Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDOMINIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE A APELAÇÃO COM ALTERAÇÃO DAS CUSTAS | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário do Relator I- A nulidade de realização da audiência de julgamento na ausência da advogada não pode ser invocada mediante recurso – por se tratar de alegada irregularidade de procedimento, está sujeita ao regime de arguição das nulidades secundárias. II- A alegação oferecida pela parte nos termos do art. 614º, nº 2 do CPC, não constitui meio idóneo para invocar nulidade resultante da falta de observância do contraditório que afecta a decisão que recai sobre pedido de rectificação da sentença –considerando que a questão se traduz em nulidade de procedimento, estaria sujeita a arguição perante o tribunal que a cometeu, nos termos previstos nos artigos 195º e 199º, nº 1, do CPC; considerando que se trata de nulidade da decisão, teria de ser suscitada ou nos termos do art. 615º, nº 4 do CPC perante o tribunal que a proferiu ou em recurso (sendo certo que a decisão de rectificação está sujeita a recurso autónomo, nos termos do art. 644º, nº 2, g) do CPC, verificados os pressupostos gerais de recorribilidade). III- Da aplicação do regime do justo impedimento ao adiamento da audiência conclui-se que a parte que o invocar (que invocar a impossibilidade de comparência por justo impedimento) deve não só alegar o concreto motivo impeditivo da comparência como também oferecer a respectiva prova, salvo se alegar justificadamente estar impossibilitada de o fazer. IV- Não sendo invocada na comunicação de não comparência enviada ao tribunal qualquer matéria que torne verosímil e provável a imprevisibilidade da doença alegada, bem assim matéria que permita sustentar a conclusão de que a doença em causa é impeditiva da comparência em juízo e não sendo também alegada qualquer justificação para a impossibilidade de apresentar prova imediata da invocada doença, não poderá concluir-se, fundada e justificadamente, pela verificação do justo impedimento. V- Considerando a especialidade do regime legal de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos, especialmente adaptado aos interesses a valorizar (segurança quanto à produção dos efeitos das deliberações da assembleia e estabilidade de tais efeitos), deve entender-se estar excluída a possibilidade da invocação da anulabilidade da deliberação em via de excepção. VI- A regra da responsabilidade tributária é a da proporção do decaimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1) RELATÓRIO O condomínio do prédio sito na Rua (…) , em ...., representado pelos seus administradores, instaurou a presente acção comum contra (…) pedindo a sua condenação no pagamento: - da quantia de 6.857,86€, relativa às quotas de condomínio não pagas do ano de 2005 (3º trimestre) até ao 2º trimestre de 2016, - da quantia de 1.250,00€, relativa ao arranjo da fachada poente do prédio, incluindo arranjos dos rufos do telhado e pintura das paredes lisas exteriores (conforme deliberação de assembleia de condóminos de 16/06/2008), - da quantia de 1.000,00€ para fazer face a despesas extraordinárias com a cobrança de valores devidos em razão de deliberação tomada em assembleia de condóminos realizada em 7/03/2014, - dos juros contados desde a data de vencimento das anteriores quantias e até integral pagamento, à taxa legal, acrescidos da sanção pecuniária prevista no art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, - das quotas do condomínio vincendas até integral pagamento, e - das demais despesas e encargos que o autor tiver de suportar para ver satisfeitos os demais pedidos. Alegou, em súmula, ser a ré proprietária de duas fracções autónomas integrantes do prédio constituído em propriedade horizontal e que, nessa qualidade, lhe competia contribuir para os encargos de conservação e fruição das partes comuns, pagando a respectiva quota de condomínio e a sua quota-parte nas restantes despesas relativas às partes comuns, obrigação que a mesma não cumpriu. Contestou a ré invocando a prescrição de parte dos créditos e o pagamento dos restantes montantes pedidos, arguindo a nulidade das deliberações em razão da sua falta de convocação para as assembleias onde foram tomadas, aduzindo a ineficácia das deliberações por não lhe terem sido comunicadas e ainda que o regulamento não prevê a responsabilidade do condómino pelas despesas de honorários do advogado em caso de cobrança coerciva, defendendo por fim que o montante eventualmente em débito só poderá ser reclamado após a extinção de processo executivo pendente. Prosseguiram os autos os regulares termos, sendo agendada data para audiência de discussão e julgamento (com observância do disposto no art. 151º do CPC). No final da manhã do dia agendado para a diligência, dirigiu a ré, advogada, ao processo, comunicação informando a sua impossibilidade de estar presente na audiência de discussão e julgamento por se encontrar doente, protestando juntar atestado médico, vindo a Exma. Juíza (em despacho oralmente proferido e registado nos termos do art. 155º, nº 7 do CPC), por entender não se verificar justo impedimento para o início do julgamento (não estar comprovada situação que constituísse justo impedimento), sendo que também nada era requerido, a determinar a realização da diligência. Realizado o julgamento foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor: - a quantia global de 2.265,00€ (relativa às quotas de condomínio atinentes aos anos de 2013, 2015 e aos dois primeiros dois trimestres de 2016 e a despesas extraordinárias relativas a obras), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos, no caso das quotas, desde o primeiro dia do trimestre seguinte àquele a que respeitam as quotas em falta, e, no caso das despesas extraordinárias, desde a data da citação, sendo ainda devidos os juros vincendos até integral pagamento, acrescida (automaticamente) da sanção pecuniária prevista no art. 829º-A, nº 4, do Código Civil, - a quantia de 1.000,00€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação, - as quotas de condomínio relativas às fracções referidas em A) da factualidade assente (aprovadas em assembleia de condóminos) por referência ao 3º trimestre de 2016 e aos períodos temporais seguintes, - as despesas e encargos que o autor tiver de suportar para ver satisfeito o que lhe vai reconhecido, a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC. Irresignada com a sentença, apelou a ré em ordem à sua revogação, extraindo das alegações a seguintes conclusões: 1. Não pretende a recorrente nas conclusões que se seguem, reduzir o objecto do presente recurso. 2. A recorrente não se conforma com a douta decisão proferida razão pela qual interpõe o presente recurso que se debruça sobre a discordância da matéria de facto e de direito dada como provada e não provada, devendo a douta Sentença ser revogada e substituída por outra. 3. No dia designado para a audiência de julgamento, umas horas antes, a mandatária da ré remeteu ao processo um requerimento - apresentado com a referência 7195172 – a comunicar ter sido acometida de doença que a impossibilitava de comparecer no Tribunal e protestou juntar o respectivo atestado medico - documento comprovativo do seu estado de saúde. 4. Estando perante uma situação de doença a falta da mandatária à audiência de julgamento deveria ter dado lugar ao adiamento imediato por justo impedimento. 5. No entanto, não existe nos autos qualquer despacho referente ao requerimento apresentado pela mandatária da ré. 6. Não obstante, a comunicação atempada, remetida aos autos pela mandatária, e a impossibilidade demonstrada de comparência, por doença, o Tribunal a quo não considerou relevante o facto invocado e, por isso, determinou a realização imediata da audiência de julgamento sem a presença da mandatária. Entre as causas previstas na lei para o adiamento da audiência de julgamento destaca-se – a falta de algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade de comparência. Não poderia o Tribunal ter qualquer dúvida quanto ao facto alegado pela mandatária uma vez que a mesma protestou juntar aos autos a respectiva prova (atestado medico). Visto que a audiência final não havia antes sido alvo de adiamento, cabia adiar a diligência e designar nova data. 7. A realização do julgamento na ausência da mandatária, com inquirição de testemunhas tidas pelo tribunal como essenciais para o apuramento da verdade, afecta o exercício do contraditório (artigos 3º nº 3, 415º, 517º do CPC) e a igualdade das partes (artº 4º do CPC), constituindo irregularidade que pode influir no exame e na decisão da causa, pelo que acarreta a nulidade dessa diligência e do restante processado (artº 195º nºs 1 e 2 do CPC). 8. Deve, por isso, ser revogada a decisão proferida que indeferiu o adiamento da audiência de julgamento designada para esse dia e determinou a sua realização imediata, devendo ser anulada essa sessão de julgamento e todos os actos subsequentes e se determine que seja designada nova data para a realização do julgamento. 