Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
53/06-1
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Determinando a Constituição que a indemnização há-de ser «justa», ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório «valor venal», «valor de mercado», «valor real», etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado.
II - O pagamento da justa indemnização, para além de ser (uma exigência constitucional da expropriação, é também a concretização do princípio do estado de direito democrático, nos termos do qual se torna obrigatório indemnizar os actos lesivos de direitos ou causadores de danos.
III – Para determinar a justa indemnização há que atender, por exemplo, à­ localização do prédio em aglomerado urbano e ao custo médio da construção possível normal, não esquecendo que a bitola mais segura é o valor de mercado dos bens em jogo.
IV - O princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição, impõe que o expropriado não fique numa situação de desigualdade relativamente aqueles que não foram expropriados (princípio da igualdade na sua vertente externa) nem que em igualdade de circunstâncias entre expropriados e sem fundamento material bastante estes recebam, indemnizações diferentes (princípio da igualdade na sua vertente interna).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
Foi publicada no DR nº 183, II série, de 9 de Agosto de 2002, a declaração de utilidade pública e urgência de expropriação e autorização da posse administrativa imediata da parcela de terreno nº 9 pertencente aos expropriados, com a área total de 304 m2, para execução da obra A7/IC125 – lanço Guimarães – Fafe – sublanço Calvos – Fafe.
O objecto da expropriação é uma parcela de terreno com a área de 304 m2 (parcela nº 10) a confrontar a norte com parcela nº 9, sul parcelas 11 e 12, nascente parcela 9 e poente EN 101 e parcela 11, a destacar do prédio urbano sito no lugar do Outeiro, freguesia de Serzedo, a confrontar a do norte e poente com Jaime S..., sul com herdeiros de António R... e nascente com Manuel da C..., inscrito na matriz sob o artigo ..., antigo artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº ...113.
Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (doc. de fls. 65 a 69).
Em 29 de Agosto de 2003 o expropriante depositou a quantia de € 175.442 (doc. de fls. 136).
Por despacho de 26 de Setembro de 2003 foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela expropriada

O Tribunal, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriante IEP - Instituto das Estradas de Portugal fixou em € 115.300,67 (cento e quinze mil, trezentos euros e sessenta e sete cêntimos) a indemnização devida aos expropriados "A", "B", "C" e "D" pela expropriação da parcela nº 9 para execução da obra A7/IC125 – lanço Guimarães – Fafe – sublanço Calvos – Fafe, acrescida da respectiva actualização, a partir da data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE.

Inconformados com esta decisão, apelaram os expropriados e nas alegações deduziram as seguintes

CONCLUSÕES:

