Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2269/13.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho.

2 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, os valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.

4 – É justo e adequado o valor de € 75.000,00, a título de danos não patrimoniais, para um lesado, com apenas 23 anos de idade na data do acidente, que padeceu do sofrimento inerente a sete intervenções cirúrgicas, muitos dias de internamento hospitalar e de fisioterapia, muitos dias de imobilidade total ou condicionada, muitos exames complementares de diagnóstico, dores de grau 5, numa escala de 1 a 7, mais de quatro anos de ITP, dano estético (grau 2 em 7) com várias cicatrizes, IPP de 13 pontos, encurtamento de 5 cm no membro inferior esquerdo, que o faz coxear e obriga ao uso de tacão de compensação, impossibilidade de praticar desporto durante toda a sua vida, desgosto e vergonha que muito desfavorecem o seu futuro desempenho e afirmação pessoal e social, diminuição da qualidade de vida familiar, designadamente, no relacionamento com o seu filho menor, sofrendo de forma intensa na sua auto-estima.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

António intentou ação declarativa contra Companhia de Seguros “X PLC – Sucursal em Portugal” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos até à presente data, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo pagamento e a indemnização a fixar em liquidação posterior relativamente aos danos morais e patrimoniais futuros, às despesas futuras e perdas de rendimentos e demais danos futuros, acrescida dos juros legais desde a citação até efetivo pagamento.
Alegou que foi vítima de acidente de viação causado por segurado da ré, que já assumiu a responsabilidade pelo mesmo, tendo sofrido os danos que descreve e quantifica.
A ré contestou, aceitando a sua responsabilidade, dando conta dos pagamentos já efetuados e impugnando a demais matéria, designadamente, por considerar excessivo o valor peticionado.

Posteriormente, o autor veio deduzir incidente de liquidação do pedido, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, para além da quantia de € 40.000,00 reclamada na petição inicial, a quantia de € 204.750,00, já liquidada (danos morais, rendimentos perdidos, compensação pelo dano biológico e perda de capacidade de ganho e despesa e dano material), acrescida de juros legais, desde a notificação do incidente, até efetivo pagamento e a indemnização a liquidar em momento ulterior, relativa a danos futuros, ainda indeterminados.
A ré deduziu oposição, impugnando por desconhecimento a matéria alegada e considerando excessivos os valores peticionados.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 98.700,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento e a quantia de € 75.000,00, acrescida de juros de mora a contar da data da sentença até integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar relativa aos danos futuros aludidos nos pontos 43 a 45, 48 e 49 do elenco dos factos provados.

Discordando da sentença, a ré interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes

Conclusões:

1. A Ré não se conforma, nem com a matéria de facto provada, nem com a decisão de Direito.

A - Dos Factos

1 – Factos Provados nºs 51 e 52

2. A conjugação da prova documental com as declarações de parte do A. não legitimam a conclusão de que este iria auferir um vencimento de € 700,00/mês
3. e menos ainda um rendimento mensal de € 900,00 como premissa para cálculo da indemnização devida pelo défice permanente da integridade físico-psíquica.
4. Com relevo para apreciação do rendimento obtido pelo A. à data do sinistro há que ter presente as Declarações de Rendimentos juntas aos autos pela A.T.A., assim como as informações da Segurança Social.
5. Ora, em declarações de parte, o A. afirmou que à data do sinistro trabalhava como pasteleiro numa pastelaria em Castelo de Neiva e que nos 2 anos anteriores tinha exercido a mesma profissão na zona do Porto (em Matosinhos).
6. Das Declarações de Rendimentos juntas pela A.T.A. resulta que o A. Nunca declarou rendimentos nos 5 anos anteriores ao sinistro.
7. Da informação da Segurança Social, resulta que nunca auferiu um vencimento sequer aproximado dos alegados €700,00.
8. Sucede que, a ser verdade, por que motivo o A. não juntou qualquer recibo de vencimento? Obviamente por não ganhar o que alega.
9. Acresce que das declarações de parte do A. nem sequer com esforço ficcional se pode admitir que viesse auferir um vencimento dessa ordem.
10. Desde logo por, e a acreditar no próprio, apenas trabalhar como pasteleiro há apenas 2 anos [aos 08m08s das declarações do A. na Audiência de Julgamento de 07/05/2018].
11. Mas também, e sobretudo, por o mesmo conceder em sede dessas mesmas declarações que nem sequer tem formação profissional nessa área.
12. Com efeito, é o próprio que assume, em sede de declarações de parte, que antes de ser pasteleiro trabalhava numa pedreira em Espanha [aos 08m08s e aos 15m51s das declarações do A. na Audiência de Julgamento de 07/05/2018].
13. Como fácil está de ver, não é crível que quem trabalhava há tão pouco tempo como pasteleiro, que anteriormente laborava numa actividade completamente diferente e que nem sequer tinha formação naquela área profissional pudesse vir a auferir mais do que o ordenado mínimo, muito menos que auferisse, ou viesse a auferir nos tempos próximos, €700,00.
14. De resto, é o próprio quem, em declarações de parte, afirma que aquando do sinistro ganhava €550,00 a €600,00 [aos 10m20s das declarações do A. Na Audiência de Julgamento de 07/05/2018].
15. Assim, ao Facto Provado nº 51 deve acrescentar-se que à data do sinistro o A. exercia a actividade de pasteleiro, mas sem formação profissional e que 2 anos antes trabalhava numa pedreira em Espanha.
16. Já o Facto Provado nº 52 deve passar a ter a seguinte redacção: “À data do embate, o autor auferia um vencimento mensal entre €550,00 e €600,00”.

