Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL CASO JULGADO EXTENSÃO DO CASO JULGADO APRECIAÇÃO DA PROVA INDÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A circunstância do pedido cível ser deduzido na acção penal, em vez de perante o tribunal cível, não altera a identidade da acção quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Significa apenas que o seu processamento e julgamento se subordina às regras próprias do processo penal. II – Decidida na acção cível a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da causa, tal decisão faz caso julgado, não podendo os autores deduzir pedido cível na acção penal com as mesmas as partes, causa de pedir e pedido da anterior acção cível. III – Um indício só constitui prova dum facto quando este apenas poder ser atribuído ao facto indiciante (indício necessário). Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, na falta de prova directa, a sua prova exige a confluência duma pluralidade de dados indiciários. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. nº 2409/07.0TAGMR), foi proferido acórdão que decidiu: I – a) condenar o arguido Manuel C...: i) na pena de um ano e oito meses de prisão pela co-autoria material de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelos artigo 256º nºs 1 alíneas b) e c) e 3 do Código Penal; ii) na pena de três anos e seis meses de prisão pela co-autoria material de um crime de burla qualificado, previsto e punível pelos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 alínea a) do Código Penal; iii) em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão; ii) na pena de três anos e seis meses de prisão pela co-autoria material de um crime de burla qualificado, previsto e punível pelos artigos 217º nº 1 e 218º nº 2 alínea a) do Código Penal; iii) em cúmulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão; * Os arguidos e demandados cíveis Manuel C... e Maria C... interpuseram recurso deste acórdãoSuscitam as seguintes questões: - argúem a incompetência dos tribunais portugueses para julgar quer os crimes imputados quer o pedido cível deduzido; - questionam os montantes indemnizatórios fixados; - invocam a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova – als. a) e c) do nº 2 do art. 410 do CPP; - argúem a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – art. 379 nº 1 al. a) do CPP; e - impugnam a decisão sobre a matéria de facto. * Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido do acórdão recorrido padecer da nulidade invocada pelos recorrentes. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * I – Na acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. O arguido Manuel C... é irmão dos ofendidos Maria A..., Armando C..., Rui C..., Jorge C..., Maria C... e de Amadeu C.... * Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:* O Tribunal formou a sua convicção baseando-se: » na certidão de fls. 24 a 28 alusiva à escritura de habilitação de herdeiros de Manuel AC... outorgada a 27 de Abril de 1990 no 3º Cartório Notarial do Porto onde constam a identificação dos demandantes Esta expressão não é inteiramente rigorosa porquanto Amadeu C... e não sua viúva era filho de Manuel AC, mas usa-se por maior facilidade de expressão. /assistente e o arguido como descendentes do falecido e a existência de testamento; » na cópia do testamento de fls. 30 a 36 lavrado em 5 de Dezembro de 1988 no qual Manuel AC... instituiu legatários seu filho Rui C... e sua empregada Maria Celeste da Cruz; » na certidão de fls. 38 a 42 relativa à escritura de habilitação de herdeiros de Manuel AC... outorgada a 20 de Novembro de 1998 no 3º Cartório Notarial da Comarca de Luanda com o conteúdo descrito nos pontos 7) e 8) da fundamentação de facto; » na cópia certificada de fls. 33 a 50 da escritura pública outorgada a 12 de Abril de 2005 no Banco Africano de Investimentos, S.A. pela Notária do 2º Cartório Notarial da Comarca de Luanda na qual o arguido, por si e na qualidade de procurador da arguida, declarou ser dono do prédio urbano situado na Rua D..., em Luanda, inscrito na matriz predial urbana do 3º Bairro Fiscal sob o artigo 2.414 descrito na Conservatória do Registo Predial de Luanda sob o nº 1500 a fls. 52 v.º do Livro B-10 e vendê-lo àquela instituição de crédito pelo preço de 87.000.000 de kwansas, dando quitação; de entre os documentos arquivados que haviam sido usados para a instrução do auto consta indicada procuração outorgada pela arguida a 23 de Março de 2005 no 2º Cartório Notarial de Aveiro; » no certificado de registo criminal do arguido a fls. 264 e 724; » no certificado de registo criminal da arguida a fls. 265 e 725; » no relatório elaborado pela DGRS de fls. 1051 a 1054 relativo à arguida; » no relatório elaborado pela DGRS de fls.1055 a 1058 relativo ao arguido; » nos documentos de fls. 1216 a 1219 relativo a consulta escrita de Dr.ª Silvana S..., com escritório no Largo José A..., 3º, 26, em Luanda, ao arguido em que dá conta de diligências por si encetadas e outras que considerava necessárias relativamente à situação do prédio “Armazéns M...”, fazendo como que “o ponto da situação”: - a situação fiscal não estava regularizada por não pagamento do imposto predial, motivo pelo qual havia requerido que lhe apresentassem os autos e multa para pagamento imediato evitando o confisco na presunção da ausência injustificada do País dos proprietários; - com a total liquidação dos impostos, o Bairro Fiscal iria emitir uma declaração confirmando a titularidade e já elaborara o requerimento; - a listagem de documentos que deveriam ser anexados aos oficiais, emitidos pela Conservatória do Registo Predial e Bairro Fiscal, a saber: prova documental do estado de saúde de Manuel AC (pai), cópia do contrato de arrendamento celebrado com Manuel C e Irmãos Rodrigues, ambos a obter pelo arguido, no primeiro caso, na Embaixada através de contacto indicado e no segundo, com necessidade deste “negociar” uma cópia em virtude de Fernando R... se furtar tal entrega, pedindo para prova de tal facto que Vítor A... e Manuel A... (filhos da assistente) lhe dirigissem uma carta declarando que em 1993 lhes fora negada a devolução de documentação por alegada falta de chaves do cofre e pedindo a sua intervenção; - pedido de autenticação das procurações junto da Embaixada de Angola através do mesmo contacto; - possibilidade de nomeação do cabeça de casal; - na posse dos documentos passaria ao contacto com os Armazéns M...; - ultrapassada a eventual necessidade de anulação de um contrato celebrado com a Secretaria de Estado da Habitação, caberia decidir o que pretendem fazer com o imóvel – venda ou arrendamento; - a regularização da situação fiscal era o mais importante passo a dar; - as despesas em valores aproximados e por fases eram as seguintes: -- 1ª fase: --- consulta: 100 dólares – pago; --- diligências e requerimentos na Conservatória do Registo Predial e no Bairro Fiscal – 150 dólares – pago; --- regularização fiscal: 5.000 dólares; --- impostos e multas: 2.000 dólares; --- honorários 3.500 dólares; --- eventuais extras: 700 dólares; -- 2ª fase: --- contactos com os Armazéns M...: 250 dólares; --- contactos com a Secretaria de Estado da Habitação – se necessário: a fixar; -- 3ª fase: --- assessoria quanto ao destino a ser dado ao imóvel: a fixar. - pedia a entrega de 8.000 dólares até quinta feira para se deslocar ao Bairro Fiscal e proceder a pagamentos e levantar a documentação. Deste documento decorre que não havia informação sobre risco de nacionalização nem tinha ocorrido qualquer confisco, sendo a situação de fácil solução pois, com o pagamento dos impostos, seria emitida uma declaração fiscal confirmando a titularidade em nome do pai do arguido/assistente/demandantes Mais uma vez se usa a expressão por facilidade de expressão. , como se extrai do ponto 2 a), uma vez que se alude à prova documental do estado de saúde de Manuel AC (pai), a obter junto Embaixada pelo arguido, que já estava na posse de um ofício dirigido a esta com indicação da pessoa a contactar. Embora houvesse um rumor acerca de um contrato celebrado com a Secretaria de Estado da Habitação (Governo angolano), que, a existir seria exibido pela pessoa em cujas mãos “estranhas” se encontravam, então, os Armazéns M... [cfr. ponto 2 b)], a autora da missiva iria pedir a sua anulação, processo simples por ser justificado com a situação fiscal regularizada, insusceptível de impugnação, embora admitisse complicações devido a “trafulhas” de Fernando R... às quais seria necessário fazer face com disponibilidade financeira; acrescentava que conhecia alguns antigos empregados dos “Armazéns M...” conhecedores da situação e poderiam testemunhar a favor (eventualmente as pessoas que foram identificadas pelo arguido na missiva de 17 de Julho de 1998 que aludiremos infra como aptas a intervir como testemunhas da habilitação, uma vez que o demandante Armando C... confirmou que tinham tido essa relação com o estabelecimento comercial, bem como a sua idoneidade moral). Dava prioridade à regularização fiscal colocando apenas como condição para o efeito que lhe fosse entregue o montante de 8.000 dólares. Como decorre do documento de fls. 1221 e 1222 que analisaremos de seguida, esta missiva e a concretização dos actos nela projectados relativamente à situação fiscal é anterior a 17 de Julho de 1998. » na listagem de fls. 1221 e 1221, elaborada pelo arguido (conforme foi admitido pelo mesmo e junta aos autos no decurso do depoimento da testemunha Armando C...) com data de 17 de Julho de 1998 por ele rubricada, com indicação dos passos a dar: - necessitava de certidão de óbito e testamento do progenitor, certidão de nascimento de cada um dos irmãos, procuração de cada um a seu favor para tratar da habilitação de herdeiros, registo nas diversas repartições oficiais dos imóveis inscritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 404 e 2414 (este é, contudo, o artigo matricial dos Armazéns M...), com poderes para “estabelecer”; - a habilitação de herdeiros teria de ser feita em Luanda, onde a Advogada trataria de tudo, tendo como testemunhas os senhores Mário M..., Rocha M... e Mabílio A..., pessoas que aquela conhecia pessoalmente; - teriam de o nomear cabeça de casal, pois já tinha documentação de Angola, residência em Luanda e seria mais indicado e fácil fazer qualquer requerimento e reconhecer a assinatura; - havia dado ordem para liquidar as contribuições de 1997, referente aos Armazéns M... e 1998 da residência, que seriam valores “pequeníssimos”, mais ou menos, Esc. 30.000$00; - na posse de todos esses documentos teria de ir à Embaixada em Lisboa para os autenticar; - quanto mais depressa arranjasse esses documentos mais depressa colocariam os imóveis no nome de todos e devidamente legalizados; - anexava diversos documentos, entre os quais, recibo da Advogada em como tinha feito a entrega 12.800 dólares, certidão do Ministério das Finanças contendo informação acerca de dois imóveis em nome do progenitor e de como nada se devia à Fazenda Nacional, recibo do pagamento dos impostos dos “Armazéns M...” e do prédio da Rua M.... Decorre deste documento que não havia qualquer risco de nacionalização ou de perda do prédio nos meses antecedentes à celebração da escritura de habilitação, na medida em que a situação fiscal tinha sido regularizada em momento anterior a 17 de Julho de 1998 (concretamente, no dia 10 desse mês – cfr. fls. 1127 e 1228) e estavam a decorrer diligências para pagamento dos impostos referentes aos “Armazéns M...” relativos ao ano anterior. Embora exista a anotação de urgente, do respectivo conteúdo não se extrai que houvesse alguma situação concreta que obrigasse a uma intervenção rápida; afigura-se que a única verdadeira urgência está associada à observação do arguido na parte final “o mais importante, pois sou eu que estou sem ele US$ 12.800,00”. Sem embargo de outras considerações que teceremos infra, extrai-se do conteúdo das procurações de fls. 1267 a 1272 que em nenhum momento os irmãos do arguido outorgaram a seu favor procurações dando poderes para habilitação de herdeiros ou nomeando-o como cabeça de casal, sendo certo que da sua análise não resulta que tivessem sido utilizadas em Angola, uma vez que, seguindo o raciocínio do arguido, para o efeito, teriam de ser autenticadas na respectiva Embaixada. Pelo contrário, destaca-se das procurações outorgadas pela assistente e pelo demandante Armando que o objectivo era registar a favor do pai ou dos herdeiros os imóveis que estivessem em nome daquele. De resto, das cartas de fls. 1240, 1331, 1333, 1335 e 1337 extrai-se que em Setembro de 1998 o arguido fazia notar aos irmãos – em Outubro relativamente ao irmão Armando, após devolução da carta não reclamada e também em relação ao irmão Rui – que o tempo passava e nada decidiam sobre os bens de Angola, além de não terem enviado os documentos que havia solicitado, v.g. certidões de nascimento, insistia pela realização urgente da habilitação de herdeiros e alertava que sem a documentação não sabia o que fazer. Note-se, mais uma vez, que não obstante se aluda à urgência da habilitação de herdeiros não se menciona o motivo, sendo certo que não colhe a explicação de uma eminente nacionalização ou risco de confisco na medida em que tal seria incompatível com o envio de cartas registadas e com o lapso de tempo decorrido até Novembro seguinte com a habilitação do arguido como único herdeiro. Mesmo que existisse alguma circunstância que impusesse a referida habilitação num curto lapso de tempo não seria difícil ao arguido obter ele próprio as certidões do assento de nascimento dos irmãos, tanto mais que as mesmas já haviam sido obtidas para instruir a primeira escritura de habilitação – a este respeito bastaria um contacto com o irmão Rui para obter elementos que eventualmente desconhecesse, como datas e locais de nascimento para que tudo fosse realizado de forma regular. » nos documentos de fls. 1223 a 1232, anexos à missiva do arguido de fls. 1221 e 1222, todos enviados por fax com data de 16 de Julho de 1998: - carta da Advogada Silvana S..., datada de 16 de Julho de 1998, dando conta da regularização da situação fiscal do imóvel e que fora necessário, além do montante de 11.500 dólares previstos, mais 1.300 dólares por estarem em dívida impostos desde 1983 – a média seria de 1.300 dólares por período de cinco anos; anotava que estavam a processar os anos de 1997 e 1998; fazendo as contas relativamente à estimativa da primeira fase tínhamos o montante de 11.450 dólares (que contemplava o estudo da situação, a obtenção de documentos na Conservatória do Registo Predial e no Bairro Fiscal, a regularização fiscal e o pagamento dos honorários), dos quais 250 já haviam sido pagos e 8.000 cuja entrega era necessário ser levada a cabo até “quinta-feira” (cfr. fls. 1216 e 1217), não esquecendo que o montante estimado para os impostos em atraso era no total de 5.000 dólares; se a