Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
131/14.0TBCBT.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PROPRIETÁRIO
DANO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O proprietário de prédio que tenha o dever de o vigiar responde civilmente, nos termos do art. 493º, nº 1, do CC [que o mesmo é dizer, com presunção de culpa], pelos danos causados em veículo automóvel - que circulava em estrada - e decorrentes da queda de uma árvore nele – prédio - implantada;
II - A presunção de culpa referida em I e que impende sobre o proprietário do prédio, por força do disposto no art. 493º, nº 1, do CC, apenas pode ser ilidida desde que alegue e prove o referido proprietário concreta factualidade que demonstre/evidencie que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2 dª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1.Relatório.
FERNANDO A, de Celorico de Basto, propôs acção declarativa sob a forma de processo comum, contra JOÃO M, peticionando:
- a condenação do Réu no pagamento da quantia de €9.963,57, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo pagamento.
1.1. - Para tanto invocou o autor, em síntese, que:
- No dia 4 de Fevereiro de 2014, quando circulava com o seu veículo automóvel com a matrícula 56-LB-59, em caminho municipal de Borba da Montanha, Celorico de Basto, uma árvore que se encontrava plantada em prédio propriedade do Réu arrancou-se e caiu sobre o seu veículo;
- Em razão do referido, veio o seu veículo a sofrer diversos danos, cuja reparação orça o valor de €6.463,57, danos aos quais acrescem ainda os resultantes da paralisação do veículo e da impossibilidade de o autor o poder utilizar;
- Por todos os referidos danos, é o réu o responsável, pois que sobre si recaía a obrigação de zelar para que a queda da árvore não viesse a ocorrer, atingindo veículos automóveis e causando-lhes danos.
1.2. - Após citação, contestou o Réu, por excepção (invocando a ilegitimidade passiva) e por impugnação motivada, alegando desconhecer a dinâmica do acidente, e aduzindo que a árvore apenas tombou em razão do mau tempo que se fazia sentir naquele dia e àquela hora, sendo que, ademais, o embate do veículo terá ocorrido quando a árvore já se encontrava derrubada na faixa de rodagem, não tendo o Autor tido o cuidado necessário e adequado à condução em face das circunstâncias atmosféricas e estradais adversas que se faziam sentir no momento.
1.3.- Tendo o autor deduzido incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros de João G, pai do Réu, e admitido que foi o mesmo , vieram os chamados, após citação, a apresentar contestação, fazendo seus o articulado de contestação apresentado pelo Réu JOÃO M.
1.4. - Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo-se julgado improcedente a excepção dilatória invocada e, sem que tenha sido fixada a factualidade assente e a controvertida, foi de imediato designada data para a audiência de discussão e julgamento.
1.5.- Finalmente, após a realização da audiência final, com observância do atinente formalismo legal, foram os autos conclusos para a prolação de decisão final, vindo então a ser proferida a competente sentença, e sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor:
“ (…)
DECISÃO
Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se o Réu João M e os Chamados Ana J, Beatrice C, Aníbal C, Álvaro C, Irene C, Leopoldina C e Adriando C, a pagar ao Autor Fernando A a quantia de €6.463,57 (seis mil quatrocentos e sessenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento, à taxa de 4 %, sem prejuízo da aplicabilidade de outras taxas de juros que venham a vigorar, absolvendo-se do demais peticionado.
Custas da acção a suportar pelo Autor e pelo Réu e Chamados, na proporção do respectivo decaimento (Cfr, Artigo 527.°, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil)
Registe. Notifique
Celorico de Basto, 12 de Fevereiro de 2016 “
1.6.- Inconformados com a referida sentença, da mesma apelaram então os RR , apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1. como decorre da própria identificação do objecto do litígio, o mesmo encerra complexidade.
2. Os recorrentes impugnam a resposta de provado dada ao facto B), pois que, contrariamente ao consignado na decisão, não existia acordo das partes quanto à propriedade da árvore.
3. O A. nem sequer alegou a propriedade do terreno onde a mesma se encontrava implantada.
4. O Tribunal terá confundido o exercício hipotético de propriedade dos RR. que estes fizeram em 1) e 6) da contestação em vista apenas da aferição da legitimidade passiva, com o acordo que consignou.
5. Mas não levou em conta a impugnação feita em 52 da contestação, quanto ao artigo 3° da p.i.
6. Visto, inexistir outra fundamentação para julgar tal provado por acordo, o provado sob a al. B) exige decisão diversa nesta parte, passando a constar do elenco dos factos não provados - o que, aliás, sai reforçado, com o supra tentado evidenciar quanto às atribuições de arborizações, conservação e polícia das vias municipais que resulta da Lei 2117 de 1961, com as alterações decorrentes do DL 360/77 de 01/09
7. Por outro lado, deveria ter sido levado ao elenco dos provados um aditamento aos factos F, G, e H, pois que, o Tribunal não concretizou que a forte precipitação e as fortes rajadas de vento da ordem dos 100km/h se fizeram sentir em Celorico de Basto, ocorreu concretamente no local onde se arrancou a árvore dos autos.