B – Do Direito

I – Dos danos patrimoniais

17. Na fixação da indemnização devida pela perda de capacidade de ganho, o Tribunal “a quo” atendeu aos seguintes vectores: idade, esperança de vida, vencimento e défice permanente da integridade físico-psíquica.
18. À data do sinistro o A. tinha 23 anos e, por força daquele evento, ficou a padecer de um défice de 13 pontos.
19. Porém, como se viu supra, não se pode ter por premissa para efeitos de cálculo da indemnização por perda futura de ganho um vencimento mensal de €700,00 e menos ainda de €900,00.
20. Quando muito, a indemnização deverá ter como pressuposto um vencimento mensal de €600,00.
21. Além disso, está provado que o A. nasceu em 1987, sendo que a esperança média de vida para os cidadãos portugueses do sexo masculino nascidos naquele ano é de 70,3 anos (vide “Pordata”).
22. Mas quer se tenha por base um vencimento de €600,00, quer de €700,00, quer mesmo de €900,00, sempre resulta evidente que a indemnização arbitrada de €85.000,00 é manifestamente exagerada.
23. Assim, mesmo que temperada por critérios de equidade, nunca ao A. Devia ter sido arbitrada uma indemnização superior a €50.000,00.

II – Dos danos não patrimoniais

24. Exagerado o quantitativo de €75.000,00 fixado nos presentes autos, principalmente se comparados com outros casos análogos:
25. Ac. S.T.J. de 04/06/2015 (Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1, 7ª Secção): I.P.P. de 16,9 pontos, ponderados os tratamentos médicos, intervenções, internamentos, alta ao fim de 4 anos, repercussões estéticas, dores e demais sofrimento para toda a vida, saudável à data e com apenas 17 anos, culpa total da condutora do veículo causador – indemnização por danos não patrimoniais €40.000,00;
26. Ac. S.T.J. de 19/02/2015 (Proc. 99/12.7TCGMR.G1.S1, 2ª Secção): 43 anos; traumatismo do ombro direito, fractura do colo do úmero e do troquiter, traumatismo do punho direito com fractura do escafoide, traumatismo do ombro esquerdo com contusão, imobilização do ombro com “velpeau”; intervenção cirúrgica, tratamento fisiátrico; mantém material de osteossíntese; cicatriz com 5 cm no punho; dores aquando do acidente, nos tratamentos e actualmente, mal-estar para toda a vida, I.P.P. de 12 pontos, quantum doloris de grau 4 – indemnização por danos não patrimoniais €20.000,00;
27. Ac. S.T.J. de 21/01/2016 (Proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1, 7ª Secção): 27 anos, traumatismos na bacia, tórax, crânio-encefálico grave com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, traumatismo abdominal, fractura do condilo occipital esquerdo, fractura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito, 83 dias de internamento, quantum doloris 5, dano estético 2, défice permanente 16 pontos, repercussão nas actividades desportivas e de lazer 2, claudica na marcha, rigidez da anca, limitações em todas as atividades físicas, deprimido, angustiado – indemnização por danos não patrimoniais €50.000,00;
28. Ac. S.T.J. de 26/01/2016 (Proc. 2185/04.8TBOER.L1.S1, 6ª Secção): lesado com 20 anos, encurtamento da perna esquerda 4 cm, lesão na perna direita, dores ao andar, não dobra a perna esquerda, lesões permanentes nos membros superiores, incapacidade de 40%, era desportista, cicatrizes visíveis, quantum doloris grau 5/7, dano estético 4/7, prejuízo de afirmação pessoal 2/5, sequelas psicológicas, sentimentos de inibição, alteração do padrão de vida – indemnização por danos não patrimoniais €45.000,00;
29. Ac. S.T.J. de 28/01/2016 (Proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1, 2ª Secção): 17 anos, lesão dos membros inferiores, incapacitado para a profissão, teve que se reformar, I.P.P. de 23%, 4 operações, longos internamentos, tratamentos de reabilitação, terá que se submeter a mais 2 operações, cicatriz com 50 cm, quantum doloris 5, dano estético 4 – indemnização por danos não patrimoniais €40.000,00.
30. Assim, afigura-se como justa e equilibrada uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €30.000,00.

Termos em que deve o presente Recurso ser dado como procedente e, em consequência:

1) ser a indemnização por danos patrimoniais emergentes do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica reduzida de €85.000,00 para €50.000,00;
2) ser a indemnização por danos não patrimoniais reduzida de €75.000,00 para €30.000,00.