9. O Tribunal condenou a ré: a) da quantia global de 2.265,00€ (relativa às quotas de condomínio atinentes aos anos de 2013, 2015 e dos dois primeiros dois trimestres de 2016 e a despesas extraordinárias relativas a obras), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos, no caso das quotas, desde o primeiro dia do trimestre seguinte àquele a que respeitam as quotas em falta, e, no caso das despesas extraordinárias, desde a data da citação da ré, sendo ainda devidos os juros vincendos até integral pagamento, a que acrescem (automaticamente) a sanção pecuniária prevista no art 829º-A, nº 4, do Código Civil; b) da quantia de 1.000,00€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação da ré; c) das quotas de condomínio relativas às fracções referidas em A) da factualidade assente (aprovadas em assembleia de condóminos) por referência ao 3.º trimestre de 2016 e aos períodos temporais seguintes; d) das despesas e encargos que o autor tiver de suportar para ver satisfeito o que lhe vai reconhecido em a) a c), a liquidar nos termos do art. 609º, nº 2, do CPC. 10. Com o presente recurso pretende-se sejam apreciadas as seguintes questões, que reflectem as razões de discordância da recorrente com a Sentença proferida: a) alteração da matéria de facto dada como provada e não provada atenta a prova produzida em audiência de julgamento e a prova documental junta aos autos e subsequente reapreciação e valoração desta matéria. b) o erro notório na apreciação da matéria de facto, erro que resulta do texto da decisão recorrida e do dito na alínea anterior, conjugado com as regras da experiência comum. 11. No que respeita aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo a recorrente discorda dos factos constantes das alíneas B) a Q) pelo que, na fundamentação deverão ser corrigidos os factos provados e não provados. A decisão de facto e, em concreto quanto à procedência do pedido encontra-se motivada apenas na análise da parca prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que consistiu no depoimento das testemunhas arroladas pelas partes. 12. O depoimento prestado pela testemunha J. M., arrolada pelo autor, que se encontra gravado digitalmente através da aplicação informática Habilus Média Studio, no dia 07.06.2018, com inicio 14.39.40 e fim 14.59.30 (registado de 00:00:10 a 00:19:48 horas da gravação) afirma “… é condómino, proprietário de fracção no prédio…fez era proprietária das fracções no prédio… o sr. … nunca apareceu nas reuniões de condomínio, embora tivesse conhecimento e noção das convocatórias que eram expostas no prédio ... avançamos com a acção contra A. B.... tivemos conhecimento de quem era a proprietária, pela Dra. M., quando pedimos à conservatória registo de propriedade...“ 13. O depoimento prestado pela testemunha A. M., que se encontra gravado digitalmente através da aplicação informática Habilus Média Studio, no dia 07.06.2018 início 15.12.06 e fim 15.14.58 (registado de 00:00:08 a 00:02:48 horas da gravação) onde afirmou: “… não está extinta a execução tramita execução intentada em 2008 contra A. B. que tem a ver com as fracções em causa... foi deduzida oposição... está retido dinheiro que dá para pagar a todos… ao condomínio e devolver o resto… 14. A ré na sua contestação alegou a falsidade dos documentos apresentados pelo autor. 15. Ficou absolutamente claro e demonstrado que o condomínio nunca procedeu às notificações exigidas por lei, quer das assembleias quer das actas, nem a A. B. nem à proprietária das fracções. O condomínio sempre teve conhecimento de quem era a proprietária, pelo menos desde 2008 sabe quem é, quer através das certidões prediais quer da contestação apresentada por A. B. no processo que indevidamente intentaram contra ele. A omissão reiterada, por vontade do condomínio, de não dar conhecimento à ré das assembleias e deliberações alegadamente tomadas só podem trazer consequências ao autor, nunca à ré. 16. Estranhe-se, os alegados registos e avisos de recepção remetidos aos autos têm data posterior a 2014. 17. O tribunal não pode decidir a mais ou em objecto diferente do pedido pelo autor. Apenas pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sendo a sentença nula por excesso de pronúncia quando a decisão não coincide com o pedido formulado. O tribunal não pode condenar se o autor não formulou o correspondente pedido na petição inicial e sem a ré ter oportunidade de contestar. É nula a sentença recorrida, nos termos do artº 615º, nº 1, al. e), do CPC, quando o Tribunal a quo condena em quantia que não se encontra peticionada – nem provada - nos autos. 18. Resulta notório que o teor dos artigos dos factos dados como provados é incompatível e contraditório com a prova realizada, conforme se demonstrou, pelo que não podiam ter sido dado como provados. Pelo que, a reapreciação desta factualidade por esse Venerando Tribunal afigura-se essencial, dado que a mesma não foi considerada relevante na sentença recorrida. Resulta notório que sendo reproduzido na íntegra o teor dos depoimentos prestados o sentido dos factos aí descritos é totalmente diferente. 19. A recorrente entende ainda que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, designadamente ao procederem factos que no entendimento da recorrente violaram as regras impostas pela lei. Os direitos que o autor pretende fazer valer inscrevem-se, de acordo com a causa de pedir, no domínio da propriedade horizontal. 20. No entanto existem preceitos que deveriam ter sido cumpridos e não o foram. As alegadas convocatórias e as deliberações em causa não se mostram válidas uma vez que não foram comunicadas à ré. Não teve a ré, portanto, conhecimento das mesmas devendo ser considerada a invocada excepção do não cumprimento. Não lhe foi comunicado o montante das contribuições, nem o respectivo prazo de pagamento. 21. O autor retardou conscientemente a comunicação devida à ré e a exigência dos alegados créditos deixando-os acumular, tornando desta forma excessivamente onerosa a prestação a cargo da ré. 22. Não pode ser fixada pelo Tribunal pena pecuniária ou sancionatória que não foi pedida pelo autor, não consta do regulamento interno, nunca foi deliberada, nem consta de qualquer documento pertencente ao autor. 23. No que respeita às custas de parte fixadas pelo Tribunal a quo entende-se o mesmo não está correcto. A percentagem atribuída a cada uma das partes não equivale à proporção do decidido. Erro de cálculo que deve ser rectificado. 24. A douta sentença recorrida viola entre outros os artigos, 3º nº 3, 4º, 151º, 195º, 201º, 219º nº 2 a 4, 220º nº 1, 247º, 260º a contrario, 254º nº 2, 265º, 415º, 506º, 527º, 603º, 607º, nº 5, 608°, nº1 e 2 e 609°, nº1, 615º, nº1, alíneas b), c), d) e e), 640º do Código de Processo Civil e os artigos 20º, 22º do nº 2, 205º, nº1 e 208º da Constituição da República Portuguesa. Contra-alegou o autor, começando por impetrar a rectificação de erro de cálculo contido na sentença (considerando a matéria julgada provada e efectuados os competentes cálculos, conclui-se – alega o autor – que as quotas de condomínio atinentes aos anos de 2013, 2015 e dos dois primeiros dois trimestres de 2016 e a despesas extraordinárias relativas a obras, ascendem a 2.890,00€ e não 2.265,00€), pugnando depois pela rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto e, ainda que assim não seja entendido, pela improcedência do recurso e confirmação da sentença apelada. Ao abrigo do art. 614º, nº 1 do CPC, apreciando da pretendia rectificação do erro de cálculo da sentença, foi proferida decisão que determinou a correcção do lapso de cálculo e, em consequência, que passasse a constar no dispositivo da sentença o montante de 2.890,00€ onde constava 2.265,00€. Insurgiu-se a ré contra a rectificação, apresentando alegações e conclusões que se reportam não só à rectificação como também à sentença já alvo de recurso – o que lhe está defeso, pois que apenas quanto à matéria da decidida rectificação poderia pronunciar-se (art. 614º, nº 2 do CPC). Tais conclusões têm o seguinte teor: 1. Não pretende a recorrente nas conclusões que se seguem, reduzir o objecto do recurso. 2. Por despacho datado de 19 de Novembro de 2018 o Tribunal a quo decidiu rectificar a sentença alegando erro de escrita/cálculo de que diz padecer a Sentença proferida. 3. A recorrente não se conforma com a douta decisão proferida razão pela qual recorre nomeadamente sobre a discordância da matéria de facto e de direito dada como provada devendo a douta Sentença ser revogada e substituída por outra. 4. Refere o douto despacho que: “... A autora não se pronunciou quanto a tal pedido...” No entanto, o que o Tribunal a quo deve ter querido dizer é que “ a Ré não se pronunciou quanto a tal pedido”. Pelo que, o despacho deverá ser alterado por não corresponder à verdade, devendo, deste modo, substituir-se a declaração “a autora” por “a ré”, o que se requer. 5. Acresce que, o Tribunal a quo proferiu este despacho antes de ter terminado o prazo para a ré se pronunciar quanto a tal pedido. Uma vez que, requerida a rectificação, deve observar-se o contraditório nos termos do disposto no artº 3º do CPC. O prazo de pronúncia da ré só terminava no dia 20 de Novembro de 2018 inclusive, pelo que até às 24.00H desse dia poderia ter-se pronunciado. A falta de cumprimento deste dispositivo, constitui a omissão de um acto processual e portanto uma irregularidade que, por influir no exame e decisão da causa, configura uma nulidade, por violação do princípio do contraditório. 6. Não podem ser dados como factos provados os factos constantes das alíneas B a Q da douta Sentença pelo que se requer sejam os mesmos dados como não provados. 