Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
571/04-1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - As dificuldades económicas - sejam elas quais forem, e mesmo que sejam acompanhadas, como foi o caso, de sacrifício de património pessoal - não apagam o crime de abuso de confiança fiscal, pela simples razão de que ser empresário traz vantagens e riscos e este não desoneram do cumprimento de obrigações, seja perante os credores comuns, seja perante o Estado.
II - Tendo os arguidos tomado a opção de, perante a insuficiência de fundos, privilegiarem o pagamento da parte líquida dos salários aos trabalhadores e as despesas com a aquisição da matéria prima em ordem a permitir a manutenção da laboração da sociedade e, por consequência, não pagando o valor das contribuições que retiveram (pelo menos, contabilisticamente) dos salários ilíquidos e que estavam obrigados a entregar à Segurança Social, cometeram o crime que lhes foi imputado.
III - O facto de dizerem - e eventualmente provarem - que o dinheiro não chegava para satisfazerem aquela obrigação legal nada tem a ver com a comissão ou não do crime, funcionando apenas, como circunstância para efeitos de escolha e medida da pena.
IV - Enquanto socialmente, por vezes, o infractor fiscal, que o é apenas por razões conjunturais, chega até a ser desculpabilizado e outras vezes, como já alguém disse, “a sua omissão ou fraude é antes vista como uma manifestação de inteligência e um prémio”, no campo do direito, as coisas têm uma visão e consequências bem diferentes, pois a ele subjazem os valores que tornam as condutas tipicamente censuráveis, tudo sem prejuízo da consideração das particularidades de cada caso concreto.
V - O Estado, também tem que se consignar, não está isento de críticas quanto aos antecedentes que o levaram a ter que criminalizar estas condutas nem sobre os meios ao seu dispor para evitar que a liberdade das pessoas seja atingida, pois colabora com os próprios prevaricadores para se proteger de conflitos sociais com repercussões políticas negativas.
VI – Com efeito, nos casos em que é o empresário a financiar-se com os impostos que ao Estado pertencem, este, para evitar conflitos sociais mediatizados, protela a sua acção, por um lado, na esperança de os mecanismos económicos lhe facultarem a cobrança e, por outro, com a garantia de que o processo crime e a ameaça da prisão lhe darão (quase) sempre ganho de causa.
VII - Os crimes em apreço são delitos fiscais, que vinham previstos no Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, designado por “Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras” e o actual regime, constante da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, designado por “Regime Geral das Infracções Tributárias”, mantém a mesma classificação típica, precisando, no artº 1º, al. d), que se aplica às infracções das normas reguladoras das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social...
VIII - É certo que em ambos os regimes há inserção sistemática e títulos diferentes, mas tal não significa que, de acordo com os princípios gerais, ambas as condutas típicas não sejam infracções fiscais e apenas para efeitos de tipicidade se justificando as diferenças.
IX - Por seu lado, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec.-Lei 398/98, de 17/12, e que se aplica às relações jurídico-tributárias, estabelece no seu artº 1º, nº 3 que “integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos...” e no artº 3º, nº 2 que “os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.
X - Sendo, pois, infracções fiscais, exclui-se a aplicação da citada Lei de Amnistia, mas, mesmo que assim não fosse, nunca os factos integradores da continuação criminosa podiam autonomizar-se para aquele efeito, pois ocorreu a execução de um mesmo e único projecto criminoso, o que significa que se cometeu só um crime.
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Braga – 1º Juízo Criminal – Pº nº 58/02.8TABRG

ARGUIDOS
F…;
S…; e
B...

DEMANDANTE CIVIL
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de Braga.

DEMANDADOS CIVIS
Os arguidos.

RECORRENTE
A arguida S….

RECORRIDO
O Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO
No Tribunal recorrido, os arguidos foram acusados, os dois primeiros, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 9.º, n.º 2, 27.º-B, 24.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Dec.-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro (RJIFNA), com referência ao art. 5.º, n.ºs 2 e 3 do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, art. 18.º do Dec.-Lei n.º 140-D/809, de 14 de Junho e artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do Cód. Penal, actualmente previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 12.º, n.º 2, 105.º, 107.º do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), com referência ao art. 5.º, n.ºs 2 e 3 do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, art. 18.º do Dec.-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho e artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do Cód. Penal.
A arguida B… foi acusada do cometimento do mesmo crime, nos termos dos artigos 7.º e 9.º do RJIFNA e, actualmente, nos artigos 7.º e 12.º, n.º 2 do RGIT.
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O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deduziu pedido civil de indemnização contra os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 58.904,78 (cinquenta e oito mil novecentos e quatro euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal, os já vencidos no montante de € 49.050,48 e os vincendos até integral pagamento.

A final, foi proferida a seguinte decisão:
CONDENO os arguidos F… e S… pela prática em co-autoria de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, do tipo previsto e punível pelo artigo 107º n.º1 e 105º n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, 30º n.º 2 e 79º do Cód.Penal, na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos e seis meses, subordinada à condição de pagarem à Segurança Social, no prazo de quatro anos, a quantia global correspondente às contribuições em dívida e acréscimos legais.

CONDENO a arguida “B…”, pela prática do mesmo crime e nos termos do artigo 7º do R.G.I.T., na pena de a pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 20,00 (vinte euros).

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Julgo totalmente procedente o pedido civil e em consequência condeno os demandados a pagar solidariamente ao demandante a quantia de € 58.904,78 (cinquenta e oito mil novecentos e quatro euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora calculados desde o 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições discriminadas na matéria de facto provada dizem respeito, à taxa legal prevista no artigo 3º nº 1 do Decreto-lei 73/99 de 16.03, até integral pagamento.