Assim decidindo, farão Vªs. Exªs., aliás como sempre, JUSTIÇA.

O autor contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e quantificação do valor das indemnizações.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

Factos Provados:

1. No dia 27.08.2010, cerca das 19h 35m, na freguesia de (...), do concelho de Viana do Castelo, na EN 13-3, ao Km 4,100, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes: o veículo automóvel de matrícula XX, pertencente e conduzido pelo autor, e o veículo automóvel de matrícula YY, conduzido por A. M. e pertencente à Escola de Condução Z, Lda.
2. O condutor do veículo de matrícula YY, A. M., era motorista da Escola de Condução Z, Lda e funcionário desta firma e aquando do embate encontrava-se no exercício das suas funções de funcionário, ensinando alunos, regressando ou indo a clientes ou fornecedores.
3. No local do embate, a EN 13-3 configura uma recta com cerca de 200 metros e a faixa de rodagem tem cerca de 6 metros de largura.
4. O piso era betuminoso, encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
5. O veículo automóvel de matrícula XX circulava pela EN 13-3, no sentido de marcha (...) - Viana do Castelo, isto é, Sul-Norte, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha (Sul-Norte).
6. O veículo de matrícula YY circulava pelo Caminho dos Goidinhos, no sentido de marcha Nascente-Poente e em direcção à EN 13-3.
7. O referido Caminho dos Goidinhos entronca na referida EN 13-3 pelo lado direito desta, atento o sentido de marcha do veículo automóvel do autor, isto é, Sul-Norte.
8. Pela via por onde circulava o veículo YY e antes de entrar na EN 13-3 existia, como existe, o sinal de STOP o qual se depara a todos os que, como o condutor do veículo automóvel de matrícula YY, saem da via de onde provinha e pretendem atravessar e/ou passar a circular pela EN 13-3.
9. Ao chegar ao entroncamento com a EN 13-3, o condutor do veículo automóvel de matrícula YY não parou à entrada do entroncamento, continuando a sua marcha, no intuito de mudar de direcção à esquerda e passar a circular pela EN 13-3, no sentido de marcha Viana do Castelo-(...)
10. E invadiu e obstruiu a metade direita da faixa de rodagem por onde circulava o veículo automóvel do autor, e prestes a entrar na zona do referido entroncamento.
11. O condutor do veículo automóvel de matrícula YY não verificou se na referida EN 13-3 se processava trânsito e não se certificou se podia atravessar e passar a circular na referida via, e não reparou nem viu o veículo automóvel de matrícula XX que se encontrava a circular pela metade direita da referida EN 13-3, atento o sentido de marcha Sul-Norte.
12. Perante a manobra do veículo YY, o autor ainda travou e guinou para a sua esquerda a fim de evitar o embate.
13. Todavia, o veículo automóvel de matrícula XX acabou por embater com a sua frente na parte lateral esquerda do veículo automóvel de matrícula YY, junto à roda e à porta da frente.
14. O embate deu-se na metade direita da E.N. 13-3, atento o sentido de marcha do veículo do autor e junto ao eixo da via.
15. Em consequência do embate, o veículo automóvel do autor sofreu danos cuja reparação não era economicamente aconselhável, tendo a ré pago ao autor o seu valor comercial.
16. Ainda em consequência do embate, o autor sofreu fractura segmentar do fémur esquerdo, contusão da face com fractura de cinco peças dentárias, mobilidade do incisivo inferior e trauma do condilo direito, tendo resultado desvio da mandíbula para a esquerda.
17. Foi socorrido de urgência no Hospital de Viana do Castelo, onde ficou internado durante oito dias.
18. Aí foi submetido a encavinhamento endomedular com T2 da Stryker 1+2 em compressão.
19. Regressado ao seu domicílio permaneceu sob vigilância médica e tratamento ambulatório para pensos e curativos.
20. Em Dezembro de 2010 teve recidiva com fractura, tendo sido operado em Janeiro de 2011 no Hospital de Viana do Castelo, onde ficou internado durante 8 dias.
21. Regressado a casa permaneceu sob vigilância médica e em tratamento ambulatório.
22. A partir de 21.03.2011, o autor passou a ser tratado no Hospital de S. Maria, pelos serviços médicos da ré.
23. Em Agosto de 2011, o autor sofreu novamente fractura do fémur lesionado, tendo sido internado no Hospital de Santa Maria, no Porto, para cirurgia e tratamento da fractura, onde ficou internado durante 4 dias.
24. Voltou ao domicílio com total impossibilidade para trabalhar, ficando em repouso absoluto, apenas se deslocando com o apoio de canadianas e para curativos e pensos.
25. Fez tratamentos de fisioterapia, na Clínica M., durante um mês.
26. Em Março de 2012 foi novamente operado no Hospital de Santa Maria, no Porto, com enxerto ósseo, tendo ficado internado durante 4 dias.
27. Fez tratamentos de fisioterapia, de Junho de 2012 até Julho de 2013, por conta e sob orientação dos serviços clínicos da ré.
28. O autor foi submetido a mais três intervenções cirúrgicas, no Hospital de Santa Maria, no Porto.
29. Nos intervalos dos internamentos e consultas o autor manteve sempre fisioterapia em Monção, até lhe ser dada alta clínica em 6.02.2015.
30. Após a propositura da acção, o autor recorreu e foi submetido a várias consultas, fisioterapia, tratamentos e intervenções cirúrgicas nos serviços clínicos da ré e nomeadamente os seguintes:

a) consultas e tratamentos nos dias 26.08.2013, 25.09.2013, 11.10.2013, 6.12.2013, 6.01.2014, 3.02.2014, 3.03.2014, 28.04.2014, 9.05.2014, 14.05.2014, 16.05.2014, 16.07.2014, 23.07.2014, 12.08.2014, 18.08.2014, 22.08.2014, 14.11.2014, 19.12.2014 e 23.01.2015.
b) intervenções cirúrgicas nos dias 7.10.2013, 14.05.2014 e 25.07.2014, com colocação de enxerto e revisão de osteosintese de pseudartrose subtrocanterica, limpezas cirúrgicas, drenagens, retirada e colocação de nova placa.
c) exames nos dias 8.11.2013, 31.03.2014, 14.05.2014, 22.05.2014, 30.05.2014,
16.06.2014, 16.07.2014, 18.07.2014, 25.07.2014, 28.07.2014, 1.08.2014, 1.09.2014, 19.09.2014 e 20.10.2014.
31. Em consequência das lesões sofridas, o autor apresenta marcha claudicante, encurtamento de 5 cm do membro inferior esquerdo; cicatriz ilíaca esquerda de 10 cm, cicatriz ilíaca direita de 8 cm, cicatriz ilíaca direita posterior de 11 cm; várias cicatrizes de reduzidas dimensões dispersas pelo antebraço esquerdo; cicatriz de 4 cm transversal abaixo do joelho, cicatriz de 5 x 5 cm na face anterior do joelho, três cicatrizes de 8 cm, 5 cm e 3 cm na face lateral distal da coxa, cicatriz distrófica de 28 cm ao longo da face lateral da coxa, mancha melanica de 19 x 17 cm eritematosa da face lateral da coxa, atrofia gemelar de 2 cm e atrofia de 2,5 cm a nível da coxa, com 57,5 cm na coxa esquerda e 60 cm na coxa direita; ligeira rotação/angulação do membro até 10% e dores na movimentação dos membros e nuca.
32. A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor é fixável em 6.02.2015.
33. As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para o autor um défice funcional temporário total num período de 158 dias; um défice funcional temporário parcial num período de 1467 dias e um período de repercussão temporária na actividade profissional total num período de 1625 dias.
34. O autor sofreu um “quantum doloris” fixável no grau 5/7 e um dano estético fixável no grau 2/7.
35. E, a final, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 13 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas que implicam esforços suplementares.
36. Durante o tempo de doença e tratamento às lesões o autor sofreu muitas dores, transtornos, incómodos, desespero e angústia.
37. Por via das lesões sofridas e sequelas de que ficou portador, sofreu e sofre tristeza, desgosto, vergonha e frustração e sente-se limitado, complexado e diminuído, especialmente devido ao facto de ter ficado com um membro inferior mais curto e a coxear.
38. À data do embate, o autor praticava com regularidade futebol e atletismo, sendo que as lesões de que ficou portador o impossibilitam de praticar tais actividades como o fazia, o que lhe causa desgosto e sentimento de revolta.
39. Em consequência do embate e das sequelas de que padece, afastou-se da convivência com os demais colegas e sente-se marginalizado nas actividades lúdicas e sociais, sofrendo de forma intensa na sua auto-estima.
40. Com as lesões, seus tratamentos e perda de actividade física, o autor engordou mais de 30 kgs, chegando a pesar 110 kgs.
41. Em consequência das lesões sofridas e seus tratamentos, o autor não pode acompanhar o filho menor em parte das suas actividades, perdendo muitos dos seus contactos e movimentos, nomeadamente de lazer e férias.
42. À data do embate, o autor não padecia de qualquer mazela, deficiência ou limitação corporal, sendo dotado de boa compleição, corpo atlético e enérgico, no que tinha vaidade e orgulho.
43. Apesar da consolidação médico-legal das lesões, o autor necessita de tomar medicamentos, nomeadamente analgésicos para as dores.
44. E ficou dependente de ajudas técnicas, tendo necessidade permanente de tacão compensador da dismetria do membro inferior esquerdo, face ao encurtamento de 5 cm do membro inferior esquerdo, por forma a manter o equilíbrio e não provocar mais lesões a nível da postura corporal.
45. O recurso ao tacão compensador implica um custo e despesa acrescida no calçado, de valor não concretamente apurado.
46. O autor foi tratado às lesões dentárias, tendo-lhe sido efectuada restauração com compósito dos dentes fracturados, nomeadamente dos elementos 1.5, 1.1, 2.1, 3.1 e 4.1 e colocado férula lingual no quinto sextante para imobilizar os elementos 4.1, 4.2, 3.1 e 3.2 e realizado goteira oclusal em silicone.
47. No tratamento das lesões dentárias, o autor gastou a quantia de € 585,00 que a ré já lhe pagou.
48. As restaurações a compósito têm de ser revistas/substituídas a cada 3/5 anos podendo precisar no futuro de reavaliar o tratamento a realizar no dente 32 que sofreu necrose e será necessária a colocação de uma goteira oclusal em relação cêntrica, em acrílico duro, a qual tem que ser substituída a cada 10 anos, devido ao desgaste que essa pode sofrer, embora com manutenções/revisões anuais.
49. O que implica um custo em valor não concretamente apurado.
50. No dia 12.01.2016, o autor teve de proceder já à substituição da goteira oclusal, no que gastou a quantia de € 200,00.
51. À data do embate, o autor exercia a actividade de pasteleiro e actualmente, desenvolve a actividade de motorista numa agência funerária.
52. À data do embate, o autor encontrava-se a trabalhar à experiência e iria auferir um vencimento mensal líquido variável, mas não inferior a € 700,00.
53. A ré pagou ao autor a quantia mensal de € 475,00 a título de adiantamentos salariais, desde a data do embate e a data da alta médica, em 6.02.2015.
54. O autor nasceu em 19.08.1987, conforme documento de fls. 49 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
55. À data do embate, a Escola de Condução Z, Lda, havia transferido para a ré seguradora a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o veículo de matrícula YY, mediante o contrato de seguro titulado pela apólice nº …, conforme documento de fls. 28 e cujo teor se dá por reproduzido.

