Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
415491/08.8YIPRT.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário ( art.º 713º-n.º7 do Código de Processo Civil )
1. Os vícios previstos no citado art.º 668º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios ora apontados.
2. Não especificando a apelante quais os artigos do elenco dos factos provados que pretende ver alterados, nem especificando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, não dando, assim, cumprimento ás legais formalidades acima indicadas, e ónus previstos no nº1 -al. a) e b) do citado artº 685º-B do Código de Processo Civil, ocorre causa de imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, nos termos da disposição legal citada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

"A", Construção Civil, com sede no lugar de S..., veio intentar a presente acção para cumprimento de obrigações n.º 415491/08.8YIPRT, do 2º Juízo do tribunal Judicial de Ponte Lima, contra Construções "B", Ld.ª com sede na P..., desta comarca, pedindo que a Ré seja condenada pagar-lhe a quantia de € 10.950,42.
Regularmente citada a Ré contestou, por impugnação, dizendo que nada deve à Autora e por excepção invocando a excepção de não cumprimento.
Realizado o Julgamento foi proferida sentença, nos termos da qual foi proferida a seguinte decisão: “ Em face do exposto julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência, se decide condenar a Ré a pagar à autora a quantia global de € 8.673,05 (€8.62505 + € 48,00 euros) , acrescida dos juros de mora, à taxa de 11%, que se venceram desde a data da citação e nos vincendos até integral e efectivo pagamento .”
Inconformada veio a Ré recorrer interpondo recurso de Apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
1- A Ré apresentou a sua oposição, tendo afirmado que não correspondia à verdade o alegado pela A., porquanto os trabalhos adjudicados à Autora não foram por esta bem executados, e mesmo de entre aqueles que executou e que foram pagos pela Ré, foram-no de forma deficiente.
2 - O que fez com que a Ré tivesse de recorrer aos seus serviços e a terceiros para os concluir, completar e reparar os deficientemente executados, mesmo após ter pago as quantias de € 3.500,00 e € 2.500,00, referentes a obras efectuadas pela A.
3 - Resultando claro que a A. foi instada para acabar os trabalhos, quer através de interpelações verbais, escritas (Cfr. documento de interpelação/convocatória da requerente e resposta da requerida, onde se constata o pagamento das quantias peticionadas, junto aos autos a fls.) e ainda por força de reuniões havidas entre os legais representantes de ambas as partes e entre funcionários das mesmas, não podendo por isso a Autora vir invocar o desconhecimento de tais reclamações,
4ª - Pelo que se invocou e invoca, para o efeito, a excepção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428.° do Código Civil, por se verificarem preenchidos os pressupostos desta figura jurídica.
5 - A despeito disso, a excepção do não cumprimento do contrato não vale somente para a falta absoluta ou integral de cumprimento de obrigação, mas também para a falta parcial.
6 - Da factualidade alegada e provada resulta estarmos perante um contrato de empreitada em que a obra foi realizada com vícios, vícios esses prontamente denunciados pela R. e que a A. não logrou eliminar.
7 - Está assim, pois, verificado o circunstancialismo que deve levar à procedência da excepção de não cumprimento.
8 - Pelo que ficou, obviamente, provado que a mesma não solucionou “todos os problemas/anomalias/defeitos apresentados pela Requerida.
9 - Sem prescindir, era à apelada que cabia provar que tinha solucionado todos “os problemas/anomalias/defeitos apresentados pela Requerida” e não o contrário, pelo que para que a decisão dos presentes autos fosse favorável à ora apelante, não estava obrigada a provar tal facto, por força da inversão do ónus da prova, resultante do art. 799° do Código Civil.
10 - Ao invés, a apelada não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre si recai nos termos do art. 799° do Código Civil.
11 - O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, pois os documentos juntos aos autos e os depoimentos prestados pelas testemunhas impõem decisão diversa, quer por neles se omitirem factos dados por provados, quer por se responder de forma que contraria a versão assente.
12 - Nesse concernente, deverá ser considerado provado o crédito da Ré sobre a apelada referente ao pagamento de dívidas fiscais da responsabilidade da mesma apelada, no valor de € 182,50, conforme documento junto no início da audiência de discussão e julgamento respectiva.