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É dessa decisão que vem interposto o presente recurso, no qual a arguida S… reclama alteração de certa matéria de facto; diz que, com as respectivas consequências na continuação criminosa e na escolha e medida da pena, estão amnistiados todos os crimes imputados relativos a contribuições de valor inferior a 250.000$00 e bem assim que, nos termos do artº 62º, nºs 2 e 3 da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, estão prescritas todas as contribuições anteriores a Março de 1997, reduzindo-se a indemnização civil a 5.194.743$00 (€ 25.911,27).
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FACTOS PROVADOS
Ipsis verbis, tal decisão assentou na seguinte matéria de facto:
A arguida B… tem por objecto o fabrico e comércio de carteiras, malas e marroquinaria.
Os arguidos F… e S… desempenharam as funções de sócios-gerentes daquela sociedade, desde 1995 a 1999, exercendo em conjunto a gestão e administração da empresa.
A sociedade arguida encontrava-se legalmente obrigada a deduzir e entregar a cotização de 11% dos salários dos seus trabalhadores dependentes, a título de contribuição para a Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições diziam respeito.
No âmbito das suas funções de gerentes da arguida B…, os arguidos F… e S… decidiam da afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações, sendo responsáveis pelo desconto das contribuições devidas à Segurança Social no montante dos salários pagos aos trabalhadores, bem como pelo preenchimento e envio mensal, aos Serviços da Segurança Social, das folhas de remunerações pagas no mês anterior aos trabalhadores da empresa.
No cumprimento de tal obrigação remeteram regularmente as folhas de remunerações relativas aos meses de Junho a Agosto 1995, Novembro de 1995 a Janeiro de 1999 inclusive, e procederam no mesmo período à retenção das quantias devidas a título de contribuições à Segurança Social.
Porém, não entregaram à Segurança Social o montante dessas contribuições no prazo legal e não regularizaram a situação nos noventa dias subsequentes, mantendo-se em dívida as contribuições.
Assim, tendo deduzido às remunerações pagas aos seus trabalhadores o montante relativo às contribuições devidas à Segurança Social, os arguidos não efectuaram a sua entrega, nos meses e valores a seguir discriminados:
- (…).
Todos estes valores que ascendem à quantia global de 58.904,78 (Esc. 11.809.347$00) pertenciam aos cofres do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quem deveriam ter sido entregues.

Das declarações de rendimentos IRC, modelo 22, da arguida sociedade resulta que no ano de 1995:

- realizou vendas de produtos e prestações de serviços no valor de € 967.690,63 (Esc. 184.746.933$00);
- apresentou uma despesa de fornecimentos e serviços externos no valor de € 151.008,80 (Esc. 30.274.564$00);
- apresentou custos com o pessoal que ascendiam a € 249.383,89 (Esc. 49.996.981$00), sendo € 21.711,97 (Esc. 4.352.865$00) de remunerações pagas aos órgãos estatutários;
- apresentou disponibilidades (depósitos bancários e caixa) no montante de € 42.039,83 (Esc. 8.428.229$00);
- efectuou compras no montante de € 349.190,91 (Esc. 70.006.492$00).
E no ano de 1996:
- realizou vendas de produtos e prestações de serviços no valor de € 486.118,67 (Esc. 97.458.045$00);
- apresentou uma despesa de fornecimentos e serviços externos no valor de € 97.698,31 (Esc. 19.568.753$00);
- apresentou custos com o pessoal que ascendiam a € 169.594,63 (34.000.671$00), sendo € 17.672,47 (Esc. 3.543.012$00) de remunerações pagas aos órgãos estatutários;
- apresentou disponibilidades (depósitos bancários e caixa) no montante de € 89.024,16 (Esc. 17.847.742$00);
- efectuou compras no montante de € 255.857,52 (Esc. 51.294.829$00).
Todavia e apesar do conteúdo de tais declarações, a sociedade arguida atravessou dificuldades financeiras no período em que eram devidas as supra referidas contribuições à Segurança Social, dificuldades que se revelaram pelos anos de 1991 e 1992, agravando-se progressivamente nos anos seguintes, devido à crise gerada pela concorrência de empresas sediadas no estrangeiro, que introduziam no mercado nacional os produtos comercializados pela arguida a preços mais baixos, o que determinou uma diminuição no volume de vendas desta e dificuldades na cobrança dos seus créditos a clientes.
Perante a descrita situação económico-financeira da empresa, os arguidos F… e S… empenharam-se em manter a laboração da empresa, satisfazendo com prioridade o pagamento dos salários aos trabalhadores, cujo número foram reduzindo, suportando as despesas correntes e pagando a fornecedores. Para tanto utilizaram as quantias descontadas nos salários dos trabalhadores da empresa e devidas à Segurança Social e chegaram a recorrer a empréstimos junto de amigos, além do seu património pessoal.
Agiram os arguidos F… e S… livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito concretizado de se apropriarem, em proveito da sociedade que geriam das aludidas cotizações que sabiam ser devidas à Segurança Social e de que eram meros depositários, afectando as respectivas quantias à satisfação de compromissos da empresa por conta da qual agiam, designadamente às supra referidas despesas correntes e necessárias para manter a laboração da empresa.
Sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei, actuaram durante o período de tempo supra indicado confiando na impunidade das suas condutas por falta de fiscalização dos serviços competentes.
A sociedade arguida veio a cessar a laboração nos primeiros meses do ano de 1999.
A arguida S… não tem antecedentes criminais.
Actualmente dedica-se em nome individual ao comércio de artigos de pele, prevendo a cessação de tal actividade para o final do ano, por falta de viabilidade económica do negócio.
O arguido F… é gerente de uma empresa de publicidade, tendo ao seu serviço dois trabalhadores.
Tem três filhos menores.
Sofreu uma condenação em pena de multa, em Junho de 2002, pela prática do crime de difamação agravada.

