Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8/14.9TBGMR.G1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Não pode recorrer ao PER (processo especial de revitalização) o devedor que, face ao que o próprio alega, está já em estado de insolvência, devendo ser indeferido liminarmente o respetivo pedido, para, além do mais, evitar a violação do dever de apresentação (art.º 18.º do CIRE).
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8/14.9TBGMR.G1

I - RELATÓRIO

Recorrente: J…
Credores: F… e outros.

Tribunal Judicial de Guimarães – 5.º Juízo Cível.

1. Em 06.01.2014 foi proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento em que J… se apresenta a processo especial de revitalização, por não ocorrerem os pressupostos a que alude o art.º 17.º-A n.º 1 do CIRE.

2. Inconformado, veio o apresentante recorrer deste despacho, com as seguintes conclusões:
a) O requerente intentou os presentes autos, alegando que embora em situação económica difícil, tinha possibilidades de obter a sua revitalização económica no âmbito de uma reestruturação global e com especiais condições de pagamento;
b) Alegou ter um vencimento certo, muito superior ao salário mínimo nacional, e que a breve trecho (abril de 2014) já tinha a promessa da entidade patronal num aumento do seu vencimento;
c) Alegou ainda que já conseguiu a reestruturação dos seus créditos e obrigações contraídas com alguns dos credores, com exceção de Bancos e Financeiras que passaram a exigir-lhe garantias assessorias, designadamente, fianças, o que não pôde satisfazer;
d) Alegou que vários dos seus credores já aceitaram reduzir e reescalonar as dívidas, e o requerente tem cumprido as obrigações assumidas, pelo que, só com este processo, e obtendo as maiorias legais previstas no artigo 214.º do CIRE, poderá obter a sua revitalização económica, o motivo pelo qual apresentou o presente o presente Processo de Revitalização;
e) O douto despacho recorrido não se pronunciou nem fundamentou sobre os factos relevantes alegados pelo requerente/devedor e acima sumariados nas precedentes conclusões;
f) O douto despacho está assim ferido da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código do Processo Civil, e violou nomeadamente o disposto no artigo 17.º-A e 17.º-C, n.º 1 do CIRE, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro em que mande prosseguir o Processo de Revitalização Económica intentado.

3. Não há contra-alegações

4. A questão a decidir consiste em apurar se o tribunal pode indeferir liminarmente o requerimento do devedor que se apresenta a processo especial de revitalização.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O despacho recorrido que se a seguir se transcreve:
“Como se referiu já no processo que correu termos neste juízo sob o n.º 4013/13.4 TBGMR, em que o ora requerente apresentara precisamente o requerimento inicial que agora repete (salvaguardado um crédito de € 50.229,51, titulado por M…, surgido apenas agora), e no qual foi proferido o despacho que se segue (no dia 19.12.2013) sem que dele, até ao momento, haja sito interposto recurso, só pode recorrer ao processo de revitalização o credor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente. Já o credor que está em situação de insolvência atual terá que recorrer ao processo de insolvência (de entre os que, com tramitação judicial, estão ao seu dispor) – vd. Art.ºs 1.º n.º 2; 17.º-A e 3.º n.ºs 1 e 4, todos do CIRE –, sendo que o devedor solvente não poderá recorrer a qualquer um destes processos.
Quando o requerente está impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas a sua situação é de insolvência (art. 3.º do CIRE) e não de revitalização, pois a situação económica difícil é antes aquela em que o devedor enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (art.º 17.º-B, do CIRE).
No caso em apreço o requerente alega que recebe o vencimento mensal de € 750,00, pagando a título de prestação de alimentos devida aos filhos a quantia mensal de € 300,00.
Alega que paga ainda metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares na parte não comparticipada.
As suas obrigações vencidas de valor superior a € 400.000,00, e é o próprio quem afirma já não aguentar a pressão de pedidos de pagamentos, totais ou faseados, de soluções de reestruturação de créditos ou outras soluções milagrosas sugeridas por bancos e financeiras mas que, infelizmente, já não têm solução (art.º 3.º do requerimento inicial).
É assim evidente, face às definições acima indicadas, que a situação do devedor não é meramente uma situação económica difícil, constituindo verdadeiramente uma situação de insolvência.
A análise inicial que o julgador pode fazer aquando da prolação do despacho a que alude o art.º 17.º-C n.º1 do CIRE está limitada, por um lado, aos aspetos formais do requerimento, por outro, às declarações efetuadas por quem se apresenta à revitalização, aqui residindo o único controle material que pode fazer [vd., a este propósito, o Ac. de 15.11.2012, do Tribunal da Relação do Porto (Rel: JOSÉ ANDRADE), in: www.dgsi.pt].
Não há, por conseguinte, uma investigação quanto à verdade ou falsidade do que se declara no requerimento inicial: o legislador assume que o juiz tem que confiar no que lhe é apresentado e prosseguir com o processo.
Mas no presente caso é o próprio requerente que, nas suas alegações, acaba por confessar a situação de insolvência.
Pelo exposto, considero que no presente caso não ocorrem os pressupostos a que alude o art.º 17.º-A n.º 1 do CIRE e, consequentemente, indefiro liminarmente o requerido”.
A matéria de facto a atender para decidir este recurso é aquela que consta do despacho recorrido, do recurso de apelação, que não foi questionada e ainda a que resulta dos autos.