7. Não existem nos autos quaisquer documentos que comprovem de forma discriminada, clara e inequívoca os factos alegados pelo autor. 8. Não podem ser dados como factos provados os factos constantes das alíneas B a Q da douta Sentença – mais concretamente as alíneas H e I reportado a obras - pelo que se requer sejam os mesmos dados como não provados. 9. Observamos nos autos que a ré não foi notificada de qualquer convocatória ou deliberação alegadamente tomada pelo condomínio nas reuniões que o autor invoca terem existido. 10. Os créditos alegados pelo autor não podem ser exigidos uma vez que não estão devidamente discriminados, especificados e justificados, nem se vislumbram sequer estarem preenchidos os critérios que determinam a sua imputação. 11. A ré atempadamente impugnou a genuinidade dos documentos, juntos pelo autor, quanto ao seu teor/ conteúdo e nenhuma prova foi produzida nos autos quanto à veracidade dos mesmos. 12. Foi recusada à ré a possibilidade do contraditório inclusive na audiência de discussão e julgamento. 13. O Tribunal a quo deveria ter cumprido em todas as fases do processo o direito ao contraditório por parte da ré. Não o fazendo violou um princípio constitucionalmente consagrado. Só suprido se permitida a prática dos actos omitidos e observado o princípio do contraditório. 14. Pelo que, não poderia o Tribunal a quo ter proferido a douta Sentença. 15. A douta sentença recorrida viola entre outros os artigos 3º, 4º, 151º, 195º, 201º, 219º n.º 2 a 4, 220º n.º 1, 247º, 260º a contrario, 254º, n.º 2, 265º, 415º, 506º, 527º, 603º, 607º, nº 5, 608°, nº 1 e 2 e 609°, nº1, 615º, nº 1, alíneas b), c), d) e e), 640º do Código de Processo Civil e os artigos 20º, 22º do nº 2, 205º, n.º 1 e 208.º da Constituição da República Portuguesa. Apreciou o tribunal recorrido, no despacho de admissão do recurso, das invocadas nulidades, que concluiu não se verificarem: - a nulidade derivada da falta de adiamento da audiência, argumentando que o requerimento apresentado pela ré foi apreciado – foi decidido que, na falta de pedido de adiamento da diligência e de comprovação do alegado estado de doença da mandatária, inexistia fundamento para o adiamento (tanto mais que a data da audiência fora designada com prévio acordo dos mandatários), e - a nulidade decorrente da falta de observância do contraditório quanto à requerida rectificação da sentença (por ter sido proferida decisão antes de decorrido o prazo para que a ré se pronunciasse), argumentado que devendo presumir-se ter sido a ré notificada em 5/11/2018 da resposta ao recurso apresentada pelo autor (e onde tal rectificação foi peticionada), terminaria o prazo para se pronunciar (dez dias) em 15/11/2018, sendo que o despacho foi proferido em 19/11/2018; aduz ainda que podendo a ré pronunciar-se mediante o pagamento de multa até 20/11/2018, não o fez, sendo que o despacho apenas em tal data lhe foi notificado, e sempre o exercício do contraditório seria acto desnecessário tanto mais que sempre à ré assistiria o direito de alegar perante o tribunal superior o que entendesse a respeito (art. 614º, nº 2 do CPC). * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar. As questões suscitadas pela apelante (atendendo às conclusões formuladas na apelação deduzida e na pronúncia quanto à decidida rectificação da sentença), podem sintetizar-se nos seguintes termos (elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica): - a nulidade decorrente do não adiamento da audiência de discussão e julgamento (conclusões 3 a 8) – a violação do contraditório (artigos 3º, nº 3, 415º e 517º do CPC) e da igualdade das partes (art. 4º do CPC), constituindo irregularidade com influência no exame e na decisão da causa, que acarreta a nulidade da diligência e processado posterior (art. 195º, nºs 1 e 2 do CPC), - a nulidade resultante da falta de observância do contraditório cometida na decisão que apreciou da rectificação da sentença (por ter sido a decisão proferida antes de decorrido o prazo para que a ré se pronunciasse) – questão suscitada pela apelante ao pronunciar-se sobre a decidida rectificação de lapso de cálculo contido na sentença, - a impugnação da matéria de facto, - a nulidade da sentença, por condenar em quantias não peticionadas, - a invalidade das deliberações (falta de convocatória da ré para as assembleias e a falta de comunicação das deliberações à ré), - a distribuição da responsabilidade pelas custas (que a apelante entende não estar correctamente decidida, por não equivaler à proporção do decidido). Também se mostra impugnado (como o permite o art. 644º, nº 3 do CPC) o despacho proferido em audiência de discussão e julgamento que, apreciando a comunicação dirigida aos autos pela ré, enquanto advogada, informando estar impossibilitada de comparecer por se encontrar doente, determinou se realizasse a diligência, por entender não haver justo impedimento (não estar comprovada situação que constituísse justo impedimento) e nada ser em tal comunicação requerido. Importa apreciar se a delimitação do thema decidendum se todas as questões suscitadas pela apelante no presente recurso podem ser apreciadas. Uma importante limitação do objecto do recurso resulta da sua própria natureza. Os recursos ordinários visam permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, o que tem directo reflexo na delimitação das questões que lhe podem ser dirigidas. O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinada(s) questão(ões), visando-se com ele apreciar da manutenção, alteração ou revogação daquela. Do recurso deve destrinçar-se a arguição de nulidades processuais, uma vez que o regime das nulidades impõe, em princípio, a sua arguição perante o tribunal onde estas são cometidas. A nulidade processual (ou nulidade de procedimento, por contraposição à nulidade de julgamento) verifica-se quando existe desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo seguido nos autos, ao qual aquela faça corresponder – embora de modo não expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (2). O regime das nulidades secundárias é inteiramente inspirado, nos vários aspectos em que se desdobra, por um são princípio de economia processual (3) – a nulidade de um acto só arrastará consigo a inutilização dos termos subsequentes que dele dependam essencialmente; se um acto for nulo apenas numa das suas partes, as partes restantes que dela não dependam, manterão a sua validade; se o vício do acto apenas impedir a produção de determinados efeitos, não serão afectados os restantes efeitos para que o acto seja apto; para a apreciação das nulidades é competente o tribunal onde o processo se encontre ao tempo da reclamação. A nulidade (e ressalvadas as nulidades principais previstas nos arts. 186º a 194º do CPC) só se verifica quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º, nº 1 do CPC), dependendo a sua apreciação e julgamento de invocação por parte do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (arts. 196º, 2ª parte e 197º, nº 1 do CPC). Do regime legal estabelecido cabe realçar que a arguição de nulidade secundária é feita perante o tribunal onde a irregularidade foi cometida, nos prazos previstos no art. 199º, nº 1 do CPC (cfr. também o art. 149º, nº 1 do CPC), podendo ser arguida perante o tribunal superior no caso de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a parte a invocar (art. 199º, nº 3 do CPC). Fácil concluir que uma irregularidade processual, que possa influir no exame ou decisão da causa ou que a lei expressamente comine com a nulidade, tem de seguir o regime próprio para a sua arguição, não podendo ser atacada através de recurso – sem embargo dos casos em que são de oficioso conhecimento, as nulidades ‘devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz’ e é a ‘decisão que vier a ser proferida que poderá ser impugnada por via recursória’ (ainda que tal faculdade sofra agora da limitação estabelecia no nº 2 do art. 630º do CPC – o recurso das decisões proferidas sobre nulidades previstas no nº 1 do art. 195º do CPC só é admissível se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios) (4). Esta ‘solução deve ser aplicada aos casos em que tenha sido praticada uma nulidade processual que se projecte na sentença, mas que não se reporte a qualquer das als. do nº 1 do art. 615º’ do CPC – embora ‘afecte a sentença, deve ser objecto de prévia reclamação que permita ao juiz reparar as consequências’ extraídas, ainda que com prejuízo da decisão proferida (5). Nos casos de erro de procedimento, que não de erro de julgamento, deve a parte reclamar (arguir a nulidade), possibilitando ao juiz a sua sanação e não já reagir através da interposição de recurso. Solução traduzida pela máxima ‘dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se’. A reclamação por nulidade e a impugnação por recurso articulam-se de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução prévia de reclamação. O que pode ser impugnado por via de recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade, e não a nulidade ela mesma, sendo que a perda do direito à impugnação por via de reclamação importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso (6). Diferente situação ocorre quando se trata de nulidades de oficioso conhecimento (pois que estas ‘constituem sempre objecto implícito do recurso’, podendo ‘ser sempre alegadas no recurso ainda que anteriormente o não tenham sido’ (7)), nos casos