Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1156/15.3T8VRL-A.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
LEGITIMIDADE DO EMPREGADOR
REPRESENTAÇÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário (elaborado pela Relatora):

I. O termo «representante», a que alude o art. 18.º, n.º 1, do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, aplica-se às pessoas que gozem de poderes representativos do empregador e actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder directivo.

II. É manifestamente inadequado que o A., se pretendia demonstrar que o acidente foi provocado por um representante da R. empregadora, se tenha limitado a alegar que no mesmo teve intervenção «um outro colaborador da R.», «que não o A.», nas circunstâncias descritas, antes se impondo que, para além da expressa invocação do fundamento jurídico que tinha em vista, identificasse a pessoa em causa e caracterizasse a sua concreta qualidade subsumível ao mencionado conceito jurídico, designadamente se era o gerente da R. ou um seu delegado ou encarregado com poderes de direcção, para além de dever ainda alegar de facto e de direito no que concerne à caracterização como culposa da sua actuação naquela qualidade e ao nexo de causalidade entre esta e o sinistro.

III. Quer no processo civil, quer no processo do trabalho, se não se trata duma situação de os factos alegados pelo autor serem insuficientes para integrar a causa de pedir invocada, ou não se apresentarem suficientemente concretizados, mas duma situação de pura e simples omissão de identificação de causa de pedir juridicamente relevante, o caso é de ineptidão da petição inicial, se a afectar por inteiro, ou de ilegitimidade de algum dos réus, se apenas se referir à pretensão dirigida ao mesmo, e o juiz deve proferir despacho a conhecer de tais excepções dilatórias, nos termos do art. 595.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil ou dos arts. 61.º, n.º 2 e 131.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho, conforme o caso.

IV. Na situação em apreço, não estando alegada qualquer factualidade determinante do interesse directo da R. empregadora em contradizer, nenhum prejuízo podendo lhe advir da eventual prova de toda a factualidade articulada, não havia que proferir despacho de aperfeiçoamento, mas, simplesmente, que julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade daquela, com a consequente absolvição da mesma da instância.
Decisão Texto Integral:
1. Relatório

Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, que F. G. move a TRANSPORTES X, LDA. e COMPANHIA DE SEGUROS Y, S.A., realizou-se em 14-09-2017 tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, com a presença do sinistrado, acompanhado do seu mandatário, da empregadora e da seguradora, a qual foi adiada para verificação do valor da retribuição em função do qual se encontra transferida a responsabilidade infortunística.

Uma vez que, entretanto, a seguradora veio declarar assumir a responsabilidade em função da totalidade da remuneração auferida pelo sinistrado, pelo Ministério Público foi proferido despacho em 27-09-2017, a dispensar a comparência da empregadora na tentativa de conciliação, o qual foi notificado à mesma.

Realizou-se, então, em 29-09-2017, nova tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, com a presença do sinistrado, acompanhado do seu mandatário, e da seguradora, nos termos de cujo auto:

«Iniciada a diligência, pelos intervenientes foi dito, respectivamente:
SINISTRADO:
No dia 03.07.2014, pelas 10:00 horas, ao serviço da entidade empregadora, na freguesia de (...), Montalegre, sofreu o acidente dos autos quando retirava vitelas da carrinha, ficou preso entre a carrinha e um muro de que resultou traumatismo da bacia (fratura).

À data do acidente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora supra referenciada, com a categoria profissional de agricultor, mediante a remuneração de € 896,40 x 14 meses, acrescida de € 5,12 x 22 x 11 meses de subsídio de alimentação, o que perfaz a retribuição anual de € 13.788,64.
O acidente acima descrito provocou-lhe as lesões descritas no auto de exame antecedente, as quais lhe determinaram as ITS a fls.161, tendo sido considerado pelo perito médico afectada de uma IPP de 86,4941%, a partir de 18.12.2016, data da cura clínica, o que não aceita, considerando que está afetado para qualquer trabalho. Além das condicionantes médicas constantes do relatório, sucede que não tem qualquer escolaridade pelo que entende que se encontra incapaz para qualquer trabalho.
Recebeu da seguradora € 22.401,76, de indemnização pelas ITS.