*
MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
São as seguintes as conclusões do recurso:
1. A recorrente considera que foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto:
- os Arguidos procederam no mesmo período à retenção das quantias devidas a título de contribuição à Segurança Social", e, "tendo deduzido às remunerações pagas aos seus trabalhadores o montante relativo às contribuições devidas Segurança Social [ ..] não efectuaram a sua entrega", e
"utilizaram as quantias descontadas nos salários dos trabalhadores da empresa", agindo com o "propósito concretizado de se apropriarem, em proveito da sociedade que geriam das cotizações que sabiam ser devidas à Segurança Social e de que eram meros depositários, afectando os respectivas quantias à satisfação de compromissos da empresa por conta da qual agiam".
2. Impõe-se considerar tais factos como não provados e, pelo contrário, dar-se por assente que
- durante o período considerado nos autos, a empresa B… de que a Arguida era co-gerente, não dispunha de meios económicos e financeiros suficientes sequer paro pagar os salários do seus trabalhadores, muito menos para suportar as contribuições devidas à Segurança Social:
- a Recorrente e o seu irmão e co-arguido F… dispuseram de todo o seu património pessoal, incluindo as suas próprias casas de habitação, e contraíram empréstimos de milhares de contos, que ainda não solveram, para pagarem os salários líquidos dos trabalhadores da empresa.
3. A prova destes últimos factos e a negação dos primeiros resulta, além do mais, dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas …,
4. depoimentos esses que estão gravados nos locais assinalados acima e de que foram transcritos excertos significativos, sem prejuízo da respectiva transcrição integral, que deve ser feita pela Secretaria (Assento STJ nº 2/2003, publicado no DR I Série-A, de 30JaAN03), sob pena de interpretação inconstitucional da norma contida no nº 2 do artº 101º e na parte final do nº 4 do artº 412º, violadora do disposto no nº 1 do artº 20º e no nº 1 do artº 32º CRPP, até porque a Recorrente não dispõe de meios económicos que lhe permitam custear essa transcrição.
5. Ao decidir de modo diverso, a douta sentença ofendeu a regra ínsita no artº 127º.

SEM PRESCINDIR
6. Os crimes contra a Segurança Social não são delitos fiscais, pelo que estão abrangidos pela amnistia da al. d) doa rtº 7º da Lei 29/99, de 12 de Maio.
7. Por força do disposto nos artºs 24º, nº 4 e 27º-B do RJIFNA todos os crimes imputados à recorrente relativos a contribuições de valor inferior a 250.000$00, terão de ser considerados amnistiados, sob pena de violação do disposto nos artºs 127º e 128º, nº 2 CP,
8. pelo que não podem tais crimes ser considerados para efeitos de integrarem a continuação criminosa e para escolha da medida da pena aplicável à Recorrente.
9. Também pelo facto de o conjunto dos crimes da continuação sofrer, por essa via, uma diminuição expressiva, mas sobretudo devido às circunstâncias de recorte excepcional que rodearam a conduta imputada aos Arguidos (reflectidos nos factos descritos no antecedente nº 2 destas conclusões), que exprimem uma diminuição muito acentuada da culpa da Recorrente e têm de qualificar-se como atenuação especial, e ainda por ser manifesto (até pelo encerramento da empresa) que a pena de prisão não é necessária, no caso, para assegurar as finalidades da punição,
10. face ao disposto nos artºs 24º, nº 1 do RJIFNA (a pena aplicável não é superior a três anos de prisão), e nos artºs 70º, 73º, 1, d) e 79º CP, sempre se imporia que à Recorrente fosse aplicável tão só uma pena de multa não superior ao valor da prestação correspondente à conduta mais gravosa da continuação criminosa, ou seja, não superior a 647.798$00 (contribuições de Julho de 1995).
11. Face ao disposto no artº 63º, nºs 2 e 3, da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, todas as contribuições referidas nos autos e anteriores a Março de 1997 estão prescritas para efeitos de cobrança fiscal,
12. de onde resulta que, na parte relativa a essas contribuições, o pedido de indemnização civil formulado pela Demandante e Assistente devia ter sido julgado improcedente, reduzindo-se a quantia arbitrada ao montante de Esc: 5.194.743$00 (25.911,27 euros),
13.mais resultando que, na hipótese (que, embora absurda, tem de ser equacionada por descer de ofício) de vir a manter-se a condenação da recorrente em pena de prisão suspensa sob condição de pagamento das contribuições em dívida, esta não deve ter uma expressão numérica superior a tal montante.
14. Ao decidir de modo diverso, a douta sentença impugnada violou todos os preceitos referidos nestas conclusões.
*
RESPOSTA
O Ministério Público, na 1ª instância, responde ao recurso para dizer que não há qualquer erro de julgamento da matéria de facto e, quanto ao direito, que nenhuma razão assiste à recorrente.
Diz assim:
Foi a arguida S… condenada nestes autos na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, subordinada à condição de pagar à Administração Fiscal, no mesmo prazo, a quantia global correspondente às prestações tributárias em dívida e acréscimos legais, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada p.p. pelos artºs 107º nº 1 e 105° nº 1 do RGIT e artºs 30° nº 2 e 79° do C.P.
Não se conformando com a mesma veio dela veio interpor recurso, pugnando pela sua absolvição e alegando, em síntese, que foi mal apreciada e julgada a matéria de facto dada como assente.
Por outro lado e assim não se entendendo alega, ainda, que não deve ser---lhe aplicada pena de prisão mas tão só de multa correspondente ao crime mais grave integrado na continuação criminosa e, nesta última hipótese, várias das condutas integradas nessa continuação terão que ser consideradas amnistiadas pela lei 29/99 de 12/05.
***
Na discordância desta argumentação baseamos as presentes contra-alegações.
Dir-se-à, pois, que resulta definitivamente assente a matéria de facto que a sentença reproduz e é a essa luz que terá de ser analisada a pretensão da arguida.