1ª Não se apreendem da Sentença quais as razões de fundo para ter-se optado pela avaliação de 3 Peritos em detrimento de uma decisão tida como judicial (decisão arbitral) sem a apreciação do mérito ou demérito daquela decisão.
2ª A avaliação levada a cabo nos termos do artigo 61º do Código das Expropriações não é, de forma automática, substitutiva daqueloutra.
3ª A douta Sentença em mérito deveria ter tido em consideração - e não teve na modesta opinião dos aqui Recorrentes - a necessária fundamentação.
4ª Desde logo se diga que os valores da habitação foram consignados tendo por referência o que os Peritos dizem ser a qualidade desta - "Média Qualidade" (cfr. "Quesito 1" dos Expropriados).
5ª O Tribunal a quo não explica a razão ou motivação para alterar a matéria de facto tida por assente na decisão arbitral no que tange à qualidade da edificação e que tem implicações, designadamente, quanto aos valores atribuídos.
6ª Não faz qualquer sentido a diferença que se pauta em € 150,00/m2 entre andares e que reside no Ponto 27 dos factos provados.
7ª Em momento algum a VAPRM refere que a qualidade arquitectónica ou o conforto do R/C é de nível inferior ao 1º andar pelo que, salvo melhor opinião, se esvazia a justificação dada pelos Peritos e subsumida na Sentença.
8ª É entendimento modesto dos Expropriados, pois, que não se verifica qualquer justificação na disparidade de valores.
9ª Sempre nesta matéria valeria a formação de "Caso Julgado" porquanto a Expropriante não questiona a identidade de valores no seu Recurso e definida na decisão arbitral.
10ª Aplicam os Senhores Peritos a PRT 1261-C/2001 de 31-10 para cálculo do valor de construção - sem mais e como valor óptimo.
11ª A douta Sentença considera o valor definido administrativamente como provado sob o ponto 29.
12ª É o mercado que faz o preço e não a avaliação que faz o mercado.
13ª O nº 5 do artigo 26° do Código das Expropriações não visa a aplicação de um valor tipo e com bitola idêntica para todos os casos sem a preocupação de atender ao mercado e à realidade do prédio no quadro desse mercado - o que sucedeu in casu;
14ª A interpretação dada ao preceito supra no sentido que não há necessidade de analisar concretamente a realidade situacional dos prédios expropriados e, mais ainda, de aplicar um valor administrativo, de forma imediata, levando a que seja o próprio Estado que ora expropria a fixar, de forma indirecta, o custo de construção a ter-se em conta nesta sede viola o artigo 62°, n°. 2 da Constituição da República Portuguesa o que se invoca.
15ª Os Senhores Peritos Maioritários assumem um COS de 0,59m2/m2.
16ª A douta Sentença não o referindo directamente toma como bom o COS de 0,59m2/m2 (vide "Laudo Maioritário") ao sancionar os valores subscritos por aquele "Laudo".
17ª Com efeito, a decisão arbitral adoptou um COS de 0,60m2/m2 não questionado pela Expropriante em sede de Recurso pelo que o que o mesmo se consolidou e formou "Caso Julgado".
18ª Caberia, assim, rectificarem-se os valores em mérito por referência a este COS e não o definido na Avaliação.
19ª A Sentença em crise transpõe para a mesma, a título de benfeitorias, todos os valores definidos no "Laudo Maioritário" - cfr. Ponto 25 dos factos provados - não fazendo qualquer juízo critico do mesmo.
20ª O Tribunal a quo sancionando os valores dos Peritos Maioritários considera valores inferiores ao da "Decisão Arbitral" quanto a algumas benfeitorias sem qualquer explicação para o entendimento de serem aqueles os mais adequados com os de mercado em detrimento dos definidos na decisão arbitral.
21ª O Tribunal a quo aplica-os substituindo-os automaticamente sem indagar as motivações da disparidade.
22ª Dever-se-iam, pelo menos, manter quanto a estas benfeitorias os valores definidos em "Arbitragem".
23ª Existe, manifestamente, um erro na fórmula de cálculo das benfeitorias "muro de suporte de terras" e "muro em pedra solta"ao qual a Sentença nenhum reparo fez.
24ª Forma de cálculo que, aliás, não foi atendida por 5 Peritos (3 Árbitros, Perito dos Expropriados e Perito da Expropriante).
25ª Neste sentido adoptando os valores consignados pelos Senhores Peritos teríamos através do que é habitualmente aceite: Muro de suporte - 19,5 m2 x € 60,00 = € 1.170,00 Muro em pedra - 10m2 x € 50 = € 500,00
26ª A benfeitoria "Pátio Cimentado" foi valorada por € 20,00/m2.
27ª Inexistem razões de fundo para a alteração do valor arbitrado por este.
28ª A Expropriante no seu Recurso defende valor superior ao agora consignado.
29ª Será esse o valor, pelo menos, a ter em conta sob pena de ferir-se o "Caso Julgado" entretanto formado.
30ª Salvo melhor opinião, a Justa Indemnização plasmada no nº 2 do artigo 62 da Constituição da República Portuguesa e subsumida, ordinariamente, no artigo 23° do Código das Expropriações abrange os prejuízos a título de reinstalação definidos na decisão arbitral- cfr. Ac. TC 316/92 de 6-10, BMJ, 420, pág. 80.
31ª A interpretação do artigo 23° do Código das Expropriações no sentido que exclui da Justa Indemnização as despesas da reinstalação noutro local dos Expropriados viola aquele preceito constitucional, bem assim, o Princípio da Igualdade (artigo 13°) o que se invoca.
32ª É, pois, devida uma indemnização por tais prejuízos que existem e foram reconhecidos pelo Tribunal a quo sem, no entanto, retirar daí a necessidade de os ressarcir de forma adequada e justa.
33ª O mesmo se diga para a indemnização da perda do benefício que gozavam de água gratuita e que terão de passar a pagar - contador e consumo perenemente.

Pedem que seja dado provimento ao recurso.

Houve contra alegações a pugnar pela decisão recorrida.