estimativa havia sido precedida de diligências e requerimentos na Conservatória do Registo Predial e no Bairro Fiscal (a que havia correspondido honorários/despesas já pagos), estranha-se a necessidade de um complemento para fazer face ao pagamento de impostos cujo montante, numa média de 1.300 dólares por cada cinco anos, não seria difícil calcular antes da apresentação da estimativa pela Advogada (não seria assim se estivesse em causa a necessidade de pagamento de “luvas” para resolver outra situação, mas não é referida); esta circunstância justifica as dúvidas que o demandante Armando C... invocou relativamente à idoneidade da pessoa em causa, bem como a possível escalada imprevisível de custos para a legalização dos imóveis e que era necessário ponderar; - recibo de quitação da Advogada Silvana S..., datado de 16 de Julho de 1998, da quantia de 12.800 dólares recebida do arguido para o processo de regularização junto do 3º Bairro Fiscal do imóvel denominado Armazéns M...; - certidão do 3º Bairro Fiscal de Luanda datada de 15 de Julho de 1998 onde consta, em cumprimento do despacho exarado no requerimento apresentado em nome de António C... ou Manuel AC, que este era proprietário de dois imóveis, um localizado na Rua Mouzinho Albuquerque inscrito sob o artigo 404, com o rendimento colectável de 22.265.200 Kwansas reajustados, correspondente ao imposto de 6.082.560 kwansas reajustados e outro na Rua Pereira Forjaz e Direito de Luanda inscrito sob o artigo 2.414 (“Armazéns M...”), com o rendimento colectável de 200.000.000 Kwansas reajustados, correspondente ao imposto de 60.000.000 kwansas reajustados e que nada devia à Fazenda Nacional; - dois documentos de arrecadação de receitas, compreendendo imposto predial urbano, multas fiscais, multas sobre dívidas, juros diversos e receitas de serviços diversos, datados de 10 de Julho de 1998, no montante de 672.130.000 Kwansas alusivo ao artigo 2414 e 68.254.672 Kwansas relativamente ao artigo 404; considerando o valor de imposto referido a fls. 1226 e o montante de 240.000.000 kwansas referido a fls. 1227, constatamos que o imposto em causa se refere a 4 anos como se extrai de uma anotação deste último documento – 1994/97; de acordo com uma anotação manuscrita 1 dólar valia 376.320 kwansas, o que significa que o imposto dos “Armazéns M...” correspondia a 1.786,06 dólares e do prédio da Rua M... a 181,37 dólares; mais uma vez se constata que estes valores não coincidem com os referidos pela Advogada, que fazia corresponder 1.300 dólares a um período de cinco anos; - nas certidões matriciais dos artigos 2414 e 404 ambos em nome de Manuel AC... ou Manuel C; » na missiva de fls. 1233 da autoria do arguido, em que sintetiza as despesas pagas até então no montante de 11.200 dólares, perfazendo um total de Esc. 2.047.360$00 (ao câmbio de Esc. 182$80) e a quantia de Esc. 292.480$00 a cargo de cada um; embora não esteja datada, por aludir à documentação em poder dos irmãos e de acordo com carta da Advogada, depreende-se que seja posterior a 17 de Julho de 1998; pelo seu conteúdo percebe-se que o assunto foi discutido, designadamente, porque refere que o demandante Armando entendia que devia ser o demandante Rui cabeça de casal (funções que exercera na partilha dos bens situados em Portugal), admitindo também que fosse a favor da Advogada, o que o arguido refuta por esse irmão ser considerado estrangeiro (nascido em Portugal – cfr. escritura de habilitação de herdeiros outorgada em 26 de Abril de 1990) e julga ser a pessoa indicada para receber a procuração por já ter tratado da documentação e ter residência em Angola; » na minuta de procuração de fls. 1234 que identifica os herdeiros de Manuel AC..., respectivos cônjuges e regimes de bens, mencionando poderes para extrajudicialmente proceder à habilitação de herdeiros por óbito daquele e, “junto da Repartição de Finanças proceder à instauração de processo fiscal de imposto sucessório, pagando ou reclamando dos valores apurados, bem como junto das Conservatórias do Registo Predial praticar actos de registo, provisórios ou definitivos, praticando, requerendo e assinando tudo o que necessário se torne ao completo desempenho dos mandatos aqui conferidos”; previa a possibilidade de substabelecimento na Advogada Dr.ª Silvana S...; » na apreciação de fls. 1235 da autoria do demandante Armando C..., datada de 1 de Setembro de 1998, que revela ter havido reunião em casa da assistente em momento subsequente à apresentação dos documentos e das contas que a Advogada remetera, das condições que colocara, opinião sobre as contas e evolução do processo em Angola, manifestando o seu descontentamento pela falta de documentos e respostas satisfatórias; tomando por referência a estimativa inicial da Advogada e aceitando apenas liquidar os impostos – não honorários nem luvas, por considerá-los excessivos – conclui que o montante devido por cada um dos irmãos ascendia a Esc. 280.860$00, montante que decidira entregar ao arguido emitindo cheque nesse valor (cfr. cópia de fls. 1236 o qual, segundo o extracto de fls. 1383 a 1386 foi depositado na conta do arguido em 2 de Setembro de 1998); afirma que retira a confiança à Advogada devido à forma como apresentara as contas e que até ao consenso entre todos os irmãos sobre a representação legal em Angola nada mais pagaria sem apresentação de recibos ou guias oficiais; » nas “observações” de fls. 1237 a 1239, datadas de 21 de Agosto de 1998, da autoria do demandante Armando C... em que faz a análise dos montantes pagos a título de imposto e questiona as contas apresentadas pela Advogada, a falta de documento emitido pela Conservatória do Registo Predial para saber se os bens estavam efectivamente em nome do pai; alude a correspondência trocada entre o progenitor e “o Rodrigues” a manifestar preocupação quanto aos bens de Luanda e uma relação de impostos a pagar pelo “Rodrigues”; tece considerações sobre a habilitação de herdeiros manifestando preocupações e sugerindo que fosse o irmão Rui a continuar a assumir a qualidade de cabeça de casal, fazendo a ressalva de não pretender pôr em dúvida a boa vontade do arguido em assumir esse cargo; coloca dúvidas acerca o acerto da escolha da Advogada para tratar do assunto devido aos seus honorários, concluindo que o processo da habilitação de herdeiros em Angola só deveria ser iniciado após conhecimento de todos os bens legalizáveis e cujo valor fosse rentável depois da avaliação do risco que iam correr com o investimento; pelo conteúdo de fls. 1233 parece que nessa missiva da autoria do arguido este reage a estas observações escritas do irmão e que é novamente a este documento que o mesmo se refere no de fls. 1240; » na missiva de fls. 1240 e 1241 (também a fls. 1339) carta registada com aviso de recepção enviada em 23 de Outubro de 1998 da autoria do arguido destinada ao demandante Armando – por ele recebida em 29 de Outubro – afirmando não aceitar as contas que apresentara (missiva de fls. 1235) pois já despendera 13.990 dólares, encarregara a sua Advogada de tratar do assunto, o tempo passava e os irmãos não decidiam o que fazer, nem enviavam as procurações e demais documentação, queixava-se que vinha suportando todas as despesas, salientando que era urgente fazer a habilitação de herdeiros, sem a documentação pedida não sabia o que fazer e mesmo que os irmãos não tivessem intenção de regressar a Angola não lhe parecia justo ficar prejudicado no que lhe poderia viria a tocar; esta carta tem de ser conjugada com as de fls. 1331 a 1339 e o extracto de fls. 1383 a 1386 do qual resulta que, apesar de se lamentar, o arguido recebera dois cheques de dois irmãos; se contextualizarmos a dúvidas suscitadas nas observações de fls. 1237 a 1237 e na apreciação de fls. 1.235, podemos perceber as precauções que os irmãos do arguido resolveram tomar, particularmente por não acreditarem na idoneidade da Advogada que o arguido chama de sua nas referidas cartas – sendo que antes era “a Advogada”; é perceptível que o arguido estava insatisfeito com os irmãos, sentia a injustiça da situação de ter adiantado dinheiro e pretendia ver tudo resolvido de forma favorável, o que acabou por se concretizar em 12 de Abril de 2005; » nas procurações de fls. 1267 a 1272 outorgadas entre 1 e 3 de Junho de 1998 pela assistente e demandantes a favor do arguido com os seguintes poderes: - demandante Maria A...: para em todos os organismos públicos da República Popular de Angola, nomeadamente, Tribunais, Cartórios Notariais, Repartições de Finanças, Conservatória do Registo Predial, Câmaras Municipais e outros, a representar, praticando, requerendo e assinando tudo o que necessário se torne ao completo desempenho desse mandato e tudo relativamente à fracção autónoma G – 10º andar do seu prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Luanda sob o nº 4569 a fls. 217 do Livro B-17 e ainda os prédios de que era proprietário inscrito seu pai, já falecido, Manuel AC... (…), bens esses sitos em Luanda e no Lobito; - assistente Maria M...: para na República Popular de Angola, junto dos respectivos serviços, promover e praticar todos os actos atinentes à inscrição em nome de seu pai Manuel AC... (…) ou dos herdeiros deste, de todos os imóveis aí existentes, podendo, assim, em seu nome e nas respectivas repartições oficiais, assinar todos os documentos necessários àqueles fins; - irmão já falecido Amadeu: para em todos os organismos públicos da República Popular de Angola, nomeadamente, Tribunais, Cartórios Notariais, Repartições de Finanças, Conservatória do Registo Predial, Câmaras Municipais e outros, o representar, praticando, requerendo e assinando tudo o que necessário se torne ao completo desempenho desse mandato e tudo relativamente ao prédio de que era comproprietário descrito na Conservatória do Registo Predial de Luanda sob o nº 17906 a fls. 89 v.º do Livro B-50 e ainda os prédios de que era proprietário inscrito seu pai, já falecido, Manuel AC... (…), bens esses sitos em Luanda e no Lobito; - demandante Jorge: para em todos os organismos públicos da República Popular de Angola, nomeadamente, Tribunais, Cartórios Notariais, Repartições de Finanças, Conservatória do Registo Predial, Câmaras Municipais e outros, o representar, praticando, requerendo e assinando tudo o que necessário se torne ao completo desempenho desse mandato e tudo relativamente ao prédio de que era comproprietário descrito na Conservatória do Registo Predial de Luanda sob o nº 17906 a fls. 89 v.º do Livro B-50 e ainda os prédios de que era proprietário inscrito seu pai, já falecido, Manuel AC... (…), bens esses sitos em Luanda e no Lobito; - demandante Armando: para em todos os organismos públicos da República Popular de Angola, nomeadamente, Tribunais, Cartórios Notariais, Repartições de Finanças, Conservatória do Registo Predial, Câmaras Municipais e outros, o representar, praticando, requerendo e assinando tudo o que necessário se torne ao completo desempenho desse mandato e tudo relativamente ao prédio de que era comproprietário descrito na Conservatória do Registo Predial de Luanda sob o nº 17906 a fls. 89 v.º do Livro B-50 e ainda os prédios de que era proprietário inscrito seu pai, já falecido, Manuel AC... (…), bens esses sitos em Luanda e no Lobito; - demandante Rui: para, na República Popular de Angola o representar perante quaisquer organismos públicos, administrativos ou particulares, designadamente, Cartórios Notariais, quaisquer Tribunais, Repartições de Finanças, Conservatórias do Registo Predial e Comercial, Câmaras Municipais e outros, apresentando, requerendo e levantando, relativamente a quaisquer imóveis de que fosse proprietário ou comproprietário, designadamente, o descrito na Conservatória do Registo Predial de Luanda sob o nº 17906 a fls. 89 v.º do Livro B-50 e ainda dos prédios de que era titular seu pai, já falecido, Manuel AC... (…), bens esses sitos na cidade de Luanda e no Lobito, em Angola. Como já anteriormente se referiu, as únicas procurações outorgadas pela assistente e pelos demandantes a favor do arguido não conferem poderes para os representar como cabeça de casal ou em habilitação de herdeiros ou para praticar quaisquer actos de alienação ou oneração dos bens. Contudo, as declarações prestadas (que até então pareciam credíveis pela segurança e coerência evidenciadas, não obstante diferenças de pormenor que poderiam ser atribuídas ao lapso de tempo entretanto decorrido), ficaram fragilizadas, particularmente, no que diz respeito à peremptória falta de confiança devido a um passado duvidoso e todas as considerações tecidas em consequência do mesmo. Na verdade, dessas procurações decorre que confiavam minimamente no arguido para fazer averiguações nas Repartições e, alguns deles, para inscrever os prédios existentes em Angola no nome do pai ou no dos herdeiros, o que colide com as afirmações tecidas. Pelo teor dos escritos da autoria do demandante Armando C... conclui-se que a questão relacionada com o pagamento de impostos e legalização dos imóveis foi algo bastante debatido e, no início, não terá havido dúvida em mandatar o arguido para tratar do assunto – não podemos esquecer, contudo, que as procurações foram outorgadas mais de um mês antes da comunicação da Advogada contendo a informação sobre os passos a dar e a estimativa dos custos inerentes. Ainda que se admita que os demandantes pudessem ter outras fontes de informação, estas procurações demonstram que não viram com maus olhos aproveitar uma deslocação do arguido a Angola para confirmar, nomeadamente, a situação fiscal e registral dos imóveis. Os problemas terão surgido quando as contas foram apresentadas na medida em que sendo a situação angolana que se conhece (com destaque para a violência e a corrupção) haveria dúvidas razoáveis acerca da viabilidade de um investimento que poderia não ter retorno. Se é certo que actualmente há cada vez mais portugueses a exercer actividade profissional em Angola, as queixas acerca da corrupção, da lentidão, da arbitrariedade, dos “esquemas”, da dificuldade em transferir as quantias para Portugal continuam a ser uma realidade, em 1998 a prudência seria algo aconselhável. Aliás, os métodos que o arguido usou – registo do prédio em seu nome exclusivo com base numa escritura de habilitação de herdeiros de conteúdo falso, quando poderia ter optado por essa mesma habilitação mas declarando as testemunhas todos os herdeiros de forma a permitir, de seguida, o registo do prédio em nome de todos, como seria correcto – são bem elucidativos sobre os expedientes à disposição – testemunhas dispostas a fazer declarações cuja veracidade desconhecem ou encontrando-se, eventualmente, cientes da sua falsidade desde que remuneradas pelo “favor”. De resto, a circunstância de as testemunhas que outorgaram a escritura serem de identidade distinta daquelas que o arguido anunciara aos irmãos na missiva de 17 de Julho de 1998 é significativa da mudança de atitude