Ora a sua linha de argumentação é já recorrente.
Senão vejamos: diferentemente da formulação anterior do preceito que aludia a tal crime, e que se bastava com a mera não entrega, total ou parcial da prestação tributária deduzida, desde que o agente tivesse a intenção de obter para si ou para outrém vantagem patrimonial indevida, com as alterações introduzidas pelo actual regime, aquela não entrega terá que ser acompanhada ou seguida da apropriação ou integração da(s) aludida(s) quantias no património do agente. Actualmente este é um crime de resultado que consistirá na efectivação de um descaminho de prestações correspondentes a créditos tributários.
No caso vertente ficou provado que a primeira arguida procedeu à retenção das quantias devidas a título de contribuição à Segurança Social e tendo deduzido às remunerações pagas aos seus trabalhadores o montante relativo a essas contribuições não efectuou a sua entrega a quem tais montantes eram devidos, agindo com o propósito concretizado de delas se apropriar, em proveito da sociedade que geria, das quais era mera depositária, afectando-as à satisfação de compromissos da empresa por conta da qual agia.
Ora entende a recorrente que esta matéria considerada provada contraria a prova produzida em audiência porquanto, tal como resulta dos depoimentos que a que aqui nos escusamos de repetir, durante o período em que essas contribuições não foram entregues a arguida não dispunha de meios económicos e financeiros suficientes quer para pagar salários, quer para suportar as contribuições em causa, tendo inclusive, disposto do seu património pessoal, incuindo casa de habitação e contraído empréstimos, ainda não solvidos, para pagar os salários líquidos dos trabalhadores da empresa.
Ora também a decisão sob censura o refere quando afirma que a arguida chegou a recorrer a empréstimos junto de amigos além do seu património pessoal. Entende a recorrente que numa situação como a desenhada nos depoimentos gravados seria absurdo falar-se em retenção e apropriação das contribuições devidas à Segurança Social.
À luz da legislação em vigor o gerente que utilize voluntariamente, na sua empresa, os valores por si recebidos, a título de contribuições para a Segurança Social, está a apropriar-se dos mesmos, ainda que nenhum benefício retire em termos pessoais. Tal apropriação ocorre quando, no momento em que deveria entregá-los, não o faz, independentemente de tal ter implicado um efectivo enriquecimento pessoal ou que esses valores tenham sido utilizados em proveito da empresa que gere. Assim a apropriação é um acto que se consuma na utilização desses valores para fim diverso daquele a que se destinam, seja qual for esse destino.
Certo é que as motivações da recorrente fundam-se exclusivamente nas grandes dificuldades financeiras que a empresa gerida atravessava nunca referindo que os montantes em causa nestes autos não foram retidos.
Ora em face da matéria dada como provada na sentença em crise e que não se encontra contraditada pela prova produzida em audiência, é obvio que a empresa gerida pela arguida era mera depositária das quantias tributárias recebidas e que, após cobradas, deveriam ter sido entregues à Administração Fiscal e não serem, como foram, desviadas desse fim e utilizadas para satisfação de compromissos da empresa, fossem eles quais fossem.
E perante isto dificilmente se poderia argumentar não ter havido apropriação das referidas quantias, as quais não faziam parte do património activo da empresa da arguida.
Deixando de lhes dar o destino devido e afectando tais quantias a fim diverso houve efectiva apropriação dessas mesmas quantias e portanto verificado o elemento subjectivo do tipo legal em presença, caindo por terra a argumentação da recorrente.

***-
No que respeita à discordância manifestada quanto à não aplicação da Lei da Amnistia às condutas integradoras da continuação criminosa afigura--se-nos tal asserção comp1etamente destituída de fundamento.
Dispõe o artº 30º nº 2 do C.P. que "constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
Assim e no que concerne aos factos em presença provou-se que a arguida atravessou dificuldades económicas e financeiras que não lhe permitiram o pagamento dos débitos relativos à Segurança Social, e que esses valores vieram a ser afectados à satisfação de compromissos da empresa por conta da qual agia.
Ora esta situação de carácter permanente e o facto de não ter havido fiscalização até 1999, implicam que todas as resoluções criminosas tenham sido tomadas no quadro da mesma situação exterior de crise e com repetida “queda em tentação”, sempre em momentos temporais seguidos ou próximos dentro da mesma linha psicológica de actuação.
Como bem refere o Acórdão da Relação do Porto (pub. in htpp//www.dgsi.pt/jtrp.nsf - 18/04/2001) "todos os actos parcelares apenas representam a realização sucessiva de um todo, unitariamente querido”.
Ainda citando Teresa Beleza, in Direito penal, II, pág. 613 "a prática do primeiro acto favoreceu a decisão sucessiva em relação à continuação porque há um certo circunstancialismo externo que facilitou essa sucessiva reiteração de uma acção idêntica. Esse circunstancialismo externo, na medida em que facilita o sucessivo "cair em tentação”, se quiserem, do agente dos crimes, significa que, na medida em que há essa facilitação, a pessoa é menos censurável por ter ido sucessivamente sucumbindo à tentação".
Assim sendo, isto é, encarando a factualidade descrita como integrando uma continuação criminosa e, por isso, a execução de um mesmo e único projecto criminoso, tal significa que se cometeu só um crime.
E assim cai por terra a pretensão da recorrente de fazer aplicar a Lei da Amnistia a qualquer das condutas integradoras do projecto criminoso que apenas ganham autonomia no que respeita aos critérios de punição - cfr. art.º 79° do C.P.
Com efeito o crime inicia-se com a primeira e termina com a última conduta integradora da continuação não sendo, quanto a nós, possível desligar as condutas que o integram para fazer incidir sobre elas dispositivos legais que só poderão incidir sobre crimes autónomos.
E assim sendo não pode obviamente o conjunto de condutas criminosas integradoras da continuação sofrer, por essa via - a da sua autonomização - uma "diminuição expressiva" que faça alterar a escolha e medida da pena.
Discorda-se, pois, da argumentação apresentada.
Acresce que o crime de abuso de confiança fiscal é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias nos termos do artº 105º do RGIT, impondo-se escolher entre uma pena detentiva e não detentiva de liberdade e fundamentar tal escolha.

Ora apesar de, por um lado, não estarmos perante aquilo que se considera grande criminalidade e, por outro, de se assumir a superioridade politico-criminal da multa no combate à pequena e média criminalidade, o certo é que este ramo do direito não pode actualmente ser visto numa perspectiva redutora já que ao sistema fiscal incumbe, não só arrecadar receitas mas também e através desse meio, realizar objectivos de justiça distributiva, uma das formas de se alcançar justiça social.
Assim sendo a opção por pena detentiva faz parte da eticização do direito penal fiscal e será a forma mais correcta de, atentas as exigências de prevenção geral de integração, promover a conscientização social daquela etcização a alcançar os feitos socializadores da pena.
Bem andou, por isso, a Mma Juiz "a quo" ao escolher uma pena detentiva e suspender a sua execução condicionada ao pagamento da totalidade da prestação tributária em falta, como aliás impõe o artº 14º do RGIT, repondo-se, assim, a verdade fiscal e subsistindo, apenas, a ameaça da pena.