SEM PRESCINDIR,
13 - A despeito do requerimento de injunção apresentado pela A enfermar da excepção da ineptidão da causa de pedir, alegando factos que obstavam à apreciação do mérito da acção, nomeadamente a excepção de ineptidão da petição inicial, devido à falta de indicação da causa de pedir, designadamente as obras realizadas em “diferentes momentos temporais”, nos termos do artigo 193º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil;
14 - O tribunal “a quo” deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, sendo que tal omissão determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, n.º 1, d), do CPC, uma vez não estão devidamente circunscritos os factos alegados pela A. e a Ré efectuou o pagamento de eventuais créditos, cuja pronúncia se omitiu.
15 - A A., no requerimento de injunção, alega que prestou serviços à R., sem especificar, concretamente, que géneros de serviços eram esses;
16 - Indubitavelmente, a invocação genérica de obras de construção civil, que não estão devidamente identificados é manifestamente insuficiente para garantir o pleno uso do contraditório pela R.;
17 - Além de que, embora a A. tenha mencionado os números das facturas em causa, o mesmo não cuidou da discriminação cabal dos respectivos factos, nem da indicação que permita concluir a que momento se refere a data constante do requerimento de injunção, isto é, se é referente à emissão ou ao vencimento das ditas facturas;
18 - Resulta claramente da exposição dos factos do requerimento de injunção apresentado pela A. a inexistência de uma menção aos factos concretos integradores da causa de pedir;
19 - Na sentença proferida pelo tribunal “a quo” não se apurou, em concreto e com total precisão, qual a data em que os serviços foram prestados, mas tão-só “em diferentes momentos temporais”.
20 - "A data em que os serviços foram prestados" constitui um facto jurídico essencial a integrar a causa de pedir;
21 - Assim, outra não pode ser a ilação a retirar do que a efectiva falta da causa de pedir;
22 - No art. 10º, nº 2, al. d), do "Regime dos Procedimentos a que se refere o art. 1º do Diploma Preambular" (DL nº 269/98), dispõe-se, expressamente, que, no requerimento deve o requerente "expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão", o que quer dizer que, também neste tipo de processos, à semelhança do que sucede no processo comum - Cfr. art. 467º, nº1, al. d) -, o requerente não está dispensado de indicar a causa de pedir;
23 - A causa de pedir, que juntamente com o pedido constitui o elemento objectivo da instância, define-se, nos termos do artigo 498º, nº 4, do C.P.C., como o facto jurídico concreto de que procede a pretensão deduzida em juízo (teoria da substanciação), consistindo, pois, na alegação da relação material de onde o demandante faz derivar o direito invocado e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos concretos que suportam o pedido;
24 - No sistema jurídico processual português, vigora o princípio do dispositivo, pelo que é ao autor, que invoca a titularidade de um determinado direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito (artigo 264º do C.P.C.);
25 - Desta forma, foi violado um dos princípios basilares do sistema judicial português: o principio do contraditório, pois o R. viu-se impedido de exercer o seu direito de defesa por não ter conhecimento do que o A. alegou;
26 - Tratou-se de uma "decisão surpresa", sem que lhe tenha sido dada oportunidade de previamente se pronunciar sobre tal questão e de se defender em relação a ela, em clara violação, além do mais, do disposto nos artigos 3º, nº 3, e n.º 3º -A do CPC;
27 - A falta da causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial, conforme o art. 193º, n.º 2, alínea a), do C.P.C., que por sua vez, determina a nulidade de todo o processo, nos termos do art. 193º, nº 1 do C.P.C., e esta nulidade, consubstancia, uma excepção dilatória, prevista no art. 494º, b), do C.P.C.;
28 - Decorrendo do art. 660º, nº 1, do C.P.C a necessidade de conhecimento prioritário em sentença das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, sem prejuízo, embora, do disposto no n.º 3 do art. 288º do C.P.C.;
29 - A procedência da excepção dilatória Ré na oposição pela R. dá lugar à absolvição da instância, nos termos do art. 288º, nº 1, alínea e);
30 - A falta da causa de pedir não foi, nem podia ser, sanada, nem se pode considerar aplicável o nº 3 do art. 288º do C.P.C. ao caso concreto, por não ter sido a decisão favorável à R.;
31 - A vinculação do tribunal “a quo” à resolução de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, decorre, mais não seja, do art. 660º, nº 2, do C.P.C.;
32 - Pelo que deve a sentença ser considerada nula por omissão de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas pelo Sr. Dr. Juiz, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C..
IN FINE,
33 - De entre os factos dados como provados pelo Mmo. Sr. Dr. Juiz "a quo", considerou que as partes tinham celebrado um contrato de prestação de serviços de construção civil, tendo sido acordado o pagamento de um determinado valor.