Colhidos os VISTOS, cumpre decidir.

FACTOS PROVADOS

1. O objecto da expropriação é uma parcela de terreno com a área de 304 m2 (parcela nº 10) a confrontar a norte com parcela nº 9, sul parcelas 11 e 12, nascente parcela 9 e poente EN 101 e parcela 11, a destacar do prédio urbano sito no lugar do Outeiro, freguesia de Serzedo, a confrontar a do norte e poente com Jaime S..., sul com herdeiros de António R... e nascente com Manuel da C..., inscrito na matriz sob o artigo ..., antigo artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº ....113.
2. Foi publicada no DR nº 183, II série, de 9 de Agosto de 2002, a declaração de utilidade pública e urgência de expropriação e autorização da posse administrativa imediata da parcela de terreno nº 9 pertencente aos expropriados, com a área total de 304 m2, para execução da obra A7/IC125 – lanço Guimarães – Fafe – sublanço Calvos – Fafe.
3. Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (doc. de fls. 65 a 69).
4. O prédio expropriado tem formato poligonal com acesso estreito à EN 101 feito através de um portão de ferro com 3 metros de largura.
5. O prédio alarga-se gradualmente para o interior.
6. Nele encontra-se construída uma moradia de dois pisos com anexos na parte nascente.
7. A estrada que margina a parcela a poente tem 10 metros de largura, possui pavimento em betuminoso, passeios em toda a frente da parcela, redes de drenagem de águas pluviais, energia eléctrica e telefónica.
8. Á data da vistoria existiam as seguintes construções:
- uma habitação de rés-do-chão e primeiro andar com 10 m x 9 m – 90 m2 de implantação;
- anexos destinados a arrumos com 5 m x 4 m – 20 m2.
9. Á data da vistoria existiam as seguintes benfeitorias:
- uma mina em pedra com 5 x 2 x 0,50 m;
- um muro de suporte de terras em bloco rebocado com 13 m x 1,5 m x 0,25 m;
- um tanque em pedra com 2 m x 1 m x 1 m;
- um pátio cimentado com 20 m x 4 m de largura média – 80 m2;
- um portão em ferro em bom estado de conservação com 3 m x 1,20 m;
- uma bananeira grande com dois rebentos anexos.
10. A moradia tinha quatro frentes.
11. A habitação era uma construção com mais de 20 anos, em bom estado de conservação, sendo o rés-do-chão construído em pedra e o andar em alvenaria de tijolo, rebocada a pintada.
12. No rés-do-chão existia uma garagem, uma adega, duas divisões e arrumos.
13. No interior do rés-do-chão tinha piso em betonilha, paredes rebocadas e pintadas, tectos areados e pintados.
14. No andar existia cozinha, sala, casa de banho, dois quartos e varanda.
15. No interior o andar tinha pavimento em tijoleira na cozinha e casa de banho e madeira (parquet) na sala e quartos.
16. O acesso ao andar era feito por duas escadarias em betão, com gradeamento em ferro.
17. O anexo era uma construção com cobertura a chapa, paredes rebocadas e pintadas com duas divisões no interior.
18. De acordo com o PDM a parcela expropriada encontrava-se em zona de construção dominante tipo II.
19. O imóvel possuía água própria para consumo e rega através da mina que brotava água junto ao tanque.
20. Em 29 de Agosto de 2003 o expropriante depositou a quantia de € 175.442 (doc. de fls. 136).
21. Por despacho de 26 de Setembro de 2003 foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela expropriada.
22. O valor do m2 do primeiro andar da habitação corresponde a € 600.
23. O valor do m2 do rés-do-chão da habitação corresponde a € 450.
24. O valor do m2 do anexo corresponde a € 200.
25. O valor das benfeitorias corresponde ao seguinte:
- muro de suporte de terras: € 292,50 (€ 60/m2);
- mina de captação de água: € 1.000 (5 ml x € 200/m2);
- muro em pedra solta: € 250 (5 m2 x € 50);
- tanque: € 200 (2 x 1 m2);
- portão em ferro: € 600 (3 m2 x € 200);
- pátio cimentado: € 160 (80 m2 x € 20/m2);
- bananeira: € 100.
26. A moradia era de média qualidade.
27. O rés-do-chão e o primeiro andar da habitação tinham níveis diferentes de qualidade arquitectónica e de conforto.
28. A área potencial de construção na parcela referida em 1) corresponde a 180 m2 (90 m2 x 2).
29. O valor de construção da parcela referida em 1) é de € 531,17/m2.
30. A correspondência entre área bruta e área útil é de 0,90.
31. Os índices de construção correspondem a 16,5%: acesso rodoviário com pavimentação em betuminoso, 1,5%, passeios em toda a extensão do arruamento ao lado da parcela, 0,5%, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, 1%, rede de drenagem de águas pluviais, 0,5%, rede telefónica, 1%, qualidade ambiental 12%.
32. A percentagem atribuída para inexistência de risco corresponde a 0%.
33. O aproveitamento potencial do terreno corresponde à realidade existente à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
34. A área em que as construções e as benfeitorias não se encontravam implantadas não seria aproveitada.
35. A construção estimada para cálculo do valor do terreno não poderia realizar-se sem demolir ou retirar as construções e/ou benfeitorias.
36. Com a expropriação os expropriados perdem o seu lar e têm de se reinstalar noutro local.

