Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1839/07.1 TBFLG-D.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: I- O interessado não pode colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido, da sua parte, culpa, negligência ou imprevidência.
II- Não constituem caso de justo impedimento as hipóteses de negligência, descuido ou esquecimento dos advogados ou de empregados seus incumbidos da prática de certos actos.
III- Não pode considerar-se, por conseguinte justo impedimento a circunstância de o Advogado não ter informado atempadamente o tribunal das mudanças de número de telefone e de fax, para onde deveria ser feito todo o contacto que viesse a tornar-se necessário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães



A…. deduziu a presente oposição à execução que lhe move B……, invocando, a nulidade da citação do executado e alegando, para além do mais, que a alegada dívida contraída pelo executado, seu marido, foi para seu proveito exclusivo, não tendo o cônjuge do executado beneficiado da dívida contraída por este. A final, requereu a emissão de guias com referência multibanco para pagamento de multa pelo 1º dia fora de prazo – artº 145º, nº5 do CPC.

A 17.10.2008 (fls. 26) foi aberta conclusão nos autos com a seguinte informação:
«Conc. – 17-10-2008, com a informação de que ao contrário do que o ilustre mandatário do autor alega, no passado dia 29/09/2008 foi tentado o contacto telefónico através do nº 222006902 (que é simultaneamente o mesmo número de telefone e fax) do referido Sr. Advogado sem qualquer resultado. Igualmente foi tentado o envio por fax da referida guia para liquidação o que não foi possível, conforme relatório negativo que antecede. Pelo que V. Exª decidirá o que tiver por conveniente».
E veio a ser proferido o seguinte despacho judicial:
“Face à informação supra, e como a parte não alega justo impedimento nos moldes do artº 146º do CPC, é bom de ver que os riscos da sua ausência ou incontactabilidade no domicílio profissional correm por conta da parte – artº 224 nº2 do CPC – pelo que se mantém a liquidação da multa dela. Notifique».
E foi o Exmo Mandatário da Executada notificada para no prazo constante da guia anexa efectuar o pagamento da multa nos termos do disposto no nº 6 do artº 145º do CPC.
Na sequência desta notificação veio a Executada apresentar o requerimento de fls. 30, em que alega, no essencial:
“ É verdade que à data de 29/09/2008 o nº de telefone e fax do signatário que constava do citius era o nº …….
No entanto, como o signatário tinha encetado um processo de mudança de escritório e constituição de uma sociedade de Advogados indicou desde logo na procuração junta o seu novo domicílio profissional. Mais indicou no rodapé do articulado de oposição à execução um nº de fax para onde deveriam ser remetidas as guias, uma vez que o antigo estava indisponível, qual seja: o ……….
Uma vez que não existe qualquer situação de justo impedimento, pois o signatário identificou um nº alternativo de fax, requer que lhe sejam emitidas novas guias para pagamento de multa com o valor de 36,00 €.
Requer que todas as notificações postais futuras para o signatário sejam endereçadas para ….., informando ainda que o seu nº de telefone actual é: ….. e o seu nº de fax actual é: …..”.
Mas este requerimento veio a ser indeferido pelo Mmº Juiz, por despacho de fls. 35.
Do despacho que assim decidiu agravou a Executada, pugnando pela revogação do despacho recorrido, e repetindo os argumentos já expendidos no requerimento de fls. 30.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmº Juiz sustentou o seu despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Factos provados: os constantes do Relatório.

O Direito
Dispõe o artigo 145.º, n.º 4 do C,P.Civil que «O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte».
O nº1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil define justo impedimento como «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto», sendo que, nos termos do seu n.º 2, “«a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou».
Por seu turno, dispõe o nº 6 do artº 145º do CPC:
«Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UC».
No caso vertente, mostram os autos que em 29/09/2008 foi tentado o envio por fax (para o número ………) da referida guia para liquidação , o que não foi possível, conforme relatório negativo de fls. 25.
O número de fax ….. que é simultaneamente o mesmo número de telefone do Exmo Mandatário da Executada, foi fornecido por aquele no requerimento (início) de processo, conforme resulta de fls. 2 e 3 dos autos.
Verifica-se, todavia, que em nota de rodapé da Oposição à Execução, apresentado em simultâneo com o requerimento (início) de processo, em 26/09/2008, se indica como nº de fax o nº ………….. No entanto, na peça processual entregue por via electrónica (requerimento) apresentado a fls. 20 pelo Mandatário da Executada, vem indicado como nº de telefone o nº ……….. e como nº de fax: ………. Mas no mesmo requerimento que segue em anexo, pode ler-se em nota de rodapé que o número de telefone é simultaneamente o mesmo número de fax, com o nº ……..
Já no requerimento de interposição de recurso de fls. 39 e na alegação de recurso, vem indicado como nº de telefone o nº ………… e como nº de fax: ……...
É claro que estas mudanças de nº de telefone e de fax, sendo de molde a gerar equívocos, deveriam ter sido oportunamente levadas ao conhecimento do tribunal pelo Exmo Mandatário da Executada, a fim de se esclarecer de uma vez por todos qual daqueles números deveria ser tomado em consideração para qualquer eventual contacto do Tribunal com o Mandatário da parte.
É fácil de ver que a Secretaria do Tribunal limitou-se a contactar o Mandatário da Parte, para o número de fax que tinha sido fornecido por aquele.
E por essa situação não pode a parte assacar qualquer responsabilidade aos serviços de secretaria do tribunal, que se limitou a enviar a guia para liquidação para o nº de contacto que havia sido fornecido pelo Mandatário da parte.
No caso, não se está perante uma situação de justo impedimento.
Como ensina Alberto dos Reis, «o que está na base do conceito legal é este pensamento: o interessado não pode colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido, da sua parte, culpa, negligência ou imprevidência. Se o evento era susceptível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele, sibi imputet: a parte foi imprevidente. Se a parte contribuiu de qualquer forma para que o evento se produzisse, houve culpa do seu lado, o evento é-lhe imputável, não é estranho à sua vontade» (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 72).
Não constituem caso de justo impedimento as hipóteses de negligência, descuido ou esquecimento dos advogados ou de empregados seus incumbidos da prática de certos actos.
Os advogados são responsáveis pelas omissões, confusões, esquecimentos, desleixos ou negligências praticados no exercício da sua profissão ou praticados pelos empregados por si incumbidos de tais tarefas (Ac. RP, de 6.11.85, BMJº, 351º-463).
Não pode considerar-se, por conseguinte justo impedimento a circunstância de o Advogado não ter informado atempadamente o tribunal das mudanças de número de telefone e de fax, para onde deveria ser feito todo o contacto que viesse a tornar-se necessário.


Não ocorrendo, no caso, justo impedimento, apreciemos, ora, da viabilidade da pretensão da agravante, no sentido da redução da multa, ao abrigo do disposto no artº 145º, nº7 do CPC.
Dispõe o nº 7 do artº 145º do CPC «o juiz pode determinar a redução ou a dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado».

No caso, a multa liquidada pelo 1º dia fora de prazo perfaz o montante de 36,00€.
O pagamento da multa nos termos do disposto no nº 6 do artigo 145º do CPC foi liquidada em 384,00 €.
Temos para nós que um tal montante se revela manifestamente desproporcionado, pelo que determinamos a sua redução para o montante de 150,00€.

Decisão
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, determinam a redução da multa para o montante de 150,00€.
Custas, pela recorrente, na proporção do vencimento.

Guimarães, 15/09/2009