Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - As dificuldades económicas - sejam elas quais forem, e mesmo que sejam acompanhadas, como foi o caso, de sacrifício de património pessoal - não apagam o crime de abuso de confiança fiscal, pela simples razão de que ser empresário traz vantagens e riscos e este não desoneram do cumprimento de obrigações, seja perante os credores comuns, seja perante o Estado. II - Tendo os arguidos tomado a opção de, perante a insuficiência de fundos, privilegiarem o pagamento da parte líquida dos salários aos trabalhadores e as despesas com a aquisição da matéria prima em ordem a permitir a manutenção da laboração da sociedade e, por consequência, não pagando o valor das contribuições que retiveram (pelo menos, contabilisticamente) dos salários ilíquidos e que estavam obrigados a entregar à Segurança Social, cometeram o crime que lhes foi imputado. III - O facto de dizerem - e eventualmente provarem - que o dinheiro não chegava para satisfazerem aquela obrigação legal nada tem a ver com a comissão ou não do crime, funcionando apenas, como circunstância para efeitos de escolha e medida da pena. IV - Enquanto socialmente, por vezes, o infractor fiscal, que o é apenas por razões conjunturais, chega até a ser desculpabilizado e outras vezes, como já alguém disse, “a sua omissão ou fraude é antes vista como uma manifestação de inteligência e um prémio”, no campo do direito, as coisas têm uma visão e consequências bem diferentes, pois a ele subjazem os valores que tornam as condutas tipicamente censuráveis, tudo sem prejuízo da consideração das particularidades de cada caso concreto. V - O Estado, também tem que se consignar, não está isento de críticas quanto aos antecedentes que o levaram a ter que criminalizar estas condutas nem sobre os meios ao seu dispor para evitar que a liberdade das pessoas seja atingida, pois colabora com os próprios prevaricadores para se proteger de conflitos sociais com repercussões políticas negativas. VI – Com efeito, nos casos em que é o empresário a financiar-se com os impostos que ao Estado pertencem, este, para evitar conflitos sociais mediatizados, protela a sua acção, por um lado, na esperança de os mecanismos económicos lhe facultarem a cobrança e, por outro, com a garantia de que o processo crime e a ameaça da prisão lhe darão (quase) sempre ganho de causa. VII - Os crimes em apreço são delitos fiscais, que vinham previstos no Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, designado por “Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras” e o actual regime, constante da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, designado por “Regime Geral das Infracções Tributárias”, mantém a mesma classificação típica, precisando, no artº 1º, al. d), que se aplica às infracções das normas reguladoras das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social... VIII - É certo que em ambos os regimes há inserção sistemática e títulos diferentes, mas tal não significa que, de acordo com os princípios gerais, ambas as condutas típicas não sejam infracções fiscais e apenas para efeitos de tipicidade se justificando as diferenças. IX - Por seu lado, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec.-Lei 398/98, de 17/12, e que se aplica às relações jurídico-tributárias, estabelece no seu artº 1º, nº 3 que “integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos...” e no artº 3º, nº 2 que “os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”. X - Sendo, pois, infracções fiscais, exclui-se a aplicação da citada Lei de Amnistia, mas, mesmo que assim não fosse, nunca os factos integradores da continuação criminosa podiam autonomizar-se para aquele efeito, pois ocorreu a execução de um mesmo e único projecto criminoso, o que significa que se cometeu só um crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga – 1º Juízo Criminal – Pº nº 58/02.8TABRG ARGUIDOS F…; S…; e B... DEMANDANTE CIVIL Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de Braga. DEMANDADOS CIVIS Os arguidos. RECORRENTE A arguida S…. RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO No Tribunal recorrido, os arguidos foram acusados, os dois primeiros, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 9.º, n.º 2, 27.º-B, 24.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Dec.-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro (RJIFNA), com referência ao art. 5.º, n.ºs 2 e 3 do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, art. 18.º do Dec.-Lei n.