Factos Não Provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente, que o autor executava serviços e biscates, por conta própria, nos tempos livres, com o que auferia, por mês, em média a quantia de € 500,00.

A apelante discorda da decisão de facto no que concerne aos pontos números 51 e 52 dos factos provados.

Entende que no ponto número 51 deve acrescentar-se que, à data do sinistro, o autor exercia a atividade de pasteleiro, mas sem que tivesse formação profissional nessa área e que, dois anos antes do sinistro, trabalhava numa pedreira em Espanha.

Quanto ao ponto número 52, entende que a redação do mesmo deve passar para “À data do embate, o autor auferia um vencimento mensal entre € 550,00 e € 600,00”.

Relativamente ao ponto número 51, não vemos qualquer necessidade de alterar a redação na forma pretendida pela apelante.

Com efeito, ficou provado que, à data do embate, o autor exercia a atividade de pasteleiro e, atualmente, desenvolve a atividade de motorista numa agência funerária. Saber se o autor tinha ou não formação profissional na área em que desenvolvia a sua atividade e/ou em que áreas trabalhou anteriormente, são dados que resultam da prova e que ajudam à formação da convicção do juiz, designadamente, para aferir o tipo de atividade/salário que o trabalhador auferiria, mas que, de todo, não necessitam de ficar consignados na matéria de facto, não se vendo qualquer razão para alterar o que está decidido.

Quanto ao ponto número 52, concordamos que não houve muita prova. Se analisarmos as declarações de parte do autor, veremos que foi o próprio que disse que auferiu um vencimento de € 550,00, € 600,00 no mês em que trabalhou à experiência como pasteleiro. Contudo, tal vencimento não foi declarado à Segurança Social, conforme resulta da informação por esta prestada e junta a fls. 72 a 75 dos autos. Declarou, também, o autor, o que foi confirmado por um seu colega de trabalho, que, no anterior emprego, como pasteleiro, em Matosinhos, auferia, sempre, no mínimo, € 800,00/mensais, sendo certo que a remuneração base declarada pela sua entidade patronal à Segurança Social, foi de € 502,00. Por outro lado, o autor, nesses anos – de 2009 a 2013 – nunca entregou declaração de IRS.

É certo que foi já declarada inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente da garantia de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, e do direito à justa reparação dos danos, decorrente do artigo 2.º da Constituição, a interpretação normativa extraída do n.º 7 do artigo 64.º do DL n.º 291/2007 de 21/08, na redação introduzida pelo DL n.º 153/2008, de 06/08, correspondente ao entendimento segundo a qual, nas ações destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período – Ac. T. Constitucional n.º 383/2012 de 12/07/2102.

Por outro lado, o vencimento de € 550 a € 600,00, reportava-se a um período de experiência, tendo o autor declarado que havia já acertado com os responsáveis da empresa o valor de vencimento mensal no montante de € 700,00, ao qual podiam acrescer outras verbas, designadamente porque iria trabalhar à noite, o que foi confirmado pela testemunha Catarina, sua mulher.

Considerando todos estes elementos, não vemos motivo para alterar a redação do ponto número 52 da matéria de facto provada, improcedendo, assim, a apelação, no que diz respeito à impugnação da decisão de facto.

