Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
18/18.7T8VLN.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I- Não é de desconsiderar no âmbito da apreciação global da prova e corroborado pelos restantes meios, o depoimento de uma testemunha que, embora não assistindo a um determinado acontecimento, presencia outras situações, de modo a permitir-lhe formar a sua convicção sobre a verificação daquele, o que justifica e contextualiza.

II- O preenchimento do pressuposto da ilicitude no campo da responsabilidade civil extracontratual decorre da violação de um direito subjetivo de outrem, ou de uma norma destinada à proteção de um interesse de outrem juridicamente tutelado.

III- Provando-se que os Réus obstaculizaram a utilização pelo Autor de um caminho por onde este acedia à sua moradia, bem como o impediram de concretizar a ligação de água e saneamento públicos desde as infraestruturas que existiam nesse caminho até à mesma moradia, dada a violação dos direitos à habitação e ao gozo pleno da propriedade do Autor, incorrem os Réus num comportamento ilícito.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO

(…) , residente na Travessa (…) , Valença
instaurou a presente ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM ao abrigo do artº. 483º do Código Civil, contra:

- (..) E OUTROS , residentes em (..) – Valença,

Para tanto formulou os seguintes pedidos nos autos:

a) que os Réus sejam condenados a reconhecer que o Autor é exclusivo dono e legítimo possuidor do prédio urbano melhor identificado em 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 9.º da petição inicial;
b) os Réus sejam condenados a absterem-se de praticar atos que perturbem ou impeçam o exercício livre e pleno, por parte do Autor, do seu direito de propriedade sobre o prédio melhor identificado em 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, e 9.º da p.i., localizado no lugar ..., nomeadamente, abstendo-se de praticar atos tendentes:

- a impedir o Autor de usar e fruir de todas as infra-estruturas municipais e/ou públicas, como sejam a rede pública de distribuição de luz elétrica, água, saneamento, gás, e telecomunicações, etc.
- a impedir o Autor de aceder e sair deste seu prédio, como têm sido os atos de aparcar veículos e depositar pedras, resquícios de madeira, vasos, terras e entulho de diverso género no leito do caminho melhor identificado em 12.º da p.i.;
- a danificar ou destruir as canalizações e equipamentos do Autor que se destinam a receber a água fornecida pela rede pública;
- a danificar ou destruir as canalizações e equipamentos do Autor para ligação às infra-estruturas de saneamento público;
- a danificar ou destruir as câmaras de videovigilância incorporadas no imóvel do Autor;

c) que os Réus sejam condenados, em solidariedade, a título de responsabilidade civil extracontratual, a pagar ao Autor a quantia global de 22.406,84 € (vinte e dois mil, quatrocentos e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), para ressarcimento dos danos patrimoniais que causaram ao Autor, os quais se encontram descritos em 38.º e 39.º da petição inicial, acrescida dos juros de mora legais, calculados à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
d) que os Réus sejam condenados, em solidariedade, a título de responsabilidade civil extracontratual, a pagar ao Autor quantia nunca inferior a 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), para compensação dos danos pessoais que causaram ao Autor, os quais se encontram descritos em 40.º e 41.º da petição inicial, acrescida dos juros de mora legais, calculados à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou, e em síntese, que construiu uma moradia bifamiliar no prédio que adquiriu, e os R.R. impediram-no de aceder à mesma através do caminho que em ação que contra ele intentaram diziam ser sua propriedade; entretanto a ação foi julgada improcedente e não obstante desde novembro de 2015 a julho de 2017 foi impedido pelos R.R. de realizar obras de ligação de saneamento e águas públicas à sua moradia que por isso não pode nesse período habitar ou arrendar. Conclui que os R.R. praticaram atos que violaram o seu direito de propriedade e direito à habitação, o que redundou na verificação de danos patrimoniais e não patrimoniais que concretiza e quantifica.

Devidamente citados, contestaram os R.R. por exceção, alegando factos justificativos que excluem a ilicitude da sua conduta; impugnando os factos alegados pelo A.. Em síntese dizem que o acesso ao prédio do A. faz-se por um caminho que não está infraestruturado e não é público sendo antes o seu leito pertença dos R.R., e foram estes que abriram aí infraestruturas para servir os seus prédios; o A. tem apenas uma servidão que onera prédio dos R.R. mas para pessoas a pé, carros de bois e tratores para cultivo desse prédio. Acrescentam que o A. abriu um caminho alternativo que pode usar e por onde pode ligar a água pública e as águas residuais. Concluíram pela improcedência da ação e deduziram reconvenção, em que além do mais pediam que se declare que os prédios dos RR. reconvintes, através do caminho descrito não estão onerados com nenhuma servidão de passagem com exceção de pessoas a pé, carros de bois e tratores agrícolas; e que se condene o A. reconvindo a não utilizar o dito caminho, com outros veículos, exceto carros de bois e tratores agrícolas, para fins agrícolas, sob pena de cada vez que o faça pagar aos RR. reconvintes a quantia de 50 € por dia, a título de sanção pecuniária compulsória
O A. replicou, invocando a inadmissibilidade da reconvenção (face à diferente natureza e configuração da ação tal como proposta e do enxerto reconvencional) e invocando a exceção de caso julgado.

Em sede de audiência prévia os R.R. responderam à exceção, e decidiu-se pela não admissão da reconvenção deduzida e apreciou-se a exceção invocada, concluindo-se nos seguintes termos:

“Ora, no que ao caso ora em apreço concerne, verifica-se a existência da tríplice identidade entre o decidido na referida acção (processo 31/15.6T8VLN) e a defesa por excepção deduzida pelos RR:
- Autor e RR são partes em ambas as acções ainda que em posições invertidas;
- no pedido deduzido na referida acção os ora RR, na qualidade de AA, formularam expressamente os seguintes pedidos:

“a) Declare os AA donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado em 4º da p.i. e condene o RR a assim os reconhecerem;
b) Declare que o prédio identificado em 3º da p.i. (pertencente ao ora A. cf. artigo 1º e 2º da p.i.)não tem acesso directo à via pública, estando o prédio identificado em 4º da p.i. onerado com uma servidão de passagem em benefício daquele.”
Tais pedidos foram julgados improcedentes, existindo identidade de pedidos e causas de pedir, na medida em que, como se refere a dado passo na fundamentação jurídica da sentença: “pretendem (os AA) que o direito de propriedade sobre o prédio abranja a área de caminho em litígio nos autos por forma a poder ser reconhecido que aquele está onerado com uma servidão de passagem”.
O alegado a título de excepção pelos RR na presente acção, no enquadramento efectuado no âmbito da referida acção 31/15.6T8VLN contende e contraria o decidido em termos de matéria de facto os factos provados descritos sob os nºs 3, 4, 16 e 18 e factos não provados descritos nas als. a), i), j), l) a v), que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, julgando-se verificada a excepção do caso julgado, não se atende à defesa por excepção deduzida pelos RR, que contenda com o decidido na referida acção, apenas se atendendo à defesa por impugnação.”
*
Realizou-se audiência de julgamento.
*
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência
- condenaram-se solidariamente os R.R.:
a) a reconhecer que o A. é exclusivo dono e legítimo possuidor do prédio urbano melhor identificado em 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 9.º da petição inicial e consequentemente a absterem-se de praticar atos que perturbem ou impeçam o exercício livre e pleno, por parte do A., do seu direito de propriedade sobre tal prédio;
b) a pagar ao A. a quantia de €27.407,84 (vinte e sete mil, quatrocentos e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, e €22.406,84 a título de danos patrimoniais;
c) a pagar ao A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr):
• desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais;
• desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.
No mais, julgou-se a ação improcedente.
*
Inconformados os R.R. apresentaram recurso tendo terminado as suas alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES-