*
PARECER
Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu o seguinte parecer:
A - Inconformada veio S… interpor recurso da douta sentença de fls. 418 a 435 que a condenou pela prática em co-autoria de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, do tipo previsto e punível pelo artigo 107° n.º 1 e 105° n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, 30° n.º 2 e 79° do Cód. Penal, na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos e seis meses, subordinada à condição de pagar à Segurança Social, no prazo de quatro anos, a quantia global correspondente às contribuições em dívida e acréscimos legais.

B - Alega tanto em matéria de facto e de direito, nos termos das suas conclusões de fls.450v. a 452, pretendendo que:
1 - Em matéria de facto, foi incorrectamente dado como provado que:
- os Arguidos procederam no mesmo período à retenção das quantias devidas a título de contribuição à Segurança Social", e, "tendo deduzido às remunerações pagas aos seus trabalhadores o montante relativo às contribuições devidas Segurança Social [ ..] não efectuaram a sua entrega", e
"utilizaram as quantias descontadas nos salários dos trabalhadores da empresa", agindo com o "propósito concretizado de se apropriarem, em proveito da sociedade que geriam das cotizações que sabiam ser devidas à Segurança Social e de que eram meros depositários, afectando os respectivas quantias à satisfação de compromissos da empresa por conta da qual agiam".
Por outro lado, considera que deveria ter sido dado como provado que:
- durante o período considerado nos autos, a empresa ANTÓNIO SAMPAIO LOPES FILHOS, Lda de que a Arguida era co-gerente, não dispunha de meios económicos e financeiros suficientes sequer paro pagar os salários do seus trabalhadores, muito menos para suportar as contribuições devidas à Segurança Social:
- a Recorrente e o seu irmão e co-arguido JOSÉ LUÍS dispuseram de todo o seu património pessoal, incluindo as suas próprias casas de habitação, e contraíram empréstimos de milhares de contos, que ainda não solveram, para pagarem os salários líquidos dos trabalhadores da empresa.
2 - Em matéria de direito,
para além de pretender retirar diversas conclusões na sequência do entendimento de que os crimes contra .a Segurança Social não deverem ser considerados como delitos fiscais, pelo que se mostrariam abrangidos pela amnistia da al. d) do artº 7° da Lei 29/99, de 12 de Maio,
sempre se imporia que à Recorrente fosse aplicável tão só uma pena de multa não superior ao valor da prestação correspondente à conduta mais gravosa da continuação criminosa, ou seja, não superior a 647.798$00 (contribuições de Julho de 1995).
C - Na sua resposta à motivação do recurso da arguida, a Ex.ma Magistrada do Mº Pº na 1ª instância, após ter abordado especificada e criteriosamente todas estas questões,
pronunciou-se, no sentido da integral manutenção do julgado.
D - Pela nossa parte e modesta opinião, estamos essencialmente de acordo com a posição do Mº Pº na 1ª instância, deixada a excepção a que nos referiremos mais abaixo.
1 - Quanto à matéria de facto, não pensamos que as críticas da recorrente possam proceder, já que:
- as alegadas dificuldades económico-financeiras da firma foram devidamente dadas como provadas na douta sentença recorrida, conf. fls. 423 e 424:
Todavia e apesar do conteúdo de tais declarações, a sociedade arguida atravessou dificuldades financeiras no período em que eram devidas as supra referidas contribuições à Segurança Social, dificuldades que se revelaram pelos anos de 1991 e 1992, agravando-se progressivamente nos anos seguintes devido à crise gerada pela concorrência de empresas sediadas no estrangeiro, que introduziam no mercado nacional os produtos comercializados pela arguida a preços mais baixos, o que determinou uma diminuição no volume de vendas desta e dificuldades na cobrança dos seus créditos a clientes.
Perante a descrita situação económico-financeira da empresa, os arguidos José Luís Lopes e Aurora Vale empenharam-se em manter a laboração da empresa, satisfazendo com prioridade o pagamento dos salários aos trabalhadores, cujo numero foram reduzindo, suportando as despesas correntes e pagando a fornecedores. Para tanto utilizaram as quantias descontadas nos salários dos trabalhadores da empresa e devidas à Segurança Social e chegaram a recorrer a empréstimos junto de amigos, além do seu património pessoal.
- sendo certo, no entanto que, como nos parece evidente, não são, naturalmente, impeditivas, aquelas dificuldades, da verificação das não entregas das importâncias devidas à segurança social,
as quais, logo de seguida a douta sentença dá como provadas, e que como muito bem refere, devem ser consideradas mesmo apenas se revistam de carácter contabilístico,
pois que, desde logo se verifica um efectivo e concreto beneficio da firma com a sua inclusão como custos contabilizados.
2 - No que diz respeito ao pedido de parcial abrangência da amnistia da al. d) do artº 7° da Lei 29/99, de 12 de Maio, pelo facto de os crimes contra a Segurança Social não deverem ser considerados como delitos fiscais,
afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente pelo simples facto da verificação da continuação criminosa,
devendo, como bem refere o Mº Pº na sua resposta considerar-se que o crime se inicia com a primeira e termina com a última conduta integradora da continuação não sendo, (. . . ) possível desligar as condutas que o integram para fazer incidir sobre elas dispositivos legais que só poderão incidir sobre crimes autónomos.
Nesse sentido os seguintes acórdãos do STJ: (recolhidos via internet http:/www .cidadevirtual.ot/sti/ . actualmente, http:/ /www .sti.pt ):
ACST J 29.06.2000, Proc. n.º 121/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves, Costa Pereira, Abranches Martins.

II - As leis de amnistia, sendo esta, como é, uma figura de excepção, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, isto é, sem ampliações ou restrições que nelas não venham inequivocamente expressas.
III - Tratando-se de crime na forma continuada, para a efectivação das citadas medidas de clemência, deverá levar-se em conta a data do último acto praticado pelo agente que se mostre integrado na continuação.
ACSTJ 27-05-2002, Proc. n.º 2375/02 - 3.8 Secção Armando Leandro {relator), Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins.
VIII - Considerado existente um único crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, perdem autonomia, para efeitos de contagem prazo de prescrição do procedimento criminal, os factos anteriores, só começando a correr esse prazo desde o dia da prática do último acta (art. 118.º, n.º 2, al. b), do CP182).

