Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Nas hipóteses contempladas no n.º 5 do art. 394.º do Código do Trabalho (falta de pagamento da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou em que o empregador declare a previsão de não pagamento até ao termo desses 60 dias), o prazo de 30 dias para resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador, nos termos do art. 395.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, ou seja, tal direito deve ser exercido entre o 61.º e o 90.º dia de mora patronal, sob pena de caducar. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.Relatório B. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C. Lda., pedindo que: 1- Seja declarada a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do A.; 2- A R. seja condenada a pagar-lhe: a) A quantia de € 12.375,00 a título de indemnização patrimonial pela cessação do contrato de trabalho; b) A quantia de € 33 468,84 relativa a retribuições dos meses de Janeiro 2008, Abril de 2008, Maio de 2008, Junho de 2008, Novembro de 2008, Dezembro de 2008, subsídio de Natal de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009, subsídio de férias de 2009, subsídio de Natal de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, subsídio de férias de 2010, subsídio de Natal de 2010 e subsídio de alimentação desses meses. c) A quantia de € 10,000, a título de danos não patrimoniais. Alega para o efeito que trabalhava para a R. com antiguidade reportada a 1.11.2000, como vendedor, auferindo, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição mensal base de € 750,00, acrescida de um subsídio de alimentação mensal de € 79,64 e da quantia mensal de € 250,00 a título de despesas de deslocação, para fazer face às despesas de portagens e combustível, e que enviou à R., no dia 13.04.2011, uma carta registada com aviso de recepção, recebida no dia 14.04.2011, nos termos da qual declarou que resolvia o seu contrato de trabalho com justa causa, com fundamento na falta de pagamento das retribuições e subsídios peticionados. A R. veio contestar, defendendo, por um lado, que o direito de resolver o contrato caducou, uma vez que decorreram mais de 90 dias entre a data em que se venceu a última remuneração alegadamente não paga e o dia em que o A. comunicou a resolução e, por outro, que todas as retribuições reclamadas pelo A. se encontram integralmente pagas, pelo que não existe fundamento para a invocada resolução e consequente pagamento das quantias por ele peticionadas. Deduz também pedido reconvencional, alegando que a resolução efectuada pelo A. não tem fundamento e, por isso, equivale a uma denúncia, que, por não respeitar o aviso prévio, constitui o A. na obrigação de lhe pagar a quantia de € 1.500,00. Pede ainda a condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização, por ter deduzido pretensão que sabe não corresponder à realidade. Conclui pedindo a improcedência da acção. O A. apresentou resposta, refutando a caducidade invocada, impugnando a matéria alegada na reconvenção e pedindo a condenação da R. como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor em quantia nunca inferior a € 5.000,00, com o fundamento de que aquela alegou factos que sabe serem falsos, ocultou outros de que tem perfeito conhecimento e forjou e falsificou a sua assinatura nos recibos de vencimento juntos. Procedeu-se a julgamento e, seguidamente, pela Mma. Juíza a quo foi proferida a decisão sobre a matéria de facto e a sentença, tendo esta julgado a acção parcialmente procedente e, em consequência, concluído com o seguinte dispositivo: «Julgo a ação parcialmente procedente, por provada nos termos supra expostos, e, em consequência: A) Declaro que existe justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do A. e condeno a R. a pagar-lhe a quantia de € 39 466,89 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos). B) Julgo o pedido reconvencional improcedente e absolvo o A. do pedido; C) Julgo os pedidos de litigância de má-fé improcedentes. Custas pelo A. e R. na proporção do decaimento.» A R., inconformada, veio arguir a nulidade da sentença e interpor recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões e pedido: «• A sentença é ambígua e ininteligível, o que a torna nula, uma vez que considerou pagas umas retribuições e outras não, quando apenas uma solução era possível, ou foi tudo pago ou nada foi pago ( quanto ao reclamado na