Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA SOUSA | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO LEGAL REGULAMENTO (CEE) 1408/71 SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DA VÍTIMA LEI NACIONAL APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE DA RÉ E PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO DA AUTORA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O artigo 93.°, n.°1, alínea a), do Regulamento (CEE) 1408/71, de 14.06.1971 “deve ser interpretado no sentido de que a sub-rogação de uma instituição de segurança social, na aceção deste regulamento, que depende do direito de um Estado-Membro nos direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm contra o autor de um dano ocorrido no território de um outro Estado-Membro e do qual resultou o pagamento de prestações de segurança social por esta instituição, bem como a extensão dos direitos nos quais esta instituição é sub-rogada, são determinados segundo o direito do Estado-Membro de que depende essa instituição, na condição que o exercício da sub-rogação prevista por este direito não ir além dos direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm relativamente ao autor do dano nos termos do direito do Estado-Membro em cujo território o dano ocorreu”; II- O art. 72º da Lei Geral de Seguros Sociais da Confederação Suíça prevê que, desde da verificação do evento indemnizável, a seguradora é sub-rogada, até ao montante das prestações legais, nos direitos do assegurado e dos seus herdeiros contra qualquer terceiro responsável; III- Apurado, perante o direito suíço, que a seguradora suíça goza de sub-rogação legal pelas quantias despendidas em favor de cidadão nacional vítima de acidente de viação em Portugal, por culpa de condutor seguro na demandada, aquela seguradora pode exigir a esta tudo o que satisfez à vítima, desde que tal não vá além dos direitos que esta detém relativamente ao autor do dano nos termos do direito português; IV- Para a verificação desta última condição, cabe tão-só averiguar se os interesses protegidos pelas normas que consagram a atribuição das prestações da segurança social pagas pela seguradora se integram no mesmo círculo dos interesses protegidos pelas normas do Estado português (território onde se produziu o dano) que consagram os direitos atribuídos ao lesado e, sendo caso de uma compensação pela seguradora estrangeira paga ao lesado por danos não patrimoniais, se a mesma não excede a que resultaria da aplicação do critério essencial, para o efeito, erigido pela lei portuguesa: o da equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A Autora, X (X), pessoa coletiva de direito helvético, com sede na …, Suíça, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra a Ré, Y - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento à Autora da quantia de CHF 32,611.78, ou seja 29,315.38 €, acrescido de juros de mora desde a citação, bem como dos danos futuros nos quais a Autora venha a incorrer decorrentes do acidente objeto destes autos, e mais concretamente a condenação da Ré a indemnizar e reembolsar todas os gastos desembolsados pela Autora em virtude do acidente, indicando-se entre outros: despesas de assistência médica, medicamentosa, assistência e pensões, acrescidos dos correspondentes juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento do devido, bem como digna procuradoria e custas de parte nas quais a Autora venha a incorrer. Para fundar a sua pretensão, a Autora alegou, em síntese, que a X é uma seguradora Suíça que tem como segurado R. N., que no dia 07.08.2009 conduzia um motociclo em Monção, tendo sofrido um acidente de viação. Alegou, ainda, que o único responsável por tal acidente foi o condutor do veículo automóvel de matrícula TU segurado na Ré, que não respeitou a obrigatoriedade de parar e ceder a passagem a quem circulava na EN 101, por força de um sinal de “STOP”; que R. N. sofreu várias sequelas físicas e careceu de realizar tratamentos médicos, cirurgias, consultas, de medicação, tendo a Autora pago um total de CHF 28.911,98, relativamente a despesas médicas, acrescidas das prestações pecuniárias decorrentes da perda de vencimento do sinistrado, no valor de CHF 37.973,20. Mais alegou que foi atribuída ao sinistrado R. N. uma IPP de 62%, recebendo uma pensão mensal no valor de CHF 3.159,75,e tendo ainda recebido uma “prestação de compensação de integridade (Danos morais) única, no valor de € 37.800,00; que a Ré efetuou pagamentos à X no valor total de CHF 72.072,80, encontrando-se em falta o valor de CHF 32.611,78. Citada, veio a Ré contestar, arguindo a exceção perentória de prescrição. Por outro lado, alegou que a Autora não é lesada, nem tem qualquer direito de sub-rogação; que o sinistrado intentou uma ação contra a Ré, em Portugal, onde reconheceu estar expressamente indemnizado por todos os danos patrimoniais sofridos e reclamou os danos não patrimoniais a que tinha direito; que nessa ação as partes chegaram a acordo (homologado por sentença transitada em julgado), tendo a Ré indemnizado o sinistrado e este declarado que se considera integralmente ressarcido de todos os danos decorrentes do sinistro dos autos e que a quantia paga pela Ré “se destina a ressarci-lo integralmente a título de dano moral ou não patrimonial”. Alegou, ainda, que a Autora litiga de má-fé, pois tem conhecimento de que a Ré não fez pagamentos parciais, mas sim efetuou o pagamento de todas as despesas com tratamentos ao sinistrado, transportes, bem como todos os salários e pensões, ou seja, todos os danos patrimoniais, sendo que as quantias ora reclamadas pela Autora, não são devidas. Conclui, pugnando pela improcedência da ação. Por articulado de fls. 80 e seguintes, a Autora veio responder às exceções arguidas, alegando para tanto e em síntese, que a responsabilidade por este acidente ainda não prescreveu, pois a prescrição foi interrompida pelo reconhecimento expresso da responsabilidade e pagamento parcial efetuado em 17.07.2014. Procedeu-se a julgamento e, de seguida, foi proferida sentença contendo a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: a) Condeno a ré, Y - Companhia de Seguros, S.A., no pagamento à autora, X (X), da quantia de CHF 3.699,80 (três mil seiscentos e noventa e nove vírgula oitenta francos suíços), ou do montante correspondente em euros à data do pagamento, acrescido de juros de mora à taxa de juros comerciais em vigor, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; b) Absolvo a ré dos restantes pedidos; c) Julgo improcedente o pedido de declaração de litigância de má-fé, e em consequência, absolvo a autora. Inconformada, a Ré interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª – porque a Recorrida tem um papel análogo ao da segurança social apenas em matéria de “acidentes de trabalho e doenças profissionais”, tal como consta do documento nº 01 junto com a petição inicial. 2ª. – e porque o acidente do autos é um acidente de viação e não acidente de trabalho, não tem qualquer direito de sub-rogação sobre a Recorrente. 3ª. – e o acidente em causa nos autos ocorreu em Portugal e, como tal, aplicam-se as leis portuguesas e os valores a arbitrar ao sinistrado terão de ter em conta os valores arbitrados em Portugal. 