De seguida pela Exma. Procuradora da República, foi feita a seguinte
PROPOSTA
De acordo com os elementos constantes dos autos, reclamo para a sinistrada as seguintes prestações:
a) – Indemnização pelas ITS de fls. 161, no valor global de € 24.807,15, calculada nos termos do art. 48º nº 2 al. d) da Lei nº 98/2009 de 4.9 dos quais já se encontram pagos pela seguradora a quantia de € 22.401,76, pelo que tem direito a receber da responsabilidade da seguradora € 2.405,39, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta.
b) - A pensão anual e vitalícia, actualizável anualmente, calculada com base na retribuição supra referenciada e na IPP e data da alta que vier a ser atribuída em Junta Médica, acrescidas de juros de mora.

REPRESENTANTE DA SEGURADORA:

sua representada aceita a existência do acidente nas precisas circunstâncias descritas neste acto pelo sinistrado e a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e a responsabilidade pelo acidente com base na retribuição de € 896,40 x 14 meses, acrescida de € 5,12 x 22 x 11 meses de subsídio de alimentação, o que perfaz a retribuição anual de € 13.788,64.
Não aceita o resultado do exame médico atribuído pelo G.M.L., quer quanto à data da alta quer quanto à IPP atribuída, uma vez que os serviços clínicos da seguradora consideram que o sinistrado está afectado de uma IPP de 40.3875%, com início de 13.12.2016.
Não aceita pagar € 2.405,39, de diferença de indemnização pelas ITS, mas sim o valor de € 2.283,94 (calculada com base na data da alta 12.12.2016).
Seguidamente pela Exma. Procuradora da República foi proferido o seguinte
DESPACHO:
Sendo as partes capazes e legal o acordo dou as partes por não conciliadas e este acto por findo.
Aguardem os autos nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 119º do C.P.T. sendo que o sinistrado se encontra representado por advogado.
Notifique.

O despacho ora proferido foi devidamente notificado aos presentes, que disseram ficar cientes.»
Em 17-10-2017, a seguradora veio requerer a realização de junta médica, com formulação de quesitos.

Em 19-10-2017, veio o A. apresentar petição inicial contra as RR., na qual:

- sustenta que, porque foi desconvocada a R. TRANSPORTES X de estar presente na tentativa de conciliação, deverá ser declarada a nulidade do processado desde o despacho do Ministério Público de 27-09-2017, incluindo o auto de tentativa de conciliação;
- fundamentou a sua pretensão contra as RR., alegando e pedindo, designadamente, que:
«(…)
23. O acidente ocorreu durante o tempo de trabalho, pelas 10 horas, quando o A. se encontrava em serviço no exterior, particularmente, na freguesia de (...), concelho de Montalegre, distrito de Vila Real.
24. O acidente de trabalho ocorreu quando, no momento e local supra descritos, o A. se encontrava fora da viatura da propriedade da R. TRANSPORTES X
25. E a viatura, conduzida por um outro colaborador da R. TRANSPORTES X, fez marcha atrás e acertou no A., o qual se encontrava na traseira do veículo.
26. O A. não conseguiu esboçar reação em tempo útil, atento o brusco e inesperado movimento do sobredito veículo, e acabou por ser atingido pelo mesmo ficando preso entre o veículo e um muro.
(…)
64. E, a título de danos não patrimoniais e atento o referido em 46 a 57, devem as RR. ser solidariamentos condenadas a pagar ao A. uma indemnização nunca inferior a €300.000,00 (trezentos mil euros) atenta a actuação culposa da entidade empregadora por o sinistro ter sido causado por colaborador da R. TRANSPORTES X que não o A..
(…)

Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá:

A) Deve todo o processado desde o Despacho do Ministerio Público de 27/09/20117, bem como o auto de não conciliação, ser declarado nulo, e, consequentemente, ser ordenada a realização da tentativa de conciliação.
Caso assim não se entenda,
B) Deverão as RR. ser solidariamente condenadas no pagamento ao A. de €302.405,39 e do mais que se vier a apurar, nos termos supra referidos, após a fixação da incapacidade permanente em sede de junta médica, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.
(…)

