Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
53/09.6TACMN.G1
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
Descritores: ALTERAÇÃO DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
OBJECTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: I – Não ocorre, necessariamente, uma alteração não substancial de factos, que imponha o desencadear do mecanismo previsto no art. 358 nº 1 do CPP, sempre que a matéria de facto provada não for inteiramente coincidente com a acusação;
II – Não se verifica tal alteração, nomeadamente, quando a modificação, ainda que com relevância para a decisão da causa, resultar de factos alegados pela defesa.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 53/09.6TACMN.G1

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:

Relatório

No Tribunal Judicial de Caminha, por decisão proferida em 12/07/2012, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram cada uma das arguidas Susana E... e Maria M... condenadas, pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato p. e p. pelo art.º 375º n.º 1 do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), nas penas de 15 meses de prisão, suspensas na sua execução por igual período, na condição de pagarem ao assistente Município de Caminha a quantia que foram solidariamente condenadas a pagar, em sede de pedido de indemnização civil.
Desta decisão interpuseram ambos as arguidas recurso (respectivamente, a fls. 673 a 686 e 579 a 645), nos quais aduzem as seguintes questões:
1 – A primeira arguida Susana E..., a de não ter sido feita qualquer prova da prática por si dos factos que lhe eram imputados, pelo que, deveria ter sido absolvida, a de ter sido violado o princípio constitucional da presunção de inocência, designadamente porque era à acusação que competia provar que as “movimentações bancárias inusitadas” eram provenientes da prática do crime, e, subsidiariamente, a diminuição considerável da ilicitude nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 31º do CP, face ao comportamento assumido pelo assistente, que facilitou o prolongamento da situação, devendo por isso ser reduzida a metade a indemnização civil.
2 – A segunda recorrente Maria M... alega estar ferida a decisão recorrida de nulidade, por excesso de pronúncia (por entender não poderem ter sido dados como provados os factos por si referidos a fls. 634, sem ter sido observado o disposto nos art.ºs 358º e 359º do Código de Processo Penal, a partir de agora apenas designado por CPP) e por falta de fundamentação da matéria de facto e de exame crítico da prova, concretamente quanto aos factos por si referidos a fls. 635 e 636. Acrescenta estar a decisão recorrida afectada do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, designadamente, por não terem sido dados como provados os pontos 14, 18 e 19 da acusação, ter sido violado o princípio da presunção de inocência, e haver erro de julgamento quanto aos factos referidos a fls. 643, que entende deverem ter sido dados como não provados, com a sua consequente absolvição.
A Magistrada do M.P. junto do tribunal e o demandante civil Município de Caminha responderam àqueles recursos, respectivamente e em relação aos dois, a fls. 833 a 856, e o assistente, a fls. 857 a 862 (recurso da arguida Susana) e 863 a 880 (recurso da recorrente Maria M...), pugnando ambos pela total improcedência dos mesmos.
A recorrente Maria M... também respondeu ao recurso da co-arguida, nos termos de fls. 825 a 832.
A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 893 a 895, pugnando também pela total improcedência dos recursos interpostos, parecer ao qual apenas a recorrente Etelvina respondeu (fls. 904 a 906).
Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
*****
*****
Fundamentação de facto e de direito
Na decisão recorrida, foram considerados provados e não provados os seguintes factos, com a motivação que também se transcreve:
1.1 FACTOS PROVADOS com interesse para a decisão da causa:
A arguida Susana E... é funcionária da Câmara Municipal de Caminha, tendo iniciado funções no dia 01/06/2006, com a categoria de auxiliar de serviços gerais, em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, vínculo que manteve até 22/12/2008, data em que celebrou com o Município contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com a mesma categoria. Em 01/01/2009, transitou para o regime de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a categoria de assistente operacional da carreira geral assistente operacional.
No período de 06/08/2007 a 14/12/2008 a arguida Susana E... exerceu as funções de assistente operacional no ferryboat de Caminha.
No exercício dessas funções era responsável pela emissão de bilhetes e pelo recebimento do respetivo preço, que cobrava aos utentes do ferryboat na travessia entre Caminha e La Guardia.
Tinha depois a responsabilidade, decorrente do exercício daquelas funções, de entregar as receitas assim arrecadadas, no final do próprio dia da cobrança, na Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património da Câmara Municipal de Caminha, de acordo com o artigo 72º do “Manual de Procedimentos” daquele Município.
Entre o dia 15/08/2008 e o dia 14/12/2008, a ora arguida Susana E... foi emitindo e cobrando diariamente os bilhetes do ferryboat, tendo recebido o valor dos bilhetes correspondente, conforme consta descrito nos documentos de fls. 28 a 32, que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais.
No período de 15/08/2008 a 14/12/2008, não fez a entrega, nos cofres da autarquia de Caminha das quantias que a esse título recebeu, nesse período de tempo, as quais perfizeram o montante total de 17.681,20€ (dezassete mil seiscentos e oitenta e um euros e vinte cêntimos).
As arguidas Susana E... e Maria M... que, então, partilhavam a mesma residência e viviam em economia comum, decidiram de forma concertada e em conjugação de esforços, apropriar-se das referidas quantias, em proveito comum, como efetivamente fizeram, apesar de ambas saberem que o dinheiro deveria ser entregue nos cofres da Câmara Municipal de Caminha, uma vez que a arguida Susana E... a ele teve acesso em razão das funções que exercia junto desse município e se encontrava vinculada, em razão dessas mesmas funções, a proceder à sua entrega.
As duas arguidas sabiam que agiam pela forma descrita sem o consentimento e em prejuízo do Município de Caminha, aproveitando-se da ausência de intervenção da Câmara Municipal de Caminha, que tendo tido conhecimento da situação, apenas em 15/12/2008 dirigiu notificação à arguida Susana E... para repor a quantia em falta e regularizar as entregas dos apuros futuros e em 16/12/2008 decidiu a abertura de processo de averiguações com vista a apurar os montantes não entregues e as eventuais responsabilidades, tendo entretanto, entre julho e dezembro de 2008, mantido a ora arguida Susana E... no exercício das mesmas funções, cobrando e recebendo as quantias correspondentes aos bilhetes que emitia e que diariamente continuava a não entregar.
Na sequência desta decisão, foi instaurado processo disciplinar à arguida Susana E..., no qual foi proferida decisão que aplicou à referida arguida pena de suspensão de 240 dias, cumprida de 26.06.2009 a 20.02.2010.
Por acordo entre a arguida Susana E... e a Câmara Municipal de Caminha, vem sendo descontada no seu vencimento, nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal, a quantia correspondente a 1/6 do seu vencimento, tendo já sido descontada a quantia total de 819,37€.
Assim, agiram as arguidas, durante o lapso de tempo referenciado, reiterando sucessivamente os mesmos propósitos, cometendo de forma homogénea os repetidos atos criminosos, favorecidos pelas mesmas circunstâncias exteriores e servindo-se dos mesmos métodos que, sucessiva e repetidamente, se foram revelando aptos para atingir os fins.
As arguidas agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei como crime.
MAIS SE PROVOU:
Do relatório para determinação da sanção relativo à arguida Susana E... consta, além do mais:” Após a morte do progenitor, Susana E... afastou-se da família de origem, alegadamente por não ter boa relação com a progenitora, tendo-se refugiado na amizade e no apoio da sua coarguida neste processo, com quem residia. Posteriormente, há cerca de dois anos, Susana E... e a sua hospedeira Maria M... acabaram por se desentender, alegadamente na sequência do relacionamento que a primeira estabeleceu com um namorado, com o qual passou a morar em Vilar de Mouros. Entretanto, tendo terminado a relação com o namorado, regressou a casa da mãe, restabelecendo as ligações familiares com esta, com quem continua a residir em Monção. Neste contexto, a arguida dispõe de apoio familiar e, tendo sido reintegrada nos quadros da Câmara Municipal de Caminha, tem ocupação profissional, parecendo-nos que, na eventualidade de aplicação de medida e se a moldura penal assim o permitir, reunirá condições para a execução de medida na comunidade.”
Do relatório para determinação da sanção relativo à arguida Maria M... consta, além do mais:”…enviuvou há cerca de três anos… A arguida desenvolve a atividade de ajudante de lar na “Casa de Repouso da Confraria do Bom Jesus dos Mareantes” desde há 27 anos, encontrando-se atualmente suspensa, na sequência de inquérito em processo disciplinar que lhe foi movido pela entidade patronal, há cerca de 2 meses, visando o despedimento. Os rendimentos da arguida são constituídos pelo seu vencimento (cerca de 500,00€), pela pensão de sobrevivência que lhe foi atribuída após a morte do marido (316,00€) e pelo valor do arrendamento de 4 quartos a estudantes (120€ cada), no total de 480,00€. Refere que tem encargos fixos elevados, entre os quais destaca, para além dos consumos de água e luz, seguros e impostos, as prestações mensais de empréstimos contraídos para efetuar obras na casa, cujos valores totalizam cerca de 400,00€. Maria M..., natural de Caminha, onde reside, está bem integrada nesse meio, ainda que sejam referenciados alguns conflitos com a vizinhança, que parecem caracterizar o seu estilo relacional. Após os desentendimentos com a sua coarguida neste processo, tendo esta deixado de residir na sua casa, Maria M... mora só e, embora considere que tem com os hóspedes que acolhe em sua casa um ambiente familiar, parece ter dificuldade em gerir emocionalmente a perda daquele relacionamento, motivo que, refere, a mantém sob acompanhamento psiquiátrico. Em termos profissionais, Maria M... encontra-se suspensa das suas funções, aguardando a conclusão do processo disciplinar que lhe foi instaurado pela entidade patronal. Face ao exposto, na perspetiva de que Maria M... conseguirá superar os problemas emocionais que a afetam e que poderá restabelecer a atividade profissional, na eventualidade de condenação e caso o Tribunal assim o considere, parece-nos existirem condições para garantir a execução de uma sanção na comunidade.”