deste e da necessidade de escolha de outras em virtude de as primeiras, sendo provavelmente ex-funcionários dos “Armazéns M...” (vide supra a associação entre a afirmação da Advogada sobre a possibilidade de resolverem o problema do imóvel com recurso a depoimentos daqueles e a indicação que o arguido deu aos irmãos na carta de Julho de 1998) terem necessariamente conhecimento que Manuel AC tinha sete filhos e não se prestarem a colaborar. Ficamos com a dúvida se foi a Advogada quem assessorou o arguido nesta solução ou se eventualmente se este associou a Fernando R..., pessoa que, como inquilino, terá recebido uma generosa fatia do valor do imóvel, a quem apelidou de amigo na sessão de 23 de Março e fonte de informações, além de angariador do adquirente. Retornando às procurações, afigura-se-nos que a assistente e os demandantes, zangados (sentiram-se traídos e revoltados, será eventualmente mais rigoroso) com a atitude do arguido, procuraram branquear (para si próprios) qualquer responsabilidade que lhes pudesse ser assacada por terem confiado nele inicialmente, foram buscar todas as questões do passado para denegrir a sua imagem, retribuindo com essa humilhação, a vergonha que manifestamente sentem pelo facto de terem sido enganados e preteridos na partilha desse bem, assim como de não terem sido bem sucedidos nas diligências que fizeram para garantir que a sua parte estaria assegurada. Este comportamento, censurável por não corresponder ao estrito cumprimento do dever de verdade que sobre os mesmos impende, não deixa, contudo, de ter um significado em conjugação com a mudança de metodologia do arguido: a ausência de qualquer comunicação escrita da parte deste a partir de Outubro de 1998, ao contrário da necessidade que sentira de elaborar documentos contendo indicação das diligências em curso e dos passos a dar após a outorga das procurações, permite-nos concluir que lhes foi omitida informação sobre a habilitação e a venda – que apenas veio a ser descoberta em momento posterior à concretização do negócio com o BAI – por aquele ter resolvido tratar do assunto sozinho suportando custos mas também recolhendo exclusivamente os benefícios. » na cópia da escritura de partilhas de fls. 1273 a 1294 celebrada em 12 de Outubro de 1990, bem como a discriminação dos bens da herança situados em Portugal, as avaliações e composição dos quinhões de fls. 1302 a 1330, sendo de destacar o quinhão de Esc. 56.952.351$49 que coube a cada um dos sete herdeiros; » nas missivas de fls. 1331 a 1338, datadas de 28 de Setembro de 1998 de conteúdo idêntico ao anteriormente descrito relativamente a fls. 1240 e 1241, remetidas pelo arguido aos irmãos Amélia – pela mesma recebida em 29 de Setembro –, Manuela – devolvida sem ter sido reclamada –, Amadeu – recebida em 29 de Setembro pela esposa, a demandante Maria L... que reconheceu a sua assinatura –, Jorge – aviso de recepção assinado por “Maria Ferreira” e devolvido pelos CTT em 30 de Setembro, pessoa que o mesmo admitiu tratar-se da sua empregada Maria F.... Como já se adiantou anteriormente, as cartas em causa constituem os últimos escritos alusivos aos Armazéns M... quando, seguindo a lógica, deveriam ter tido continuidade com comunicação da habilitação ou, pelo menos, da venda e apresentação de contas – a indicação da receita da alienação e a enumeração dos custos, com os documentos comprovativos. Com efeito, se o arguido apresentou em Julho de 1998 um recibo da Advogada, documentos emitidos relativos ao pagamento dos impostos, acompanhados de um relato por escrito, se tudo estava a decorrer dentro da normalidade, porque não continuar com idêntico procedimento e recorrer, se necessário, a cartas registadas com aviso de recepção para ter provas da sua efectiva vontade em manter os irmãos a par? Tendo em conta o teor da escritura de habilitação de herdeiros, estas cartas têm o significado de uma interpelação admonitária não expressa, como se o silêncio pudesse ser interpretado como desinteresse dos co-herdeiros e como sinal que poderia avançar sozinho, pois tinha a sua Advogada a tratar do assunto e não pretendia ser prejudicado pela indecisão dos demais. Aliás, neste contexto, temos as declarações prestadas pelo arguido na sessão do passado dia 23 de Março quando referiu que ficara desanimado e foi a esposa quem disse que era uma pena não fazer nada depois de todo o dinheiro gasto. O plano terá sido urdido, pois, em momento coincidente com o envio destas missivas. » nas cópias dos cheques de fls. 1347, emitidos pelo arguido em nome dos irmãos Amadeu e Armando no montante de Esc. 283.000$00 com data de 2 de Novembro de 1998, em conjugação com o extracto de fls. 1383 a 1336, o qual demonstra que foram descontados a 7 e 17 de Dezembro de 1998; considerando a data do desconto dos cheques, tudo leva a crer que o arguido tivesse decidido restituir aos dois irmãos os montantes que recebera (sendo certo que a quantia entregue pelo irmão Armando fora apenas Esc. 280.860$00, correspondente às contas que fizera) depois de ter sido outorgada a escritura de habilitação e não antes como poderíamos ser levados a pensar com a data que deles consta; de resto, comprovada a recepção da carta que escrevera ao irmão Armando em 29 de Outubro de 1998, a ser rigorosa a data aposta nos cheques, o arguido não teria dado tempo para uma resposta deste. Não faz sentido a explicação dada pelo arguido para a sua devolução, como sendo uma exigência dos irmãos perante a não realização de qualquer negócio, quando estava em causa apenas, ainda, o pagamento de impostos que acreditavam ser devidos num momento em que havia necessidade de ponderar o próximo passo a dar e que passaria, antes da habilitação, pela inventariação do património ainda em nome do progenitor. Em todo o caso, independentemente da data, estes cheques são igualmente reveladores de uma mudança de comportamento do arguido para com os irmãos: por um lado, ao contrário do que sucedera anteriormente não existe qualquer escrito a acompanhá-los, designadamente, dando conta do motivo da sua emissão; seria normal, caso os mantivesse a par do que andava a fazer que, assim como tivera o cuidado de enviar cartas registadas com aviso de recepção para insistir numa tomada de posição, também o fizesse para esta devolução e, repita-se, particularmente para comunicar que encontrara um meio alternativo para manter os bens em segurança (uma vez que este foi o argumento usado para justificar a sua celebração) e remeter a respectiva cópia para seu conhecimento. Esta restituição dos montantes com que os dois irmãos comparticipavam nas despesas tem um significado: o arguido interpretou como desinteresse a inércia dos irmãos em satisfazer os seus pedidos de entrega de documentos, decidiu fazer seu o imóvel – até porque entendia não ser justo que ficasse prejudicado no que lhe viesse a tocar, como deixara claro nas missivas que enviara – e como forma de considerar que nada lhes devia, restituía o montante que lhe havia sido entregue, excluindo-os das vantagens patrimoniais que adviriam do negócio que volvidos sete anos concretizou. » na missiva de fls. 1405 e 1406, datada de 23 de Outubro de 1998 de conteúdo idêntico ao anteriormente descrito relativamente a fls. 1240 e 1241, remetida pelo arguido ao irmão Rui – aviso de recepção assinado por “Maria (…)” no dia 26; segundo a explicação do demandante Rui a assinatura em causa é da sua empregada e a morada a da sua residência; - os documentos de fls. 1413 a 1417 não foram valorados pela falta de conexão com o objecto do processo; » na certidão do assento de casamento de fls. 1455 do qual consta que os arguidos casaram civilmente em 14 de Dezembro de 1963 em Luanda, sem convenção antenupcial; » no e-mail de fls. 1458 remetido pela testemunha Dr. Tavares M... à testemunha Eng. Vítor A... em 7 de Agosto de 2007 pelas 18h04, confirmando que a escritura havia sido celebrada no 2º Cartório Notarial de Luanda, tendo como vendedor o arguido; o e-mail de resposta datado de 8 de Agosto pelas 2h23 contém elementos cuja veracidade não foi possível comprovar, mormente quanto à proveniência da informação acerca dos valores reais do negócio por parte do autor do primeiro; Passemos à analise das declarações dos arguidos. A arguida Maria A... afirmou ter estado sempre fora da questão justificando que não se dava bem com a família do marido pois “falavam aos gritos, uns sobre os outros”, deu procuração para a venda, pois já era hábito fazê-lo uma vez que têm bens em Angola – prédios urbanos e terrenos de que o arguido “não tratou porque ocupava muito tempo com o assunto da herança” (sic) – e tem nele a máxima confiança. Referiu que o arguido apenas lhe disse que havia a possibilidade de resolver assuntos em Angola, concretamente, a venda de uns imóveis e somente lhe contou tudo, designadamente, a legalização, quando regressou. Afirmou saber da existência do prédio dos Armazéns M... e outros, que ficara decidido com os cunhados que o marido iria tratar do assunto do identificado imóvel, dando instruções para que pagasse e que depois fariam contas, o que não era do seu agrado pois ficava preocupada sempre que o cônjuge ia a Angola e entendia que o mesmo andava a cansar-se e a arriscar a vida. Esta postura passiva de mera observadora e de dona de casa à mercê das decisões do marido numa economia doméstica típica de uma sociedade patriarcal, que pretendeu transmitir, é completamente oposta à percepção que foi possível ter da personalidade da arguida através da sua observação ao longo das várias sessões de julgamento: enquanto o arguido se mostrava apático e abatido, aquela revelou-se sempre interessada, cheia de vivacidade, divertida com as declarações dos cunhados, com destaque para o momento da inquirição da cunhada Maria L... (esposa de Amadeu C..., falecido em 4 de Janeiro de 2006, quando esta aludiu às dificuldades económicas que determinaram a deslocação da única filha para Inglaterra na sequência da perda de emprego e na alegada existência de um palacete que os arguidos andariam a renovar na Foz, que visitara na sua companhia depois de ter ficado viúva) – apenas se mostrou perturbada após as declarações da assistente quando esta prestou esclarecimentos acerca da procuração e da carta não reclamada –, ciente dos documentos que estavam na posse do arguido e que em momento oportuno seriam confrontados com a sua junção e as dificuldades que teriam em explicar a falta de confiança que peremptoriamente reiteravam. Por outro lado, é claramente uma pessoa inteligente (aliás, a conclusão do 7º ano do curso do Liceu por parte de uma mulher nascida em 1937 e o exercício de actividade profissional como relações públicas antes de casar, no início da década de 60, é significativo da sua capacidade intelectual e da sua proveniência de um meio social com estatuto económico e que valorizava a formação intelectual ainda que pudesse vir a ter escassa utilidade prática na hipótese de casamento), curiosa, com personalidade forte que dificilmente ficaria de fora em momentos cruciais da vida do marido como foi o passo de optar pela celebração de uma escritura de habilitação de herdeiros que lhe dava o título de único sucessor do pai e o dos planos de venda sem intenção de partilhar com os demais herdeiros as receitas do património comum. A este propósito importa referir o depoimento da testemunha Mário T... que caracterizou a arguida como pessoa participativa no âmbito de uma família “democrática” e coesa, o que transmite igualmente uma ideia acerca do modo como os elementos do agregado dos arguidos interagem entre si e tomam decisões. Aliás, fazendo o confronto entre a personalidade que cada arguido revelou, afigura-se mais susceptível de assumir a liderança de um processo deste género, já que revelou claramente não ter afinidade com a família do marido, motivo suficiente para, perante as hesitações, o convencer a avançar. Não podemos igualmente esquecer que o arguido afirmou ter sido a mesma quem sugeriu o prosseguimento das diligências em Luanda num momento em que se sentia desanimado, dizendo que era uma pena ter gasto todo aquele dinheiro em vão. Acresce, ainda, a circunstância de ter outorgado em Aveiro a procuração que permitiu a venda quando não resultou qualquer ligação a esta cidade: evidencia igualmente o seu conhecimento das circunstâncias em que a venda ia ser concretizada, assim como do sigilo que era necessário manter, uma vez que não deixaria de ser alvo de estranheza da sua parte a deslocação à região centro do País para um acto facilmente celebrado num qualquer Cartório Notarial, designadamente, em Guimarães ou no Porto. Afigura-se-nos que tal escolha é reveladora do seu envolvimento no plano de causar prejuízo patrimonial aos restantes herdeiros mediante o uso da escritura de habilitação de herdeiros de conteúdo falso, já que só dessa forma era possível ao arguido concretizar a venda sem a participação dos irmãos e dos sobrinhos, filhos da assistente, atento o regime de bens do casamento desta. Por sua vez, o arguido Manuel AC prestou declarações incoerentes e contraditórias (entre si e em relação aos documentos da sua autoria que foram juntos aos autos) como ressalta do resumo que segue. Nas declarações de 11 de Maio de 2011 começou por afirmar que propôs que os prédios situados em Angola fizessem parte do património a partilhar logo após o falecimento do pai, o que contou com a objecção dos irmãos por dizerem que estavam nacionalizados, tinham inquilino que não pagava renda há mais de 20 anos e iam gastar dinheiro para pôr o inquilino fora, legalizar e dar dinheiro “aos pretos”, propondo que aqueles fossem esquecidos. Explicou que 1997/1998 ficou a saber que havia pessoas que tinham ido a Angola e recuperado imóveis, pelo que, tendo de se deslocar a esse País por motivos profissionais e devido a bens pessoais, falou com os irmãos sobre o assunto. Afirmou que tinha o contacto de uma Advogada indicada para fazer levantamento das hipóteses de recuperação e verificação da situação dos imóveis. Referiu que havia 25 anos de contribuições por pagar pois o inquilino não o tinha feito – neste ponto importa, desde já, considerar que os documentos apenas confirmam impostos em dívida desde 1994, sendo certo que a relação do assunto com o inquilino confirma as declarações dos demandantes acerca da convicção que tinham que o seu pagamento constituía um encargo do mesmo (em contrapartida do não pagamento das rendas). Por outro lado, nas declarações que prestou na sessão de 23 de Março o arguido mencionou impostos em dívida apenas desde 1985. Referiu que a Advogada fez uma estimativa dos custos que ascendiam a 2.500 contos (impostos, legalização até 1996, honorários) que apresentou aos irmãos, que os teriam recusado por serem exorbitantes, mas lhe disseram para avançar. Nessa sequência, instruiu a Advogada para pagar os impostos, o que esta fez até 1996 no nome do pai e cobrou os honorários mas, tendo