Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A publicação num jornal de um artigo sob o título “Lápides e medalhas” no qual, além do mais, refere: “É por demais evidente que o sr. Presidente da Junta tem um “pó” do caraças ao nosso presidente da Câmara (…) o envio da medalha é o complemento da anterior burrice do descerramento da lápide na inauguração da sede da junta, perpetuando uma baixa canalhice” … e ainda “Vá-se acomodando à realidade e veja se aprende a destrinçar o institucional do que não é, que mesmo para um insignificante mestre-escola de aldeia não deve ser muito difícil”, não constitui ilícito penal. II – Na verdade, “ter um pó do caraças” a alguém não é ofensiva da honra de quem quer que seja, pois que ter pó de alguém ou de alguma coisa é uma expressão popular relativamente recente que significa tão somente detestar alguém ou alguma coisa. III – Quanto ao “envio da medalha”, o arguido não apelidou o assistente de burro ou de canalha, pois apenas classificou as acções políticas do envio da medalha e do descerramento da lápide como de “burrice” e “canalhice”, o que é coisa totalmente distinta, devendo, nessa medida, aquela critica reputar-se como atinente exclusivamente à actividade política do assistente, não se dirigindo à pessoa do assistente, cuja pessoa não foi desconsiderada, e embora a crítica política não tenha sido, seguramente, levada a cabo com polidez ou delicadeza, não pode considerar-se, apesar disso, considerar-se como atentatória da honra e consideração devidas ao assistente. IV – Quanto à expressão “Vá-se acomodando à realidade e veja se aprende a destrinçar o institucional do que não é, que mesmo para um insignificante mestre-escola de aldeia não deve ser muito difícil”, também aqui julgamos que a expressão não tem relevância penal uma vez que o ataque não é dirigido à pessoa do professor do ensino básico, mas ao político, presidente da junta de freguesia, pois que no fundo a mensagem que o arguido pretende deixar vincada é apelar ao homem político, para aprender a distinguir o que é institucional do que não é, o que para ele assistente, professor primário e por isso com longa experiência no ensino de crianças, não deverá ser difícil de realizar, não podendo, pois, destas palavras, de modo algum, extrair-se o sentido de que o assistente era uma pessoa intelectualmente diminuída. V – Ou seja: estamos, indubitavelmente perante opiniões criticas, violentas, truculentas, indelicadas, que chocam, que ferem a sensibilidade, que incomodam e feriram a sensibilidade do assistente, mas importa não esquecer o contexto em que foram proferidas, no âmbito do combate político, sendo o assistente uma figura pública por desempenhar um cargo político, e que, como é bem vincado no douto Ac. da Rel. do Porto de 28-6-2006 (proc. 0612206, rel. Borges Martins), “Na luta política pode considerar-se legítimo o uso de frases ou expressões que, no âmbito das relações privadas, seriam ofensivas”, pelo que se nos afigura que a conduta do arguido não pode ser responsabilizada criminalmente. VI – A este respeito julga-se importante referir que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem reiteradamente sublinhado, o carácter essencial da liberdade de expressão numa sociedade democrática, que vale também para as informações e ideias que ferem, chocam ou inquietam já que além da substância das ideias e informações expressas, o artigo 10° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem também protege o seu modo de difusão, pois assim o querem a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há sociedade democrática, e que os limites da crítica admissível são mais latos relativamente a um homem político do que para um simples cidadão. VII – Assim é que, por exemplo, quer no caso Oberschlick contra a Áustria em que um conhecido político alemão se queixou de um jornalista que num artigo o apelidara de “imbecil”, quer num caso contra Portugal, em que um também conhecido jornalista português fora condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa por ter utilizado expressões relativas a determinado político, candidato à presidência da Câmara Municipal de Lisboa, tais como “grotesco”, “boçal” e “grosseiro” os quais foram considerados insultos que ultrapassavam os limites da liberdade de expressão, o TEDH concluiu pela violação do artigo 10° da Convenção pelas autoridades austríacas e pelas autoridades portuguesas, respectivamente, considerando nomeadamente que: “O homem político expõe-se inevitavelmente e conscientemente a um controlo atento dos seus dizeres e gestos, tanto pelos jornalistas como pela massa dos cidadãos e deve mostrar uma maior tolerância, sobretudo quando faz declarações públicas que se prestam à crítica. Certamente tem direito a ver protegida a sua reputação, mesmo fora do quadro da sua vida privada, mas os imperativos desta protecção devem ser ponderados com o interesse da livre discussão das questões políticas, e as excepções à liberdade de expressão convidam a uma interpretação estreita.” | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, no âmbito do Processo Comum Singular nº 1743/04.5TABMR, por sentença de 18 de Abril de 2006, o arguido Manuel F..., foi condenado como autor material de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180º, n.º 1, 183º, n.ºs 1 e 2, 184º, do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 1,50 euros (um euro e cinquenta cêntimos) o que perfaz a multa de 375,00 (trezentos e setenta e cinco) euros, bem como a pagar ao demandante civil José A... a quantia de 1.000,00 (mil) euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por este em virtude da conduta daquele, acrescidos de juros, à taxa legal e contados desde a data desta decisão até efectivo e integral pagamento.* Inconformado com a sentença, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. As liberdades de expressão e de crítica implicam que as mesmas possam ser exercidas de forma pouco amistosa ou mesmo acintosa para com o visado, sendo que o Direito não tem que intervir sempre que a crítica feita desta forma provoque desconforto ou incomode seriamente o seu destinatário. 2. A tarefa do julgador será, por isso, caso a caso, e partindo do senso e experiência comuns, averiguar se determinadas expressões devem ou não ser consideradas ofensivas devendo, por isso, descortinar se, ao afirmar determinados factos, ou ao formular certos juízos, se ultrapassou aquele limite ou norma de conduta que a comunidade entende como o mínimo de respeito pelos demais cidadãos. 3. O exercício do direito à crítica objectiva por parte de determinado cidadão torna a sua conduta atípica, independentemente do facto de a sua crítica ser acertada, errada, injusta, exagerada, grosseira ou mesmo violenta. 4. Quem desempenha cargos políticos deve estar consciente que é um alvo preferencial das críticas, quer de adversários políticos, quer do comum dos cidadãos e que essas críticas nem sempre serão amáveis, polidas ou sequer bem-educadas. 5. No que toca aos políticos, os limites da crítica admissível terão de ser forçosamente maiores do que relativamente ao comum dos cidadãos, já que aqueles se expõem de forma consciente a um controlo atento por parte dos seus concidadãos relativo aos seus actos, devendo mostrar uma grande tolerância perante as mesmas. 6. A expressão "É por demais evidente que o Sr. Presidente da Junta tem um "pó" do caraças ao nosso Presidente da Câmara." é perfeitamente anódina e não contém qualquer facto ou juízo ofensivo da honra e consideração do Assistente. 7. As restantes expressões atribuídas ao Rec.te inserem-se claramente no domínio da pura crítica política, designadamente visando criticar a actuação do Assistente enquanto Presidente da Junta de Freguesia e das suas decisões relativas é entrega de uma medalha ao Presidente da Câmara de V..., bem como ao descerrar de uma lápide na inauguração da sede da junta (daí o título "Lápides e Medalhas"). 8. O que foi criticado no artigo em questão foram as acções do Assistente enquanto Presidente da Junta, as quais foram qualificadas de "burrice" e "baixa canalhice",sendo que em momento algum o Rec.te apelidou o Assistente de "burro" ou "canalha". 9. As referidas expressões, enquadradas que estão no direito à crítica objectiva por parte do Rec.te são penalmente atípicas. 10. A expressão usada pelo Rec.te "insignificante mestre-escola de aldeia" integra-se num contexto de crítica política ao Assistente e, não sendo certamente uma expressão simpática ou sequer polida, não contém nada de injurioso ou difamatório para com aquele, não merecendo, por isso a tutela penal. l1. As expressões produzidas pelo arguido constantes da matéria provada, nas circunstâncias em que foram produzidas e atenta a qualidade do Assistente enquanto político e detentor de um cargo público, não são manifestamente difamatórias. 12. Errou o Tribunal Rec.do ao considerar as referidas expressões como objectivamente difamatórias e que o aqui Rec.te tivesse intenção de ofender o assistente na sua honra e consideração, conclusão a que chegou por erro notório de apreciação da prova, vício previsto no art0 4100 nO 2 c) do CPPenal. 13. Assim, e uma vez que se verifica o referido vício, não estão reunidos os elementos constitutivos do crime de difamação quer de ordem objectiva quer de ordem subjectiva, impondo-se a revogação da sentença recorrida e a absolvição do Rec.te. 14. A decisão recorrida violou as normas constantes dos artºs 180 nº1,183º nºs 1 e 2 e 184º do CPenal. Termina pedindo a absolvição do recorrente. * O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 172.* O Ministério Público junto do tribunal recorrido não respondeu ao recurso.* O assistente respondeu ao recurso de forma muito douta, pugnando pela manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões:a) Face a tudo quanto acima se expendeu, somos forçados a concluir pelo acerto do douto aresto ora recorrido, pois as sobreditas expressões usadas pelo arguido/recorrente no seu artigo de opinião, configuram -pelo seu contexto, pelo seu teor e pelos seus objectivos - intoleráveis agressões pessoais, de ostensiva desconsideração centrada na pessoa do assistente, mais propriamente na sua integridade, honestidade e rectidão políticas e, sobretudo, profissionais, assumindo foros de juízos aviltantes e afrontosos sobre o seu carácter e modo-de-ser, dessa forma negando ao assistente as suas qualidades pessoais e profissionais; b) Pelo que o Tribunal a quo não violou qualquer uma das normas jurídicas aplicáveis in casu, pois as aplicou e interpretou correctamente, ao considerar as sobreditas expressões como objectivamente difamatórias e que o arguido teve a intenção de ofender, como ofendeu, o assistente na sua honra, bom nome e consideração que lhe é social devida, cometendo o crime previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1 e 2, e 184.º, todos, do Código Penal; c) Acrescente-se que, por essa mesma razão, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro notório quanto à apreciação da prova, previsto na a!. c) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P.; quando muito poderia ter incorrido, isto apenas na óptica da argumentação vertida na motivação do recurso do arguido, num eventual erro de apreciação jurídica dos factos julgados como provados, isto é, num erro quanto à aplicação do Direito Penal aos factos dados como provados; razão pela qual não se entende que o recorrente, em sede de conclusão, invoque erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo e não tenha, na motivação, impugnado o douto aresto quanto ao julgamento feito sobre a matéria de facto, até porque o Venerando Tribunal ad quem poderia conhecer da decisão sobre a matéria de facto caso o recurso versasse também sobre ela, o que não sucedeu (cfr. art. 410.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.). * Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer pronunciando-se igualmente no sentido de o recurso não merecer provimento.Sublinhou, para o efeito que “(…) ainda que num estado de direito democrático a liberdade de expressão e de imprensa constituam, como que a pedra de toque da qualidade dessa mesma democracia, e se aceite que as críticas aos cidadãos que ocupam cargos políticos e por causa deles, tenham, mercê da sua exposição pública limites menos apertados que as dirigidas aos demais cidadãos, a verdade é que a expressões utilizadas no artigo em causa e que se mostram devidamente identificadas na alínea f) da fundamentação de facto, constituem imputação de factos e juízes de valo, manifestamente ofensivos da honra e consideração devidas ao assistente, e que relevam jurídico-penalmente, nos termos decididos precisamente porque não se confundem com qualquer crítica no plano institucional, mas tão só como um gritante aviltar da pessoa do assistente” * Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável. * II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição) a) José A... exerce, desde 1973, as funções de professor do ensino básico; b) No exercício das funções de professor, o José A... foi, durante vários anos, director da respectiva escola e exerce actualmente as funções de Presidente do Agrupamento Escolar denominado “Olhos d’Água” que abrange as escolas de ensino pré-escolar e básico das freguesias de Infias, Tagilde e São Paio; c) O José A... exerceu, desde 1989, ininterruptamente, e por quatro mandatos, as funções de Presidente da Junta de Freguesia de S. João, do concelho de V..., e até fins de 2005, ano em que perdeu as eleições para presidente da junta de freguesia por 5 ou 6 votos; d) A Assembleia da referida Junta de Freguesia deliberou homenagear todas as pessoas que exerceram as funções de presidente da junta de freguesia, tendo ainda deliberado entregar ao Pároco da freguesia de S. João e ao Presidente da Câmara Municipal de V..., uma medalha comemorativa referente à inauguração das suas novas instalações; e) Porém, o Presidente da Câmara de V... não aceitou a medalha que lhe foi atribuída, tendo-a devolvido; f) O arguido, decidiu publicar na edição de 29 de Outubro de 2004 do jornal “Notícias de V...” na coluna “Correio dos Leitores”, sob o título “Lápides e medalhas” um artigo no qual, além do mais, refere: “É por demais evidente que o sr. Presidente da Junta tem um “ pó” do caraças ao nosso presidente da Câmara (...) o envio da medalha é o complemento da anterior burrice do descerramento da lápide na inauguração da sede da junta, perpetuando uma baixa canalhice” ... e ainda “Vá-se acomodando à realidade e veja se aprende a destrinçar o institucional do que não é, que mesmo para um insignificante mestre-escola de aldeia não deve ser muito difícil”. g) O jornal de Notícias de V... é o jornal mais lido no concelho e na cidade de V... tendo tal notícia sido amplamente divulgada pelas pessoas que a leram, designadamente em conversas nos cafés e nas escolas; h) O arguido sabia que tais afirmações, designadamente “insignificante mestre-escola de aldeia” eram susceptíveis de ofender, como ofenderam, o bom nome, a honra e consideração, devidos ao visado José A...; i) O arguido teve uma actuação livre e consciente, bem sabendo que tal conduta era ilegal e punível. j) O assistente é professor do ensino básico desde 1973, há mais de 30 anos, tendo atingido uma excelente reputação como professor competente, dedicado, respeitador e disciplinador, no seio da comunidade escolar onde vem desenvolvendo a sua actividade docente, o que lhe granjeou um enorme respeito e consideração por parte dos alunos, colegas, auxiliares de acção educativa e encarregados de educação; l) Sinal dessa enorme consideração na comunidade escolar, o denunciante foi durante muitos anos Director da Escola onde leccionou, e, desde que foram criados os agrupamentos escolares, foi eleito Presidente do Conselho Executivo de um agrupamento escolar denominado de “Olhos d’Água”, que abrange todas as escolas do ensino pré-escolar e todas as escolas primárias existentes nas freguesias de Caldas de V... (São Miguel), Infias, Tagilde e São Paio, do concelho de V..., funções que continua a desempenhar; m) Desempenhou, desde 1989 e até finais de 2005, o cargo de Presidente da Junta de Freguesia de Caldas de V... (São João), tendo desempenhado essas funções pelo quarto mandato eleitoral consecutivo; n) Foi no exercício desse seu cargo de autarca que o denunciante, dando cumprimento a uma deliberação da Assembleia de Freguesia de Caldas de V... (São João) para que fossem homenageados todos os cidadãos de V... que exerceram o cargo de Presidente da Junta dessa mesma freguesia de 1943 a 1989, depois de proferir um pequeno discurso procedeu à entrega de medalhas aos homenageados vivos e a familiares dos já falecidos; o) Foi também deliberado por essa Assembleia de Freguesia proceder à entrega ao padre da paróquia de São João e ao Presidente da Câmara Municipal de V... de uma medalha comemorativa da inauguração das novas instalações onde passaram a estar sediados os órgãos autárquicos da Freguesia de São João; p) Todos aceitaram as referidas medalhas, excepto o Presidente da Câmara Municipal de V...; q) Embora o arguido não tivesse identificado directamente o denunciante/assistente no texto do seu artigo, dúvidas não restaram para qualquer leitor do dito jornal “Notícias de V...”, que o visado era mesmo o assistente, pois começa por dizer que se trata de um “presidente da Junta que tem um “pó” do caraças ao nosso presidente da Câmara”, “que exerce a profissão de professor de crianças”, que “É por via dessa cisminha que o seu comportamento e a dos outros que com ele convivem no “ninho” da Junta anti-Dr Francisco, nada os dignifica e, viu-se agora mais uma vez com a medalha recusada e muito bem, pelo sr. presidente da Câmara”; r) O assistente sofreu com os actos do arguido acima descritos uma humilhação pública, tristeza, desgosto e mágoa; s) O arguido está aposentado há três anos, exercia a actividade de comerciante e trabalhou como recepcionista numa unidade hoteleira; a sua mulher está reformada; vive com a mulher em casa que era de sua propriedade mas que entretanto vendeu beneficiando de usufruto sobre a mesma; aufere de reforma cerca de 306.52 euros e a sua mulher aufere de reforma cerca de 240,40 euros; a mulher do arguido é pessoa doente; t) o arguido não tem antecedentes criminais. * B) Factos não provados (transcrição) * C) Convicção (transcrição) A convicção do tribunal formou-se com base na análise, conjugada e crítica, da prova produzida em audiência de julgamento e carreada para os autos, com especial destaque para o teor do artigo escrito e publicado no jornal “Notícias de V...”, na coluna “Correio dos leitores” cujo exemplar se encontra junto a fls. 7 e ss.. Objecto de especial ponderação foram ainda as declarações prestadas pelo arguido. Na verdade, o arguido assumiu a autoria do texto em causa nos autos. Mais referiu, em síntese, e a propósito do teor de tal texto, que só escreveu o que (para ele) estava “certo e correcto” e que através do mesmo pretendeu criticar a atitude do (então) Presidente da Junta de Freguesia, o assistente, porquanto muito lhe desagradou a forma como foi tratado, por este, o Sr. Presidente da Câmara de V... quer no descerramento da lápide de inauguração da sede da Junta da Freguesia da qual era Presidente da Junta o assistente, sendo que na citada lápide não constava o nome do Sr. Presidente da Câmara que descerrou tal lápide; quer, ainda, na questão relacionada com a entrega das medalhas referidas nos factos, uma vez que não foi convidado para qualquer cerimónia para recebimento da mesma o Sr. Presidente da Câmara. Quanto à situação pessoal, social e profissional do assistente o tribunal teve em conta as declarações pelo próprio prestadas a propósito, as quais se evidenciaram sinceras e ainda teve em conta, o tribunal, os depoimentos, também prestados a propósito e de forma serena, objectiva e credível, das testemunhas Manuel Pereira - amigo há 20 anos quer do arguido quer do assistente -; António F... – colega e amigo do assistente. Regras de normalidade, apoiadas nas declarações prestadas pelo próprio assistente e depoimentos proporcionados pelas testemunhas Manuel P..., amigo do assistente há 20 anos e do seu colega a amigo António F..., serviram para estabelecer a tristeza, o padecimento e a indignação experimentados pelo primeiro em resultado da publicação da notícia. A testemunha arrolada pela defesa, Francisco F..., médico e Presidente da Câmara de V..., e amigo do arguido desde a infância, referiu que foi, na sua qualidade de Presidente da Câmara, convidado para inaugurar a sede de Junta de Freguesia de S. João, sendo à data o Presidente da Junta daquela freguesia o assistente, e que quando descerrou a lápide daquela verificou que ali não constava o seu nome, como deveria constar e é habitual em situações semelhantes, facto que o desgostou de sobremaneira e que apenas não abandonou o local por consideração aos cidadãos ali presentes; mais relatou que não aceitou a medalha em causa nos autos porquanto não foi convidado para qualquer cerimónia para o recebimento da mesma; acrescentou a este seu depoimento que o texto elaborado pelo arguido visava, apenas, dar conhecimento de tais acontecimentos. A testemunha Dinis C..., amigo do arguido, referiu ter lido o texto elaborado pelo arguido e que nele eram tecidas críticas ao assistente enquanto Presidente da Junta, e mais referiu ter estado presente na inauguração da sede da junta de S. João e que ele próprio, como o arguido, ficou indignado pelo facto de na lápide que foi descerrada pelo Sr. Presidente da Câmara não constar o nome deste último e mais referiu que o Sr. Presidente da Câmara não foi convidado para a entrega das medalhas aludidas nos autos. A testemunha Joaquim Oliveira referiu ter lido o artigo da autoria do arguido, que conhece há muitos anos, e que de certa forma nem ficou espantado. Relativamente às condições pessoais do arguido relevaram as declarações pelo próprio complementarmente prestadas e, quanto aos respectivos antecedentes criminais, o certificado junto aos autos. * * Neste recurso, são as seguintes as questões a apreciar: · Saber se ocorre o invocado vício de erro notório na apreciação da prova; · Se o enquadramento jurídico se mostra correcto, isto é, se as expressões utilizadas no artigo em causa são ofensivas da honra e consideração devida ao assistente e, por isso, integram o crime por que o arguido foi condenado ou se, pelo contrário, o arguido se limitou a exercer o direito de crítica; * 3. Começando pelo vício do erro notório de apreciação da provaA este respeito o recorrente é muito lacónico uma vez que se limita a assinalar que “Errou o Tribunal Rec.do ao considerar as referidas expressões como objectivamente difamatórias e que o aqui Rec.te tivesse intenção de ofender o assistente na sua honra e consideração, conclusão a que chegou por erro notório de apreciação da prova, vício previsto no art.º 410 n.º 2 c) do CPPenal”(conclusão 12ª). Apenas se impõe referir que o conceito de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constante da alínea a) do n.2 do citado artigo 410º foi já suficientemente trabalhado pela doutrina e pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal. À luz de tais ensinamentos é hoje pacífico que erro notório é a desconformidade com a prova produzida em audiência, ou com as regras da experiência por se ter decido contra o que se provou ou não provou ou por se ter dado por provado o que não podia ter acontecido (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Lisboa/S.Paulo, 1994, pág. 327, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, pág. 65 a 69, estes últimos com amplas referências jurisprudenciais) A título meramente exemplificativo citam-se os seguintes arestos: - O erro notório previsto no art.º 410º, n.º 2, al. c), do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evi-dente que salta aos olhos do leitor médio. As provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilacção contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. (Ac. do ST] de 3-06-1998, proc.º n.º 272/98). _ O erro notório na apreciação da prova – art.º 410º, n.º 2, al. c), do CPP - não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido proferida pelo próprio recorrente. (Ac. do STJ de 1-07-1998, proc.º n.º 548/98). - o erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoria-mente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incom-patível ou contraditório com outro dado facto positivo ou negativo. (Ac. do ST] de 9-07-1998, Proc.° n.° 1509/97). À luz de tais ensinamentos jurisprudenciais e doutrinais é bom de ver que não se verifica o apontado vício. Como bem salienta o assistente, o que, na versão do recorrente, existiu foi antes “um erro na apreciação jurídica dos factos julgados provados” mas, como doutamente acentua o Exmo PGA “a simples discordância quanto à relevância jurídico-penal de uma determinada factualidade, como quanto à sua qualificação, não integra o vício da matéria de facto invocado” * 4. É sabido que a Constituição da República consagra em sede de direitos fundamentais, quer o direito ao bom nome e reputação (artigo 26º, n.º 1), quer a liberdade de expressão e de informação (artigo 37º) São, porém, frequentes os conflitos entre o direito à honra e o direito de expressão do pensamento e da informação. «Os exemplos práticos poderiam multiplicar-se exaustivamente e até ‘ad nauseam’» (Miguel Veiga, comunicação apresentada no Seminário “Comunicação Social e Direitos Fundamentais”, realizado no Porto em 7 de Junho de 1993, ed. da Alta Autoridade para a Comunicação Social, Lisboa, 1993, págs. 100-101) Como o Tribunal Constitucional tem várias vezes afirmado, a liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não é um direito absoluto ou ilimitado, pois conhece limites imanentes, e, onde o seu exercício entrar em conflito com direitos fundamentais de outrem, não pode deixar de sofrer ainda as limitações exigidas pela necessidade da realização destes. Assim, se é constitucionalmente proibida toda e qualquer forma de censura (art. 37º, n.º2) já não o é, porém, a repressão dos abusos da liberdade de expressão (cfr. Acs. n.º 111/85 de 9-1-1985 e 75/88, de 23-3-1988 ambos disponíveis na base de dados do ITIJ; sobre o conflitos entre o direito à honra e o direito de expressão e de informação, cfr., v.g., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Coimbra, págs. 110-111, Figueiredo Dias, Direito de informação e tutela da honra no direito penal de imprensa português, Revista de legislação e Jurisprudência, ano 115, pág. 100 e seguintes) Também o Prof. Costa Andrade, na sua muito valiosa obra intitulada Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal -Uma perspectiva jurídico-Criminal, Coimbra, 1996, salienta que: «O exercício do direito de crítica tende a provocar situações de conflito potencial com bens jurídicos como a honra e cuja relevância está à partida excluída por razões de atipicidade. Tal vale designadamente para os juízos de apreciação e valora-ção crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísti-cas, profissionais, etc. ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo. Segundo o entendimento hoje domi-nante, na medida em que não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva – isto é : enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclu-sivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores - aqueles juí-zos caem já fora da tipicidade de incriminações como a Difama-ção. Já porque não atingem a honra pessoal do cientista, artista ou desportista, etc., já porque não a atingem com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica. Num caso e noutro, a atipicidade afasta, sem mais e em definitivo, a responsabilidade criminal do crítico, não havendo, por isso, lugar à busca da cobertura de uma qualquer derimente da ilicitude.» (pág.233 ) Como demonstrou aquele ilustre penalista esta compreensão das coisas e este enquadramento normativo e dog-mático do direito de crítica (objectiva) representam o resultado de um aturado processo de reflexão e controvérsia, na doutrina e jurisprudência germânicas perfeitamente transponível para o quadro legislativo português. A este respeito, Costa Andrade evidencia três questões que se revelam da maior importância para a decisão do caso dos autos. “Em primeiro lugar o regime jurídico-penal da crítica objectiva será idêntico quer resulte da apreciação cuidada e certeira de um perito e conhecedor quer traduza a mais indisfarçável manifestação de diletantismo ou mesmo de ignorância”(ibidem, pág. 236). Parafraseando o BGH: por princípio não tem significado saber se a critica é fundada ou não uma vez que o artigo 37º da Constituição da República protege também a crítica errada “Em segundo lugar o direito de crítica com este sentido e alcance não conhece limites quanto ao seu teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas. (…) O seu exercício legitima , por isso, o recurso às expressões mais agressivas e virulentas, mais carregadas (mesmo desproporcionadas de ironia e com efeitos mais demolidores sobre a obra ou prestação em apreço” (ibidem, pág, 236). Finalmente é hoje igualmente pacífico o entendimento que submete a actuação das instâncias públicas ao escrutínio do direito de crítica objectivo. O tempo em que as instâncias públicas deviam estar a coberto da crítica que só poderia abalar o seu prestígio e abalar a confiança indispensável à sua subsistência e desempenho são “tempi passati” * 5. É à luz destas considerações que deve ser analisado o caso dos autos, onde estão em causa as seguintes afirmações do arguido/recorrente: - “É por demais evidente que o sr. Presidente da Junta tem um “ pó” do caraças ao nosso presidente da Câmara (...); - “o envio da medalha é o complemento da anterior burrice do descerramento da lápide na inauguração da sede da junta, perpetuando uma baixa canalhice” - “Vá-se acomodando à realidade e veja se aprende a destrinçar o institucional do que não é, que mesmo para um insignificante mestre-escola de aldeia não deve ser muito difícil”. * §1. A expressão “É por demais evidente que o sr. Presidente da Junta tem um “pó” do caraças ao nosso presidente da Câmara (...) que a sentença também considerou difamatória, é, afinal, perfeitamente inócua.Di-lo o recorrente classificando-a de anódima . Di-lo igualmente o assistente quando refere que a mesma é “perfeitamnete inócua” embora alegue que a mesma ajuda a perceber melhor as motivações do crítico e sobretudo ajudou a identificar o assistente como sendo o visado pelo artigo, considerações que salvo o devido respeito nada adiantam para o fulcro da questão. Sejamos claros, “ter um pó do caraças” a alguém não é ofensiva da honra de quem quer que seja. Ter pó de alguém ou de alguma coisa é uma expressão popular relativamente recente que significa tão somente detestar alguém ou alguma coisa. É essa de resto como não podia deixar de ser a lição dos nossos melhores dicionários (cfr., v.g., Dicionário da língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, 2001, II volume, pág. 2885). “Do caraças”, quer dizer também em linguagem popular, muito grande, importante, impressionante (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2004, pág. 299) Por isso, quando o arguido referiu que o presidente da Junta “tem um pó do caraças” ao presidente da Câmara limitou-se a dizer que o primeiro detestava muito o segundo. * §2. Já a expressão - “o envio da medalha é o complemento da anterior burrice do descerramento da lápide na inauguração da sede da junta, perpetuando uma baixa canalhice”, merece outros desenvolvimentos. Entende o assistente que com essas expressões pretendeu o arguido que o primeiro tivera um comportamento digno de um burro, que se comportou com os piores canalhas e que, por conseguinte, o apelidou de burro e de canalha, essas sim expressões manifestamente ofensivas da honra devida a qualquer um. Não lhe assiste, porém, razão. Antes do mais e retomando a lição de Costa Andrade, diga-se que para o efeito em questão é totalmente irrelevante saber se foi ou não a Assembleia de freguesia quem deliberou não incluir o nome do presidente da Câmara na placa em questão ou enviar a medalha, se o assistente foi ou não o mero executor daquelas deliberações. Depois, como bem sublinha o recorrente, este não apelidou o assistente de burro ou de canalha. Classificou sim as acções políticas do envio da medalha e do descerramento da lápide como de “burrice” e “canalhice”, o que é coisa totalmente distinta. Nessa medida aquela critica deve reputar-se como atinente exclusivamente à actividade política do assistente, não se dirigindo à pessoa do assistente, cuja pessoa não foi desconsiderada. Por isso que - e socorremo-nos uma vez mais da lição de Costa Andrade - tal juízo caia já fora da tipicidade da incriminação. A forma como o arguido fez a crítica política não foi seguramente com polidez ou delicadeza, mas não pode considerar-se como atentatória da honra e consideração devidas ao assistente Citando Uhlitz “Quem quer participar no debate político através da crítica, não tem primeiro que pesar as suas palavras numa balança de ourives. Quem exagera e generaliza, quem para emprestar mais eficácia ao seu ponto de vista utiliza expressões desproporcionadas, rudes, carregadas grosseiras e indelicadas, ou quem no calor da discussão objectiva ou por excesso do seu temperamento faz subir o tom da sua voz, não tem que recear qualquer punição”(apud Costa Andrade, cit. pág. 236). * §3. Finalmente, resta-nos a apreciação da expressão - “Vá-se acomodando à realidade e veja se aprende a destrinçar o institucional do que não é, que mesmo para um insignificante mestre-escola de aldeia não deve ser muito difícil”. Também aqui o assistente considera que o arguido insinuou que por ser um “insignificante mestre de escola de aldeia” era uma pessoa intelectualmente diminuída, diminuindo-o publicamente no seu prestígio, na sua dignidade e na consideração profissional. Mas também aqui julgamos que o assistente não tem razão e que também neste ponto a sentença recorrida deve ser censurada. Não está em causa, o prestígio, a reputação e a grande consideração social que o assistente granjeou ao fim de trinta anos de dedicação ao ensino básico. Mas o que hoje se chama de ensino básico já se chamou ensino primário e o professor do ensino básico, que já foi professor primário, era, em tempos não muito longínquos, mestre-escola. Estamos em crer que nenhum professor do ensino básico se sentirá desconsiderado por ser chamado de mestre-escola, tal como nenhum sacerdote católico a prestar serviço numa aldeia recôndita se sentirá melindrado se for apelidado de cura de aldeia, assim como temos a certeza que nenhum juiz de círculo se sentirá maltratado se for chamado de corregedor. Insurge-se o assistente quanto à imagem do mestre-escola de aldeia tanto mais que se provou que como consequência do prestígio que granjeou, sinal dessa enorme consideração na comunidade escolar, foi durante muitos anos Director da Escola onde leccionou, e, desde que foram criados os agrupamentos escolares, foi eleito Presidente do Conselho Executivo de um agrupamento escolar denominado de “Olhos d’Água”, que abrange todas as escolas do ensino pré-escolar e todas as escolas primárias existentes nas freguesias de Caldas de V... (São Miguel), Infias, Tagilde e São Paio, do concelho de V..., funções que continua a desempenhar; Mas aprendamos a relativizar as coisas num mundo que há muito se transformou numa “aldeia global”. Quanto ao “insignificante”, afigura-se-nos que dizer-se de alguém que é um insignificante carpinteiro, médico, professor, advogado, juiz, etc, em princípio, o diminui na consideração que lhe é devida e, nessa medida, a sua honra e consideração sai beliscada. Mas, também aqui julgamos que a expressão não tem relevância penal uma vez que o ataque não é dirigido à pessoa do professor do ensino básico, mas ao político, presidente da junta de freguesia: no fundo a mensagem que o arguido pretende deixar vincada é apelar ao arguido, homem político, para aprender a distinguir o que é institucional do que não é, o que para ele assistente, professor primário e por isso com longa experiência no ensino de crianças, não deverá ser difícil de realizar. Daquelas palavras não pode de modo algum, extrair-se o sentido de que o assistente era uma pessoa intelectualmente diminuída. * 5. Em conclusão, estamos, indubitavelmente perante opiniões criticas, violentas, truculentas, indelicadas, que chocam, que ferem a sensibilidade, que incomodam e feriram a sensibilidade do assistente, mas importa não esquecer o contexto em que foram proferidas, no âmbito do combate político, sendo o assistente uma figura pública por desempenhar um cargo político (desde 1989 até fins de 2005, ininterruptamente, e por quatro mandatos, exerceu as funções de Presidente da Junta de Freguesia de S. João, do concelho de V...) e que como bem vincado no douto Ac. da Rel. do Porto de 28-6-2006 (proc. 0612206, rel. Borges Martins), “Na luta política pode considerar-se legítimo o uso de frases ou expressões que, no âmbito das relações privadas, seriam ofensivas”.Por tudo quanto foi referido, afigura-se-nos que a conduta do arguido não pode ser responsabilizada criminalmente. A este respeito julga-se importante referir que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem reiteradamente sublinhado, desde o seu acórdão de 7 de Dezembro de 1976 (caso Handsyde), o carácter essencial da liberdade de expressão numa sociedade democrática, que vale também para as informações e ideias que ferem, chocam ou inquietam já que além da substância das ideias e informações expressas, o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem também protege o seu modo de difusão pois assim o querem a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há sociedade democrática, e que os limites da crítica admissível são mais latos relativamente a um homem político do que para um simples cidadão. Embora o primeiro também beneficie da protecção do n.º 2 do artigo 10º, as exigências da sua reputação devem ser sopesadas com os interesses da discussão das questões políticas [cfr. Vincent Berger, Jurisprudence de la Cour Européenne Des Droits de L’Homme, 6ª ed, Sirey, 1998, págs.419-467, Convention Européenne des Droits de L’Homme, sob a dir. de Pettiti, Decaux e Imbert, Paris, Económica, 1995, págs.365-418, Drooghenbroeck, La Convention Européenne des Droits de L’Homme-Trois annés de jurisprudence (1999-2001), Bruxelas, Larcier, 2003, págs. 163-179, Jean Loup Charrier, Code de la Convention européenne des droits de l’Homme, ed. 2003-2004, Paris Litec, págs. 155-162; entre nós, Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, 1995, págs. 142-148 e Manuel António Lopes Rocha A liberdade de expressão como direito do homem (princípios e limites) in Sub Judice, n.º 15/16, Junho/Dezembro 1999, págs. 7-22]. Quer no caso Oberschlick contra a Áustria em que o conhecido político alemão e chefe do Land da Caríntia Jörg Haider se queixou de um jornalista que num artigo o apelidara de “imbecil” (Trottel), quer no caso Lopes Gomes da Silva contra Portugal (pode ver-se o respectivo acórdão e a anotação de Francisco Teixeira da Mota in Sub Judice, n.º 15/16, Junho/Dezembro 1999, págs. 85-92), em que o conhecido jornalista Vicente Jorge Silva fora condenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa por ter utilizado expressões relativas ao político Dr. Silva Resende, candidato à presidência da Câmara Municipal de Lisboa, tais como “grotesco”, “boçal” e “grosseiro” os quais foram considerados insultos que ultrapassavam os limites da liberdade de expressão, o TEDH concluiu pela violação do artigo 10º da Convenção pelas autoridades austríacas e pelas autoridades portuguesas, respectivamente, considerando nomeadamente que: ”O homem político expõe-se inevitavelmente e conscientemente a um controlo atento dos seus dizeres e gestos, tanto pelos jornalistas como pela massa dos cidadãos e deve mostrar uma maior tolerância, sobretudo quando faz declarações públicas que se prestam à crítica. Certamente tem direito a ver protegida a sua reputação, mesmo fora do quadro da sua vida privada, mas os imperativos desta protecção devem ser ponderados com o interesse da livre discussão das questões políticas, e as excepções à liberdade de expressão convidam a uma interpretação estreita.” Ressalvadas as devidas proporções, também aqui, no caso dos autos, não se nos afigura estarmos perante um ataque pessoal gratuito mas antes estamos perante “uma invectiva política que transborda com frequência para o plano pessoal: são esses os riscos do jogo político e do livre debate de ideias que constituem as garantias de uma sociedade democrática”. * III- Dispositivo.Em face do exposto acordam os juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, absolvendo o arguido da prática do crime de que vinha acusado e bem assim do pedido de indemnização civil que contra ele fora deduzido. * Custas cíveis pelo demandante. Honorários ao defensor oficioso de acordo com a tabela legal. * Guimarães, 30 de Outubro de 2006 |