Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PRESUNÇÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Encontrando-se verificado o facto índice da al. e) do nº 1 do art. 20º do CIRE, que faz presumir a situação de insolvência, e não tendo a requerida provado, como lhe competia, factualidade da qual se possa concluir que, apesar dessa verificação, se encontra em situação de solvência, tendo possibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas e/ou tendo um ativo superior ao passivo, tem que se considerar que se encontra em situação de insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO EMP01..., S.A. veio requerer a declaração de insolvência de EMP02... – LIMITADA invocando o disposto no art. 20º, nº 1, al. e) do CIRE. * A petição inicial foi liminarmente indeferida, por ineptidão decorrente de falta de causa de pedir, em virtude de se ter entendido que a requerente não alegou factualidade passível de enquadrar qualquer dos factos-índice referidos no nº 1 do art. 20º do CIRE.* Interposto recurso desta decisão a mesma foi revogada por decisão singular, proferida em 26.5.2025, que considerou que a requerente alegou e documentou a verificação do facto-índice da al. e) do nº 1 do art. 20º do CIRE e determinou o prosseguimento da ação.* Regularmente citada, a requerida deduziu oposição alegando não se encontrar em situação de insolvência. * Foi fixado à causa o valor de € 5 001,00.* Foi proferido despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do processo e procedeu-se à enunciação dos temas de prova. * Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida.* A requerida não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:“1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que; “5.1. declara-se insolvente EMP02... - Limitada, NIPC ...75, com sede no ..., nº ..., ... ..., ... [art.º 36.º, n.º 1, al. b) do CIRE]; 5.2. fixa-se residência ao gerente da insolvente na sede daquela [art.º 36.º, n.º 1, al. c) do CIRE]; 5.3. nomeia-se como Administrador da insolvência o Exmº Sr. Dr. AA, melhor id. nas listas oficiais [art.º 36.º, n.º 1, al. d) do CIRE]; 5.4. determina-se a notificação do Ministério Público para, querendo, requerer a extracção de certidão de quaisquer peças processuais, caso entenda existirem indícios da prática de ilícitos criminais [art.º 36.º, n.º 1, al. h)].” 2 – No requerimento inicial a requerente limita-se a alegar que é credora da requerida e que esta consta da lista pública de execuções. 3 – Com o devido respeito, afigura-se insuficiente que a requerente tenha apenas alegado aqueles dois fundamentos para requerer a insolvência da requerida. 4 – Tudo indicando que a requerente recorreu ao presente expediente processual apenas como meio para cobrar o seu crédito. 5 – Não demonstra a requerente as diligências que efetuou para a cobrança coerciva do seu crédito sobre a requerida. Sendo quem, o facto de a execução se ter extinguido sem sucesso, não significa que a requerida não disponha de meios para efetuar o pagamento. Nomeadamente, que a requerida não disponha de património que permita assegurar o pagamento do crédito. 6 – O facto de a requerida constar da lista pública de execuções também não significa que não tenha cumprido as suas obrigações. 7 – Nenhuma das pessoas jurídicas que se apresentam como credores nas respetivas execuções o são atualmente. Isto porque a requerida solveu a totalidade das suas obrigações. 8 – Na pendência da presente ação a requerida celebrou um acordo de pagamento com a requerida e satisfez a primeira prestação, como é reconhecido pela requerente. 9 - A falta de liquidez momentânea não deve, por si só, levar à declaração de insolvência tal como acima já deixamos exposto. 10 - Está assente que a principal atividade da requerida é a “Viticultura”, ainda que desenvolvida em regime de comodato, sendo as propriedades cultivadas pertença do sócio-gerente BB. 11 – Significando que, além da “Viticultura” a requerida desenvolve outras atividades. 12 – Para o desenvolvimento das suas atividades, a requerida necessita de dispor de património, nomeadamente, das próprias vinhas, de equipamentos para o seu tratamento e colheita. Designadamente necessita a requerida de dispor de uma adega para a respetiva produção de vinho. 13 – Significa isto que, a requerida tem património suficiente para o pagamento de todas as suas dívidas não devendo ser declarada a insolvência com todas as gravosas consequências que tal declaração traz para a vida empresarial. 14 – Assim, a sentença recorrida não fundamenta a declaração de insolvência. 15 – Não se podendo concluir, como se verifica na sentença recorrida que o património da requerida não é suficiente para solver as suas dividas. 