Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO INDEFERIMENTO LIMINAR PREJUÍZO AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Constitui prejuízo para os credores, nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, a prestação de avales por parte do devedor que estava havia mais de seis meses impossibilitado de cumprir as suas dívidas vencidas. II. Face a tal prejuízo, e mostrando-se que se verificam as demais circunstâncias previstas em tal norma, tem o pedido de exoneração do passivo restante que ser liminarmente indeferido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A… requereu oportunamente (1 de Outubro de 2012), pelo tribunal judicial de Guimarães, a declaração da sua insolvência, bem como a exoneração do passivo restante. A insolvência foi decretada. O pedido de exoneração do passivo restante veio, porém, a ser indeferido liminarmente. Inconformado com o assim decidido, apela o Insolvente. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. Não se conforma o requerente, ora recorrente, com a decisão do Tribunal a quo que, ao abrigo do disposto no artigo 238°, n.º 1, d) do CIRE, indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente por concluir pela “existência de prejuízo para os credores da abstenção do requerente se apresentar à insolvência”. 2. Salvo o devido respeito, não decidiu bem o Tribunal a quo. 3. Afirma o Tribunal a quo que “apenas o Exmo. Sr. AI manifestou a sua não oposição a tal pretensão”. 4. Tal afirmação pode ser interpretada como não correspondendo à verdade. 5. Perante o parecer do Exmo. Sr. Administrador de Insolvência constante do relatório e o silêncio dos credores quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, deveria o Tribunal a quo dizer que os credores não se pronunciaram sobre tal pretensão e que o parecer do Administrador de Insolvência foi no sentido de a mesma dever ser deferida. 6. Argumenta o Tribunal a quo que “inexistem diferenças de fundo que legitimem a exclusão do conceito de titular de uma empresa o sócio-gerente de uma sociedade unipessoal mas já não o empresário em nome individual que desenvolve a mesmíssima actividade. Como tal, não pode afirmar-se encontrar-se o insolvente desobrigado de se apresentar á insolvência.” 7. Conclui o Tribunal a quo que “mas ainda que assim não se entendesse, o certo é que sempre estada obrigado - o insolvente - a fazer a apresentação no prazo de 6 meses seguintes à verificação da situação de inso1vência” 8. Afirma o Tribunal a quo que “sete meses volvidos (Agosto de 2011) venceu-se mais de 50 % do seu passivo (€51.231,57), numa altura em que a B…, Unipessoal Lda. passava já por dificuldades - tantas que escassos dois meses depois veio a ser declarada insolvente - pelo que o insolvente não poderia deixar de ter consciência de que não existiam quaisquer perspectivas sérias de melhoria da sua situação. Contudo, apenas em Outubro de 2012 se apresentou à insolvência.” 9. Parece confundir o Tribunal a quo o requerente A… com a B…, Unipessoal, Lda., incorrendo no equívoco de misturar a insolvência do ora recorrente enquanto pessoa singular com a insolvência da referida sociedade de que foi sócio-gerente (até 2009) e, numa última fase (até Setembro de 2010), apenas sócio. 10. O que está em causa no presente processo não é a insolvência da sociedade mas sim a insolvência do próprio Recorrente enquanto pessoa singular, juridicamente distinta da sociedade. 11. As situações que constituem motivo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante são as constantes do n.º 1 do art. 238° do CIRE, preceituando a alínea d) que haverá lugar a indeferimento liminar se ‘o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. 12. Quanto ao dever de apresentação à insolvência das pessoas singulares, o que importa verdadeiramente para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante para efeitos da alínea d) do n.º 1 do art. 238° serão os requisitos previstos na ultima parte da alínea d) dessa norma, nomeadamente os “comportamentos do devedor relativos a sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram” 13. Se é verdade que os sócios gerentes de uma empresa têm o dever de requerer a declaração de insolvência da sociedade dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devessem conhecê-la, conforme preceitua o art. 18°, n.º 1, do CIRE, não é já verdade que enquanto pessoas singulares estejam também obrigados a requerer a sua própria insolvência dentro do mesmo prazo, porquanto o n.º 2 do referido artigo isenta-os desse dever. 14. O requerente, ora recorrente não estava sujeito ao dever de se apresentar à insolvência no prazo de 30 dias previsto no art. 18°, n.º 1 do CIRE, uma vez que é pessoa singular, não titular de uma empresa na data em que incorreu em situação de insolvência nos termos do art. 18° n.º 2 do CIRE. 15. Não pode o art. 18 n.º 3 do CIRE ser interpretado no sentido de que ocorrendo a insolvência de uma sociedade tal implica a insolvência dos sócios e que os mesmos tenham que se apresentar à insolvência, não se referindo o conhecimento da insolvência aos sócios pessoalmente. 16. Não interpretou correctamente o Tribunal a quo a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 238° do CIRE, bem como os n.º 1 e 3 do artigo 18°, também do CIRE, deles não fazendo uma correcta aplicação. 17. O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado por pessoa singular - não titular de empresa — depende da verificação cumulativa dos requisitos indicados na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art. 238° do CIRE: - que o devedor requerente não se apresente à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência; - que desse atraso resulte prejuízo para os credores; - e que o requerente soubesse ou não pudesse ignorar sem culpa grave da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 18. Entende o Tribunal a quo que o requerente, ora recorrente, “apenas em Outubro de 2012 se apresentou à insolvência”, quando em Agosto de 2011 “a B…, Unipessoal Lda. passava já por dificuldades - tantas que escassos dois meses depois veio a ser declarada insolvente - pelo que o insolvente não poderia deixar de ter consciência de que inexistiam quaisquer perspectivas sérias de melhoria da sua situação”. 19. Tal entendimento funda-se também no equívoco patente na decisão recorrida que resulta da confusão entre a insolvência da sociedade e a insolvência do ora recorrente enquanto pessoa singular, pelo que não pode o mesmo ser aceite. 20. A sociedade B… Unipessoal Lda. foi declarada insolvente em 17 de Outubro de 2011, tendo o requerente, ora recorrente, sido sócio-gerente da mesma até 2009, mantendo-se como sócio até Setembro de 2010. 21. Desde essa data - Setembro de 2010 - que não tinha o requerente, ora recorrente, qualquer ligação, de que natureza fosse, à B… Unipessoal Lda. 22. Assim, não tinha o requerente, ora recorrente, qualquer ligação, de que natureza fosse, à B… Unipessoal Lda. em Agosto de 2011, altura em que o Tribunal a quo entende que a sociedade passava já por dificuldades, nem tinha o requerente, ora recorrente, qualquer ligação, de que natureza fosse, à B… Unipessoal Lda. no momento em que esta se apresentou à insolvência. 23. Viveu o requerente, ora recorrente, longos meses na situação de desempregado, sofrendo desde finais de 2011 grandes dificuldades financeiras e económicas, que se foram agravando (deixou de conseguir cumprir pagamento de créditos pessoais pré-aprovados a partir de Janeiro de 2012). 24. Quando tomou consciência da sua situação, constatando não existir qualquer alteração para melhor da sua situação económica e financeira, requereu o ora recorrente o benefício do apoio judiciário (em 4 de Maio de 2012) com o objectivo de se apresentar á insolvência. 25. Pelo que se apresentou o requerente, ora recorrente, à insolvência dentro do dito prazo de 6 meses seguintes à respectiva verificação e tomada de consciência da sua situação. 26. Assim, deveria o Tribunal a quo ter considerado que o requerente, ora recorrente, cumpriu este requisito e, em consequência, sem mais, ter deferido o pedido de exoneração do passivo restante. 27. Deu o Tribunal a quo como assente, entre outros, o seguinte facto: “- Dos créditos reconhecidos (...): • € 17.271,35 foi reclamado pelo Banco C…, titulado por 3 livranças subscritas peio insolvente em 23.09.2011 e vencidas em 03.10.2011...” 28. Não podia o Tribunal a quo dar como assente tal facto uma vez que tais livranças não foram subscritas pelo insolvente A…. 29. As cópias de tais livranças encontram-se juntas aos autos e das mesmas resulta, sem qualquer margem para dúvidas, terem sido subscritas por B… Unipessoal, Lda. tendo o insolvente, ora recorrente, dado o seu aval. 30. Partindo do pressuposto errado de que o requerente, ora recorrente, subscreveu as referidas livranças, acaba o Tribunal a quo por concluir erradamente que, “como se viu, já após o vencimento de mais de metade do seu passivo o insolvente subscreveu a título pessoal (e não enquanto legal representante da B… Unipessoal, Lda.) 3 livranças, com um valor global superior a €15.000.” 31. Partindo deste pressuposto errado de que o insolvente, ora recorrente, subscreveu as mencionadas livranças a título pessoal afirma o Tribunal a quo que “após a verificação de situações do cumprimento de obrigações de montante significativo, mormente ante a sua condição laboral, contraiu novos créditos” concluindo que “daqui se retira a existência de prejuízo para os credores da abstenção de requerente de se apresentar à insolvência.” 32. Não se verificando abstenção do requerente em se apresentar à insolvência, ou, por outras palavras, não tendo o requerente incumprido os prazos a que estava obrigado para apresentação à insolvência, não se reuniam desde logo condições para a aplicação do artigo 238°, n.º 1 d). 33. Apesar de o Tribunal a quo apenas concluir pela existência de prejuízo para os credores na medida em que, erroneamente, tem como assente que o requerente teria subscrito as livranças em causa, sempre se dirá que não existe no processo qualquer elemento ou dado que permita aferir da existência de qualquer prejuízo para os credores. 34.Os factos integrantes dos fundamentos do indeferimento liminar previstos no art. 238° do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão formulada pelo requerente do benefício de exoneração do passivo restante e considerando o preceituado no n.º 1 e 2 do artigo 342° do Código Civil o respectivo ónus de prova impende sobre os credores da insolvência e sobre o administrador de insolvência. 35. No caso em apreço, não foram alegados quaisquer factos pelos credores da insolvência - que não se manifestaram quanto ao pedido de exoneração do passivo restante - ou pelo administrador de insolvência - cujo parecer foi no sentido de ser deferido o pedido de exoneração do passivo susceptíveis de provar o requisito dos prejuízos dos credores, como claramente resulta dos elementos documentais constantes do processo. 36. Não podia o Tribunal a quo considerar verificada a hipótese da alínea d), do n°1, do artigo 238° do CIRE e, consequentemente, indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. 37. Deveria o Tribunal a quo ter considerado que o requerente, ora recorrente, não prejudicou os credores e, em consequência, e por se verificarem os demais requisitos, ter deferido o pedido de exoneração do passivo restante. 38. O Requerente, ora recorrente, reúne todas as condições para beneficiar da exoneração do passivo restante uma vez que sempre teve um comportamento anterior e actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé. 39. Mal andou o Tribunal a quo ao entender, fruto da confusão constante da decisão decorrida entre a insolvência da sociedade B… Unipessoal Lda. e a insolvência pessoal enquanto pessoa singular, que “o insolvente não poderia deixar de ter consciência de que inexistiam quaisquer perspectivas sé rias de melhoria da sua situação.” 40. Tem desenvolvido o requerente, ora recorrente, todos os esforços para conseguir obter um emprego que lhe permitisse melhorar as suas condições de vida. 41. O facto de não o conseguir não pode de forma alguma ser dissociado da conjuntura actual do nosso país. 42. Não deixou o requerente, ora recorrente, de acreditar que ainda existiriam perspectivas de melhoria da sua situação. 43. Foi já após ter requerido o benefício do apoio judiciário para se apresentar à insolvência que conseguiu o recorrente arranjar um trabalho, continuando a incessante busca por uma qualquer oportunidade de emprego. 44. O comportamento (anterior e actual) do requerente, ora insolvente, tem-se pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência. 45. Deveria o Tribunal a quo ter considerado que o requerente, ora recorrente, não sabia e, como tal, ignorava, da inexistência de qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica e, em consequência, e por se verificarem os demais requisitos, ter deferido o pedido de exoneração do passivo restante. 46. Mesmo que considerasse que não podia ignorar, nunca poderia o Tribunal a quo concluir que o requerente, ora recorrente, o fez com culpa grave. 47. Pelo que, ainda assim, deveria o Tribunal a quo ter deferido o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo requerente, ora recorrente. + Não se mostra ter sido apresentada qualquer contra-alegação. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. + São questões a conhecer: - A da modificação da matéria de fato; - A de saber se, face à fatualidade provada, o pedido de exoneração do passivo restante deverá ou não ser liminarmente indeferido. Tudo o mais que consta das vastas conclusões é ou a constatação de fatos processuais ou a exposição de argumentos ou razões. + Quanto à impugnação da matéria de fato (conclusões 27ª, 28ª e 29ª): A decisão recorrida dá como provado que as três livranças de que emerge o crédito de €17.271,35, reclamado pelo Banco C…, foram subscritas pelo Insolvente. Contra esta facticidade se insurge o Apelante. Tem razão. Das livranças em causa (certidão de fls. 81 e sgts destes autos) decorre que as livranças foram subscritas por B… Unipessoal, Lda., e não pelo Apelante. E a dita sociedade e o Apelante são pessoas diferentes, independentemente deste ter sido sócio e gerente daquela. Sem embargo, há que ver que mais decorre das livranças que o Apelante deu o seu aval à sociedade subscritora. Portanto, é esta realidade que está provada. Assim, modificando-se a matéria de fato em causa, passa a fato assente, em substituição daquele que consta da decisão recorrida, o seguinte inciso: “€17.271,35 foi reclamado pelo Banco C…, titulado por 3 livranças subscritas por B… Unipessoal, Lda. em 23.09.2011 e vencidas em 03.10.2011, tendo o Insolvente dado o seu aval à subscritora”. Quanto à matéria do indeferimento liminar do pedido: Sustenta o Apelante que não havia fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Para vermos se assim pode ser, importa recuperar os fatos que estão provados, e que são os seguintes: - Por sentença datada de 17.10.2012, a fls. 38ss, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A…, no seguimento da apresentação à insolvência efectuada pelo próprio em 01.10.2012; - O insolvente nasceu em 24.04.1970, é divorciado e jamais beneficiou de exoneração do passivo restante (cfr. CAN a fls. 25); - O insolvente trabalha em regime de part time na sociedade “D…”, auferindo um vencimento mensal de €150 (cfr. fls. 137); - O insolvente foi desde data não concretamente apurada sócio-gerente da B… Unipessoal Lda., que veio a ser declarada insolvente em 17.10.2011 no âmbito do processo que sob o n.º 726/11.3TYVNG correu termos pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 137); - Ao insolvente não são conhecidos antecedentes criminais (cfr. CRC a fls. 30); - Ao insolvente não se logrou a apreensão de qualquer bem; - Foram reconhecidos créditos cujo valor global ascende a €82.321,59 (cfr. apenso A); - Dos créditos reconhecidos (pasta contendo as reclamações de créditos): . €17.271,35 foi reclamado pelo Banco C…, titulado por 3 livranças subscritas por B… Unipessoal, Lda. em 23.09.2011 e vencidas em 03.10.2011, tendo o Insolvente dado o seu aval à subscritora; para cobrança coerciva deste crédito o seu titular intentou contra o insolvente a execução que sob o n.º 4406/11.1TBGDM corre termos pelo 3.º juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Gondomar (cfr. certidão a fls. 102ss); . €4.982,94 foi reclamado pelo Banco E…, com fundamento em saldo devedor da conta de depósito à ordem (pelo montante de €52,20), em contrato de cartão de crédito incumprido desde 06.07.2012 (€164,30) e o remanescente num contrato de crédito à distância incumprido desde 14.11.2011; . €3.835,73 foi reclamado pelo F…, com fundamento em contrato celebrado com a B… Unipessoal Lda. e afiançado pelo insolvente; para cobrança coerciva deste crédito foi instaurada a execução que sob o n.º 4516/11.5TBGMR corre termos pelo juízo de execução deste tribunal, tendo o insolvente sido para ela citado em 19.04.2012 (cfr. certidão a fls. 148ss); . €51.231,57 foi reclamado pela G…, com fundamento em garantias autónomas à 1.ª solicitação prestadas à B… Unipessoal Lda. em 06.05.2009, 02.07.2009, 16.09.2009 e 06.08.2010, garantidas por livranças avalizadas pelo insolvente e incumpridas desde 20.09.2011, 29.08.2011, 09.08.2011 e 24.08.2011; . €5.000 foi reconhecido ao Banco H…; - Encontra-se pendente no 2.º juízo cível do Tribunal Judicial de Gondomar a execução n.º 3917/11.3TBGMR instaurada pelo I… contra o insolvente, ex-esposa e B… Unipessoal Lda. visando a cobrança coerciva de €6.444,88, titulados por livrança emitida em 09.02.2010 e vencida em 19.01.2011 (cfr. fls. 92ss); - O insolvente residirá com a sua mãe. Quid juris? O art. 238º nº 1 do CIRE elenca uma série de situações que implicam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Trata-se de circunstâncias negativas (e não de pressupostos do direito do devedor à exoneração), matéria de exceção. Nessa medida, é a quem nisso tiver interesse (credores e administrador), que competirá alegar e provar a ocorrência de alguma dessas circunstâncias. Tudo, porém, sem prejuízo da atuação oficiosa do tribunal, designadamente pelo conhecimento direto dos fatos revelados no processo. In casu, o pedido foi indeferido exclusivamente por aplicação da alínea d) do nº 1 do art. 238.º do CIRE. O tribunal entendeu, com base nos fatos provados (decorrentes dos elementos revelados no processo, na certeza de que nem o administrador da insolvência nem os credores vieram alegar qualquer circunstância impeditiva), que concorriam as circunstâncias indicadas nessa disposição legal. Estabelece tal normativo que o pedido de exoneração deve ser liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Atento o disposto no nº 2 do art. 18º do CIRE, é certo que o ora Apelante não estava obrigado a apresentar-se à insolvência. Escusado será dizer, a propósito, que quem era titular de empresa era, não o Apelante, mas a sociedade B… Unipessoal, Lda., sendo que do que se trata aqui é da insolvência do Apelante e não dessa sociedade. Todavia, ainda assim o Apelante tinha o tinha o ónus de se apresentar à insolvência, nos termos e para os efeitos da exoneração do passivo restante. E fê-lo em 1 de Outubro de 2012, mas nessa altura, e como resulta da fatualidade acima elencada, já tinha elevados débitos sob incumprimento havia mais de seis meses (os débitos tiveram vencimento desde Janeiro de 2011, na circunstância, o débito ao I…). O que é dizer, quando se apresentou à insolvência o Apelante estava em situação de insolvência (v. art. 3º nº 1 do CIRE) havia muito mais de seis meses. Mas a pergunta crucial é: a abstenção da apresentação dentro de tal prazo de seis meses causou prejuízo aos credores? A decisão recorrida diz que sim, o Apelante diz que não. Sem dúvida que está ultrapassada a questão de saber se o agravamento da situação debitória por efeito do natural acúmulo de juros pôde de alguma forma ter causado prejuízo relevante para os credores, visto que a decisão recorrida entendeu que não, e neste segmento a decisão não vem, nem podia vir, impugnada pelo Apelante. Mas a verdade é que a matéria de fato provada obriga a dar uma resposta afirmativa à interrogação formulada. Pois que, pese embora estar impossibilitado de honrar o cumprimento de obrigações consolidadas (isto é, vencidas) a partir de janeiro de 2011 (referimo-nos aqui, de novo, à dívida ao I…, que nunca foi liquidada e que inclusivamente serviu de causa para o pedido de declaração de insolvência do Apelante, conforme decorre da respetiva petição), o ora Apelante não deixou de constituir novas dívidas em Setembro de 2011, desta feita para com o C…. Efetivamente, prestou avales (tornando-se assim direto e solidário devedor para com o credor) relativamente ao pagamento de três livranças, duas das quais emitidas para pagamento de quantias que não deixavam de ser relativamente elevadas: €3.734,15 e €12.750,57. Donde, bem se haverá que o Apelante se conduziu em prejuízo dos credores, pois que agiu de forma a ampliar ou agravar o espetro do seu estado debitório: criou um novo credor e dificultou a posição em que já se encontravam os demais credores. E tudo, repete-se, num momento em que não estava em condições de cumprir o que quer que fosse, pois que de outro modo não teria dívidas em relaxe, e o que é certo é que as tinha (dívidas vencidas em Janeiro e Agosto de 2011). Momento esse que caiu numa altura em que, pois, já estavam passados mais de seis meses sobre a verificação do seu estado de incapacidade de cumprimento. De outro lado, é óbvio que se impõe a conclusão de que o ora Apelante sabia (ou pelo menos não podia ignorar sem culpa grave) da inexistência de qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, tanto que pouco depois (Outubro e Novembro de 2011) era confrontado com execuções judiciais por créditos que não satisfizera e que confessadamente não conseguiria nunca satisfazer (v. os termos do requerimento do pedido de insolvência que apresentou). Diz o Apelante, porém, e citando a propósito um acórdão desta RG de 31.10.2012, proferido no processo 58/12.0TBGMR-D.G1 (acórdão aliás da nossa autoria), que a circunstância de se assumirem compromissos financeiros numa altura em que a situação do devedor já se encontra financeiramente degradada não representa por si só e necessariamente uma causa de prejuízo (na aceção que interessa ao caso) para os credores, podendo perfeitamente ser vista como uma simples e legítima tentativa de fazer face (neutralizar, colmatar) essa degradação financeira. Consideramos exato este ponto de vista, mas trata-se de entendimento que não se ajusta ao caso vertente, por isso que não estamos aqui perante um endividamento que possa ser visto de forma alguma como uma tentativa de neutralizar ou colmatar a degradação financeira preexistente do Apelante. Isto é assim porque o endividamento se traduziu na prestação de avales (e ainda por cima em favor de uma sociedade, de que o Apelante até foi sócio e gerente, que só podia estar em difícil situação económica, tanto que dias depois se apresentou à insolvência), não na assunção de compromissos que de alguma forma pudessem ser vistos como destinados a solucionar a má condição financeira do próprio Insolvente. Ora, como bem se observa na decisão recorrida, ao estabelecer, como causa do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei visa comportamentos como aquele comportamento que origina novos débitos a acrescer aos que integravam o passivo que o devedor estava já impossibilitado de satisfazer. Trata-se de um comportamento inaceitável, desconforme ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, que impede, segundo o juízo da lei, que seja admitida a libertação de algum passivo (fim precípuo do incidente de exoneração do passivo restante), para dessa forma lograr o devedor a sua reabilitação económica. É o caso. Como assim, e embora com argumentação não inteiramente coincidente com a que consta da decisão recorrida, não pode haver dúvidas que se decidiu corretamente ao ter-se indeferido liminarmente o pedido do ora Apelante, justamente porque concorrem as circunstâncias impeditivas previstas na alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE. Improcede pois a apelação. + Decisão: Pelo exporto, acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Regime de custas: O Apelante é condenado nas custas da apelação. + Sumário (art. 713º nº 7 do CPC): I. Constitui prejuízo para os credores, nos termos e para os efeitos da alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, a prestação de avales por parte do devedor que estava havia mais de seis meses impossibilitado de cumprir as suas dívidas vencidas. II. Face a tal prejuízo, e mostrando-se que se verificam as demais circunstâncias previstas em tal norma, tem o pedido de exoneração do passivo restante que ser liminarmente indeferido. + Guimarães, 2 de maio de 2013 José Rainho Carlos Guerra Conceição Bucho |