ação ) • O Tribunal a quo considerou os factos dos itens 9 e 15 como provados, única exclusivamente no com base no depoimento ou declarações do Recorrido. • O Tribunal desvalorizou todos os restantes meios de prova ( testemunhal e documental ) e, com base exclusivamente nessas declarações do Recorrido, considerou provada tais factos. • Ao assim decidir-se, de nada valia à Recorrente produzir prova, pois, parece bastar ao Tribunal que a parte, neste caso o Recorrido, comprove, perante o Juiz, aquilo que havia alegado na sua peça processual. • A Recorrente não pode conceber que, por um lado, o Tribunal considere que o depoimento da testemunha, Susana ( funcionária responsável pelo processamento e pagamento das retribuições a todos os trabalhadores, incluindo ao Recorrido ) se tenha afigurado não isento, porque mantém um vínculo laboral com a Recorrente e, por outro lado que considere isento o depoimento ou declarações daquele que é o principal e porventura, único e exclusivo interessado na procedência do seu pedido, ou seja, o Recorrido. • A livre apreciação das declarações de parte, não pode permitir que se vá tão longe ao ponto de: i) decidir a causa com base apenas nas declarações do Recorrido; ii) desvalorizar o depoimento da funcionária Susana ( testemunha arrolada por ambas as partes ) que processava e pagava os salários, pelo indicado motivo; iii) desvalorizar a prova documental consubstanciada nas duas declarações de IRS apresentadas pelo Recorrido à Autoridade Tributária, as quais refletem as retribuições em causa; iv) desvalorizar o exame pericial à letra dos recibos de salário que o Recorrido diz não lhe terem sido pagos. • Conforme acórdão deste TRP de setembro/2014, apesar de o tribunal apreciar livremente as declarações das partes, como meio de prova, não podemos ignorar que elas serão produzidas por quem tem um manifesto e direto interesse na ação, razão pela qual poderão ser declarações interessadas, parciais ou não isentas. Por essa razão, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos, sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório, e que as ações se decidam apenas com as declarações das próprias partes. • Os depoimentos das testemunhas, José e em especial da Susana, que o tribunal não considerou, pelo exclusivo motivo de que a existência de vínculo laboral impede a isenção e acima transcritos são de modo a permitir concluir que houve um erro de apreciação da prova e concretamente quanto ao facto dado como provado em 15, pois que, foi dito por esta testemunha, que os salários reclamados pelo Recorrido foram-lhe pagos por si, descrevendo essas operações que eram comuns a todos os trabalhadores. • dizem-nos as regras da experiência comum e a normalidade das coisas, que não é normal que algum trabalhador aguente a mora salarial como aquela que é alegada pelo Recorrido. • Ainda e apenas com base nas declarações do Recorrido, o Tribunal considerou que a este era paga a retribuição de 750,00€UR acrescida da quantia de 250,00€ para despesas. Ora nenhuma testemunha corroborou tal depoimento, pelo contrário conforme se transcreveu supra. • O Recorrido para sustentar que o seu salário era de 750,00€ + 250€ de despesas, juntou 4 cheque que comprovariam esse facto ( cheques datados de 17-3-2008, 12-6-2008, 28-7-2006 e 25-10-2006 ), reclamando o pagamento da remuneração referente a Junho/2008 ( ver item 12 dos factos assentes ). A recorrente sempre disse que essa e todas as outras remunerações foram pagas e juntou recibos assinados pelo Recorrido que este impugnou e disse que era até forjado, o que é contrariado pelo próprio Recorrido que alega ter-lhe sido pago o salário através desse cheque. • Tendo o Recorrido comunicado por escrito em 13-4-2011 a resolução do contrato e que foi recebida pela Recorrente em 14-4-2011, relativamente a factos ocorridos em 8-1-2011, decorreram mais de 95 dias e por isso e eventual direito do recorrido caducou. • Foram violados os artigos 466º e 615º do CPCivil, 394º e 395º do código do trabalho. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e por via dele ser a sentença recorrida, ser considerada nula e por outro lado revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido e condene o Recorrido conforme reconvenção oportunamente deduzida» Não foi apresentada resposta ao recurso. Foi proferido despacho a admitir o recurso como apelação, com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de ser concedido provimento à apelação da R. no que respeita a considerar caducado o direito de resolução do contrato de trabalho pelo A.. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2.Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - nulidade da sentença; - modificação da decisão sobre a matéria de facto; - caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo A.. 3. Fundamentação de facto Os factos que a primeira instância considerou relevantes para a decisão da causa são os seguintes: 1 - A R. explora, no local da sua sede, sita no Lugar de …, Guimarães, um estabelecimento fabril dedicado à indústria de malhas. 2 - Em 01.11.2000, o A. foi admitido ao serviço da empresa “D., SA.”, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, para trabalhar, como trabalhou, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, mediante retribuição, exercendo a categoria profissional de vendedor. 3 - A R. e a empresa “D. SA.” desenvolviam a mesma actividade de indústria de malhas. 4 - Posteriormente, pelo menos parte dos trabalhadores, incluindo o A., dos móveis e alguns clientes da sociedade “D. SA.” passaram para a R.. 5 - O A. passou a trabalhar na R. a partir de 01/11/2003. 6 - O A., quer na sociedade “D. SA.” quer na R., sempre desempenhou as funções de vendedor. 7 - O A. desempenhava as suas funções essencialmente fora da empresa e com veículo automóvel da R.. 8 - O A. auferia, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição mensal base de € 750,00, acrescida de um subsídio de alimentação mensal de € 79,64. 9 - O A. recebia ainda da R. a quantia mensal de € 250,00, quase sempre paga em dinheiro e esporadicamente por cheque, a título de despesas de deslocação, para fazer face às despesas de portagens e combustível. 10 - A R. pagava, em regra, a todos os seus funcionários, incluindo o A., em numerário. 11 - O A. trabalhava de segunda a sexta-feira, em horário que não foi possível determinar com precisão. 12 - O A., ao abrigo do disposto no artigo 394.º, n.º 1, n.º 2 al. a) e n.º 5 do Código do Trabalho, enviou à R., no dia 13.04.2011, uma carta registada com aviso de recepção, recebida no dia 14.04.2011, junta a fls. 35 a 38, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos da qual declarou que resolvia o seu contrato de trabalho com justa causa, com o fundamento de a R. não ter procedido ao pagamento da retribuição relativa a Janeiro de 2008, Abril de 2008, Maio de 2008, Junho de 2008, Novembro de 2008, Dezembro de 2008, subsídio de Natal de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009, subsídio de férias de 2009, subsídio de Natal de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, subsídio de férias de 2010 e subsídio de Natal de 2010. 13 - A R. respondeu ao A. nos termos documentados na carta junta a fls. 65, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual consta, além do mais, que “ (…) não existe qualquer salário ou subsídio em dívida.” 14 - A R. remeteu à ACT a carta junta a fls. 68, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual consta além do mais que: “É manifesto a inexistência de fundamento para a pretendida resolução do contrato de trabalho”. 15 - A R. não pagou ao A. o salário de Novembro de 2008, Dezembro de 2008, subsídio de Natal de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009, subsídio de férias de 2009, subsídio de Natal de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, subsídio de férias de 2010, subsídio de Natal de 2010 e subsídio de alimentação desses meses. 16 - O A. durante o período referido no número anterior utilizou poupanças que havia amealhado. 17 - A mulher do A. era professora do ensino superior no I… e auferia uma retribuição mensal de € 2.500,00. 18 - A mulher do A. foi despedida, na sequência da declaração de insolvência do I.., declarada em 30/10/2010, onde leccionava. 19 - Em consequência dos factos descritos nos n.ºs 12 e 15, o A. sentiu-se humilhado, vexado, ofendido na sua dignidade e foi sujeito a um desgaste que o impediu de dormir convenientemente durante todos os meses em que esteve sem receber a sua remuneração mensal. 20 - E, em sua casa, não conseguiu proporcionar um ambiente de tranquilidade à sua mulher e filhos. 21 - O A. teve de ter acompanhamento médico e entrou em baixa médica em 24.12.2010, situação que se prolongou até à data da cessação do contrato de trabalho. 4. Fundamentação de direito 4.1. Com observância do disposto no art. 