2 - No que diz respeito à questão da medida e espécie de pena aplicada à arguida recorrente, afigura-se-nos que lhe assistirá alguma razão, pela seguinte ordem de razões:
a - Em primeiro lugar, ao nível da culpa, as alegadas e dadas como provadas dificuldades económicas da empresa são indiciadoras de uma diminuição da intensidade do dolo,
dada a evidente pressão que sobre a recorrente teria de exercer uma gestão problemática da firma, naturalmente tentadora à não entrega das importâncias descontadas nos salários dos trabalhadores.
b - Em segundo lugar a não muito elevada ilicitude que deverá, efectivamente, ser balizada em função dos 647 798$00 correspondentes à prestação mais elevada não entregue,
sendo efectivamente esse o verdadeiro efeito útil da consideração da existência de crime continuado.
C - Finalmente, a ausência de antecedentes criminais da recorrente, associada aos não elevados níveis de culpa e de ilicitude,
serão, de facto, no nosso modesto ponto de vista, justificação bastante para a aplicação ou apenas de uma pena multa, ou, quando muito de uma pena de prisão consideravelmente mais reduzida do que aquela que foi encontrada pela douta sentença recorrida.
Assim, somos de parecer que o recurso apenas merecerá provimento parcial, no sentido indicado da alteração da pena imposta à arguida.

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PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.
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QUESTÕES A DECIDIR
Da economia das conclusões importa saber-se:
1 – Se a indicada matéria de facto foi incorrectamente julgada;
2 – Se os crimes contra a segurança social estão abrangidos pela Lei de Amnistia nº 29/99 e, no caso concreto, todos aqueles que se referem a contribuições inferiores a 250.000$00;
3 – Se, ocorrendo a amnistia reclamada, a continuação criminosa remanescente, atentas as demais circunstâncias, justifica a aplicação da simples pena de multa e não superior à conduta mais gravosa da continuação criminosa, ou seja, não superior a 647.798$00; e, por fim,
4 – Se, nos termos do artº 62º, nºs 2 e 3 da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, estão prescritas as contribuições vencidas até Março de 1997, reduzindo-se a indemnização a 5.194.743$00.
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FUNDAMENTAÇÃO

Como se disse, a recorrente impugna a acima descrita matéria de facto, querendo que se desse como não provado que “os Arguidos procederam no mesmo período à retenção das quantias devidas a título de contribuição à Segurança Social", e, "tendo deduzido às remunerações pagas aos seus trabalhadores o montante relativo às contribuições devidas Segurança Social [ ..] não efectuaram a sua entrega", e que"utilizaram as quantias descontadas nos salários dos trabalhadores da empresa", agindo com o "propósito concretizado de se apropriarem, em proveito da sociedade que geriam das cotizações que sabiam ser devidas à Segurança Social e de que eram meros depositários, afectando os respectivas quantias à satisfação de compromissos da empresa por conta da qual agiam".
Por outro lado, entende que deveria ter sido dado como provado que “durante o período considerado nos autos, a empresa B… de que a Arguida era co-gerente, não dispunha de meios económicos e financeiros suficientes sequer paro pagar os salários do seus trabalhadores, muito menos para suportar as contribuições devidas à Segurança Social” e que “a Recorrente e o seu irmão e co-arguido F… dispuseram de todo o seu património pessoal, incluindo as suas próprias casas de habitação, e contraíram empréstimos de milhares de contos, que ainda não solveram, para pagarem os salários líquidos dos trabalhadores da empresa”.
Para o efeito, a recorrente limita-se a transcrever excertos dos depoimentos de algumas testemunhas e daí conclui que houve erro de julgamento.
Como diz a Digna Procuradora da República-Adjunta, a tese da recorrente ...é já recorrente!
As dificuldades económicas - sejam elas quais forem, e mesmo que sejam acompanhadas, como foi o caso, de sacrifício de património pessoal - não apagam o crime, pela simples razão de que ser empresário traz vantagens e riscos e este não desoneram do cumprimento de obrigações, seja perante os credores comuns, seja perante o Estado.
Com a empresa tecnicamente falida, a preocupação central dos arguidos foi a de irem suportando o pagamento das despesas essenciais ao prosseguimento da actividade de produção e à tentativa de preservação dos postos de trabalho.