O DIREITO

Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e âmbito do recurso, o que tem sido entendido, de uma maneira geral, pela Doutrina e pela Jurisprudência (CJ-Ac.- STJ- ano III- 1995, pág. 63; CJ- 1993, Tomo V- 107).
Refere-se na decisão recorrida que “o Tribunal formou a sua convicção tendo presente que se tem defendido, de forma uniforme, que a indemnização por expropriação se deve basear, fundamentalmente, nos valores dados nos laudos ou relatórios dos peritos nomeados pelo tribunal, quando haja disparidade entre eles e os dos outros, porque oferecem maiores garantias de imparcialidade, e porque a sua escolha teve como referência o reconhecimento de competência técnica.
Acresce que não tendo o Juiz conhecimentos que o habilitem a decidir sozinho numa matéria dum domínio que exige juízos técnicos de grande complexidade, terá de optar por aquele que reúna o consenso do maior número de peritos, desde que esteja demonstrada uma correcta aplicação dos critérios estabelecidos na lei.
Pode suceder, no entanto, que por causa da prerrogativa do Tribunal de apreciar livremente a prova pericial, de harmonia com o disposto no artigo 391º do Código Civil, o Juiz não tenha de ficar vinculado aos laudos periciais, se estes contiverem erros ou deficiências passíveis de correcção. Esta desvinculação do juízo técnico dos peritos parte do princípio de que o raciocínio imanente à formulação do respectivo laudo não é inacessível ao controlo do Juiz.
No caso vertente existe, acima de tudo, uma divergência quanto aos valores a atribuir às construções e benfeitorias, sendo certo que o cálculo do valor do terreno foi levado a cabo pelos senhores peritos nomeados pelos expropriados e pela expropriante de acordo com aquele que fizerem corresponder às construções implantadas, ao passo que os restantes tomaram em consideração os critérios usuais de avaliação do solo apto para construção, partindo de uma ocupação idêntica à que existia anteriormente à expropriação.
Quanto ao prejuízo derivado da reinstalação apenas o senhor perito nomeado pelos expropriados o contemplou sem que tivesse fundamentado o raciocínio que o conduziu a encontrar o montante de € 7.500.
Nessa medida, não estando o Tribunal na posse de conhecimentos de natureza técnica que permitam contrapor os valores indicados no laudo maioritário, optou por valorá-lo em detrimento dos demais.”
O artigo 62º da Constituição da República Portuguesa estabelece que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão por vida ou por morte.
Acrescenta o nº2 deste artigo que a requisição e a expropriação por utilidade só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
A referência a uma indemnização justa não é mais do que a emanação dum princípio geral, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, que estabelece a obrigação de indemnizar os danos causados a outrem através de actos lesivos dos seus direitos, neste caso o direito de propriedade.
A indemnização será justa (por apelo aos princípios da justiça e da proporcionalidade que são componentes do princípio da igualdade) quando compense o expropriado pela intervenção dos poderes públicos na sua propriedade e pela consequente desigualdade que a situação em si gera relativamente aos restantes cidadãos.
Nos termos do artigo 1.308º do Código Civil os proprietários só podem ser privados do seu direito nos casos fixados por lei.
Os critérios que deverão nortear a fixação do montante do indemnizatório estão presentes nos artigos 23º a 32º da Lei nº 168/99 de 18 de Setembro, diploma vigente na referida data – 29 de Agosto de 2002.
Considera-se que o dano patrimonial a suportar pelo expropriado é compensado de forma integral e justa quando a indemnização corresponda ao valor de mercado do bem ou ao valor da sua compra e venda.
No cálculo dessa indemnização devem computar-se todos os elementos susceptíveis de valorizar o prédio, numa análise objectiva da situação, postergando os factores de ordem puramente especulativa e há-de cobrir todos os prejuízos do expropriado, compensando-o de forma plena da sua perda patrimonial, de forma a permitir-lhe a aquisição de outro bem de igual natureza e valor.
O nº2 do artigo 23º do diploma em referência determina que o valor dos bens não pode levar em conta a mais valia que resultar da declaração de utilidade pública, alargando, agora, essa proibição relativamente às obras e empreendimentos concluídos há menos de 5 anos, no caso de não ter sido liquidado o encargo das mais valias e na medida deste, às benfeitorias voluptuárias ou úteis ulteriores à notificação prevista no artigo 10º nº 5, nem informações de viabilidade, licenças ou autorizações administrativas requeridas ulteriormente à mesma notificação.
O nº 3, por seu turno, estabelece que não são considerados na indemnização quaisquer factores ou circunstâncias criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.
Nada impede que a lei fixe critérios com a finalidade de alcançar o valor de um bem. Não obstante, estes têm um carácter instrumental, pelo que só deverão ser utilizados enquanto não deturpem o princípio da justa indemnização, o que significa que não podem conduzir a montantes irrisórios nem desproporcionados à perda do bem em causa.
O momento a ter em conta para a fixação do montante indemnizatório deve coincidir com o da declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 24º do Código das Expropriações.
Segundo o nº 10, o valor resultante da aplicação dos referidos critérios tem de ser objecto de aplicação de um valor correctivo pela inexistência do risco ou do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.