Prova Pericial:

• Deve ser ordenada a realização de junta médica, indicando já o A. os seguintes quesitos a serem respondidos pelos Sra. Peritos:
(…)»

Em 23-10-2017, pelo Mmo. Juiz foi proferido despacho a julgar improcedente a nulidade invocada pelo A., tendo o mesmo transitado em julgado.
Citadas para a acção, veio a R. empregadora pugnar pela sua absolvição dos pedidos e a R. seguradora reafirmar a aceitação dos factos admitidos na tentativa de conciliação, sem prejuízo da responsabilidade da co-ré no caso de ter actuado culposamente.
Após apresentação de resposta pelo A., foi proferido despacho em 8-01-2018 a julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da R. empregadora e, em consequência, a absolvê-la da instância.

O A., inconformado, interpôs recurso do despacho, formulando as conclusões e pedido que se transcrevem:

«A.!Andou mal o Tribunal recorrido a julgar a R. TRANSPORTES X como parte ilegítima na presente demanda, absolvendo-a da instância;
B.! Do artigo 18.º da LAT decorre a responsabilidade agravada do empregador quando o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra;
C.! Neste caso cumprirá, em tese, ao A. fazer prova da culpa do lesante;
D.!Nesse art.º 18.º da LAT, nada é dito quanto à necessidade (ou não) de se demonstrar que se actuou com dolo, negligência ou mera culpa;
E.!No caso em apreciação e para efeitos do n.º 1 do art.º 18.º da LAT, o sinistro foi provocado pelo empregador – no caso dos presentes autos, o seu representante;
F.! Quanto à determinação da culpa, aplica-se o disposto nos art.º 483.º e 487.º do Código Civil;
G.!Ao contrário do referido no Despacho recorrido, não corresponde à verdade que “O fundamento do autor para demandar a primeira ré foi a circunstância de o condutor do veículo ser um trabalhador”;
H.!Do alegado pelo A. nos artigos 23, 24 e 25 da PI resulta evidente que o fundamento fático para a demanda do A. relativamente à R. TRANSPORTES X assenta no seguinte:

a.! Um representante da entidade empregadora encontrava-se ao volante de um veículo da propriedade desta;
b.! Esse representante encontrava-se ao serviço e por conta da entidade empregadora;
c.! O A. encontrava-se no exterior da viatura conduzida pelo representante da entidade empregadora no momento do sinistro, mais propriamente na traseira da viatura;
d.! O representante da entidade empregadora fez marcha-atrás e atingiu o A.;
I.! Resulta assim alegado pelo A. que a responsabilidade da R. TRANSPORTES X, nos termos e para os efeitos do art.º 18.º da LAT, advém do facto de um seu representante, por conta do exercício dessas suas funções, ter atingindo o A. enquanto este último se encontrava igualmente ao serviço dessa entidade empregadora;
J.! Quanto à actuação culposa e nos termos do art.º 483.º do C. Civil, esta pode emanar de dolo ou mera culpa do agente – neste caso, o representante da R. TRANSPORTES X –;
K.!É irrelevante a necessidade de alegação, por parte do A., de factos que permitam aferir o grau de culpa com que o representante da A. actuou na medida em que o art.º 18.º da LAT não condiciona a averiguação da actuação culposa do empregador à verificação, no caso concreto, de dolo ou negligência grave;
L.! Para que se considere que houve actuação culposa do empregador, basta que se verifique, no caso concreto, que este – ou um seu representante – haja actuado com mera culpa;
M.!Assim e para haver actuação culposa do empregador nos termos da primeira parte do n.º 1 do art.º 18 da LAT, basta que o acto ilícito seja imputável a este ou seu representante;
N.!Atento o alegado no art.º 25 da PI, resulta evidente que o A. imputou o acto ilícito ao representante da R. TRANSPORTES X;
O.!Por um lado, a verificação efectiva dessa culpa depende da prova ainda a ser produzida e, por outro lado, a qualificação dessa culpa –negligência, mera culpa – é questão de Direito;
P.! Tal qualificação, reitera-se, nem sequer releva para que se considere que, nos termos da primeira parte do n.º 1 do art.º 18.º da LAT, houve actuação culposa do empregador, com todas as consequências daí decorrentes;
Q.!Resulta assim evidente que o A. alegou factos bastantes para que a R. TRANSPORTES X, caso os mesmos venham a ser considerados como provados, seja responsabilizada nos termos do art.º 18.º da LAT na medida em que actuou de forma culposa;
R.! É à R. TRANSPORTES X que cumpre – e a mais ninguém –alegar e provar factos que permitam excluir essa culpa;
S.! Por conseguinte e nos termos do art.º 30.º do CPC, a R. TRANSPORTES X tem, perante a forma como o A. configurou a acção, interesse direto em contradizer a mesma;