apresentado a conta aos irmãos, os mesmos teriam dito que depois de resolver o assunto fariam contas. Numa fase em que não estavam juntos aos autos os documentos anteriormente analisados, omitiu que dois dos irmãos – Amadeu e Armando – emitiram cheques para comparticiparem nas despesas e que havia dúvidas acerca do modo como as contas estavam a ser apresentadas e sobre a falta de idoneidade da Advogada. Afirmou que a Advogada sugeriu que pedisse os documentos para fazerem a habilitação em conjunto e em 1999 (?) as Finanças contactaram o inquilino para saber o montante da renda, tendo este informado que o proprietário tinha falecido. Então, a Advogada e o inquilino disseram que o imóvel estava na lista de prédios para nacionalizar, pelo que a solução urgente passava pela habilitação de herdeiros e pagamento dos impostos. Explicou que um mês antes da habilitação fez um telefonema aos irmãos a pedir os documentos, disse que ia a Angola resolver a situação e que o seu interlocutor fora o cunhado Ramiro, marido da assistente, pois era o chefe da família, que lhe dissera para “segurar” o prédio. Referiu que só conheceu as pessoas que intervieram na escritura de habilitação na primeira vez que se deslocou a Angola para tratar dos assuntos, tendo falado com as mesmas e dito que era único filho, sendo as mesmas pagas por esse “favor”. Afirmou que seguiu as instruções da Advogada, agiu com as melhores intenções e que a conta desta foi elevada devido a esses favores e para tirar o prédio da lista das nacionalizações. Num ponto mais adiantado das declarações prestadas a 11 de Maio de 2011 acrescentou, no entanto, que não tinha de dizer às pessoas que iam testemunhar na escritura de habilitação de herdeiros que havia outros, mesmo porque a minuta estava pronta (com o conteúdo que a Advogada indicara e a identificação das testemunhas que esta arranjara), o funcionário leu e todos assinaram. De resto, afirmou que trouxe uma cópia da escritura de habilitação mas não a mostrou aos irmãos – no entanto, na sessão de 23 de Março referiu que a mesma lhe foi remetida pelo correio pela Advogada. Após o regresso, deu conhecimento ao cunhado que havia legalizado o prédio para o seu nome devido à urgência, sendo que aquele ficara satisfeito por estar “seguro” e lhe deu instruções para arranjar comprador. No entanto, apesar do contacto com várias empresas, a única proposta que recebeu foi de uma construtora que pagava ao fim de três anos com apartamentos (na sessão de 23 de Março situou essa proposta em 2003/2004, explicando que consistia num sinal de 100.000 dólares e apartamentos no valor de 1.250.000 dólares a entregar em 4 anos, que não transmitiu aos irmãos, por não valer a pena, pois não aceitariam), o que não era razoável e que só em 2005 surgiu o negócio com o BAI. Entretanto, 3 anos depois da habilitação registou o imóvel em seu nome (na sessão de 23 de Março, afirmou que tal teria ocorrido 2 anos depois). Com o falecimento do cunhado Ramiro em 2004, o irmão Armando passou a ser o representante de todos comunicando-lhe que ia vender o prédio e que tinha feito um acordo com o inquilino, que exigia metade do preço para deixar o prédio devoluto, o que aquele achou exorbitante, ao que retorquiu que tentasse por menos, não tendo obtido resposta. Referiu, no entanto, que não comunicou a ninguém a proposta do BAI e só falou no valor depois do regresso. Referiu que fez a venda por 1 milhão de dólares (150.000 contos), pagou 50% ao inquilino, 10% de comissão ao angariador que lá tinha (que veio posteriormente a identificar como sendo Fernando R..., o inquilino), 400.000 dólares à Advogada e teve outras despesas que ascenderam a 20.000 ou 22.000 contos, tendo ficado com pouco mais de 30.000 contos. Quando contou ao irmão Armando este disse que o prédio tinha sido vendido barato e não tinha de dar dinheiro ao inquilino nem pagar à Advogada. Referiu, também, que encontrou o sobrinho Manuel J... na “Assembleia” e que este afirmara que tinha sido bom vender o prédio, mas o resultado não o era. Estas declarações estão em contradição com o depoimento do sobrinho, que negou tal conversa, e mesmo o da testemunha de defesa, Mário Teixeira, que mencionou apenas a satisfação deste quanto à resolução do assunto, nada referindo quanto ao reparo relativamente ao preço, sendo certo que um resultado tão desfavorável mereceria certamente uma reacção viva atenta a personalidade do interlocutor do arguido. Quanto ao montante que sobrou depois de todos os pagamentos, afirmou tê-lo guardado em casa e outro num cofre no Banco e posteriormente, para ter rendimento, comprou o apartamento que veio a ser arrestado pelos irmãos. Referiu, ainda, que queria um quinhão maior do preço por ter arriscado nas idas a Angola e ter tido trabalho para salvar património de todos. Quanto à intervenção da esposa, referiu que esta outorgou procuração no Notário, por confiar em si, como, de resto, fez de todas as vezes que se deslocou a Angola. Esta teria assistido a uma ou duas reuniões com os irmãos em 1998 mas depois desinteressou-se dizendo que o prédio era seu e só lhe contou quando o vendeu sem entrar em pormenores. As suas declarações foram bem distintas na sessão de 23 de Março uma vez que admitiu que foi a esposa quem sugeriu que prosseguisse sem os irmãos para não desperdiçar o dinheiro já gasto… Descreveu os “Armazéns M...” como sendo um prédio de cinco andares, de grande área e situado no centro da cidade de Luanda que se encontrava arrendado a antigos funcionários desde 1954 e um deles era procurador do pai para alguns imóveis fora de Luanda. Posteriormente, esses arrendatários regressaram a Lisboa deixando o filho de um deles no prédio – Fernando R.... Situou a última deslocação do progenitor a Angola em 1970/1971 referindo que um sobrinho da madrasta, Rui Mendo, geria os bens, ao passo que os inquilinos tinham obrigação de pagar as dívidas ao Fisco além do valor das rendas. Na sessão de 23 de Março admitiu os impostos estavam em dia quando fez a habilitação de herdeiros, explicando que o pagamento às Finanças começa com uma estimativa pelos funcionários de quanto vai custar em dólares e que entre eles fazem o depósito. Como registou o prédio apenas 2 anos depois da habilitação de herdeiros pagou impostos ainda em nome do pai. Também admitiu que pagou impostos de um prédio que o pai vendera antes de 1975 e que o comprador não registara em seu nome (fazem todo o sentido, pois, os reparos do demandante Armando nas missivas que dirigiu ao arguido e sobre os cuidados de inventariação correcta do património antes de qualquer outra diligência). Asseverou que não usou as procurações que os irmãos outorgaram pois tinham de ser visadas na Embaixada de Angola (a Advogada ter-lhe-ia dito que não serviam, não obteria com elas quaisquer informações). Asseverou, igualmente, que não estava em Angola quando a Advogada pagou os impostos explicando que tinha lá um amigo comerciante que entregava os dólares àquela e que acertava as contas depositando na conta daquele em Portugal o mesmo montante em dólares ou os entregava à esposa. Explicou que embora tivesse aceitado os cheques dos irmãos Armando e Amadeu como adiantamento das despesas, no pressuposto que todos pagariam, posteriormente devolveu-os porque as despesas eram superiores (cerca de 300 contos), sendo que lhes propôs suportarem os três o montante global, o que os mesmos recusaram exigindo a devolução do que haviam entregue. Afirmou que a assistente e os filhos sugeriram um Advogado de nome Metelo contrapondo que não confiavam numa Advogada “preta”, pondo em causa a sua competência, ao que retorquiu que tratassem eles do assunto, mas nada fizeram. Referiu que o irmão Armando enviou a carta de apreciação de fls. 1235 a todos os irmãos e que se tratou de uma resposta à carta registada que lhe enviou. Admitiu ter elaborado a lista de fls. 1221 e 1222 (por si rubricada com indicação da data de 17.07.1998), afirmando que a entregou juntamente com os documentos anexos a todos os irmãos. Comunicou à Advogada que os irmãos não lhe passavam a procuração de acordo com a minuta que a mesma lhe enviara e que a mesma lhe respondeu que “se não querem, é porque não querem o prédio”. Admitiu perder todo o dinheiro gasto mas o inquilino – Fernando R..., filho do inquilino Manuel R... e seu amigo – telefonou-lhe. Falou novamente com a Advogada que lhe perguntou se não queria pensar melhor porque era uma pena desperdiçar o dinheiro gasto quando, se gastasse mais um pouco, salvaria o imóvel. A esposa então opinou que era uma pena perder o dinheiro gasto… Deslocou-se três vezes a Angola para tratar do assunto dos Armazéns M...: em 1998 para confirmar se estava devoluto e contactar pessoalmente a Advogada que lhe fora indicada através de conhecimentos políticos e comerciais que ali tem, após ter falado com a mesma diversas vezes pelo telefone (deslocação que situou quinze dias depois de obter as procurações dos irmãos, isto é, em meados de Junho de 1998); para a celebração da escritura de habilitação de herdeiros em Novembro de 1998; em Abril de 2005 para a escritura da venda. Referiu que o inquilino queria vir embora e se pôs em campo para arranjar um comprador tendo-lhe indicado o BAI, após o que tratou do assunto pelo telefone com um dos Administradores/Directores em Luanda, sendo que as negociações decorreram no período de três meses devido ausências em viagem por parte daquele, após o que acertou o negócio. Combinou com o inquilino que este sairia contra metade do valor – 500.000 dólares – e que lhe pagaria a comissão como angariador. Fazendo a ponte entre estas declarações e as iniciais, constatamos que a mesma pessoa – o inquilino Fernando R... – recebeu um total de 600.000 dólares. Voltou a falar do problema da nacionalização situando-o em dois momentos: um mês antes da habilitação e em 1999 uma vez que as Finanças pretendiam actualizar os impostos e, por esse motivo, questionaram o inquilino sobre o montante da renda, ao que o mesmo teria dito que não pagava, que o proprietário falecera e os herdeiros não queriam saber; porém aquele telefonou-lhe a contar o que se passava. Afirmou que deu conhecimento da habilitação ao inquilino e estava convencido que o prédio se encontrava em seu nome não sabendo que era necessário registar (perguntamos: para que servia a Advogada, senão para tratar do assunto devidamente, sem que tivesse de se preocupar com esses pormenores?); nessa altura colocou a dúvida se era necessário ir com a escritura de habilitação às Finanças mas só a partir de 2002 passou a pagar os impostos em seu nome. Afirmou que desconhecia o motivo pelo qual o prédio não foi nacionalizado… e que a Advogada lhe mandava pelo correio os avisos para pagamento dos impostos – o que contrariou, mais à frente, ao dizer que a correspondência era enviada para a sua residência oficial em Luanda, correspondente ao domicílio do gerente de uma sociedade de representações que a abria e comunicava o conteúdo. Contou apenas ao cunhado que o prédio estava em seu nome explicando que tinha sido a única forma de o “segurar” pois não lhe tinham dado os elementos para o colocar no nome de todos. No entanto, em anterior reunião em casa da irmã quando falou sobre as despesas queixando-se que não as podia suportar sozinho e sugerindo que a mesma entrasse com ele, a mesma negou. Justificou essa proposta à irmã (procurando dar uma explicação para a interpretação sobre a proposta desonesta de repartirem entre ambos despesas e proveitos que a mesma referiu durante as suas declarações) como sendo uma forma de convencer os restantes irmãos a contribuir, pois respeitavam-na mais, bem como ao marido. Quando falou com os irmãos Armando e Amadeu estes aceitaram dar um cheque, mas posteriormente exigiram a devolução uma vez que não ia fazer negócio… Relativamente à venda disse que apenas transmitiu ao irmão Armando que tinham um banco interessado e que aquele lhe disse “vê lá se fazes um bom negócio”. Reiterou que no regresso a Portugal, após a venda, contou ao irmão Armando apresentando 25% de despesas (a título de luvas), propondo que o resto fosse dividido descontando tudo o que havia pago e que aquele se prontificou a entrar em contacto com os irmãos, advertindo que ninguém iria concordar. Referiu ter comprado um carro e um apartamento com o dinheiro proveniente da venda dos Armazéns M..., mas mais à frente afirmou que o apartamento que doou ao filho apenas foi comprado com 5.000 contos daquela receita, negando que tal doação tivesse qualquer relação com o encontro de 7 de Agosto de 2007, o qual, de resto, não teria sequer ocorrido. Afirmou que a Advogada lhe enviou pelo correio cópia da escritura de habilitação de herdeiros, mas não a mostrou, limitando-se a dizer que já fizera a habilitação e que o prédio estava “seguro”. A sua residência em Luanda situa-se numa moradia onde havia uma sociedade de representações, sendo o gerente, que morava por cima, quem recebia a correspondência, a abria e lhe comunicava o conteúdo. O resumo antecedente é elucidativo das contradições e falta de fundamento das explicações do arguido para a prática dos actos que lhe são imputados, importando, apenas, acrescentar alguns pontos de maior relevo. Como já se referiu no momento da análise dos documentos, ao contrário da versão apresentada em julgamento pelo arguido, nunca este mencionou a palavra nacionalização ou mesmo confisco nas missivas que fez chegar aos irmãos (pelo menos através do demandante Armando) nem concretiza qualquer motivo de urgência no tratamento do assunto. Decorre das declarações do próprio arguido que a venda do imóvel foi levada a cabo à revelia dos co-herdeiros, visto que não sabiam do montante da proposta do BAI e que demandante Armando discordou do pagamento de uma indemnização de 50% ao arrendatário para obter a sua devolução antes de fechar o negócio. Ainda que este tivesse ficado em silêncio quando lhe disse que fizesse melhor, aquela discordância bastaria para saber que não estava autorizado a prosseguir naquela senda. Não faz qualquer sentido que escolhesse como interlocutor o cunhado Ramiro A... após a habilitação de herdeiros na medida em que anteriormente tomou o cuidado de enviar cartas a todos os irmãos, designadamente, à assistente (e apenas a esta e não ao marido, tendo sido ela também que outorgou a procuração). Tão pouco nessas cartas alude a qualquer risco de nacionalização sendo certo que o seu envio prova justamente o contrário, pois esse modo de comunicação seria inadequado à urgência que existiria em tais circunstâncias. Por outro lado, também não faz sentido que mantivesse com o cunhado na “Assembleia” as conversas subsequentes à comunicação da estimativa das despesas da Advogada para regularização dos impostos, tanto mais que refere uma conversa com a irmã tentando convencê-la e entrar nas despesas convencido de que se o fizesse, os restantes por respeito para com aquela e o marido, seguiriam o exemplo. Esta conversa também indica que, afinal, o cunhado não era o patriarca da família, já que, embora pudesse ter influência pelo exemplo, não tomava decisões pelos restantes. Estranhamente, segundo a sua versão, o arguido deixa-se influenciar pela pessoa que recebeu pela venda 600.000 dólares, isto é, 60% do valor, Fernando R..., a pessoa a quem intitulou de amigo e que: - ocupou o imóvel sem pagar renda e sem cumprir com o encargo de pagar os impostos (sendo, por isso, responsável pelo primeiro risco de nacionalização – ou, mais rigorosamente, confisco – que mencionou); - segundo a Advogada, negara a cópia do contrato de arrendamento aos filhos da assistente quando na década de 90 se deslocaram a Luanda para o efeito, dera origem a um possível arrendamento pela Secretaria de Estado da Habitação que, a existir, seria necessário anular, era autor de “trafulhas”, que exigiriam disponibilidade financeira para serem ultrapassadas; - lhe telefonou a incentivar para prosseguir com a legalização do imóvel quando estava desanimado com a falta de colaboração dos irmãos; - alegadamente colocou o prédio em risco de nacionalização, em 1999, quando revelou às Finanças que o proprietário havia falecido e os herdeiros não se interessavam, apesar de logo depois lhe ter telefonado para dar conta do que se passava. A ocultação dos seus actos aos irmãos fica patente pelo facto de não ter tomado o cuidado de lhes mostrar a escritura de habilitação de herdeiros quando a Advogada lha enviou e de ter mantido o prédio em nome do progenitor até 2002: não é crível que aquela não diligenciasse pelo registo do imóvel nem comunicasse às Finanças a habilitação de herdeiros se não houvesse um bom motivo para o fazer e este consistia no risco de os contactos dos familiares ficarem a saber e lhes transmitirem. Uma vez que não consta do processo certidão do registo do imóvel desconhecemos o momento em que efectivamente o imóvel passou para o nome dos arguidos. Apesar de o arguido ter negado o confronto dos sobrinhos e dos dois irmãos em 7 de Agosto de 2007, a proximidade da doação do apartamento que admitiu ter comprado como forma de obter rendimento do produto da venda do imóvel de Luanda, posteriormente arrestado, indica claramente que algo se passou naquela data. Esse investimento e subsequente doação ao descendente permite concluir que nunca teve intenção de partilhar com os restantes herdeiros os proventos da venda, reduzidos ao montante de 400.000 dólares, ao qual teria de seriam de ter deduzidos: todas as despesas com luvas correspondentes a 25%, isto é, 100.000 dólares, honorários no valor de 400.000 dólares, para não falar dos impostos e demais custos de legalização. Resta referir que o arguido afirmou não ter conseguido vender os bens próprios, não se estranhando o empenho na negociação do património comum que seria mais rentável. No concerne aos depoimentos das testemunhas e às declarações dos demandantes iremos referir apenas os pontos em que foram relevantes para a convicção do Tribunal na medida em que não contendam com os documentos anteriormente analisados e permitam contextualizar os acontecimentos, neste caso, particularmente, os motivos da não inclusão dos Armazéns M... na partilha levada a cabo em Outubro de 1990 e as razões de tal imóvel permanecer em nome do ascendente. Como se referiu anteriormente, as procurações fragilizaram as declarações dos demandantes, na medida em que fazem cair por terra os argumentos de que nunca pediram ao arguido para tratar do assunto e se tomassem essa iniciativa não seria ele o escolhido (a este respeito refira-se o que foi dito a propósito pela testemunha Jorge A..., que também afirmou que o tio nunca pediu uma procuração e se pedisse não teria sido dada, quando é certo que a progenitora outorgou uma dando poderes ao arguido para este inscrever o imóvel em nome do pai ou dos herdeiros). Por outro lado, não se compreende a falta de memória para um acto nada banal, tanto mais que houve deslocação ao Notário, pelo menos para reconhecimento presencial de assinaturas. De resto, também se estranha a falta de memória quanto às cartas escritas em Setembro/Outubro de 1998 pelo arguido aos irmãos, acontecimento singular e que seria naturalmente retido, designadamente, pela situação inusitada de, numa família com estreito convívio e que passara por uma partilha valiosa com as maiores facilidade e harmonia, um dos elementos decidir que um assunto é sério a ponto de ser reduzido a escrito e comunicado por carta registada com aviso de recepção. É natural que o assunto dos “Armazéns M...” tivesse sido abordado por diversas vezes nos convívios familiares, designadamente, para partilha de informações. Nesse contexto, os documentos evidenciam que, numa primeira fase subsequente às procurações, houve da parte do arguido a preocupação de manter os irmãos a par das diligências que encetara com uma Advogada para regularizar o pagamento dos impostos e a titularidade do imóvel. Os relatos dos demandantes e testemunhas sobre conversas mantidas pelo arguido nessas reuniões de família após a viagem a Angola surgem confusas na medida em colocaram ênfase na sua interpretação pessoal da conduta daquele com perda de objectividade quanto ao que efectivamente se passou. É bem possível que as contas tivessem sido discutidas e a idoneidade da Advogada colocada em causa devido àquelas e, por via disso, houvesse recusa de comparticipação nas despesas – com excepção dos irmãos Armando e Amadeu. Também surge como algo fundamentado na personalidade evidenciada pela arguida no decurso da audiência que a mesma manifestasse a sua opinião sobre a Advogada, procurando dar referências sobre a mesma (amizade com os filhos, segundo explicou a assistente e a testemunha Maria A...) como forma de apoiar o marido. Pensamos que a sua vivacidade a impediria de se manter em silêncio perante as observações dos cunhados que punham em causa os esforços do marido para desbloquear uma situação que poderia trazer-lhes benefícios patrimoniais. É perfeitamente verosímil, também, que, celebrada a escritura de habilitação de herdeiros, os arguidos se tivessem remetido ao silêncio tanto mais que a venda apenas veio a ter lugar em Abril de 2005, volvidos quase sete anos sobre aquela, tempo suficiente para tudo cair no esquecimento. Destacamos os pontos que se nos afiguram mais relevantes: » os depoimentos de Manuel A..., Vítor A... e Maria A... (filhos da assistente Maria ) foram valorados no que diz respeito aos motivos pelo qual o património existente em Angola não foi partilhado e as informações que iam tendo sobre a situação do imóvel; quanto aos dois primeiros foi valorado também o que referiram acerca da reunião que tiveram com o arguido em Agosto de 2007. O primeiro deslocou-se a Luanda em 1990 e confirmou que, para a família, o prédio dos Armazéns M... não estava em risco: o prédio encontrava-se arrendado aos “irmãos Rodrigues”, os quais, segundo informações que tinham, estavam em Angola há 60 anos e “mexiam-se bem” nos meandros do Governo; referiu, ainda, que para o Secretário de Estado da Cooperação era uma questão de tempo para os proprietários reaverem os bens nacionalizados, motivo pelo qual deviam aguardar que a situação política fosse mais favorável. Através do contacto com um amigo obteve cópia da escritura de habilitação de herdeiros outorgada em Luanda. Referiu que apesar de encontrar o arguido na “Assembleia”, o mesmo nunca tomou a iniciativa de dar qualquer explicação. Confrontado em acareação com a testemunha Mário T..., que no seu depoimento havia afirmado ter presenciado por altura da Páscoa de 2005 uma conversa na “Assembleia” sobre a venda entre o arguido e este sobrinho, negou explicando que o pai faleceu a 30 Outubro de 2004 e, como era um local que frequentava diariamente após o almoço, onde tinha o seu sofá e costumava ficar sentado a ouvir as conversas, não conseguiu regressar a esse clube no período de um ano subsequente, por sentir com maior intensidade a dor da sua perda. Esta explicação afigura-se verosímil em contraposição ao depoimento da testemunha de defesa que, além de viver em união de facto com uma irmã da arguida há mais de 40 anos, não justificou de modo espontâneo a localização temporal da conversa em Abril de 2005, a escassos dois dias do regresso do arguido de Angola após a conclusão da venda fazendo-o, ao fim de muita insistência, por referência a uma deslocação a Braga para tratar de um problema com as Finanças. De resto, a primeira testemunha, admitindo que o acareado era visita de casa dos seus progenitores situou o convívio nos anos 80 antes de ter ido viver para o Algarve. Relativamente ao conhecimento da venda, na sessão de 24 de Fevereiro, a testemunha Jorge A... referiu que num e-mail proveniente de Francisco D... de Julho ou Agosto de 2006 tomaram conhecimento de alguns rumores sobre a venda ao BAI, só confirmados, porém, no ano seguinte. Falou sobre as diligências que têm levado a cabo desde Agosto de 2007, designadamente, a reunião com o arguido sem qualquer resultado, a providência de arresto após a frustração da tentativa de obterem explicação para as notícias que haviam recebido e as diligências em Angola, designadamente, para tentar a anular a venda ao BAI, aludindo aos custos que vêm suportando. O segundo precisou que acompanhavam a situação em Angola na medida do possível até que, em Julho de 2007, o tio Rui recebeu informação de um amigo sobre uma construção que o BAI ia fazer nos “Armazéns M...” e que o negócio havia sido concretizado. Por ter conhecimentos nesse Banco, logrou marcar um encontro em 7 de Agosto de 2007 com o Dr. Tavares M..., de quem obteve informações sobre o negócio. O conteúdo dessas informações, porém, não foi valorado na medida em que a inquirição daquele não as confirmou; por outro lado, a testemunha aludiu ao valor de 3,6 milhões de dólares dando a entender que resultaria da escritura de venda que estava na posse do economista, o que não resulta da mesma sendo certo que, de acordo com o e-mail de fls. 1458, este prestou uma informação adicional pelas 18 horas, que não faria sentido se no momento do encontro tivesse uma cópia do documento. Por outro lado, afigura-se que a testemunha Vítor A... terá confundido a informação que o demandante Rui C... obteve de um amigo que falara de 5 milhões no total com 1,4 milhões para o inquilino. Referiu que, após o regresso de Lisboa, contactou os tios deslocando-se com a anterior testemunha e os demandantes Jorge e Armando a casa do arguido para o confrontarem, no entanto, não obtiveram explicação pois este teria prometido explicar tudo no dia seguinte com a restante família, o que não veio a acontecer. Explicou que não havia unanimidade sobre a oportunidade para vender o imóvel e que, mesmo relativamente à passagem de titularidade, havia vantagem em não “fazer muitas ondas” porque tinham um inquilino e o bem não estava em perigo. Referiu que regressou recentemente a Luanda por motivos profissionais e, segundo amigos que tem no sector imobiliário, o prédio, por estar situado na rua principal da cidade, valerá actualmente entre 12 a 15 milhões de dólares. Asseverou que, caso houvesse informação sobre perigo de perda do imóvel, teria ido a Luanda tratar da situação. Ambas as testemunhas estavam cientes que o prédio estava ocupado por arrendatários e que as rendas não eram recebidas tendo referido estarem convencidas que o valor daquelas se destinava ao pagamento dos impostos, embora não explicassem o motivo dessa convicção. A terceira tinha a percepção que o avô tinha uma doença grave e possuía um documento justificativo para a sua ausência de Angola. Sabia que os familiares estavam atentos à situação em Luanda, designadamente, por haver muitas pessoas das suas relações naquela cidade que regularmente davam notícias (o prédio nunca esteve em risco de ser nacionalizado) e que não haviam desistido dos imóveis, apenas esperando a altura mais propícia para a sua rentabilização. Referiu ter um amigo engenheiro e outro arquitecto em Luanda que têm uma empresa de construções desde há 2 ou 3 anos, os quais lhe referiram que o imóvel em causa valerá cerca de 15 milhões de dólares. Aludiu à dificuldade na obtenção dos documentos (escrituras de habilitação e de venda), com custos elevados, bem como do arresto de veículos automóveis e um apartamento. » as declarações do demandante Rui C... foram valoradas no que diz respeito ao motivo da não partilha do imóvel em causa e o modo como ficaram a saber da venda levada a cabo pelo arguido. Foi cabeça de casal da partilha dos bens situados em Portugal explicando que, nesse momento, a situação em Angola era crítica e tinha informação que, enquanto o prédio tivesse inquilino não haveria problema, designadamente, porque o pai lhe havia dito que este pagava os impostos; referiu que decidiram deixar de fora da partilha os imóveis situados em Angola e que foram assessorados por um Advogado que também opinou nesse sentido; precisou que as pessoas suas amigas (e um primo), que se deslocavam a Angola, iam dando notícias, designadamente, que o inquilino Rodrigues ali continuava. Asseverou que não havia qualquer alerta para uma possível situação de perda dos “Armazéns M...” e que, a haver qualquer risco, tomariam uma atitude. Referiu, também, que o progenitor tinha atestados médicos para justificar a sua ausência de Angola, aludindo à delegação do MPLA em Lisboa e às duas renovações do atestado que ali fez. Explicou que o seu amigo João C... lhe transmitiu que havia falado com um senhor de nome “Palhares” e que o arguido havia vendido os Armazéns M..., referindo o valor de 5 milhões de dólares como sendo o verdadeiro, sendo 1,4 milhões destinados ao inquilino. Contou, de seguida, ao sobrinho Vítor que falou com um representante do BAI em Lisboa tendo obtido a confirmação. » as declarações da assistente Maria A... foram valoradas no que diz respeito à situação dos Armazéns M... no tempo do pai, particularmente após os problemas de saúde (câncer) que devido ao clima tornavam difícil a sua permanência em Angola; explicou que o MPLA dera autorização para se manter ausente do País e que o prédio tinha inquilinos, ex-empregados com quem aquele simpatizava e a quem havia prometido manter a renda em 30 contos; referiu que o irmão Jorge foi procurador do pai; foram valoradas, igualmente, no que diz respeito à normal convivência com os arguidos no período que se seguiu à escritura de habilitação de herdeiros, pelo menos, até ao falecimento do marido em Outubro de 2004; » as declarações da demandante Maria C... foram valoradas relativamente ao procedimento de nacionalização dos imóveis e à segurança que tinham em relação ao bem em causa devido ao estado de saúde do pai: explicou que perdeu um apartamento em Luanda após ter sido notificada para regressar a Angola num determinado lapso de tempo sob pena de perder o imóvel e dinheiro que tivesse no Banco; relativamente ao progenitor esclareceu que o mesmo era doente e tinha um atestado tirado na Embaixada de Angola que justificava a sua ausência e, por outro lado, o prédio estava a arrendado a pessoas de confiança que também tinham sido seus sócios; referiu que tinha notícia que havia uma “casa de modas” a funcionar no prédio e estava convicta que não havia risco de nacionalização devido ao modo como o pai assegurara, esperando que a situação do país mudasse para tomarem uma decisão (motivo, que de resto, justificara a não inclusão na partilha dos bens que fizeram logo a seguir ao falecimento do progenitor); » as declarações do demandante Jorge C... foram valoradas quanto à situação do imóvel após a doença do progenitor relacionando-a com a segurança do imóvel, o que determinou a decisão de não o incluírem na partilha e, também, acerca da reunião mantida com o arguido após terem tido notícia da venda: explicou que foi procurador do pai desde 1970 até à independência de Angola em 1975, após o que regressou (em Setembro) tendo o senhor Manuel R... ficado incumbido de tratar dos assuntos (tinha uma procuração do pai de 1971 que este não revogara); esclareceu que depois da independência (em Março de 1976) foi publicada uma lei que regulamentava a nacionalização/confisco com base na ausência injustificada do país durante 45 dias, mas o pai foi chamado à Embaixada, expôs os problemas de saúde (havia feito uma traqueotomia e o clima não era favorável), com atestados do hospital sueco onde se tratara e presencialmente, o que foi aceite como justificativo da ausência pelo Governo angolano; falou acerca das conversas mantidas com o progenitor acerca dos “Armazéns M...” (sendo que o mesmo “comandou” os assuntos até 1990), e dos comentários deste sobre o desconhecimento se os “Rodrigues” estavam a depositar a renda, mas que iam pagando os impostos e que o resto ver-se-ia mais tarde; esclareceu que foi acordado entre todos os herdeiros, por altura da partilha que fizeram, que não era oportuno agir quanto ao prédio de Luanda devido à situação política complicada, aguardando melhor oportunidade; referiu que era importante ter controle sobre o bem, sendo que para si não era difícil manter-se a par por ter muitos conhecimentos em Angola (designadamente sabia que os “Armazéns” estavam em nome do pai e que os impostos iam sendo pagos, segundo informações que obtinha através do artigo matricial), que ali não havia conhecimento do falecimento do progenitor e era mais seguro manter o bem em seu nome; referiu, também, que os “irmãos Rodrigues” eram pessoas bem relacionadas e próximas de membros do Governo e tinham interesse em manter os impostos em ordem, particularmente, porque como inquilinos não lhes interessava o confisco; deslocou-se a casa do arguido em 7 de Agosto de 2007 para pedir satisfações acerca da notícia que haviam tido sobre a venda do prédio, o que o mesmo protelou – neste ponto chamamos à colação o que já referimos anteriormente aquando da análise do depoimento dos dois sobrinhos que o acompanharam na ocasião; » as declarações do demandante Armando C... foram as que mereceram maior credibilidade, particularmente, sobre o contexto que precedeu a escritura de habilitação de herdeiros, não apenas pela circunstância de se mostrar mais informado e documentado (de resto, os documentos de fls. 1221 a 1241, já analisados, foram juntos no decurso da sessão de 11 de Novembro durante a prestação das suas declarações e permitiram ter uma visão mais lúcida e objectiva sobre o modo como tudo se terá passado), mas também por ter sido mais objectivo e sincero do que os restantes. Explicou que o prédio “Armazéns M...” não foi relacionado aquando da partilha por comum acordo de todos, designadamente, do arguido que apenas se deslocou a Angola muito mais tarde para tratar de assuntos comerciais/trabalho e para obter informação sobre uma casa que lhe pertencia. Referiu que o imóvel continuava arrendado aos “irmãos Rodrigues” antigos sócios do pai, na década de 70 o pai obtivera um atestado justificando perante o MPLA (à época ainda não existia a “República Popular de Angola”) o motivo da sua ausência e que, pelos contactos de pessoas conhecidas e familiares que estavam em Angola tinham informação que não se encontrava nacionalizado – designadamente, iam acompanhando a situação angolana através de primos que se deslocavam a Portugal com regularidade e através de um amigo do irmão Rui que estava permanentemente em viagem, além de que uma sobrinha sua havia pedido umas certidões em 1996/1997 (que situou 1 a 2 anos antes da conversa com o arguido que infra se irá referir), motivo pelo qual sabiam que o prédio se encontrava em nome do pai. Mostrou convicção que os impostos estavam a ser pagos pelos inquilinos, o que justificou com o seu interesse em que o imóvel se mantivesse em nome do progenitor. Relatou as notícias que o arguido trouxe após uma viagem de trabalho em meados de 1998 comunicando as diligências que realizara, o que soubera através de uma Advogada sobre o processo de legalização do imóvel para o nome dos herdeiros, necessidade de pagamento de impostos em atraso (invocando o risco de confisco, mas não de nacionalização, sendo que aquele nunca foi apresentado como algo eminente), anunciando ser imprescindível que o nomeassem cabeça de casal, pois tinha adquirido a nacionalidade angolana, bem como procuração de todos os irmãos a seu favor com poderes para actuar naquela qualidade e para tratar de todos os assuntos. Explicou que o arguido manteve contactos com a Advogada, a qual, num documento manuscrito que aquele lhe entregou, inventariava os impostos em atraso, os custos e apresentou uma conta em dólares. Referiu que preferia que o irmão Rui continuasse a desempenhar o cargo de cabeça de casal como tinha feito na fase anterior, tanto mais que o mesmo já tinha procuração com plenos poderes outorgada pelos irmãos; quanto à nacionalidade angolana qualquer um deles poderia adquiri-la através do Consulado; sabia que o pai tinha tido um prédio em Lobito, bem como um grande terreno nos arredores de Luanda pelo que entendia que havia necessidade de inventariar todos os bens que estivessem em seu nome. Precisou que nunca foi abordado o assunto da venda do imóvel, pois todas as conversas mantidas em diversos jantares eram relacionadas com a sua colocação no nome dos herdeiros. Mencionou o motivo das dúvidas relativamente à Advogada: as contas apresentadas noutro manuscrito acabavam por corresponder ao montante inicial se fosse dividido por seis e não por sete; sabia que uma das casas que havia sido encontrada como estando em nome do pai, não lhe pertencia em virtude de a ter vendido. Afirmou que assumiu o compromisso de pagar ao arguido a sua parte nas despesas, emitindo em Setembro de 1998 um cheque do montante de Esc. 280.300$00 que estava de acordo com a sua própria estimativa dos custos de legalização (uma das razões da divergência dos cálculos tinha a ver com o câmbio), por ter acreditado que havia uma dívida de impostos, mas estabeleceu como condição serem apresentados todos os recibos e documentos em nome do progenitor, o que nunca veio a acontecer. Tinha ideia que o cheque em causa havia sido devolvido pelo arguido no mês de Outubro seguinte (juntamente com a carta de fls. 1240), que alegava não concordar com as suas contas, mas posteriormente, na sequência da junção do extracto de fls. 1383 a 1386, esclareceu que aquele lhe devolveu o montante através de cheque em Dezembro de 1998. Aludiu, igualmente, à carta enviada pelo arguido em Outubro de 1998 (fls. 1240) insistindo pelas procurações e pela sua nomeação de cabeça de casal, salientando que aquele sabia que não o aceitava como cabeça de casal e, que no que lhe dizia respeito, o assunto “morreu” por ali até que, em 2007, através de um amigo do irmão Rui, obteve notícias sobre a venda pelo arguido ao BAI (através de um tal Palhares, esse amigo teria ficado a saber que a venda rendera 4 milhões de dólares para o arguido e 1 milhão para o inquilino, o qual, no momento da escritura, teria exigido mais 400.000 dólares), confirmada pelo sobrinho em diligência realizada junto do Dr. Tavares M... que determinou uma deslocação com os dois sobrinhos e o irmão Jorge a casa do arguido que anunciou que só falaria na presença da mulher e dos filhos. Aludiu à conversa já mantida na presença dos sobrinhos, particularmente, aos comentários tecidos pela sobrinha acerca do Dr. Tavares M... e sobre ter retorquido que se havia venda que mostrassem a escritura. Descreveu as diligências encetadas para obtenção das escrituras de habilitação e venda por parte do sobrinho Manuel J.... Precisou que as três pessoas identificadas pelo arguido num dos documentos que o mesmo lhe enviou, mencionadas como sendo conhecidas da Advogada, eram suas conhecidas do tempo do pai e tinham credibilidade – tendo destacado Mabílio Albuquerque –, ao contrário daquelas que acabaram por intervir na escritura de habilitação de herdeiros. Identificou a proveniência e destino dos documentos juntos no decurso do seu depoimento. O estado de espírito da assistente e dos demandantes foi evidenciado pelas declarações que prestaram e permitiram que se dessem por provados os factos que constam dos pontos 29) a 31) da fundamentação em II. Destaca-se particularmente a assistente que se mostrou chocada por se tratar do seu irmão gémeo e de tudo ter sido tratado com “habilidade”. As declarações da demandante Maria L... não foram valoradas para além dos pontos anteriormente mencionados por nada mais ter resultado de relevante para a prova da acusação. As testemunhas Carlos A..., Anselmo N..., José C..., António S..., Domingos F..., que conhecem o arguido, respectivamente, desde 1975, há cerca de 30 anos, 8 a 12 anos, 15 anos, 30 ou 40 anos, falaram acerca da sua percepção sobre a personalidade deste, que confirma o que consta do relatório elaborado pela DGRS. A testemunha Irene P... apenas relatou uma conversa telefónica mantida com o arguido – em momento que situou de modo impreciso na Primavera/ início das férias judiciais de 1998 (num ponto mais adiantado do depoimento aludiu ao mês de Julho, por referência a um momento reportado a renovações levadas a cabo no seu escritório) –, que a questionou sobre o procedimento a tomar quanto a um imóvel sito em Luanda, pertencente a si e aos irmãos, com inquilino que não pagava renda e os conselhos que lhe deu (obter procuração para representar os irmãos, possibilidade de ser cabeça de casal por ter sido informada que seria o filho mais velho – o que não corresponde à realidade, visto que a demandante Amélia tem essa qualidade –, encontrar Advogada/o em Luanda e ter atenção relativamente às contas). Este depoimento não trouxe qualquer esclarecimento à matéria que nos ocupa porquanto sabemos que em 16 de Julho de 1998 o arguido transmitiu aos irmãos as diligências que a Advogada angolana realizara, designadamente, a questão dos impostos que tratara e os montantes que recebera dele, o que significa que a conversa em causa pelo seu conteúdo, a ter tido lugar, será necessariamente bem anterior à deslocação a Angola, num momento em que o arguido estaria a ainda tentar descobrir o modo de assegurar a titularidade do imóvel para si e para os irmãos. A testemunha Domingos F... além de ter abonado o comportamento do arguido (como anteriormente se referiu) admitiu ter acedido a um pedido de empréstimo do mesmo, que situou em 2005/2006, por alegada necessidade de se deslocar a Angola para tratar de um assunto relacionado com um armazém do pai, ao que acedeu no montante de € 5.000 que o mesmo lhe devolveu 1 a 2 meses depois, aludindo, igualmente, a um empréstimo anterior para necessidade que desconhecia. Considerando a localização temporal do empréstimo, não foi possível estabelecer qualquer relação com os custos suportados pelo arguido, designadamente, relacionados com a regularização da situação fiscal uma vez que a mesma ficou em ordem em Julho 1998, sendo certo que tendo a venda sido concretizada em Abril de 2005 não haveria necessidade de recorrer a terceiros para qualquer financiamento uma vez que havia receita proveniente da venda (salvo se não tivesse sido precedida de contrato promessa e sinal e fosse necessário obter recursos para custear a viagem e eventuais luvas necessárias para a obtenção de documentos para instruir a escritura, por norma, a cargo do vendedor). Como já se adiantou anteriormente, o depoimento da testemunha Mário T..., que vive em união de facto com uma irmã da arguida há mais de 40 anos, não foi valorado relativamente a uma conversa alegadamente mantida entre o arguido e o sobrinho Manuel J... Abreu dois dias após o regresso do primeiro depois a venda dos “Armazéns M...”, após o jantar, na Assembleia, onde se haviam deslocado para tomar café, pelo motivo já aludido. Por outro lado, referiu que se afastou enquanto ambos conversavam sobre a venda, por não serem assuntos seus, mas percebeu que o arguido estava a contar que já tinha vendido e que o sobrinho ficara satisfeito por ter sido tudo resolvido, o que é pouco credível visto que recordava os comentários do primeiro sobre a satisfação pelo facto de ser um bem de família que se ia perder, reportando o risco de nacionalização àquele momento. Nesse contexto, tão pouco se percebe o motivo pelo qual referiu que a venda tinha sido feita à pressa quando sabia que em 1998/1999 o arguido tentara vender, nem como associou os comentários entre os arguidos sobre a nacionalização se os impostos estavam pagos desde 1998 e havia condições para o imóvel estar registado em nome do arguido desde essa altura, sendo certo que o mesmo, além de ter nacionalidade angolana, também tem residência oficial nesse País (Bairro da Ingombota, Rua Nossa Senhora da Muxima, nº 46-Z, 4 - cfr. escritura de fls. 41 e 42 –, Rua Nossa Senhora da Muxima, nº48, Luanda – cfr. escritura de fls. 45 a 50). De resto, foi um depoimento pouco espontâneo e titubeante com sucessivas precisões no tocante à referida conversa, particularmente no sentido de justificar a brevidade da mesma e a ausência de perguntas por parte do sobrinho com a justificação de este que já tinha falado com o tio Armando e que apenas obtivera do arguido a confirmação de uma notícia que conhecia. Importa referir que o arguido, que também aludiu a esta conversa, afirmou que o sobrinho manifestou satisfação com a venda mas não com o valor obtido, o que foi omitido pela testemunha, pelo que, por mais esta razão, tudo leva a crer que não tenha ocorrido. O depoimento da testemunha Maria P... não foi valorado por não se mostrar credível, atenta a diferença de idades, que mantivesse uma relação próxima com a demandante Maria C... (aquela nasceu em 1961 ao passo que esta, sendo mais velha do que o arguido, por ser fruto de anterior casamento, nasceu necessariamente antes de 1934) não obstante a justificação apresentada – juventude de espírito, temperamento alegre e bem disposto, integração