Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Contendo o requerimento inicial alegação fáctica objetiva e idónea a permitir concluir que existe justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito não é possível indeferi-lo liminarmente. II - É passível de integrar justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito a alegação dos seguintes factos: - A casa de morada de família encontra-se implantada num terreno pertencente ao requerido; - A casa não foi inscrita na matriz porque o requerido pretendia evitar o pagamento dos impostos resultantes dessa inscrição e não foi levada ao registo predial em nome da requerente e do requerido porque este sempre se recusou a efetivar o registo predial do prédio urbano em nome de ambos; - Após a cessação da união de facto e a instauração do processo principal, o requerido procedeu à inscrição da habitação na matriz e contratou os serviços de uma solicitadora para agilizar toda a documentação necessária para efeitos de alienação do imóvel; - O requerido manifestou clara e inequivocamente ao filho comum da requerente e do requerido que jamais irá entregar à requerente a correspondente metade no imóvel que constituiu a casa de morada de família, tendo-lhe referido que, quando vier a realizar-se a audiência de julgamento no âmbito dos autos principais, o imóvel em causa já não se encontrará na sua titularidade e a requerente nada irá receber; - O único património do requerido é constituído pelos dois imóveis objeto do arresto. III - O pedido de arresto de bens de valor excessivo no confronto com o crédito cujo pagamento se pretende acautelar não interfere com a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito, justificando apenas a redução do arresto aos bens necessários e suficientes para o pagamento do crédito que se visa garantir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO AA intentou o presente procedimento cautelar contra BB pedindo que seja ordenado o arresto dos imóveis que identifica no requerimento inicial. Como fundamento do seu pedido alegou que viveu em união de facto com o requerido, tendo contribuído para a construção da casa de morada de família e para a aquisição dos bens móveis que constituem o seu recheio, sendo que a referida casa se encontra implantada num terreno pertencente ao requerido. A casa não foi inscrita na matriz porque o requerido pretendia evitar o pagamento dos impostos resultantes dessa inscrição e não foi levada ao registo predial em nome da requerente e do requerido porque este sempre se recusou a efetivar o registo predial do prédio urbano em nome de ambos. Uma vez que a união de facto terminou, considera que tem um crédito sobre o requerido no montante global de € 142 500,00, equivalente a metade do valor desses bens. Entretanto, e já após a cessação da união de facto e a instauração do processo principal, o requerido procedeu à inscrição da habitação na matriz e contratou os serviços de uma solicitadora para agilizar toda a documentação necessária para efeitos de alienação do imóvel. O requerido manifestou clara e inequivocamente ao filho comum da requerente e do requerido que jamais irá entregar à requerente a correspondente metade no imóvel que constituiu a casa de morada de família, tendo-lhe referido que quando vier a realizar-se a audiência de julgamento no âmbito dos autos principais o imóvel em causa já não se encontrará na sua titularidade e a requerente nada irá receber. O único património do requerido é constituído pelos dois imóveis e ambos se encontram hipotecados. O empréstimo que deu origem à hipoteca sobre o imóvel onde se encontra implantada a casa de morada de família já se encontra liquidado e o mesmo sucederá, com grande probabilidade, relativamente ao empréstimo que deu origem à hipoteca sobre o outro imóvel. Assim, o requerido não terá dificuldade em vender os dois imóveis, ficando a requerente sem a garantia patrimonial do seu crédito. O imóvel onde se situa o pavilhão possui um valor manifestamente insuficiente para garantir o pagamento do crédito que a requerente reclama. Considera que se encontram verificados os requisitos legais para que seja decretado o peticionado arresto dos dois bens imóveis do requerido. * Foi proferido despacho liminar, que considerou que a matéria alegada pela requerente não é suficiente para concluir pelo justo receio de perda da garantia patrimonial pelo que, face à manifesta improcedência da pretensão deduzida, ao abrigo do preceituado no artigo 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil, indeferiu liminarmente o requerimento inicial.