Acresce que,
T.! Do alegado pelo A. nos art.º 23, 24 e 25 resulta ainda que o representante legal, no exercício da sua actividade profissional para a A., leva a cabo as funções de motorista;
U.!Funções que se encontrava a exercer no momento do sinistro, tal como confessado pela R. TRANSPORTES X – para não mais retirar – no art.º 23 da Contestação;
V.!Dispõe o n.º 1 do art.º 487.º do Código Civil que incumbe ao lesado – o que aqui A. – provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa;
W.!Estando em causa acidente causado por veículo dirigido por um representante da R. TRANSPORTES X e no seu interesse, verifica-se, nos termos da primeira parte do n.º 3 do art.º 503.º do C. Civil, a inversão do ónus da prova;
X.!Deixa assim de recair sobre o lesado – o A. – o ónus de provar a culpa do autor da lesão, incidindo sobre o lesante – a R. TRANSPORTES X – a prova de que não teve culpa na produção do dano para que se possa eximir da respetiva responsabilidade prevista no art.º 18.º da LAT;
Y.! Cumpre apenas ao A. alegar, como fez, o facto ilícito e imputá-lo ao representante da R. TRANSPORTES X;
Z.! Por conseguinte e nos termos do art.º 30.º do CPC, a R. TRANSPORTES X tem, perante a forma como o A. configurou a acção, interesse direto em contradizer a mesma;
AA.! Assim, andou mal o Tribunal recorrido ao julgar a R. TRANSPORTES X como parte ilegítima na presente demanda, absolvendo-a da instância;
BB.! Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto nos art.º 483.º, 487.º e 503.º do Código Civil, bem como o disposto no art.º 18.º da LAT e no art.º 30.º do CPC;
CC.! Assim, deve o Despacho recorrido ser integralmente revogado e ser a R. TRANSPORTES X julgada parte legitima na presente demanda porquanto tem interesse em contradizer o que lhe é imputado;