A construção da A7/IC125 – lanço Guimarães – Fafe – sublanço Calvos – Fafe determinou a expropriação total do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 192 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 51.113, pertencente aos expropriados.
Nesse prédio estavam implantadas construções, mais precisamente, uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com 90 m2 por piso e um anexo de 20 m2 e benfeitorias, como dois muros, um portão, um pátio cimentado, uma mina e um tanque, assim como uma bananeira.”
Na decisão recorrida fixou-se a indemnização global devida pela expropriação em € 115.300,67, que é posto em causa na apelação.
Este valor, porém difere substancialmente do montante encontrado na arbitragem que também se baseou nos mesmos princípios legais, sendo certo que o laudo arbitral foi produzido por unanimidade e os senhores árbitros também são nomeados pelo tribunal, sendo, por isso, pertinentes as conclusões dos apelantes, que aqui nos dispensamos de transcrever na sua totalidade, salientando, porém, as seguintes:
2ª A avaliação levada a cabo nos termos do artigo 61º do Código das Expropriações não é, de forma automática, substitutiva daqueloutra.
4ª Desde logo se diga que os valores da habitação foram consignados tendo por referência o que os Peritos dizem ser a qualidade desta - "Média Qualidade" (cfr. "Quesito 1" dos Expropriados).
5ª O Tribunal a quo não explica a razão ou motivação para alterar a matéria de facto tida por assente na decisão arbitral no que tange à qualidade da edificação e que tem implicações, designadamente, quanto aos valores atribuídos.
6ª Não faz qualquer sentido a diferença que se pauta em € 150,00/m2 entre andares e que reside no Ponto 27 dos factos provados.
7ª Em momento algum a VAPRM refere que a qualidade arquitectónica ou o conforto do R/C é de nível inferior ao 1º andar pelo que, salvo melhor opinião, se esvazia a justificação dada pelos Peritos e subsumida na Sentença.
9ª Sempre nesta matéria valeria a formação de "Caso Julgado" porquanto a Expropriante não questiona a identidade de valores no seu Recurso e definida na decisão arbitral.
10ª Aplicam os Senhores Peritos a PRT 1261-C/2001 de 31-10 para cálculo do valor de construção - sem mais e como valor óptimo.
12ª É o mercado que faz o preço e não a avaliação que faz o mercado.
13ª O nº 5 do artigo 26° do Código das Expropriações não visa a aplicação de um valor tipo e com bitola idêntica para todos os casos sem a preocupação de atender ao mercado e à realidade do prédio no quadro desse mercado - o que sucedeu in casu;
A interpretação dada ao preceito supra no sentido que não há necessidade de analisar concretamente a realidade situacional dos prédios expropriados e, mais ainda, de aplicar um valor administrativo, de forma imediata, levando a que seja o próprio Estado que ora expropria a fixar, de forma indirecta, o custo de construção a ter-se em conta nesta sede, violaria efectivamente o artigo 62°, n°. 2 da Constituição da República Portuguesa. (concl. 16ª)
15ª Os Senhores Peritos Maioritários assumem um COS de 0,59m2/m2.
16ª A douta Sentença não o referindo directamente toma como bom o COS de 0,59m2/m2 (vide "Laudo Maioritário") ao sancionar os valores subscritos por aquele "Laudo".
17ª Com efeito, a decisão arbitral adoptou um COS de 0,60m2/m2 não questionado pela Expropriante em sede de Recurso pelo que o que o mesmo se consolidou e formou "Caso Julgado".
18ª Caberia, assim, rectificarem-se os valores em mérito por referência a este COS e não o definido na Avaliação.
19ª A Sentença em crise transpõe para a mesma, a título de benfeitorias, todos os valores definidos no "Laudo Maioritário" - cfr. Ponto 25 dos factos provados - não fazendo qualquer juízo critico do mesmo.
20ª O Tribunal a quo sancionando os valores dos Peritos Maioritários considera valores inferiores ao da "Decisão Arbitral" quanto a algumas benfeitorias sem qualquer explicação para o entendimento de serem aqueles os mais adequados com os de mercado em detrimento dos definidos na decisão arbitral.
21ª O Tribunal a quo aplica-os substituindo-os automaticamente sem indagar as motivações da disparidade.
22ª Dever-se-iam, pelo menos, manter quanto a estas benfeitorias os valores definidos em "Arbitragem".
23ª Existe, manifestamente, um erro na fórmula de cálculo das benfeitorias "muro de suporte de terras" e "muro em pedra solta"ao qual a Sentença nenhum reparo fez.
24ª Forma de cálculo que, aliás, não foi atendida por 5 Peritos (3 Árbitros, Perito dos Expropriados e Perito da Expropriante).
25ª Neste sentido adoptando os valores consignados pelos Senhores Peritos teríamos através do que é habitualmente aceite: Muro de suporte - 19,5 m2 x € 60,00 = € 1.170,00 Muro em pedra - 10m2 x € 50 = € 500,00
26ª A benfeitoria "Pátio Cimentado" foi valorada por € 20,00/m2.
27ª Inexistem razões de fundo para a alteração do valor arbitrado por este.
28ª A Expropriante no seu Recurso defende valor superior ao agora consignado.
29ª Será esse o valor, pelo menos, a ter em conta sob pena de ferir-se o "Caso Julgado" entretanto formado.
30ª Salvo melhor opinião, a Justa Indemnização plasmada no nº 2 do artigo 62 da Constituição da República Portuguesa e subsumida, ordinariamente, no artigo 23° do Código das Expropriações abrange os prejuízos a título de reinstalação definidos na decisão arbitral- cfr. Ac. TC 316/92 de 6-10, BMJ, 420, pág. 80.
A indemnização da perda do benefício que gozavam de água gratuita e que terão de passar a pagar - contador e consumo perenemente é muito relevante.(conc. 33ª)