8. E tal resultava do cotejo do depoimento de parte do A. e das declarações das testemunhas Agente Perdigão, Bombeiro César A e Agente João M.
9. Sendo certo que, tal resulta da pág. 5 precedente, onde estão transcritas as evidências dessa ocorrência no concreto local - o que impunha decisão no sentido invocado.
10. Por outro lado ainda, da audiência de discussão e julgamento resultou um facto instrumental com peso verdadeiramente decisivo no desfecho dos autos, concretamente na absolvição dos RR., que não foi tomado em conta pelo Tribunal e que deveria ser ao levado aos provados, ou pelo menos, levado naquela conta.
11. Como decorre concretizado da pag. 6 precedente, foram juntas aos autos fotografias em audiência de 11/01/2016, que retratam a colocação da árvore derrubada, enfileirada com outras, na crista do talude do caminho municipal.
12. A mesma constatação resultou da lá identificada passada do depoimento de parte do A., bem como dos depoimentos das testemunhas José M, Agente Perdigão, Florêncio R, Maria F e Bombeiro César A.
13. À luz do nº 4 do art. 607° do CPC e da sua conjugação do art. 5° do mesmo, impunha-se a análise crítica desta possível solução de direito, que, a nossa ver, redundaria na inclusão no probatório da concreta localização da árvore na crista do talude fronteiro ao caminho municipal onde ocorreu o acidente.
14. E tal bastaria para se aferir, obrigatoriamente, da aplicabilidade ao caso concreto da citada Lei 2117 de 1961.
15. Pelo que, deve ser ordenada a sua inclusão e corrigida a decisão, no sentido da absolvição dos RR. por a responsabilidade pertencer à Câmara Municipal.
16. E por a decisão ter violado o art. 493° do C.C. e os preceitos mencionados em 13.
17. A decisão recorrida violou, ainda, por omissão, os preceitos 2°, n? 1,3°, nº 1, 25° por referência o 24°, 33° e 35 da Lei 2117 de 01/08/1961, do que o Tribunal deveria ter conhecido ex vi art. 5°, nº 3 do CPC que também violou.
18. Por fim, considerando o provado, por referência à contestação, designadamente, al. F) a H), entende-se, sem prescindir, que estaria sempre o Tribunal vinculado a considerar que os danos causados ao A. se deveram a caso de força maior, aliás, na esteira do invocado Ac. de 17/12/2008, do TRP, pois que, apesar de não se ter determinado quem seria o proprietário do terreno onde se encontrava a árvore caída, ao contrário do ocorrido naquele acórdão, o que é certo é que, estando a mesma, como estava, na crista do talude adjacente ao caminho municipal, e nenhuma outra árvore se tendo mexido quando ocorreram também graves ventos e precipitação, nunca poderia, sem mais, atribuir-se a responsabilidade na produção do evento aos RR. ao abrigo da presunção que estabelece o art. 493° do C.C.
19. E a verificada violência do vento e chuva se mostra suficiente a justificar a produção do evento.
Termos em que, V. Exas. Venerandos Desembargadores, decidindo em conformidade e absolvendo os RR. recorrentes do pedido, farão a costumada justiça.
1.7.- Tendo o Autor contra-alegado, veio o mesmo concluir e impetrar que à apelação dos RR seja negado provimento, pois que, confirmando-se a sentença recorrida, far-se-á assim a habitual justiça.
Para tanto, concluiu do seguinte modo:
1. O resultado provado em B) não resultou apenas da posição das partes nos articulados, no entanto) o alegado pelos RR. sob os artigos 6.º, 15.º e 18. º da Contestação é inequívoco no sentido de que os RR. aceitam que a árvore estava plantada no seu prédio, estava na sua posse, era tratada por si e encontrava-se nas mesmas condições das demais;
2. A alegação agora trazida aos Autos pelos RR de que a árvore em discussão nos presentes Autos se encontra plantada na "borda" ou na "berma da estrada”, sendo a sua conservação da responsabilidade da Câmara Municipal consubstancia matéria de excepção passível de impedir, quanto a si, o direito invocado pelo A.;
3. Não por isso, um facto instrumental ou complementar do alegado pelos RR, sendo certo que os AA. não foram confrontados e nem tiveram oportunidade de se pronunciar quanto ao mesmo;
4. Ao abrigo do princípio do dispositivo, está vedado ao Juiz carrear tal facto a fundamentação de facto - art.º 5.º do CPC;
5. Sem prescindir, o depoimento de parte do A, e aos depoimentos das testemunhas José M, do agente Perdigão, Florêncio R, Maria F e Cesar A, nas partes citadas pelos RR, conjugados com as fotografias as juntas pelo A. na audiência de julgamento de 11/--/2016, impõem a conclusão de que todas as árvores se encontram plantadas no prédio dos RR. e alinhadas por mão do Homem, inclusive a que se abateu sobre o veiculo do A.;
6. Ainda sem prescindir, alegando o vertido nos artigos 6º, 15.º e 18º da Contestação e, agora, que afinal o dever de vigilância e conservação da árvore impende sobre terceiro, os RR, abusam de direito na modalidade de venire contra factum proprium;
7. Porém, a Lei 2110 de 19/08/1961, não tem aplicação nos presentes Autos, pois não foi alegado e nem demonstrado que a árvore que caiu sobre o veículo do A., ou sequer as demais, tenha sido plantada pela Câmara Municipal (art º 2º do aludido diploma) nem foi alegado e nem demonstrado que o local onde se encontrava plantada a árvore tenha sido adquirida para a implantação da estrada municipal (art.º 24.º e 25.º do aludido diploma);
8. Os depoimentos do A., do agente Perdigão, do bombeiro César Afonso e do agente da GNR João Moutinho, mesmo conjugados com os documentos de folhas 33 a 37, 122 e 145 a 151, não permitem aditar aos factos provados em F., G. e H., que no concreto local onde a árvore caiu ocorreu fortes rajadas de vento da ordem dos 100km/h;
9. Os RR. não lograram provar nenhum facto tendente à demonstração de que, conforme alegaram, tenham tomado todos os cuidados e cumprido com o seu dever de vigilância relativamente à árvore que se abateu sobre o veículo do A.;
10. Os RR. não lograram demonstrar que no dia 4 de Fevereiro de 2014 tenha ocorrido forte precipitação, acompanhada de fortes rajadas de vento (que podiam chegar aos 100km/h) em Borba da Montanha, mais precisamente" no concreto Local, onde a árvore caiu;
11. A presunção de culpa que impende sobre o proprietário do prédio ao abrigo do artº 493.º, nº 1, do Código Civil, pode ser ilidida mediante a prova da ausência de culpa ou a demonstração de que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa;
12. Para ilidir aquela presunção, os RR. teriam de provar que a árvore estava sã, que exerceram uma fiscalização técnica regular, apropriada e adequada à conservação da mesma;
13. Estando a árvore em local passível de, em caso de queda, se abater sobre uma via pública, mais intensamente se verifica na esfera jurídica dos RR. um dever de cuidado e vigilância;
14. Face ao provado em G, é curial presumir que as concretas condições climatéricas que se fizeram sentir no preciso local de implantação da árvore não foram de molde a perigar as demais árvores que com ela alinhavam, sendo mister concluir que certamente esta árvore não estaria nas mesmas condições das demais.
Termos em que deve a presente Apelação ser julgada improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, com as legais consequências.
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Thema decidendum
1.8 - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:
Primo - Da pertinência da impetrada alteração da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância e relativa à matéria de facto;
Secundo - Se em face da factualidade provada, maxime a resultante das alterações a introduzir – em sede de julgamento da impugnação dos apelantes - na decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância e relativa à matéria de facto, se impõe a alteração/revogação da sentença apelada.
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2.- Motivação de Facto.
Após julgamento, Fixou o tribunal a quo a seguinte factualidade:
A) PROVADA
2.1. - No dia 4 de Fevereiro de 2014, cerca das 18 horas e 40 minutos, o Autor circulava com o seu veículo com a matrícula 56-LB-59, no caminho municipal sito no Lugar da Ribeira, freguesia de Borba da Montanha, em Celorico de Basto, no sentido Murgido-Assento. (artigo 1.° da petição inicial)
2.2. - Ao chegar àquele Lugar da Ribeira, local em que aquele caminho municipal passa junto a um prédio propriedade do Réu e Chamados, uma árvore que se encontrava ali plantada, também propriedade destes, arrancou-se e caiu sobre o veículo do Autor. (artigos 3.° e 4.° da petição inicial)
2.3 - A árvore atingiu o veículo na parte superior, amolgando-o, danificando-o e impossibilitando-o de circular. (artigo 5.° da petição inicial)
2.4. - Foi necessário pedir auxílio dos Bombeiros Voluntários de Celorico de Basto, que se deslocaram ao local a fim de procederem ao corte dos troncos e dos ramos que caíram sobre o veículo do Autor e para que este pudesse ser desimpedido e retirado do local. (artigos 6.0 e 7.0 da petição inicial)
2.5.- Devido à queda da árvore, o veículo do Autor sofreu danos ao nível da parte da frente: capot, pára-choques, limpa pára-brisas e vidro da frente, tendo sido necessário para a sua reparação, a aplicação de peças novas e de serviços de chapeiro, electricista, pintura e mecânico, no que o Autor despendeu a quantia de € 6.463,57 (seis mil quatrocentos e sessenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos). (artigos 9.º a 11.º da petição inicial)
2.6. - No dia 4 de Fevereiro de 2014, verificou-se a ocorrência de forte precipitação, acompanhada de fortes rajadas de vento, que se mantiveram noite dentro e assolou a região de Celorico de Basto (artigos 11.0 a 13.0 da contestação)
2.7 - Nenhuma das outras árvores se mexeu ou casou qualquer dano nesse dia. (artigo 16.º da contestação)
2.8 - No dia em que a árvore caiu, as rajadas de vento podiam chegar aos 100 Km/hora nas terras altas, e a precipitação era persistente e, por vezes forte, passando a regime de aguaceiros para o final do dia (artigos 47.0 e 48.0 da contestação)
B) NÃO PROVADA
2.9.- O Autor circulava a velocidade moderada, cerca de 30 km/hora, dentro da sua faixa de rodagem, com cuidado, atento o trânsito que se processava na via e cumprindo todas as regras estradais. (artigo 2.0 da petição inicial)
2.10.- O Réu recusou efectuar o pagamento do valor e o Autor não teve possibilidade de pagar de imediato a reparação, o que só veio a suceder 50 dias depois. (artigo 12.0 da petição inicial).
2.11. - Durante o período em que o veículo esteve na oficina, o Autor não dispunha de outro veículo. (artigo 13.0 da petição inicial)
2.12 - O veículo era utilizado pelo Autor diariamente para se deslocar para o seu local de trabalho, a Repartições Públicas e a outros locais, bem como para passear durante os períodos de lazer. (artigo 15.0 da petição inicial)
2.13 - O Autor ficou incomodado, chateado e aborrecido ao ver-se privado do uso do seu veículo. (artigo 16.0 da petição inicial)
2.14 - O Autor teve de socorrer-se de transportes públicos, veículos de aluguer e veículos emprestados. (artigo 17.0 da petição inicial)
2.15 - O veículo do Autor ficou mais fragilizado na sua estrutura. (artigo 20.0 da petição inicial)
2.16.- A consistência das peças, encaixes, chapas e pinturas não têm a mesma durabilidade das anteriores que eram de origem. (artigo 21.0 da petição inicial)
2.17.- A árvore era um cedro jovem e robusto, de idade e dimensões idênticas às demais que se encontram no local e que o Réu e Chamados tratam de igual modo, não estando a colocar em causa ou em perigo a via ou quem nela circulasse, encontrando-se em perfeitas condições e vigor. (artigo 15.0 da contestação)
2.18.- Não fosse o temporal anormal, a chuva torrencial e as fortes rajadas de vento, a árvore não teria caído (artigo 17.0 da contestação)
2.19.- Os Réu e seus familiares sempre vigiaram e trataram todas as árvores, e a derrubada encontrava-se nas mesmas condições das demais que lá se encontravam. (artigo 18.0 da contestação)
2.20.- Com o mau tempo que se fazia sentir naquele dia, hora e local, a visibilidade era inexistente. (artigo 19.0 da contestação)
2.22.- Não havia luz pública naquela noite. (artigo 20.0 da contestação)
2.23.- Quando os bombeiros removeram a viatura, esta tinha ramos da árvore por baixo do capot, o que foi constatado pelos populares, GNR e bombeiros. (artigos 21.0 e 22.0 da contestação)
2.24. - O Autor quando circulava naquela via, devido ao temporal e à fraca visibilidade, embateu na árvore que já se encontrava derrubada na faixa de rodagem. (artigo 23.0 da contestação)
2.25 - O Autor não adequou a condução às circunstâncias atmosféricas e estradais que se faziam sentir no momento, não sendo aconselhável circular, e vindo a embater na árvore que já se encontrava na faixa de rodagem em que circulava. (artigos 24.0 a 28.0 da contestação)
2.26.- O veículo do Autor não tinha o vidro partido, nem estalado. (artigo 29.0 da contestação)
2.27.- O vidro só partiu em virtude dos trabalhos efectuados pelos Bombeiros ao remover os troncos que se encontravam por baixo e no capot da viatura. (artigo 30.0 da contestação)
2.28.- Os danos do embate ocorreram na parte da frente do capot e na parte de baixo frente da viatura furto da entrada do veículo conduzido pelo Autor pela árvore. (artigos 31.0 e 32.0 da contestação)
2.29.- O acidente ocorreu numa zona rural, sinalizada como tal e com sinalização de circulação de animais. (artigo 33.0 da contestação)
2.30 - A árvore que caiu estava viva, verdejante e não apresentava quaisquer sinais que denunciassem perigo. (artigo 45.0 da contestação)
2.31.- A árvore caiu por efeito do temporal que amoleceu a terra e provocou as deslocações das raízes. (artigos 46.0 e 49.0 da contestação).
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3.- Se in casu se impõe a alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto.
Analisadas as alegações e conclusões dos apelantes, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que impugnam os recorrentes algumas respostas/julgamentos da primeira instância no tocante a vários/concretos pontos de facto da referida decisão, considerando para tanto terem sido todos eles incorrectamente julgados.
Por outra banda, tendo presente o conteúdo das apontadas peças recursórias, impõe-se reconhecer, observaram e cumpriram os apelantes as diversas regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que consideram como tendo sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham uma decisão diversa da recorrida, quer, finalmente , indicando quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido.
E, ademais, porque gravados os depoimentos das testemunhas pelos apelantes indicadas, procederam os mesmos, outrossim, à indicação, com exactidão, das passagens da gravação efectuada e nas quais ancoram a ratio da impugnação deduzida.
Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto impugnados .
3.1. - Se deve ser alterada a resposta vertida no item 2.2. (motivação de facto) do presente Acórdão.
Rezando o ponto de facto inserido no item 2.2. do presente Ac., que “Ao chegar àquele Lugar da Ribeira, local em que aquele caminho municipal passa junto a um prédio propriedade do Réu e Chamados, uma árvore que se encontrava ali plantada, também propriedade destes, arrancou-se e caiu sobre o veículo do Autor”, e partindo do pressuposto que foi o mesmo reconduzido ao rol dos factos provados com base, unicamente, de existir acordo das partes no tocante à respectiva veracidade, é todavia entendimento dos recorrentes que deve ele ser removido do leque dos factos assentes, pois que, a verdade é que o referido acordo não se verificou de todo.
No tocante à referida questão, recorda-se, certo é que, em sede de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da respectiva convicção, refere a Exmª Juiz a quo que, foi “tida em consideração, desde logo, a admissão por acordo manifestada nos articulados pelas partes e que se resumia essencialmente à propriedade do veículo do Autor e do terreno onde se encontra plantada a árvore que caiu no dia do acidente”.
Já para o apelado, porém, a impugnação dos apelantes deve improceder nesta parte, não só porque o facto em causa não resultou provado apenas em razão da posição das partes manifestada nos articulados, mas também em resultado da demais prova produzida, designadamente do confronto do auto de ocorrência elaborado pela GNR com os depoimentos prestados, quer pelos Bombeiros que se deslocaram ao local, quer pelos agentes da GNR que também se deslocaram ao local e elaboraram o referido auto.
Em suma, e para os apelantes, a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, na parte ora em análise, incorre em violação de regra vinculativa de direito probatório, pois que, indevidamente, considera provado concreto facto com base em pretenso acordo estabelecido – mas que não existiu - entre as partes nos articulados.
Ora Bem.
O autor, nos artºs 3º e 4º da respectiva petição inicial, alega que, “Ao chegar àquele lugar da Ribeira, local em que aquele caminho municipal passa junto a um prédio propriedade do R., uma árvore que se encontrava ali plantada, também propriedade deste, arrancou-se e caiu sobre o veículo do A.”.
Por sua vez, o Réu, na sua contestação, refere que :
Artº 1 “A propriedade onde se encontrava a árvore que caiu sobre a via, não é pertença do R., mas sim em comunhão hereditária deste, da sua mãe e seus seis irmãos (…) “;
Artº 6 “Ora, estando a árvore em causa dentro da propriedade de todos os herdeiros, teriam de ser todos eles demandados";
Artº 15º “A árvore em causa, era um cedro relativamente jovem e robusto, de idade e dimensões idênticas às demais que se encontram no local, que o R. não sabe se foi plantada ou nascida - as quais a família e o R. tratava todas de igual modo - e que não estava, de forma alguma, a colocar em causa ou em perigo, a via ou quem nela circulasse) e que se encontrava em perfeitas condições e vigor “;
Artº 18º "De facto, os familiares do R. e este, sempre vigiaram e trataram todas as árvores, e a derrubada encontrava-se nas mesmas condições das demais que lá se encontravam";
Artº 45º “Efectivamente, a árvore que caiu estava viva, verdejante e não apresentava quaisquer sinais que denunciassem perigo “.
Artº 52º “Assim, vão impugnados por não corresponderem à verdade, os factos vertidos em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, ,13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 da pi “.
Por fim, recorda-se que, dos nºs 1 e 2, do artº 574º, do CPC, decorre que “ Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”, sendo que, “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior”.
Ora , não obstante se impor reconhecer que , paulatinamente [v.g. desde a redacção do artº 490º, do pretérito CPC , com as alterações introduzidas pelo DL nº 329-A/95,de 12/12, cujos nºs 3 e 5, proibiam a contestação por negação, mas admitiam já a impugnação, total ou parcial, por simples menção dos números dos artºs da petição inicial], tem o legislador vindo a introduzir alguma maleabilização do ónus da impugnação, de forma a aproximar a verdade processual da verdade material subjacente, o certo é que, actualmente, como vimos, está ainda o réu sujeito à obrigação de tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada na petição, o que equivale a dizer que , para valer como tal – como efectiva impugnação – , “obrigado” está o impugnante em revelar de forma clara e sem ambiguidades qual a sua posição relativamente aos factos que pretende impugnar.
Servindo-nos de seguida das pertinentes e sábias considerações tecidas pelo STJ em Ac. proferido (1), ao utilizar o legislador um conceito indeterminado – “tomar posição definida” - , só caso a caso, perante as particularidades de cada hipótese concreta, é possível ajuizar acerca da observância pela parte desta norma adjectiva, ou seja, “A posição definida a que a lei alude pode assumir os contornos, a intensidade, a "cor" mais diversa, tudo dependendo, desde logo, quer da estruturação da acção em termos de facto, quer da própria estratégia de defesa delineada pelo réu”, sendo que, “se pode reconhecer-se que em dada situação uma contestação por negação ou de todo em todo genérica não envolve infracção do ónus estabelecido na lei, terá também de admitir-se que noutras situações se imporá uma resposta diametralmente oposta”.
Isto dito, e com referência ao alegado pelo autor nos artº 3º e 4ª da sua petição, os quais integram factualidade relevante da respectiva causa petendi, a primeira nota que importa desde logo deixar claro é a de que, é nos artºs 1º, 6º, 15º, 18º e 45º da respectiva contestação [o que já não se verifica, de todo, no artº 52º da mesma contestação, o qual em rigor , integra pouco mais do que mero juízo conclusivo] que o Réu toma posição definida sobre os factos que integram os acima referidos e reproduzidos pelo autor nos artºs 3º e 4º da sua petição.
Depois, a segunda nota que outrossim importa retirar da impugnação do réu, é a de que, ao tomar posição definida sobre os factos alegados pelo autor nos artºs 3º e 4º, da petição, e à luz de uma interpretação efectuada nos termos do artº 236º, do CC, vem o réu claramente a admitir e a confessar expressis verbis que a árvore encontrava-se, antes de cair para a via pública, plantada em propriedade de todos os herdeiros.
Logo, e sem necessidade de mais considerações, é para nós de alguma forma pacífico que, ao julgar como julgou o tribunal a quo no tocante ao concreto ponto de facto vertido no item 2.2. do presente Ac., não incorreu – longe disso - a primeira instância em violação do disposto nos artº 574º e 607º, nº4, ambos do CPC, antes aos mesmos deu cabal cumprimento.
Destarte, improcede a impugnação da decisão de facto nesta parte, ou seja, o ponto de facto inserido no item 2.2. do presente Ac. não deve ser alterado.
3.2. - Se deve concreto facto alegado ser adicionado ao leque dos factos provados.
É entendimento dos apelantes que, porque alegado, resultante da discussão da causa e suficientemente comprovado com base em prova testemunhal produzida, e em aditamento à factualidade vertida nos itens 2.6. a 2.8. do presente Ac., se impunha reconduzir ao rol dos factos provados um outro, a saber, que: “no local da ocorrência (arranque da árvore) se verificava um grave temporal, com rajadas de vento e precipitação idênticas às indicadas em 2.6. e 2.8. “.
Embora não o referiram expressis verbis, mas porque uma qualquer pretensão de alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, assenta sempre no pressuposto de que é a mesma prima facie relevante e susceptível [segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito] de conduzir à alteração do julgado, in casu tal relevância apenas é descortinável desde que, por aplicação ao facto a adicionar de uma presunção judicial (id quod plerumque accidit), pertinente fosse concluir (por nexo lógico) que o arranque da árvore ocorreu em razão das rajadas de vento e da precipitação que no local se verificava (qual facto presumido).
Ocorre que, o facto principal ou presumido, foi directamente objecto de julgamento pelo tribunal a quo, tendo a primeira instância (cfr. item 2.31., do presente Ac.) julgado Não Provado que “A árvore caiu por efeito do temporal que amoleceu a terra e provocou as deslocações das raízes (artigos 46.0 e 49.0 da contestação)”, e, não obstante, não foi este facto objecto de qualquer impugnação da parte dos apelantes.
Ora, porque o facto a adicionar, em razão do respectivo carácter instrumental, apenas tem utilidade [em termos probatórios e meramente transitórios (2)], desde que susceptível de conduzir à prova do facto presumido, e porque este último foi já julgado em definitivo como não provado, é para nós manifesta a irrelevância para a alteração do julgado da alteração pretendida pelos apelantes.
Assim, porque como bem já o decidiu o TRP (3), “Se os factos cuja reapreciação é pretendida não têm a virtualidade de influir na possível solução jurídica do caso, o tribunal ad quem, em estrita observância da regra legal de que são proibidos os actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), deve recusar-se a conhecer dessa matéria juridicamente inócua”, então, e em face do acima referido, não se justifica de todo apreciar do mérito da alteração almejada pelos apelantes e ora em apreço, porque desencadeadora de uma actividade cognitiva judicial de todo dispensável, porque inócua, inútil e irrelevante, logo não exigível.
Em conclusão, improcede também a impugnação da decisão de facto nesta parte.
3.3. - Se deve concreto facto instrumental, porque provado e relevante, ser acrescentado ao rol dos factos provados.
Por fim, consideram ainda os apelantes que, ainda que instrumental, mas porque decisivo para a decisão da causa, e, ademais, porque devidamente comprovado – com base em prova testemunhal - aquando da instrução da causa, deve ser levado (ao abrigo do nº2, alínea a), do artº 5º, do CPC) ao rol dos factos provados que “o cedro estava na berma da estrada e na crista de talude “.
Vejamos.
Não se olvida que, tal como já resultava dos nºs 2 e 3, do artº 264º, do pretérito CPC [e na linha de uma tendência paulatina do legislador em conferir uma maior importância à verdade material em detrimento de uma verdade puramente formal, à decisão de fundo sobre a decisão de forma] , e no âmbito de uma diferente ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, diz-nos o artº 5º, nº2, do CPC em vigor que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz “os factos instrumentais que resultem da instrução da causa“, e também “os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar “.
Os primeiros – os instrumentais - , e como ensina Anselmo de Castro (4), são os "factos que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes , e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção (constitutivos). Por outras palavras: têm apenas a função possível de factos-base de presunção, e, como tais, dada a sua função instrumental e auxiliar da prova, estão subtraídos ao princípio dispositivo".
Alinhando por semelhante entendimento, também para João de Castro Mendes (5) os factos instrumentais são "os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes".
Ora, em face precisamente da respectiva natureza secundária e subserviente em relação aos factos essenciais [porque, ao contrário destes últimos, “ nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material” (6)], e tal como hoje resulta claro do artº 607º, nº 4, do actual CPC, hão-de os mesmos fazer parte tão só da motivação da convicção subjacente à decisão de facto, que não já da decisão de facto/fundamentação de facto stricto sensu , pois que esta última apenas deve integrar os factos essenciais , ou, dito de uma outra forma, os relevantes à luz do direito substantivo. (7)
Isto dito, é assim manifesto que a pretensão dos apelantes, também nesta parte, deve improceder.
É que, se tal como o alegam, é o facto a acrescentar “inelutavelmente decisivo na decisão na causa”, então é porque é ele um facto essencial, que não meramente instrumental, logo, deveria ter sido, que não foi, alegado pelos RR no articulado apesentado.
Depois, e ao invés, a ser instrumental, que não o é como vimos já, não justifica então que seja necessariamente vertido na decisão de facto stricto sensu, antes merecia tão só fazer parte da motivação da convicção, e em ordem a explicar qual a ilação do mesmo tirada ( cfr. artº 607º,nº4, do CPC ) no tocante à prova de concreto facto fundamentador da excepção.
Por fim, a não ser o facto em apreço, nem essencial, nem instrumental, mas tão só integrante de mera impugnação motivada de facto essencial e constitutivo do direito invocado pelo Autor/apelado, então menos sentido faz que deva integrar a decisão de facto a que alude a primeira parte do nº, do artº 607º, do CPC.
É que, como vimos já também, mas insiste-se, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a alegação ou a prova dos factos essenciais ou complementares, os factos instrumentais não terão que integrar a base instrutória e, além disso, nem sequer deverão ser objecto, ao menos em regra, de um juízo probatório específico”. (8)
Em razão de tudo o supra exposto, em consequência, impõe-se portanto a improcedência in totum da impugnação dos apelantes dirigida para a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
Forçoso é, assim, que seja com base na factualidade fixada (factos provados) pela primeira instância que doravante importe trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas pelos apelantes a este tribunal da Relação.
4. - Se em face da factualidade provada, maxime a resultante das alterações almejadas pelos apelantes, se impõe a alteração/revogação da sentença apelada.
Como decorre do relatório do presente Acórdão, mas , sobretudo , das conclusões recursórias dos apelantes [as quais, como sabemos já, delimitam o objecto do recurso] , a pretendida alteração do julgado [ser a sentença da primeira instância substituída por Acórdão que declare a acção improcedente no tocante ao pedido deduzido pelo Autor , assentava e exigia, forçosamente e prima facie , uma alteração relevante da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, pois que, no essencial, não suscitaram os apelantes quaisquer outras questões relacionadas v.g. com uma pretensa/eventual deficiente interpretação e errada aplicação das regras de direito à matéria de facto fixada pelo próprio tribunal a quo.
Porém, e em razão dos fundamentos aduzidos em 3. a 3.3. do presente Ac., inquestionável é que, perante a total improcedência da impugnação dos apelantes dirigida para a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, forçosamente deve a sentença objecto da apelação ser confirmada.
É que, como bem decidiu o tribunal a quo, sendo in casu aplicável o disposto no nº1, do artº 493º, do Código Civil, o qual reza que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”, manifesto é que a factualidade provada não é, de todo, minimamente relevante e suficiente para lograr o afastamento da presunção de culpa que sobre o réus recaía/incidia.
Ademais, provado que está que (item 2.2.) , “Ao chegar àquele Lugar da Ribeira, local em que aquele caminho municipal passa junto a um prédio propriedade do Réu e Chamados, uma árvore que se encontrava ali plantada, também propriedade destes, arrancou-se e caiu sobre o veículo do Autor”, se pertinente é chamar-se à colação alguma disposição legal da Lei nº 2110 de 19 de agosto de 1961, do Regulamento Geral de Caminhos e Estradas Municipais, é a mesma a do respectivo artº 71º, que não o artº 33º, rezando a primeira que:
“Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados:
1.º A cortar as árvores e a demolir, total ou parcialmente, ou beneficiar, as construções que ameacem desabamento, precedendo sempre vistoria;
2.º A remover da respectiva zona todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem por efeito de queda, desabamento ou qualquer demolição;
3.º A cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre as vias municipais na zona definida no artigo 24.º com prejuízo do trânsito público;
4.º A roçar e aparar lateralmente, no período de 1 de Abril a 15 de Maio de cada ano, os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais e remover, no prazo de 48 horas, as folhas e ramos por este motivo caídos sobre as mesmas vias;
5.º A cortar por cima, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de cada ano, os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as plataformas das vias municipais, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude quando o terreno seja sobranceiro à via pública.
§ único. Se os proprietários, usufrutuários ou rendeiros, depois de intimados, não executarem, no prazo fixado, as obras ou a remoção a que se refere este artigo, serão feitas de sua conta pelo pessoal camarário, nos termos do artigo 101.º “.
Ora, incidindo sobre os RR a presunção de culpa a que se refere o já citado artº 493º, do Código Civil, e porque a mesma só é susceptível de ser afastada desde que v.g. alegue e demonstre/prove o demandado que a queda da árvore em plena via/faixa de rodagem, não lhe é, de todo, imputável, sendo antes atribuível a outrem ou v.g. a facto que escapa em absoluto ao seu controle, é in casu óbvio que, dada a notória escassez da factualidade provada susceptível de justificar o afastamento da presunção referida, bem andou a primeira instância em decidir como decidiu.
Ou seja, e tal como decidiu já o STJ em douto Ac. (9), nenhuma dúvida pode subsistir de que a “presunção de culpa estabelecida no art. 493.º, n.º 1, do CC é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido incumprimento do dever de vigiar ; por isso, provando-se que uma árvore que se abateu sobre a viatura em que seguia a 1.ª autora pertencia à ré, esta responde civilmente pelos danos ocasionados se não ilidir aquela presunção” .
É certo que, também como muito recentemente decidiu o nosso mais Alto Tribunal (10), “As circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjectiva que impende sobre o proprietário em responsabilidade objectiva ou pelo risco”, razão porque justifica-se considerar ilidida a presunção de culpa caso se prove que:
- A árvore que atingiu o lesado tombou pela raiz, apesar de apresentar bom vigor vegetativo e de não revelar quaisquer sinais de praga ou de doença;
- A queda da árvore ocorreu num dia e local para o qual a Autoridade Nacional da Protecção Civil emitira um aviso amarelo referente a rajada máxima, com previsão de rajadas da ordem dos 70 kms/hora.
Ocorre que, in casu, recorda-se, apesar de alegado, não se provou que :
2.18.- Não fosse o temporal anormal, a chuva torrencial e as fortes rajadas de vento, a árvore não teria caído (artigo 17.0 da contestação)
2.19.- Os Réu e seus familiares sempre vigiaram e trataram todas as árvores, e a derrubada encontrava-se nas mesmas condições das demais que lá se encontravam. (artigo 18.0 da contestação)
2.30 - A árvore que caiu estava viva, verdejante e não apresentava quaisquer sinais que denunciassem perigo. (artigo 45.0 da contestação)
2.31.- A árvore caiu por efeito do temporal que amoleceu a terra e provocou as deslocações das raízes. (artigos 46.0 e 49.0 da contestação).
Em conclusão, porque mais não se justifica adiantar (cfr. artº 663º, nº 5, do CPC), pois que de matéria/questão que foi já ex abundantis analisada/apreciada pelo tribunal a quo, considerando-se não terem os apelantes logrado afastar – com base em concreta factualidade alegada e provada - a presunção de incumprimento que sobre os mesmos impende, a apelação improcede in totum.
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5.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC):
I - O proprietário de prédio que tenha o dever de o vigiar responde civilmente, nos termos do art. 493º, nº 1, do CC [que o mesmo é dizer, com presunção de culpa], pelos danos causados em veículo automóvel - que circulava em estrada - e decorrentes da queda de uma árvore nele – prédio - implantada;
II - A presunção de culpa referida em I e que impende sobre o proprietário do prédio, por força do disposto no art. 493º, nº 1, do CC, apenas pode ser ilidida desde que alegue e prove o referido proprietário concreta factualidade que demonstre/evidencie que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa.
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6. - Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam portanto os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em, negando provimento ao recurso de apelação apresentado por JOÃO MANUEL MARINHO DA FONSECA CARVALHO, e outros,
6.1.- Não Alterar a decisão/sentença apelada, no tocante à decisão de facto proferida e na mesma incorporada ;
6.2.- Manter e confirmar a decisão/sentença apelada.
Custas da apelação, pelos apelantes
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(1) Ac. de 14/12/2004, Proc. nº 04A4044, sendo Relator o Exmº Cons. Nuno Cameira, e in www.dgsi.pt.
(2) Vide Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 56
(3) Ac. de 17/3/2014, Proc. nº 7037/11.2TBMTS-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(4) In Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 275/276.
(5) In Direito Processual Civil, 1968, 2º, pág. 208.
(6) Cfr. Lopes do Rego, in Comentário ao CPC, pág. 201.
(7) Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013.
(8) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, in Sentença Cível, intervenção nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014., www.stj.pt/ficheiros/.../Processo-Civil/asentencacivelabrantesgeraldes.
(9) Ac. de 2/3/2011, Proc. nº 1639/03.8 TBBNV.L1, sendo Relator o Exmº Cons. Nuno Cameira, e in www.dgsi.pt.
(10) Ac. de 10/3/2016, Proc. nº 7838/10.9TBCSC.S1, sendo Relator o Exmº Cons. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, e in www.dgsi.pt
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Guimarães, 23/6/2016
António Manuel Fernandes dos Santos (o Relator)
Maria Amália Pereira dos Santos (1º Adjunto)
Ana Cristina Oliveira Duarte (2º Adjunto)