Caso assim não se entenda,

DD.! Perante uma petição inicial deficiente, incompleta, no que concerne à descrição dos factos constitutivos do direito a que se arroga o autor, em que não falta nem é ininteligível a causa de pedir, deve o Tribunal formular o convite de aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º, n.º 4, do CPC;
EE.! Nenhumas das partes invocou a ineptidão da petição inicial, nem o Tribunal recorrido levantou tal questão;
FF.!Se entende o Tribunal que, pretendendo o A. acionar a responsabilidade da R. TRANSPORTES X por actuação culposa nos termos e para os efeitos do art.º 18.º da LAT, estava o mesmo obrigado a alegar e provar factos que demonstrem que aquela, ou seu representante, tinham actuado com culpa;
GG.! E se o Tribunal entende que o A. não o fez, tendo-se limitado a alegar que o sinistro se ficou a dever ao facto de um representante da R. ter feito marcha-atrás com o veículo sob a sua condução numa altura em que o A. se encontrava na traseira do mesmo, verifica-se uma alegação deficiente dos factos concretos em que o A. baseou a sua pretensão;
HH.! Tendo os RR. contestado a ação sem arguirem a ineptidão da petição inicial, revelando ter entendido quais os pedidos formulados pelo autor – incluindo a alegação de factos pela R. TRANSPORTES X que procura excluir a responsabilidade do seu representante (art.º 56 a 60 da Contestação) –, afasta-se a possibilidade de se declarar a ineptidão da petição inicial;
II.!Em alternativa, devia o Tribunal recorrido ter convidado o A. a aperfeiçoar a sua petição, através do suprimento das insuficiências ou imprecisões na matéria de facto alegada, de modo a permitir que se conhecesse do seu mérito, o que constitui um poder-dever seu e que não pode deixar de exercer;
JJ.! Estando em falta apenas a referência, concreta, a qual foi a intervenção da R. TRANSPORTES X no que se refere à completa determinação da culpa já alegada e imputada em sede de PI pelo A. à primeira, pode essa falta ser remediada pelo recurso ao convite de aperfeiçoamento;
KK.! Destarte, deveria o Tribunal recorrido ter convidado o A. a aperfeiçoar a sua petição inicial;
LL.!Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto no n.º 4 do art.º 590.º do CPC;
MM.! Assim, deve o Despacho recorrido ser integralmente revogado e ser o A. convidado a aperfeiçoar a sua petição inicial.
(…)
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder, e em consequência, revogar-se integralmente o despacho recorrido e julgar-se a R. TRANSPORTES X como parte legitima na presente demanda.

Caso assim não se entenda, deverá sempre o presente recurso proceder e, em consequência, revogar-se integralmente o despacho recorrido e convidar-se o A. a aperfeiçoar a petição inicial.»

A R. empregadora apresentou resposta ao recurso do A., pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil –, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:

- se a R. TRANSPORTES X deve ser considerada parte legítima na presente acção;
- caso assim não se entenda, se o A. deve ser convidado a aperfeiçoar a petição inicial.

3. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que resultam do Relatório supra.

4. Apreciação do recurso

4.1. Como se alcança das conclusões do recurso do A., a 1.ª questão a decidir é se a R. TRANSPORTES X deve ser considerada parte legítima na presente acção.

Estabelece o art. 30.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Conceito de legitimidade»:

1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Compulsadas as alegações, conclui-se que Recorrente e Recorrida aceitam pacificamente que desta norma resulta que “[a]s partes, tal como o autor as determina ao propor a acção (contra o réu) devem ser aquelas que, perante os factos narrados na petição apresentada em juízo, o direito substantivo considera como as que podem ocupar-se do objecto do processo (art. 30). Se não forem, há ilegitimidade processual.” (1)

Assim, o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, exprimindo-se este pelo prejuízo que da procedência advenha, avaliado em função do pedido e da causa de pedir formulados pelo autor, independentemente da veracidade ou não do alegado.

Ora, não obstante a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho seja do empregador, este está sujeita a seguro obrigatório, pelo que, em regra, só a não transferência, ou a transferência apenas parcial, de tal responsabilidade, mediante a celebração de contrato de seguro, determina a responsabilidade directa e total ou parcial, conforme o caso, do empregador perante o sinistrado ou beneficiários, nos termos dos arts. 283.º, n.ºs 1 e 5 do Código do Trabalho e 79.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09.

Estabelece, porém, o n.º 3 do citado art. 79.º que, verificando-se alguma das situações referidas no art. 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.

Por seu turno, dispõe a norma mencionada:

Artigo 18.º
Actuação culposa do empregador

1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
(…)

Assim, a responsabilidade agravada do empregador, prevista neste preceito, pode ter um de dois fundamentos: que o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, e por uma empresa utilizadora de mão de obra; ou que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.

Ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respectivamente, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou omissão que os corporizam e o acidente que veio a ocorrer.

O agravamento justifica-se porque o acidente resulta duma actuação culposa ou violação de regras de segurança do próprio empregador ou de alguém que, pela relação jurídica que tem com o mesmo, podem ser imputadas a este.