A apelante prossegue o seu recurso, considerando excessivo o montante de € 85.000,00 fixado na sentença a título de indemnização por danos patrimoniais relativos à perda de ganho, e entendendo como mais adequado o valor de € 50.000,00.

Discorda da utilização do valor de € 900,00/mensais como rendimento médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem, e entende que o valor a considerar deve ser o de € 600,00 ou, quando muito, de € 700,00.

E pensamos que tem razão.

Não só estamos perante um trabalhador não qualificado, como é certo que hoje a tendência é no sentido da diminuição do valor médio dos salários e no aumento do número de pessoas que recebe o salário mínimo nacional.

No caso de que nos ocupamos, esta diferença de valor, entre € 700 ou € 900,00, não terá grande reflexo na fixação do valor final de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda de capacidade de ganho, numa situação como a dos autos, em que o autor se encontrava em fase experimental e ia iniciar o trabalho nos dias que se seguiram ao acidente. Não se trata, claro, de uma situação equiparável à de um estudante ou de uma pessoa fora da atividade laboral, uma vez que o autor, apesar de ainda novo, já tinha tido outras experiências laborais, sendo possível efetuar um paralelismo, a partir desses outros empregos, mas não deixa de ser quase irrelevante, neste quadro, a diferença entre aqueles valores.

O autor, que tinha 23 anos de idade, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 13 pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares (ficou provado que, atualmente, trabalha como motorista numa agência funerária).

Nestas situações, a uma perda de ganho efetiva equivale, de alguma forma, para efeitos de indemnização, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho.

Na verdade, sendo a incapacidade permanente, “de per si”, um dano patrimonial indemnizável, pela limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 20/11/2011 e de 20/01/2010 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 04/12/2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Assim, a incapacidade em causa, constitui uma desvalorização efetiva que, normalmente, terá expressão patrimonial, embora em valores não definidos e com a consequente necessidade de recurso à equidade para fixar a correspondente indemnização.

“A afectação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se impõe a título de dano não patrimonial” - Ac. do STJ, de 23.04.2009 (relator Salvador da Costa), proferido no Proc. nº 292/04, disponível em www.dgsi.pt..

De igual modo se defende no Ac. do STJ de 16.12.2010 (Lopes do Rego), disponível em www.dgsi.pt. que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. “É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.

Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam “à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. Por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” – cfr. Acórdãos do STJ de 28/10/1999, in www.dgsi.pt e de 25/06/2009, in CJ/STJ, II, pág. 128, sendo que, neste último expressamente se consagra a ideia de que, também deve considera-se, por isso mesmo, o período de esperança média de vida, de modo a contar com a vida ativa e com o período posterior à normal cessação da atividade laboral.

Daí que se venha considerando que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral, designadamente, num jovem, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuído as alternativas possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho.

Em casos de incapacidade sem rebate nos rendimentos provenientes do trabalho, o rendimento anual do lesado não tem a mesma relevância que nos casos em que tem repercussão no nível dos rendimentos auferidos. O dano biológico traduzido numa determinada incapacidade sem perda de rendimento de trabalho, é sensivelmente o mesmo, quer o sinistrado aufira € 500,00, quer aufira € 1500,00.

No caso vertente, as sequelas de que o autor ficou a padecer, designadamente, o encurtamento de 5 cm do membro inferior esquerdo, com a consequente marcha claudicante, implicarão um esforço acrescido no desenvolvimento da sua atividade profissional, que não pode deixar de ser considerado, para além de todas as outras vertentes no desenvolvimento da sua vida ativa, que supra elencámos.

Assentes os pressupostos acima definidos, deve ainda dizer-se que a fixação da indemnização deve pautar-se por critérios de igualdade e razoabilidade, indispensáveis à realização do princípio da equidade, relevando como de particular importância a análise de decisões de tribunais superiores relativas à reparação deste tipo de danos.

Numa situação com alguma similitude com a dos autos, a um sinistrado com 22 anos de idade, que tinha boas perspetivas de seguir carreira militar, que se goraram em virtude das sequelas do acidente, que ficou afetado com IPP de 15%, futuramente ampliada em mais 10%, atribuiu-se, a título de dano patrimonial respetivo, € 100 000,00 (STJ, 01.6.2011, 198/00.8GBCLD.L1.S1).

No acórdão do STJ de 4 de Dezembro de 2007, foi fixada uma indemnização de € 110.000,00 a um lesado que auferia € 698,32 por mês como empregado do comércio, que já tinha 44 anos à data do acidente, mas que ficou afectado de uma IPP de 47%; No acórdão do STJ de 25 de Junho de 2009, foi determinada uma indemnização de € 110.000 para uma lesada de 21 anos, à data do acidente, ainda não inserida no mercado de trabalho, que ficou a sofrer de uma IPP de 50%, a subir para 53%, com graves limitações para o exercício de qualquer actividade profissional; No acórdão do STJ de 24 de Setembro de 2009, fixou-se uma indemnização de € 240.000 a um lesado com 33 anos à data do acidente, que auferia rendimento mensal de € 780, que ficou com uma IPP de 18,28% mas com incapacidade de 100% para o trabalho – estes três últimos acórdãos foram recolhidos no Acórdão do STJ de 30/09/2010, disponível em www.dgsi.pt, onde se considerou adequada a indemnização de € 80.000,00 para uma estudante de 17 anos de idade, com uma IPP de 20%”.