4ª . -A Ré não tem de reembolsar a A. de importâncias que aquela tenha pago que não sejam devidas face à lei portuguesa ou de montantes que os tribunais portugueses apliquem normalmente a situações análogas. 5ª. – Pelo que deveria o tribunal, preenchidos os respectivos pressupostos, ponderar os valores a arbitrar e, só nessa medida, entendendo-se diversamente que a Recorrida tem direito a reembolso, em que montante deverá ser reembolsada; 6ª. - A importância atribuída como “compensação da integridade, danos morais, subsídio de grande incapacidade”, única no valor de CHF 37,800.00 não é devida face à legislação portuguesa. 7ª. – E, tal complemento ou prestações que possam ser devidas ao abrigo de contratos de seguro ou prestações genuinamente da legislação laboral, que não devidas face aos pressupostos da responsabilidade civil, não deverão ser reembolsados sob pena de se prejudicar o sinistrado que terá, por sua vez, de devolver essas quantias à Recorrente; 8ª. - o tribunal "a quo" violou, além do mais, o disposto no art. 496 n.º 1 e 3, 562.º e 566.º do Código Civil. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, proferindo-se douto acórdão em conformidade com as alegações supra-formuladas. Não foram apresentadas contra-alegações. Por seu turno, a Autora também apresentou recurso, no qual formula as seguintes conclusões: 1. É evidente que atento o teor do artigo 495º do C. Civil, cabe à X direito de reembolso dos montantes despendidos: 2. No mesmo sentido vai o artigo 93 da Regulamento Comunitário Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, aplicável à Suíça. 3. A Segurança social suíça terá legitimidade nos presentes em virtude da assistência que prestou ao beneficiário autos na qualidade de sub-rogada nos direitos de crédito do beneficiário, sendo certo que a sub-rogação e o reembolso tem como condição essencial o prévio pagamento dos créditos. 4. Essa sub-rogação legal assenta em inúmeros diplomas e nos docs que estão nos autos. 5. De facto, na nossa opinião a sentença é correcta, padecendo apenas de um erro na determinação dos valores: 6. De facto, os valores pagos pela X foram: Indemnização da Integridade / Integritätsentschädig CHF 37800,00 Despesas médicas / Heilkosten CHF 28911,98 Pensões diárias ITP / Taggeld CHF 37973,20 Total CHF 104685,18 7. A R através do seu representante pagou: Bezahlt/Pagos ‐CHF 36092,80 ‐CHF 10000,00 ‐CHF 20450,60 ‐CHF 5 530,00 8. Ora, analisando os valores constata-se que o representante liquidou as baixas por incapacidade temporária e as despesas médicas, bem como parte da indemnização de integridade. Indemnização da Integridade / Integritätsentschädigung CHF 37 800,00 Despesas médicas / Heilkosten CHF 28 911,98 Pensões diárias ITP / Taggeld CHF 37 973,20 Total CHF 104 685,18 Bezahlt/Pagos ‐CHF 36 092,80 ‐CHF 10 000,00 ‐CHF 20 450,60 ‐CHF 5 530,00 Total -CHF 72 073,40 diferença CHF 32 611,78 9. De facto, estando face a regularização extrajudicial a R aceitou um valor de cerca de 5530 CHF, ou seja 4500 € para danos morais, eventualmente com base na Portaria indicativa de regularização extrajudicial. 10. Neste sentido a testemunha J. Z. afirmou: A minutos 17.17 a testemunha J. Z. disse: Die X hat bezahlt für Heilbehandlungskosten den Betrag von 28.911.98 CHF. A X pagou a titulo de despesas de tratamento não ao segurado, mas aos hospitais 28.911.98 CHF. A minutos 20.17 a testemunha J. Z. disse: A ...center pagou a totalidade de despesas de tratamento e de incapacidade temporárias, mas para a compensação de integridade foi oferecido o valor de 4500 CHF, que foi pago. A minutos 24.50 a Testemunha J. Z. Advogado da A: Com esse pagamento a ...center pagou 4500 CHF dos 37.800 CHF de indemnização à integridade? J. Z.: foram 4500 € e refere-se ao montante de compensação de integridade. 11. Como se disse, a X nunca deu quitação total e sempre reclamou a totalidade dos valores pagos ao A, em concreto o valor de indemnização por grande incapacidade ou integridade. 12. Ora a sentença, não teve em conta os seguintes elementos: analisando os valores constata-se que o representante da R liquidou as baixas por incapacidade temporária e as despesas médicas, bem como parte da indemnização de integridade. O representante da R encontrou um valor de indemnização com base na portaria e pagou cerca de 5530.00 CHF ou seja 4500 €. Na acção intentada pelo lesado a R pagou um valor de 100.000.00 € apenas por danos morais, pois o lesado declarou nestes autos nada ter pago de despesas médicas. Assim, o busílis desta acção é o pagamento da totalidade da compensação à integridade e não a prova das prestações médicas e medicamentos, que foram confirmadas e pagas pela R. 13. Ora, ouvindo o depoimento do lesado o mesmo de confirmou. Mandatária da R minutos 8.00: Recorda-se qual o último montante que recebeu da X? R. N.: Não me recordo bem, 32.000 ou 37.000 Mandatária da R Recorda-se quando foi? R. N.: Em 2012 ou 2013 Juiza a minutos 9.27 : Ora bem quando disse que recebeu 32.000 ou 37.000 isto foi em € ou francos suíços? R. N.: Francos Suíços Juíza Mas não sabe ao certo quando é que foi R. N.: Foi em 2012 ou 2013 A minutos 12.00 Advogado da A: Lembram-se que valores recebeu? R. N.: Recebeu 32.000 ou 37.000 CHF e recebi como indemnização. A minutos 14 Advogado da A: O senhor enquanto esteve de baixa recebeu o seu ordenado? R. N.: Sim, 80% do meu ordenado. Advogado da A: Para além dos 80 % é que recebeu os 37.000 CHF? R. N.: Justo. Advogado da A: O senhor não sabe a que recebe este valor ? Isto é obrigatório? Algum lhe mandou uma carta a explicar que era indemnização por causa dos sofrimentos? R. N.: Foi isso os sofrimentos ….. . Advogado da A: A palavra em francês começa por D ? Advogado da A: Domages de integritée ? R. N.: É isso … Advogado da A: Lembram-se em que altura recebeu? R. N.: A certeza não tenho foi em 2012 ou 2013 A minutos 24.50 a Testemunha J. Z. Advogado da A: Com esse pagamento a ...center pagou 4500 CHF dos 37.800 CHF de indemnização à integridade? J. Z.: estes 4500 , são euros e não CHF e é correcto que este pagamento refere-se ao montante de compensação de integridade. 14. O Tribunal pode assim apurar o valor pago de despesas médicas e a data e se não o pudesse fazer deveria relegar para execução de sentença. 15. Nos termos do artigo 609º, nº 2, do CPC nos casos em que o Tribunal, no momento em que profere a decisão, carece de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, seja porque ainda não ocorreram os factos constitutivos da liquidação da obrigação, seja porque, apesar de esses factos já terem ocorrido e terem sido alegados, não foi feita a sua prova. 16. Ora, no presente processo foi demonstrada a existência da obrigação. 17. Assim, poderia ser relegado para posterior liquidação o objecto ou a quantidade dessa obrigação. 18. Se o Tribunal entendia carecer de elementos para fixar o seu exacto valor, deveria reconhecer o direito e condenar naquilo que venha a ser liquidado posteriormente. 