Por outro lado, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova estabelecidas no art. 342.º do Código Civil, é à parte que pretende tirar proveito do agravamento da responsabilidade do empregador que compete provar os factos que a ela conduzem, designadamente o comportamento culposo por pessoa relevante e o nexo de causalidade entre o mesmo e o acidente, enquanto factos constitutivos do seu direito. (2)

Ora, como resulta do exposto, no caso de agravação da responsabilidade em consequência de actuação culposa do empregador, ainda que haja seguro, apenas este responde pela diferença resultante da agravação, pois que a seguradora, nos termos do aludido art. 79.º, n.º 3, responde perante o sinistrado ou os beneficiários apenas pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, e sem prejuízo do direito de regresso.

Assim, estando alegados factos de que possa resultar a responsabilidade do empregador nos termos sobreditos, este deve ser demandado ou chamado à acção, por ser titular da relação controvertida, tal como configurada pelo autor, e, assim, ter interesse directo em contradizer.

Vejamos, então, se da factualidade alegada pelo A. pode resultar (caso se venha a provar) a responsabilidade da R. empregadora nos termos expostos.

Em primeiro lugar, salienta-se que, como decorre do Relatório, o A., acompanhado do seu mandatário, nada declarou em sede de tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público que levasse este a adiar a diligência e convocar a R. empregadora – cuja presença tinha sido julgada desnecessária do ponto de vista da transferência para a seguradora da responsabilidade nos termos gerais –, em função da invocação de factos fundamentando o agravamento da responsabilidade por actuação culposa.
Quanto à petição inicial, como também decorre do Relatório, o A. limitou-se a fundamentar a sua pretensão contra as RR., na parte que interessa, alegando que:

«(…)
23. O acidente ocorreu durante o tempo de trabalho, pelas 10 horas, quando o A. se encontrava em serviço no exterior, particularmente, na freguesia de (...), concelho de Montalegre, distrito de Vila Real.
24. O acidente de trabalho ocorreu quando, no momento e local supra descritos, o A. se encontrava fora da viatura da propriedade da R. TRANSPORTES X
25. E a viatura, conduzida por um outro colaborador da R. TRANSPORTES X, fez marcha atrás e acertou no A., o qual se encontrava na traseira do veículo.
26. O A. não conseguiu esboçar reação em tempo útil, atento o brusco e inesperado movimento do sobredito veículo, e acabou por ser atingido pelo mesmo ficando preso entre o veículo e um muro.
(…)
64. E, a título de danos não patrimoniais e atento o referido em 46 a 57, devem as RR. ser solidariamentos condenadas a pagar ao A. uma indemnização nunca inferior a €300.000,00 (trezentos mil euros) atenta a actuação culposa da entidade empregadora por o sinistro ter sido causado por colaborador da R. TRANSPORTES X que não o A.

Perante isto, é por demais evidente que o A. alegou apenas a factualidade bastante para fundamentar a responsabilidade por acidente de trabalho nos termos gerais, mas não nos termos especiais do agravamento por actuação culposa do empregador, designadamente não narrou factos concretos reconduzíveis, quer à provocação do acidente pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada, ou por uma empresa utilizadora de mão de obra, quer a ter o acidente resultado da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.

A alegação de no acidente ter tido intervenção, nos termos descritos, «um outro colaborador da R. TRANSPORTES X», «que não o A.» (utilizando as expressões do próprio Apelante), é irrelevante para efeitos do agravamento da responsabilidade a que se refere o art. 18.º em referência, uma vez que a culpa doutro trabalhador na produção do acidente tem relevância jurídica, é verdade, mas para efeitos do previsto no art. 17.º do diploma em apreço, que ora não está em causa.

Com efeito, é certo que «colaborador» significa pessoa que trabalha com outra ou outras para a realização de uma obra comum, e que hoje em dia é correntemente utilizado na linguagem comum relativa à empresa como sinónimo de trabalhador, mas já não é certo que seja também sinónimo de «representante», como em sede de recurso – e só aí – o Recorrente temerariamente sustenta que quis significar.
Na verdade, por um lado, o Apelante, não só se limitou a aludir a um «colaborador», que, na linguagem comum relativa à empresa, é sinónimo de «trabalhador», como, por outro lado, realçou tal qualidade ao fazer a equiparação daquele com o próprio A., sublinhando com as expressões «outro» e «que não o A.» que estava em causa uma pessoa com estatuto jurídico idêntico ao seu.

Por outro lado, o Recorrente nunca aludiu à intervenção no acidente dum «representante» da R. empregadora, e, muito menos, concretizou em factos tal conceito jurídico, como se impunha em virtude de se tratar de elemento determinante no thema decidendum.

Na verdade, apenas a pretensão de obter da R. empregadora o pagamento de prestações emergentes da sua suposta actuação culposa fundamenta a propositura da acção mediante petição inicial, pois, de outro modo, a mesma teria início com um mero requerimento de perícia por junta médica, visto que as partes, na fase conciliatória do processo, acordaram em todos os factos, com excepção dos resultantes do exame médico singular.

Assim, é manifestamente inadequado que o A. se tenha limitado a alegar, se – como agora diz – pretendia demonstrar que o acidente foi provocado por um representante da R. empregadora, que no mesmo teve intervenção «um outro colaborador da R. TRANSPORTES X», «que não o A.», nas circunstâncias acima descritas, antes se impondo que, para além da expressa invocação do fundamento jurídico que tinha em vista, identificasse a pessoa em causa e caracterizasse a sua concreta qualidade subsumível ao mencionado conceito jurídico, designadamente se era o gerente da R. ou um seu delegado ou encarregado com poderes de direcção, para além de dever ainda alegar de facto e de direito no que concerne à caracterização como culposa da sua actuação naquela qualidade e ao nexo de causalidade entre esta e o sinistro.

Com efeito, como refere Carlos Alegre, “[t]oda a pessoa física, constituinte dos órgãos de direcção da pessoa colectiva-entidade patronal, enquanto age em nome desta, é seu representante, o que pode constituir um conceito de representação mais alargado do que o previsto no artigo 163.º do Código Civil.

Todavia, afigura-se-nos que o conceito de representante da entidade patronal – seja ela, agora, pessoa individual ou colectiva – pode ser alargado a outras pessoas físicas que, de algum modo, actuem em representação daquela entidade, seja porque detêm um mandato específico para tanto, seja porque agem sob ordens directas da entidade patronal, como é o caso de qualquer pessoa colocada na escala hierárquico-laboral de uma empresa.” (3)
Sobre a questão, veja-se, ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 162/2001.L1.S1 (4), citado no douto parecer do Ministério Público, nos termos de cujo sumário “[o] termo “representante”, a que alude o art. 18.º, n.º 1, da LAT, aplica-se às pessoas que gozem de poderes representativos de uma entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder directivo.”

Em suma, a alusão a «um outro colaborador da R. TRANSPORTES X», «que não o A.», não é sinónimo de «representante» da R. empregadora, nem, muito menos, traduz em factos naturalísticos susceptíveis de constituir objecto de produção de prova, as características duma concreta pessoa a quem fosse possível reconhecer tal qualidade jurídica determinante do agravamento da responsabilidade da empregadora e das prestações daí derivadas.

Em face do exposto, impõe-se concluir que a R. empregadora não é titular da relação controvertida, tal como configurada pelo A. na petição inicial, visto que nenhum prejuízo poderia advir para a mesma da demonstração de toda a factualidade aí alegada, conducente à condenação apenas da R. seguradora.

Assim, bem andou o tribunal recorrido ao julgá-la parte ilegítima e absolvê-la da instância.

4.2. Posto isto, importa decidir se o A. devia ter sido convidado a aperfeiçoar a petição inicial.

Como vimos, por um lado, o Apelante, não só se limitou a aludir a um «colaborador», que, na linguagem comum relativa à empresa, é sinónimo de «trabalhador», como, por outro lado, realçou tal qualidade ao fazer a equiparação daquele com o próprio A., sublinhando com as expressões «outro» e «que não o A.» que estava em causa uma pessoa com estatuto jurídico idêntico ao seu.

Por outro lado, o Recorrente, não só não alegou quaisquer factos naturalísticos susceptíveis de constituir objecto de produção de prova, relativos a características duma concreta pessoa a quem fosse possível reconhecer a qualidade jurídica de «representante» da R. empregadora, como nem sequer invocou que era este o fundamento jurídico determinante do agravamento da responsabilidade da empregadora e das prestações daí derivadas.

Isto é, em suma, o A. não disse uma só palavra que pudesse sugerir ou fazer adivinhar a qualquer declaratário normal que estava a aludir a alguém que não fosse, simplesmente, «um outro colaborador da R. TRANSPORTES X», «que não o A.», isto é, «um outro trabalhador da R. TRANSPORTES X», «que não o A.».

Assim, o Mmo. Juiz a quo entendeu, como qualquer pessoa objectivamente entenderia, que «[o] fundamento do autor para demandar a primeira ré foi a circunstância de o condutor do veículo ser um trabalhador.»

E, assim, logicamente concluiu, como qualquer pessoa objectivamente concluiria, que «(…) não se justifica qualquer despacho de aperfeiçoamento da petição inicial ou da resposta. O autor alegou aquilo que pretendeu e fê-lo com clareza, não se suscitando qualquer dúvida quanto aos fundamentos que foram invocados para que a primeira ré fosse demandada.»

Com efeito, resulta do art. 590.º, n.ºs 2, al. b), 4, 5 e 6 do Código de Processo Civil, que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, designadamente convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido, sendo que os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova, e, por outro lado, as alterações à matéria de facto alegada devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.

Isto significa que o despacho de aperfeiçoamento “[c]onstitui um remédio para casos em que os factos alegados pelo autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma exceção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstracto ou jurídico) ou equívoco.

Fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentam identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial ou de nulidade da exceção.

Excluída está também a utilização do despacho de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova, ou diferente, causa de pedir ou de nova, ou diferente, exceção. O despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado da parte deverão conter-se no âmbito da causa de pedir ou exceção invocada.” (5)

Estas considerações são inteiramente aplicáveis, mutatis mutandis, ao disposto no art. 61.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, atenta a remissão aí feita, bem como no art. 27.º, al. b) do mesmo diploma, nos termos do qual o juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento, convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

Assim, quer no processo civil, quer no processo do trabalho, se não se trata duma situação de os factos alegados pelo autor serem insuficientes para integrar a causa de pedir invocada, ou não se apresentarem suficientemente concretizados, mas duma situação de pura e simples omissão de identificação de causa de pedir juridicamente relevante, o caso é de ineptidão da petição inicial, se a afectar por inteiro, ou de ilegitimidade de algum dos réus, se apenas se referir à pretensão dirigida ao mesmo, e o juiz deve proferir despacho a conhecer de tais excepções dilatórias, nos termos do art. 595.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil ou dos arts. 61.º, n.º 2 e 131.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho, conforme o caso.

Na situação em apreço, não estando alegada qualquer factualidade determinante do interesse directo da R. empregadora em contradizer, nenhum prejuízo podendo lhe advir da eventual prova de toda a factualidade articulada, nos termos sobreditos, não havia que proferir despacho de aperfeiçoamento, mas, simplesmente, que julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade daquela, com a consequente absolvição da mesma da instância.
Improcede, pois, o recurso.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação do A. improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo Apelante.
Guimarães, 15 de Novembro de 2018

(Alda Martins)
(com voto de conformidade, não assina por não estar presente)
(Eduardo Azevedo)
(Vera Sottomayor)


1. José Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 3.ª edição, p. 110.
2. Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2017, proferido no processo n.º
3. 1855/11.9TTLSB.L1.S1.
4. “Acidentes de Trabalho”, Almedina, 1995, p. 85.
5. Disponível em www.dgsi.pt.
6. José Lebre de Freitas, op. cit., pp. 144-145.