º 140-D/809, de 14 de Junho e artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do Cód. Penal, actualmente previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 12.º, n.º 2, 105.º, 107.º do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), com referência ao art. 5.º, n.ºs 2 e 3 do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, art. 18.º do Dec.-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho e artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do Cód. Penal. A arguida B… foi acusada do cometimento do mesmo crime, nos termos dos artigos 7.º e 9.º do RJIFNA e, actualmente, nos artigos 7.º e 12.º, n.º 2 do RGIT. * O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deduziu pedido civil de indemnização contra os arguidos, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 58.904,78 (cinquenta e oito mil novecentos e quatro euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal, os já vencidos no montante de € 49.050,48 e os vincendos até integral pagamento.A final, foi proferida a seguinte decisão: CONDENO os arguidos F… e S… pela prática em co-autoria de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, do tipo previsto e punível pelo artigo 107º n.º1 e 105º n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, 30º n.º 2 e 79º do Cód.Penal, na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos e seis meses, subordinada à condição de pagarem à Segurança Social, no prazo de quatro anos, a quantia global correspondente às contribuições em dívida e acréscimos legais. CONDENO a arguida “B…”, pela prática do mesmo crime e nos termos do artigo 7º do R.G.I.T., na pena de a pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 20,00 (vinte euros). * Julgo totalmente procedente o pedido civil e em consequência condeno os demandados a pagar solidariamente ao demandante a quantia de € 58.904,78 (cinquenta e oito mil novecentos e quatro euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora calculados desde o 15º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições discriminadas na matéria de facto provada dizem respeito, à taxa legal prevista no artigo 3º nº 1 do Decreto-lei 73/99 de 16.03, até integral pagamento. * * FACTOS PROVADOSIpsis verbis, tal decisão assentou na seguinte matéria de facto: A arguida B… tem por objecto o fabrico e comércio de carteiras, malas e marroquinaria. Os arguidos F… e S… desempenharam as funções de sócios-gerentes daquela sociedade, desde 1995 a 1999, exercendo em conjunto a gestão e administração da empresa. A sociedade arguida encontrava-se legalmente obrigada a deduzir e entregar a cotização de 11% dos salários dos seus trabalhadores dependentes, a título de contribuição para a Segurança Social, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições diziam respeito. No âmbito das suas funções de gerentes da arguida B…, os arguidos F… e S… decidiam da afectação dos meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações, sendo responsáveis pelo desconto das contribuições devidas à Segurança Social no montante dos salários pagos aos trabalhadores, bem como pelo preenchimento e envio mensal, aos Serviços da Segurança Social, das folhas de remunerações pagas no mês anterior aos trabalhadores da empresa. No cumprimento de tal obrigação remeteram regularmente as folhas de remunerações relativas aos meses de Junho a Agosto 1995, Novembro de 1995 a Janeiro de 1999 inclusive, e procederam no mesmo período à retenção das quantias devidas a título de contribuições à Segurança Social. Porém, não entregaram à Segurança Social o montante dessas contribuições no prazo legal e não regularizaram a situação nos noventa dias subsequentes, mantendo-se em dívida as contribuições. Assim, tendo deduzido às remunerações pagas aos seus trabalhadores o montante relativo às contribuições devidas à Segurança Social, os arguidos não efectuaram a sua entrega, nos meses e valores a seguir discriminados: - (…). Todos estes valores que ascendem à quantia global de € 58.904,78 (Esc. 11.809.347$00) pertenciam aos cofres do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quem deveriam ter sido entregues. Das declarações de rendimentos IRC, modelo 22, da arguida sociedade resulta que no ano de 1995: - realizou vendas de produtos e prestações de serviços no valor de € 967.690,63 (Esc. 184.746.933$00); * MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕESSão as seguintes as conclusões do recurso: 1. A recorrente considera que foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto: - os Arguidos procederam no mesmo período à retenção das quantias devidas a título de contribuição à Segurança Social", e, "tendo deduzido às remunerações pagas aos seus trabalhadores o montante relativo às contribuições devidas Segurança Social [ ..] não efectuaram a sua entrega", e "utilizaram as quantias descontadas nos salários dos trabalhadores da empresa", agindo com o "propósito concretizado de se apropriarem, em proveito da sociedade que geriam das cotizações que sabiam ser devidas à Segurança Social e de que eram meros depositários, afectando os respectivas quantias à satisfação de compromissos da empresa por conta da qual agiam". 2. Impõe-se considerar tais factos como não provados e, pelo contrário, dar-se por assente que - durante o período considerado nos autos, a empresa B… de que a Arguida era co-gerente, não dispunha de meios económicos e financeiros suficientes sequer paro pagar os salários do seus trabalhadores, muito menos para suportar as contribuições devidas à Segurança Social: - a Recorrente e o seu irmão e co-arguido F… dispuseram de todo o seu património pessoal, incluindo as suas próprias casas de habitação, e contraíram empréstimos de milhares de contos, que ainda não solveram, para pagarem os salários líquidos dos trabalhadores da empresa. 3. A prova destes últimos factos e a negação dos primeiros resulta, além do mais, dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas …, 4. depoimentos esses que estão gravados nos locais assinalados acima e de que foram transcritos excertos significativos, sem prejuízo da respectiva transcrição integral, que deve ser feita pela Secretaria (Assento STJ nº 2/2003, publicado no DR I Série-A, de 30JaAN03), sob pena de interpretação inconstitucional da norma contida no nº 2 do artº 101º e na parte final do nº 4 do artº 412º, violadora do disposto no nº 1 do artº 20º e no nº 1 do artº 32º CRPP, até porque a Recorrente não dispõe de meios económicos que lhe permitam custear essa transcrição. 5. Ao decidir de modo diverso, a douta sentença ofendeu a regra ínsita no artº 127º. SEM PRESCINDIR 6. Os crimes contra a Segurança Social não são delitos fiscais, pelo que estão abrangidos pela amnistia da al. d) doa rtº 7º da Lei 29/99, de 12 de Maio. 7. Por força do disposto nos artºs 24º, nº 4 e 27º-B do RJIFNA todos os crimes imputados à recorrente relativos a contribuições de valor inferior a 250.000$00, terão de ser considerados amnistiados, sob pena de violação do disposto nos artºs 127º e 128º, nº 2 CP, 8. pelo que não podem tais crimes ser considerados para efeitos de integrarem a continuação criminosa e para escolha da medida da pena aplicável à Recorrente. 9. Também pelo facto de o conjunto dos crimes da continuação sofrer, por essa via, uma diminuição expressiva, mas sobretudo devido às circunstâncias de recorte excepcional que rodearam a conduta imputada aos Arguidos (reflectidos nos factos descritos no antecedente nº 2 destas conclusões), que exprimem uma diminuição muito acentuada da culpa da Recorrente e têm de qualificar-se como atenuação especial, e ainda por ser manifesto (até pelo encerramento da empresa) que a pena de prisão não é necessária, no caso, para assegurar as finalidades da punição, 10. face ao disposto nos artºs 24º, nº 1 do RJIFNA (a pena aplicável não é superior a três anos de prisão), e nos artºs 70º, 73º, 1, d) e 79º CP, sempre se imporia que à Recorrente fosse aplicável tão só uma pena de multa não superior ao valor da prestação correspondente à conduta mais gravosa da continuação criminosa, ou seja, não superior a 647.798$00 (contribuições de Julho de 1995). 11. Face ao disposto no artº 63º, nºs 2 e 3, da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, todas as contribuições referidas nos autos e anteriores a Março de 1997 estão prescritas para efeitos de cobrança fiscal, 12. de onde resulta que, na parte relativa a essas contribuições, o pedido de indemnização civil formulado pela Demandante e Assistente devia ter sido julgado improcedente, reduzindo-se a quantia arbitrada ao montante de Esc: 5.194.743$00 (25.911,27 euros), 13.mais resultando que, na hipótese (que, embora absurda, tem de ser equacionada por descer de ofício) de vir a manter-se a condenação da recorrente em pena de prisão suspensa sob condição de pagamento das contribuições em dívida, esta não deve ter uma expressão numérica superior a tal montante. 14. Ao decidir de modo diverso, a douta sentença impugnada violou todos os preceitos referidos nestas conclusões. * RESPOSTAO Ministério Público, na 1ª instância, responde ao recurso para dizer que não há qualquer erro de julgamento da matéria de facto e, quanto ao direito, que nenhuma razão assiste à recorrente. Diz assim: Foi a arguida S… condenada nestes autos na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, subordinada à condição de pagar à Administração Fiscal, no mesmo prazo, a quantia global correspondente às prestações tributárias em dívida e acréscimos legais, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada p.p. pelos artºs 107º nº 1 e 105° nº 1 do RGIT e artºs 30° nº 2 e 79° do C.P. Não se conformando com a mesma veio dela veio interpor recurso, pugnando pela sua absolvição e alegando, em síntese, que foi mal apreciada e julgada a matéria de facto dada como assente. Por outro lado e assim não se entendendo alega, ainda, que não deve ser---lhe aplicada pena de prisão mas tão só de multa correspondente ao crime mais grave integrado na continuação criminosa e, nesta última hipótese, várias das condutas integradas nessa continuação terão que ser consideradas amnistiadas pela lei 29/99 de 12/05. *** Na discordância desta argumentação baseamos as presentes contra-alegações. Dir-se-à, pois, que resulta definitivamente assente a matéria de facto que a sentença reproduz e é a essa luz que terá de ser analisada a pretensão da arguida. Ora a sua linha de argumentação é já recorrente. ***- No que respeita à discordância manifestada quanto à não aplicação da Lei da Amnistia às condutas integradoras da continuação criminosa afigura--se-nos tal asserção comp1etamente destituída de fundamento.Dispõe o artº 30º nº 2 do C.P. que "constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Assim e no que concerne aos factos em presença provou-se que a arguida atravessou dificuldades económicas e financeiras que não lhe permitiram o pagamento dos débitos relativos à Segurança Social, e que esses valores vieram a ser afectados à satisfação de compromissos da empresa por conta da qual agia. Ora esta situação de carácter permanente e o facto de não ter havido fiscalização até 1999, implicam que todas as resoluções criminosas tenham sido tomadas no quadro da mesma situação exterior de crise e com repetida “queda em tentação”, sempre em momentos temporais seguidos ou próximos dentro da mesma linha psicológica de actuação.Como bem refere o Acórdão da Relação do Porto (pub. in htpp//www.dgsi.pt/jtrp.nsf - 18/04/2001) "todos os actos parcelares apenas representam a realização sucessiva de um todo, unitariamente querido”. Ainda citando Teresa Beleza, in Direito penal, II, pág. 613 "a prática do primeiro acto favoreceu a decisão sucessiva em relação à continuação porque há um certo circunstancialismo externo que facilitou essa sucessiva reiteração de uma acção idêntica. Esse circunstancialismo externo, na medida em que facilita o sucessivo "cair em tentação”, se quiserem, do agente dos crimes, significa que, na medida em que há essa facilitação, a pessoa é menos censurável por ter ido sucessivamente sucumbindo à tentação". Assim sendo, isto é, encarando a factualidade descrita como integrando uma continuação criminosa e, por isso, a execução de um mesmo e único projecto criminoso, tal significa que se cometeu só um crime. E assim cai por terra a pretensão da recorrente de fazer aplicar a Lei da Amnistia a qualquer das condutas integradoras do projecto criminoso que apenas ganham autonomia no que respeita aos critérios de punição - cfr. art.º 79° do C.P. Com efeito o crime inicia-se com a primeira e termina com a última conduta integradora da continuação não sendo, quanto a nós, possível desligar as condutas que o integram para fazer incidir sobre elas dispositivos legais que só poderão incidir sobre crimes autónomos. E assim sendo não pode obviamente o conjunto de condutas criminosas integradoras da continuação sofrer, por essa via - a da sua autonomização - uma "diminuição expressiva" que faça alterar a escolha e medida da pena. Discorda-se, pois, da argumentação apresentada. Acresce que o crime de abuso de confiança fiscal é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias nos termos do artº 105º do RGIT, impondo-se escolher entre uma pena detentiva e não detentiva de liberdade e fundamentar tal escolha. Ora apesar de, por um lado, não estarmos perante aquilo que se considera grande criminalidade e, por outro, de se assumir a superioridade politico-criminal da multa no combate à pequena e média criminalidade, o certo é que este ramo do direito não pode actualmente ser visto numa perspectiva redutora já que ao sistema fiscal incumbe, não só arrecadar receitas mas também e através desse meio, realizar objectivos de justiça distributiva, uma das formas de se alcançar justiça social. * PARECERNesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu o seguinte parecer: A - Inconformada veio S… interpor recurso da douta sentença de fls. 418 a 435 que a condenou pela prática em co-autoria de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, do tipo previsto e punível pelo artigo 107° n.º 1 e 105° n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, 30° n.º 2 e 79° do Cód. Penal, na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos e seis meses, subordinada à condição de pagar à Segurança Social, no prazo de quatro anos, a quantia global correspondente às contribuições em dívida e acréscimos legais. B - Alega tanto em matéria de facto e de direito, nos termos das suas conclusões de fls.450v. a 452, pretendendo que: * PODERES DE COGNIÇÃOO objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa. * QUESTÕES A DECIDIRDa economia das conclusões importa saber-se: 1 – Se a indicada matéria de facto foi incorrectamente julgada; 2 – Se os crimes contra a segurança social estão abrangidos pela Lei de Amnistia nº 29/99 e, no caso concreto, todos aqueles que se referem a contribuições inferiores a 250.000$00; 3 – Se, ocorrendo a amnistia reclamada, a continuação criminosa remanescente, atentas as demais circunstâncias, justifica a aplicação da simples pena de multa e não superior à conduta mais gravosa da continuação criminosa, ou seja, não superior a 647.798$00; e, por fim, 4 – Se, nos termos do artº 62º, nºs 2 e 3 da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, estão prescritas as contribuições vencidas até Março de 1997, reduzindo-se a indemnização a 5.194.743$00. * FUNDAMENTAÇÃO Como se disse, a recorrente impugna a acima descrita matéria de facto, querendo que se desse como não provado que “os Arguidos procederam no mesmo período à retenção das quantias devidas a título de contribuição à Segurança Social", e, "tendo deduzido às remunerações pagas aos seus trabalhadores o montante relativo às contribuições devidas Segurança Social [ ..] não efectuaram a sua entrega", e que"utilizaram as quantias descontadas nos salários dos trabalhadores da empresa", agindo com o "propósito concretizado de se apropriarem, em proveito da sociedade que geriam das cotizações que sabiam ser devidas à Segurança Social e de que eram meros depositários, afectando os respectivas quantias à satisfação de compromissos da empresa por conta da qual agiam". Para o efeito, tomaram a opção de, perante a insuficiência de fundos, privilegiarem o pagamento da parte líquida dos salários aos trabalhadores e as despesas com a aquisição da matéria prima em ordem a permitir a manutenção da laboração da sociedade e, por consequência, não pagando o valor das contribuições que retiveram (pelo menos, contabilisticamente) dos salários ilíquidos e que estavam obrigados a entregar à Segurança Social. Ou seja: cometeram o crime que lhes foi imputado. * Diz a recorrente que os crimes contra a segurança social não são delitos fiscais e que, por isso, estão abrangidos pela Lei de Amnistia nº 29/99.Os crimes em apreço vinham previstos no Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, designado por “Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras”. Do seu artº 1º, sob a epígrafe “Âmbito de aplicação do diploma”, consta, desde logo, que ele é aplicável às infracções às normas reguladoras de impostos e demais prestações tributárias e o nº 2 elucida as infracções abrangidas, nelas incluindo os restantes impostos, independentemente da sua natureza e qualquer que seja o credor tributário. Além disso, o nº 3 do normativo acrescenta que a lei determinará os casos e as condições em que o presente Regime Jurídico poderá ser aplicado a prestações coactivas de outra natureza. Sistematicamente, o diploma define ainda, no artº 2º, o conceito de infracção fiscal, dizendo que para efeitos do presente Regime Jurídico, constitui infracção fiscal todo o facto típico ilícito e culposo declarado punível por lei fiscal anterior. Em conformidade, nos artºs 27º-A a 27º- C, regulam-se os mesmos crimes que são regulados para os impostos propriamente ditos. O actual regime, constante da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, designado por “Regime Geral das Infracções Tributárias”, mantém a mesma classificação típica, precisando, no artº 1º, al. d), que se aplica às infracções das normas reguladoras das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social... No artº 11º desta Lei, estabelece-se o seguinte: Para efeitos do disposto nesta lei consideram-se: a) Prestação tributária: os impostos (...), as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social; b) Serviço tributário: serviço da administração tributária ou da administração da segurança social... É certo que em ambos os regimes há inserção sistemática e títulos diferentes, mas tal não significa que, de acordo com os princípios gerais, ambas as condutas típicas não sejam infracções fiscais e apenas para efeitos de tipicidade se justificando as diferenças. Por seu lado, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec.-Lei 398/98, de 17/12, e que se aplica às relações jurídico-tributárias, estabelece no seu artº 1º, nº 3 que “integram a administração tributária, para efeitos do número anterior, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos...” e no artº 3º, nº 2 que “os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”. Ainda da LGT, no TÍTULO V, com a epígrafe “Das infracções fiscais”, CAPÍTULO I, sob a epígrafe “Das infracções fiscais”, inserem-se os seguintes preceitos: Artigo 106.º (Espécies de infracções) 1 - São infracções fiscais os factos típicos, ilícitos e culposos declarados puníveis pelas leis tributárias. 2 - As infracções fiscais podem constituir crimes e contra-ordenações. Artigo 107.º Crimes e contra-ordenações fiscais. 1 - A definição do tipo de crime, contra-ordenação fiscal, sanções e regras de procedimento são objecto de diploma próprio. 2 - São subsidiariamente aplicáveis aos crimes fiscais o Código Penal e o Código de Processo Penal e às contra-ordenações fiscais o regime geral do ilícito de mera ordenação social. 3 - A aplicação de sanções fiscais é sempre efectuada em processo contraditório autónomo do processo de liquidação dos tributos. Face ao teor dos preceitos citados, parece não restarem quaisquer duvidas de que as infracções relativas ao regime contributivo para a segurança social são infracções fiscais e, excluindo a citada Lei de Amnistia os ilícitos fiscais, não pode proceder a pretensão da recorrente. Aliás, mesmo que assim não fosse, nunca os factos integradores da continuação criminosa podiam autonomizar-se para aquele efeito, pois, como resulta da lei e como diz a Digna Procuradora da República-Adjunta, encarando a factualidade descrita como integrando uma continuação criminosa e, por isso, a execução de um mesmo e único projecto criminoso, tal significa que se cometeu só um crime. O crime, acrescenta, inicia-se com a primeira e termina com a última conduta integradora da continuação não sendo possível desligar as condutas que o integram para fazer incidir sobre elas dispositivos legais que só poderão incidir sobre crimes autónomos e assim sendo não pode obviamente o conjunto de condutas criminosas integradoras da continuação sofrer, por essa via - a da sua autonomização - uma "diminuição expressiva" que faça alterar a escolha e medida da pena. A Mmª Juíza considerou, a preceito, todas as circunstâncias, contra e a favor dos arguidos, e escolheu e graduou bem as respectivas sanções. Pelo que decide-se optar pela aplicação de pena de prisão. - a ilicitude dos factos, em grau médio, atento o montante da contribuição mais elevada e o valor global do prejuízo causado à Segurança Social, bem como o período de tempo em que se prolongou o comportamento dos arguidos; * Vejamos agora a questão da prescrição quanto ao pedido cível.Diz a recorrente que, tendo sido apenas constituída como arguida em Abril de 2002 e sendo de 5 anos o prazo de prescrição das contribuições, estão prescritas as vencidas até Março de 1997. De facto, diz o artº 63º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto: (...) 2 – A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. 3 – A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. O regime de interrupção aqui estabelecido refere-se apenas a diligências administrativas, não prejudicando, pois, o funcionamento de outras causas de interrupção e, também, a aplicação das regras gerais sobre a suspensão. No caso presente não ocorreram quaisquer causas interruptivas ou suspensivas a não ser, como diz a recorrente, a sua constituição como arguida, em Abril de 2002 e, assim, estão de facto prescritas as contribuições vencidas até Março de 1997. Nesta conformidade, procedendo esta conclusão, reduz-se a quantia indemnizatória a 5.194.743$00, ou seja, a € 25.911,27 (vinte e cinco mil, novecentos e onze euros e vinte e sete cêntimos). * Pelo exposto, julgando parcialmente procedente o recurso, reduz-se a quantia indemnizatória a 5.194.743$00, ou seja, a € 25.911,27 (vinte e cinco mil, novecentos e onze euros e vinte e sete cêntimos). * |