* A requerente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões (transcritas sem observar a concreta grafia, sublinhados ou bold):“A) Extrai-se do Douto Despacho a quo que indeferiu o requerimento inicial que nenhum facto foi alegado que permita concluir que, em concreto, o Requerido se prepara para dissipar o seu património ou ainda que a sua situação económica é precária; B) A Requerente/Recorrente alegou, entre outros, que muito recentemente adveio ao seu conhecimento que o requerido já procedeu á inscrição da habitação em apreço junto do Serviço de Finanças ..., á qual foi atribuído o artigo ...24 (... e vinte e quatro) da respetiva matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., e que veio a ser implantado no prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...60 (...) da mesma freguesia e concelho, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob a ficha ...03, daquela freguesia e concelho, conforme caderneta predial e registo predial que juntou com o requerimento inicial; C) Alegou a Requerente/Recorrente que, muito recentemente, adveio ao seu conhecimento que o requerido procedeu à inscrição da habitação em causa, em virtude de estar a desenvolver diligências no sentido de proceder à dissipação do dito imóvel, por forma a impedir que a requerente alcance a obtenção de metade do seu valor e para o qual contribui como se referiu supra; D) Invocou a Requerente/Recorrente que adveio igualmente ao seu conhecimento a informação de que o requerido contratou os serviços de uma solicitadora com domicílio profissional na comarca de Vieira do Minho para agilizar toda a documentação necessária para efeitos de alienação do imóvel em apreço, com o intuito de o requerido se furtar à entrega à requerente da sua correspondente metade e de impedir a requerente de obter o pagamento da sua correspondente metade através do imóvel identificado; E) Alegou a Requerente/Recorrente que o requerido manifestou clara e inequivocamente ao filho da requerente e requerido, CC, que jamais irá entregar à requerente a correspondente metade que lhe assiste no imóvel identificado supra e que constituiu a casa de morada de família da requerente e requerido; F) Tendo o requerido referido ao filho de ambos que quando vier a realizar- se a audiência de julgamento no âmbito dos autos principais o imóvel em causa já não se encontrará na sua titularidade e a requerente nada irá receber do requerido; G) Com o devido respeito e deferência que são devidos, considera a Recorrente/Requerente que, no seu requerimento inicial, alegou factos que permitem concluir que, em concreto, o Requerido se prepara para dissipar o seu património; H) Os factos alegados pela Requerente/Recorrente traduzem-se em factos concretos que revelem o receio justificado à luz de uma prudente apreciação; I) E os factos alegados pela Recorrente/Requerente revelam a forma da atividade do requerido no sentido da dissipação ou extravio de bens da sua titularidade; J) E o facto de o requerido ter contratado os serviços de uma solicitadora com domicílio profissional na comarca de Vieira do Minho para agilizar toda a documentação necessária para efeitos de alienação/dissipação do imóvel em discussão nos autos principais, não deixa de se considerar um procedimento anómalo que revela o propósito de não cumprir o montante do crédito e a intenção de se furtar ao cumprimento para com a Requerente/Recorrente; K) A alegação feita pela Recorrente/Requerente demonstram a vontade do Requerido de dissipar o seu património; L) E ao invés do que é referido pelo Douto Tribunal a quo quando menciona no Douto Despacho a quo “a Requerente alega que o Requerido pretende adquirir um imóvel, o que é a antítese da dissipação de património”, certamente, tal resultou de mero lapso de leitura do requerimento inicial; M) Salvo o devido respeito, em momento algum do seu requerimento inicial, a Recorrente/Requerente invocou que o Requerido pretende adquirir um imóvel; N) Antes pelo contrário, a Recorrente/Requerente alegou que o Requerido contratou os serviços de uma solicitadora com domicílio profissional na comarca de Vieira do Minho para agilizar toda a documentação necessária para efeitos de alienação do imóvel, objeto dos autos principais, com o intuito de o requerido se furtar à entrega à requerente da sua correspondente metade; O) E efetuada uma leitura do requerimento inicial, não se retira do mesmo que a Recorrente tenha alegado e invocado que o Requerido pretende adquirir um imóvel, mas, ao invés, este pretende alienar e dissipar o imóvel em discussão nos autos principais e que sempre constituiu a casa de morada de família da Requerente/Recorrente e Requerido; P) O alegado pela Recorrente/Requerente é mais do que suficiente para permitir concluir pela existência do justo receio da perda da garantia patrimonial, e os factos alegados pela Recorrente/Requerente não se traduzem num mero receio da Requerente/Recorrente, mas, antes, em factos concretos que permitem concluir pelo justo receio da garantia patrimonial da Requerente/Recorrente; Q) Os factos alegados pela Recorrente/Requerente não se alicerçam em meras conjeturas, como, com o devido respeito, considerou, mas erradamente, o Douto Tribunal a quo; R) Os factos alegados pela Recorrente/Requerente no seu requerimento inicial não demonstram apenas atos de administração de património por parte do requerido; S) Os factos concretos alegados pela Recorrente/Requerente traduzem-se em atos de alienação e dissipação do património por parte do Requerido, já que, este (Requerido) está a diligenciar pela alienação do imóvel que é objeto de discussão nos autos principais para se furtar ao cumprimento para com a Requerente/Recorrente; T) Não se traduzindo tais diligências de alienação em atos de administração do património e que qualquer proprietário mediano faz, como, erradamente, se extrai do Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo; U) Porquanto, face ás regras da experiência comum, não constituem atos de administração, como qualquer cidadão comum que os pratica, que se proceda à alienação e dissipação de bens para se furtar ao cumprimento das suas obrigações, in casu, para com a Requerente/Recorrente; V) Nesse sentido deveria o Douto Tribunal a quo ter ordenado a produção dos meios de prova indicados pela Recorrente/Requerente e, consequentemente, sem audição prévia do Requerido, decretar o arresto dos únicos bens pertencentes ao requerido e identificados em A) e B) do artigo 146º do referido requerimento inicial; Sem prescindir, W) Caso assim se não entenda, sempre o Douto Tribunal a quo deveria ter feito uso do dever de gestão processual consagrado no artº6º do C.P.C.; X) O Despacho-Sentença sub judice acaba por assumir a natureza, pelo menos para a Recorrente, de decisão surpresa, pois que, não foi precedido de um ato, que o mesmo considera legalmente exigível, direcionado ao exercício do contraditório relativamente ao elemento – “falta de justo receio da perda da garantia patrimonial” – do qual o Douto Tribunal a quo se socorreu para proferir decisão sumária; Y) O facto de não se ter dado oportunidade à Requerente para exercer o contraditório viola também o Princípio da Proporcionalidade ínsito no Estado de Direito Democrático (art.2.º C.R.P.) e os Princípios dos direitos fundamentais a uma tutela judicial efetiva e a um processo equitativo (art.20.º, n.ºs 1, 2 e 5 da C.R.P.); Z) Verifica-se uma nulidade, por omissão dessa notificação, pois não foi observada ou cumprida a lei, com prejuízo do dos direitos de defesa da Recorrente/Requerente; AA) Compulsado o Despacho Liminar-Sentença proferido nestes autos constata-se que o Douto Tribunal a quo, por força de um raciocínio que expende acerca da “falta de justo receio de perda da garantia patrimonial”, considerou que, no caso que nos ocupa, caberia à Requerente/Recorrente, nesta sede alegar factos concretos que demonstrasse esse justo receio; BB) E se dúvidas houvesse quanto á falta de alegação do justo receio, o que não se concede, sempre deveria o Tribunal a quo ter convidado a Recorrente a esclarecer o que se julgasse conveniente; CC) E assim sendo, o Tribunal deveria ter proferido despacho a providenciar pelo suprimento das insuficiências ou imprecisões ou concretização da matéria de facto alegada - n.º4 do art.590.º C.P.C.; DD) Não tendo assim procedido, foi omitida a prática de um ato prescrito por lei, estando-se, assim, perante o cometimento de uma nulidade processual prevista no n.º 1 do art.195.º C.P.C., por violação do estatuído nos art.3.º, n.º 3, 552.º e 590.º do mesmo Código, o que aqui se invoca, com as devidas e legais consequências; EE) O Douto Tribunal a quo deveria ter proferido despacho a providenciar ou pelo aperfeiçoamento do articulado, nos termos estatuídos no n.º 2 do art.590.º C.P.C. ou, finalmente, convidar ao suprimento das insuficiências ou imprecisões ou concretização da matéria de facto alegada (n.º 4); FF) Impunha-se a audição da Recorrente/Requerente, pelo menos, senão mesmo por meio de despacho de aperfeiçoamento; GG) Deverá julgar-se procedente a presente apelação e, em consequência, anular-se o Douto Despacho recorrido, determinando-se seja determinado o prosseguimento dos subsequentes termos dos autos; HH) Decidindo, como decidiu, foram violadas, entre outras, as normas dos artigos 6º, 7º, 410º, 411º, 413º, 417º, 423º, 436º, 487º, 519º, 593º, n.