34 - Aliás, tendo em conta o modus operandi comercial deste tipo de actividade, no momento em que a A. abandona a empreitada estaria já paga em cerca de 60% da construção da obra.
35 - Tal excesso de pagamento deve-se, natural e normalmente, a adiantamentos de pagamento de contrato (tal como ficou provado com os depoimentos das testemunhas da Ré), que visam a continuação e finalização da empreitada, mas que neste caso não fará sentido nem ao caso cabe, porque a obra não foi terminada pela Recorrida.
36 - Assim também o caso "sub judice" deverá ser avaliado, julgado e decidido, atento o valor acordado para o total da empreitada e dos trabalhos realizados, com ou sem deficiência.
37 - É exactamente assim que se vive no mundo da construção e que um contrato de empreitada tem de ser analisado: correspondência entre os valores pagos e os trabalhos realizados.
38 - Como tal, a decisão final do presente pleito é extremamente gravosa para a ora Recorrente, que já é credora da A., aqui Recorrida, pelo valor pago ainda no decorrer da empreitada, por este não corresponder ao trabalho efectivamente executado, sendo que com esta condenação pagará a Recorrente uma quantia ainda mais elevada, por um trabalho a que não teve direito e ao qual nunca abandonou, tornando-se duplamente injusto e inadequada a presente condenação.
Face ao expendido, pede-se que se julgue procedente a apelação e se declare nula a sentença recorrida por ineptidão omissão de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea d), do C.P.C


Não foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzida, e supra descritas, são as seguintes as questões cuja apreciação se suscita:
- alegada nulidade de sentença – invocação de questão nova.
- reapreciação da matéria de facto – aplicação do art.º 712º do Código de Processo Civil.
- alegada excepção de não cumprimento do contrato prevista no art.º 428º do Código Civil e não cumprimento da obrigação por parte da Autora.

Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida ):
1. A requerida solicitou á requerente a prestação de serviços de construção civil, em momentos temporais diferentes, com início em 29-12-2006 a 26-11-2008.
2. Os referidos serviços forma prestados em obras diferentes em obras pertenças desta, tudo com melhor resulta das facturas n.ºs 00082, e 00083, respectivamente datadas de 29.12.2006 e 21.01.2007, juntas a fls. 32.
3. Da totalidade dos serviços prestados pelo requerente nunca requerida apresentou qualquer reclamação.
4. A requerida foi instada por diversas vezes para proceder ao pagamento das quantias referidas nas facturas.
5. O valor dos serviços prestados ascendeu a € 8.625,05 .
6. Até á presente data ainda não foi liquidada esta quantia



II) O DIREITO APLICÁVEL
1. Nulidade de sentença
Alega a apelante que a decisão padece de nulidade, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia na medida em que, afirma, o tribunal “ a quo “ não conheceu de excepção de ineptidão inicial, por falta da causa de pedir, e decidiu sem precisar qual a concreta data em que os serviços foram prestados, o que violou ainda o Principio do contraditório, vendo-se o Réu impedido de exercer o seu direito de defesa por não ter conhecimento do que o A. alegou e constitui, ainda, “decisão surpresa “.
Carece, totalmente, de razão a apelante.
Dispõe o n.º1-alínea.d) do art.º 668º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
No caso sub judice, não omitiu o Tribunal “ a quo “ o conhecimento de qualquer questão suscitada nos autos pelas partes, nem de questão cujo conhecimento oficioso se impusesse, tendo em sede de sentença se pronunciado sobre os pressupostos processuais da causa e inexistência de nulidades e excepções.
Os vícios previstos no citado art.º 668º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios ora apontados, e, assim, e no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt).
No caso em apreço a indicada causa de nulidade não ocorre, pelos motivos acima indicados, e, como decorre dos autos, nomeadamente do teor dos articulados oferecidos pelas partes e alegações do presente recurso, antes se evidencia pretender ora a apelante, em sede de recurso de apelação, vir suscitar questão nova, que não invocou na acção, e nesta não foi conhecida, designadamente a indicada excepção de ineptidão da petição inicial.
Com efeito, regularmente notificada para os termos da causa a Ré contestou, mostrando perfeito entendimento dos termos da petição inicial, e não arguiu em tal articulado de oposição a excepção de ineptidão da petição inicial a que ora alude.