Para o efeito, tomaram a opção de, perante a insuficiência de fundos, privilegiarem o pagamento da parte líquida dos salários aos trabalhadores e as despesas com a aquisição da matéria prima em ordem a permitir a manutenção da laboração da sociedade e, por consequência, não pagando o valor das contribuições que retiveram (pelo menos, contabilisticamente) dos salários ilíquidos e que estavam obrigados a entregar à Segurança Social. Ou seja: cometeram o crime que lhes foi imputado.
Em termos de tipicidade, todos os elementos obtêm integração plena e, aliás, os arguidos nem isso discutem.
O que eles pretendem dizer é que o dinheiro não chegava para satisfazerem aquela obrigação legal, mas isso nada tem a ver com a comissão ou não do crime, funcionando apenas, como circunstância para efeitos de escolha e medida da pena.
A tese suscitada pela recorrente é totalmente inconsequente e apenas reflecte enorme imprecisão de conceitos e confusão entre uma certa visão social das coisas e o Direito.
Socialmente, por vezes, o infractor fiscal, que o é apenas por razões conjunturais, chega até a ser desculpabilizado; outras vezes, como já alguém disse, “a sua omissão ou fraude é antes vista como uma manifestação de inteligência e um prémio”.
No campo do direito, as coisas têm uma visão e consequências bem diferentes, pois a ele subjazem os valores que tornam as condutas tipicamente censuráveis, tudo sem prejuízo da consideração das particularidades de cada caso concreto.
O que poderá discutir-se, mesmo do ponto de vista da sua (des)conformidade constitucional, é a elevação de tais condutas à categoria de crimes - Sobre este tema, cf. Alcindo Ferreira dos Reis, O Crime de Abuso de Confiança Fiscal (ou a razão do Estado contra a razão da verdade?). e se, por consequência, não bastariam outras formas de controle por meios não criminais - Sobre estas questões, cf. Figueiredo Dias, Estudos de Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, I, BFD, 806 e ss.; “O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 323; Costa Andrade, O Novo Código Penal e a Moderna Criminologia, CEJ, 1983, nota 34, pág. 228; José de Sousa e Brito, Estudos sobre a Constituição, 2º vol., pág. 218 e Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., 1999, pág. 876..
Estas questões, contudo, desde que não se lobrigue qualquer inconstitucionalidade, não cabem ser discutidas nesta sede, mas sempre se acrescenta que se compreende e aceita a legitimidade do Estado quanto à necessidade de criminalização de condutas como a aqui em causa, à qual subjazem os fenómenos da fraude e da evasão fiscais. Esta reacção estatal, em nome da protecção das condições sociais indispensáveis ao viver comunitário, podem, até, ser apenas de validade histórica temporalmente delimitada, mas no momento actual ajusta-se aos valores sociais dominantes e aos fins que ao Estado cabe prosseguir.
O Estado, também tem que se consignar, não está isento de críticas quanto aos antecedentes que o levaram a ter que criminalizar estas condutas nem sobre os meios ao seu dispor para evitar que a liberdade das pessoas seja atingida, pois colabora com os próprios prevaricadores para se proteger de conflitos sociais com repercussões políticas negativas.
No jogo político-económico, o Estado é um dos parceiros, mas, relativamente aos demais jogadores, dispõe de um trunfo severo e decisivo: a prisão.
É inquestionável que os empresários que não entregam as prestações tributárias devidas, ficam com elas - e aproveitam-se delas - para o giro comercial, mesmo que este, por virtude do risco inerente, produza resultados negativos.
É indiscutível que o sistema fiscal é intrinsecamente injusto e que são as centenas de milhar de pequenos empresários quem, em grande parte, alimenta e financia o Orçamento do Estado.
Nos casos em que é o empresário a financiar-se com os impostos que ao Estado pertencem, este, para evitar conflitos sociais mediatizados, protela a sua acção, por um lado, na esperança de os mecanismos económicos lhe facultarem a cobrança e, por outro, com a garantia de que o processo crime e a ameaça da prisão lhe darão (quase) sempre ganho de causa.
Ao Estado, reconheça-se, não convém precipitar os acontecimentos, preferindo gerir económica e politicamente - sobretudo politicamente - esta questão, mas, entretanto, as dívidas avolumam-se, alguns conflitos sociais são inevitáveis, a cobrança apenas é alcançada sob ameaça e, de vez em quando, ... lá vai alguém para a prisão.
Os arguidos destes autos financiaram-se (também) através da não entrega de determinadas quantias a quem de direito e, por isso, cometeram o crime imputado.
Pagaram aos trabalhadores - quem não pagar aos trabalhadores, então sim, não comete o crime, mas, aí, as consequências adivinham-se -, logo deveriam observar os procedimentos legais sobre as contribuições devidas.
Não têm qualquer causa de exclusão e o argumento da não apropriação material é uma falácia. A inexistência de fundos, total ou parcial, não é desculpa, pois a falência, como risco possível do investimento, é uma solução natural.
O privilégio de alguns credores em detrimento de outros não tem qualquer sentido ou justificação e a insuficiência de fundos também não exonera, como se disse, perante os credores comuns. A falta de cumprimento da obrigação legal perante o Estado constitui ilícito criminal.
A Mmª Juíza julgou os factos de acordo com a prova, incluindo com as declarações do arguido, e subordinando-se às regras da experiência comum, não bastando para pôr em causa os seus juízos a transcrição de excertos de depoimentos.
Atente-se bem no que foi consignado na motivação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal resultou da livre apreciação da prova produzida, designadamente das declarações prestadas pelos arguidos, que admitiram não ter procedido às entregas à Segurança Social das quantias devidas a título contribuições, justificando que a sua actuação deveu-se às dificuldades financeiras da empresa que não dispunha de meios económicos para o efeito, sendo os únicos recursos económicos disponíveis utilizados no pagamento de salários aos trabalhadores, sendo essa a sua principal preocupação, bem como no pagamento aos fornecedores, com vista a manter a laboração da empresa, no que sempre se empenharam.
(...)
Igualmente valorou o Tribunal o depoimento das restantes testemunhas inquiridas, designadamente …, funcionária do escritório da arguida sociedade, …, que na qualidade de mandatário judicial patrocinou a empresa desde 1992 até à cessação da laboração, …, contabilista da empresa, todas revelando ter conhecimento da situação económico-financeira da empresa à data dos factos, destacando a prioridade dada ao pagamento dos salários e dos fornecimentos para manter a empresa em laboração.
Foram relevantes os depoimentos das testemunhas … relativamente ao empenho dos arguidos na manutenção da empresa, com sacrifício do património pessoal de ambos os arguidos...
É ponto assente, pois, que os arguidos retiveram as quantias assinaladas, não as entregando quando e a quem deviam entregar, como o é que os meios pessoais envolvidos foram devidamente considerados, ainda que não o fossem com a amplitude que a recorrente entende. Trata-se, tão somente, do funcionamento regular do princípio da livre apreciação da prova, relativamente ao qual, se há qualquer ofensa, ela vem, isso sim, da interpretação que a recorrente lhe dá.