1- A recorrente recorre da matéria de facto de Direito;
2- A resposta à matéria de facto ínsita nos quesitos 23) e 42) da Base Instrutória são contraditórias o que leva à anulação do julgamento;
3- O Tribunal “a quo”, por erro na apreciação das provas produzidas, razão pela qual se visa, também, com o presente recurso, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, mais concretamente a que integra os artigos 1.11., 1.12., 1.16., 1.21., 1.22., 1.25., 1.28., 1.29., 1.30., 1.32., 1.33., 1.34. a 1.39., 1.41.
a 1.50. todos da matéria de facto dada como provada, e os factos 2.2., 2.3., 2.4., 2.5., 2.6., 2.7., 2.8. e 2.9. da matéria de facto dada como não provada;
4- Por esse motivo, e em cumprimento do disposto no art. 640º, n.º 1, do CPC, desde já a recorrente especifica que:
a) Considera ter sido incorretamente julgada a matéria de facto constante dos artigos 1.11., 1.12., 1.16., 1.21., 1.22., 1.25., 1.28., 1.29., 1.30., 1.32., 1.33., 1.34. a 1.39., 1.41. a 1.50., na medida em que os factos ali insertos deveriam ter sido julgados, clara e inequivocamente, por não provados, os factos 2.2., 2.3., 2.4., 2.5., 2.6., 2.7., 2.8. e 2.9 da matéria de facto dada como não provada, deveria ter sido julgado por provado;
A decisão que se impunha sobre aquela matéria factual, diversa da recorrida, seria efetivamente a única possível, até por força da circunstância do ónus da respectiva prova e por força de praticamente todos os meios probatórios produzidos, nomeadamente, dos documentos juntos à contestação, bom como, do depoimento das testemunhas do A./recorrido e dos RR./recorrentes constantes da gravação digital, disponibilizados aos recorrentes num CD, A. R., L. F., A. M. e J. M., V. P. (testemunhas arroladas pelo A.), cujo depoimento consta da gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal recorrido cuja gravação do CD disponibilizado aos recorrentes tiveram início às 10:36:09 e termo às 11:15:42 horas, 11:17:30 e termo às 11:53:58 horas, 11:54:49 e termo às 12:29:12 horas, e 12:30:11 e termo às 12:49:45 horas, 15:54:47 e termo às 16:19:12 horas, conforme acto de julgamento do dia 18.12.2018, e M. F., A. P. e M. R., cujos depoimentos constas da gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal recorrido cuja gravação do CD disponibilizado aos recorrentes tiveram início às 10:48:58 e termo às 11:05:59 horas, 14:17:08 e termo às 14:25:50 horas e 14:26:25 e termo às 14:33:12 horas, respetivamente, conforme ata de julgamento do dia 17.01.2019;
5- E tendo-se verificado erro na apreciação das provas, a recorrente indica, em cumprimento do disposto no art. 640º, n.º 1, al. b), os depoimentos em que se fundam, os depoimentos das testemunhas identificadas em 4º, bem como em cumprimento do disposto no n.º 2, al. a), as passagens dos depoimentos que impõem decisão diversa e foram referidas ao longo destas alegações, nomeadamente, em 1.4.;
6- Impõe-se, assim, alterar a matéria de facto, devendo dar-se como não provados os factos 1.11., 1.12., 1.16., 1.21., 1.22., 1.25., 1.28., 1.29., 1.30., 1.32., 1.33., 1.34. a 1.39., 1.41. a 1.50, até porque, além das provas já referidas, que impõem decisão diversa, existem documentos, designadamente, doc. nº 15 junto à contestação, e outros factos que deveriam ser provados por documento;
7- Bem como, deve alterar-se a matéria de facto dada como não provada constante dos factos 2.2., 2.3., 2.4., 2.5., 2.6., 2.7., 2.8. e 2.9. da sentença recorrida, devendo dar-se como provada;
8- Não existe, pois, qualquer decisão, nem foi provado a titularidade de qualquer direito real do recorrido, nem público, nem da sua posse, aliás, não foi alegado, sobre o caminho reivindicado pelos recorrentes. Nem foi feita prova pelo recorrido de qualquer circunstância coberta por uma norma especial que tutele danos do recorrido.
9- A sentença recorrida não deu como provado a titularidade de qualquer direito do A. sobre o caminho e sobre os tubos que conduzem as águas residuais da casa dos recorrentes;
10- Não deu como provado, nem foi alegada a livre circulação de veículos automóveis do recorrido, nem a liberdade de acesso aos tubos de saneamento, concretamente, na parte de terreno que os recorrentes reclamam como sua;
11- Com a sua contestação os recorrentes pretendiam o reconhecimento da situação de facto que alegavam existir:
propriedade da faixa de terreno que compõe o caminho para eles e o recorrido acederem às suas casas de habitação, limitando o direito de acesso deste nos termos peticionados nas alíneas b) e c) do seu pedido;
12- Mesmo tratando-se de um local afeto ao domínio público, cabia-lhe, ao abrigo do disposto no art. 342º, n.º 1, do C. Civil, alegar e provar este facto, para que aproveitasse a liberdade de circulação, baseada nesse facto, assim como, lhe cabia alegar e provar o domínio privado ou direito próprio que sustentasse a livre circulação e a ligação ao saneamento, no caminho e tubos que os recorrentes alegaram pertencer-lhes.
13- Os danos patrimoniais – pagamento de rendas, perda de rendas, deslocações – e não patrimoniais – direito de repouso, tranquilidade e qualidade vida -, não resultam da violação de qualquer direito absoluto do A./recorrido ou de outra posição jurídica de natureza equivalente, tuteladas nos termos do art. 483º, n.º 1 do C. Civil;
14- Ao A./recorrido, por se tratar e um facto constitutivo de o seu direito, cabia-lhe provar o domínio privado ou direito próprio que sustentasse a livre circulação e a ligação ao saneamento, no caminho e tubos que os recorrentes alegaram pertencer-lhes;
15- Não era aos RR./recorrentes que cabia fazer a prova do direito de titularidade sobre o terreno, primeiro caberia ao A./recorrido provar os factos constitutivos do seu direito invocado, nomeadamente, a que título passa no caminho e pode utilizar os tubos de saneamento;
16- Quanto a esta questão o A./recorrido nada alega e prova;
17- O facto de os RR./recorrentes, no Proc. n.º 31/15.6T8VLN, não terem logrado provar o seu direito real de gozo sobre o solo e o subsolo do caminho, numa ação de preferência, não significa que seja o A./recorrido titular dessa faixa de terreno, mas mesmo que seja, terá de o alegar e provar, para que possa considerar a atuação dos recorrentes ilícita.
Mais pedem que a sentença recorrida seja revogada e proferido Acórdão que considere a ação improcedente.
*
O A. apresentou contra-alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES-

1.Feita uma aquilatada leitura daquele acertamento jurídico não se vislumbra qualquer reparo que possa ser feito, uma vez que, o mesmo não só reconhece, por verídico, a factualidade que ressuma da prova produzida, como também subsume integralmente ao direito que lhe é aplicável.
2.Neste contexto, não obstante o esforço inglório dos Apelantes em revogar a sentença a quo, a verdade é que, não se evidenciam no caso sub judice razões de facto, nem de direito que justificam tal pretensão.
3.Pretendem os Apelantes a alteração dos Factos Provados 1.11; 1.12; 1.16; 1.21; 1.22; 1.25; 1.28; 1.29; 1.30; 1.32; 1.33; 1.34; 1.35; 1.36; 1.37; 1.38; 1.39; 1.41; 1.42; 1.43; 1.44; 1.45; 1.46; 1.47; 1.48; 1.49 e 1.50; a ainda a alteração do Factos Não Provados 2.2; 2.3; 2.4; 2.5; 2.6; 2.7; 2.8 e 2.9, da Decisão a quo.
4.Todavia, tal pretensão jamais pode ser aceite, uma vez que, analisada toda a prova documental e testemunhal produzida no decurso dos presentes autos, verifica-se que inexistem quaisquer fundamentos de facto e de direito que justifiquem e legitimem tal alteração.
5.Na verdade, da prova documental e testemunhal produzida, dúvidas não ressumam de que outra resposta não poderia ser dada senão a plasmada na decisão a quo.
6.Nesse contexto e salvo melhor opinião em contrário, dúvidas não podem subsistir de que, a resposta dada a estas questões não merece qualquer censura, devendo, portanto, a qualificação de PROVADA e NÃO PROVADA, dada à factualidade sub judice, manter-se, com todos os legais efeitos.
7.Na subsunção ao Direito a factualidade supra descrita dúvidas não podem subsistir de que, a decisão a quo não merece qualquer censura.
8.A decisão a quo harmoniza-se com a factualidade dada por assente e com o direito que lhe é aplicável, não merecendo qualquer censura.
9.Por decorrência, devem as alegações de recurso apresentadas pelos Apelantes improceder, mantendo-se a decisão a quo com todos os legais efeitos.
10.O Tribunal a quo cumpriu, pois, com a exigência de indicação e apreciação crítica das provas que serviram para formar a sua convicção. As fundamentações, de facto e de direito, foram as adequadas e suficientes, mostrando o processo lógico e racional que conduziu à decisão tomada, mormente na análise crítica dos documentos junto aos autos e dos depoimentos prestados por todas as testemunhas arroladas pelo Autor/Apelado e Réus/Apelantes.
11.Na verdade, o extractado, desenraizado e sincopado pelos Apelantes em vista de atingirem a revogação da douta sentença, ignora e posterga, por completo, o contexto e factualidade subjacente, bem como os elementos que o Tribunal, em razão de critérios lógico-dedutivos evidentes e das regras da experiência comum, teve em linha de conta para a formação da sua livre convicção, exposta de forma clara, imaculada e suficientemente profunda.
12.Assim, o juízo desfavorável às pretensões dos Apelantes surge – e é de manter – como o corolário da subsunção da materialidade apurada à Lei e ao Direito. O douto aresto recorrido decidiu bem, cumprindo a Lei, não enfermando, por acção ou omissão, de qualquer vício, designadamente, do que vem elencado pelos Apelantes. Ou seja, não se descortina que o Tribunal recorrido tivesse dado como provado ou não provado um qualquer facto em que devesse ter retirado uma conclusão contrária, por força de qualquer incongruência lógico-dedutiva ou por contrariar princípios gerais da experiência comum ou por ter postergado ou violado um qualquer princípio ou regra fundamental em matéria de prova.
13. A condenação dos Réus/Apelantes é, não só formal como materialmente adequada, de manter.
Conclui que a sentença a quo não merece qualquer reparo ou censura e obriga a boa administração da justiça que se mantenha.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
***
II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.

Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir se:

-deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto que consta dos pontos 1.11., 1.12., 1.16., 1.21., 1.22., 1.25., 1.28., 1.29., 1.30., 1.32., 1.33., 1.34. a 1.39., 1.41. a 1.50. todos da matéria de facto dada como provada, e os factos 2.2., 2.3., 2.4., 2.5., 2.6., 2.7., 2.8. e 2.9. da matéria de facto dada como não provada;
-se os factos alegados e provados pelo A. são suficientes para sustentar a condenação dos R.R., designadamente se é necessário à procedência do peticionado, e, a ser, se foi feita prova, de algum direito do A. sobre o caminho de acesso ao seu prédio e a utilizar os tubos de água pública e de águas residuais nesse trato de terreno, e se estão provados factos relativos a uma atuação ilícita dos R.R..
***
III IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.

Cumpre começar por analisar se os recorrentes cumpriram os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que fazem da matéria de facto, nomeadamente se indicam os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especificam na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indicam na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressam na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, pags. 155 e 156.

Verificadas as alegações, nenhuma questão de ordem formal obsta à apreciação deste item, uma vez que os recorrentes cumpriram os requisitos da impugnação “supra” referidos.

Assim, passamos a analisar a impugnação da matéria de facto feita pelos recorrentes.

Por uma questão de ordem prática, vamos agrupar a matéria em três temas:

1-a atuação imputada aos R.R. e seu período temporal descrita nos pontos 1.11., 1.12., 1.16., 1.21., 1.22., 1.25., 1.28., 1.29., 1.30.;
2-as consequências para o A. descritas nos pontos 1.32., 1.33., 1.34. a 1.39., 1.41. a 1.50.;
3-análise dos factos não provados, designadamente se devem antes considerar-se provados.
A inserção do ponto 2 nas conclusões das alegações deve-se certamente a lapso, não dizendo respeito a este processo.
*
Dispõe o artº. 662º, n.º 1, do C.P.C. que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do nº. 5 do artº. 607º do C.P.C.. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder a reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. A propósito refere também Abrantes Geraldes na mesma obra, pag. 273, "(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E a pags. 274 (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
Seguindo esta orientação, e atenta a amplitude da matéria em causa no recurso, o Tribunal ouviu na íntegra a gravação da audiência de julgamento com o registo da prova testemunhal produzida.
A questão factual nestes autos remete-nos para a (re)ponderação da prova testemunhal produzida, conjugada com os elementos documentais juntos aos autos, avaliando o invocado erro de julgamento.
Começando pelo primeiro tema, e tendo-se ouvido os depoimentos das testemunhas A. R., L. F., A. M., J. M., J. A., M. L., O. V., J. J., N. A. e V. P., conjugados com os meios de prova documentais devidamente identificados na motivação da decisão de facto feita pelo Tribunal a quo –no que aqui interessa o documento 9 junto com a p.i., os elementos documentais juntos pelo Município de … e os juntos pela entidade policial-, não há margem para dúvidas quanto á conduta dos R.R.. E, nem as testemunhas dos próprios o infirmam, antes são conhecedores do conflito entre as partes (-como de resto toda a freguesia e até no concelho). Caricata é a afirmação da testemunha dos R.R. M. F., confirmando o mau ambiente que ali se vive, e justificando as idas ao local da Guarda: porque ele (A.) chamava para invadir o que não era dele (!).

A convicção do Tribunal nasce do conjunto dos elementos, não se podendo isolar partes dos depoimentos das testemunhas, como fazem os recorrentes, em que referem que não viram um determinado ato a ser praticado, para daí se retirar que se não viram não sabem, pois as próprias testemunhas estão certas quanto a uma determinada realidade ou evento, e são capazes de transmitir e justificar as suas afirmações, nomeadamente contextualizando-as (retirando ou inferindo algo do que efetivamente viram). É o caso das testemunhas A. R., AA. e L. F., assim se contrariando mas interpretando ou enquadrando as passagens do seu depoimento invocadas pelos recorrentes.

A título de exemplo, e sem ser exaustivo, a testemunha A. R. viu “destruído”, viu “água a correr no cimento fresco; desistiu de arrendar uma das frações por causa da falta de saneamento; era amiga do casal, conhecedora por eles daquilo por que estavam a passar. A testemunha L. F. chegou a ver uma das R.R. sentada em cima da tampa do saneamento para não deixar fazer a obra; viu lá várias vezes a Guarda, viu pedras, entulho, vasos… A testemunha AA. viu lá a Guarda muitas vezes, “a Câmara virava costas” e eles atulhavam o rego; J. M. viu o R. V. M. sentar-se em cima das pedras para impedir a sua remoção. Além do mais, o A. V. M. contava as situações àqueles com quem se dava e mostrou fotografias que tirou (e juntas aos autos e também ponderadas). A testemunha J. A. no exercício da sua atividade profissional (chefe de divisão do departamento de infra-estruturas e obras municipais na Câmara Municipal ...) deslocou-se ao local e acompanhou os incidentes e as tentativas de realização o trabalho de ligação às redes, e que situou os factos entre 2015 e novembro de 2017 (última vez que lá foram). E ouviu-se o depoimento de M. L., vice-presidente da mesma Câmara, que referiu que a casa estava pronta na altura do requerimento de fls. 212 -2015- e que só em julho de 2017 se conseguiu fazer a ligação; também foi testemunha direta dos atos levados a cabo pelos R.R. (deitaram-se à frente da retroescavadora para impedir os trabalhos), para além de ter visto os obstáculos. sabia da oposição dos R.R. às obras e constatava a sua destruição depois de feitas. Viu, por isso, situações concretas de oposição conforme consta da motivação. Era o pessoal da Câmara que chamava a GNR para acompanhar os trabalhos.
A testemunha O. V., que trabalhou no local e serviço em questão, situando a primeira tentativa de outubro de 2015 (-em conformidade com o doc. de fls. 77 verso), e descreveu a atuação concreta dos R.R. noutras tentativas, inclusive colocando-se em cima da caixa de saneamento. A testemunha J. J., que no exercício da sua função como sargento da GNR que confirmou as participações e referiu a destruição do saneamento pelo R. V. M. que levou á sua detenção em flagrante delito, referindo-se a 2015 como o ano em que a situação se iniciou. A testemunha N. A. sabia dos episódios pelo que ouvia do A. de quem é amigo e na Câmara dos seus colegas de trabalho, tendo desistido da ideia de arrendar uma das casas por causa do problema com o saneamento e por causa da postura dos R.R., situando em setembro/outubro de 2015 uma visita à casa que já estava praticamente pronta.

É revelador que os R.R. não neguem os acontecimentos de 13/7, data em que o R. V. M. foi detido. Como é reveladora a sua tentativa de justificar os atos (através da prova testemunhal que produziram) cuja autoria negam.

O período temporal em causa mais uma vez resulta claro dos elementos documentais e da localização pontual que as testemunhas foram fazendo (A. R., A. M., ambas justificando a sua razão de ciência –a primeira, sendo da freguesia, amiga do A., e tendo ponderado arrendar uma das casas, a segunda moradora na mesma rua).
A isenção das testemunhas ouvidas não está em causa, e a sua razão de ciência consta da motivação.
Posto isto, a companheira do A. V. P. apenas ajudou a confirmar o que já estava demonstrado pela prova produzida, sendo certo que ainda assim e mesmo atenta a sua relação com o A., o seu depoimento não ofereceu reservas ao Tribunal.
Em relação aos depoimentos das testemunhas M. F., A. P. e M. R. (e AA. e L. F.) relativamente à convicção dos R.R. quanto à autoria das obras feitas no caminho nada tem que ver com a prática propriamente dita dos atos imputados aos R.R..
Tudo aferido, dúvidas não restam quanto à prova da factualidade constante dos pontos 1.11., 1.12., 1.16., 1.21., 1.22., 1.25., 1.28., 1.29., 1.30. no que concerne genericamente à atuação dos recorrentes.
Desde já se adianta que as testemunhas também abordaram as consequências para o A., quer a nível de deslocações (uma vez que conheciam o seu local de trabalho e sabiam para onde foi residir), quer a nível psicológico.
Muito embora os recorrentes se insurjam genericamente quanto à autoria dos factos, uma vez que reclamam efetivamente decisão de facto diferente nos concretos pontos que destacam, impõem-se uma correção nos mesmos por uma questão de rigor. No ponto 1.11. deve eliminar-se a referência a “por entre insultos e ameaças à pessoa do Autor e seus familiares”, o que é conclusivo e não foi objeto de concretização a nível de prova testemunha -a testemunha A. M. referiu-o genericamente. Tal como pelo mesmo motivo deve ser eliminado no ponto 1.16. “os Réus continuaram, repetidamente, a injuriar o Autor, amigos e familiares dele”.
Passando para o segundo tema, a questão das consequências a diversos níveis para o A. –pontos 1.32. a 1.39., 1.41. a 1.50. dos factos provados-, temos a considerar desde logo a prova documental, que será contextualizada com recurso à prova testemunhal.
Desde logo o documento 26 e o testemunho de V. P. confirmam a ida para um hotel duas noites -(do conhecimento de testemunhas que também se referiram a tal facto); o incidente vem reportado a 17/11, a sua resolução pela Câmara consta dos documentos reportada a 21, pelo que embora o documento 26 não se refira às noites logo a seguir ao sucedido, tal não invalida que a ida para o hotel se deva a essa situação que ainda não estava resolvida ou que foi resolvida no último desses dias (pontos 1.32. e 1.47.).
Os recorrentes não indicam o que sustenta a sua posição face ao ponto 1.33., mas de qualquer modo sempre se dirá que se tem sustento e resulta dos restantes factos e da globalidade dos depoimentos.
O ponto 1.34. (onde se refere o A. e sua companheira), resultando do doc. 22, resulta também do facto do casal viver junto –cfr. depoimento de V. P.. De facto, não restaram dúvidas da prova produzida pelas diversas testemunhas que conviviam com o casal que viveram nesses locais, nos períodos temporalmente concretizados. A companheira do A. esclareceu a questão da titularidade, motivo e circunstancialismo dos arrendamentos, mas tal não colide com a prova do que está alegado, tal como está (outra coisa seria a ilação em sede de direito, nomeadamente quanto à legitimidade substantiva do A. para peticionar o valor integral, o que não foi colocado no recurso). Ou seja, o primeiro contrato já existia de facto em momento anterior aos factos e na titularidade da companheira do A.; todavia esta logo adiantou de forma espontânea e sincera que o senhorio não colocaria obstáculos ao termo do contrato, o que não foi feito porque devido a esta situação o casal acabou por ficar ali a residir ao invés de se mudarem juntos para a fração construída e que destinaram a esse efeito. E, quando o primeiro contrato terminou, e porque os obstáculos se mantinham, tiverem de celebrar outro. Por outro lado, os recibos bastam para a prova que se pretende fazer.
Relativamente ao ponto 1.35., efetivamente a testemunha A. R. referiu-se a um valor inferior (€ 400,00, que seria ainda assim um bom preço), tal como a testemunha N. A. (€ 350,00, admitindo 400,00), valor que foi abordado no caso da primeira e seria aceite caso celebrasse o contrato (a iniciar no Verão de 2016 e por tempo indeterminado), no caso da segunda testemunha fazendo referência á sua razoabilidade. Porque não está justificado um valor superior (nomeadamente por referência a valores de mercado devidamente esclarecidos e por quem tivesse conhecimento), deve ser alterado esse ponto para os € 400,00, sendo eliminada ainda a referência a “bem localizada e construída com materiais de média alta qualidade”, e longo período de tempo –pontos 1.12. e 1.50.- por serem juízos conclusivos.
O argumento dos recorrentes para dar como não provada a matéria dos pontos 1.36. a 1.43. (exceto 1.40 que não questionam) e 1.49. não foi matéria que tivessem alegado e provado.
Igualmente não pode proceder o seu argumento relativamente aos pontos 1.48. e 1.50, dado que encerra uma conclusão que teria na base a não prova das condutas dos R.R., o que já se infirmou.
Os recorrentes não sustentam a sua pretensão de ver como não provada a matéria dos pontos 1.44., 1.45., 1.46., sendo que os mesmos são confirmados pelo documento 25 aí mencionado e resultam da globalidade dos depoimentos produzidos.
Passando agora para a matéria de facto não provada e que na versão dos recorrentes devia ter obtido decisão contrária, temos em questão os pontos 2.2. a 2.9.
Estes pontos ou estão em contradição com a factualidade provada -caso de parte do ponto 2.2 face aos pontos 1.56. e 1.57 dos provados), e quanto á classificação do caminho (não ser caminho público), bem como o constante dos restantes pontos, foi matéria absolutamente contrariada pela prova testemunhal produzida pelo A.; as testemunhas do A. em confronto com as dos R.R. foram vagas e imprecisas (-O Tribunal a quo atribuiu-lhes falta de objetividade e credibilidade, acrescentamos desconhecimento no caso da testemunha T. L.). Já o ponto 2.3. não obteve prova bastante.

Apenas sintetizando e agrupando em dois blocos:

-o A. usou de facto um “caminho” alternativo apenas em fase de obras e através de um prédio de um familiar que levantou uma rede delimitadora e de forma provisória (apenas para efeitos de deslocação de veículos para a obra e por necessidade);
-as testemunhas do A. referiram-se à empresa que a ordens do município realizou obras para as infraestruturas, sendo que até do depoimento das testemunhas dos R.R. acabou por resultar que quanto a isso o falecido L. F. apenas tratou da condução da água e saneamento para dentro do prédio (como qualquer proprietário), ficando dúvidas se efetivamente cimentou em algum momento o caminho e a que título.
As testemunhas do A. (referimo-nos a A. R., L. F., AA., J. M., e face às suas funções J. A. e M. L.), reforce-se, foram as que mereceram credibilidade face á isenção demonstrada e conhecimento direto dos factos. Note-se que as testemunhas L. F. e AA. não afiançam nem a qualidade do caminho (público/privado), nem que tenha sido o “Senhor L. F. a “ajeitar” o caminho.
Improcede pois neste item a pretendida inversão do sentido dos factos, mantendo-se na íntegra a matéria não provada.
*
IV MATÉRIA DE FACTO.

Feita a apreciação da prova, cabe elencar os factos provados com as alterações produzidas.

Estão assim provados os seguintes factos:

1.1. Em 25.07.2011, por documento particular autenticado, o Autor declarou comprar a J. C. e este declarou vender, pelo preço de 4.500,00 € (quatro mil e quinhentos euros), um prédio rústico, com a área de 703,4 m2, composto de terreno de cultivo e vinha, confrontando, de norte, com caminho; de sul, com A. C.; de poente, com A. G.; e, de nascente, com J. M. – cfr. Doc. 1 junto com a p.i..
1.2. Encontrava-se este prédio inscrito sob o artigo n.º 3051 da matriz predial rústica de Valença (…) e descrito na CRP sob o nº … – Doc. 2 junto com a p.i.
1.3. A dita aquisição, pelo Autor, foi devidamente registada na Conservatória do Registo Predial de Valença, conforme Apresentação n.º …, no dia 26/07/2011, Doc. 3 junto com a p.i..
1.4. A partir daquela data, o Autor passou a usar e fruir do prédio em pleno, limpando-o, cultivando-o e regularizando o respetivo solo, sempre assim atuando à vista de toda a gente, ininterruptamente e sem oposição de quaisquer terceiros.
1.5. Com a sobredita aquisição pretendeu o Autor encontrar um local para edificar uma moradia bifamiliar, composta de duas frações autónomas e independentes.
1.6. A intenção dele materializou-se em projeto arquitetónico devidamente aprovado e licenciado pela Câmara Municipal ..., que, no dia 12 de Junho de 2014, concedeu Alvará de Obras de Construção n.º 26/2014 no âmbito do processo camarário LE-EDI N.º 37/2013 – cfr. Doc. 4 junto com a p.i..
1.7. Em 02.03.2016, o Autor peticionou junto da Câmara Municipal ..., a respetiva constituição de propriedade horizontal, descrevendo a Frações A e B, bem como as partes comuns - cfr. Doc. 5 junto com a p.i..
1.8. Em 14.04.2016, pela Ap. n.º 1881, o mesmo Autor, junto da Conservatória do Registo Predial de Valença, procedeu ao averbamento de alteração de qualificação do prédio, passando o mesmo a urbano, estando agora inscrito na matriz urbana da freguesia de ... pelo artigo … - cfr. Doc. 6 junto com a p.i.
1.9. As obras de construção civil iniciaram-se em finais de 2013 e foram concluídas em novembro de 2015.
1.10. Os Réus, por ação declarativa comum interposta em 19.01.2015 – processo 31/15.6 T8VLN - vieram a juízo demandar o ora Autor e outros, peticionando lhes fosse reconhecido o direito de preferir no negócio jurídico supra descrito em 1.1., alegando a disciplina jurídica do artigo 1555.º do CC; invocando atos de posse, fundamentaram esse pedido com alegação de que eram donos e legítimos possuidores do solo e subsolo que compõem o caminho com a designação toponímica “Beco ...”, localizado no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Valença, que dá acesso às habitações de Autor e Réus.
1.11. Na pendência da sobredita ação, os Réus impediram o Autor repetidamente de aceder ao seu prédio através do referido caminho, ocupando-o com veículos automóveis, vasos, pedras e entulho de diverso género, que aparcavam e depositavam mesmo em frente do portão de acesso às habitações daquele.
1.12. Mais o impediram, durante vários meses, concretamente desde novembro de 2015 a fins de julho de 2017, de realizar as obras de ligação do saneamento e água públicos às suas frações, ficando estas, por conseguinte, sem condições de serem habitadas e/ou arrendadas pelo Autor e família durante esse período de tempo.
1.13. Em consequência destas condutas dos RR, em 31.08.2016, o A. instaurou uma providência cautelar de restituição provisória de posse - processo n.º 31/15.6 T8VLN-A - onde, entre o mais, se considerou sumariamente provado que:
(…)
8. Existe um caminho que permite ao requerente e requeridos aceder à via pública - Rua ... ... Valença - denominado Beco ..., o qual nasce desta rua e desenvolve-se no sentido norte/sul numa extensão aproximada de metros, até alcançar o portão de acesso ao portão do Requerente, e também ao portão ao prédio dos Requeridos.
9. O antecessor do Requerente, ele próprio, seus familiares e amigos sempre utilizaram o dito caminho para aceso e saída do seu prédio, de e para a via pública, a pé, de automóvel e com outros veículos motorizados (v.g. trator) e não motorizados (v.g. bicicleta). 10. O que sucede, pelo menos, há mais de 20, 30 e 40 anos,
11. Sem oposição de quem quer que seja,
12. À vista de todas as pessoas, incluindo os Requeridos e seus predecessores.
13. E de modo ininterrupto, na plena convicção de estarem a usar de direito próprio.
14. Assim o reconhecendo os Requeridos nos autos principais.
15. Em data não concretamente apurada, a requerida M. A. decidiu estacionar em frente do portão de acesso à propriedade do requerente um veículo automóvel.
16. Nesse dia, o Requerente, vendo-se impedido de aceder à sua propriedade, depois de ter solicitado aos Requeridos a remoção do dito veículo, perante a recusa destes, viu-se obrigado a chamar a GNR. A presença da força pública fez com que os requeridos removessem o veículo e o requerente pôde assim finalmente entrar na sua propriedade com o seu automóvel.
17. Em 30/03/2015, funcionários da Câmara Municipal ... deslocaram-se à obra do Requerente no âmbito de uma ação de fiscalização e puderam verificar que os Requeridos, durante a noite, tinham tapado as tampas de saneamento público com cimento e pedras. Foram chamados ao local trabalhadores camarários para desentupir as ditas tampas. Porém, no fim da tarde desse mesmo dia, os Requeridos, por si ou através de outrem, voltaram a entupi-las com cimento e pedras. Além disso, também colocaram em frente do portão do Requerente um conjunto de vasos para impedir o livre acesso daquele à sua propriedade.
18. O Requerente solicitou a presença das autoridades policiais (GNR) e, na presença das mesmas, retirou, ele próprio, as pedras, vasos, destroços de madeira e todo o entulho. Porém, logo que os agentes da GNR abandonaram o local, logo os requeridos insistem e recolocam todo o entulho junto do portão do Requerente.
19. O Requerente apresentou queixa-crime visando os Requeridos no dia 08/04/2015 - NUIPC 184/15.3 GBVLN.
20. Em data não concretamente apurada uma equipa da sociedade comercial V. S., Lda., dirigiu-se à obra para a instalação e colocação de um poste elétrico. Esta equipa de homens estava a descarregar o referido poste de um camião junto à entrada do Requerente quando lhes surge a Requerida.
21. A via denominada Beco ... possui rede municipal de saneamento, iluminação pública, rede municipal de abastecimento de água e designação toponímica aprovada em assembleia de freguesia e assembleia municipal”. - Cfr. Doc. 7 junto com a p.i.
(…)
1.14. Após a realização da audiência de discussão e julgamento no âmbito dos autos principais - processo n.º 31/15.6 T8VLN -, por sentença exarada em 19.05.2016 – transitada em julgado - julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo todos os ali Réus (incluindo o ora Autor) dos pedidos contra eles formulados - cfr. Doc. 8 junto com a p.i.
1.15. Considerou o tribunal que os ora Réus não conseguiram, nomeadamente, fazer prova da sua propriedade sobre o solo e subsolo que compõem o caminho, não tendo conseguido demonstrar os alegados atos de posse que vinham exercendo sobre o dito caminho.
1.16. Não obstante tal sentença, até fins de julho de 2017, os Réus continuaram, repetidamente, a impedi-lo de aceder e sair da sua propriedade, aparcando veículos, colocando vasos, pedras, terras, destroços de madeira, e entulho diverso no leito do caminho, mesmo em frente ao portão de acesso às suas habitações; mesmo na presença dos elementos da Guarda Nacional Republicana (GNR), cuja presença o Autor ia solicitando, e que os Réus sempre ignoraram e desrespeitaram abertamente.
1.17. No dia 17 de junho de 2016, decorrido quase um mês sobre a sentença dos autos principais, o Autor, por volta da 07h00 da manhã, com a autorização da Câmara Municipal ..., iniciou as obras de ligação da água e saneamento públicos ao seu prédio - cfr. Doc. 9 junto com a p.i.
1.18. O Autor, temendo a conduta violenta dos Requeridos, solicitou, mais uma vez, a presença dos agentes da GNR, que compareceram, e aos quais deu a conhecer o conteúdo da sentença dos autos principais.
1.19. Na presença da força pública, foram realizados os respetivos trabalhos por dois funcionários da sociedade “X - Cleaning and Gardens, Lda”, com sede na EN .., Edifício … - Vila Nova de Cerveira (vide Doc. 25).
1.20. Esses trabalhos decorreram sem incidentes, devido à presença da GNR, que dissuadiu os Réus M. A. e S. S. a evitarem novamente a sua concretização.
1.21. Ulteriormente, chegou ao local o Réu V. M., que, mesmo na presença dos agentes da GNR, tentou destruir e fazer parar os trabalhos, avisando todos os ali presentes que se não pudesse destruir os trabalhos naquele momento, iria fazê-lo mais tarde.
1.22. Quando a patrulha da GNR abandonou o local, os Réus destruíram os trabalhos que tinham sido feitos, continuando a impedir assim o Autor de usar e fruir a sua habitação, como se vê das fotografias juntas com a p.i. como Docs. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, e 20 – fls. 55 vº a 60 vº, 226 a 235.
1.23. Perante a destruição das obras, o Autor deslocou-se ao posto da GNR de Valença e apresentou a respetiva queixa, que deu origem ao processo-crime com NUIPC 271/16.0GBVLN - cfr. Doc. 9 junto com a p.i.
1.24. No dia 20 de julho de 2016, o Autor, em segunda investida, voltou a tentar a concretização da ligação de água e saneamento à sua moradia, fazendo deslocar, para tanto, dois trabalhadores da sociedade “X - Cleaning and Gardens, Lda” ao local.
1.25. Mais uma vez se viu impedido pela violência dos Réus, que estacionaram um veículo sobre as tampas de saneamento público que estão em frente do portão do Autor, impedindo-o de efetivar as obras tendentes à ligação.
1.26. No dia 27.04.2017, na sequência de recurso de apelação interposto pelos Réus no âmbito da ação n.º 31/15.6 T8VLN, foi exarado Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, julgando-o totalmente improcedente.
1.27. O trânsito em julgado ocorreu em 12.05.2017 - cfr. Doc. 21 junto com a p.i.
1.28. Notificado do citado Acórdão e do trânsito em julgado da decisão, o Autor voltou a tentar a concretização da ligação da água e saneamento públicos à sua habitação, tendo sido impedido pelos Réus nas seguintes datas:
- em 30 de junho de 2017, durante o período da manhã, com o conhecimento e instrução da vereação da Câmara Municipal ..., e na presença de patrulha da GNR de Valença, os funcionários camarários concluíram as obras de ligação e instalação de água e saneamento, que, porém, foram destruídas nas horas seguintes pelo Réu V. M., coadjuvada pelos restantes Réus;
- em 11 de julho de 2017, durante o período da manhã, com o conhecimento e instrução da vereação da Câmara Municipal ..., e na presença de patrulha da GNR de Valença, os funcionários camarários concluíram as obras de ligação e instalação de água e saneamento, que, porém, foram destruídas nas horas seguintes pelo Réu V. M.;
- em 13 de julho de 2017, durante o período da manhã, novamente com o conhecimento e instrução da vereação da Câmara Municipal ..., e na presença de patrulha da GNR de Valença, os funcionários camarários concluíram as obras de ligação e instalação de água e saneamento, que, porém, foram destruídas nas horas seguintes pelo Réu V. M.. Nesse dia, pelas 13h00, o Réu V. M., apanhado em flagrante delito, foi detido e conduzido por patrulha da GNR até ao tribunal de Valença.
1.29. Somente no dia 13 de julho de 2017, após a detenção do Réu V. M., pelas 14h00, se conseguiu, finalmente, concluir a instalação e ligação do saneamento e água públicos.
1.30. Sucede que em 17 de novembro de 2017, pelas 17h00, as Rés M. A. e S. S. obstruíram o saneamento com recurso a “espuma de poliuretano” e vandalizaram as câmaras de videoporteiro do Autor, pintando-lhes as lentes.
1.31. No dia 20 de novembro, funcionários da câmara, acompanhados de uma patrulha da GNR, deslocaram-se ao local e desobstruíram o saneamento.
1.32. Devido a este episódio, o Autor e sua família tiveram de pernoitar duas noites num hotel, arcando com a respetiva despesa (250,00 €).
1.33. Em consequência da conduta dos Réus, o Autor viu-se impedido de usar e fruir plenamente da sua propriedade, desde novembro de 2015 até fins de setembro de 2017, ou seja, durante 23 meses.
1.34. O Autor e a sua companheira, que não tinham outra habitação própria, tiveram de alargar o período de arrendamento de uma casa pertença de terceiros: num primeiro momento, entre Novembro de 2015 e Julho de 2016, viveram na Rua da …, freguesia de ..., concelho de Caminha, pagando pelo uso da fração a quantia mensal de 300,00 €, e, num segundo momento, entre Agosto de 2016 e Setembro de 2017, viveram no Lugar …, freguesia de ..., concelho de Caminha, pagando pelo uso de tal fração a quantia mensal de 350,00€ - cfr. Doc. 22 junto com a p.i.
1.35. O Autor, desde novembro de 2015 até setembro de 2017, não pôde arrendar uma das suas frações, como era sua intenção, perdendo assim de auferir um lucro mensal nunca inferior a 400,00€, tendo em conta que se trata de uma moradia nova.
1.36. O Autor, desde novembro de 2015 até setembro de 2017, efetuou deslocações diárias desde a sua casa até ao seu posto de trabalho, entre ... e Valença e entre ... e Valença, consumindo combustível e desgastando o seu automóvel mais do que sucederia se acaso já estivesse a residir em ....
1.37. Assim, no período temporal ocorrido entre novembro de 2015 e julho de 2016, o Autor, diariamente, efetuava a deslocação de ... até Valença, de manhã, e de Valença até ..., de tarde.
1.38. Cada uma dessas deslocações obrigava-o a percorrer a distância de 23,5 quilómetros, com o custo de combustível e desgaste do automóvel calculado em 4,27 € (quatro euros e vinte e sete cêntimos), o que, diariamente, tendo em conta o número de deslocações (duas), representava uma distância global de 47 quilómetros e um custo monetário global de 8,54 € (oito euros e cinquenta e quatro cêntimos).
1.39. Uma vez que o Autor detém um estabelecimento comercial na cidade de Valença, que nesse período esteve, e está,aberto ao público de segunda a sexta-feira, entre novembro de 2015 e julho de 2017, teve um custo global de 8,54 x 24 dias (x 9 meses), o que perfaz a quantia de 1 844,00 € (mil e oitocentos e quarenta e quatro euros) - cfr. Doc. 23 junto com a p.i., fls. 24 vº.
1.40. No período temporal ocorrido entre agosto de 2016 e setembro de 2017, o Autor, diariamente, efetuava a deslocação de ... até Valença, de manhã, e de Valença até ..., de tarde.
1.41. Cada uma dessas deslocações obrigava-o a percorrer a distância de 21 quilómetros, com o custo de combustível e desgaste do automóvel calculado em 3,87 € (três euros e oitenta e sete cêntimos), o que, diariamente, tendo em conta o número de deslocações (duas), representava uma distância global de 42 quilómetros e um custo monetário global de 7,74 € (sete euros e setenta e quatro cêntimos).
1.42. Assim, entre agosto de 2016 e setembro de 2017, teve um custo global de 7,74 x 24 dias (x 9 meses), o que perfaz a quantia de 1671,84 € (mil, seiscentos e setenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos) - cfr. Doc. 24 junto com a p.i., fls. 76.
1.43. Para estar a horas no seu posto de trabalho, sito na cidade de Valença, o Autor, ora vindo de ..., ora vindo de ..., viu-se obrigado a ter de acordar e levantar-se mais cedo, prejudicando assim o seu descanso.
1.44. O Autor teve de ausentar-se do seu trabalho sempre e quando os Réus o impediram de concretizar a ligação da água e do saneamento públicos à sua habitação nas inúmeras tentativas frustradas que fez.
1.45. O Autor viu destruídos, pelos Réus, os trabalhos de ligação à água e saneamento públicos por três ocasiões, tendo gasto inutilmente o valor de 1291,00 € (mil, duzentos e noventa e um euros) - cfr. Doc. 25 junto com a p.i., fls. 77 vº
1.46. Perdeu dias de trabalho com idas ao posto da Guarda Nacional Republicana para apresentar queixas e para prestar declarações, ao tribunal para participar de audiências prévias e de julgamentos no âmbito das várias ações que correram entre si e os Réus.
1.47. Devido ao episódio do dia 17 de novembro de 2017, descrito supra em 1.30., o Autor teve de suportar o custo com a pernoita durante duas noites, em Hotel, desembolsando a quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) - Doc. 26 junto com a p.i., fls. 78
1.48. As condutas “supra” descritas dos Réus foram gerando no Autor muita tristeza e desgosto, na medida em que, após a conclusão das obras, se viu impossibilitado, durante 23 meses, de habitar uma das frações e de arrendar a outra.
1.49. Para estar a horas no seu posto de trabalho, sito na cidade de Valença, o Autor, ora vindo de ..., ora vindo de ..., durante esses 23 meses, viu-se obrigado a ter de acordar e levantar se mais cedo, prejudicando assim o seu descanso.
1.50. Durante este período de tempo, viveu, e ainda vive, com muita preocupação e ansiedade, porquanto, sempre que se afasta da sua residência, seja por motivos profissionais, seja por saídas da família em lazer, permanece intranquilo, temendo que, na sua ausência, o seu património seja novamente atacado pelos Réus.
1.51. Situação que dura há mais de 3 anos.
1.52. O Autor é pessoa pacífica e cordata, goza de consideração e respeito da sua comunidade local.
1.53. Os RR. são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, dos seguintes prédios, sitos mo lugar ..., freguesia de ..., concelho de Valença: A - Prédio urbano, composto de casa de habitação, com um pavimento, com logradouro, com superfície coberta de 80 m2 e descoberta de 240 m2, a confrontar do norte com caminho de servidão, de sul e nascente com A. C. e do poente com J. C., descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença, sob o número …/… e inscrito na matriz respetiva sob o art. …, conforme documento N.º 5 junto com a contestação; B - Prédio rústico, composto de terreno ..., a confrontar do norte com J. A., sul com Herdeiros Padre …; do nascente com … e poente …, com a área de 540 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença, sob o número …/…, inscrito nas matrizes respetivas sob os art. … e …, conforme documentos N.º 6, 7 e 8 juntos com a contestação; C - Prédio rústico, composto por terreno ..., a confrontar do norte com …, do sul com caminho, de nascente com M. F. e do poente com caminho público, omisso na Conservatória do Registo Predial de Valença, e inscrito na matriz respetiva sob o art. …, conforme documento N.º 9 junto com a contestação.
1.54. Relativamente ao prédio do A., foi emitida pela Câmara Municipal ..., uma licença de construção de uma moradia bifamiliar, pedida em 28 de Agosto de 2013, a que foi atribuída o n.º LE-EDI37/2013.
1.55. Foi emitida, pela Câmara Municipal ..., a licença de construção de uma moradia bifamiliar a favor do A., titulada pelo alvará n.º 26/2014, no processo de licenciamento de obra nova n.º LE-EDI37/2013.
1.56. O caminho que dá acesso ao prédio do A. tem instalado no seu subsolo tubos para condução de água pública e saneamento de águas residuais.
1.57. No referido caminho, no seu espaço aéreo tem energia elétrica instalada.
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Factos não provados.