19. A A tem direito ao reembolso de todas as prestações, inclusive a indemnização por grande incapacidade conforme acórdão infra: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e2c0dd5b59ca057b802583d9005344 1f?OpenDocument 6714/06.4TBLRA.C2.S1 STJ Nº Convencional: 7ª SECÇÃO 11/04/2019 Termina dizendo: afigura-se-nos que o pagamento da R ao sinistrado R. N. não desonera a R, pelo que deve a R ser condenada como na douta sentença no valor peticionado (CHF 32,611.78, ou seja 29,315.38 €, acrescido de juros de mora desde a citação), ou em montante e liquidar em execução de sentença. Indevidamente remetido o recurso para este Tribunal antes de decorrido o prazo para apresentação das contra-alegações, veio a Ré/Recorrida exercer esse seu direito, contendo o requerimento apresentado as seguintes conclusões: 1. A Recorrente vem interpor recurso de apelação, com reapreciação da prova gravada, gozando para o efeito de um prazo de 30 dias + 10 dias, nos termos do artigo 638, n.º 1 e 7 do CPC. 2. A recorrente, no recurso apresentado (ref.ª 34236746) não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; não especifica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e ainda, a recorrente não especifica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 3. A Recorrente pede apenas a condenação da R./Recorrida a pagar-lhe a quantia de 32.611,78 CHF, ou seja, 29.315,38€, acrescido de juros de mora desde citação, por discordar das seguintes questões: “-Absolvição parcial da Y; -Erro na apreciação da prova e em concreto no que toca ao valor da assistência médica e da indemnização por grande incapacidade recebido pelo A.; -Socorrendo-se para tal da gravação do depoimento da testemunha R. N., lesado e sinistrado, bem como do depoimento da testemunha J. Z..” 4. Refere ainda que a sentença está correcta, padecendo apenas de erro na determinação dos valores. Mas também não refere quais os valores que entende padecerem de erro no seu entender. 5. Salvo devido respeito, no modesto entendimento da Recorrida o recurso apresentado pela aqui recorrente deve ser considerado inadmissível, porque não obedece aos requisitos do artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser rejeitado, e consequentemente, ser extemporâneo. 6. Sem prescindir, no mais alegado, entende a Recorrida que não assiste razão à Recorrente. 7. As transcrições dos depoimentos de R. N. e de J. Z. que a Recorrente transcreve referem-se essencialmente à prova do pagamento da indemnização da integridade pela A./Recorrente ao sinistrado/lesado, R. N.. 8. Tal pagamento, encontra-se provado no ponto 44. da matéria de facto dada como provada: “A X pagou a R. N., desde 3 dias após o acidente, até Abril de 2012, prestações no valor de CHF 37.973,20, ou seja, €32.134,87”. 9. Quanto ao pagamento de CHF 5.530,00 pagos pela R. à A., não é alegado na Petição Inicial a que título foi efetivamente pago (articulado 8º; 99º e 101º da Petição Inicial). 10. Assim como os restantes pagamentos feitos pela R. à A. não são discriminados a que título foram pagos (novamente, articulado 8º; 99º e 101º da Petição Inicial). 11. A A., aqui Recorrente, alega apenas que a R. lhe pagou a quantia de CHF 5.530,00, assim como as restantes quantias de CHF 36.092,80; CHF 10.000,00; CHF 20.450,60, num total de CHF 72 073,40. 12. A Recorrente na transcrição da prova gravada pretende dar como provado que aquela quantia de CHF 5.530,00 foi paga a título de indemnização da integridade, mas nunca alegou esse facto na Petição Inicial. 13. A recorrente junta ainda uma tabela aos autos, com alegados valores pagos e não pagos pela R. à A., dizendo em suma que se trata de uma demonstração matemática os valores que se encontram em falta. 14. No entanto, a Recorrente não faz prova que tenha pago valores superiores a CHF 75 773,210 ao sinistrado/lesado, R. N., apenas resulta provado que pagou o valor de CHF 37.973,20 e o valor CHF 37.800,00 (ponto 43 e 44 dos factos dados como provados da Sentença proferida). 15. Pelo que, não poderia ter sido dado como provado que a A. pagou ao sinistrado, R. N., a quantia total de CHF 104 685,18. 16. Em suma, resulta provado que a A. pagou ao sinistrado/lesado R. N. a quantia total de CHF 75.773,20 e, que a R. reembolsou ao A. o valor total de 72.073,40, que perfaz uma diferença de CHF 3.699,80. 17. Entende a aqui Recorrida que, quanto aos factos que discorda a Recorrente no seu Recurso, não merece a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” qualquer censura. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se a douta sentença recorrida. *** II. QUESTÃO PRÉVIA- Da rejeição da impugnação da matéria de facto e da extemporaneidade do recurso A questão que, neste momento, se coloca é a de saber se a impugnação da matéria de facto apresentada pela Autora/Recorrente deverá ser rejeitada, conforme defende a Ré/Recorrida. Vejamos. Nos termos do art. 640º, nº 1, do Cód. Proc. Civil: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” O incumprimento do ónus constante das alíneas do n.º 1 do artigo 640º, do CPC, ou seja, do ónus “primário” ou “fundamental” de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, implica, portanto, a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento. Este ónus tripartido “encontra a sua razão nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais e procura garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado”. (Acórdão do STJ de 2018.06.06, Relator – Ferreira Pinto) A propósito da razão de ser destas imposições, diz Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 128 e 129: “Pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. (…) Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Todavia, urge também ter presente que a orientação predominante no Supremo Tribunal de Justiça é a de considerar que deve evitar-se a exponenciação de tal ónus ou uma interpretação demasiado rigorista do mesmo, devendo, na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, os aspetos de ordem formal ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. entre outros, Acórdão do STJ de 28.04.2016 – Relator Abrantes Geraldes – e de 12.07.2018 – Relator Ferreira Pinto). No caso, devidamente analisadas as conclusões, facilmente se verifica que, com o que refere no último parágrafo da conclusão 12 e na conclusão 14, a Autora/Recorrente dá a indicação do ponto fáctico cuja decisão pretende ver alterada – o ponto que se traduz na quantificação do valor por ela pago de despesas médicas do sinistrado, ou seja, o contido na alínea j) dos Factos não provados – e especifica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre esse ponto, no sentido de que o mesmo, de “não provado”, deve passar a ser considerado “provado”. Quanto aos meios de prova que impunham decisão diversa, também a Recorrente, nas próprias conclusões os indica – o depoimento da testemunha R. N., lesado e sinistrado, bem como do depoimento da testemunha J. Z. –, indicando, inclusive, as passagens das gravações que, na sua perspetiva, para o efeito relevam. Não há, pois, razões para rejeitar a impugnação apresentada. Acresce que, a haver razões para a pretendida rejeição da impugnação, ainda assim o recurso nunca, por esse motivo, poderia vir a ser considerado extemporâneo. Com efeito: Nos termos do art. 638º, nº 7, do CPC, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. A justificação desta extensão ou alongamento do prazo consiste na necessidade de o apelante instruir as alegações do recurso com as especificações dos meios de prova constantes da gravação cuja reapreciação, na sua opinião, determinam a modificação da decisão da matéria de facto. A atribuição de um prazo suplementar está, pois, diretamente relacionada com o cumprimento do especial ónus de alegação, naquela específica circunstância. Daí que o prazo acrescido de 10 dias só seja aplicável quando o recorrente o use efetivamente para impugnar a matéria de facto e que, na sua perspetiva, tal implique a reapreciação da prova gravada (cfr. entre outros, Ac. da Relação de Évora de 11.05-2017, CJ, tomo V, pág. 242, e Ac. da Relação de Coimbra de 29.11.2007, CJ, tomo V, pág. 63). Mas desde que o use para esse efeito – com a maior morosidade inerente à elaboração de um recurso que inclua a reapreciação de prova gravada – é irrelevante que a impugnação apresentada e para o qual tal prazo foi utilizado venha a ser rejeitada em virtude do incumprimento de algum dos ónus previstos no citado art. 640º, nº 1, do CPC. Só assim não deverá ser, porque tal representaria uma fraude à lei e uma violação do princípio da igualdade das partes, que constitui também a concretização de um princípio constitucionalmente consagrado – o princípio da igualdade vertido no artigo 13º da Lei Fundamental (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1996, pág. 39) –, se em causa estiver uma situação em que o recorrente possa obter uma ampliação do prazo de recurso, passando a dispor de um prazo superior ao que se encontra geralmente fixado, com base numa mera aparência de pretensão de reapreciação da prova gravada (neste sentido, cfr. Acórdão de 01.03.2007 da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça), o que não ocorre no caso em apreço. Assim sendo, mesmo que fosse de rejeitar a impugnação da matéria de facto, o recurso apresentado pela Autora sempre seria de considerar tempestivo. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do CPC). No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias dos dois recursos em apreço são as seguintes: - Saber se ocorreu erro na decisão relativa à matéria de facto; - Saber se a Ré tem ou não obrigação de reembolsar a Autora pelos valores despendidos em consequência do sinistro que vitimou o segurado daquela. * III. FUNDAMENTOS:Os factos. A. Na primeira instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. A Autora é uma seguradora suíça, que tem como segurado o senhor R. N.; 2. Na Suíça a Autora tem um papel análogo à segurança social e cobre a assistência médica e medicamentosa dos sinistrados, bem como o pagamento de montantes de assistência pecuniária aos mesmos; 3. A petição inicial deu entrada em juízo a 12.07.2017; 4. A ré foi citada a 14.07.2017; 5. A representante da Ré na Suíça, "…CENTER, S.A.", por email datado de 17.07.2014 fez constar: “Senhor, vimos à vossa presença no processo acima mencionado, na sequência do vosso recurso de 30 de Maio de 2014. Relembramos que gerimos este assunto com base na 4ª Directiva e, por conseguinte, na base do Direito Português. Tendo em conta esta situação, nos próximos dias poderemos pagar à vossa ordem, o equivalente a € 4.500,00, por conta da indemnização sobre a integridade. Será ajustado a este montante, a soma de CHF 162,40 a título de despesas médicas, Com os nossos melhores cumprimentos, …”; 6. Foram feitos pagamentos pelos representantes da Ré na Suíça, a favor da Autora, X, a saber de CHF 36,092.80, CHF 10,000.00, CHF 20,450.60 e CHF 5,530.00; 7. No dia 7 de Agosto de 2009, pelas 12 horas e 10 minutos, na Estrada Nacional 101, ao Quilómetro 24,280; 8. R. N. conduzia um motociclo e circulava, na referida Estrada Nacional 101, no sentido Arcos de Valdevez –Monção; 9. Ao quilómetro 24,280, a seguir ao estabelecimento comercial de café denominado "Café …", entronca na referida Estrada Nacional 101, do lado direito atento o sentido de marcha do R. N. uma estrada secundária; 10. Sendo que os veículos que circulam na referida estrada secundária estão obrigados a parar e a ceder passagem aos veículos que circulam na Estrada Nacional 101, por força do sinal de trânsito de "STOP" que ali se encontra colocado; 11. Quando o R. N. se aproximava da referida estrada secundaria foi surpreendido pelo veículo de matrícula TU, conduzido por B. F., e segurado na Ré, que dali provinha; 12. E, que não respeitando o sinal "STOP" entrou na Estrada Nacional onde circulava o autor, provocando a colisão dos dois veículos; 13. R. N. ainda tentou evitar o choque desviando-se para a sua esquerda, mas o condutor do veículo TU acelerou ainda mais a sua marcha, fazendo com que a tentativa de se desviar encetada pelo autor não surtisse qualquer efeito; 14. Provocando a colisão dos dois veículos; 15. R. N. circulava a 50 (cinquenta) quilómetros/hora, ou seja, a uma velocidade normal para o local e estrada onde se deu o acidente; 16. O local onde se deu o acidente é uma recta, com boa visibilidade; 17. O condutor do veículo TU conduzia de uma forma desatenta, Não tendo tido o cuidado necessário e exigível de, na situação em causa, se certificar que nenhum outro veículo circulava na Estrada Nacional 101, onde pretendia entrar; 18. O condutor do veículo TU não respeitou a obrigatoriedade de parar e ceder a passagem a quem circulava na Estrada Nacional 101, por força do sinal "STOP" que tinha na estrada de onde provinha; 19. A apólice n.º AU-42424512 da W, S.A., integrada na Ré, garantia responsabilidade civil do veículo TU; 20. R. N. sofreu traumatismo na face e traumatismos variados; 21. Com o embate dos dois veículos foi projectado da motorizada onde circulava contra o para-brisas do veículo TU, segurado na ré; 22. R. N. foi transportado pelos serviços de emergência médica para o Hospital de São João, E.P.E., no Porto; 23. Onde deu entrada, nos serviços de urgência por volta das 14 horas e 29 minutos, do mesmo dia; 24. Em consequência do acidente, sofreu ferimentos graves a nível da face, nomeadamente: a) Esfacelo grave complexo envolvendo amputação da pirâmide nasal; b) Perda de substância do lábio superior (até ao nível dos lábios); c) Esfacelo cortocontuso do lábio inferior sem aparente perda de substância; e, d) Múltiplas lacerações da face. 25. Dada a gravidade do estado de saúde do lesado, este foi de imediato submetido a uma intervenção cirúrgica com vista à reconstrução da sua face; 26. Tendo sido realizada de urgência uma intervenção cirúrgica, na qual foi feito: a) Reconstrução total do nariz; b) Sutura de laceração do lábio; c) Enxerto de pele do lábio e boca; e, d) Enxerto pediculado ou retalho 27. A cirurgia consistiu na: a) Correcção de esfacelo do lábio inferior com regularização de bordos e sutura a 3 planos; b) Plástica de PDS do lábio superior com EPT colhido do braço esquerdo; c) Reconstrução nasal total com retalho mediofrontal e enxerto composto condro-mucoso das áreas alares em banco; e, d) Sutura de lacerações múltiplas na face; 28. Pelo que, R. N. permaneceu internado no Hospital de São João, E.P.E., até ao dia 14 de Agosto de 2009, data em que teve alta, ou seja esteve internado durante 7 dias; 29. Sendo que, na alta médica se diz que o lesado teria, a partir daquela data, de ser seguido em consulta externa de cirurgia plástica; 30. Atento a que o lesado reside com a sua família na Suíça, voltou àquele país para continuar com os tratamentos e recuperação, bem como para efeito de tratamentos de cirurgias plásticas que ainda teria de efectuar; 31. Na Suíça, o lesado passou a ser assistido no Centro Hospitalar Universitário de Vaudois -Serviço de Otorrinolaringologia; 32. No âmbito das consultas efectuadas no referido Hospital Suíço, foi considerado pelos médicos, nomeadamente pelo Dr. P. P., médico cirurgião daquele hospital, que o procedimento cirúrgico a que o lesado tinha sido submetido em Portugal teria de ser corrigido; 33. Uma vez que a reconstrução nasal feita em Portugal havia sido feita precocemente e o nariz reconstruído sofreu uma importante retracção superior; 34. R. N., entre 24.11.2009 e 15.03.2011, teve de ser submetido a três intervenções cirúrgicas reconstrutivas no Centro Hospitalar Universitário de Vaudois - Centre Hospitalier Universitaire Vaudois, a saber; 35. Em 24.11.2009, R. N. foi submetido a uma intervenção cirúrgica com vista a uma nova reconstrução nasal completa com reposicionamento do pedaço de osso frontal, enxerto de costela, enxerto composto de cartilagem de concha do ouvido; 36. Em 26.01.2010, R. N. foi submetido a uma nova intervenção cirúrgica com vista à limpeza do pedaço e da secção do pedículo; 37. Em 15.03.2011, R. N. foi submetido a nova intervenção cirúrgica com vista à remodelação do dorso, limpeza do fragmento, recuperação das cicatrizes do queixo e lábio superior partir de Agosto de 2011; 38. Sendo que a nível de sequelas, R. N. irá sempre padecer de sequelas funcionais e estéticas nasais e faciais importantes; 39. R. N. teve alta em 01.08.2012; 40. Após ter sido comunicado o presente acidente à X, esta entidade iniciou os pagamentos inerentes ao tratamento e assistência do R. N., que lhe foram solicitados; 41. A X pagou integralmente todas as despesas de internamentos hospitalares, fisioterapia, consultas, farmácia, deslocações, operações, tratamentos dentários, exames e avaliações médicas de que teve conhecimento; 42. Após ter sido comunicado o presente acidente à X, esta entidade assumiu a responsabilidade pelos pagamentos das prestações pecuniárias decorrentes da perda de vencimento; 43. A X pagou a R. N., desde a 3 dias após o acidente, até Abril de 2012, prestações no valor de CHF 37.973.20, ou seja € 34.134.87; 44. R. N. recebeu uma prestação que a Autora denomina de “compensação da integridade, danos morais, subsídio de grande incapacidade”, única no valor de CHF 37,800.00 ou seja € 33,979.18; 45. R. N. instaurou contra a ora Ré, acção que correu termos no tribunal de Viana de Castelo, Instância Central, Secção Cível, Juiz 3, com o nº 2706/15.0T8VCT, onde reconheceu expressamente estar integralmente indemnizado por todos os danos patrimoniais e por todos os danos morais a que a tinha direito; 46. A instauração do processo referido em 45) foi do conhecimento da Autora X; 47. A Ré e o R. N. chegaram a acordo nesse processo e o aí Autor declarou “se considera integralmente ressarcido de todos os danos decorrentes do acidente dos autos” e que a quantia paga pela Ré “se destina a ressarci-lo total e integralmente a título de dano moral ou dano não patrimonial”; 48. O referido acordo foi homologado por sentença transitada em julgado. B. E foi considerada não provada a seguinte: a) Que o email descrito em 5) tenha sido enviado a 14 de Julho de 2017; b) Que os pagamentos referidos em 6) tenham sido efectuados após, e na sequência deste email, ou que tenham sido efectuados em data anterior a 11 de Julho de 2014; c) Que R. N. tenha passado a ser assistido também pelo Dr. D. P., Dermatologista, para efeito de ser sujeito a tratamentos "lazer" para depilação do retalho de couro cabeludo usado para a reconstrução cirúrgica da pirâmide nasal; d) Em virtude de lhe crescer cabelo no nariz; e) Que a partir de 4 de Novembro de 2011, tenha passado a efectuar sessões de depilação a laser "Nd:YAG 1064 run", tendo efectuado 5 (cinco) sessões de tratamento; f) Que do ponto de vista estético a sua face fique para sempre desfigurada ao nível do nariz e boca, e; g) Que R. N. tenha que barbear o seu nariz pelo menos duas vezes por mês; h) Que a sua capacidade de respiração nasal tenha ficado irremediavelmente muito diminuída; i) Que R. N. seja um doente de grande risco que a qualquer momento possa sofrer um agravamento da sua situação médica com implicação de revisão das prestações devidas pela Autora; j) Que a X tenha pago ao todo, até à presente data, um total de despesas médicas de CHF 28,911.98, ou seja € 25,989.56; k) Que as contas dos hospitais em Portugal não lhe tenham sido apresentadas à X; l) Que R. N. tenha sido seguido pelos serviços da X, que em Agosto de 2015 procederam à atribuição de alta e definição da sua situação clínica, tendo determinado que o mesmo ficou afectado de uma IPP de 62% recebendo uma pensão mensal de CHF 3.159,75, ou seja € 2,941.32; m) Que a Segurança Social Suíça não tenha assumido o pagamento de uma pensão com a periodicidade mensal destinada ao sinistrado; n) Que os valores reclamados pelo R. N. no processo referido em 45) fossem do conhecimento da Autora; o) Que a Autora tenha sido interpelada para intervir no referido processo mas não tenha querido. O Direito. - Da impugnação da matéria de facto Vejamos então, após audição dos depoimentos indicados pela Autora/Recorrente, análise da prova documental e do teor dos próprios articulados, se a sentença recorrida andou bem ao considerar não provada a matéria a que alude a alínea j) dos Factos não provados (Que a X tenha pago ao todo, até à presente data – com referência à petição inicial –, um total de despesas médicas de CHF 28,911.98, ou seja € 25,989.56), aqui se relembrando que é só o valor das ditas despesas que está em causa, certo que no ponto 41 dos Factos provados consta que A X pagou integralmente todas as despesas de internamentos hospitalares, fisioterapia, consultas, farmácia, deslocações, operações, tratamentos dentários, exames e avaliações médicas de que teve conhecimento. É a seguinte a motivação constante da sentença que, a este respeito, releva: Por fim, prestou depoimento de forma exaustiva e pormenorizada, a testemunha J. Z., jurista reformado, que foi funcionário da autora durante trinta e quatro anos (departamento jurídico da X, tendo trabalhado neste sinistro durante muito tempo). Para além da testemunha ter explicado a sua razão de ciência, deu também explicações sobre a X e sobre as compensações pagas por esta seguradora. Mencionou que a X pagou o valor de CHF 37.800,00 – pagamento único - a R. N., a título de danos físicos, psíquicos e mentais, permanentes, sofridos em virtude do acidente dos autos, tendo pago, ainda, directamente aos hospitais, médicos e farmácias, todas as facturas que lhe foram apresentadas, no valor de CFH 28.911,98 e a título de incapacidade temporária, pagou o montante de CHF 37.973,20. De modo claro e honesto, explicou, ainda, que a representante da Y na Suíça, “...center”, reembolsou a X da totalidade das despesas de tratamentos médicos e de indemnização de incapacidade temporária, tendo pago, ainda, o valor de quatro mil e quinhentos euros, a título de “compensação de integridade”, nas palavras da testemunha, sendo que tal obrigação de pagamento foi reconhecida por email datado de 17.07.2014, por parte da …center (veja-se que estas declarações encontram-se corroboradas pelo email junto aos autos a fls. 97-verso, que data de 17.07.2014, motivo pelo qual demos como não provado que o email seja de 14.07.2014). (…) Resta referir que pese embora este último depoimento não nos tenha suscitado qualquer reserva e, por isso, tenha sido merecedor de credibilidade, entendemos que o mesmo, por si só e desacompanhado de qualquer outro meio de prova (consignando-se que a listagem de fls. 95-verso e seguintes não se trata de um recibo, nem de um meio de prova de pagamento), não é suficiente para dar como provado que oque consta das alíneas b) – quanto às datas -, j) a m) da matéria fáctica não provada. Que dizer? Aparentemente, a aludida ausência de documentação a sustentar o indicado depoimento poderia ser suficiente para fragilizar o conteúdo do mesmo. Todavia, devidamente analisado o teor dos articulados e os documentos juntos aos autos, facilmente se chega à conclusão de que a Ré claramente não só reconheceu as despesas médicas suportadas pela Autora, como até procedeu ao respetivo pagamento, podendo, por isso, dizer-se que, neste aspeto, a sua argumentação recursiva raia a má-fé. Na verdade, como referido pela Ré na contestação apresentada nos autos, a mesma aceitou pagar (e pagou) todas as despesas com danos patrimoniais suportadas pela Autora até à data da apresentação da petição inicial (incluindo as despesas médicas cujo valor agora questiona) – ali dizendo, expressamente, que o valor total por ela pago de 72.073,40 €, respeitava integralmente a danos patrimoniais, reconhecendo, portanto, necessariamente, o valor total das despesas com danos patrimoniais alegado pela Autora –, restando por pagar, ainda segundo a Ré, a indemnização por danos não patrimoniais paga pela Autora ao lesado, indemnização essa que a mesma Ré, na sua contestação, defendeu não ter que reembolsar porquanto pagou diretamente ao lesado/segurado da Autora, no âmbito de um outro processo, quantia destinada ao ressarcimento de tal dano. Assim, tendo presente que o reclamado pela Autora ascende a 29.315,38 € e que, somando as parcelas que a Ré pagou à Autora, se atinge o montante de 64.788,22 €, verifica-se que a soma do pago pela Ré e do reclamado pela Autora ascende a 94.103,60 €, valor que é exatamente o da soma dos valores das pensões diárias e da indemnização da integridade pagos pela Autora – valores, estes, que a Ré não põe em causa – com o alegado valor das despesas médicas (ou seja da totalidade das despesas alegadas nestes autos), sendo o reclamado pela Autora um valor inferior ao da dita indemnização da integridade (o que se compreende tendo presente o facto de, quanto a tal dano, a Ré, através da sua representante – cfr. fls. 53-verso –, ter admitido proceder ao pagamento da quantia de 4.500 € como documentado a fls. 97). Neste contexto, ainda que nenhum documento comprovativo do pagamento das aludidas despesas tenha sido carreado para os autos, é mais do que suficiente, para efeito da prova em questão, o depoimento a que alude a sentença na respetiva motivação, depoimento, esse, que confirma o exato montante das despesas médicas suportadas pela Autora e elencadas no documento de fls. 15-verso a 16-verso (traduzido a fls. 95 a 96-verso). Deve, aliás, dizer-se que, a ser caso de exigir prova documental para o efeito, caberia à juíza a quo, no exercício do seu poder-dever instrutório, determinar a junção aos autos dos documentos não juntos pela Autora e que, na sua perspetiva, se mostravam imprescindíveis à demonstração do alegado valor em crise, certo que “a prova dos factos da causa deixou, no processo civil actual, de constituir monopólio das partes”, encontrando-se “definitivamente ultrapassado” “o papel do juiz árbitro” (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, pág. 138), tendo, pelo contrário, o juiz, de harmonia com o previsto no art. 411º do CPC, o poder-dever (como hoje já é pacífico) de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade, sendo várias as normas, no âmbito da instrução, que concretizam o “princípio do inquisitório” consagrado no aludido preceito, entre elas, as contidas nos artigos 429º, 432º, 436º, 452º, 477º, 490º, 494º, 526º e 604º, nº 3, c), todos do CPC. Isto dito, como sublinha a Autora na sua alegação, o busílis desta acção é o pagamento da totalidade da compensação à integridade: na realidade, facilmente se percebe que as demais despesas foram alegadas para, no confronto do total atingido pelas primeiras com o total das parcelas pagas pela Ré, se alcançar o valor que da dita compensação ainda se encontra por pagar. Face ao exposto, decide-se eliminar a alínea j) dos Factos não provados, determinando-se que o ponto 41 dos Factos provados passe a ter a seguinte redação: A X pagou integralmente todas as despesas de internamentos hospitalares, fisioterapia, consultas, farmácia, deslocações, operações, tratamentos dentários, exames e avaliações médicas de que teve conhecimento, tendo pago ao todo, até à presente data, um total de despesas médicas de CHF 28,911.98, ou seja € 25,989.56. - Da subsunção jurídica dos factos A Ré/Recorrente começa por questionar o próprio direito de sub-rogação da Autora. Desde logo se dirá que nem bem se compreende como, tendo procedido ao pagamento de uma série de despesas suportadas pela Autora com o acidente a que aludem os autos, questiona, agora, a Ré o aludido direito de sub-rogação. Com efeito, os pagamentos pela Ré já efetuados correspondem a uma clara assunção da responsabilidade da obrigação de assim proceder (e, portanto, ao reconhecimento do invocado direito de sub-rogação da Autora), pelo que, depois disso, em rigor, apenas lhe seria legítimo questionar a extensão e os limites do aludido direito de sub-rogação. Apesar disso, não deixará de se demonstrar a sem razão da Ré/Apelante. Dispõe o nº 1 do artigo 93º do Regulamento (CEE) 1408/71, de 14.06.1971, cuja aplicação decorre do acordo estabelecido entre a CEE e a Suíça em 30 de Abril de 2002 (cfr. Acórdão desta Relação de 21.01.2016): “Se, por força da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações, em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-Membro, os eventuais direitos da entidade devedora contra terceiro responsável pela reparação do dano são regulados do seguinte modo: a) quando a instituição devedora estiver sub-rogada, por força da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação é reconhecida por cada um dos Estados-membro; b) quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados-membro reconhece esse direito”. Para melhor compreensão do citado normativo, deve esclarecer-se que “o direito assim conferido às instituições nacionais de segurança social constitui o complemento lógico e equitativo da extensão das obrigações das referidas instituições à totalidade do território da Comunidade, extensão que decorre das disposições do regulamento.” (cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 02.06.1994 — PROCESSO C-428/92). Como se elucida na fundamentação do ACÓRDÃO do Tribunal de Justiça Europeu de 21.09.1999 (PROCESSO C-397/96), esta disposição funciona “como uma regra de conflito de leis que impõe ao órgão jurisdicional nacional no qual foi proposta uma acção de indemnização contra o autor do dano a obrigação de aplicar o direito do Estado-Membro de que depende a instituição devedora não apenas para determinar se esta instituição está legalmente sub-rogada nos direitos da vítima ou dos seus sucessores, mas também para determinar a natureza e a extensão dos créditos em que a instituição devedora se encontra sub-rogada”, concluindo-se que “daqui resulta que a instituição devedora sub-rogada bem como os órgãos jurisdicionais nacionais de cada Estado-Membro estão vinculados pela legislação do Estado-Membro de que depende a instituição devedora, na condição de o exercício da sub-rogação prevista por esta legislação não exceder os limites dos direitos de que a vítima ou os seus sucessores detêm relativamente ao autor do dano.” No que para o caso releva, no citado aresto foram dadas as seguintes respostas às questões prejudiciais ali colocadas: “— o artigo 93.°, n.° 1, alínea a), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um dano ocorrido no território de um Estado- -Membro e do qual resultou o pagamento de prestações de segurança social à vítima ou aos seus sucessores por uma instituição de segurança social, na acepção deste regulamento, que depende de um outro Estado-Membro, os direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm contra o autor do dano e nos quais a referida instituição pode ser sub-rogada, bem como as condições de propositura da acção de indemnização perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território o dano ocorreu, são determinados segundo o direito deste Estado, incluindo as regras de direito internacional privado aplicáveis; — o artigo 93.°, n.° 1, alínea a), do regulamento deve ser interpretado no sentido de que a sub-rogação de uma instituição de segurança social, na acepção deste regulamento, que depende do direito de um Estado-Membro nos direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm contra o autor de um dano ocorrido no território de um outro Estado-Membro e do qual resultou o pagamento de prestações de segurança social por esta instituição, bem como a extensão dos direitos nos quais esta instituição é sub-rogada, são determinados segundo o direito do Estado-Membro de que depende essa instituição, na condição que o exercício da sub-rogação prevista por este direito não ir além dos direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm relativamente ao autor do dano nos termos do direito do Estado-Membro em cujo território o dano ocorreu”. Aplicando o disposto no citado normativo do Regulamento (CEE) 1408/71, de 14.06.1971, ao presente caso, interessa, portanto, ter presente que o art. 72º da Lei Geral de Seguros Sociais da Confederação Suíça prevê que, desde da verificação do evento indemnizável, a seguradora é sub-rogada, até ao montante das prestações legais, nos direitos do assegurado e dos seus herdeiros contra qualquer terceiro responsável. Para aplicação desta última norma à situação em apreço, importa, por outro lado, considerar, tendo já presente a alteração à decisão da matéria de facto acima decidida, que: a Autora é uma seguradora suíça, que tem como segurado o senhor R. N.; na Suíça a Autora tem um papel análogo à segurança social e cobre a assistência médica e medicamentosa dos sinistrados, bem como o pagamento de montantes de assistência pecuniária aos mesmos; após ter sido comunicado o presente acidente à X, esta entidade assumiu a responsabilidade pelos pagamentos das prestações pecuniárias decorrentes da perda de vencimento; a X pagou a R. N., desde a 3 dias após o acidente, até Abril de 2012, prestações no valor de CHF 37.973.20, ou seja € 34.134.87; R. N. recebeu uma prestação que a Autora denomina de “compensação da integridade, danos morais, subsídio de grande incapacidade”, única no valor de CHF 37,800.00 ou seja € 33,979.18;a X pagou integralmente todas as despesas de internamentos hospitalares, fisioterapia, consultas, farmácia, deslocações, operações, tratamentos dentários, exames e avaliações médicas de que teve conhecimento, tendo pago ao todo, até à presente data, um total de despesas médicas de CHF 28,911.98, ou seja € 25,989.56. É ainda preciso notar, como em caso semelhante se frisou no Acórdão da Relação do Porto de 2012-05-21, Relator – José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira, que, face ao alegado nos autos, o que estamos a apreciar é um acidente de viação e a responsabilidade civil dele decorrente, sendo irrelevante saber se o mesmo é ou não concomitantemente um acidente de trabalho e se as despesas suportadas pela Autora são prestações devidas no âmbito de acidentes de trabalho, relevando, sim, o facto inegável de aquela ter procedido ao pagamento das aludidas prestações no âmbito do quadro das suas obrigações legais de cobertura da assistência médica e medicamentosa dos sinistrados, bem como do pagamento de montantes de assistência pecuniária aos mesmos, atenta a qualidade de seu segurado de quem é lesado no dito acidente de viação. Assim sendo, efetuados que foram os pagamentos supra elencados, a Autora indubitavelmente beneficia, em relação a tais montantes, da invocada sub-rogação legal, porquanto a extensão dos direitos nos quais a mesma se encontra sub-rogada, é determinada segundo o direito do Estado de que a mesma depende – isto é, é determinada segundo o direito da Suíça –, e não segundo o direito do Estado do sinistrado ou do Estado em que se deu o acidente, não havendo, pois, que averiguar se as prestações pagas pela instituição suíça seriam ou não devidas à luz da legislação que rege a segurança social em Portugal, sendo, por isso, totalmente indiferente, averiguar se a categoria correspondente à “compensação da integridade, danos morais, subsídio de grande incapacidade” paga ao lesado está prevista na legislação portuguesa. Em suma, “apurado, perante o direito suíço, que a seguradora suíça S (...) goza de sub-rogação legal pelas quantias despendidas em favor de cidadão nacional (…) vítima de acidente de viação em Portugal, por culpa de condutor seguro na R., aquela seguradora pode exigir a esta tudo o que satisfez à vítima.” (Acórdão da Relação de Coimbra de 19.12.2018, Relator – Moreira do Carmo) Apenas se ressalva, em conformidade com o acima exposto, que a possibilidade de fazer essa exigência dependerá de o exercício da sub-rogação prevista pelo direito do Estado a que pertence a instituição sub-rogada “não ir além dos direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm relativamente ao autor do dano nos termos do direito do Estado-Membro em cujo território o dano ocorreu”, sendo, no entanto, irrelevante, como se afigura evidente, a denominação que de acordo com a legislação de cada Estado (ou de acordo com a jurisprudência à volta da mesma desenvolvida) se atribua a cada um desses direitos, devendo tão-só averiguar-se, para aquele efeito, se os interesses protegidos pelas normas que consagram a atribuição das prestações da segurança social pagas pela seguradora se integram no mesmo círculo dos interesses protegidos pelas normas do Estado português (território onde se produziu o dano) que consagram os direitos atribuídos ao lesado. No caso, a Ré só questiona a