º3, 598º, todos do Código de Processo Civil, 342º, e 346º do Código Civil e artigo 20º do Constituição da República Portuguesa.” Terminou pedindo a revogação do despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial e a sua substituição por outro que decida pela produção dos meios de prova indicados ou, caso assim não se entenda, por despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial. * O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Fram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - Saber se a requerente alegou factos suficientes para concluir pela existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito. II - Na hipótese negativa, saber se deveria ter sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que se encontram descritos no relatório e resultam do iter processual. FUNDAMENTOS DE DIREITO I – (In)suficiência de alegação de factos relativos ao justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito A decisão recorrida indeferiu liminarmente o requerimento inicial por não terem sido alegados factos que permitam concluir pela existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito invocado. A recorrente discorda deste entendimento e considera que alegou factualidade bastante para integrar esse requisito do arresto. Vejamos a questão. De acordo com o disposto no art. 362º, nºs 1 e 2, do CPC (diploma ao qual pertencem as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem), sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado, podendo o interesse do requerente fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. Assim, e no que concerne às suas finalidades, as providências cautelares podem ter por objeto a garantia de um direito, a regulação provisória de uma situação jurídica ou a antecipação provisória de um determinado efeito jurídico. As providências cautelares de garantia são aquelas cuja finalidade consiste em conservar um determinado direito, ou seja, prevenir os perigos que, antes da propositura de uma ação ou durante o tempo em que esta se encontre pendente, possam comprometer os seus resultados. Neste tipo de tutela a providência cautelar ganha caraterísticas próprias do procedimento executivo, porquanto, por via de regra, a proteção do direito do requerente exige que se proceda à apreensão ou inventariação de bens ou de documentos (cf. Marco Carvalho Gonçalves, in Providências Cautelares, 4ª ed., pág. 97). Enquadra-se neste tipo de providência o arresto, o qual, de acordo com o disposto no art. 391º, nº 2, consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado na secção V, em que tal normativo se insere, o que equivale a dizer em tudo o que não desrespeite o estatuído nos arts. 391º a 396º. Assim, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor (art. 391º, nº 1), devendo alegar os factos que tornam provável a existência do crédito e que justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos (art. 392º, nº 1). Mostrando-se preenchidos os requisitos legais de que depende, o arresto é decretado sem audiência da parte contrária (art. 393º, nº 2). Como diligência de apreensão que é, mas com finalidade meramente conservatória da garantia geral das obrigações, constituída esta pelo património do devedor, e sendo também uma antecipação da penhora (art. 762º), bem se compreende que o arresto se deva limitar unicamente aos bens que sejam necessários e suficientes para a segurança normal do crédito que se visa garantir, devendo o arresto ser reduzido caso tenha sido pedido com um âmbito demasiado abrangente, incluindo bens de valor excessivo no confronto com o crédito cujo pagamento pretende acautelar (art. 393º, nº 2). “O arresto de bens do devedor constitui, assim, a garantia da garantia patrimonial: assegura que os bens se manterão na esfera jurídica do devedor (...) até que haja condições para, em sede de processo executivo, se operar a conversão, seguida da ulterior tramitação conducente à satisfação do crédito” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in CPC Anotado, Vol. I, 2ª ed., págs. 483/484). A decisão recorrida indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por falta de alegação de factos integradores do justo receio de perda da garantia patrimonial do direito invocado, com base na seguinte fundamentação: “Um dos meios processuais que o credor tem ao alcance com vista à conservação da garantia patrimonial do seu crédito, representada pelo património do devedor, é o de requerer o arresto em bens daquele, obtendo a sua apreensão jurídica para segurança da posterior satisfação do seu crédito. Tal como resulta do disposto no artigo 