Não ocorreu, assim, a alegada violação do principio do Contraditório, nem decisão “ surpresa”, e, inexiste a ora alegada causa de nulidade de sentença, e ainda por, nos termos do disposto no art.º 204º do Código de Processo Civil a indicada excepção apenas poder ser invocada até à contestação, e, não o tendo sido, se julgar sanada (caso existisse), não sendo desde então do conhecimento oficioso dos Tribunais nos termos do art.º 202º, 1ª parte, do citado diploma legal.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “ ( artº 660º-nº2 do CPC). - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19.)
E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
Improcedem, assim, nesta parte, os fundamentos da apelação, não havendo ainda lugar ao conhecimento da ora invocada excepção.
2. Apreciação da matéria de facto – aplicação do art.º 712º do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no artº 712º - nº1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação :
a) “ Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) “ Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) “ Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
“A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova “ ( v. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ,XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt ), sendo entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova ( artº 655º do CPC ), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou então quando afronte as regras da experiência comum.
Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/3/2006, in www.dgsi.pt, “ O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 685º-B, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.”
O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
Todavia, e como se refere no preâmbulo do citado DL nº 39/95, dado que “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência ( …) Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto ( …). A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do recurso e à respectiva fundamentação (…) Daí que se estabeleça no artº 690º - A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende impugnar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.”
Dispõe o artº 685ºB do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”:
Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso em apreço, alega a recorrente que “o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, pois os documentos juntos aos autos e os depoimentos prestados pelas testemunhas impõem decisão diversa, quer por neles se omitirem factos dados por provados, quer por se responder de forma que contraria a versão assente” – cls. 11, afirmando ainda a apelante, nas alegações do recurso de apelação, que a sentença recorrida revela deficiências quanto à matéria de facto, julgando provada matéria de facto que não poderia ser dada como assente e fazendo dos factos uma interpretação errónea.
Não especifica, porém, a apelante quais os artigos do elenco dos factos provados que pretende ver alterados, nem especifica quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, não dando, assim, cumprimento ás legais formalidades acima indicadas, não cumprindo os ónus previstos no nº1 -al. a) e b) do citado artº 685º-B do Código de Processo Civil, o que, desde logo, constitui causa de imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, nos termos da disposição legal citada.
Acresce que, em qualquer caso, não se mostram verificados os legais pressupostos que permitam ao tribunal de 2ª instância reapreciar a matéria de facto fixada pois que a prova testemunhal produzida em Audiência não foi gravada, e, assim, deste modo, do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, não sendo também por tal motivo, susceptível de impugnação a matéria de facto fixada, estando este tribunal de 2ª instância impedido de reapreciar ou valorar a prova produzida e, consequentemente, a decisão proferida pelo tribunal “ a quo” relativamente ao julgamento da matéria de facto, nos termos da alínea. a) do art.º 712º do Código de Processo Civil; sendo certo ainda que nenhuma alteração se impõe dos documentos apresentados pelas partes, por si só considerados e independentemente da produção de qualquer outro meio de prova, salientando-se que aludindo a apelante, tão só, na cls. 12, a documento junto aos autos, do qual, no seu entender, decorreria a prova de um crédito da Ré sobre a apelada referente ao pagamento de dívidas fiscais da responsabilidade da mesma apelada, no valor de € 182,50, compulsados os autos verifica-se que o indicado documento, por si só considerado, nada prova relativamente à factualidade alegada nos articulados.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada na sentença.
3.Relativamente ao demais alegado verifica-se que a apelante disserta, livremente, com base em factualidade que não se provou, e, em parte, que nem sequer alegada foi ( por ex., cls. 1, 2, 3, 6, 8, 34, 35, 36, 37, 38 ), nenhuma questão concreta suscitando com referência aos factos “ efectivamente “ provados e que constituíram o objecto de decisão em 1ª instância, e o constituem também no âmbito do presente recurso, nomeadamente, nenhuma factualidade se provou que integre a invocada excepção de não cumprimento do contrato prevista no art.º 428º do Código Civil, ou a falta de cumprimento da obrigação por parte da Autora, sendo inteiramente improcedentes os fundamentos da apelação; sendo certo, ainda, que a data da prestação dos serviços prestados pela Autora à ré se mostra devidamente indicada no ponto 1 dos factos provados – entre 29/12/2006 a 26/11/2008.
Conclui-se, assim, nos termos expostos, pela total e manifesta improcedência da apelação.


DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, em julgar totalmente improcedente o recurso de Apelação interposto pela Ré, mantendo-se a sentença proferida.
Custas pela apelante.