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a Apelante veio arguir a nulidade da sentença, designadamente por ser ambígua e ininteligível ao considerar pagas umas retribuições e outras não, quando apenas uma solução era possível, na medida em que a prova produzida para umas e outras foi a mesma. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula, além do mais, quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Como ensina José Alberto dos Reis , “[a] sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.” No caso dos autos, o sentido da decisão quanto às retribuições pagas e não pagas é claramente apreensível, sem que se preste a qualquer dúvida quanto a umas e outras, conforme, aliás, decorre da enumeração que a Recorrente faz daquelas e destas, sem qualquer hesitação. Improcede, pois, a arguida nulidade. 4.2. Cumpre conhecer, em segundo lugar, da impugnação que a Recorrente faz da decisão sobre a matéria de facto. Estabelece o n.º 1 do art. 662.º do Código de Processo Civil, que tem a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por sua vez, o art. 640.º, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. No caso em apreço, a Apelante pretende que sejam considerados como não provados os factos dos pontos n.ºs 9 e 15, insurgindo-se contra a decisão de terem sido dados como provados com base apenas nas declarações do Recorrido, invocando no sentido da sua pretensão o depoimento da testemunha José, e, em especial, o depoimento da testemunha Susana, responsável pelo processamento e pagamento das retribuições a todos os trabalhadores, bem como as duas declarações de IRS apresentadas pelo Recorrido à Autoridade Tributária e o exame pericial à letra dos recibos de salário que o Recorrido diz não lhe terem sido pagos. A Recorrente observou devidamente os ónus impostos pelo art. 640.º do Código de Processo Civil, designadamente especificando as concretas passagens da gravação dos depoimentos invocados, que também transcreveu, pelo que cumpre apreciar a sua pretensão. Os factos em causa são os seguintes: 9 - O A. recebia ainda da R. a quantia mensal de € 250,00, quase sempre paga em dinheiro e esporadicamente por cheque, a título de despesas de deslocação, para fazer face às despesas de portagens e combustível. (…) 15 - A R. não pagou ao A. o salário de Novembro de 2008, Dezembro de 2008, subsídio de Natal de 2008, Janeiro de 2009, Fevereiro de 2009, Julho de 2009, Agosto de 2009, Setembro de 2009, Outubro de 2009, Novembro de 2009, Dezembro de 2009, subsídio de férias de 2009, subsídio de Natal de 2009, Janeiro de 2010, Fevereiro de 2010, Março de 2010, Abril de 2010, Maio de 2010, Junho de 2010, Julho de 2010, Agosto de 2010, Setembro de 2010, Outubro de 2010, Novembro de 2010, Dezembro de 2010, subsídio de férias de 2010, subsídio de Natal de 2010 e subsídio de alimentação desses meses. O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão do seguinte modo: «Quanto aos factos provados sob os nºs 3 a 14 o tribunal baseou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada dos documentos de fls. 15 a 38 e 65 a 68, das declarações do A. e dos depoimentos das testemunhas Maria, José e Susana, respectivamente, esposa do A. e funcionários da R., desempenhando o 1º as funções de vendedor e a segunda de administrativa (…) Por sua vez, relativamente à retribuição auferida pelo A. todos foram unânimes que o A. recebia de salário base a quantia de € 750,00, acrescido de subsídio de alimentação e de uma quantia destinada a pagar as despesas de deslocação e alimentação, afirmando os dois primeiros que essa quantia era fixa no valor de € 250,00 e os segundos que era de montante correspondente às despesas a esse título efectivamente suportadas pelo A., que eram determinadas após apresentação dos talões de combustível e de facturas. Sucede, porém, que a segunda versão apresentada não tem qualquer elemento objectivo nos autos que a suporte, ao contrário da 1ª que é sustentada pelos documentos de fls. 23 a 34, cheques que segundo os primeiros se destinaram a pagar os salários e as despesas, anotando-se que a versão apresentada pela R. na contestação a este respeito e aflorada pelas duas últimas testemunhas, no sentido que alguns cheques (sem concretizar se eram os dos autos) entregues ao A. se destinavam a levantar dinheiro para entregar à R., não é verosímil, uma vez que os referidos cheques foram depositados numa conta de que a esposa do A. é titular. Quanto aos factos descritos sob os nºs 15 a 21 o tribunal baseou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada do documento de fls. 91, nas declarações espontâneas, sinceras e convincentes do A. no sentido de que os salários, subsídios de alimentação ai discriminados não lhe foram pagos e que os recibos a que respeitam esses salários e juntos pela R. não foram por si assinados e justificando o facto do atraso dos salários se ter prolongado no tempo sem haver uma reacção da sua parte, com a circunstância de manter um bom relacionamento com o gerente, do seu salário não ser necessário para a assegurar o sustento do seu agregado familiar, por o salário da sua mulher ser suficiente para o efeito, e fundamentalmente por a R. ter uma dívida para com uma sociedade unipessoal de que era proprietário que ele queria que lhe fosse paga antes de qualquer iniciativa da sua parte, o que só veio a ocorrer em 31 de Março de 2011 (data próxima àquela em que resolveu o contrato de trabalho). Mais declarou que no início omitiu essa situação do seu agregado familiar e que utilizou as economias que possuía para fazer face às despesas que teve de suportar. Essas declarações foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas Maria, Joaquim e Alberto, respectivamente, esposa do A., cliente da R e amigo do A. e mecânico de automóveis que prestava serviços para a R., sendo que estes afirmaram que o A. lhes confidenciou por diversas vezes que a R. lhe devia muitos salários. Estas declarações e depoimentos não foram infirmadas pelos recibos de fls. 74 (doc. 14) a 90 juntos pela R., que foram impugnados pelo A., pelo relatório pericial realizado (cujo resultado foi inconclusivo), pelas declarações do IRS de fls. 129 a 149, que foram emitidas pela R. e não comprovam o efectivo recebimento das quantias ai referidas, e pelos depoimentos das testemunhas José e Susana, tendo o primeiro afirmado ter recebido algumas vezes com o A. o salário (desconhecendo-se contudo se se referia às datas em causa nos autos) e a segunda que os salários sempre foram pagos ao A., sendo ela responsável pelo seu processamento e pagamento, anotando-se que os depoimentos destes não se nos afigurou isento, pois não podemos ignorar que mantêm um vínculo laboral com a R., seguro, convincente e suficiente para fundamentar a prova daquele pagamento, sendo certo que o ónus da prova recaía sobre a R. (cfr. artº 342º, nº 2 do C. Civil).» Relativamente ao facto do ponto n.º 9, sendo certo que é pacífico que o A. recebia uma quantia destinada a pagar as despesas de deslocação e alimentação, não é verdade que se tenha dado como provado que a mesma tinha o valor fixo mensal de € 250,00 apenas com base nas declarações de parte daquele, pois a sua mulher também o afirmou e ambos os depoimentos são corroborados pelos cheques juntos a fls. 23 a 34, ao contrário dos depoimentos de José e Susana, cujas declarações no sentido de que aquelas despesas eram pagas mediante apresentação de talões e facturas não foram corroboradas com a junção destes ou de documentos contabilísticos que os espelhassem, nem que fosse a título exemplificativo. Além disso, a Apelante continua a alegar que aqueles cheques se destinavam a levantar dinheiro para entregar à R. mas não justifica como e porque foram então depositados numa conta de que a mulher do A. é titular, como se sublinha na decisão recorrida. Acresce que esta factualidade é irrelevante para decisão do recurso, na medida em que este se circunscreve à parte da decisão que concerne à resolução do contrato de trabalho com justa causa e na determinação da respectiva indemnização a quantia recebida mensalmente a título de despesas de deslocação e alimentação não foi considerada relevante, como expressamente foi ressalvado na sentença recorrida. No que toca ao ponto n.º 15, sublinha-se que, tendo o trabalhador direito ao pagamento das retribuições e subsídios ali em causa, por força da celebração e execução do contrato de trabalho, à empregadora ora Apelante incumbia a prova da extinção da obrigação, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil . Mais uma vez, ao contrário do sustentado pela Apelante, verifica-se que a decisão recorrida quanto a este ponto não se alicerçou apenas nas declarações de parte do A. mas também nos depoimentos das testemunhas Maria, Joaquim e Alberto, respectivamente, mulher do A., cliente da R. e amigo do A. e mecânico de automóveis que prestava serviços para a R., sendo que estes afirmaram que o A. lhes confidenciou por diversas vezes que a R. lhe devia muitos salários. Como é por demais evidente, a prova documental traduzida em recibos das quantias entregues ao A. seria a mais idónea mas este impugnou a assinatura dos que a Recorrente juntou para o efeito, pelo que, nos termos do art. 374.º do Código Civil , à mesma incumbia a prova da sua veracidade, o que não logrou fazer na medida em que a prova pericial realizada foi inconclusiva. Quanto às declarações de IRS apresentadas pelo Recorrido à Autoridade Tributária, têm por base documentos emitidos pela própria empregadora e que não comprovam o efectivo pagamento. No que concerne ao depoimento da testemunha José, constata-se que não assegurou ter conhecimento directo do pagamento das retribuições e subsídios que em concreto estavam em causa. Assim, o único meio de prova relevante para demonstração de tal pagamento é o depoimento da testemunha Susana, responsável pelo processamento e pagamento das retribuições a todos os trabalhadores, mas, atendendo ao vínculo laboral com a R., a não ter sido corroborado por qualquer outro meio de prova e, pelo contrário, ter sido contrariado pelos depoimentos acima enunciados (ainda que também possam merecer reservas, uns pelo interesse na causa, outros por serem indirectos), não se afigura bastante para impor decisão diversa sobre o ponto da matéria de facto em apreço. Na verdade, de qualquer modo, a dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, por força do art. 414.º do Código de Processo Civil, pelo que, em face dos elementos probatórios contraditórios, o depoimento da testemunha Susana sempre seria manifestamente insuficiente para demonstrar o pagamento das retribuições e subsídios em apreço. Em face do exposto, improcede totalmente a pretensão da Apelante no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 4.3. Finalmente, cabe apreciar a questão da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo A.. Sustenta a Apelante que, tendo o Recorrido comunicado em 13.04.2011 a resolução do contrato e a carta sido recebida pela Recorrente em 14.04.2011, com referência a factos ocorridos em 8.01.2011, decorreram mais de 95 dias e por isso caducou o eventual direito do trabalhador. Vejamos. No art. 394.º do Código do Trabalho de 2009 (diploma a que se reportam todos os preceitos doravante indicados sem outra especificação) configuram-se duas situações de desvinculação, por iniciativa do trabalhador, ocorrendo justa causa, respeitando ambas a situações anormais e particularmente graves em que deixa de ser exigível que aquele permaneça ligado à empresa por mais tempo: a primeira reporta-se a fundamentos subjectivos, por terem na sua base um comportamento culposo do empregador, dando lugar a indemnização (arts. 394.º, n.º 2 e 396.º); a segunda reporta-se a fundamentos objectivos, por não terem na sua base um comportamento culposo do empregador (art. 394.º, n.º 3). Em qualquer das situações, está subjacente ao conceito de justa causa (que o art. 394.º não define, mas que a doutrina e a jurisprudência têm desenvolvido) a impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é empregue no âmbito do despedimento promovido pelo empregador . Acresce que, nos termos do n.º 4 do art. 394.º, a justa causa será apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. O mencionado n.º 2 do art. 394.º indica, de forma exemplificativa, os comportamentos do empregador que podem constituir justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, com direito a indemnização, desde logo, na alínea a), a falta culposa de pagamento pontual da retribuição. Por outro lado, em conformidade com as regras gerais relativas ao ónus da prova, compete ao trabalhador provar a existência do comportamento do empregador subsumível a qualquer uma das alíneas referidas no n.º 2 do art. 394.º, ou outro que, não estando ali expressamente previsto, viole os seus direitos e garantias, por força do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, e à entidade patronal demonstrar que esse comportamento não procede de culpa sua, nos termos do art. 799.º do mesmo diploma legal. Não obstante, o n.º 5 do art. 394.º especifica que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo. Isto é, no que toca à situação da al. a) do n.º 2 do art. 394.º, há que distinguir consoante o atraso no pagamento da retribuição não atinja os 60 dias, caso em que a culpa do empregador se presume nos termos gerais do art. 799.º do Código Civil, admitindo prova em contrário (como sucede com os demais comportamentos susceptíveis de integrarem justa causa culposa), ou atinja 60 ou mais dias, caso em que a conduta se considera culposa, ou seja, não admitindo prova em contrário. Finalmente, com interesse para a questão da caducidade que nos ocupa, o art. 395.º estabelece que a declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (n.º 1), prazo este que, no caso a que se refere o n.º 5 do art. 394.º, se conta a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador (n.º 2). Isto é, “(…) em matéria de falta de pagamento da retribuição, o CT esclarece agora que, nas hipóteses contempladas no n.º 5 do art. 394.º (falta de pagamento que se prolongue por período de 60 dias, ou em que o empregador declare a previsão de não pagamento até ao termo desses 60 dias), «o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador» (n.º 2 do art. 395.º). Ou seja, nesses casos parece que o trabalhador terá de resolver o contrato algures entre o 61.º e o 90.º dia de mora patronal, sob pena de esta faculdade de resolução caducar.” Retornando ao caso dos autos, e como conclui o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, verifica-se que, tendo o vencimento da última retribuição devida e não paga ao A. ocorrido em 31.12.2010, o prazo de 30 dias a que alude o n.º 1 do art. 395.º, conjugado com o n.º 2 desse mesmo preceito legal, teve o seu termo a 31.03.2011, pelo que a carta do A. a resolver o contrato de trabalho com justa causa ao abrigo do disposto no art. 394.º, n.º 1, n.º 2 al. a) e n.º 5 do Código do Trabalho, foi recebida pela R. já depois de completado tal prazo, mais precisamente no dia 14.04.2011, ou seja, quando o direito de resolução do trabalhador já se extinguira por caducidade. A tal não obsta o facto de o contrato de trabalho se encontrar suspenso por doença do trabalhador, atento o disposto no art. 295.º, n.º 3, segundo o qual tal vicissitude não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais. Em face do exposto, o Recorrido não tem direito às quantias arbitradas em consequência da resolução com justa causa do contrato de trabalho, a saber, € 7.816,61 a título de indemnização de antiguidade e € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais, e, por outro lado, procede o pedido reconvencional nos termos dos arts. 399.º e 401.º, tendo a Recorrente a haver do Recorrido a título de indemnização pela inobservância de aviso prévio a quantia de € 1.500,00. Tudo visto, conclui-se que o A. tem a receber da R. a quantia de € 27.650,28. 5. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, em condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 27.650,28, a título de retribuições e subsídios em falta, já deduzida da quantia devida a título de indemnização à R., absolvendo-se esta do demais peticionado. Custas pelas partes na proporção do decaimento. Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016 _____________________________________ (Alda Martins) _____________________________ (Sérgio Almeida) _____________________________ (Antero Veiga) Sumário (elaborado pela Relatora): Nas hipóteses contempladas no n.º 5 do art. 394.º do Código do Trabalho (falta de pagamento da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou em que o empregador declare a previsão de não pagamento até ao termo desses 60 dias), o prazo de 30 dias para resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador, nos termos do art. 395.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, ou seja, tal direito deve ser exercido entre o 61.º e o 90.º dia de mora patronal, sob pena de caducar. _____________________________________ (1) Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984 (reimpressão), p. 151. (2) Artigo 342.º: (Ónus da prova) 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Artigo 374.º: (Autoria da letra e da assinatura) 1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. (4) Cfr. Albino Mendes Baptista, Estudos sobre o Código do Trabalho, 2.ª edição, pp. 25 e ss.. (5) João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, p. 448. No mesmo sentido, cfr. Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 2012, pp. 529-530, e Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2014, p. 1100.Alda Martins) |