619º, nº 1, do Código Civil e ainda do preceituado nos artigos 391º, nº 1, e 392º, nº 1, do Código de Processo Civil, impende sobre o requerente deste tipo de providência o ónus de alegar e demonstrar, ainda que sumariamente, os factos que integrem os dois requisitos básicos deste procedimento cautelar: por um lado, a probabilidade da existência do crédito e, por outro, o justo receio de perda da garantia patrimonial. Percorrido o requerimento inicial oferecido entendemos que, quanto ao segundo requisito não alega a Requerente factos que o integrem, assentando as suas alegações parcialmente em meras suposições. Efectivamente, depois de explicar que detém um crédito sobre o Requerido, alega que este contratou uma solicitadora para agilizar a documentação relativa à situação jurídica do prédio onde se integra a casa alegadamente construída por ambos (inscrição nas finanças e averbamento no registo predial), com intenção de venda do mesmo; essa venda destina-se a impedir que a Requerente receba o crédito correspondente a metade do valor da casa; o Requerente disse ao filho de ambos que jamais entregará à Requerente a quantia correspondente a metade do valor da casa. Nenhum facto foi alegado que permita concluir que, em concreto, o Requerido se prepara para dissipar o seu património ou ainda que a sua situação económica é precária. Na realidade, conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/2004 (processo nº 3546/04, acessível no sítio www.dgsi.pt), «o receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, revelando, designadamente, a forma da actividade do devedor a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes». A demonstração desse pressuposto – que ao requerente cumpre provar e previamente alegar, como resulta do disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil – não se pode bastar, a nosso ver, com a alegação feita pelo Requerente, não alegando sequer factos que demonstrem a vontade da requerida de dissipar o seu património (pelo contrário, o Requerente alega que a Requerida pretende adquirir um imóvel, o que é a antítese da dissipação de património). Impunha-se carrear para os autos factos ou circunstâncias concretas que, de acordo com as regras da experiência, permitam formular um juízo objectivo que aconselhe uma decisão cautelar imediata. O justo receio da perda de garantia patrimonial pressupõe, pois, a alegação de factos concretos e não meramente hipotéticos que façam antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, não podendo a avaliação desse requisito alicerçar-se num juízo puramente subjectivo do credor ou em simples conjecturas – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV – Procedimentos Cautelares Especificados, págs.175 e 176; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 684; Ac. do STJ de 3/3/98, na CJ-STJ, tomo I, pág. 116. O alegado não é suficiente para permitir concluir pela existência do justo receio da perda da garantia patrimonial, não sendo suficiente o mero receio da Requerente. Os factos que a Requerente alegou demonstram apenas actos de administração de património, sendo que o proprietário mediano faz essas diligências. Nenhuma diligência de venda do imóvel foi alegada (não é suficiente alegar actos que podem ou não ser preparatórios de uma venda e sustentar que não foram realizados anteriormente porque o Requerido não queria pagar impostos e não quis registar a casa em nome de ambos porque entendia que a união de facto não se perpetuaria, para assim concluir que a realização daquelas diligências agora é suspeita, porque desde logo o registo da casa em nome de ambos não era possível – sem a transmissão do direito de propriedade para a Requerida – porquanto o prédio rústico em que foi edificada estava registado na Conservatória do Registo Predial em nome do Requerido). Relativamente à declaração do Requerido de que jamais entregará à Requerida metade do valor do imóvel, essa declaração condiz com a defesa e pedido reconvencional na acção principal, alegando o Requerido que nada deve à Requerente e deduzindo pedido contrário à pretensão da Requerente. Assim, essa declaração, por si só, também não é suficiente para concluir pelo justo receio de perda da garantia patrimonial. Deste modo, e ponderando tudo quanto acaba de expor-se, face à manifesta improcedência da pretensão da Requerente e ao abrigo do preceituado no artigo 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decide-se indeferir liminarmente o requerimento inicial.” Quanto à fundamentação jurídica atinente ao conceito de justificado receio de perda da garantia patrimonial, a decisão recorrida mostra-se correta, acompanhando