Assim, não se apurando o valor exato da diminuição de rendimento económico do autor, não se mostra adequado recorrer a um cálculo puramente aritmético, restando lançar mão do critério da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas existentes – veja-se o Acórdão do STJ de 13/07/2017, processo n.º 3214/11.4TBVIS.C1.S1 (Tomé Gomes), in www.dgsi.pt – onde se considerou adequado o valor de € 100.000,00 para um lesado de 36 anos de idade e com uma IPP de 39 pontos

Tudo ponderado, pensamos que a indemnização fixada em 1.ª instância se revela excessiva, sendo antes de fixar o valor de € 70.000,00, a título de dano patrimonial futuro relativo à perda de capacidade de ganho, procedendo, assim, parcialmente a apelação da ré.

Falta apreciar a questão dos danos não patrimoniais.
Na sentença recorrida foi fixado o valor de € 75.000,00.

A recorrente, fazendo apelo a situações que considera semelhantes versadas em Acórdãos do STJ de 2015 e de 2016, em que foram fixados valores entre os € 20.000,00 e os € 50.000,00, concluiu ser justa e equilibrada uma compensação ao autor por danos não patrimoniais de € 30.000,00.

No caso dos danos não patrimoniais, não há a intenção de pagar ou indemnizar o dano, mas apenas o intuito de atenuar um mal consumado, sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspeto, da utilização que dela se faça - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 5ª edição, páginas 563 e 564.

Como também se tem dito, trata-se de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. A indemnização tem aqui um papel mais compensatório, mais do que reconstitutivo.

Como ensina Antunes Varela in ob. cit., pág. 568, “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.

O dano deve ser de tal modo grave que justifique a tutela do Direito, pela concessão da satisfação de ordem pecuniária – artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil.

O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (nº 3 do referido art.º 496º), através de adequado e equilibrado critério de justiça material e concreta. Devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada caso, considerando especialmente, em situações de mera culpa, a possibilidade da indemnização ser inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que a culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado o justifiquem (art.ºs 494º e 496º, nº 3, do Código Civil), o que confere ainda mais a natureza de compensação, de satisfação, do que de indemnização à quantia a atribuir.

Tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores, de há anos a esta parte, que, para responder de modo atualizado ao comando do art.º 496º, a indemnização por danos não patrimoniais tem que constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem que ser significativa - Cf., entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 11.10.94, BMJ 440/449, de 17.1.2008, proc. 07B4538 e de 29.1.2008, proc. 07A4492, in www.dgsi.pt; mas também tem que ser justificada e equilibrada, não podendo constituir um enriquecimento abusivo e imoral.

Assim, a apreciação da gravidade do dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana, e a fixação da indemnização deve orientar-se em harmonia com os padrões de cálculo adotados pela jurisprudência mais recente, de modo a salvaguardar as exigências da igualdade no tratamento do caso análogo, uniformizando critérios, o que não é incompatível com o exame das circunstâncias de cada caso - neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 05/02/2013, in www.dgsi.pt.

São de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspetivas para o futuro, entre outras.

No caso dos autos, importa realçar os seguintes factos:

- o autor foi sujeito a sete operações cirúrgicas, com os inerentes tempos de internamento, normalmente durante oito dias;
- teve dentes fracturados que tiveram que ser restaurados e colocada uma férula lingual e goteira oclusal, que necessitam de ser substituídas a cada 3/5 anos e a última a cada 10 anos;
- fez inúmeras sessões de fisioterapia, consultas, exames e tratamentos;
- teve um período de repercussão temporária na atividade profissional de 1625 dias, sendo que desses, 158 dias foram de défice funcional temporário total;
- entre as várias operações, manteve-se em repouso absoluto, apenas se deslocando com o apoio de canadianas e para curativos e pensos;
- como sequelas apresenta marcha claudicante, encurtamento de 5 cm do membro inferior esquerdo, várias cicatrizes e atrofias e dores na movimentação dos membros;
-sofreu um quantum doloris fixável no grau 5/7 e um dano estético fixável no grau 2/7;
- ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 13 pontos;
- sofreu dores, transtornos, incómodos, desespero e angústia, sentindo-se limitado, complexado e diminuído por via das sequelas de que ficou portador, sobretudo devido ao facto de ter ficado com um membro inferior mais curto e a coxear;
- deixou de poder praticar, como fazia antes do acidente, futebol e atletismo, o que lhe causa desgosto e sentimento de revolta;
- engordou mais de 30 kg e afastou-se da convivência com os colegas, sentindo-se marginalizado nas atividades lúdicas e sociais, sofrendo de forma intensa na sua auto-estima;
- não pode acompanhar o filho menor em parte das suas atividades, perdendo muitos dos seus contactos e movimentos, nomeadamente, de lazer e férias;
- necessita de tomar analgésicos e ficou dependente de ajudas técnicas, com a necessidade permanente de tacão compensador;
- tinha 23 anos de idade à data do acidente.