do grupo dos jovens no Verão –, a ponto de justificar conversas sobre assuntos de negócios pessoais e da família, particularmente mencionando alguém (o arguido) que a testemunha admitiu só conhecer pessoalmente há 2 ou 3 anos. Por outro lado, ainda que se admitisse essa intimidade, não deu qualquer explicação para terem cessado os contactos desde 2010 quando referiu que anteriormente mantinham conversas telefónicas regulares (aliás, aquela em que a referida demandante teria dito que as obras que planeara na sua propriedade do Carvoeiro não tinham sido concretizadas porque os irmãos não se entendiam para fazer a divisão do dinheiro proveniente de uns negócios de uns imóveis situados em Luanda levados a cabo pelo arguido, teria ocorrido, justamente por esse meio, no Natal de 2005). A testemunha José M..., consultor do Banco BAI Europa, filial do Banco Africano de Investimentos entre Novembro de 2003 a Março de 2011, tinha uma vaga ideia de ter falado várias vezes com um senhor sobre um assunto de âmbito familiar respeitante a uma venda de imóveis ao BAI, no sentido de obter informações cujo conteúdo que não recordava e à qual teria acedido por gentileza por se tratar de um pedido encaminhado através de pessoas suas conhecidas. Ficou com a ideia que se tratava de um negócio feito em condições normais pelo Banco (compra a quem se apresentara como legítimo proprietário) e que o motivo de insatisfação do interlocutor se prendia com queixas relativas ao familiar, a pessoa envolvida na transacção. Admitiu ter tido um ou dois encontros nos quais transmitiu informações que obteve com facilidade. Identificou o endereço electrónico de fls. 1433 como sendo o seu e confirmou o e-mail por si enviado em 7 de Agosto de 2007. Embora não recordasse o valor do negócio admitiu que pudesse ter obtido igualmente informação acerca do mesmo. Não tinha ideia se respondeu ao e-mail do Eng. Vítor A..., que acabou por identificar como o seu interlocutor. FUNDAMENTAÇÃO 1 – A competência internacional dos tribunais portugueses Os recorrentes suscitaram a excepção da competência internacional dos tribunais portugueses. A solução tem duas vertentes. Por um lado, há competência dos tribunais portugueses para julgar os crimes imputados aos arguidos nestes autos. É questão que já foi decidida afirmativamente, primeiro no despacho do juiz de instrução criminal de 13-1-2010, proferido a fls. 414 e ss, de que não foi interposto recurso e, depois, no acórdão desta relação de 24-1-2011, igualmente transitado em julgado. São decisões cobertas pelo caso julgado formal, não podendo agora a relação formular qualquer juízo sobre o que já foi definitivamente decidido. Por outro, há a competência dos tribunais portugueses para julgar o pedido cível deduzido. Sobre esta segunda questão não existe, neste processo, decisão transitada em julgado. Na realidade, os mencionados despacho e acórdão de 13-1-2010 e de 24-1-2010 apenas trataram da competência para o julgamento penal. Nenhuma referência foi neles feita à acção cível enxertada. Vejamos, então: Embora enxertado num processo penal, o pedido cível não deixa de ser uma acção cível, cuja procedência está dependente dos mesmos requisitos substanciais duma acção cível. O art. 128 do Cod. Penal dispõe que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. É certo que existe uma dependência da acção cível relativamente à acção penal, decorrente de ambas provirem da mesma causa material. “O pedido de indemnização civil a deduzir no processo penal há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado” – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, ed. 1996, vol. I, pag. 111. Porém, como se decidiu no acórdão do STJ de 10-7-2008, proferido no Proc. 08P1410, relator HENRIQUES GASPAR (disponível no sítio do STJ no ITIJ), aliás citado pelo recorrente: “I - O art. 71.º do CPP («processo de adesão») consagra a interdependência das acções penal, para aplicação das reacções criminais adequadas, e civil, para a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa. II - A interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (art. 129.º do CP) nos respectivos pressupostos, e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível ao processo penal” (sublinhados e realce do relator). Por outras palavras, a circunstância do pedido cível ser deduzido na acção penal, em vez de perante o tribunal cível, não altera a identidade da acção quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Significa apenas que o seu processamento e julgamento se subordina às regras próprias do processo penal. Substancialmente, a acção é a mesma. Se o ofendido optar pelos meios cíveis, não pode, se decair, repetir a causa no processo crime, procurando que outro tribunal da mesma ordem judicial lhe declare o mesmo direito que já não lhe foi reconhecido. Há mesmo casos em que a dedução do pedido perante o tribunal civil inviabiliza a própria acção penal – cfr. art. 72 nº 2 do CPP. Pois bem, em 8 de Janeiro de 2008, os mesmos agora demandantes: 1) Maria A..., 2) Armando C..., 3) Rui C..., 4) Jorge C..., 5) Maria A... e 6) Maria R... instauraram a acção ordinária 16/08.9 TCGMR contra os mesmos agora demandados cíveis Manuel C... e mulher Maria C... e ainda contra o Banco do Investimento Africano, SA – v. certidão de fls. 1753 e ss. Também as pretensões que serviram de fundamento àquela acção ordinária e ao pedido cível deduzido nestes autos procedem dos mesmos factos jurídicos: em resumo, em ambos foi alegado que o réu/demandado Manuel C..., à revelia dos demais herdeiros, habilitou-se falsamente como único herdeiro do seu falecido pai Manuel AC..., por escritura pública lavrada em 20 de Novembro de 1998 no 3º Cartório Notarial de Luanda. Isso permitiu que, posteriormente, com prejuízos para os autores/demandantes, por escritura lavrada em 12 de Abril de 2005 no 2º Cartório Notarial de Luanda, os réus/demandados vendessem ao Banco do Investimento Africano um prédio que pertencia à herança do falecido Manuel C.... Finalmente, nas duas acções, os autores/demandantes pedem que os réus/demandados sejam condenados a pagar-lhes uma indemnização pelos “danos patrimoniais e não patrimoniais” (…) “que se vierem a liquidar em execução de sentença” sofridos decorrentes da prática dos factos invocados. Ou seja, as acções repetem-se quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir – art. 498 do CPC. É certo que na acção cível os autores fizeram outros pedidos, para além de serem indemnizados – pediram que fosse declarada “nula ou ineficaz” a venda feita pelos primeiros réus ao Banco de Investimentos Africano e que fossem “anuladas e canceladas as sucessivas inscrições registrais”. Porém, isso não afecta a repetição das causas na parte relativa ao pedido de indemnização. * Ora, naquela acção ordinária 16/08.9 TCGMR já o Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão final com trânsito em julgado. Na parte decisória do acórdão que proferiu, revogou anterior acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, “para ficar a valer o julgado em 1ª instância, ou seja, a declaração de incompetência dos tribunais portugueses para apreciar a presente acção”. Na primeira instância, “no saneador, o juiz das Varas de Competência Mista de Guimarães declarou aquele Tribunal incompetente, em razão da nacionalidade, para conhecer da presente acção, e competentes para o efeito os Tribunais de Angola, absolvendo, por isso, os RR da instância” – cfr. fls. 1772.Isto é, a decisão do STJ abrangeu todos os pedidos formulados na acção ordinária. Não excluiu o pedido de indemnização da declaração de incompetência e da consequente absolvição da instância. Se o tivesse feito, naturalmente, teria ordenado a continuação dos autos para que fosse conhecido o pedido de indemnização. Não há, ao contrário do que foi feito no acórdão recorrido (e também na motivação do recurso), que indagar os fundamentos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para lhe determinar o alcance, já que a parte decisória deste é clara, sem margem para dúvidas. Nela declarou-se, repete-se, a “incompetência dos tribunais portugueses para apreciar a presente acção” (e não parte da acção). Igualmente, não pode agora esta relação emitir algum juízo sobre a competência dos tribunais portugueses para conhecer da acção cível enxertada neste processo penal. Cumpre-lhe apenas declarar, pelas razões já acima indicadas, que o enxerto cível aqui deduzido é apenas a «repetição» da acção ordinária 16/08.9 TCGMR, extraindo as ilações legais. Tendo já transitado aquele acórdão do STJ, ocorre a excepção do caso julgado – art. 497 nº 1 do CPC. O caso julgado é uma excepção dilatória e dá lugar à absolvição da instância – arts. 494 al. i) e 493 nº 2 do CPC. Devem, pois, os demandados cíveis ser absolvidos da instância. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso, na parte relativa ao pedido cível. * 2 – Os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova – als. a) e c) do nº 2 do art. 410 do CPPEstes vícios, como, aliás, todos os do art. 410 nº 2 do CPP, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Isso decorre expressamente do corpo da norma. Não é possível para a sua demonstração o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo. O fundamento a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que é coisa bem diferente. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Quanto ao erro notório, trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss. Os recorrentes invocam estes vícios fora do enquadramento indicado. Entendem que a prova produzida foi “insuficiente” para a condenação. Daí o “erro notório”. Argumentam com a prova produzida no julgamento. Por tudo isso, improcede a arguição. Verdadeiramente, visam impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Desta se tratará adiante. 3 – A nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – art. 379 nº 1 al. a) do CPP Impugnando a decisão sobre a matéria de facto, na parte relativa à participação da arguida Maria A..., alega-se na motivação que existe “total ausência de prova (…) no que tange à recorrente Maria A...”. Transcreve-se: “Aliás, de uma leitura atenta da decisão em apreço, na parte da motivação, verifica-se que o tribunal refere-se sempre, mas sempre, ao arguido e nunca à arguida ou arguidos. Com tal falta de fundamentação, o tribunal de primeira instância inquinou a decisão com a mácula da (…) da nulidade, como prescreve o art. 379 nº 1 al. a) do CPP”. Também no parecer do sr. procurador geral adjunto nesta relação se defende a nulidade do acórdão. No acto decisório o juiz opta por uma solução, entre várias possíveis e alternativas. O dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque é que a decisão se orientou num sentido e não noutro. Ela deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão – cfr., ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99. Trata-se de uma garantia que tem consagração constitucional – art. 205 nº 1 do CPP. Uma sentença só não estará fundamentada se não for possível entender o «porquê» do seu conteúdo e não também quando forem incorrectas ou passíveis de censura as conclusões a que o juiz chegou. Isso é matéria para a interposição de recurso, se for admissível. Na parte da «motivação da matéria de facto» do acórdão recorrido indica-se porque razão o colectivo deu como provado a participação da arguida Alice na prática dos factos: Volta a transcrever-se: “A arguida Maria A... afirmou ter estado sempre fora da questão justificando que não se dava bem com a família do marido pois “falavam aos gritos, uns sobre os outros”, deu procuração para a venda, pois já era hábito fazê-lo uma vez que têm bens em Angola – prédios urbanos e terrenos de que o arguido “não tratou porque ocupava muito tempo com o assunto da herança” (sic) – e tem nele a máxima confiança. Referiu que o arguido apenas lhe disse que havia a possibilidade de resolver assuntos em Angola, concretamente, a venda de uns imóveis e somente lhe contou tudo, designadamente, a legalização, quando regressou. Afirmou saber da existência do prédio dos Armazéns M... e outros, que ficara decidido com os cunhados que o marido iria tratar do assunto do identificado imóvel, dando instruções para que pagasse e que depois fariam contas, o que não era do seu agrado pois ficava preocupada sempre que o cônjuge ia a Angola e entendia que o mesmo andava a cansar-se e a arriscar a vida. Esta postura passiva de mera observadora e de dona de casa à mercê das decisões do marido numa economia doméstica típica de uma sociedade patriarcal, que pretendeu transmitir, é completamente oposta à percepção que foi possível ter da personalidade da arguida através da sua observação ao longo das várias sessões de julgamento: enquanto o arguido se mostrava apático e abatido, aquela revelou-se sempre interessada, cheia de vivacidade, divertida com as declarações dos cunhados, com destaque para o momento da inquirição da cunhada Maria L... (esposa de Amadeu C..., falecido em 4 de Janeiro de 2006, quando esta aludiu às dificuldades económicas que determinaram a deslocação da única filha para Inglaterra na sequência da perda de emprego e na alegada existência de um palacete que os arguidos andariam a renovar na Foz, que visitara na sua companhia depois de ter ficado viúva) – apenas se mostrou perturbada após as declarações da assistente quando esta prestou esclarecimentos acerca da procuração e da carta não reclamada –, ciente dos documentos que estavam na posse do arguido e que em momento oportuno seriam confrontados com a sua junção e as dificuldades que teriam em explicar a falta de confiança que peremptoriamente reiteravam. Por outro lado, é claramente uma pessoa inteligente (aliás, a conclusão do 7º ano do curso do Liceu por parte de uma mulher nascida em 1937 e o exercício de actividade profissional como relações públicas antes de casar, no início da década de 60, é significativo da sua capacidade intelectual e da sua proveniência de um meio social com estatuto económico e que valorizava a formação intelectual ainda que pudesse vir a ter escassa utilidade prática na hipótese de casamento), curiosa, com personalidade forte que dificilmente ficaria de fora em momentos cruciais da vida do marido como foi o passo de optar pela celebração de uma escritura de habilitação de herdeiros que lhe dava o título de único sucessor do pai e o dos planos de venda sem intenção de partilhar com os demais herdeiros as receitas do património comum. A este propósito importa referir o depoimento da testemunha Mário T... que caracterizou a arguida como pessoa participativa no âmbito de uma família “democrática” e coesa, o que transmite igualmente uma ideia acerca do modo como os elementos do agregado dos arguidos interagem entre si e tomam decisões. Aliás, fazendo o confronto entre a personalidade que cada arguido revelou, afigura-se mais susceptível de assumir a liderança de um processo deste género, já que revelou claramente não ter afinidade com a família do marido, motivo suficiente para, perante as hesitações, o convencer a avançar. Não podemos igualmente esquecer que o arguido afirmou ter sido a mesma quem sugeriu o prosseguimento das diligências em Luanda num momento em que se sentia desanimado, dizendo que era uma pena ter gasto todo aquele dinheiro em vão. Acresce, ainda, a circunstância de ter outorgado em Aveiro a procuração que permitiu a venda quando não resultou qualquer ligação a esta cidade: evidencia igualmente o seu conhecimento das circunstâncias em que a venda ia ser concretizada, assim como do sigilo que era necessário manter, uma vez que não deixaria de ser alvo de estranheza da sua parte a deslocação à região centro do País para um acto facilmente celebrado num qualquer Cartório Notarial, designadamente, em Guimarães ou no Porto. Afigura-se-nos que tal escolha é reveladora do seu envolvimento no plano de causar prejuízo patrimonial aos restantes herdeiros mediante o uso da escritura de habilitação de herdeiros de conteúdo falso, já que só dessa forma era possível ao arguido concretizar a venda sem a participação dos irmãos e dos sobrinhos, filhos da assistente, atento o regime de bens do casamento desta”. Estão assim expostos os elementos que permitem perceber o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados os factos que incriminam a arguida Alice. O art. 374 nº 2 propõe que essa exposição seja «concisa». As razões dos julgadores resultam claras. O colectivo considerou provada a participação da arguida Maria A..., em face da conjugação dos seguintes elementos: a) o juízo fez quanto ao seu carácter e personalidade; b) ter outorgado uma procuração que permitiu a venda do imóvel; c) a procuração ter sido outorgada num cartório notarial de Aveiro, “acto (que poderia) facilmente (ser) celebrado num qualquer Cartório Notarial, designadamente, em Guimarães ou no Porto. Com isto se esgota a questão da «nulidade». Questão diferente é a de saber se o raciocínio dos julgadores pode validamente levar à condenação. O que constitui nulidade é a «falta» e não o «erro» na indicação das razões que levaram à decisão da matéria de facto em determinado sentido. Saber se essas razões podem sustentar a decisão a que se chegou, já cabe em sede de impugnação da matéria de facto, de que se tratará a seguir. * 4 – A impugnação da decisão sobre a matéria de factoa) factos nºs 4, 5, 6, 9, 12, 13, 14 e 15 Em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recurso decide-se em face dos termos da fundamentação e do confronto desta com a prova. A relação nunca faz um novo julgamento, indicando, através da audição de todos os depoimentos e da consulta da demais prova dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. Só conhecendo as exactas razões que levaram o tribunal a decidir em determinado sentido, podem as partes e o tribunal de recurso controlar a decisão sobre a matéria de facto. Daí a especial relevância da fundamentação sobre a matéria de facto. * A questão está em saber se foi produzida prova suficiente que permita a conclusão de que a arguida Maria A... se mancomunou com o arguido Manuel C na elaboração e execução do plano de este ser habilitado como único herdeiro do seu falecido pai, para que os Armazéns M... pudessem ser registados em seu nome e vendido ao Banco Africano de Investimentos, locupletando-se com todo o produto da venda.Vejamos: A maior parte da motivação relativa à participação da arguida Maria A... nos factos (que imediatamente acima se voltou a transcrever), é dedicada a considerações sobre o seu carácter e personalidade. A Maria A... apresentou uma “postura passiva de mera observadora e de dona de casa à mercê das decisões do marido numa economia doméstica típica de uma sociedade patriarcal”, mas o tribunal detectou nela algo de diferente: revelou-se uma pessoa “interessada, cheia de vivacidade”, “claramente inteligente”, “curiosa, com personalidade forte que dificilmente ficaria de fora em momentos cruciais da vida do marido”, “participativa no âmbito de uma família “democrática” e coesa”. Tudo isto são considerações pertinentes, que indicam as razões porque o colectivo descredibilizou as declarações da arguida, mas que não permitem considerar provado o contrário do que ela disse. A prova de um facto há-de ser feita de forma positiva e não com recurso a meras conjecturas. De concreto, quanto a actos praticados pela arguida, que indiciem a sua participação na cogitação e execução do plano criminoso, há o facto de em 23 de Março de 2005 ter outorgado uma procuração a favor do co-arguido, seu marido, no 2º Cartório Notarial de Aveiro, que permitiu a este outorgar em sua representação a escritura da venda do prédio ao Banco Africano de Investimentos, SA, lavrada no 2º Cartório Notarial de Luanda (fls. 43 a 50). Não se conhecem os termos exactos da procuração. Sabe-se da sua existência porque na escritura de venda se consignou que ficava arquivada no 2º Cartório Notarial de Luanda para instrução do acto. Nesta parte, o tribunal formulou uma presunção natural, que é prevista pelo Direito (art. 349 do Cod. Civil). A existência de um facto conhecido (no caso, a passagem da procuração) permitiu aos julgadores concluir, através dele, a existência de outro facto (a participação no planeamento e execução dos crimes). “As presunções não são propriamente meios de prova, mas meios lógicos ou mentais, ou afirmações formadas em regras da experiência” – ac. STJ de 12-11-74, citado por Abílio Neto em anotação ao art. 349 do CC. Porém, como se escreveu em acórdão do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (Proc. nº 871/08.2GAEPS) “um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa - facto indiciante -, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante”. No caso, como se referiu, não se conhece os termos exactos da procuração. Não se sabe, por exemplo, se ela concedia poderes de venda quanto a uma pluralidade de imóveis, ou apenas relativamente ao prédio que foi objecto da escritura de venda. Ora, a passagem da procuração pode ter outra explicação, diferente do desejo de participar na execução do plano criminoso. Pode significar, simplesmente, a vontade da arguida se alhear dos problemas da herança aberta por óbito do pai do seu marido. Não implica, sequer, necessariamente, o conhecimento exacto do que ia, ou podia, ser vendido. Pode apenas ser consequência da confiança que a arguida tinha no seu marido quanto aos assuntos que este tratava em Angola. Pode também simplesmente significar o desejo da arguida se alhear dos assuntos duma herança que não tinha origem na sua família de sangue. Várias conjecturas são possíveis. Ou seja, a passagem da procuração não constitui um «indício necessário», que exclua de forma inelutável outras hipóteses, para além do desejo da arguida participar na execução do plano criminoso. A versão do acórdão recorrido é, manifestamente, plausível, mas são igualmente plausíveis outras justificações. Diferente seria se se verificasse a confluência duma pluralidade de dados indiciários. Na falta da chamada «prova directa», a prova indiciária requer, em princípio, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis. Excepciona-se o caso da existência do referido «indício necessário» em que basta um só pelo seu especial valor. Não pode o tribunal, à mingua duma pluralidade de indícios objectivos, substituí-los por juízos do foro subjectivo, como os que foram feitos no acórdão recorrido, quanto ao perfil psicológico da arguida. Ou puramente especulativos, como o feito quanto às razões que terão levado a que a procuração fosse outorgada num Cartório Notarial de Aveiro, em vez num do Porto ou Guimarães. Não se trata de uma derrogação do princípio da livre apreciação da prova, mas da formulação do juízo de que os elementos de prova considerados na decisão não permitem as conclusões a que o tribunal a quo chegou quanto à arguida Maria A.... * Assim, os factos 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 passarão a ter a seguinte redacção:“4. Em data concretamente não apurada, mas anterior a 20 de Novembro de 1998, o arguido Manuel , delineou um plano para, à revelia dos demais irmãos do primeiro arguido, vender o referido prédio urbano sito na Rua L..., em Luanda, e assim se apoderar da totalidade do seu valor, em prejuízo dos demais herdeiros. 5. Para concretização deste desígnio, o arguido deslocou-se a Luanda, onde decidiu persuadir Armando J..., António G... e Maria J..., a figurarem na escritura de habilitação de herdeiros como outorgantes, com o intuito de fazer constar em tal escritura que o mesmo arguido era o único e universal herdeiro do seu pai. 6. Apesar de saber que havia um testamento e mais seis irmãos, todos filhos do falecido Manuel AC... e já habilitados como herdeiros por escritura pública datada de 26 de Abril de 1990, o arguido convenceu aqueles outorgantes a declararem e a fazer constar na escritura de habilitação de herdeiros que inexistiam outros descendentes do mesmo, para além do arguido Manuel , ou testamento, para assim conseguir aquele propósito de se apoderar do prédio urbano sito em Luanda e obstar à realização da partilha do mesmo entre si e os outros herdeiros legitimários do falecido. 8. Declararam ainda que não havia outras pessoas, para além dele, que segundo a lei preferissem ou com ele pudessem concorrer na sucessão à herança do falecido Manuel AC, a qual era composta apenas pelo imóvel inscrito a favor do falecido na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda a fls. 52 do Livro G-9 sob o nº 9.030, que correspondia ao prédio denominado “Armazéns M...”, sito na Rua L.... 9. Uma vez na posse da referida escritura de habilitação de herdeiros, o Manuel C... procedeu ao registo de propriedade do referido prédio urbano a seu favor na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1500 a fls. 52 vº do Livro B-10. 10. Sucede que, ao contrário do que fez constar da escritura pública, o falecido Manuel AC deixara, para além do arguido, mais seis filhos – Maria A..., Armando C..., Rui C..., Jorge C..., Maria A... e Amadeu C... –, irmãos do arguido Manuel , tal como deixara um testamento, factos que os arguidos bem conheciam à data da celebração da referida escritura e do registo de propriedade a seu favor. 11. Posteriormente, em execução do referido plano, utilizando o registo de propriedade, o arguido Manuel convenceu o Banco Africano de Investimentos de que os legítimos proprietários do prédio em causa eram o próprio e a arguida Maria A.... 12. Convencido da autenticidade da qualidade invocada, no dia 12 de Abril de 2005, por escritura lavrada no 2.º Cartório Notarial de Luanda, outorgada pelo arguido, que se encontrava munido de procuração outorgada pela arguida Maria A..., o Banco Africano de Investimentos comprou o referido imóvel pelo preço declarado de 87.000.000 kwansas equivalente a € 767.619,85, o qual foi recebido e integrado no património dos arguidos. 13. O arguido Manuel actuou ciente de que a sua conduta punha em causa a credibilidade pública existente em relação às escrituras públicas e ao registo de propriedade dos imóveis como meio probatório e que, desta forma, impedia que os outros herdeiros legitimários do falecido, seus irmãos, acedessem à parte que lhes competia do prédio urbano sito na Rua L..., imóvel este que compunha a herança do falecido Manuel António C..., apoderando-se do mesmo na sua totalidade e fazendo-o seu, obtendo dessa forma para si um benefício patrimonial indevido. 14. Ao obter e usar aquela escritura de habilitação de herdeiros e registo de propriedade, sabendo que o que ali estava vertido não correspondia à verdade, o arguido Manuel C agiu com intenção de conseguir para si a correspondente quantia de dinheiro equivalente ao valor do prédio, à custa do património dos demais herdeiros e do Banco Africano de Investimentos, ciente de que, desse modo, alcançava um benefício que não lhe era devido. 15. O arguido Manuel C tinha perfeito conhecimento dos factos descritos, quiz actuar da forma como o fez, bem sabendo que naquele estratagema, perante o conhecimento e confiança que com aqueles documentos granjeava junto do Banco Africano de Investimentos, a par do interesse que esta instituição bancária tinha na aquisição do prédio pelo preço proposto e ao modo como actuou, fazia crer que aquele imóvel lhe pertencia, determinando desta forma a realização daquela venda e com isso o recebimento da correspondente quantia de dinheiro que integrou no seu património, ciente que desse modo obtinha um benefício ilegítimo e que causava, como causou, um prejuízo patrimonial de valor pelo menos equivalente ao valor daquele imóvel aos seus legítimos proprietários”. b) factos 20, 22, 29, 30 e 31 São todos factos alegados no pedido cível deduzido a fls. 282 e ss. Ainda assim, dir-se-á que o facto nº 20 é inócuo para qualquer efeito penal, que é o que subsiste, dada a absolvição da instância quanto ao pedido cível. Nele apenas se afirma que “de acordo com informações recolhidas pelos demandantes o valor real do prédio é superior ao declarado na escritura aludida em 12)”. O facto refere a existência de “informações”, mas nada assegura sobre se tais informações correspondem à realidade. Quanto ao facto nº 22 “Os ofendidos não quiseram vender o referido bem ao BAI, nem participaram ou deram autorização à referida venda, nem tão pouco lhes foi entregue o preço recebido pelos arguidos”. É algo que decorre da própria natureza das coisas, face ao conteúdo da habilitação de herdeiros e da posterior escritura de compra e venda. O que está em causa na redacção do facto é a concreta venda feita ao BAI e não a existência de conversas entre os irmãos, ao longo dos anos, tendo em vista a possível venda do prédio. Finalmente os factos 29, 30 e 31 dizem tratam só dos danos que advieram para os demandantes. Em face da decidida absolvição da instância quanto a tal pedido, tornam-se irrelevantes. Nesta parte o recurso perdeu objecto. * Em face da alteração efectuada na matéria de facto provada, não se provando a participação da arguida Maria C... na prática dos factos, tem, sem necessidade de mais considerações que se concluir pela sua absolvição.* Não foram questionadas a incriminação, nem as penas parcelares ou única, para o caso de se manterem os factos na parte relativa ao arguido Manuel C....DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento parcial ao recurso: 1 – Absolvem da instância os demandados Manuel C... e Maria C..., quanto ao pedido cível contra eles deduzido. 2 – Absolvem a arguida Maria C... dos crimes por que foi condenada no acórdão recorrido. 3 – No mais, quanto à condenação criminal do arguido Manuel C..., mantêm o decidido no acórdão recorrido. O arguido Manuel C... pagará 3 UCs de taxa de justiça. As custas do pedido cível, em ambas as instâncias, serão da responsabilidade dos demandantes |