o entendimento que é pacificamente aceite, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, no sentido de que o mesmo não pode basear-se em meros receios subjetivos, tendo de resultar de concretos e objetivos atos praticados pelo devedor. Quanto à conclusão retirada a nível de subsunção jurídica, divergimos da decisão recorrida, pois entendemos que no requerimento inicial foram alegados factos concretos e objetivos que, interpretados à luz das regras da experiência comum de forma global e conjugada, permitem integrar uma situação de justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito. Concretizando - e apenas quanto a este requisito uma vez que a existência do crédito não é objeto deste recurso - no requerimento inicial foi alegado que: - A casa de morada de família se encontra implantada num terreno pertencente ao requerido. - A casa não foi inscrita na matriz porque o requerido pretendia evitar o pagamento dos impostos resultantes dessa inscrição e não foi levada ao registo predial em nome da requerente e requerido porque este sempre se recusou a efetivar o registo predial do prédio urbano em nome de ambos. - Após a cessação da união de facto e a instauração do processo principal, o requerido procedeu à inscrição da habitação na matriz e contratou os serviços de uma solicitadora para agilizar toda a documentação necessária para efeitos de alienação do imóvel. - O requerido manifestou clara e inequivocamente ao filho comum da requerente e do requerido que jamais irá entregar à requerente a correspondente metade no imóvel que constituiu a casa de morada de família, tendo-lhe referido que quando vier a realizar-se a audiência de julgamento no âmbito dos autos principais o imóvel em causa já não se encontrará na sua titularidade e a requerente nada irá receber. - O único património do requerido é constituído por dois imóveis e ambos se encontram hipotecados. O empréstimo que deu origem à hipoteca sobre o imóvel onde se encontra implantada a casa de morada de família já se encontra liquidado e o mesmo sucederá, com grande probabilidade, relativamente ao empréstimo que deu origem à hipoteca sobre o outro imóvel onde se encontra implantado o pavilhão. - Assim, o requerido não terá dificuldade em vender os dois imóveis. Esta factualidade consubstancia um justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito. Por isso, diverge-se da decisão recorrida quando refere que as alegações da requerente se baseiam em meras suposições, visto que as mesmas se baseiam antes nos factos objetivos descritos, ou seja, na afirmação feita pelo requerido ao filho de ambos de que a requerente nada irá receber porque o imóvel deixará de estar na sua titularidade, afirmação esta que é corroborada pelo facto objetivo de o requerido ter contratado os serviços de uma solicitadora para agilizar toda a documentação necessária para efeitos de alienação do imóvel e de, após a cessação da união de facto e da instauração do processo principal, ter procedido à inscrição da habitação na matriz, o que anteriormente não fez para não proceder ao pagamento de impostos. Trata-se de matéria factual e objetiva, e não de receios ou suposições meramente subjetivas, que permitem concluir pela existência de vontade de alienação do imóvel, a qual foi manifestada e a anunciada pelo próprio requerido ao filho. Essa manifestação de vontade deve ser interpretada como mais do que uma simples ameaça, uma vez que está acompanhada de atos preparatórios da venda, quais sejam a inscrição na matriz e a contratação dos serviços de solicitadoria para agilização da documentação necessária para efeitos de alienação do imóvel. E, portanto, não se considera correto que na decisão recorrida, embora reconhecendo esta factualidade, se afirme que “[n]enhum facto foi alegado que permita concluir que, em concreto, o Requerido se prepara para dissipar o seu património”. E também não se compreende que se refira na decisão recorrida que a requerente não alegou “sequer factos que demonstrem a vontade da requerida de dissipar o seu património (pelo contrário, o Requerente alega que a Requerida pretende adquirir um imóvel, o que é a antítese da dissipação de património)” uma vez que a requerente alegou que o requerido pretende alienar o imóvel e não alegou que o mesmo pretende adquirir um imóvel. E não se compreende igualmente a afirmação feita na decisão recorrida de que “[o]s factos que a Requerente alegou demonstram apenas actos de administração de património, sendo que o proprietário mediano faz essas diligências” pois, lendo o requerimento inicial, não se encontra qualquer alusão a atos de administração, mas sim à