*
Diz a recorrente que os crimes contra a segurança social não são delitos fiscais e que, por isso, estão abrangidos pela Lei de Amnistia nº 29/99.
Os crimes em apreço vinham previstos no Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, designado por “Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras”.
Do seu artº 1º, sob a epígrafe “Âmbito de aplicação do diploma”, consta, desde logo, que ele é aplicável às infracções às normas reguladoras de impostos e demais prestações tributárias e o nº 2 elucida as infracções abrangidas, nelas incluindo os restantes impostos, independentemente da sua natureza e qualquer que seja o credor tributário.
Além disso, o nº 3 do normativo acrescenta que a lei determinará os casos e as condições em que o presente Regime Jurídico poderá ser aplicado a prestações coactivas de outra natureza.
Sistematicamente, o diploma define ainda, no artº 2º, o conceito de infracção fiscal, dizendo que para efeitos do presente Regime Jurídico, constitui infracção fiscal todo o facto típico ilícito e culposo declarado punível por lei fiscal anterior.
Em conformidade, nos artºs 27º-A a 27º- C, regulam-se os mesmos crimes que são regulados para os impostos propriamente ditos.
O actual regime, constante da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, designado por “Regime Geral das Infracções Tributárias”, mantém a mesma classificação típica, precisando, no artº 1º, al. d), que se aplica às infracções das normas reguladoras das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social...
No artº 11º desta Lei, estabelece-se o seguinte:
Para efeitos do disposto nesta lei consideram-se:
a) Prestação tributária: os impostos (...), as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social;
b) Serviço tributário: serviço da administração tributária ou da administração da segurança social...
É certo que em ambos os regimes há inserção sistemática e títulos diferentes, mas tal não significa que, de acordo com os princípios gerais, ambas as condutas típicas não sejam infracções fiscais e apenas para efeitos de tipicidade se justificando as diferenças.
Por seu lado, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec.-Lei 398/98, de 17/12, e que se aplica às relações jurídico-tributárias, estabelece no seu artº 1º, nº 3 que “integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos...” e no artº 3º, nº 2 que “os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.
Ainda da LGT, no TÍTULO V, com a epígrafe “Das infracções fiscais”, CAPÍTULO I, sob a epígrafe “Das infracções fiscais”, inserem-se os seguintes preceitos:
Artigo 106.º (Espécies de infracções)
1 - São infracções fiscais os factos típicos, ilícitos e culposos declarados puníveis pelas leis tributárias.
2 - As infracções fiscais podem constituir crimes e contra-ordenações.
Artigo 107.º
Crimes e contra-ordenações fiscais.
1 - A definição do tipo de crime, contra-ordenação fiscal, sanções e regras de procedimento são objecto de diploma próprio.
2 - São subsidiariamente aplicáveis aos crimes fiscais o Código Penal e o Código de Processo Penal e às contra-ordenações fiscais o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
3 - A aplicação de sanções fiscais é sempre efectuada em processo contraditório autónomo do processo de liquidação dos tributos.
Face ao teor dos preceitos citados, parece não restarem quaisquer duvidas de que as infracções relativas ao regime contributivo para a segurança social são infracções fiscais e, excluindo a citada Lei de Amnistia os ilícitos fiscais, não pode proceder a pretensão da recorrente.
Aliás, mesmo que assim não fosse, nunca os factos integradores da continuação criminosa podiam autonomizar-se para aquele efeito, pois, como resulta da lei e como diz a Digna Procuradora da República-Adjunta, encarando a factualidade descrita como integrando uma continuação criminosa e, por isso, a execução de um mesmo e único projecto criminoso, tal significa que se cometeu só um crime.
O crime, acrescenta, inicia-se com a primeira e termina com a última conduta integradora da continuação não sendo possível desligar as condutas que o integram para fazer incidir sobre elas dispositivos legais que só poderão incidir sobre crimes autónomos e assim sendo não pode obviamente o conjunto de condutas criminosas integradoras da continuação sofrer, por essa via - a da sua autonomização - uma "diminuição expressiva" que faça alterar a escolha e medida da pena.

A Mmª Juíza considerou, a preceito, todas as circunstâncias, contra e a favor dos arguidos, e escolheu e graduou bem as respectivas sanções.
Recorde-se:
Considerando a persistência no tempo do apurado comportamento dos arguidos e o montante das quantias parcelares devidas à Segurança Social não entregues, bem como o montante global do prejuízo causado e não reparado, entende-se que as exigências de prevenção geral e especial impõem a aplicação de pena privativa da liberdade não satisfazendo integralmente tais exigências a aplicação da pena de multa.

Pelo que decide-se optar pela aplicação de pena de prisão.
(...)
Para a fixação da medida da pena importa ponderar:

- a ilicitude dos factos, em grau médio, atento o montante da contribuição mais elevada e o valor global do prejuízo causado à Segurança Social, bem como o período de tempo em que se prolongou o comportamento dos arguidos;
- por outro lado há que ponderar o destino dado aos referidos quantitativos, bem como as dificuldades financeiras por que a empresa passou e motivaram a assunção de tal comportamento;
- a ausência de antecedentes criminais da arguida S… e a circunstância do arguido F… ter sofrido já uma condenação relativa a ilícito de diferente natureza.
Relativamente à arguida importa ponderar o prejuízo causado« e a sua situação económica e financeira.
Além da improcedência dos fundamentos em que a recorrente fazia assentar a alteração da pena, esta análise não merece qualquer censura e nem, anote-se, a recorrente a faz.
Assim, e também não colhendo a proposta do Ilustre P.G.A., apenas importa confirmar a pena aplicada, improcedendo as respectivas conclusões.

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Vejamos agora a questão da prescrição quanto ao pedido cível.
Diz a recorrente que, tendo sido apenas constituída como arguida em Abril de 2002 e sendo de 5 anos o prazo de prescrição das contribuições, estão prescritas as vencidas até Março de 1997.
De facto, diz o artº 63º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto:
(...)

2 – A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

3 – A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

O regime de interrupção aqui estabelecido refere-se apenas a diligências administrativas, não prejudicando, pois, o funcionamento de outras causas de interrupção e, também, a aplicação das regras gerais sobre a suspensão.

No caso presente não ocorreram quaisquer causas interruptivas ou suspensivas a não ser, como diz a recorrente, a sua constituição como arguida, em Abril de 2002 e, assim, estão de facto prescritas as contribuições vencidas até Março de 1997.

Nesta conformidade, procedendo esta conclusão, reduz-se a quantia indemnizatória a 5.194.743$00, ou seja, a € 25.911,27 (vinte e cinco mil, novecentos e onze euros e vinte e sete cêntimos).


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ACÓRDÃO
Pelo exposto, julgando parcialmente procedente o recurso, reduz-se a quantia indemnizatória a 5.194.743$00, ou seja, a € 25.911,27 (vinte e cinco mil, novecentos e onze euros e vinte e sete cêntimos).

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Custas quanto à improcedência pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s.