APRECIAÇÃO

A questão a decidir consiste em apurar se o tribunal pode indeferir liminarmente o requerimento do devedor que se apresenta a processo especial de revitalização.
O devedor que estiver em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, pode requerer ao tribunal a instauração de um processo especial de revitalização de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I (art.º 1.º n.º 2 do CIRE).
O recurso a este processo especial, dentro do quadro do CIRE, depende da situação do devedor, a qual não pode ser já de insolvência, mas apenas de situação económica difícil ou de insolvência aparente.
Situação económica difícil é definida pelo art.º 17.º-B do CIRE como aquela em que o devedor tem dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, por motivos que podem ser de vária ordem, como falta de liquidez, mas em que ainda está a pagar, ou seja, ainda não cessou os pagamentos por incapacidade económico-financeira.
A situação de insolvência aparente não está definida na lei e é aquela em que o devedor parece estar numa situação de insolvência, mas ainda não está, v. g., em virtude de ter créditos vincendos ou vencidos ainda não satisfeitos, ter crédito e os seus credores não terem conhecimento destes factos. Nesta hipótese, através do PER, previsto nos art.ºs 1.º n.º 2 e 17.º-A a 17.º-I do CIRE, o devedor leva ao conhecimento dos seus credores a sua situação real e tenta com eles estabelecer negociações, intermediadas pelo administrador provisório e legalmente tuteladas pelo tribunal, de modo a permitir-lhe continuar a sua atividade e pagar as dívidas no prazo que for acordado de modo a evitar a insolvência que de outro modo sobreviria. Essencial é que ainda não haja incumprimento de obrigações (1).
O apresentante, ora recorrente, além do mais, afirma no art.º 35.º do seu requerimento que se “apercebeu, há menos de seis meses, da impossibilidade de cumprir com todas as suas obrigações vencidas, pois ainda tentou obter a redução da penhora a que o seu vencimento está sujeito na execução n.º 3852/12.8TBSTS do 1.º Juízo Cível de Santo Tirso, que lhe é movida pelo Banco…, SA, mas, esse pedido mereceu a oposição daquele exequente, pelo que tornou inevitável a sua apresentação a uma recuperação económica ou insolvência, como agora o faz”.
Resulta ainda dos autos que aufere um salário mensal ilíquido de € 750,00 e líquido de € 485,00, e que tem a promessa do empregador que a partir de abril de 2014 terá um aumento, paga mensalmente a pensão de alimentos aos filhos no montante de € 300, a que acrescem as despesas com a sua própria alimentação, habitação, médicas e medicamentosas (art.ºs 4.º, 5.º, 12.º e 18.º do requerimento inicial e documento de fls. 20).
O montante das dívidas ascende a € 410 504,54 (art.º 15.º do requerimento inicial e documento de fls. 23 e 24).
A factualidade alegada pelo apresentante demonstra que está numa situação que já ultrapassou os limites da aparência, pois integra uma verdadeira insolvência, na definição conferida pelo art.º 3.º n.º 1 do CIRE.
Na verdade, o devedor/apelante, está impossibilitado de cumprir com todas as suas obrigações e até tem uma execução contra si, na qual tentou um acordo com o exequente, mas este opôs-se a tal.
Resulta do exposto que o apelante está insolvente, face aos factos que alega, daí que não possa recorrer ao processo especial de revitalização. Aceitar que recorra ao tribunal para seguir com o PER, face à situação que retrata de si mesmo, seria desvirtuar o espírito deste processo especial, bem como do próprio CIRE e ilidir o dever de apresentação (art.º 18.º do CIRE)(2).
Nesta conformidade, improcede a apelação e confirma-se o despacho recorrido.
Sumário: Não pode recorrer ao PER o devedor que, face ao que o próprio alega, está já em estado de insolvência, devendo ser indeferido liminarmente o respetivo pedido, para, além do mais, evitar a violação do dever de apresentação (art.º 18.º do CIRE).

III - DECISÃO

Face ao exposto, decidimos julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Guimarães, 20 de fevereiro de 2014.
Moisés Silva
Jorge Teixeira
Manuel Bargado
________________________________
(1) Prata, Ana, e outros, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 54 e ss. e Leitão, Luís Meneses, Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2012, p. 74.
(2) Leitão, Luís Meneses, Direito da Insolvência, …, p. 284.