16 - O reconhecimento do desenvolvimento da atividade de Viticultura e a total ausência de outros créditos além do reclamando pela requerente, são por si só argumentos para fazer decair a pretensão formulada nesta ação. 17 – Fazendo-se ma sentença recorrida errada interpretação e aplicação do disposto nos artº 30º nº4 e nº 1 al e) do artº 20º do CIRE” Terminou pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por decisão que julgue a presente ação improcedente, por não provada, não se declarando a insolvência da requerida. * Não foram apresentadas contra-alegações. OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, a questão a decidir consiste em saber se se verificam, ou não, os pressupostos legais para ser decretada a insolvência da requerida/recorrente. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: 3.1. A Requerente é uma sociedade comercial que exerce, de forma habitual e lucrativa, a atividade de: fabricação de produtos alimentares e indústria biotecnológica; importação, exportação, assistência técnica de máquinas e equipamentos e preparação de produtos enológicos; fabricação de produtos químicos diversos; comércio por grosso de bebidas alcoólicas, incluindo mostos amuados; prestação de serviços de apoio às empresas, consultoria científica e técnica; e produção e comercialização de eletricidade a partir de fontes renováveis, eólica, geotérmica, solar ou outra.--- 3.2. A Requerida é uma sociedade comercial por quotas que se dedica às atividades de “Viticultura e restantes actividades de serviços relacionados com a agricultura; a produção de vinhos comuns e licorosos, vinhos espumantes e espumosos; a comercialização por grosso e a retalho de vinhos e de outras bebidas alcoólicas, e de bebidas não alcoólicas; exploração de estabelecimento de hotelaria, alojamento mobilado para turistas, aldeamentos turísticos, turismo no espaço rural, outros locais de alojamento de curta duração; organização de actividades de animação turística; aluguer de bens recreativos e desportivos; restauração e afins; promoção e comercialização de produtos regionais; organização de eventos; prestação de serviço de catering”.--- 3.3. Por requerimento de injunção apresentado em 11/09/2023 no Balcão Nacional de Injunções, a Requerente solicitou à Requerida a liquidação de dezasseis faturas vencidas e não pagas, no montante global de €27.737,04; acrescido de juros até ao dia 12/09/2023 no valor de €2.074,89, de €40,00 a título de indemnização nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, e ainda da quantia de €153,00 paga a título de taxa de justiça, tudo no total de €30.004,93.--- 3.4. A Requerida nada pagou e não deduziu oposição, tendo sido aposta fórmula executória em 27/02/2024.-- 3.5. Tal requerimento executivo deu origem ao processo n.º 6499/24.2T8PRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto – Juiz ..., no qual a ora Requerente teve de despender €51,00 a título de taxa de justiça e €354,62 (€94,91 + €98,60 + €160,71) a título de honorários e despesas do Agente de Execução.--- 3.6. Sem que a Requerente tenha recebido qualquer quantia, a 18/02/2025, a instância executiva foi declarada extinta, por inexistência de bens, uma vez que a Executada, ora Requerida, constava inserida na Lista Pública de Execuções, com referência aos seguintes processos de execução: Processo n.º 2388/19.0T8VCT, que correu termos no Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo; Processo n.º 851/19.2T8OAZ, que correu termos no Juízo Local Cível de Viana do Castelo - Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, todos também extintos por inexistência de bens.--- 3.7. À data da entrada da presente acção, permanecia em dívida, a totalidade da quantia exequenda, a que acrescem as despesas tidas com a execução, num total de €32.134,05, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, calculados às sucessivas taxas legais comerciais em vigor desde 02/04/2024.--- 3.8. A principal atividade da requerida, de “Viticultura” é desenvolvida em regime de comodato, sendo todas as propriedades cultivadas pertença do sócio-gerente BB.--- 3.9. Fazem parte da relação dos cinco maiores credores da Requerida a Autoridade Tributária e o Instituto de Segurança Social.--- * Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:a) A Requerida pagou integralmente os créditos peticionados e reclamados nos processos ids. no ponto 3.6. dos factos provados.--- b) A Requerida dispõe de activos, património e meios próprios de liquidez suficientes para o cumprimento integral das suas dívidas.--- * FUNDAMENTOS DE DIREITONos termos do art.