O quadro fáctico traçado demonstra elevado sofrimento físico e psicológico que bem justifica a importância da atribuição de indemnização por dano moral.

Padeceu o autor o sofrimento inerente a várias intervenções cirúrgicas, muitos dias de internamento hospitalar e de fisioterapia, muitos dias de imobilidade total ou condicionada, muitos exames complementares de diagnóstico, dores de grau 5, numa escala de 1 a 7, mais de quatro anos de ITP, dano estético (grau 2 em 7) com várias cicatrizes, IPP de 13 pontos, impossibilidade de praticar desporto durante toda a sua vida, desgosto e vergonha que muito desfavorecem o seu futuro desempenho e afirmação pessoal e social, diminuição da qualidade de vida familiar, designadamente, no relacionamento com o seu filho menor, tendo apenas 23 anos de idade na data do acidente.

Pese embora a mera culpa do lesante, a vítima não contribuiu com qualquer culpa para o acidente.

Atendendo a que devemos pautar-nos por critérios de igualdade e razoabilidade na atribuição da indemnização (art.º 8º do Código Civil) - o que não obsta à realização do princípio da equidade -, vejamos algumas decisões dos Tribunais Superiores relativas aos danos não patrimoniais:

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2012, atribuiu-se uma indemnização de € 45.000,00 por danos não patrimoniais a vítima de acidente que originou lesões múltiplas, nomeadamente gravosas lesões ortopédicas, insuficientemente ultrapassadas, face às sequelas permanentes para a capacidade de movimentação da lesada, com afetação relevante e irremediável do padrão de vida de sinistrado jovem, com praticamente 20 anos de idade, associada, desde logo, ao grau de incapacidade fixado (suscetível de, em prazo não muito dilatado, alcançar os 22%) - com repercussões negativas, não apenas ao nível da atividade profissional, mas também ao nível da vida e afirmação pessoal, várias cicatrizes, geradoras do consequente dano estético e internamentos e tratamentos médico-cirúrgicos muito prolongados, com imobilização e períodos de total incapacidade do doente e envolvendo dores e sofrimentos físicos e psicológicos muito intensos.

No Acórdão do STJ de 07/06/2011 (processo 3042/06.9TBPNF.P1.S): “Não é excessiva uma indemnização de € 90.000,00, arbitrada como compensação de danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas dolorosas, que implicaram sucessivas intervenções cirúrgicas, internamento por tempo considerável, dano estético relevante e ditaram sequelas irremediáveis e gravosas para o padrão e a qualidade de vida pessoal do lesado” e o Acórdão do STJ de 07/10/2010 (processo n.º 370/04.1TBVGS.C): “É de acolher a pretensão compensatória por danos não patrimoniais, de € 50.000,00 relativamente a pessoa que sofreu várias fraturas e um traumatismo crâneo-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7), esteve hospitalizada duas vezes, foi sujeita a intervenções cirúrgicas e a tratamento em fisioterapia, teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas, ficou com sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldade em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitada de correr e praticar desporto que antes praticava. Passou de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado e ansioso”.

No Acórdão do STJ de 07/05/2014 considerou-se adequado o montante compensatório relativo aos danos não patrimoniais de € 80.000,00 relativamente a pessoa de 25 anos que sofreu lesões que demandaram período longo até à estabilização, ficou com paralisia parcial, com parestesias nos dedos da mão esquerda, na metade esquerda dos líbios, hemilíngua e hemiface esquerda, passou a sentir dormência na cara e ponta dos dedos e lado esquerdo, com dificuldades em comer e mastigar principalmente do lado esquerdo, perdeu força na mão, braço e perna esquerdas, tem desequilíbrios na perna esquerda, abandonou o desporto e da dança, sofre irritabilidade, insónias, alguma perda de memória e coordenação de ideias, tendo momentos de grande depressão e ansiedade, ficou com duas cicatrizes de 6X2 cm na face anterior duma das pernas, não indo, por isso, à praia, nem usando calções e saias.

Todos estes Acórdãos podem ser consultados em www.dgsi.pt.

Neste quadro factual, legal e jurisprudencial comparativo, em que sobrelevam as especificidades do caso submetido à nossa apreciação, consideramos justa e equilibrada a indemnização pelos danos não patrimoniais fixada na sentença recorrida, improcedendo, nesta parte, a apelação.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida no que diz respeito aos danos patrimoniais, que, agora, se fixam em € 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, e confirmando a sentença quanto ao mais, designadamente, mantendo a quantia de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia a liquidar relativa a danos futuros.
Custas por apelante e apelado na proporção do decaimento.
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Guimarães, 25 de outubro de 2018


Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes