Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5176/11.9TBBRG-E.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: CIRE
EXONERAÇÃO
PASSIVO
RENDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Área Temática: CÍVEL
Sumário: 1. No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art.º 239.º,n.º 3, al. b) (i) (iii) do CIRE, devem considerar-se excluídos do “rendimento disponível” a ceder ao fiduciário para os efeitos do art.º 241 do mesmo diploma, os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o salário mínimo nacional, (excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior).
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a primeira secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
MD foi declarada insolvente no processo de insolvência, por si instaurado, que corre termos no 3.º Juízo Cível de Barcelos, sob o número 5176/11.9TBBRG, tendo requerido que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante nos termos do disposto no art.º 235.º do CIRE.
Na Assembleia de Credores realizada em 29/09/2011 foi proferido despacho que deferiu liminarmente o pedido de exoneração da insolvente, determinando-se que, durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível da insolvente que ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, fique cedido ao administrador da insolvência destes autos (na qualidade de fiduciário).

Inconformada, a insolvente interpôs recurso de apelação deste despacho, o qual foi admitido, apresentando alegações, concluindo, em síntese, que deve ser fixado um valor superior ao ordenado mínimo nacional, entre €900,00 e dois salários mínimos nacionais, como valor adequado para o seu sustento minimamente digno.

Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso.
Tendo em conta que o objecto do presente recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, a questão a decidir é a de saber em que montante deve ser fixado o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir nos cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência, para efeitos de cedência ao fiduciário designado pelo tribunal a quo, tendo em conta que foi liminarmente deferido o seu pedido de exoneração do passivo restante.

Para além do circunstancialismo fáctico processual descrito no relatório, dos documentos juntos aos autos de insolvência não impugnados (a fls 50, e 58 a 180) resultam provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa e que agora se elencam ao abrigo do disposto no art.º 712.º n.º 1 al. b) do CPC:
A insolvente é funcionária do Banco Espírito Santo, S.A, auferindo um vencimento mensal líquido de cerca de €1.650,00;
Tem a seu cargo um filho de 16 anos, que é estudante.

Quanto aos demais factos novos apenas alegados em sede de recurso, não pode este tribunal relevá-los, uma vez que os mesmos deveriam ter sido alegados oportunamente na petição inicial, ou em momento posterior a requerimento da devedora, mas obviamente na primeira instância, ao abrigo do art.º 239.º n.º 3 iii) do CIRE.

O DIREITO APLICÁVEL
Como resulta do disposto no artº 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado como CIRE), pode ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Conforme se refere no preâmbulo do referido diploma "o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do “fresh start” para as pessoas singulares de boa fé em situação de insolvência e já aplicado noutros países, particularmente nos EUA, tem assim acolhimento no CIRE através do regime da exoneração do passivo restante, regulado nos art.ºs 235.º e seguintes.
De acordo com o regime estabelecido neste código, se o pedido de exoneração for efectuado em processo de insolvência instaurado por iniciativa do insolvente, deverá sê-lo na petição inicial para declaração de insolvência (cf. art.º 236º nº 1).
A concessão de efectiva exoneração do passivo restante pressupõe que não exista motivo para o indeferimento liminar, (cf. art.º 237º), estabelecendo-se os fundamentos que determinam tal indeferimento ( art.º 238.º).
Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes, devendo tal despacho determinar que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal (art.º 239.º n.ºs 1 e 2) para os fins do art.º 241.º .
O n.º 3 do art.º 239, por sua vez, dispõe que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advêm ao devedor após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, que não estejam incluídos nas exclusões das alíneas a) e b) desta norma, a saber:
a) Os créditos a que se refere o art.º 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

No caso concreto, a insolvente, na sua petição inicial, requereu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante. Nessa petição, alegou quais os rendimentos que auferia e, bem assim, o facto de ter a seu cargo um filho menor.
No despacho inicial que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante decidiu-se que, do rendimento disponível da insolvente a entregar ao fiduciário designado, se deveria excluir o valor equivalente ao salário mínimo nacional, actualmente com o valor de €485. Contudo, de tal decisão não constam quaisquer factos que a fundamentem, designadamente aqueles que a insolvente alegou na petição inicial quando á sua situação económica.
Não obstante, em face dos factos que este tribunal considerou provados ao abrigo do disposto no art.º 712.º n.º 1 al b) do CPC, conheceremos do objecto do recurso, que se reconduz á questão de saber em que montante se deve fixar o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, a fim de ser cedido ao fiduciário para os efeitos do art.º 241.º do CIRE.
Para tanto, importa saber qual o montante do rendimento auferido pelos insolventes que possa assegurar o que seja razoavelmente necessário para o seu sustento em condições de dignidade mínima, pois só o rendimento que exceda esse montante pode considerar-se “disponível”.
Na interpretação que entendemos ser a mais correcta, do disposto na al. b) i) do n.º 3 do art.º 239 do CIRE, resulta que “…o legislador estabeleceu dois limites: um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto – o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar – a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; e um limite máximo obtido através de um critério quantificável e objectivo – o equivalente a três salários mínimos nacionais –, o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
Assim, e no concerne à determinação do que deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos.”

Como é facto notório, há que ter em conta as despesas indispensáveis a uma existência digna (alimentação, água e energia, bem como vestuário e calçado), quer da Insolvente, quer do seu filho menor que está a seu cargo. Por outro lado, relevam ainda as despesas que necessariamente a insolvente terá de suportar com a formação académica de seu filho menor.
Tudo ponderado, somos de entender que o valor mensal de € 700,00 assegurará uma existência digna para a insolvente e o seu filho menor.
Assim, o rendimento “disponível” será aquele que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo, ultrapassar o valor mensal de € 700,00.
Procede pois parcialmente a apelação.

Em conclusão:
No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art.º 239.º,n.º 3, al. b) (i) (iii) do CIRE, devem considerar-se excluídos do “rendimento disponível” a ceder ao fiduciário para os efeitos do art.º 241 do mesmo diploma, os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento digno do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o salário mínimo nacional, (excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior).


III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os juízes que constituem esta secção cível em julgar a apelação parcialmente procedente, determinando-se que, nos termos do disposto no art.º 239.º n.ºs 2 e 3 do CIRE, durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência em causa, o rendimento disponível da insolvente MD, que exceda o montante mensal de € 700,00 seja cedido ao Administrador da insolvência designado fiduciário nos mesmos autos, mantendo-se, no mais, o despacho recorrido.

Custas pela apelante tendo em conta o seu decaimento.
Notifique.
Guimarães, 08.03.2012
Isabel Rocha
Jorge Teixeira
Manuel Bargado