º 1º, do CIRE (diploma ao qual pertencem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem), o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, nomeadamente na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. De acordo com o art. 3º, nº 1, considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Face ao estatuído no nº 2 do art. 3º, as pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. Assim, “o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos” (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª ed., pág. 86). A insolvência representa um estado patrimonial do devedor e, por isso, assume um caráter geral e tem de ter em consideração todo o seu património com vista a aquilatar da existência de uma situação de penúria ou carência patrimonial. Verdadeiramente, a causa de pedir do processo de insolvência consiste no facto concreto do qual decorre a impossibilidade de o devedor poder cumprir as suas obrigações vencidas por se encontrar em situação de penúria (neste sentido, cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 24.5.2011, Relator Luís Lameiras, in www.dgsi.pt). No nº 2 do art. 3º estabelece-se ainda uma situação especial para as pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, os quais são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. Com vista a obviar ou minorar a dificuldade prática da demonstração efetiva dos factos que integrem a impossibilidade de cumprimento, reveladora do estado insolvencial, o legislador, nas alíneas a) a h) do nº 1 do art. 20º, enunciou os chamados factos-índice ou factos presuntivos da insolvência, que consistem numa série de circunstâncias que, pelas regras da experiência e da normalidade da vida, traduzem ou indiciam a insusceptibilidade do devedor cumprir as suas obrigações, elemento nuclear e caraterizador da situação de insolvência tal como ela é definida no art. 3º, nº 1. Comprovada a existência do facto-índice, ainda assim “o pressuposto da declaração de insolvência continua a ser a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas; sucede apenas que em vez de essa impossibilidade se encontrar directamente demonstrada nos autos, a sua existência se presume a partir dos factos que a lei selectivamente escolheu para funcionarem como presunção da sua existência” (Acórdão da Relação do Porto, de 18.9.2014, Relator Aristides Rodrigues de Almeida, in www.dgsi.pt). Assim, ao credor, ou outro dos legitimados pelo art. 20º, nº 1, que requeira a declaração de insolvência do devedor incumbe alegar e provar algum ou alguns dos factos-índice das alíneas a) a h), cuja verificação faz presumir a situação de insolvência, tal como a caracteriza o artº 3º. Com vista a tal desiderato caberá ao requerente da insolvência alegar a factualidade concreta que, se provada, permita integrar um dos factos-índice, não bastando alegar genericamente a previsão normativa para que esta se mostre integrada. Ainda que comprovado algum do circunstancialismo elencado no artigo 20º, nº 1, tal poderá não ser suficiente para a declaração de insolvência do devedor, pois este pode ilidir a presunção de insolvência fundada em algum dos factos aí enunciados, demonstrando a sua solvência, tal como lhe é facultado pelo artigo 30º, nºs 3 e 4. Assim, ao devedor que pretenda opor-se à declaração de insolvência competirá uma de duas vias: ou impugnar a existência dos factos-índice invocados pelo requerente, caso em que, se o conseguir, não se presume a insolvência; ou ilidir a presunção de insolvência decorrente desses factos-índice, demonstrando que, apesar da sua verificação, ainda assim se encontra em situação de solvência, sendo capaz de cumprir as suas obrigações vencidas, obstando, deste modo, a que se preencha o conceito de insolvência definido no art. 3º. Dito de outro modo, e utilizando as palavras do Acórdão da Relação de Coimbra, de 8.5.2012, Relator Artur Dias (in www.dgsi.pt) “provado(s) o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência só não será declarada se o requerido ilidir a presunção dele(s) decorrente, demonstrando que, apesar da sua verificação, não se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é, provando a sua solvência. Não se provando o(s) factos(s)-índice alegado(s) pelo requerente, a insolvência não poderá ser declarada, nada precisando o requerido de provar.” * Feito o enquadramento jurídico relativo aos pressupostos de declaração de insolvência e definidos os ónus probatórios que recaem sobre cada uma das partes, vejamos, então, no caso concreto, se, face aos factos provados, os quais não foram objeto de impugnação, se pode concluir pela verificação do facto-índice constante da al. e) do nº 1 do art. 20º, com fundamento no qual foi decretada a insolvência da requerida/recorrente.A requerida/recorrente começa por argumentar que no requerimento inicial a requerente não alegou factualidade suscetível de se enquadrar em qualquer dos factos-índice. Quanto a este argumento, relembramos que a petição inicial foi liminarmente indeferida precisamente com base no entendimento de que a requerente não tinha alegado factualidade passível de enquadrar qualquer dos factos-índice referidos no nº 1 do art. 20º. Mas esta decisão foi revogada pela decisão singular, proferida em 26.5.2025, que considerou que a requerente alegou e documentou a verificação do facto-índice da al. e) do nº 1 do art. 20º e determinou o prosseguimento da ação. Por conseguinte, a questão encontra-se definitivamente decidida, nada mais havendo que apreciar sobre a temática da falta de alegação de factualidade por parte da requerente, importando apenas aferir, à luz da factualidade provada, se esse facto-índice se encontra, ou não, verificado. De acordo com al. e) do nº 1 do art. 20º, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, caso se verifique insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor. No caso em apreço, provou-se que a requerente apresentou em 11.9.2023 uma injunção contra a requerida, a qual não pagou nem deduziu oposição, o que determinou a aposição de fórmula executória (factos 3.3 e 3.4). Posteriormente, foi interposta ação executiva contra a requerida, com vista a obter o pagamento coercivo, tendo a instância executiva sido declarada extinta, por inexistência de bens, uma vez que a aí executada constava inserida na Lista Pública de Execuções, com referência a outros dois processos de execução, também eles extintos por inexistência de bens (facto 3.6). À data da entrada da ação de insolvência, ou seja, cerca de um ano e meio após a apresentação da injunção, permanecia em dívida a totalidade da quantia exequenda, no valor de €32.134,05, acrescido das despesas da execução e dos juros moratórios vencidos e vincendos (facto 3.7). Desta factualidade resulta a verificação do facto-índice da al. e) do nº 1 do art. 20º, ou seja, que se encontra verificada, em processo executivo, a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente. E tal insuficiência encontra-se verificada não em um, mas antes em três processos executivos, como resulta do facto 3.6. Por outro lado, o facto-índice basta-se com a demonstração de que foi instaurada uma ação executiva contra o devedor e que nesta se verificou uma situação de insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente. Ao contrário do defendido pela recorrente, a lei não exige que se demonstre quais as concretas diligências realizadas no âmbito da execução ou o local onde as mesmas ocorreram, pelo que estes requisitos não se integram no facto-índice em análise. Perante o preenchimento do facto-índice da al. e) do nº 1 do art. 20º, presume-se a situação de insolvência o que implica que, contrariamente ao que defende a requerida/recorrente, a requerente não tem que provar que a requerida se encontra impedida de cumprir a generalidade das obrigações vencidas, pois tal é matéria que concerne ao facto índice da al. a) e o facto-índice invocado é o da al. e); e também não tem que alegar e provar qual é atividade desenvolvida pela requerida, se esta é lucrativa ou não e quais os meios de que carece para a desenvolver. Basta-lhe provar, como provou, a verificação de um facto-índice. Estando feita a prova da verificação do facto-índice, cabe à requerida provar que, apesar disso, não se encontra em situação de insolvência, ou seja, tem que provar que consegue cumprir as suas obrigações vencidas e/ou que tem um ativo superior ao passivo. Ora, percorrendo a matéria de facto provada conclui-se que tal realidade não se encontra demonstrada. Com efeito, nada se provou que permita concluir que a requerida tem possibilidade cumprir as suas obrigações vencidas. Bem pelo contrário, provou-se que, para além da dívida à requerente, a qual tem um valor elevado, a requerida tem dívidas à Autoridade Tributária e ao Instituto de Segurança Social (facto 3.9). Embora se desconheça os montantes dessas dívidas, a sua existência indicia incapacidade de cumprir obrigações vencidas porque, como é comumente sabido, a existência de dívidas a estas entidades só ocorre quando existe uma difícil situação económica. Também nada se provou quanto aos valores do ativo da requerida, de modo a poder concluir que este é superior ao passivo. Bem pelo contrário, provou-se que a principal atividade da requerida de “Viticultura” é desenvolvida em regime de comodato, sendo todas as propriedades cultivadas pertença do sócio-gerente BB (facto 3.9), o que aponta para a inexistência de ativo. As considerações que a recorrente expende no recurso com vista a demonstrar que tem ativo, que tem condições para solver as suas obrigações, que as ações executivas foram extintas por ter sido efetuado o pagamento e que está a cumprir as suas obrigações para com a Autoridade Tributária e a Segurança Social não têm qualquer respaldo na matéria de facto provada, a qual não foi objeto de impugnação. Assim, a conclusão que se impõe é a de que se encontra verificado o facto índice da al. e) do nº 1 do art. 20º, o que faz presumir a situação de insolvência, e que a requerida/recorrente não provou, como lhe competia, factualidade da qual se possa inferir que, apesar dessa verificação, se encontra em situação de solvência, tendo possibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas e/ou tendo um ativo superior ao passivo, razão pela qual tem que ser considerada em situação de insolvência. Por assim ser, improcede o recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado improcedente, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação pela recorrente. Notifique. * Guimarães, 5 de fevereiro de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) Gonçalo Oliveira Magalhães (2º/ª Adjunto/a) João Peres Coelho |