intenção de realizar uma venda, o que consubstancia um ato de alienação e não de administração. E mesmo que se qualificassem os atos de inscrição na matriz e a contratação dos serviços de solicitadoria como atos de administração é preciso ter em conta que, à luz do alegado no requerimento inicial, esses atos foram praticados com a finalidade de o imóvel vir a ser alienado. Ou seja, são atos preparatórios da alienação pelo que se podem caraterizar como diligências preparatórias de venda. Portanto, não se afigura correta a conclusão da decisão recorrida quando afirma que “[n]enhuma diligência de venda do imóvel foi alegada (não é suficiente alegar actos que podem ou não ser preparatórios de uma venda e sustentar que não foram realizados anteriormente porque o Requerido não queria pagar impostos e não quis registar a casa em nome de ambos porque entendia que a união de facto não se perpetuaria, para assim concluir que a realização daquelas diligências agora é suspeita, porque desde logo o registo da casa em nome de ambos não era possível – sem a transmissão do direito de propriedade para a Requerida – porquanto o prédio rústico em que foi edificada estava registado na Conservatória do Registo Predial em nome do Requerido). Na verdade é preciso não esquecer que a intenção de venda deve ser considerada como mais do que uma mera suposição ou suspeita, porque, para além de se sustentar nos atos objetivos já referidos, alicerça-se ainda na própria declaração que o requerido fez ao filho de que, quando vier a realizar-se a audiência de julgamento no âmbito dos autos principais, o imóvel em causa já não se encontrará na sua titularidade e a requerente nada irá receber. Portanto, não se pode atender apenas a uma parte da declaração do requerido e dizer que a mesma coincide ou harmoniza-se “com a defesa e pedido reconvencional na acção principal, alegando o Requerido que nada deve à Requerente e deduzindo pedido contrário à pretensão da Requerente”, como o faz a decisão recorrida, pois o requerido, segundo alegação constante do requerimento inicial, afirmou que quando vier a realizar-se a audiência de julgamento no âmbito dos autos principais o imóvel em causa já não se encontrará na sua titularidade e a requerente nada irá receber. A requerente alegou também que património do requerido se circunscreve aos dois imóveis e que o imóvel onde existe um pavilhão não tem valor suficiente para garantir o crédito que invoca. Uma vez que o arresto se deve limitar unicamente aos bens que sejam necessários e suficientes para a segurança normal do crédito que se visa garantir, a circunstância de ter sido pedido o arresto dos dois imóveis que integram o património do requerido poderá implicar que o mesmo foi pedido com um âmbito demasiado abrangente, incluindo bens de valor excessivo no confronto com o crédito cujo pagamento se pretende acautelar. A verificar-se esta situação, a mesma não interfere com o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito, justificando apenas a redução do arresto aos bens necessários para acautelar o pagamento do crédito. Assim, ponderando tudo quanto se acaba de expor, considera-se que a factualidade alegada, analisada à luz das regras da experiência comum de uma forma global e conjugada, é passível de integrar uma situação de justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, pelo que não existe fundamento para indeferir liminarmente o arresto por falta deste requisito. Precise-se e saliente-se que não se está a afirmar que o arresto deve proceder por existência dos requisitos legais, mas tão só a dizer que, contendo o requerimento inicial alegação fáctica objetiva e idónea a permitir concluir que existe justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito, não é possível indeferi-lo de forma liminar. * Perante esta conclusão, fica prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada.* Por conseguinte, o recurso procede, pelo que a decisão recorrida tem de ser revogada devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.* Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Embora o recurso tenha sido julgado procedente, uma vez que não existe parte vencida, a recorrente é responsável pelo pagamento das custas à luz do critério do proveito, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário que lhe foi concedido. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e determinam que os autos sigam os seus ulteriores termos legais. Custas da apelação pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. * Guimarães, 19 de fevereiro de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais (2º/ª Adjunto/a) João Peres Coelho |