A arguida Susana E... aufere o salário líquido mensal de 475€.
Reside em casa emprestada.
Perfez o 12º ano.
Do certificado do registo criminal das arguidas não constam quaisquer registos.
1.2 FACTOS NÃO PROVADOS com interesse para a decisão da causa:

Com relevância para a decisão a proferir resultaram não provados os seguintes factos:

Que no período compreendido entre 15/08/2008 a 14/12/2008, a chefe da Secção da Contabilidade, Ana M..., advertiu oralmente e por várias vezes a arguida Susana E..., dizendo-lhe para repor o dinheiro em falta.

(A restante alegação contida na acusação constitui matéria de facto meramente instrumental da prova dos factos que constituem o objeto do presente processo, é matéria de facto conclusiva, irrelevante ou são conceitos jurídicos).

1.3 MOTIVAÇÃO da decisão de facto:

Para fundar a minha convicção quanto aos factos descritos valorei o resultado da prova produzida em audiência de julgamento, segundo as regras da experiência, pela forma que passo a descrever.
A arguida Susana E... prestou declarações e referiu que entregou o dinheiro que recebeu, resultante do apuro diário do ferryboat entre os dias 15/08/2008 e 14/12/2008 à arguida Maria M..., para que aquela procedesse à sua entrega na tesouraria da Câmara Municipal de Caminha, uma vez que a referida arguida lhe disse que tinha ordens superiores, autorização da Sr.ª Presidente da Câmara e de Domingos L..., com quem tinha confiança, para ser ela a entregar esse dinheiro. Nessa altura, partilhavam a mesma residência e viviam em economia comum. Considerava a arguida Maria M... como uma mãe e confiava plenamente nela. Como sabia que ela era deputada pelo PSD, não lhe mereceu estranheza essa situação. Anuiu, até porque o facto de ser a arguida Maria M... a realizar as entregas a libertava para prestar apoio ao marido daquela arguida, que então se encontrava bastante doente, conforme a própria Maria M... lhe solicitara. Também se encontrava doente e era acompanhada no IPO. Até agosto de 2008 sempre entregou todas as receitas do ferryboat, pessoalmente, na Câmara Municipal de Caminha. Em julho de 2008 atrasou-se na entrega de uma quantia, por esquecimento, que repôs, pessoalmente, junto da Câmara Municipal de Caminha, depois de ter sido notificada através de carta com aviso de receção, para esse efeito. No período em causa na acusação, entre 15/08/2008 e 14/12/2008, colocava o dinheiro resultante do apuro diário da bilheteira do ferryboat, numa caixa, dentro de um armário, em casa da arguida Maria M..., onde residia, onde deixava também a guia que teria que ser entregue nos serviços de contabilidade da Câmara Municipal de Caminha para que Maria M... procedesse à sua entrega e, no dia seguinte, verificava que não estava lá o dinheiro, o que a levava a confiar que o dinheiro tivesse sido efetivamente entregue na Câmara Municipal de Caminha. Nunca suspeitou, nem nunca ninguém lhe disse que esse dinheiro não tivesse sido entregue. Nunca foi contactada pela chefe de secção da contabilidade, Ana M..., nem nunca diligenciou no sentido de confirmar a entrega dessas quantias. Também nunca teve acesso aos documentos de quitação que a tesouraria da Câmara Municipal de Caminha emitia para comprovar a entrega do dinheiro, correspondentes a esse período de tempo, nem nunca perguntou por eles à arguida Maria M... ou junto da Câmara Municipal de Caminha. Pensou que esses documentos estivessem na referida caixa e, apenas depois da conversa com a Sr.ª Presidente, em dezembro de 2008, se apercebeu que não estavam. Apenas teve conhecimento da falta de entrega das referidas quantias em 18 de dezembro de 2008, através da Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Caminha. Na sequência dessa conversa com a Sr.ª Presidente da Câmara, abordou a arguida Maria M... que lhe disse que usou esse dinheiro para pagar umas obras que estava a fazer lá em casa, pois estava à espera que lhe fosse concedido um empréstimo. Disse-lhe que tinha sido ouvida no âmbito do processo disciplinar e que iria repor o dinheiro, uma vez ia receber uma herança. A D.ª Etelvina disse-lhe que a Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Caminha a autorizou a ficar com o dinheiro para pagar umas obras na casa. Neste momento está de relações cortadas com a arguida Maria M..., por motivos alheios a este processo. No decurso do processo disciplinar assumiu a prática destes factos porque lhe disseram que a arguida Maria M... ia ter problemas muito graves, poderia ir para a cadeia. Também receou perder o seu trabalho. Acordou o desconto de 1/6 do seu vencimento até ao pagamento da quantia em causa. Disseram-lhe que tudo ficaria resolvido e que a arguida Maria M... iria repor o dinheiro. No âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido, foi-lhe aplicada suspensão do exercício de funções durante 240 dias, que foi executada. Referiu, ainda, que verificava diariamente a concordância entre o apuro diário do ferryboat e o registo informático correspondente ao seu turno e nunca existiu qualquer discrepância. No decurso do período de tempo em causa, a arguida Maria M... trabalhou no Lar Sr. Dos Mariantes, com a categoria de ajudante. Recebia a pensão de reforma do marido, com o valor mensal de 600,00€ a 700,00€. Ela recebia o salário mínimo nacional e tinha que pagar mensalmente entre 200,00€ a 300,00€ para amortizar um empréstimo que contraiu para comprar um carro. Existiam gastos avultados com medicação, uma vez que o marido da Dª Etelvina estava doente e ela também, suportando ainda as despesas com as deslocações ao IPO. Deduzidas todas as despesas fixas, ficava com a quantia mensal de cerca de 150,00€. Era muito difícil pagar as contas sem a ajuda da Dª Etelvina. Nessa altura não existiam hóspedes na residência da Dª Etelvina, por causa da doença do marido dela, que veio a falecer. Foram também feitas obras em casa da Dª Etelvina. Ela dizia que o pai estava a ajudá-la. No que respeita aos extratos da conta no Banco X, de fls. 112 e seguintes a arguida referiu que nunca a movimentou e todos os documentos estão na posse da Dª Etelvina, que lhe disse que ia fazer-lhe uma poupança. Não foi ela que abriu essa conta. Nada sabe sobre a conta bancária que tem a arguida Maria M... como titular, documentada a fls. 114 e seguintes.
A arguida Maria M... declarou que a arguida Susana E... residiu na casa dela durante doze anos e deixou de lá residir há dois anos. Tinham uma relação quase de mãe/filha. Por motivos de doença da Susana, que estava a ser seguida no IPO, acedeu ao seu pedido para que fosse ela a entregar do dinheiro proveniente do ferry na Câmara. Embora não saiba concretizar as datas, foi entregar o dinheiro, trouxe os comprovativos e entregou-os à Susana. Foi ela que um dia, em dezembro chegou a casa a chorar e lhe disse que tinha falado com a Sr.ª Presidente da Câmara. Disse-lhe que tinha sido repreendida, que tinha estado com a jurista, Dr.ª Ivone, e que ia ter um processo disciplinar. Como é amiga da Sr.ª Presidente, embora se encontre de relações cortadas com a mesma porque considera que este processo não foi bem encaminhado, foi, então, falar com ela, tendo sido posteriormente ouvida pela Dr.ª Ivone, tendo-lhe dito que assumia a responsabilidade para que a Susana não tivesse problemas no trabalho, não disse que tinha sido ela. Comprometeu-se a pagar esse dinheiro, embora com dúvidas sobre a existência da dívida, até porque a Susana afirmava que a dívida não existia, pois a Susana estava a residir em sua casa e toda a gente sabia, tentou protegê-la e quis evitar outras consequências. Tentou vender a sua casa e pedir um empréstimo para pagar a quantia em causa, mas não conseguiu. Pensou que se tratasse de uma perseguição política, embora não exerça nenhum cargo político ou público. A solicitação da Susana entregou 3 ou 4 vezes o dinheiro do ferryboat, na Câmara. Nessas situações, recebeu o comprovativo da entrega e entregou-o à Susana. Tentou encaminhar a Susana como sua filha, tendo sido ela que pediu à Sr.ª Presidente da Câmara para que a admitisse no ferryboat. Por vezes assumia as despesas da Susana. Na altura dos factos em causa trabalhava no lar, onde já exerce funções há trinta e cinco anos e auferia o salário líquido mensal de 500,00€. Recebia a reforma do seu marido, que entretanto faleceu, no valor mensal de 600,00€. Alugava quartos na época balnear. Contraiu dois empréstimos. A conta da Susana no Banco X foi aberta pela Susana e era por ela gerida. Não efetuou quaisquer depósitos nessa conta. Não se recorda se deu à Susana dinheiro para ela depositar nessa conta. Atualmente, exerce a mesma profissão e aufere o salário líquido mensal de 599,00€. Recebe a pensão mensal que lhe foi atribuída por morte do marido, com o valor de 299,00€. Amortiza, mensalmente, dois empréstimos com o valor global de cerca de 400,00€. Aluga 5 quartos, cobrando a quantia mensal de 120,00€ por cada quarto. Neste momento, não está disposta a pagar esta quantia. Nunca foi autorizada pela Sr.ª Presidente da Câmara a ficar com qualquer dinheiro. No período em causa neste processo tinha dois hóspedes em sua casa, cobrando-lhes 300,00€ a cada um pela sua estadia. Os depósitos documentados a fls. 114 e seguintes eram provenientes dessas receitas. A chefe da Secção de Contabilidade da Câmara Municipal de Caminha, Ana M..., só lhe falou de um atraso numa entrega, numa das vezes que a viu a realizar a entrega do dinheiro. Respondeu-lhe informando-a que o Manuel, seu marido e a Susana andavam doentes. Nunca disse a ninguém que tinha ordens superiores para ser ela a entregar esse dinheiro.

*
As duas arguidas prestaram esclarecimentos quanto à sua situação familiar, profissional e económica.
*
A testemunha Fernando A..., economista, exerceu durante vinte e três anos as funções de chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Caminha, que deixou de exercer há cerca de um ano e meio. Esclareceu que em julho de 2008 aconteceu um pequeno atraso na entrega dos apuros do ferryboat, pela arguida Susana, ao que julga, correspondente a 15 dias. Esta foi a primeira situação de que teve conhecimento. A arguida Susana foi notificada para proceder à entrega da quantia em falta. A Dª Etelvina foi falar com ele no dia seguinte ou dois dias depois e repôs o dinheiro. Nessa altura, a Dª Etelvina disse-lhe que havia conhecimento superior do facto de ser ela a realizar a entrega do dinheiro, tendo referido a existência de uma situação de doença. Mais tarde, veio a saber de outras situações em que as entregas dos apuros do ferry tinham sido feitas pela Dª Etelvina. Não tinha conhecimento funcional que a Dª Etelvina pudesse fazer as entregas em substituição da Susana, o que perante o manual de procedimentos constitui uma situação anómala. Perante a referida situação ocorrida em julho, porque desconhecia a existência de outros atrasos e o montante não era muito significativo, resolveu a situação pela forma descrita, não a tendo comunicado superiormente. Quando regressou das férias de verão perguntou à chefe de Secção da Contabilidade se as entregas tinham sido feitas. Foi informado em setembro ou outubro que a situação era preocupante, a quantia não entregue ultrapassaria os 10.000,00€. Solicitou que lhe remetesse informação por escrito a fim de a dar a conhecer superiormente, o que apenas foi feito depois de várias insistências suas, uma vez que a chefe da contabilidade lhe dizia que verbalmente já havia comunicado a situação ao Dr. Domingos L.... Apesar das insistências, que contrariavam as suas ordens, uma vez que era superior hierárquico da chefe da contabilidade, esta só lhe deu conhecimento, por escrito, da situação lá para novembro. De imediato, remeteu essa informação à Sr.ª Presidente da Câmara. Na sequência dessa informação, foi instaurado processo disciplinar. O apuramento da quantia em dívida foi realizado pelo Sr. Paulo Marinho. A única situação de atraso na entrega das quantias provenientes do apuro do ferry foi a da Susana E..., embora a informação que lhe foi remetida e que consta de fls. 25 se refira, em abstrato, a outras situações. Era do conhecimento generalizado dos funcionários da contabilidade que era a Dª Etelvina que vinha entregar o dinheiro, tendo-lhe sido dito que havia conhecimento superior dessa situação. Esta foi primeira e única comunicação superior que fez da situação.
A testemunha Domingos L..., diretor de departamento na Câmara Municipal de Caminha, referiu que teve conhecimento da situação em novembro ou dezembro de 2008, mediante informação da contabilidade. Submeteu parecer à Sr.ª Presidente no sentido de se realizarem as averiguações destinadas a apurar os montantes em dívida e eventuais responsabilidades. Propôs a instauração de processo disciplinar. A quantia de cerca de €17.000,00 não foi reposta. Existe um acordo com a Susana E... no sentido de descontar 1/6 do seu vencimento, o que tem sido feito nos subsídios de férias e de Natal. Só teve conhecimento da situação através da informação escrita remetida pela contabilidade. Nunca a chefe da contabilidade lhe deu conhecimento verbal da situação, antes de lhe ser remetida a informação por escrito. Não sabia quem fazia as entregas do dinheiro. Veio a saber, através da chefe da contabilidade, quando lhe foi remetida a informação por escrito, que era a Etelvina. Existia uma relação de parentesco entre a “Bina” e a Susana. A Etelvina não foi autorizada a realizar a entrega do dinheiro ou a ficar com ele. A instrutora do processo disciplinar, Dr.ª Ivone, disse-lhe que a Dª Etelvina teria assumido os factos e que não se tendo feito prova de que tivesse sido a Susana, não existia fundamento para o seu despedimento. A situação coincidiu com um período de férias dos funcionários da Câmara e de férias pessoais.
A testemunha Ana S..., coordenadora técnica da secção de contabilidade da Câmara Municipal de Caminha, funções que exerce há 30 anos, referiu que é responsável pela secção de contabilidade. No fim de cada mês é-lhes entregue a relação do apuramento das receitas da bilheteira do ferryboat, pelo chefe de serviços externos, Sr. Paulo Marinho. A contabilidade faz a correspondência entre o dinheiro entregue e essa relação. Teriam existido algumas situações de atraso, pouco significativo, na entrega do apuro do ferry, pela arguida Susana, que veio a regularizar a situação após ter recebido o ofício que lhe foi remetido em julho de 2008. Desde que a Susana iniciou funções no ferry era a Dª Etelvina que procedia à entrega do dinheiro na Câmara Municipal de Caminha. Raramente viu a Susana na Câmara. Excecionalmente, a Susana pode ter realizado algumas entregas. A Dª Etelvina efetuava as entregas às vezes no dia seguinte ao do apuro, outras vezes com atraso de um ou dois dias. Alertou a Dª Etelvina, mais do que uma vez, para o facto de ter que ser a Susana a entregar o dinheiro. A arguida entregava a folha assinada pela Susana. Sabia que a Susana residia em casa da Dª Etelvina, o dinheiro ia sendo entregue e a declaração vinha subscrita pela funcionária. Nos dias em que não foram realizadas as entregas, não foram entregues essas folhas. Depois das férias do verão, uma vez que via a Dª Etelvina na Câmara, dirigiu-se-lhe várias vezes para que fosse reposto o dinheiro. Entre agosto de 2008 e dezembro de 2008 viu a Dª Etelvina na Câmara muitas vezes, mas nunca para efetuar a entrega de qualquer quantia. Quando a via abordava-a e ela dizia-lhe que ia tentar resolver a situação, invocava problemas de saúde da Susana. Tentou resolver a situação discreta e informalmente, depois de a comunicar verbalmente ao Dr. Domingos L..., que lhe disse para tentar que o dinheiro fosse entregue. Apesar de o Dr. Aleixo lhe ter sido solicitado, insistentemente, a entrega de informação escrita, obedeceu a ordens do Dr. Domingos L..., no sentido de aguardar pelo pagamento. Agiu com boa fé, pensando que a situação se resolvia. Só muito esporadicamente outros funcionários entregavam o dinheiro através de terceiros, perante situações de impedimento excecional. Nunca confrontou a arguida Susana com a situação de não entrega das quantias. Ela não ia à Câmara. O dinheiro entregue correspondeu sempre com o apuro informático e com a declaração assinada pela arguida Susana. Desconhece outras situações de incumprimento que tenham envolvido outros funcionários. Assim, a redação que deu à informação que remeteu ao Dr. Aleixo foi imprecisa.
A testemunha João M... referiu que é chefe de equipa municipal na Câmara Municipal de Caminha. Em novembro de 2008 confrontou um bilheteiro, António G..., com uma situação pontual de atraso, e ele referiu-lhe que existiam casos piores. Indagou junto dos serviços de contabilidade e da chefe da contabilidade, Ana M..., disse-lhe que havia uma pessoa que estava com atraso na entrega do apuro do ferry sem, no entanto, precisar o período que estava em causa. Depois do despacho proferido pela Sr.ª Presidente fez o apuramento no sistema, relativo ao período indicado. Abordou a arguida, que se manifestou incrédula. Só teve conhecimento da anterior situação de atraso em julho, quando teve conhecimento da situação relativamente aos outros meses. Com a colaboração do técnico de informática extraíram a listagem constante de fls. 28 a 32 do sistema informático da bilheteira do ferryboat, que rubricou. O número de turnos tem correspondência com o número de registo de entrada no computador. Cada vendedor é associado a um turno e esse turno ao número de registo de entrada. Os dados são automaticamente registados. É retirado um extrato diário e um extrato mensal, que sempre coincidiram com o apuro entregue pelos trabalhadores. Compaginaram esses dados com os extratos diários entregues pelos trabalhadores. Falou com a Susana na segunda quinzena de novembro de 2008, no mesmo dia ou no seguinte depois de ter ouvido o comentário do outro bilheteiro. Todos os meses, rigorosamente, é feito o apuramento das receitas. No mês de agosto de 2008 foi feito esse apuramento, que foi entregue na contabilidade no início de setembro.
A testemunha António G..., assistente operacional no ferryboat de Caminha esclareceu que foi colega de trabalho da arguida Susana. Falava-se na Câmara Municipal de Caminha que os bilheteiros não entregavam o dinheiro. Abordou o assunto com o Paulo Marinho. Pouco tempo depois, cerca de quatro dias a uma semana, a Susana saiu da bilheteira. Pontualmente, talvez oito vezes, o apuro dele foi entregue pela mãe. Nunca foi chamado à atenção por isso. No entanto, uma vez deixou passar um dia depois do prazo previsto para a entrega e foi chamado à atenção. Em todas as situações, nas entregas que efetuou por si ou através da sua mãe, sempre ficou com comprovativos das entregas. A entrada no sistema informático do ferry faz-se mediante a utilização de uma palavra-chave. É então aberta uma folha em branco onde são automaticamente registados os bilhetes que são emitidos. No final do seu turno sai da aplicação e ninguém lhe acede. No final do dia fica com o registo dos dados do computador em papel. Coloca o seu número de contribuinte na folha, assina-a e entrega-a na contabilidade. Arquiva os comprovativos de entrega dos apuros. Se lhe faltasse algum pediria uma segunda via.
A testemunha Júlia Paula Costa, Presidente da Câmara Municipal de Caminha, prestou depoimento, no decurso do qual afirmou que tomou conhecimento da situação em finais de novembro, princípios de dezembro de 2008, através de informação da chefe da contabilidade, sobre a qual recaiu parecer do chefe de departamento, tendo proferido despacho. Falou com a Susana e comunicou-lhe o seu desagrado e a instauração de processo de averiguações. Pareceu-lhe arrependida, tendo alegado que tinha problemas graves de saúde e que estava a ser acompanhada no IPO. Manifestou vontade de repor o dinheiro, mensalmente. Aconselhou-a e ela escolheu a forma de o fazer. O relatório final do processo disciplinar foi votado em reunião de Câmara, não foi uma decisão da Presidente da Câmara. Esta foi a única situação de que teve conhecimento. A Dª Etelvina apareceu a assumir os factos. A Dª Etelvina entra na Câmara como qualquer outra pessoa. Nunca lhe passou pela cabeça que o dinheiro pudesse estar a ser entregue por outra pessoa que não o funcionário. Desconhece os motivos que levaram a Dª Etelvina a assumir os factos, embora se lhe afigure que tenha pretendido ajudar a Susana.
*
Foi valorada toda a prova documental junta aos autos.
**
Realizando a análise crítica da prova produzida, é para nós patente que as arguidas tinham, à data dos factos, uma relação de grande proximidade afetiva, partilhando a mesma residência e vivendo em economia comum, tal como, de resto, as duas declararam. As arguidas também admitiram que a arguida Maria M... efetuou algumas entregas do apuro da bilheteira do ferryboat. Quanto à frequência com que as entregas eram efetuadas pela arguida Maria M..., foi completamente esclarecedor o depoimento prestado pela testemunha Ana S..., coordenadora técnica da secção de contabilidade da Câmara Municipal de Caminha, que nos mereceu credibilidade pela forma isenta como relatou os factos que abordou em audiência de julgamento, e que se lhe impôs expor, respondendo cabal e pormenorizadamente a todos os esclarecimentos entendidos pertinentes, que lhe foram solicitados, mesmo os que recaíram no foro do relacionamento profissional com os seus superiores hierárquicos, no exercício da profissão que mantém há trinta anos. De acordo com o depoimento desta testemunha, apenas excecionalmente a arguida Susana E... se dirigiu à Câmara Municipal de Caminha e entregou o apuro da bilheteira do ferryboat, desde que iniciou funções na bilheteira. A Susana E... não ia à Câmara. Era a Dª Etelvina que via na Câmara Municipal de Caminha e que entregava o dinheiro. A situação era do conhecimento generalizado dos funcionários da contabilidade. Embora alertada para o facto de dever ser a funcionária a fazer essas entregas, a Dª Etelvina desculpava-se e continuava a fazer as entregas. Não levantou problemas, quanto a essa situação, atendendo a que a guia vinha assinada pelo funcionário e o dinheiro era entregue.
É patente que este procedimento, apenas excecionalmente aceite aos demais funcionários da bilheteira do ferryboat, por motivo concretamente não apurado, foi tolerado como regra no caso em análise, assim como foi tolerado o protelamento no tempo da não entrega dos apuros diários da bilheteira do ferryboat.
Por outro lado, não se concebe que a arguida Susana E... não soubesse que era a arguida Maria M... que procedia às entregas daquelas quantias, situação que não se circunscreveu ao período de tempo em causa neste processo, como aquela declarou, mas que constituía a regra. Igualmente, não se concebe que essa arguida desconhecesse a falta de entrega das quantias em causa neste período, de cerca de quatro meses. Como admitiu, quando lhe foi solicitado esse esclarecimento, nunca lhe foram entregues comprovativos que confirmassem que o dinheiro que recebia na bilheteira do ferryboat fosse efetivamente entregue na tesouraria da Câmara Municipal de Caminha. Confrontada com esta situação, referiu a arguida que apenas em dezembro de 2008, depois da conversa que teve com a Sr.ª Presidente da Câmara, tomou conhecimento de que as quantias não foram entregues, tendo então verificado que tais documentos não estavam na caixa onde deixava diariamente o dinheiro e a guia para que a arguida Maria M... realizasse a entrega. É manifesta a falta de sustentação desta versão que relata um procedimento que não se coaduna com o relacionamento, de proximidade, necessariamente informal, que existia entre as arguidas, não se afigurando igualmente credível que a arguida não tivesse indagado pelo destino desses documentos, que afirmou não lhe terem sido entregues e que salvaguardavam a sua posição perante a sua entidade patronal que, de acordo com a sua própria versão, diariamente poderia constatar não se encontrarem na caixa onde deixava o apuro diário da bilheteira e a guia para a sua entrega na Câmara Municipal de Caminha. Quer fosse esse o procedimento adotado quer, como parece fazer mais sentido, não fosse, não é razoável que não tenha indagado pela sua existência e solicitado a sua entrega, a não ser que, como estamos convictos, soubesse que o dinheiro que era gerido por si e pela arguida Maria M..., em proveito comum, não era entregue na Câmara Municipal de Caminha.
A este propósito, salienta-se o depoimento da testemunha António G..., o qual referiu que nas poucas situações, excecionais, em que a sua mãe foi proceder à entrega dos apuros da bilheteira, em sua substituição, ficou com os comprovativos dessas entregas, tendo organizado um arquivo com esses documentos. Caso lhe faltasse um desses comprovativos, por certo solicitaria uma segunda via. Este é o único procedimento concebível e inteiramente justificado.
Evidenciou, ainda, a prova produzida um desequilíbrio notório entre os rendimentos das arguidas, geridos em comum, e as suas despesas, igualmente geridas em comum. Os rendimentos que têm sustentação na prova produzida são manifestamente inferiores às despesas, declaradas pelas próprias arguidas. A arguida Susana E... referiu, expressamente, a vivência de um período complicado em que dependia da ajuda da arguida Maria M... para fazer face às suas despesas e, de acordo com o depoimento da testemunha Ana M..., esta última arguida alegou dificuldades decorrentes de problemas de saúde, quando por si confrontada com a necessidade de repor quantias em falta. Atendendo a esses rendimentos, referidos pelas arguidas, em parte provenientes do trabalho e outros [de fácil alegação e difícil infirmação], tornam-se também inusitadas as movimentações contabilísticas espelhadas nos extratos bancários juntos aos autos, das quais constam registos de movimentos, que não se coadunam com a gestão dos rendimentos disponíveis, com justificação plausível, desde logo, porque são absolutamente contraditórias as posições adotadas pelas arguidas quanto à alegada fonte de tais rendimentos. Os registos de depósitos em numerário, avultados, realizados pela arguida Maria M... no período de tempo em causa não foram, igualmente, explicados de forma convincente. Estes extratos bancários e os talões de depósito em numerário reforçaram a convicção de que as arguidas, no período de tempo em causa, geriam em comum os dinheiros, não se nos afigurando duvidoso, em face da prova documental junta aos autos, que tenha sido a arguida Susana E... a autorizar junto da entidade bancária, a abertura da conta, ao contrário do que aquela declarou, encontrando-se igualmente comprovada a existência de um depósito realizado nessa conta titulada pela referida arguida, pela arguida Maria M..., o que contraria as declarações por esta prestadas.
Da análise dos depoimentos das testemunhas Ana S... e Fernando A... infere-se que a ausência de intervenção adequada da Câmara Municipal de Caminha favoreceu a continuação da atividade criminosa das arguidas e, consequentemente, contribuiu para o avolumar dos apuros não entregues ao Município.
Por tudo o exposto, é convicção deste Tribunal que os factos se sucederam tal como resulta da descrição da versão histórica dos factos espelhada na fundamentação factual.
Foram valorados os relatórios sociais para determinação da sanção.
Foram, igualmente, valorados os certificados do registo criminal das arguidas.
Os factos julgados não provados não obtiveram confirmação através da prova produzida.
*****
*****
Fundamentação de direito
1 - O recurso interposto pela arguida Susana E...
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 412º do CPP e conforme jurisprudência uniforme, o âmbito do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso, como os vícios da sentença previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 410º daquele diploma legal.
A recorrente Susana, embora juntando transcrições das declarações e depoimentos prestados em audiência, não impugna a matéria de facto provada, limitando-se a referir que não foi feita qualquer prova da apropriação por si de dinheiros da sua entidade patronal, a Câmara Municipal de Caminha, designadamente, por a maior prova obtida nos autos ser a decorrente do depoimento da testemunha Ana M..., coordenadora técnica da secção de contabilidade daquela autarquia, que referiu nunca a ter confrontado com a falta de receitas do ferryboat, e apenas o ter feito à co-arguida Maria M..., que nunca lhe disse que o dinheiro não lhe tivesse sido entregue (pela recorrente), para por sua vez o entregar na Câmara.
Quanto à impugnação da matéria de facto, dispõem os n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do CPP, que o recorrente deve indicar os concretos pontos que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, devendo a especificação quanto a provas ser feita, no caso de gravação, por referência ao consignado na acta, e referindo concretamente as passagens em que se funda essa impugnação.
A recorrente, quanto a esta obrigação, limitou-se a transcrever integralmente todos as declarações e depoimentos gravados, mas não se fez uso do convite previsto no n.º 3 do art.º 417º do CPP, por se entender que o recurso da recorrente integra apenas uma mera divergência com a apreciação da prova feita em 1ª instância.
Ora, o Acórdão do STJ de 24/07/2006 (www.dgsi.pt) refere que com a redacção introduzida no n.º 3 e o aditamento do n.º 4 do art.º 412º resultantes da L. 59/98, de 5/08, (actualmente também alterados pela L. 48/2007, de 29/08, que introduziu também o n.º 3 do art.º 417º do CPP) “…visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade.”
Por isso e pelos motivos expostos, não se analisou a transcrição efectuada pela recorrente, e vigorando no nosso sistema processual penal o princípio da livre apreciação da prova, tal discordância não permite por si só assacar qualquer vício à douta decisão recorrida, excepto se o mesmo ou o princípio in dubio pro reo tiverem sido violados, o que se analisará oportunamente.
E oportunamente, porque a impugnação da matéria de facto pode também fazer-se pela arguição dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410º do CPP, sendo o conhecimento destes oficioso pelo tribunal de recurso, conforme Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/95 (DR, Série I-A de 28/12/95).
Tais vícios têm que resultar exclusivamente do texto da decisão, por si só ou conjugado com regras de experiência comum, e do texto da decisão recorrida não resulta, a verificação de qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, nem a existência de erro notório na apreciação da prova, resultando claramente dele todo o processo lógico que levou a considerar provados os factos “impugnados” pela recorrente.
No caso concreto, a recorrente Susana, funcionária da Câmara Municipal de Caminha, que exercia as suas funções no ferryboat que nesta cidade existia e fazia a ligação fluvial a Espanha, recebendo o preço dos bilhetes dos utentes daquele equipamento, tinha a obrigação de entregar no mesmo dia à sua entidade patronal as receitas obtidas, na Secção de Contabilidade desta, onde não “entraram” as receitas por ela obtidas entre 15/08/2008 e 14/12/2008, no montante total de 17.681,20 euros.
A recorrente alega que essas receitas teriam sido entregues por si à co-arguida Maria M..., com quem vivia e com a qual tinha relações em tudo semelhantes às de filha/mãe, que tinha autorização camarária para as entregar em sua substituição, e que delas se teria apropriado. Acrescenta, nunca ter sido contactada devido à falta de entrega das receitas, pelo que, sempre confiou que aquela as entregava na referida secção de contabilidade, e que nenhuma testemunha ou documento atestam que tenha sido a recorrente a apropriar-se delas.
Sustenta também que não se provou que as referidas, na decisão recorrida, como “movimentações bancárias inusitadas” (e que considera não o serem por não possuir qualquer saldo bancário) fossem provenientes das receitas em falta à Câmara Municipal de Caminha, e que considerar que as mesmas “movimentações” por não terem sido explicadas de forma convincente por si, são provenientes de apropriação, integra uma verdadeira violação do princípio in dubio pro reo, por inversão do ónus da prova.
Na decisão ocorrida não ocorre nenhuma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que tem que consistir em constar da decisão “…sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e como não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso.” (Ac. do STJ de 22/05/1996,in www.dgsi.pt, P. 306/96), o que não acontece nos autos, nem qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto, que nada tem a ver com a insuficiência para a decisão de facto da prova produzida, referindo-se apenas à “decisão justa” que devia ter sido proferida (ver, neste sentido, Acs. do STJ de 13/02/1991 e 13/05/1998, citados em anotação ao art.º 410º no Código de Processo Penal de Maia Gonçalves), prendendo-se exclusivamente com a insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, e não com a alegada falta de prova dos factos provados, que é que a recorrente realmente põe em causa.
Por sua vez, o vício do erro notório na apreciação da prova tem que consistir num erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média (ac. do STJ de 22/05/96, BMJ 472, 407), e na decisão recorrida, à luz dos olhos do cidadão comum não há qualquer facto dado como provado que indicie um erro de julgamento.
Na verdade, do texto da decisão recorrida não resulta qualquer “contradição material insanável, erro de lógica e inobservância do que aconselha o senso comum”, relativamente à fundamentação da decisão recorrida, nem que “…retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável…” ou a existência nela de “…facto incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão.” (definição de erro notório sobre a apreciação da prova de Leal Henriques e Simas Santos, in C.P.P. anotado, vol. II).
O Tribunal a quo descreve até com minúcia o “iter” da sua convicção, resultando claramente da fundamentação da decisão de facto as razões pelas quais não deu credibilidade à versão da recorrente, que negou a apropriação dos dinheiros por si recebidos, e imputando essa apropriação em exclusivo à co-arguida, não obstante ter assumido a prática dos factos perante a sua entidade patronal, como por exemplo resulta do documento de fls. 3 por si assinado, e de ter permitido que lhe fossem descontados 1/6 dos seus subsídios para o pagamento da quantia em causa, o que justifica por não querer que a Maria M... viesse a ter problemas, nomeadamente o de poder ser presa.
Esta explicação é totalmente inverosímil, porque embora se soubesse na Câmara que a Maria M... fazia em sua substituição as entregas das receitas em causa, esta não tinha qualquer vínculo funcional ou profissional à autarquia, não podendo por esta ser responsabilizada disciplinarmente, o que necessariamente a recorrente sabia ir-lhe acontecer, como efectivamente aconteceu.
A recorrente não explica também porque, e não obstante a estreita ligação afectiva e confiança que a unia à co-arguida, nunca lhe perguntou pelos comprovativos das entregas por esta efectuadas à Câmara Municipal das quantias por si recebidas e entregues àquela para esse fim, não obstante ser tão organizada que costumava guardar esses documentos de “quitação” numa caixa.
Não explica os depósitos na sua conta bancária não obstante dizer viver com grandes dificuldades, e não se diga que considerar-se que os tinha que justificar è uma violação do seu direito ao silêncio e a não se auto incriminar, porque foi a recorrente que quis prestar declarações, e que tinha que explicar os indícios existentes contra si resultantes de movimentações na sua conta bancária não justificadas pelos seus rendimentos, de ser ela a receber os dinheiros em causa e não entregues à autarquia, bem como o ter assumido perante esta a prática dos factos e se ter responsabilizado pelo pagamento da quantia em falta.
No essencial, o que a recorrente põe em causa é não haver prova directa da prática dos factos que lhe eram imputados, mas todas aquelas circunstâncias eram indícios, como “…circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método dedutivo, se obtém a conclusão firme, segura e sólida de outro facto…” (ac. do STJ de 9/12/2007, Cons. Armindo Monteiro), que constam de outros factos da douta decisão recorrida e estão completamente demonstrados por prova directa, “…os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatórios, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.” (mesma decisão).
Como se diz no mesmo acórdão, quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação, sendo frequente a inexistência de prova directa, e mal estaríamos, em termos do valor Justiça se não se usasse o recurso à prova indirecta, que foi o que aconteceu nos autos, em que foi feito um “…juízo de inferência razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado” e que respeitou todas as regras de experiência comum e de vida, aliás perceptível à luz do raciocínio do cidadão comum.
Assim, o recurso a prova indirecta foi validamente usado, e a recorrente que quis prestar declarações, prescindindo assim do seu direito ao silêncio, que não a pode desfavorecer mas também não tem a virtualidade de a favorecer, tinha que esclarecer os indicíos contra si existentes, o que não integra qualquer violação do princípio do in dubio pro reo, mas apenas uma consequência do seu direito de defesa de poder contrariar a posição da acusação e de esclarecer a verdade, quer a beneficie quer a prejudique, como se diz em anotação ao art.º 343º no Código de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves.
A apreciação da prova em 1ª instância foi feita em obediência ao disposto no art.º 127º do CPP, pelo que, não foi violado o princípio da livre apreciação da prova, já que, “O juiz não é um mero depositário de depoimentos, pois que, a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores que têm a ver, designadamente, com as garantias de imparcialidade ou razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual, etc e por isso, contrariamente ao que parece entender o recorrente, o julgador pode atribuir credibilidade a parte de um depoimento e não atribuir a outra parte.” (acórdão deste tribunal de 14/12/2005, relatora desembargadora Nazaré Saraiva).
O raciocínio feito na douta decisão recorrida, quer quanto à credibilidade das testemunhas ouvidas, quer quanto à participação da ora recorrente no crime de peculato que lhe era imputado em co-autoria é perfeitamente lógico, coerente e compreensível aos olhos do cidadão comum, tendo em conta os indícios existentes nos autos e as regras de experiência comum, pelo que, o que a recorrente pretende com a alegação de que não feita qualquer prova é tentar impor a sua versão dos acontecimentos, por não estar de acordo com a resultante da valoração e convicção pessoal da Meritíssima Juíza a quo.
Ora, o que se impõe é que a apreciação da prova em 1ª instância “…seja recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo… “, sendo, pois, “…uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material…”(obra supra citada).
O tribunal a quo descreveu com minúcia o “iter” da sua convicção, fazendo um exame crítico da prova que não indicia qualquer arbitrariedade ou qualquer impressão subjectiva criada no julgador, mas antes uma apreciação em obediência às regras de experiência e à lógica do homem comum suposto pela ordem jurídica, motivando a decisão de facto, de uma forma clara e que permite aos intervenientes processuais e à comunidade em geral perceber o percurso lógico e racional, logo não arbitrário, que esteve subjacente à sua convicção.
Também não foi violado o princípio da presunção de inocência com assento constitucional, que na sua aplicação no domínio probatório se designa habitualmente por in dubio pro reo, e se traduz em que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido, e do qual decorre que “todos os factos relevantes para a decisão … que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à ´dúvida razoável´ do tribunal, também não possam considerar-se como ´provados´” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I).
Ora, repete-se, o tribunal a quo, fazendo uma análise cuidada e global da prova directa e indirecta produzida convenceu-se da prática dos factos pela recorrente, designadamente com o recurso a inúmeros indícios provados, seguros e lógicos, entre os quais existe um nexo preciso, directo e segundo as regras da experiência e da vida, e não pelo recurso a qualquer inversão do ónus da prova (do qual nem se pode falar propriamente em processo penal, em que vigora o princípio da prossecução da verdade material), assim obtendo a positividade da prova, para além da “dúvida razoável”, pelo que, também não existe qualquer violação daquele princípio, mas sim, e mais uma vez uma mera discordância com a forma como foi valorada a prova produzida.
A decisão recorrida não fez uma apreciação arbitrária da prova produzida, e da sua motivação resulta à saciedade que a convicção não é fruto de uma mera impressão gerada no espírito do tribunal a quo pelos diversos meios de provas, mas sim que tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, pelo que, tem nesta parte que improceder o recurso interposto.
Por fim, a recorrente que não põe em causa a medida da pena, vem alegar uma diminuição da sua ilicitude (embora na motivação a refira como exclusão, que nem chega a abordar), nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 31º do CP, decorrente da atitude da Câmara Municipal de Caminha, que pela sua alegada inércia terá permitido o agravamento dos danos por si sofridos, o que sustenta implicar a redução a metade da indemnização civil arbitrada.
Dispõe aquela alínea que não é ilícito o facto praticado com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado, mas em nenhum momento na sentença recorrida, cuja matéria de facto, conforme supra exposto, se encontra fixada, é referido que a conduta ilícita da recorrente tivesse sido consentida pela assistente, e o que indicia a motivação da decisão de facto é que algumas testemunhas consideram que houve alguma tolerância e até alguma displicência que permitiu que o montante apropriado se tivesse ido avolumando.
Antes de mais nunca qualquer consentimento seria válido porque tratando-se de receitas de uma autarquia estamos perante um interesse juridicamente indisponível e que ofenderia os bons costumes considerar-se que se dispôs dele (art.º 38º n.º 1 do CP), mas também não existe qualquer facto que indicie sequer que qualquer atitude da assistente concorresse para a agravação do dano, porque se desconhecem as razões pelas quais apenas em Dezembro de 2008 aquela tivesse agido de forma a impedir que os mesmos continuassem a produzir-se.
Mesmo que tal se tivesse provado, tal facto nunca integraria uma circunstância que diminuísse a culpa e muito menos a ilicitude, nomeadamente de forma a implicar uma pena mais benevolente.
De qualquer forma, a recorrente também apenas refere essa alegada diminuição para efeitos indemnizatórios, ou seja, embora não o diga, mas porque o juiz não está sujeito às alegações das partes em matéria de direito, com fundamento na conculpabilidade do lesado prevista no art.º 570º do Código Civil.
Só que, mesmo para esta possibilidade de redução ou até exclusão da indemnização se exige a existência de um facto culposo do lesado a contribuir para a produção ou agravamento dos danos, facto culposo que não se provou, pelo que, nunca poderia com base naquele instituto reduzir-se a indemnização civil arbitrada.
Tem, pois, que improceder na totalidade o recurso interposto pela arguida Susana E....
*****
2 – O recurso da arguida Maria M...
Porque, como já se disse, o âmbito do recurso se afere pelas suas conclusões, cumpre analisar se ocorrem as nulidades da sentença de falta de fundamentação e excesso de pronúncia invocadas pela recorrente.
Esta sustenta enfermar a sentença em recurso de deficiente ou mesmo inexistente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto relativamente aos factos por si transcritos a fls. 587, e que no essencial se resumem aos aspectos de se ter sido dado como provado, que tenha havido um acordo entre si e a co-arguida para se apropriarem das quantias por esta recebidas que integravam receitas da assistente, a existência de ilicitude e dolo e a integração do ilícito como crime continuado.
No essencial, a recorrente entende que o tribunal a quo não expôs as razões concretas e objectivas da opção tomada, relativamente a cada facto, nem o “porquê da decisão tomada de forma a permitir a avaliação segura e cabal do processo-lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo”, além de ter feito uma “encoberta (mas inaceitável) inversão do ónus da prova, ao afirmar que os rendimentos das arguidas “que têm sustentação na prova produzida são manifestamente inferiores às despesas declaradas pelas arguidas”, e que os rendimentos por elas declarados são de “fácil alegação e difícil infirmação”.
Acrescenta não estarem as referidas na sentença “inusitadas movimentações contabilísticas espelhadas nos extractos bancários” concretizadas na mesma, tanto mais que foram dados como não provados os factos 14, 18 e 19 da acusação, aqueles em que lhe era imputado o depósito nas suas contas das receitas do ferryboat, padecendo, pois, a decisão recorrida de falta de exame crítico da prova.
A motivação das decisões, no actual CPP “…surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do CPP de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal, à semelhança do que tradicionalmente vem sucedendo com a interpretação e aplicação do estipulado no art.º 665º n.º 2 do CPC…”, já que, “…o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual…” (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal).
No nosso país, a estrutura democrática do processo penal resultante de um estado de direito democrático, impõe que da motivação conste não só a indicação dos meios de prova que serviram para fundamentar a convicção do julgador, mas também, “…a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão.” (mesma fonte).
Porém, o artigo 374º n.º 2 do CPP não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova perante cada facto, mas apenas uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, não podendo ser “um substituto do princípio da oralidade e da imediação”, como se refere no Ac. do STJ de 30/06/99, satisfazendo-se com a enumeração concisa, mas compreensível das razões que fundam a decisão e constituindo o seu substrato lógico-racional (neste sentido, ver entre outros, Acs do STJ de 9/01/97, de 2/12/98 e de 7/12/2005, CJ V, tomo I, 172, VI, Tomo III, 229 e SASTJ, n.º 96, 67).
Ora, como muito bem se diz no acórdão da Sr.ª Desembargadora Lígia Figueiredo citado pela recorrente, a sentença cumpre o seu dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das reprovações contra elas dirigida para garantir a transparência da decisão.
Ora, na decisão recorrida é claro o processo lógico que levou a considerar provados os factos determinantes da condenação da recorrente pelo crime que lhe era imputado em co-autoria, a ausência de credibilidade das declarações por si prestadas, os depoimentos completamente credíveis das testemunhas de acusação, que não a tendo “visto” a apropriar-se das receitas camarárias, explicaram, a Ana M..., que por várias vezes lhe disse para repor o dinheiro, sem que lhe ripostasse que não tinha que o fazer ou que desconhecia a situação, e Júlia Paula Costa, como a recorrente assumiu perante si os factos. Isto além dos documentos juntos aos autos, designadamente, o de fls. 9/10, no qual em sede de inquérito disciplinar instaurado contra a co-arguida assume a prática dos factos.
Nem a proximidade afectiva que unia as recorrentes, nem mesmo o instinto de protecção habitual entre mãe e filha, explicam tal assunção da prática de um crime, excepto se dele tendo participado com a co-arguida, quisesse depois evitar as consequências dos actos praticados para ambas, designadamente a nível profissional para a co-arguida, já que, claramente na altura não se apercebeu das consequências criminais para si, ciente das relações de amizade e tolerância de que beneficiava por parte funcionários e órgãos do assistente, que ainda hoje a levam a considerar que o processo foi mal conduzido pela Presidente da Câmara e a desenvolver uma teoria da conspiração contra a Susana, embora paralelamente lhe impute a prática dos factos.
O Tribunal a quo descreve com minúcia o “iter” da sua convicção, e acrescenta-se, já que, a recorrente alega implicitamente haver violação do princípio da livre apreciação da prova, que a motivação da decisão recorrida não indicia qualquer apreciação arbitrária da prova ou qualquer impressão subjectiva criada no julgador, mas antes uma apreciação em obediência às regras de experiência e à lógica do homem comum suposto pela ordem jurídica, designadamente tendo em conta, a inexistência de prova directa, que como já se disse, no recurso da co-arguida não impede que não tenha sido feita prova.
Assim, não se verifica na douta decisão recorrida qualquer falta de fundamentação ou de exame crítico da prova, já que a fundamentação permite intraprocessualmente, ou seja, aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso o exame do processo lógico dedutivo e totalmente racional que lhe está subjacente, o mesmo acontecendo extraprocessualmente, ou seja, permitindo a compreensão pelo cidadão médio “do porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo” (expressão usada no Ac. do STJ de 12/04/2000, citado no Código de Processo Penal já referido, em anotação ao art.º 374º).
Improcede, assim, a nulidade de falta de fundamentação arguida, o mesmo acontecendo com a de “excesso de pronúncia” também aduzida.
A recorrente, quanto a esta matéria, alega conter a decisão recorrida factos que não constavam da acusação, concretamente os por si transcritos a fls. 584, que se prendem com o facto de a Câmara Municipal de Caminha ter notificado a coarguida Susana E... para repor a quantia em falta, ter decidido a abertura de um processo de averiguações para o apuramento da quantia em falta, mantendo aquela no exercício das mesmas funções, e ter instaurado processo disciplinar à mesma no âmbito do qual lhe foi aplicada uma sanção, além de que por acordo com aquela Susana lhe vir descontando nos subsídios de férias e Natal 1/6, tendo já sido descontada a quantia de 918,37 euros.
Tais factos constam efectivamente da decisão recorrida, mas não da acusação de fls. 173 a 179, porém e quanto ao referido desconto o mesmo resulta da “contestação” pela arguida Susana, que no seu rol de testemunhas, a fls. 257 e seguinte vem trazer tal facto à colação, para efeitos de “redução” do pedido de indemnização civil.
Sem dúvida que é a acusação que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal, em obediência aos princípios processuais penais do acusatório e do contraditório, e que, em princípio qualquer alteração de factos só pode ser considerada na sentença se forem accionados os procedimentos previstos nos art.ºs 358º e 359º do CPP.
Só que, não é qualquer alteração de factos que tem que ser comunicada ao arguido nos termos do art.º 358º daquele diploma legal (nunca poderíamos estar perante alteração substancial face à definição contida na alínea f) do art.º 1º do CPP), mas apenas a alteração de factos que não resulte de factos alegados pela defesa (o caso do desconto no vencimento da coarguida Susana), e que tenham relevo para a decisão da causa.
Ora, para que ocorra uma alteração não substancial dos factos, ou seja, uma modificação com relevância para a decisão da causa, não basta que a matéria de facto provada não seja inteiramente coincidente com a da acusação (Ac. do STJ de 24/01/2002, citado no Código de Processo Penal de Maia Gonçalves), desde que mantenha com esta “…uma relação de unidade sob o ponto de vista subjectivo, histórico, normativo, finalista, sociológico, médico, temporal, psicológico, etc.” (citação no Acórdão desta Relação de 25/09/2006, Relator Fernando Monterroso).
Como diz o Desembargador Tomé Branco (www.dgsi.pt, P. 659/06-1), desde que não ocorra “qualquer diferença essencial ou estrutural entre o manancial fáctico constante da acusação e o que for considerado na sentença”, não estamos perante uma alteração ainda que não substancial fáctica com relevo para a decisão da causa.
No caso dos autos, em que se discute uma apropriação em coautoria de receitas de um município levada a cabo por uma funcionária deste órgão do poder local, que as tinha recebido para lhas entregar, os factos “novos” referidos pela recorrente relativos à posição assumida pelo assistente perante os mesmos de decidir abertura de inquérito, de notificar a arguida Susana E... para repor o dinheiro em falta, de a ter mantido no mesmo serviço ou de a ter sancionado disciplinarmente, são totalmente irrelevantes para a decisão de condenação pelos factos imputados na acusação, por não terem por efeito a imputação de crime diverso do imputado na acusação pública (critério que tal como da agravação da pena serve para definir a alteração substancial dos factos, alteração mais grave e que pode até impedir a condenação pelos novos factos, nos termos do n.º 1 do art.º 359º do CPP).
A consideração de tais factos na sentença era até no caso obrigatória relativamente ao desconto já efectuado nas remunerações da Susana E..., por ser necessário para a quantificação da indemnização civil e ter sido alegado por aquela arguida.
E os restantes factos além de poderam ser relevantes para a determinação da medida da pena (não é por acaso que o procedimento disciplinar é referido no relatório social da arguida Susana), mesmo que não o tenham vindo a ser por não revelado arrependimento, mantêm com os factos constantes da acusação uma perfeita relação de unidade do ponto de vista histórico, psicológico e finalista, e não implicam qualquer diminuição das garantias de defesa e de exercício do contraditório, este por os documentos que os comprovam se encontrarem há muito juntos aos autos e poderem ter sido contraditados pela recorrente, diminuição que é o fundamento da proibição de valorar factos não constantes da acusação.
Improcede, pois, também esta nulidade arguida.
*****
A recorrente Maria M... alega ainda verificar-se na decisão recorrida o vício previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 410º do CPP, defendendo existir contradição entre a factualidade provada e não provada e a sua fundamentação. Fundamenta tal vício do aspecto de não se ter provado que as arguidas tenham depositado dinheiro nas suas contas bancárias ou o tivessem usado na compra de bens, que a Maria M... o tenha depositado na sua conta e o tenha gasto em despesas pessoais e que entre 1/08/2008 e 14/12/2008, a arguida Susana E... tenha entregue o dinheiro à arguida Maria M... para que esta o depositasse nas contas pessoais no Banco ou o utilizasse nas despesas de ambas, e que da fundamentação conste a existência de “inusitadas movimentações contabilísticas espelhadas nos extractos bancários juntos aos autos, dos quais constam registos de movimentações que não se coadunam com a gestão dos rendimentos disponíveis, com justificação plausível”, bem como a alusão a depósitos em dinheiro.
Logo à partida não se alcança onde está a contradição, já que as movimentações de dinheiro não consentâneas com os rendimentos em nada colidem com o aspecto de o tribunal não ter apurado de que forma as arguidas movimentaram e gastaram o dinheiro apropriado, se na compra de bens, se em despesas pessoais da recorrente, se na utilização nas despesas de ambas.
Aqueles factos não provados apenas se referem à forma como os dinheiros apropriados foram movimentados ou utilizados, sempre nas contas de uma ou de ambas, sempre para o utilizarem em conjunto ou individualmente, não obstante viverem em economia comum.
Aliás o Tribunal a quo não dá como provado que os rendimentos da recorrente fossem os por si referidos a fls. 594, limitando-se a dar como provado os rendimentos que constam como sendo os actuais dela e referidos no relatório social, e dizendo claramente na fundamentação de facto que não deu credibilidade aos que a mesma referiu ter, à data dos factos, dizendo serem os mesmos de “fácil alegação e difícil infirmação”, que é exactamente e apenas dizer não ter conferido credibilidade ao alegado.
Assim, não se verifica na decisão recorrida o vício apontado, que só ocorre quando como já se disse quando do texto da decisão sobre a mesma questão constem posições antagónicas e contraditórias, o que não é o caso.
*****
Por fim, a recorrente vem alegar ocorrer erro de julgamento, impugnando a matéria de facto por si referida a fls. 595/596, que são os factos transcritos: A fls. 4, o último; a fls. 5, o primeiro; e os dois primeiros de fls. 6.
A recorrente indica ainda as provas que impõem decisão diversa, transcrevendo as partes concretas das suas declarações e das da coarguida Susana, ou dos depoimentos das testemunhas João Marinho, Fernando Aleixo, Domingos L..., Ana M... e Júlia Paula Costa que no seu entender impunham a não prova dos factos quanto a si, e alegando não terem sustentação as apropriações imputadas com os depósitos por si efectuados na sua conta do Banco X.
Quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos do art.º 412º do CPP, a recorrente não cumpriu integralmente o preceituado nos n.ºs 3 e 4 daquele normativo, no entanto, reapreciaram-se as partes transcritas, em “obediência ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, publicado na I Série do DR de 18/04/2012, que se devem reapreciar as partes transcritas, não obstante o incumprimento parcial daqueles ónus, quando a gravação efectuada não contiver a menção do início e fim de cada depoimento, como é o caso, conforme resulta das actas de julgamento.
No entanto, das partes transcritas não resulta que não pudesse ser dado como provado que as arguidas viviam em economia comum ou que a recorrente não tivesse participado dolosamente nos factos ilícitos, questão diferente da de lhe poder ser imputado o crime de peculato, por não ser funcionária públicas, que a mesma também aduz, e que também se analisará.
A recorrente começa por alegar não poder ter sido dado como provado que a Câmara Municipal de Caminha apenas tivesse tido conhecimento da situação em 15/12/2008, e a este propósito transcreve os depoimentos de João Paulo Marinho, Ana M..., e Fernando A... que comprovam que vários funcionários daquela autarquia dela tinham conhecimento muito antes.
E tem toda a razão nesse aspecto, já que, pelo menos a partir da data em que a informação, de fls. 25, datada de 5/11/2008, foi levada “à consideração superior” se tinha que considerar que o Município tinha conhecimento da situação (e não antes pela falta de capacidade de representação dele pelos seus funcionários). Só que, não é isso que se diz na sentença recorrida, da qual claramente consta apenas que em 15/12/2008, a Câmara Municipal de Caminha dirigiu notificação à arguida Susana E... para repor a quantia em falta e regularizar a quantia.
O que acontece é que, e passe o plebeísmo a língua portuguesa é muito traiçoeira, e por omissão de uma vírgula a seguir a “situação”, a recorrente leu o que consta da matéria de facto provada de uma forma em nada consistente com tudo o exposto na fundamentação, onde clara e repetidamente se percebe que a Câmara Municipal de Caminha teve conhecimento anteriormente a 15/12/2008, designadamente pelo depoimento da testemunha Júlia Paula Costa, Presidente daquela Câmara que afirmou ter tido conhecimento da situação em finais de Novembro ou princípios de Dezembro de 2008.
O Tribunal a quo “data” com 15/12/2008 a notificação à arguida Susana e não o conhecimento do Município da situação ocorrida, que necessariamente tinha que ter antes da referida notificação feita àquela arguida naquela mesma data, conforme resulta da certidão desse documento junta aos autos.
Não há, pois qualquer erro de julgamento quanto à data de conhecimento pela Câmara Municipal de Caminha da situação, que a douta sentença nem refere, limitando-se a referir a data em que esta notificou a arguida Susana para entregar as quantias apropriadas, embora de forma menos clara, por razões de pontuação, pelo que, nem se impõe a correcção dessa parte da sentença, por não integrar nenhum dos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 380º do CPP.
A recorrente põe também em causa que pudesse ter sido dado como provado que as arguidas vivessem em economia comum, trazendo a este propósito à colação a Lei que adopta medidas de protecção às uniões de facto e o Acórdão de 23/10/2008 do tribunal Central Administrativo do Norte, que refere que aquela dá um contributo inestimável para a definição de economia comum.
Como muito bem se diz naquele acórdão tal conceito é integrado pela comunhão de mesa e habitação e a vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos, sustentando a recorrente que não se pode falar em economia comum no caso da sua vivência com a Susana, porque esta apenas era ajudada economicamente por si, não acontecendo o contrário.
Resulta das transcrições feitas de partes das suas declarações e das de coarguida Susana, que esta considerava a recorrente como mãe, que por todos aquela era reputada como sua filha adoptiva, e que não obstante a primeira afirmar contribuir para as despesas domésticas, o que a recorrente não admite, dizendo que era apenas ela que as satisfazia e que ainda dava dinheiro à “filha”, nomeadamente para comprar “um carrito”.
Ora, essas partes, aliás bastante descontextualizadas, não impõem decisão diversa, quando muito por si só não permitiriam decisão diferente, pelo que, não há qualquer razão para alterar essa parte da matéria provada, não se podendo deixar de comentar que a recorrente tem uma visão muito redutora da figura jurídica da economia comum, e dos conceitos de partilha de recursos e entreajuda, que reduz a uma dimensão económica, que levaria, no limite, a que se considerasse que pais e filhos não vivem em economia comum, desde que os últimos não contribuam para as despesas.
Finalmente, e no essencial, a recorrente impugna o facto de ter sido dado como provado que se tivesse apropriado em co-autoria com a co-arguida de dinheiros por esta recebidos, na sua qualidade de funcionária pública, para entregar à sua entidade patronal, fundamentando essa discordância no facto de dos depoimentos das testemunhas que transcreve parcialmente (e mais uma vez, muito descontextualizados), apenas resultar que era a última que podia dispor daquelas receitas e que por isso delas se apropriou, não podendo precisar se a recorrente interveio ou não por acordo com ela no facto ilícito.
Acrescenta transcrevendo, parte das declarações da Susana E..., que esta mentiu, designadamente quanto ao facto de só a partir de Agosto lhe ter solicitado que entregasse as receitas do ferryboat à Câmara, facto que foi desmentido por aqueles depoimentos, e as suas próprias declarações (parte) a negarem a prática dos factos.
Ora, não são também essas provas que impõem decisão diversa quanto à sua participação dolosa no facto ilícito, como também não o é o facto de não haver correspondência entre as receitas apropriadas e os depósitos por si efectuados na sua conta no Banco X, que nem sequer ocorreram no período da apropriação.
Não foi dada como provada qualquer correspondência entre os montantes apropriados e os depósitos na conta da recorrente, dado que, na decisão recorrida apenas é referido que as co-arguidas se decidiram apropriar das quantias em proveito comum, e não que tivessem dividindo “irmãmente” os proveitos dessa apropriação, ou que a recorrente Maria M... os tivesse depositado na sua conta no Banco X.
Assim, não se impõe qualquer alteração à factualidade provada da douta decisão recorrida, na qual, não ocorreu também qualquer inversão do ónus da prova ou violação do princípio in dubio pro reo.
Como já se disse a propósito do recurso da Susana E..., o que houve foi recurso a prova indirecta, e designadamente a indícios, que como se diz no douto acórdão por ela citado do STJ (relator Cons. Souto Moura) permitem “retirar ilações que o recurso a regras de experiência da vida vão permitir afirmar a ocorrência dos factos necessários à condenação”.
Foi o caso da análise dos seus extractos bancários que revelam à saciedade a movimentação de dinheiros em nada consentâneos com os seus rendimentos, mesmo com os “extraordinários” por si declarados.
Não há qualquer incorrecção na matéria de facto provada nem na consideração daquele indício (entre outros), e o recurso é apenas “o remédio jurídico para incorrecções e ilegalidades”, nada tendo a ver com o simples aspecto de aquela matéria “não agradar ao recorrente” (expressões do mesmo acórdão).
Não ocorreu qualquer inversão do ónus da prova, ao considerar-se aquelas movimentações de dinheiros injustificadas pelos rendimentos auferidos pela recorrente, já que, o princípio constitucional da presunção de inocência implica apenas que o arguido não tenha que ilidir aquela presunção (neste sentido, mesmo acórdão), e que a dúvida relevante é “a que o tribunal teve e não a dúvida que o recorrente acha que se o tribunal não teve, deveria ter tido” (ainda, o mesmo Acórdão), pelo que, também não foi violado este princípio.
No fundo, o que a recorrente põe em causa é a valoração da prova feita em 1ª instância, o que vigorando no nosso processo penal o princípio da sua livre apreciação, não integra qualquer vício da decisão recorrida, desde que, o mesmo não tenha sido violado, como não foi, ou seja, desde que o tribunal a quo tenha formado uma convicção possível e explicável pelas regras de experiência comum, o que implica que o tribunal de recurso deva acolher essa convicção, por naquela instância se ter beneficiado dos princípios da imediação e da oralidade (neste sentido, ver Ac. do STJ de 7/04/2011, Proc. N.º 450/09.7JAAVR.S1, relator Conselheiro Pires da Graça).
A recorrente põe ainda em causa o facto de poder ser condenada pelo autoria do crime de peculato, citando o n.º 1 do art.º 375º do CP, crime específico impróprio, que “exige” a qualidade de funcionário do agente.
No entanto, nesta categoria dogmática a qualidade de funcionário não fundamenta a ilicitude da conduta, limitando-se a agravá-la, sendo essa qualidade comunicável aos comparticipantes que a não possuam, nos termos do n.º 1 do art.º 28º do CP (ver neste sentido, anotações aos art.ºs 10º e 375º do Comentário do Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque).
Assim, tem o recurso da recorrente Maria M... que improceder na totalidade.
*****
*****
Decisão
Pelo exposto, os Juízes deste Tribunal acordam em julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos, e consequentemente em manter na íntegra a douta decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes, fixando-se cada um das taxas de justiça em 4 Ucs.

Guimarães, 18 de Março de 2013