similitude de interesses no que toca à importância atribuída como “compensação da integridade, danos morais, subsídio de grande incapacidade”, única no valor de CHF 37,800.00. Sem razão o faz, certo que a compensação por danos não patrimoniais prevista na legislação portuguesa abrange, sem qualquer dúvida, todos os prejuízos que, reportando-se a valores de ordem espiritual, ideal ou moral, sejam insuscetíveis de avaliação pecuniária visando, por isso, o respetivo ressarcimento uma compensação do sofrimento físico e moral (ou psicológico) sofrido pelo lesado, estando apenas a sua ressarcibilidade dependente de um juízo de valoração objetivo, tendente a afirmar a sua gravidade, nos termos do disposto no art. 496º, nº 1, do Código Civil, entre tais danos se encontrando, nomeadamente, as lesões à integridade física causadas pelo acidente e as sequelas delas decorrentes para o lesado, danos que, no caso em apreço, se revelam indubitavelmente graves. Veja-se ainda que a Ré/Recorrente não questiona tampouco a razoabilidade da quantia, pela Autora paga ao lesado, à luz da lei portuguesa, pelo que, em rigor, nada a este respeito haveria a dizer. Todavia, também não deixará de se acrescentar que os danos na integridade física sofridos pelo segurado da Autora não são só graves, como se apresentam de uma gravidade acentuada, tendo em conta, nomeadamente, que o mesmo em consequência do acidente, sofreu ferimentos graves a nível da face - nomeadamente: a) Esfacelo grave complexo envolvendo amputação da pirâmide nasal; b) Perda de substância do lábio superior (até ao nível dos lábios); c) Esfacelo cortocontuso do lábio inferior sem aparente perda de substância; e, d) múltiplas lacerações da face – e que, não obstante todos os tratamentos e as quatro cirurgias de reconstrução nasal, a última das quais com reposicionamento do pedaço de osso frontal, enxerto de costela, enxerto composto de cartilagem de concha do ouvido, a que foi sujeito, irá sempre padecer de sequelas funcionais e estéticas nasais e faciais importantes, não havendo, portanto, qualquer razão para se entender que a prestação em causa paga pela Autora - equivalente ao montante de 33.979,18 € - vai além do direito à compensação por danos não patrimoniais relacionados com a perda da integridade física que, de acordo com a lei portuguesa, um lesado naquelas condições detém perante o responsável civil, certo que os danos não patrimoniais devem ser objeto de compensação a fixar com recurso à equidade, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente – que no caso é acentuado, tendo em conta que se tratou de um desrespeito grosseiro de um sinal de STOP – e as demais circunstâncias do caso (art.’s 496º, nº 3, e 494º do Cód. Civil), sempre com o objetivo de se proporcionar uma satisfação adequada ao lesado, tendo por fim “facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral” (Acórdão do STJ de 24.04.2013), tendo presentes os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência em situações de gravidade próxima nas decisões mais recentes e paradigmáticas, sendo que o que se pretende é harmonizar os valores a arbitrar “com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, vêm sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis” (acórdão do STJ de 22.02.2017 - Relator Lopes do Rego). Improcede, pois, o recurso da Ré. Recorde-se, agora que, na parte objeto do recurso da Autora, a sentença só não condenou a Ré no montante peticionado de 32.611,78 CHF por ter entendido que não se provaram todos os montantes que a X alegou ter pago e, nessa medida, apenas resultou uma diferença de CHF 3.699,80 (três mil seiscentos e noventa e nove vírgula oitenta francos suíços), entre o despendido pela autora e reembolsado pela ré à autora. Assim sendo, face a tudo o que se deixou dito e à procedência da impugnação da matéria de facto pela Autora apresentada, considerando a diferença que, face aos factos definitivamente fixados, remanesce entre os montantes por esta suportados em razão das lesões sofridas pelo seu segurado, lesado no acidente a que se referem os autos, e os montantes que, por força desse mesmo acidente, já lhe foram pagos pela Ré, seguradora do responsável civil, forçoso é julgar procedente a apelação da primeira, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se a Ré no pagamento à Autora da quantia de CHF 32,611.78, ou do montante correspondente em euros à data do pagamento, acrescido de juros de mora à taxa de juros comerciais em vigor, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. * Sumário:I – O artigo 93.°, n.°1, alínea a), do Regulamento (CEE) 1408/71, de 14.06.1971 “deve ser interpretado no sentido de que a sub-rogação de uma instituição de segurança social, na aceção deste regulamento, que depende do direito de um Estado-Membro nos direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm contra o autor de um dano ocorrido no território de um outro Estado-Membro e do qual resultou o pagamento de prestações de segurança social por esta instituição, bem como a extensão dos direitos nos quais esta instituição é sub-rogada, são determinados segundo o direito do Estado-Membro de que depende essa instituição, na condição que o exercício da sub-rogação prevista por este direito não ir além dos direitos que a vítima ou os seus sucessores detêm relativamente ao autor do dano nos termos do direito do Estado-Membro em cujo território o dano ocorreu”; II – O art. 72º da Lei Geral de Seguros Sociais da Confederação Suíça prevê que, desde da verificação do evento indemnizável, a seguradora é sub-rogada, até ao montante das prestações legais, nos direitos do assegurado e dos seus herdeiros contra qualquer terceiro responsável; III – Apurado, perante o direito suíço, que a seguradora suíça goza de sub-rogação legal pelas quantias despendidas em favor de cidadão nacional vítima de acidente de viação em Portugal, por culpa de condutor seguro na demandada, aquela seguradora pode exigir a esta tudo o que satisfez à vítima, desde que tal não vá além dos direitos que esta detém relativamente ao autor do dano nos termos do direito português; IV – Para a verificação desta última condição, cabe tão-só averiguar se os interesses protegidos pelas normas que consagram a atribuição das prestações da segurança social pagas pela seguradora se integram no mesmo círculo dos interesses protegidos pelas normas do Estado português (território onde se produziu o dano) que consagram os direitos atribuídos ao lesado e, sendo caso de uma compensação pela seguradora estrangeira paga ao lesado por danos não patrimoniais, se a mesma não excede a que resultaria da aplicação do critério essencial, para o efeito, erigido pela lei portuguesa: o da equidade. IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação da Ré e procedente a apelação da Autora, revogando, na parte recorrida, a sentença da primeira instância e condenando a Ré no pagamento à Autora da quantia de CHF 32,611.78, ou do montante correspondente em euros à data do pagamento, acrescido de juros de mora à taxa de juros comerciais em vigor, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Custas de ambos os recursos pela Ré. Guimarães, 13.02.2020 Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues |