Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I- A deserção da instância só deve ser declarada caso seja inequívoco, para o juiz e para os sujeitos processuais, que os autos aguardam o impulso processual da parte e que o incumprimento desse ónus tem como consequência a deserção da instância. II- No caso, o não acatamento pela parte de convite de aperfeiçoamento do articulado que provocou o retardamento dos autos não tem como consequência a deserção da instância, mas a sua continuação com prolação de despacho saneador julgando de mérito ou prosseguindo para julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO Os autos respeitam a incidente de liquidação depois de proferida sentença de liquidação genérica (358º, 2, CPC) em que é demandante N. J. e demandado TRANSPORTES M. & FILHOS, LDA. O objecto de condenação genérica (609º, 2, CPC) foram as retribuições intercalares devidas em consequência de despedimento ilícito e as remunerações do trabalho suplementar. O demandante apresentou requerimento liquidando os valores do seguinte modo: (i) a título de retribuições intercalares reclama 9.643,74€, discriminando as retribuições que deveria ter recebido e deduzindo o subsidio de desemprego e outras retribuições auferidas ao serviço de outros empregadores; (ii) a título de remunerações de trabalho reclama 1.821,92€, identificando os dias de sábado, domingos e feriados desde Fev/2011 a Nov/2012, o número de horas de trabalho suplementar prestadas em cada um desses dias e o respectivo valor. Foi deduzida oposição, impugnando-se, entre o mais, a liquidação. Os autos prosseguiram com tentativa de conciliação. Esta frustrou-se. Foram depois proferidos diversos despachos a solicitar a várias entidades documentação referente a contratos de trabalho/remunerações auferidas pelo demandante no período em causa (despachos proferidos desde 5-07-2018 em diante). O autor foi também notificado para apresentar diversa documentação, incluindo recibos de remunerações auferidas, o que fez em 27-02-2019. Em 7-04-2020, foi proferido despacho convidando o demandante a apresentar novo articulado: “Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 590º, do C. P. Civil, e al. b) do nº 2 artº 27º do C. P. Trabalho, convido o A. a, no prazo de 10 dias, apresentar novo articulado que supra as mencionadas inexactidões e omissões e que comtemple, tendo em conta designadamente os documentos entretanto juntos, de forma rigorosa e exaustiva todos os rendimentos por ele auferidos entre Dezembro de 2013 e 14 de Dezembro de 2015, data em que cessou o contrato de trabalho que o vinculava à R..” Consta na fundamentação do despacho: “…ordenou-se a junção aos autos de diversos documentos com a finalidade de determinar os valores de rendimento do trabalho auferidos pelo A…. Sucede, porém, que não foi possível até ao momento (como resulta dos requerimentos juntos pelas várias entidades empregadoras do A. referentes ao período em causa) recolher todos os elementos que permitam, com a necessária certeza, apurar os efectivos rendimentos auferidos pelo A…..no entanto, que a referida prova documental permite desde já concluir que aqueles rendimentos são substancialmente superiores aos indicados pelo A. no seu requerimento inicial…. Acresce que o próprio A. apresentou valores divergentes no seu requerimento inicial e posteriormente no requerimento junto no dia 26 de Fevereiro de 2019…”. Seguidamente no despacho constam vários exemplos de discrepâncias de valores auferidos pelo demandante no confronto entre o requerimento inicial e outro requerimento posterior. Este último corresponde a uma apresentação, em 27-02-2019, de recibos referentes a remuneração auferidas ao serviço de outra entidade, no seguimento de despacho da senhora juiz a quo nesse sentido. O requerimento contém a súmula das remunerações documentadas nos recibos juntos. Finaliza-se o despacho de 7-04-2020 com convite a apresentar novo articulado, como acima referido. O despacho foi notificado através do Citius, sendo o acto (de notificação) praticado em 22-04-2020. Em 16-06-2020, o demandante requerer a prorrogação do prazo por 10 dias. Em 15-10-2020 é proferido o seguinte despacho: “Tendo já há muito decorrido o prazo requerido, mostra-se neste momento prejudicada a apreciação do requerimento referª 10153596.” O despacho foi notificado via Citius, sendo o acto praticado a 9-10-2020. Em 12-07-2021 foi proferido o DESPACHO ORA ALVO DE RECURSO: “Atendendo a que os presentes autos se encontram a aguardar o impulso processual do A., há mais de 6 meses, julgo deserta a instância. (cfr. nº 1 do artº 281º do C. P. Civil “ ex vi” al. a) do nº 2 do artº 1 do C. P. Trabalho). Custas pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.” O DEMANDANTE RECORREU- CONCLUSÕES: “Primeira) Nos presentes autos, o Autor foi notificado para, no prazo de dez dias, apresentar novo articulado que supra as mencionadas inexactidões e omissões e que contemple, tendo em conta designadamente, os documentos entretanto juntos, de forma rigorosa e exaustiva todos os rendimentos por ele auferidos entre Dezembro de 2013 e 14 de Dezembro de 2015, data em que cessou o contrato de trabalho que o vinculava à R. (cfr. Acta Ref.ª 159117025) Segunda) Tendo o Autor, por intermédio da ora signatária, dado entrada a um requerimento a requerer a prorrogação do prazo concedido para apresentação de novo articulado por mais dez dias, pelos motivos nele constantes (Ref.ª CITIUS 10153596) Terceiro) Nunca o Autor foi notificado do despacho que recaiu sobre tal requerimento Quarta) A deserção da instância depende assim da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) A inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência; ii) A paragem do processo por tempo superior a 6 meses, a contar do momento em que a parte deveria ter promovido esse andamento; iii) A prolação de despacho prévio de advertência à parte para a necessidade de exercício do seu impulso processual Quinta) No caso dos autos, em nosso modesto entendimento, não se verificam os requisitos cumulativos, para a verificação da deserção da instância Sexta) Negligente significa aqui imputável à parte, ou seja, à assunção pelo Autor de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo Sétima) A extinção da instância (por deserção) como resposta legal para o impasse processual só se justifica quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo Tribunal Oitava) Ora, não tendo o Autor sido notificado de qualquer despacho que recaiu sobre o seu requerimento a solicitar a prorrogação do prazo para a prática do ato, mas tão somente um despacho a “informar” que se mostrava “neste momento prejudicada a apreciação do requerimento ref.ª10153596”, ou seja, de que estava prejudicada a apreciação do requerimento a solicitar a prorrogação do prazo para a prática do ato omitido (apresentação de novo articulado) Nona) Ficou o Autor a “pensar” que o Tribunal iria decidir sem a prática daquele ato, uma vez que, já não estava em tempo de o praticar (porque ultrapassado o prazo para o efeito) e mostrava-se, segundo o Tribunal, prejudicada a apreciação do seu requerimento a solicitar a prorrogação do prazo para a prática do mesmo! Décima) E, como tal, para o Autor, naquele momento, o impulso processual deixara de ser seu, enquanto parte Décima primeira) E passara a ser do Tribunal, para prolação de decisão/sentença de mérito, com os elementos que possuía/possui nos autos Décima segunda) Pelo que, na nossa modesta opinião, não houve negligência ou inércia da parte, não se mostrando preenchido esse requisito legal para ser decretada a deserção da instância Décima terceira) Tendo o Autor sido notificado, através da sua mandatária, ora subscritora, por notificação CITIUS em 19/10/2020 (de que se mostrava prejudicada a apreciação do seu requerimento) e não tendo sido praticado mais nenhum ato processual, desde aí até à prolação da sentença/despacho em crise (a julgar deserta a instância) em 12 de Julho de 2021, salvo o devido respeito, não esteve o processo parado por tempo superior a seis meses Décima quarta) Tudo, por força da aplicação da Lei nº4-B/2021 de 01 de Fevereiro que entrou em vigor em 02/02/2021 e da Lei nº13-B/2021 de 05 de Abril que entrou em vigor em 06/04/2021, respectivamente, suspendendo e fazendo cessar a suspensão da generalidade dos prazos processuais e procedimentais por força da pandemia COVID19 Décima quinta) E atendendo ainda ao período de férias judiciais de Natal e de Verão dos Tribunais Décima sexta) Não foi feita, pela Meretíssima Juiz a quo, qualquer advertência à parte de que a sua conduta omissiva geraria tal consequência gravosa (deserção da instância) Décima sétima) Não sendo feita a advertência judicial à parte, se o juiz proferir o despacho a declarar deserta a instância, verifica-se a omissão de um ato que deveria ser praticado antes dessa declaração, pelo que este é nulo, nos termos do Art.º195º, nº1 do Código de Processo Civil, pois o ato processual da notificação à parte constitui pressuposto do despacho de deserção Décima oitava) Nulidade essa que expressamente invoca no caso sub judice uma vez que não foi feita qualquer advertência ao Autor, estando, por isso, em causa, a omissão dum ato necessário do processo Termos em que deve a douta sentença do Tribunal a quo ser declarada nula e substituída por outra que ordene o prosseguimento da instância.” CONTRA-ALEGAÇÕES: não forem produzidas. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: não foi apresentado por se entender que neste tipo de acções a intervenção do M.P. não se justifica. O recurso foi apreciado em conferência – art. 659º, do CPC. QUESTÃO A DECIDIR (1): mérito do despacho que declara a deserção de instância. I.I. FUNDAMENTAÇÃO A) FACTOS: Os constantes do relatório. B) DESERÇÃO DA INSTÂNCIA Está em causa avaliar o mérito do despacho que extinguiu a instância por deserção – 277º, c), e 281º CPC. A instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, esteja a aguardar impulso há mais de 6 meses – 281º, CPC. A norma tem função compulsória, visa estimular as partes a serem activas, a praticar o acto necessário ao andamento do processo e evitar que este se eternize, com todos os inerentes efeitos negativos, mormente ocupar tempo e dispêndio de meios e recursos públicos que, doutro modo, poderiam ser canalizados para outros litígios. Sanciona-se, por conseguinte, a atitude negligente da parte, estabelecendo a consequência gravosa de pôr fim ao processo (pese embora não ponha termo ao direito substancial, pode afectá-lo atenta a influência nos prazos de prescrição e caducidade, para além dos custos desnecessários a cargo da parte negligente). A extinção da instância por deserção depende da verificação de dois pressupostos: que haja negligência da parte que, por inércia, não pratica o acto necessário; que a continuação dos autos esteja unicamente dependente do seu impulso e da prática desse acto. É o caso paradigmático da suspensão da instância por óbito de uma das partes, a aguardar habilitação de sucessores, ou, a falta de constituição de mandatário, na sequência de renúncia, nas causas em que aquela é obrigatória. Nestes exemplos, não se pode, claramente, prosseguir os autos, por mais pró-ativo que seja o juiz. A apreciação de negligência é feita casuisticamente e de acordo com a observação dos autos e da valoração que o juiz faça do encadeamento processual. Por um lado, deve ser evidente que os autos aguardam o impulso processual e, por outro, que a consequência da inércia da parte é a deserção da instância. Sempre que haja dúvidas sobre estes dois pressupostos o juiz deve proferir despacho a sinalizar e advertir que existe o ónus e/ou os efeitos que resultarão do incumprimento- António Santos Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2019, Almedina, pág. 329, 330. Há, aliás, doutrina que entende que o prazo de 6 meses se conta, não a partir da omissão do acto ou do termo do prazo de que a parte dispunha para o praticar, mas somente a partir da notificação do despacho, que tem de ser proferido, a alertar a parte para a necessidade de impulso processual. Constituindo nulidade processual a falta desta advertência – José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 4ª ed, Almedina, p. 572. Subscrevemos esta solução, não para todos os casos, mas sem dúvida para aqueles em que não resulte claro e inequívoco que os autos não prosseguem porque estão dependentes de um acto que à parte cabe produzir, evidência que deve ser apreensível pelo juiz e pelos sujeitos processuais. Não é, pois, qualquer conduta omissiva da parte que conduz à deserção da instância, ainda que esta interfira na normal tramitação dos autos e no seu andamento célere e regular. Só será de decretar a deserção em casos limite se: (i) dos autos resultar um alheamento inequívoco da parte; (ii) se os autos não puderem continuar sem a prática desse acto, omissão que paralisa a causa, ainda que o juiz use dos poderes deveres de gestão processual, de direcção e condução do processo - 6º e 7º CPC. Ora, no caso dos autos, nem resulta evidente que a parte percebeu (ou tinha essa obrigação) que o seu impulso era essencial e que a consequência seria a deserção, nem efectivamente estamos perante um caso cujo andamento dos autos dependa unicamente do impulso do demandante e cujo incumprimento acarrete a extinção da instância. Evidenciam os autos que a senhora juíza proferiu um despacho de convite a apresentação de novo requerimento inicial, por entender que face aos documentos de prova juntos pelo próprio demandante (recibos de vencimentos) a liquidação não estaria correcta (o valor a abater aos salários intercalares provindo de outras remunerações seria superior). Os autos não têm caráter urgente e há que contextualizar que na altura nos encontrávamos no auge da pandemia provocada pela Covid-19, que levou à suspensão dos prazos para a prática de actos em processos não urgentes. O demandante, em 16-06-2020 (altura em que a suspensão de prazos teria terminado), requereu a prorrogação do prazo para apresentar novo articulado. A senhora juíza por despacho proferido em 15-10-2020 refere laconicamente que o requerimento se encontra prejudicado, dado o decurso do prazo. Nada mais esclarece, nem avisa, nem adverte. Ora, se é certo que o pedido de prorrogação do prazo não tem o condão de fazer parar os prazos, também nos parece evidente que, atentas as circunstâncias, mormente porque o processo lhe é concluso 4 meses depois do requerimento, deveria a senhora juiz ter sinalizado, nos termos supra ditos, que a inação da parte daria origem à deserção da instância decorrido que estivesse o prazo legal. Parece-nos assim precipitado que a seguir se siga, sem mais, a prolação de despacho surpresa a extinguir a instância. Além do mais, tendo o incumprimento da parte por objecto um despacho de convite a apresentar novo articulado aperfeiçoado (quanto ao valor das deduções nos chamados salários intercalares), a consequência nunca poderia ser a deserção de instância, porque a parte não é obrigada a acatar tal convite e, portanto, não tem o ónus de impulso processual – 360º, 3, 590º, 2, b), 4, CPC, ex vi 1º, 2, a), CPT Na verdade, se for proferido despacho de convite de aperfeiçoamento da matéria de facto dos articulados e, se decorrido o prazo concedido, a parte não corresponder, nenhuma consequência desfavorável lhe pode advir no imediato. Tratando-se de um convite, a parte pode aceder ou recusar. Os autos terão de prosseguir e o juiz a quo no despacho saneador subsequente decidirá se o não suprimento das alegadas deficiências dão lugar a decisão de mérito ou se os autos prosseguem. – António Santos Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., p. 680. Donde, as consequências de não corresponder ao convite de aperfeiçoamento serão de outra ordem que não a deserção da instância, mormente, se for caso disso, a imediata decisão sobre uma peça deficiente que pode levar a inconcludência do pedido por falta de alegação de factos essenciais. No caso, deveriam os autos ter prosseguido e ser proferido despacho saneador nos termos que se entendesse, a decidir de imediato a causa, ou prosseguimento para julgamento. Os autos não estavam assim dependentes de um ónus da parte que, incumprido, paralisasse o andamento do processo. É de deferir o recurso. I.I.I. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão e determinando-se o prosseguimento dos autos- 87º do CPT e 663º do CPC. Custas a cargo de quem vier a final a ser condenado. Notifique. 3-02-2022 Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga Alda Martins 1 - Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC, o âmbito do recurso é balizado pelas conclusões do/s recorrente/s. |