2.1. No âmbito da sua atividade profissional, o A. em consequência das condutas dos RR perdeu muitos negócios e transações comerciais.
2.2. O acesso ao prédio do A. não se encontra infra-estruturado, não possui rede de abastecimento público de água, nem de rede de saneamento, e não é, nem nunca foi, caminho público.
2.3. Por confrontarem entre si, os RR. e seus antecessores anexaram os prédios rústicos constituindo uma unidade, embora mantendo os artigos matriciais supra aludidos.
2.4. Há cerca de 2 anos, o A. procedeu à abertura de uma entrada alternativa para o seu prédio.
2.5. Embora não esteja a utilizá-la, pode faze-lo.
2.6. O A. também pode fazer a ligação de água púbica e águas residuais através dessa abertura.
2.7. Foram os RR. e antecessor que realizaram esta infra-estruturas para proceder à ligação com o prédio identificado em 1.53., A).
2.8. Foram os RR. e seu antecessor que instalaram esses tubos ou ramais; foram os RR. e seu antecessor que abriram os caboucos, colocaram os tubos de condução das águas e construíram as caixas de ligação.
2.9. Foram os RR. e seu antecessor que cimentaram o leito do caminho.
2.10. O A. sempre admitiu que o caminho que dá acesso ao seu prédio tem natureza privada, nomeadamente, no âmbito dos procs. 31/15.6T8VLN, 31/15.6T8VLN-A e 982/15.8BEBRG.
***
V O MÉRITO DO RECURSO.

Não tendo sido apontada nenhuma nulidade de sentença, cumpre apreciar a aplicação do direito.
Os recorrentes insurgem-se contra o facto de não tendo ficado provada a propriedade do A. sobre o solo “rectius” caminho referido nos factos ou outro direito real ou obrigacional que lhe permitisse aceder a uma casa de habitação, ou que o caminho pertence ao domínio público, não se poderiam tirar as consequências tal como se fez na sentença recorrida. Mais referem que os danos patrimoniais – pagamento de rendas, perda de rendas, deslocações e não patrimoniais – direito de repouso, tranquilidade e qualidade vida -, não resultam da violação de qualquer direito absoluto do A./recorrido ou de outra posição jurídica de natureza equivalente, tuteladas nos termos do art. 483º, n.º 1 do C. Civil, que também não decorre do desfecho das ações que precederam esta, cabendo antes aqui o seu ónus da prova ao A.: por se tratar de um facto constitutivo do seu direito, cabia-lhe provar o domínio privado ou direito próprio que sustentasse a livre circulação e a ligação ao saneamento, no caminho e tubos que os recorrentes alegaram pertencer-lhes; não era aos R.R./recorrentes que cabia fazer a prova do direito de titularidade sobre o terreno, primeiro caberia ao A./recorrido provar os factos constitutivos do seu direito invocado, nomeadamente, a que título passa no caminho e pode utilizar os tubos de saneamento.
A sentença recorrida enquadrou a situação no domínio da responsabilidade civil extracontratual –artº. 483º do Código Civil (C.C.) e julgou verificados os seus pressupostos. Cremos que basicamente o que os recorrentes contestam é a prova da violação de um direito subjetivo do A., o que nos remete para o campo da ilicitude. O recurso a esse instituto do direito civil não é matéria trazida à discussão, e, face à causa de pedir que resulta da p.i., temos o mesmo por acertado.
Apenas se impõe uma breve referência teórica a esta matéria, sobejamente tratada.

Os pressupostos da responsabilidade civil tal como decorre do artº. 483º do C.C. são:

- o facto voluntário;
- a ilicitude;
- a imputação do facto ao lesante obtida através de prova nesse sentido ou pelo funcionamento de uma presunção de culpa (responsabilidade subjetiva); ou a existência de uma situação geradora de responsabilidade pelo risco;
- o dano;
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Acerca da culpa, refere Antunes Varela “in” «Direito das Obrigações», 6ª edição, a pags. 531, no mesmo sentido que a generalidade da doutrina, que «agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo» -e em que grau o podia e devia ter feito. Concretamente a negligência consistirá na violação de deveres de cuidado exigíveis atentas as circunstâncias concretas, qualquer omissão da diligência exigível. Trata-se de aferir do nexo psicológico entre o facto e vontade do lesante. Veja-se o disposto no artº. 563º do C.C..
Em suma, a responsabilidade civil assenta na culpa, apreciada in abstrato, ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (nº. 2 do artº. 487º, aplicável à responsabilidade contratual ex vi nº 2 do art. 799º, amos do C.C.).
A ilicitude decorrerá da infração de normas ou princípios jurídicos (destinadas á proteção de direitos) ou regras de cuidado, ou da violação de direitos subjetivos (protegidos) de outrem designadamente direitos absolutos e/ou constitucionais, de modo a concluir-se pela desconformidade do comportamento face à Lei.
O ónus da prova desses pressupostos cabe de facto ao A. como resulta do artº. 342º, nº. 1, do C.C..

Permitindo-nos citar aqui o Ac. do STJ de 02/10/2002, publicado em www.dgsi.pt, resumimos com o seu sumário esta matéria:

I O artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil tipifica a ilicitude do facto constitutivo de responsabilidade civil extracontratual em duas modalidades, podendo a mesma traduzir-se na violação do direito de outrem, isto é, na violação de um direito subjectivo - maxime, de um direito absoluto, tal como o direito de propriedade -, ou na violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, distinção que apenas se compreende no pressuposto de que nem todo o interesse juridicamente protegido de uma pessoa constitui um «direito subjectivo».
II - Para que se considere, no entanto, objectivamente preenchido o tipo legal e o seu autor incurso em ilícito na segunda das modalidades apontadas, não basta a violação de uma «norma de protecção» no sentido do preceito. Torna-se ademais mister atender ao «concreto escopo de protecção da norma», implicando na especialidade a verificação de três requisitos fundamentais: que o lesado pertença ao seu domínio subjectivo de aplicação, incluindo-se no círculo de pessoas que a norma abstractamente visa proteger; que tenha sido em concreto ofendido o interesse tutelado mediante a lei de protecção; que se mostre concretizado o perigo a esconjurar mercê da mesma lei.
III - Quanto à primeira modalidade, enquanto na vigência do artigo 2361.º do Código Civil de 1867 a violação do direito subjectivo esgotava o domínio da ilicitude, o n.º1 do artigo 483.º do Código actual ampliou a antijuridicidade da conduta à violação de interesses não qualificáveis como direitos subjectivos, subsistindo em todo o caso o preceito segundo o qual a ofensa destes direitos - nomeadamente daqueles (direitos absolutos) a que subjaz um imperativo de abstenção a todos dirigido, consubstanciado na denominada «obrigação passiva universal» - é em princípio antijurídica, ressalvada a existência de causas justificativas.
IV - Deve, contudo, distinguir-se entre as violações de direitos que por se inserirem «no quadro do processo executivo externo do facto» representam uma agressão directa, e aquelas que devido à interposição de plúrimas causas intermediárias constituem apenas um efeito remoto de determinado comportamento. Só no primeiro caso a consequência da violação se apresenta ainda como inerente à conduta, sem resultar da intermediação de outros factores, e só nessa hipótese o preenchimento do tipo legal «indicia» a ilicitude, legitimando sem mais o juízo de que o agente ofendeu, v. g., o direito de propriedade de outrem de forma objectivamente ilícita - salvo causa de justificação relevante.
V - O facto praticado no exercício regular de um direito considera-se justificado e, em consequência, lícito, deixando de satisfazer às exigências do artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil.
VI - Em face do artigo 342.º do Código Civil, os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual tipicizados no n.º 1 do artigo 483.º, incluindo a ilicitude, são constitutivos do direito de indemnização dela emergente, competindo, por conseguinte, a sua prova ao lesado; por seu turno, os factos integradores de uma causa de justificação, eventos que infirmam na raiz a ilicitude, obstando à eficácia constitutiva deste pressuposto do dever de indemnizar, assumem natureza impeditiva - se não extintiva -, cabendo por consequência ao lesante a prova respectiva.(…)

Aqui está em causa se os R.R., impedindo o A. de aceder às redes públicas de água e saneamento e criando obstáculos à utilização do caminho onde estas se encontram e que dá acesso à sua habitação, violam um direito do A. ou normas protetoras no caso concreto de direitos subjetivos.

Relativamente ao acesso às redes públicas cremos que não podem restar quaisquer dúvidas quanto à atuação violadora dos R.R.. De facto, as infraestruturas são colocadas á disposição dos cidadãos pelo Estado (em última linha), mediante o pagamento das taxas respetivas, sendo medidas de exercício da sua função, ainda que através de entidades privadas concessionadas. O fornecimento de água na rede pública doméstica, o saneamento, como também o fornecimento de energia, são serviços públicos essenciais de interesse geral que visam a prossecução do direito público mas também conformam o direito à habitação condigna dos cidadãos/particulares.

É irrelevante o facto das infraestruturas se situarem em terreno público ou privado, não é isso que está em causa na relação entre A. e R.R., sendo alheio ao A.. Tal só dirá respeito à entidade publica, com repercussões sobre os seus deveres e direitos.

Portanto, destinando-se as infraestruturas em causa a servir (também) o A., na medida em que os R.R. o privaram da utilização do serviço público, violaram o seu direito a esses bens essenciais e em última instância à propriedade porque, destinando-se as moradias do A. à sua habitação ou de terceiros revertendo o fruto para o A., não podendo as mesmas ser habitadas sem água e saneamento, o A. viu restringida a possibilidade do exercício pleno da sua propriedade, nomeadamente para a sua função e atentas todas as suas utilidades possíveis –artº. 1305º do C.C.. O direito à habitação do A., no caso concreto, radica no seu direito de propriedade, mas este não se esgota no direito á habitação já que o A. também pretendia dispor de uma das frações.

Mas também integra a mesma violação/limitação ao direito de propriedade o facto dos R.R. impedirem o A. de aceder à moradia pelo caminho em causa (seja a pé, seja com qualquer veículo, já que não resulta qualquer limitação).
Importa considerar que na ação que precedeu esta (31/15.6T(VLN) não se provou a alegada propriedade dos R.R. sobre o caminho nem qualquer servidão. Esta decisão impõe-se impedindo os R.R. de aqui a invocarem como causa de exclusão da ilicitude-conforme foi decidido neste processo em sede de audiência prévia quando se refere que a matéria de exceção não é apreciada face à exceção de caso julgado que se impõe através da decisão do outro processo, despacho esse que não é objeto deste recurso e que por isso transitou –cfr. artºs. 595º, nº. 1, a) e nº. 3, 1ª parte, e 644º, nº. 3, do C.P.C. )..

Os R.R. não podem inverter o seu raciocínio, e vir em sede de recurso dizer algo que redunda no mesmo: se não se provou naquela outra ação que é caminho privado (dos R.R.), então o A. tinha que alegar e provar aqui que é seu ou que o pode usar a outro título, ainda que fosse pela alegação e prova que é público, uma vez que tal não resulta dos outros processos.

Não é a propriedade do caminho que aqui está em causa ou que é causa de pedir do peticionado. O que está em causa e resulta dos factos apurados é que o A. acede por aquele caminho à sua moradia, que tem características pelo menos de uso público (nomeadamente luz elétrica e nome), que não é dos R.R., e foi por estes impedido de o fazer, assim se configurando a ilicitude. Sendo o pressuposto da responsabilidade civil a violação do direito do A. em aceder á sua propriedade (e por isso do exercício do conteúdo inerente ao direito de propriedade), o A. nada mais tinha que provar para além de que é dono do prédio e por virtude da conduta dos R.R. não lhe pode aceder ou é perturbado nesse acesso.

Igualmente não se provou que os R.R. tenham qualquer “poder” relativamente às infraestruturas em causa, o que de igual modo se concluiria ainda que tivessem “construído” as mesmas, pois que o serviço a que se destinam é publico.
Assim, na conduta global dos R.R. há uma vertente de violadora de um direito pessoal/social do A. –habitação condigna (artº. 65º, nº. 1, Constituição da República Portuguesa)- e patrimonial –uma vez que limitou o uso fruição e disposição plena do direito de propriedade (artº. 62º, nº. 2, da mesma).
*
Na sentença em sede de danos considerou-se que: “Apurou-se que o A. deixou de poder arrendar uma das frações, tendo deixado de auferir o lucro mensal de €450,00 (x 23 meses: novembro de 2015 a setembro de 2017), num total de €10.350,00.”
Atendendo á alteração produzida em sede de matéria de facto, deve alterar-se este cálculo, ficando então: 400,00 x 23 meses, num total de € 9.200,00.

Os recorrentes nada mais discutem nestes autos, não discutem a verificação dos danos na esfera patrimonial e não patrimonial do A. em sede de direito (e tendo improcedido no mais a respetiva impugnação da matéria de facto), nem os valores indemnizatórios fixados.

Assim, nada mais havendo que apreciar face às conclusões apresentadas pelos recorrentes, impõe-se a procedência parcial do recurso.
***
VI DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência altera-se a douta sentença recorrida na sua alínea b) do dispositivo nos seguintes termos:

-condenam-se os R.R. a pagar ao A. a quantia de 26.256,84 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) sendo € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais e € 21.256,84 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta seis euros, e oitenta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais.
No mais mantém-se a sentença recorrida.
Custas na proporção do vencimento e decaimento.
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Guimarães, 10 de outubro de 2019.
*
Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Jorge dos Santos
2º Adjunto: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves

(A presente peça processual tem assinaturas eletrónicas)