relativos às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal superior, caso previsto no nº 3 do art. 199º do CPC e ainda nos casos em que o juiz, ao proferir a sentença/decisão, omite formalidade de cumprimento obrigatório, designadamente o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa, afigurando-se nestes casos (‘num campo do direito adjectivo em que devem imperar factores de objectividade e de certeza no que respeita ao manuseamento dos mecanismos processuais’) em que o juiz, ao proferir decisão, ‘se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei’, dever a parte a parte interessada reagir através da interposição de recurso sustentando nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, d) do CPC (8). Não quadra em qualquer destas situações vindas de referir a arguição feita pela apelante no presente recurso de que a audiência de julgamento foi realizada na sua ausência (enquanto advogada), quando remetera aos autos comunicação informando da impossibilidade de estar presente em razão de doença. Em tal segmento recursório não invoca a apelante qualquer erro de julgamento, antes erro de procedimento. Realce-se que tal segmento da apelação não incide sobre o despacho que, apreciando a comunicação enviada aos autos informando da não comparência da ré, advogada, por doença, determinou a realização da audiência – na parte em apreciação (conclusões 3 a 7), a apelação sustenta a ocorrência de nulidade de procedimento, invocando que a realização do julgamento na ausência da mandatária afecta o exercício do contraditório e a igualdade das partes, traduzindo irregularidade com influência no exame e decisão da causa, acarretando a nulidade da diligência e subsequente processado (veja-se a conclusão 7). Tal irregularidade, a verificar-se, não constituiria nulidade principal, por não respeitar a qualquer dos vícios expressamente previstos nos artigos 186º a 194º do CPC, sequer nulidade por omissão de formalidade de cumprimento obrigatório que se impusesse ao juiz na prolação da decisão (cumprimento do princípio do contraditório, v. g.), antes nulidade secundária (sujeita ao regime de arguição previsto nos art. 195º e 199º, nº 1 do CPC) – sendo certo que o prazo para a sua arguição (dez dias) terminou antes de o processo ser expedido em recurso (se não antes, a apelante dela tomou forçosamente conhecimento com a notificação da sentença). Ademais, e não menos importante, ela estaria a coberto de despacho judicial - como já se realçou, neste segmento da apelação, a apelante não impugna a decisão que, apreciando a comunicação que dirigiu ao processo, entendeu dever ser realizada a audiência na ausência da advogada, mas antes a eventual irregularidade processual cometida com a realização da audiência na sua (enquanto advogada) ausência. Por isso que a impugnação tem de ser dirigida ao despacho que determinou a realização do acto (do julgamento), não ao acto em si. Face ao exposto, impõe-se concluir que a invocada nulidade (realização da audiência de julgamento na sua, enquanto advogada, ausência) não pode ser arguida mediante recurso, estando assim este tribunal impedido de a apreciar (sem prejuízo da apreciação da apelação na parte que incide sobre o recurso do despacho que decidiu pela realização da audiência na ausência da ré, advogada). Ao pronunciar-se sobre a decisão que rectificou a sentença, invocou a apelante a nulidade resultante da falta de observância do contraditório – ter sido tal decisão proferida antes de decorrido o prazo para que sobre a mesma se pronunciasse. Seja considerando que a questão se traduz em nulidade de procedimento, sujeita a arguição perante o tribunal que a cometeu, nos termos previstos nos artigos 195º e 199º, nº 1, do CPC, seja considerando que se trata de nulidade da decisão, podendo ser suscitado em recurso, impor-se-á concluir que a questão não pode ser conhecida por este tribunal. Na primeira hipótese, valendo o que acima se referiu a propósito da nulidade de procedimento, não poderá a Relação apreciá-la – o regime legal imporia a sua arguição/invocação perante o tribunal que a cometeu, nos termos previstos nos artigos 195º e 199º, nº 1 do CPC. Considerando que se trata de vício da decisão, que não de simples vício de procedimento – e, assim, concedendo que se imporia à Exma. Juíza a quo que apreciasse se já estava decorrido o prazo para que a parte se pronunciasse para poder, então, decidir do pedido de rectificação da sentença (qualificando a situação como nulidade da decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, d) do CPC – apreciação de questão que ainda não podia ser conhecida, por não estar perfeccionado o contraditório) –, teria de ser invocado ou através de arguição da nulidade da sentença (art. 615º, nº 4 do CPC) perante o tribunal que a proferiu, ou através de recurso, o que não foi feito pela apelante, pois que arguiu tal vício na alegação que ofereceu nos termos do nº 2 do art. 614 do CPC. Nestas circunstâncias, ou a decisão de rectificação não era passível de recurso autónomo (por falta dos pressupostos gerais de recorribilidade – v.g., a sucumbência) e a arguição da nulidade da decisão teria de ser feita nos termos do art. 615º, nº 4 do CPC perante o tribunal que a proferiu, ou era passível de recurso (a decisão proferida nos termos do nº 1 do art. 614º do CPC é passível de recurso autónomo nos termos do art. 644º, nº 2, g) do CPC, verificados os pressupostos gerais de recorribilidade (9)), e então seria através de recurso que incidisse sobre tal decisão que a referida nulidade poderia ser invocada, não sendo meio para tanto idóneo a sua invocação na alegação produzida nos termos do art. 614º, nº 2 do CPC. Pelo exposto, quer se considere que se trata de nulidade de procedimento, sujeita a arguição perante o tribunal que a cometeu nos termos previstos nos artigos 195º e 199º, nº 1 do CPC, quer se considere que se trata de nulidade da decisão, a invocar nos termos do art. 615º, nº 4 do CPC ou em recurso dela interposto, impor-se-á concluir que a questão (nulidade resultante da decisão que determinou a rectificação da sentença ter sido proferida antes de decorrido o prazo para que sobre a questão a ré se pronunciasse) não pode ser conhecida por este tribunal. Assim, o objecto do recurso, delimitado, por um lado, pelas conclusões das alegações e por outro, pela impossibilidade de serem apreciadas as questões elencadas em primeiro e segundo lugar, resume-se às demais acima sintetizadas questões. * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoNa sentença recorrida consideraram-se: Factos Provados: A. A ré é proprietária das fracções autónomas designadas pela letra “G” e “I” correspondentes ao 2º esquerdo e 3º esquerdo, respectivamente, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.º …, freguesia de .... (....), inscritas na matriz predial urbana sob os artigos ....-G e ....-I, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n.º ....-G e ....-I. B. Por deliberação tomada em assembleia de condóminos de 9 de Janeiro de 2006 (acta nº 27) foi fixada a quantia de 70,00€ a título de quota trimestral da responsabilidade de cada condómino, por fracção, destinada às despesas correntes do condomínio, das partes comuns do prédio, para o ano de 2006. C. Para os anos de 2007, 2008 e 2010, o valor da quota trimestral manteve-se no montante de 70,00€ (setenta euros) por fracção, conforme deliberações tomadas em assembleias de condóminos realizadas em 24 de Janeiro de 2007 (acta nº 28), 11 de Fevereiro de 2008 (acta nº 29) e 1 de Fevereiro de 2010 (acta nº 33). D. Por deliberação tomada em assembleia de condóminos de 4 de Fevereiro de 2013 (acta nº 37) foi fixada a quantia de 80,00€ a título de quota trimestral da responsabilidade de cada condómino, por fracção, destinada às despesas correntes do condomínio, das partes comuns do prédio, para o ano de 2013. E. Para o ano de 2015 o valor da quota trimestral manteve-se no montante de 80,00€ (oitenta euros) por fracção, conforme deliberação tomada em assembleia de condóminos realizada em 23 de Fevereiro de 2015 (acta nº 40). F. Para o ano de 2016 o valor da quota trimestral foi fixada em 90,00€ por fracção, conforme deliberação tomada em assembleia de condóminos realizada em 19 de Fevereiro de 2016 (acta nº 41). G. Em todas as referidas assembleias de condóminos supra citadas, para além da aprovação dos orçamentos relativos aos diversos anos a que respeitam, foram ainda aprovados os relatórios e contas dos exercícios anteriores. H. Por deliberação tomada em assembleia de condóminos de 16 de Junho de 2008 (acta nº 30), face à necessidade de realização de obras para arranjo da fachada poente do prédio, incluindo arranjos dos rufos do telhado e pintura das paredes lisas exteriores, foi fixada uma contribuição de 625,00€ por fracção. I. As obras referidas em H) foram realizadas. J. Teor da acta da assembleia de condóminos realizada em 7 de Março de 2014 (acta nº 39), que consta de fls. 61 verso e 62 dos autos e que aqui se dá por reproduzida. K. O pai da ré, A. B., sempre se apresentou perante o condomínio como proprietário das fracções referidas em A). L. Ao longo dos anos, o referido A. B. foi sempre notificado das datas de realização das reuniões do condomínio. M. E celebrou com o autor o acordo de pagamento que consta de fls. 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. N. O autor intentou contra o referido A. B. acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo apresentado como título executivo as actas das assembleias de condomínio. O. O referido A. B. deduziu oposição à execução, afirmando que a proprietária das referidas fracções é a ré, sua filha. P. O referido em O. constituiu uma surpresa para o autor uma vez que, até tal data, nunca tinha tomado conhecimento que a ré havia adquirido formalmente as referidas fracções ao seu pai, nem tampouco comunicou qualquer morada para efeitos de notificação. Q. A partir de tal data, o autor convocou a ré para a realização das assembleias de condóminos para o seu domicílio profissional, bem como comunicou-lhe o teor das deliberações tomadas em assembleia de condóminos e ainda interpelou a ré para proceder ao pagamento das quotizações vencidas e não pagas. * Factos Não Provados: 1. Para os anos de 2009, 2011 e 2012, o valor da quota trimestral manteve-se no montante de 70,00€ (setenta euros) por fracção, conforme deliberações tomadas em assembleia de condóminos. 2. Para o ano de 2014 o valor da quota trimestral manteve-se no montante de 80,00€ (oitenta euros) por fracção, conforme deliberação tomada em assembleia de condóminos realizada em 24 de Janeiro de 2014 (acta n.º 38). 3. A quantia referida em H. deveria ser paga durante a última quinzena de Agosto de 2008. 4. O condomínio teve despesas extraordinárias de 1.000,00€ para fazer face a despesas com cobrança. 5. A ré pagou as quotas relativas aos anos de 2013 a 2016. 6. O autor sabia, desde 1997, que a ré era proprietária das fracções referidas em A. 7. O processo referido em N. ainda se encontra pendente. * Fundamentação jurídica A. Da impugnação do despacho proferido na audiência de julgamento, determinando a sua realização Mostra-se impugnado (como o permite o art. 644º, nº 3 do CPC) o despacho que, em audiência de discussão e julgamento, apreciando a comunicação em que a ré, advogada, informava estar impossibilitada de comparecer por se encontrar doente, determinou se realizasse a diligência, por entender não haver justo impedimento (não estar comprovada situação que constituísse justo impedimento) e nada ser em tal comunicação requerido. Para apreciação desta apelação, importa ponderar a seguinte factualidade (que consiste na tramitação observada e que resulta da análise do processo): - por despacho de 23/11/2017, foi agendada a realização de audiência de julgamento para 7/06/2018, pelas 14 horas, ordenando-se fosse dado prévio cumprimento ao disposto no art. 151º, nº 1 do CPC, - notificadas as mandatárias, nenhuma delas comunicou qualquer impedimento ao tribunal para a referida data, - no final da manhã do dia agendado para a diligência (em 7/06/2018), dirigiu a ré, advogada, ao processo papel com o seguinte teor: ‘P. B., advogada, vem ao processo supra identificado comunicar estar impossibilitada de estar presente na audiência de discussão e julgamento por se encontrar doente. Protesta juntar atestado médico’, - na diligência, a Exma. Juíza (em despacho oralmente proferido e registado nos termos do art. 155º, nº 7 do CPC), entendeu não haver justo impedimento (não estar comprovada situação que constituísse justo impedimento), sendo que também nada era requerido, determinado a realização da diligência. Se bem entendemos as suas alegações, insurge-se a apelante contra o assim decidido por entender que a sua falta à audiência implicaria o respectivo adiamento (por constituir motivo legal de adiamento) e bem assim por se verificar situação de justo impedimento (a comunicada doença da advogada), também ela motivo de adiamento da audiência. Como realçado na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII, viria o Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a consagrar o princípio da inadiabilidade da audiência final, a qual deverá realizar-se na data designada, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento, nos estritos termos previstos para tal instituto. Princípio da inadiabilidade da audiência estabelecido no art. 603º, nº 1 do CPC, que prevê três excepções – sendo que só duas relevam à economia da decisão, quais sejam a falta de mandatário quando a data da diligência não tenha sido agendada com acordo prévio ou quando ocorra motivo que constitua justo impedimento. Porque nos autos a data foi agendada com obtenção do acordo prévio das mandatárias (ainda que obtido tacitamente – notificação da data de julgamento com expressa menção para o disposto no art. 151º, nº 2 do CPC), a não comparência dos advogados não era motivo de adiamento. Não procede, pois, a argumentação da apelante de que a sua falta (enquanto advogada) era motivo de adiamento da audiência. Resta apreciar da ocorrência de justo impedimento para a comparência na diligência – devendo referir-se que, ao contrário do que a ré sustenta nas suas conclusões, não ficou demonstrada a impossibilidade de comparência, por doença (pois que não foi junto aos autos o atestado que na comunicação enviada a juízo se protestou juntar). O conceito do justo impedimento está delineado no art. 140 do CPC. A concepção do instituo no CPC vigente não sofreu alteração relativamente à que fora consagrada na reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, ao código pretérito – ‘colocando no cerne da figura a inexistência de nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório’, faz-se relevar decisivamente para a verificação do «justo impedimento» (mais do que a cabal demonstração da ocorrência de evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do acto) a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório (10). O enfoque nuclear do instituto deixou de centrar-se na normal imprevisibilidade do acontecimento, incidindo na sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, cabendo porém ao interessado o ónus de alegar e provar a sua falta de culpa, ou seja, da ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo da prática do acto (11). Originalmente delineado para situações em que o acto vem a ser praticado posteriormente ao termo do prazo peremptório para ele assinalado, tem vindo o instituto a ser associado a outras situações, mormente como fundamento para o adiamento da audiência de julgamento (quando a comparência à diligência seja impossibilitada por evento não imputável à parte ou seu mandatário). Em tais situações ‘não está em causa a tempestividade da prática de acto processual, mas o nascimento na esfera jurídica da parte do direito subjectivo de obter o adiamento da audiência’ (12), sendo necessária (enquanto causa de adiamento) a sua prévia invocação relativamente ao início da diligência. Da aplicação do regime do justo impedimento ao adiamento da audiência conclui-se que a parte que o invocar (que invocar a impossibilidade de comparência por justo impedimento) deve não só alegar o concreto motivo impeditivo da comparência como também oferecer a respectiva prova, salvo se alegar justificadamente estar impossibilitada de o fazer (13). No caso dos autos, a ré, advogada, limitou-se a comunicar a impossibilidade de comparência na audiência de discussão e julgamento, por se encontrar doente, protestando juntar atestado médico, nada requerendo (mormente o adiamento por justo impedimento) nem nada alegando quanto à impossibilidade de então apresentar prova da comunicada doença. Ainda que se pudesse interpretar que a comunicação em questão tinha implícito um pedido de adiamento da audiência por justo impedimento, não pode considerar-se, face ao informado, estar comprovada situação de justo impedimento. Porque não foi apresentada, com a comunicação dirigida ao tribunal, qualquer prova da invocada situação de doença, exigia-se particular ênfase na descrição da situação (e também da justificação para a não apresentação imediata da prova) – por se pretender que o tribunal decidisse sem prova (ante uma genérica e simples invocação de situação de doença), exigia-se acrescido cuidado na descrição dos factos integradores do impedimento verificado (e impossibilidade da sua comprovação imediata), não bastando a espartana argumentação utilizada: tratando-se de doença, teria a requerente de fazer uma descrição minimamente concretizada do seu estado para permitir ao tribunal concluir, de acordo com juízos de razoabilidade, probabilidade e verosimilhança (ao menos como mais provável do que improvável), que a requerente ficara impossibilitada de comparecer na diligência, pois que uma doença, mesmo súbita e imprevista, pode impossibilitar ou não a comparência de advogado em juízo (14). Não sendo invocada na comunicação de não comparência enviada ao tribunal qualquer matéria que tornasse verosímil e provável a imprevisibilidade da doença alegada, bem assim matéria que permitisse sustentar a conclusão de que a doença em causa era impeditiva da comparência em juízo (ainda que a comprovar posteriormente – então não já para instruir o incidente, mas para apreciação da conduta da parte nos quadros da má fé processual (15)), e não sendo também alegada qualquer justificação para a impossibilidade de apresentar prova imediata da invocada doença, não poderia concluir-se, fundada e justificadamente, pela verificação do justo impedimento – no fundo, na comunicação enviada, a advogada não forneceu ao tribunal qualquer elemento que permitisse concluir (em termos de juízo de razoabilidade e verosimilhança) que estava afectada por doença que a impedia de comparecer na diligência e bem assim que a situação era tal que estava impossibilitada de juntar com a comunicação atestado médico comprovativo do alegado (ou, dito doutro modo, não continha a comunicação qualquer facto que tornasse a alegação de tal modo verosímil e razoavelmente provável que permitisse ao tribunal acreditar na sua comprovação posterior (16)). Entendimento que permitisse enquadrar procedentemente situações como a ocorrida nos autos no instituto do justo impedimento em vista do adiamento da audiência de discussão e julgamento, para lá de tornear as exigências legalmente plasmadas à demonstração do evento impeditivo, desvirtuaria o princípio da inadiabilidade da audiência, abrindo a possibilidade a adiamentos da audiência com base em alegadas situações que não se verificariam, com todo o prejuízo que daí adviria paras as pessoas chamadas a intervir na audiência e para o bom funcionamento dos Tribunais e da Justiça (17). Improcede, pois, a apelação que incide sobre o despacho que decidiu não estar demonstrada situação de justo impedimento e determinou a realização da audiência de discussão e julgamento. B. Da impugnação da sentença B.1. Da impugnação da matéria de facto Impugna a apelante a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, discordando dos factos constantes das alíneas B a Q dos factos provados (conclusão 11), argumentando que a reapreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (prova testemunhal e documentos sem força probatória plena quanto à matéria em questão) importará a reclamada alteração. Acolhe-se a deduzida impugnação no art. 662º do CPC – pretende-se a reapreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC – v. g., documentos particulares sem valor confessório, declarações de parte e depoimentos de testemunhas) –, impondo-se a este tribunal apreciar se o apelante cumpriu os ónus de impugnação prescritos nas três alíneas do nº 1 do art. 640º do CPC – o incumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no preceito, que constituem verdadeiros ónus, é cominado com a rejeição do recurso no segmento relativo à impugnação da matéria de facto e, dentro deste segmento, quanto aos pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras (18). Ainda que tais exigências devam ser ‘apreciadas à luz dum critério de rigor’, decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, em vista de impedir que ‘a impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo’, não devem exponenciar-se os ‘requisitos formais a um ponto em que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do julgador’ (19). Não pode valorizar-se excessivamente o formalismo imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto, antes devendo adoptar-se interpretação conforme aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade (20) e adequação, com vista à realização da justiça material, devendo enjeitar-se visão formalista de tais procedimentos pois que importa não sacrificar ‘o direito das partes no altar de uma jurisprudência formal a um ponto que seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto, com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara nem na letra, nem no espírito do legislador’, sendo necessário ‘que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º do CPC seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material’ (21). Deve ponderar-se que os aspectos fundamentais a assegurar ‘são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido’ (22), ainda que se sempre se deva exigir que o apelante satisfaça os necessários requisitos para não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se-lhe na concretização do objecto do recurso (especialmente no que concerne aos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC) (23). Considerando tal propugnado entendimento menos ortodoxo e formalista dos ónus de impugnação, há-de reconhecer-se que a apelante os cumpriu minimamente: - indicou, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640, nº 1, a) do CPC) – os factos provados soba as alíneas B a Q (conclusão 11) –, especifica, na motivação, os concretos meios probatórios que em seu entender sustentam decisão diversa (art. 640, nº 1, b) do CPC) e indica, na motivação (e até nas conclusões), as passagens da gravação quanto aos depoimentos testemunhais que invoca (art. 640º, nº 2, a) do CPC), e - toma posição (ainda que a ela se aceda por actividade interpretativa), sobre o resultado pretendido relativamente aos impugnados factos – da alegação de que impugnou, por falsos, os documentos juntos com a petição, pode concluir-se pretender ver julgados não provados os factos das alíneas B a J e M a O; alega não poder ser considerado provado que o A. B. se tenha apresentado como proprietário das fracções ou que o mesmo tenha sido notificado para as alegadas assembleias (donde resulta defender deverem ser julgados não provados os fatos das alíneas K e L); argumenta que nunca o autor procedeu às notificações ‘quer das assembleias, quer das actas’, quer ao A. B., quer a si, desde sempre sabendo quem era a proprietária das fracções (donde resulta defender deverem ser julgados não provados os factos das alíneas P e Q). O autor defende a rejeição imediata do recurso na parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto por não ter a ré dado cumprimento ao disposto na alínea a) do nº 2 do art. 640º do CPC. Constata-se, porém, que tal exigência se mostra minimamente satisfeita pela ré, pois transcreve os depoimentos na parte que tem por relevante para sustentar a sua posição. Impõe-se, pois, a apreciação da impugnação da matéria de facto. Quando convocada a reapreciar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto alicerçada em elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC) – v. g., documentos particulares sem força probatória plena e depoimentos de testemunhas –, tem a Relação, ‘assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância’, de expressar a partir deles a sua convicção com total autonomia, devendo reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado (confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto, ou, num plano intermédio, alterando a decisão no sentido restritivo ou explicativo) (24) – reapreciação que não pode confundir-se com um ‘novo julgamento’, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter (25). A reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito da previsão dos artigos 662º, nº 1 e 640º, nº 1 do CPC, importa a reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se permitem afirmar, de forma racionalmente fundada, a veracidade da realidade alegada quando o facto tenha sido julgado não provado ou o inverso, quando o facto tenha sido julgado provado pela primeira instância. Nesta actividade, os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção (26). A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – na sujeição dos elementos probatórios a mútuos testes de compatibilidade), à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida (das leis da ciência, quando for o caso). Esta apreciação transcende a averiguação da sinceridade dos depoentes e testemunhas – a decisão da matéria de facto assenta numa convicação objectivável e motivável, a que se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e bom senso. Apreciação que também se não confunde ou resume a certificar o declarado pelas partes ou testemunhas ou o teor de determinado elemento probatório – aprecia-se quer da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente) e também a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles). Trata-se de um processo de análise de todos os elementos probatórios cujo produto final há-de ser o resultado da sua valorização e compatibilização lógica e racional. As provas (art. 342º do CC) têm por função a demonstração da realidade dos factos. Através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos ‘factos’ – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’ (27) –, mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’ (28). Estes considerandos conduzirão o tribunal na reapreciação da matéria impugnada. Motivando a decisão quanto ao teor das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos aludidas nos factos provados sob as alíneas B a H, referiu a sentença recorrida ter valorizado ‘as actas de fls. 7, 12 verso a 17, 32 verso a 37 e 61 e 62, cuja autenticidade foi confirmada, de forma não contestada por qualquer outra prova, pelas testemunhas J. M., F. M. e C. S., condóminos do prédio autor’, que também exerceram funções de administração, sendo também no depoimento de tais testemunhas que assentou a factualidade referida na alínea I (a realização das obras de arranjo da fachada poente do prédio). Relativamente à matéria das alíneas I a Q, refere a decisão recorrida ter o tribunal atendido também ao depoimento de tais testemunhas, em consonância com os documentos de fls. 10 e seguintes. Relativamente à matéria das impugnadas alíneas B a H e J a argumentação da apelante estriba-se na alegação de que na sua contestação alegou a falsidade dos documentos apresentados pelo autor. Em respeito o rigor técnico-jurídico, impõe-se esclarecer que a ré não arguiu a falsidade dos documentos (artigo 446º e seguintes do CPC), antes os impugnando – e por isso que os documentos particulares apresentados ficaram sujeitos à livre apreciação do tribunal. Não dissentimos da valorização feita na sentença recorrida das provas a propósito produzidas nos autos – as cópias das actas não oferecem dúvidas quanto à sua genuinidade e foram mesmo confirmadas quanto às deliberações tomadas (seja quando ao montante das quotas deliberadas, seja quanto às obras para arranjo da fachada poente do prédio) pelas testemunhas J. M., F. M. e C. S., condóminos do prédio (que também já exerceram funções como administradores do condomínio autor – as duas primeiras arroladas pelo autor e a última arrolada pela ré). Ao longo dos seus depoimentos (e, registe-se que procedemos à integral audição dos depoimentos prestados em audiência) referiram-se tais testemunhas não só às quotas deliberadas ao longo dos anos para fazer face às despesas comuns (quota fixa por fracção), como também para custear as obras de reparação da fachada (obras que referiram ter sido efectuadas), corroborando o que das actas consta (e assim que – além de não terem sido minimamente contrariados por qualquer outro elemento probatório – tais depoimentos e documentos se conjugaram mutuamente). Por isso que, relativamente aos factos provados das alíneas B a J improcede a impugnação – os elementos probatórios produzidos nos autos permitem concluir, com o grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida, pela veracidade de tais factos. A matéria das alíneas N e O dos factos provados resulta documentalmente provada – documentos de fls. 11 a 24, que comprovam ter o aqui autor instaurado execução para pagamento de quantia certa contra A. B., dando à execução actas de assembleias de condomínio e pretendendo o pagamento das quotas de condomínio relativas às fracções descritas na alínea A dos factos provados e bem assim ter tal executado deduzido oposição alegando, além do mais, não ser proprietário das fracções em questão. Sustenta a autora não ser a prova produzida suficiente para se concluir pela demonstração judicial dos factos elencados nas alíneas K a M e P a O dos factos provados –porque os depoimentos das testemunhas foram evasivos, pouco coerentes e tendenciosos, sendo ainda de estranhar que só estejam juntos aos autos registos de correspondência de 2014. Relativamente aos factos vazados nas alíneas K a M, importa considerar o ponto de apoio que constitui o documento de fls. 10 – em tal documento particular, de Setembro de 2005, o A. B. reconhece-se proprietário das fracções referidas na alínea A dos factos provados e devedor de determinada quantia ao condomínio (e relativamente à qual já corria execução – outra execução que não a mencionada nas alíneas N e O), acordando na forma do seu pagamento (documento que traduz o acordo vazado na alínea M dos factos provados). Os depoimentos testemunhais produzidos nos autos a propósito da matéria das alíneas K e L conjugam-se harmoniosamente com tal documento (fls. 10) – referiram as testemunhas J. M. e o F. M. (condóminos que, como referido, exerceram funções na administração do condomínio autor) que o A. B. se apresentava como proprietário das fracções (e referindo mesmo que ele efectuou pagamentos de quotas) até à altura em que propuseram contra ele a execução referida nos factos assentes, vindo então o condomínio a descobrir quem era a verdadeira proprietária das facções. Tais elementos probatórios, que se conjugam mutuamente, não foram minimamente infirmados por qualquer outro meio de prova, sendo suficientes para concluir (tal como o fez a decisão recorrida) pela veracidade dos factos elencados nas alíneas K, L e M. Por fim, quanto à matéria das alíneas P e Q dos factos provados, impõe-se concluir ter sido a materialidade neles vazada demonstrada com o alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida – não só os registos e avisos de recepção de comunicações postais enviadas pelo autor à ré (desde 2014 a 2016), para a sua morada profissional (e morada onde viria a ser citada para a presente acção), demonstram que a partir de então o autor a convocava para assembleias e lhe comunicava as deliberações tomadas em assembleia (tendo-a também interpelado para o pagamento de quotizações vencidas), como também as testemunhas J. M., F. M. e C. S. confirmaram tal matéria (designadamente as duas primeiras, que referiram que o A. B. se assumia como proprietário das fracções - só na oposição à execução contra ele intentada veio afirmar não ter essa qualidade). Improcede, pois, a impugnação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, devendo manter-se integralmente a materialidade ali julgada provada. B.2. A nulidade da sentença, por (alegadamente) condenar em quantias não peticionadas. Alega a apelante a nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, e) do CPC) por ter condenado em indemnização por danos morais e em sanção pecuniária sancionatória não peticionados. A improcedência da invocada nulidade é patente e manifesta. Efectivamente, relativamente à sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do art. 829-A do CPC (independentemente de curar do relevo que na questão teria o seu funcionamento automático em acção executiva, prescindindo por isso de requerimento do credor e de decisão judicial a estabelecê-la – transitada a sentença e não cumprida a obrigação pecuniária estabelecida, são devidos juros à taxa de 5% ao ano a acrescer as juros de mora, se estes forem também devidos (29)), uma simples análise do inicial petitório revela que a autora formulou pedido de que os juros fossem acrescidos da sobretaxa de 5%, a título de sanção pecuniária compulsória (nº 4 do art. 829º-A do CPC), o que arreda a existência do invocado vício. Quanto à condenação por danos não patrimoniais, a análise da sentença põe em evidência que uma tal condenação não foi proferida – não condenou a sentença em qualquer indemnização por danos não patrimoniais, pois que condenou em quantia monetária relativa a quotas de condomínio e despesas extraordinárias relativa a obras (como expressamente consta da alínea a) do dispositivo) e na quantia de mil euros (alínea b) do dispositivo) que considerou ter o caracter de pena pecuniária, cujo estabelecimento (deliberado em assembleia de 7 de Março de 2014) a decisão considerou permitido pelo art. 1434º, nº 1 do CC (independentemente do seu estabelecimento em regulamento de condomínio), pena devida por não ter sido posto em causa a validade da deliberação pelo meio próprio. Não se verifica, pois, a arguida nulidade da sentença. B.3. A invalidade das deliberações – falta de convocatória da ré para as assembleias e a falta de comunicação das deliberações à ré A propósito da questão suscitada pela ré de não lhe terem sido enviadas as convocatórias para as assembleias, referiu a sentença recorrida assistir ao condómino o direito de requerer a respectiva anulação, ‘o que poderá fazer no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a dada da deliberação (art. 1433º, nº 4 do CC), sob pena de caducidade’, acrescentando que enquanto não forem anuladas, as deliberações são vinculativas para os condóminos e para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções, pelo que não resultando da ‘factualidade assente (por a ré nada ter alegado a tal respeito) que as deliberações tomadas na assembleia de condóminos tivessem sido impugnadas pela ré, nos termos do art. 1433º do Código Civil’, deverão ter-se por vinculativas. Relativamente à não notificação das deliberações aduziu a sentença recorrida deverem as deliberações ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, argumentando porém que tal falta de comunicação não respeita à validade da deliberação, tendo como único efeito dilatar para mais tarde o início do prazo de impugnação da deliberação. A ré, na apelação mantém a invocação da invalidade das deliberações por não ter sido convocada para as assembleias e por as deliberações não lhe terem sido comunicadas. Tal invocação fora feita na contestação – a ré arguira a invalidade (que afirmou ser nulidade) de tais deliberações em razão de não ter sido convocado para elas, para lá de serem ineficazes por não lhe terem sido tais deliberações comunicadas. Ao considerar que a ré não demonstrou ter impugnado as deliberações em acção intentada com tal desiderato (e, assim, implicitamente defendendo não poder a impugnação ser deduzida em via de excepção), não merece a sentença qualquer censura (sendo certo que a apelante se limita a renovar a alegação de que não foi convocada para as assembleias nem notificada das deliberações tomadas, não apresentando qualquer argumento jurídico que ponha em causa os ali aduzidos). Aprovadas, as deliberações da assembleia representam vontade colegial vinculativa para todos os condóminos – mesmo para os que não tenham participado na reunião, para os que se abstiveram ou votaram contra e até para os que ingressem no condomínio após a sua aprovação, pois que o condomínio se traduz em organização assente num estatuto de natureza real, integrado por normas consagradas directamente na lei, por um título de origem negocial e, relativamente à gestão das coisas comuns, por deliberações da assembleia dos condóminos (30). Estatuto do condomínio que justifica esteja dotada de eficácia imediata a vontade colectiva incorporada na deliberação, por isso se impondo ao condómino que a não tenha aprovado a promoção da respectiva impugnação – enquanto não forem anuladas, as deliberações (anuláveis (31)) produzem todos os efeitos. A modelação legal do regime de impugnação das deliberações das assembleias de condóminos (art. 1433º do CC) assenta na consideração do estatuto do condomínio e interesses que lhe estão subjacentes. Interessa ao condomínio (desde logo por referência ao seu estatuto real) a ‘obtenção de segurança quanto à produção dos efeitos das deliberações da assembleia e à estabilidade de tais efeitos’, tutelando a lei ‘esse interesse de modo particularmente cuidadoso’, ficando em breve tempo os interessados ‘seguros a respeito da eficácia da deliberação (se esta não foi impugnada) ou advertidos da mesma possibilidade vir a ser suprimida (caso o processo tenha sido efectivamente instaurado)’ (32). Afastando-se do regime geral (este inteiramente válido e aplicável às deliberações nulas ou ineficazes), o regime especial de impugnação das deliberações anuláveis – assente no manifesto propósito de evitar o pleito judicial (33) – faculta ao condómino que se confronte com uma deliberação anulável três alternativas: no prazo de 10 dias, exigir ao administrador a convocação duma assembleia extraordinária; no prazo de 30 dias, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem e, no prazo de 60 dias, propor a acção de anulação da deliberação. Trata-se de regime legalmente delineado para fazer prevalecer, sobre a passividade e inércia do condómino ante deliberação que não aprovou, o interesse do condomínio na segurança e certeza sobre a validade das deliberações tomadas quanto às partes comuns do edifício (designadamente quanto à contribuição dos condóminos para os encargos de conservação e fruição das partes comuns e até para a realização de obras de reparação e manutenção) – o regime legal não permite que o condómino se quede passivo e reserve a defesa para quando lhe for judicialmente exigida a responsabilidade colectivamente deliberada, antes lhe impondo e demandando atitudes pro-activas em vista de desencadear os mecanismos que legalmente lhe são facultados para impugnar as deliberações que o afectem (é um regime que exige ao condómino que cuide diligentemente de se informar (34) sobre as matérias do condomínio e que reaja, activamente, às deliberações anuláveis). É considerando a especialidade deste regime de impugnação das deliberações anuláveis, especialmente adaptado aos interesses a valorizar (segurança quanto à produção dos efeitos das deliberações da assembleia e estabilidade de tais efeitos), que entendemos estar excluída a possibilidade da invocação da anulabilidade da deliberação em via de excepção (35). Assim que não podendo os vícios ser invocados em via de excepção, impondo-se a invocação dos vícios susceptíveis de gerar anulabilidade das deliberações de assembleia de condóminos em acção a tal destinada (ou a sua dedução em reconvenção), devem as deliberações que servem de causa de pedir à presente acção ter-se por inteiramente validas e eficazes, pois que não demonstrou a ré tê-las judicialmente impugnado. Merece também inteira concordância a asserção de que a falta de comunicação das deliberações tomadas em assembleia a condómino ausente não tem qualquer relevância na sua validade – tal vício não concerne ao conteúdo da deliberação ou sequer ao processo deliberativo, estando a jusante destes (36). Improcede, pois, também neste segmento, a apelação. B.4. A distribuição da responsabilidade pelas custas Defende a apelante que a responsabilidade tributária foi na decisão recorrida incorrectamente fixada, por não equivaler à proporção do decidido (conclusão 23). A questão apresenta-se de linear simplicidade. Face à regra estabelecida no art. 527º, nº 1 e 2 do CPC, a responsabilidade pelas custas deve ser fixada na proporção do decaimento. Tendo o autor formulado pedido que ascendia ao montante global de 9.107,86€ e tendo decaído em 5.217,86€ (obteve integral vencimento em todos os pedidos formulados, salvo quanto ao primeiro, em que pedia 6857,86€ e só viu a sua pretensão reconhecida em 1.640,00€ - decaimento em 5.217,86€), deve pagar custas nessa proporção, cabendo à, que decaiu no inverso, pagar as custas restantes. Assim, a responsabilidade pelas custas da acção deve ser fixada na proporção do respectivo decaimento (art. 527º, nº 1 e 2 do CPC) – na proporção de 5.217,86€ relativamente ao valor da acção a cargo do autor e na proporção restante a cargo da ré. DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, salvo no que concerne à repartição da responsabilidade pelas custas, que se fixa na proporção do decaimento.Custas da apelação pela apelante. * Guimarães, 23/05/2019 (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico) 1. Apelação nº 3669/16.0T8BRG.G1; Relator: João Ramos Lopes; Adjuntos: José Fernando Cardoso Amaral; Helena Melo 2. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 176. 3. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, p. 391. 4. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 26. 5. Abrantes Geraldes, obra e local citados. 6. Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, 2009, p. 52. 7. Autores, obra e local citados na nota anterior. 8. Abrantes Geraldes, obra citada, pp. 27/28. 9. Assim, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 51 e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 2009, p. 44. 10. Lopes do Rego, Cometários ao Código de Processo Civil, Almedina, p. 125 (nota I ao art. 146). 11. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, pág. 258. 12. Acórdão da Relação do Porto de 30/05/2018 (Filipe Caroço), no sítio www.dgsi.pt/jtrp. 13. Cfr. o citado acórdão da R. Porto de 30/05/2018. 14. Neste sentido, o citado acórdão da Relação do Porto de 30/05/2018. 15. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, Vol. I, p. 572. 16. Assim o citado acórdão da Relação do Porto de 30/05/2018. 17. Cfr., mais uma vez, o citado acórdão da Relação do Porto de 30/05/2018. 18. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 176. 19. Autor e obra citados, pp. 169 e 170. 20. Acórdãos do STJ de 21/03/2018 (Ferreira Pinto), de 06-06-2018 (Ferreira Pinto – processo nº 1474/16.3T8CLD.C1.S1), de 6/06/2018 (Pinto Hespanhol) e de 12/07/2018 (Ferreira Pinto – processo nº 167/11.2TTTVD.L1.S1), no sítio www.dgsi.pt/jstj. 21. Acórdão do STJ de 28/04/2016 (Abrantes Geraldes), no sítio www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido (e citando aquele referido acórdão como outra jurisprudência com o mesmo entendimento), o acórdão R. Porto de 26/03/2019 (Cecília Agante), no sítio www.dgsi.pt/jtrp. 22. Abrantes Geraldes, obra citada, p. 175. 23. Acórdão do STJ de 16/05/2018 (Ribeiro Cardoso). 24. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 290. 25. Autor e obra citados, p. 300. 26. Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que a doutrina e a jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência (por mais recente) o Acórdão do STJ de 8/01/2019, no sítio www.dgsi.pt/jstj. 27. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. 28. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191. 29. P. ex., e circunscrevendo-nos apenas à jurisprudência desta Relação, os acórdãos (por mais recentes) de 28/06/2018 (José Alberto Moreira Dias) e de 10/07/2018 (Eva Almeida). 30. P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada, pp. 446/447. 31. Não já as afectadas por nulidade ou ineficácia. 32. Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, 2ª edição, 2ª reimpressão, Almedina, pp 254/255, em nota (sustentando-se em ensinamentos de Lobo Xavier). 33. Rui Viera Miller, A propriedade Horizontal no Código Civil, 3ª edição revista e actualizada, p. 279 afirma que os nº 2 e 3 do art. 1433º abriram caminho no sentido da neutralização, com mais rapidez do que a inerente a uma acção judicial de anulação, das deliberações tidas como anuláveis. 34. Rui Viera Miller, obra citada, p. 272 (em nota). 35. Também o acórdão da Relação do Porto, de 7/03/2016 (Manuel Domingues Fernandes), no sítio www.dgsi.pt.jtrp, decidiu que a anulabilidade de deliberação de assembleia de condóminos não pode ser arguida por via de excepção, tendo de ser invocada em acção intentada para o efeito (ou em via reconvencional). Não temos como decisivo para considerar que o regime de impugnação das deliberações anuláveis é incompatível com a sua dedução por via de excepção o argumento assente na legitimidade passiva para tais acções (argumento também esgrimido no citado douto acórdão da Relação Porto de 7/03/2016 segundo o qual, em acções como a presente, a excepção seria deduzida em acção onde não estariam presentes os condóminos que aprovaram as deliberações impugnadas). Na verdade, a força do argumento, cuja validade se reconhece, perde preponderância e decisividade ponderando que a questão da legitimidade passiva em tais acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos é objecto de particular controvérsia na doutrina e na jurisprudência, sendo defensável reconhecer a legitimidade ao condomínio (cfr., p. ex., dando nota das diferentes posições doutrinais e jurisprudenciais sobre a questão, o acórdão da Relação do Porto de 13/02/2017, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Carlos Gil, no sítio www.dgsi.pt.jtrp). 36. Como nota Sandra Passinhas, obra citada, p. 259 (nota 641), uma deliberação não comunicada não é inválida, acrescentando que a comunicação das deliberações é instrumental do direito de impugnação (p. 249, nota 626). |