O princípio da legalidade «com base na lei» não é mais do que aplicação geral de que as intervenções no âmbito de protecção dos direitos, liberdades e garantias só podem ser estabelecidos por lei (art. 18º, nº2, CRP). O que serve para dizer que a expropriação carece, sempre, de uma base legal (princípio da legalidade). No caso de expropriação através de lei, a autorização reside na própria lei expropriativa (expropriação legal); na hipótese de expropriação administrativa, a lei há-de estabelecer com suficiente rigor os requisitos do acto expropriativo, que exige uma prévia declaração de utilidade pública da expropriação a efectuar.
Através da declaração de utilidade pública especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a ela. A expropriação é, assim, uma medida concreta, tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública.
O pagamento de justa indemnização (art.62º, n° 2, in fine) é, também por sua vez, pressuposto constitucional da requisição e da expropriação. Não realidade, não passa de uma expressão particular do princípio geral, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, de indemnização pelos actos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem. Em certo sentido, o direito de propriedade (e os demais direitos reais sobre os bens expropriados) transforma-se, em caso de requisição ou expropriação, no direito ao respectivo valor.
É certo que, determinando a Constituição que a indemnização há-de ser «justa», ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório «valor venal», «valor de mercado», «valor real», etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado. É de referir ainda que a Constituição, embora não exija expressamente que a indemnização seja prévia à expropriação, parece exigir que ela seja um elemento integrante do próprio acto de expropriação (mediante pagamento de justa indemnização») (cfr. art. 82º)
O pagamento da justa indemnização, para além de ser (uma exigência constitucional da expropriação, é também a concretização do princípio do estado de direito democrático, nos termos do qual se torna obrigatório indemnizar os actos lesivos de direitos ou causadores de danos.
Tal indemnização tem como medida o prejuízo que para o expropria resulta da expropriação. E, se esta indemnização não pode estar sujeita ou condicionada por factores especulativos, por, muitas vezes, artificialmente criados, sempre deverão representar e traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado. Esta igualdade de contributos só ficará garantida se a generalidade das expropriações se fizer para que as indemnizações atribuídas, a final, assegurem, em relação a cada caso concreto e tendo em atenção as respectivas circunstâncias específicas, a adequada reconstituição da lesão patrimonial infligida ao expropriado. (João do Couto Neves, Manual das Expropriações, pág. 86). E vincula, circunstancialmente, o facto do Código das Expropriações de 1999 declarar no seu art. 23° que a justa indemnização, em verdade, corresponde ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, à data da DUP, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
«A ideia de justa indemnização implica o afastamento de indemnizações irrisórias ou desproporcionadas. É de atender-se, por exemplo, à­, localização do prédio em aglomerado urbano e ao custo médio da construção possível normal; além desses, outros factores deverão ser tidos em conta, sendo certo que, em última análise, a bitola mais segura é o valor de mercado dos bens em jogo» (CJ, Ano XV, Tomo V, pp. 22 e segs., os Profs. Doutores Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa).

De uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda». (Prof. Alves Correia - As Garantias do Particular na Expropriação Por Utilidade Pública, pp. 128 e 129).
A mais-valia referida no nº 3 do artº 23º não implica o desconto de qualquer montante, mas só a determinação do valor real e corrente do prédio sem os factores aludidos nesse preceito. (Ac. da Relação do Porto de 1-4-86, CJ., Ano XI, Tomo II, p. 184).
Por mais-valia entende-se o aumento do valor do prédio por efeito de obras e realização de infra-estruturas urbanísticas, que favoreçam a sua situação, independentemente do esforço, inteligência ou diligência dos proprietários. (Ac. da Relação do Porto de 8-6-82, CJ., Ano VII, Tomo III, p. 230).
Entre nós o direito à justa indemnização é aquilo que é noutros lugares - concretização do princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos - princípio esse que resulta, por seu turno, da aplicação ao domínio do património privado daqueles valores que exigem a criação de um direito que seja igual, proporcional e não arbitrário.» (Maria Lúcia C. A. Amaral Pinto C. A Amaral Pinto Correia, Responsabilidade do Estado e dever de indemnizar do legislador, p. 573). O princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição, impõe que o expropriado não fique numa situação de desigualdade relativamente aqueles que não foram expropriados (princípio da igualdade na sua vertente externa) nem que em igualdade de circunstâncias entre expropriados e sem fundamento material bastante estes recebam, indemnizações diferentes (princípio da igualdade na sua vertente interna).
O dever de indemnizar por acto expropriativo ancora-se por fim, no Princípio do Estado de Direito Democrático consagrado nos artigos 2º e 9º, alínea b), da Lei Fundamental, princípio nos termos do qual os actos do poder público lesivos de direitos ou causadores de danos devem desencadear uma indemnização.
A sentença violou o disposto nos artº 62º da Constituição da República e a 23º e 26º do Código das Expropriações.

Nestes termos, acordam os juízes da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelos expropriados "A", "B", "C" e "D" pela expropriação da parcela nº 10 para execução da obra A7/IC125 – lanço Guimarães – Fafe – sublanço Calvos – Fafe e consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, mantendo-se a indemnização arbitral de € 175.422,00, acrescida da respectiva actualização, a partir da data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado do presente acórdão, de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE.

Sem custas.

GUIMARÃES, 22 de Março de 2006