Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
237/06-1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: CRIME DE DANO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Provando-se que um muro (vá lá, os blocos, a areia, o cimento, a água, o trabalho e o resultado final, ou seja, a forma e função de muro) é indiscutivelmente do ofendido e que foi isso que o arguido destruiu, sem que lhe aproveite qualquer figura susceptível de preencher causas de exclusão, verifica-se o elemento objectivo da natureza alheia da coisa destruída e assim, com os demais elementos, o crime de dano.
II – Assim, de nada lhe vale ao arguido vir tentar convencer que o terreno onde o muro está construído é seu ou, sequer, que é objecto de discórdia, pois o que importa é que ele sabia que o muro era coisa alheia e que agiu com intenção dolosa de o destruir.
III – Em tais situações, existem meios próprios ao alcance das pessoas para discutir a propriedade dos terrenos, mas nada autoriza que se destrua coisa alheia, e nem os Tribunais têm que considerar qualquer questão prejudicial sobre a propriedade dos terrenos, pois, pertença o terreno a quem pertencer, se a coisa destruída era coisa alheia, a tanto se resume o enquadramento jurídico do crime em apreço.
Decisão Texto Integral: Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Guimarães – 1º Juízo Criminal – Pº nº 305/04.1GBGMR

ARGUIDO/RECORRENTE
X

RECORRIDOS
O Ministério Público; e
O ofendido, Y

OBJECTO DO RECURSO
O arguido foi acusado da prática de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal, vindo a ser condenado na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de € 900,00 (novecentos euros).
Mais foi condenado a pagar ao demandante civil a quantia de 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal de 4%, desde 3/11/2004 e até efectivo e integral pagamento.
É desta decisão que vem interposto este recurso, pois o arguido defende que os pontos da matéria de facto, elencados sob as letras i.), ii.), iii.) e ix.) se mostram incorrectamente julgados, devendo ser dados como não provados, o mesmo sucedendo com os pontos xiv.) e xv.), os quais deveriam ter sido dado como provados.
Mais diz que os documentos juntos aos autos eram suficientes para que, no mínimo, se colocasse em dúvida a titularidade da propriedade onde estava construído o muro, devendo este ter sido absolvido.

FACTOS PROVADOS
A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto:
i) No dia 26 de Abril de 2004, cerca das 20:00 horas, o arguido, utilizando para o efeito um tractor agrícola e respectivo reboque, derrubou cerca de 6 metros de um muro em blocos e cimento pertencente ao ofendido Y, que havia sido construído por este e vedava a sua propriedade sita na …, Guimarães.
ii) O arguido tinha consciência que com a sua conduta provocava um prejuízo económico ao ofendido, como efectivamente provocou, tendo actuado de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida.
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Provou-se ainda que:
iii) Com a reparação do dito muro e colocação da caixa de luz que no mesmo se encontrava implantada, despendeu o ofendido a quantia de € 4.760,00.
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Mais se provou que:
iv) O arguido é casado.
v) Trabalha como madeireiro, por conta própria, não tendo rendimentos certos.
vi) Tem dois empregados a seu cargo, em part-time.
vii) A sua mulher encontra-se desempregada, recebendo do subsídio de desemprego uma quantia mensal de aproximadamente € 300,00.
viii) Vive em casa própria.
ix) Tem um filho a seu cargo.
x) Não tem antecedentes criminais.
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Não se provaram, com relevo para a decisão, outros quaisquer factos descritos no pedido cível e na contestação e, designadamente, que:
xi) Com deslocações ao tribunal e honorários ao seu advogado, teve o ofendido que suportar despesas em valor não inferior a € 500,00.
xii) A partir da data dos factos e como consequência do atrás descrito, começou o ofendido a andar triste e a ter insónias durante a noite, pelo que teve de ir a duas consultas de psiquiatria.
xiii) Como consequência da conduta do arguido, despendeu o ofendido a quantia de € 100,00 nas duas consultas de psiquiatria e a quantia de € 93,75 em medicamentos que lhe foram receitados pela médica.
xiv) No dia dos factos, estava o arguido a conduzir um tractor com reboque de sua propriedade, quando, de forma involuntária e puramente acidental, derrubou parte do referido muro, nunca tendo o arguido agido de forma premeditada e intencional, tratando-se de um acidente fortuito e ocasional.
xv) O ofendido mandou construir o muro fora dos limites da sua propriedade e do que lhe tinha sido autorizado pela Câmara Municipal de Guimarães, construindo-o em terreno pertença do arguido.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
São as seguintes as conclusões do recurso:
1ª – Os pontos da matéria de facto, designados sob as letras i.), ii.), iii.) e ix.) foram incorrectamente julgados, em manifesta contradição com a prova produzida na audiência de julgamento, devendo, pois ser dados como não provados;
2ª – Do mesmo modo, também os pontos xiv.) e xv.) foram incorrectamente julgados, devendo ser dado como provados;
3ª – Ao valorar os depoimentos como valorou, o Tribunal cometeu manifesto erro na apreciação da prova, já que os depoimentos dele e do seu filho foram coerentes, claros e precisos;
4ª – No mínimo, os documentos juntos aos autos eram suficientes para que se colocasse em dúvida a titularidade da propriedade onde estava construído o muro, devendo este ter sido absolvido;
5ª – O arguido é casado e a mulher está desempregada, recebendo o subsídio de desemprego. Têm três filhos, sendo um menor de idade e os outros dois, maiores, mas um deles é portador de uma deficiência de 95%, recebendo uma pequena pensão do Estado. O próprio arguido é também portador de uma incapacidade permanente de 60%.
Diz que o recurso aplica-se a toda a sentença, incluindo a decisão sobre o pedido cível e pede que a sentença seja revogada.

RESPOSTA
O Ministério Público defende a improcedência do recurso.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emite Parecer no sentido da procedência do recurso, salientando que o Tribunal da Relação quando aprecia recurso impugnatório da matéria de facto, não visa efectuar um segundo julgamento sub-rogando-se ao efectuado pelo tribunal de 1ª instância que beneficiou da oralidade e da imediação mas apenas proceder a um juízo de censura crítica sobre a forma como este apreciou a prova em ordem a despistar eventual erro patente e que «se a decisão do julgador, devidamente, fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção».
No entanto, entende que dos documentos juntos aos autos não se pode «extrair a conclusão, afirmada pelo arguido na sua contestação, de que o ofendido haja construído o muro em questão fora dos limites da sua propriedade e em terreno pertença do arguido», mas a pendência da acção cível suscita uma questão prejudicial e neste contexto, o tribunal a quo teria andado bem em decretar a suspensão do processo para que no referido juízo cível se decidisse a nuclear questão da propriedade do terreno onde se mostra implantado o muro objecto da acção danosa, CPP 7º, n º s 2 e 3, suspensão essa com o regime constante do nº 4 do referido normativo.
Não o tendo feito, parece-lhe indubitável que o tribunal a quo ao decidir, estava colocado perante uma dúvida fundada quanto á verificação de um elemento objectivo do crime: o carácter alheio do referido terreno ou, pelo menos, havendo uma dúvida inultrapassável sobre tal elemento do tipo, ao tribunal a quo impunha-se por via do princípio do in dubio pro reo, corolário do princípio da presunção da inocência, não proferir uma decisão de mérito, «contra reo» como fez, mas pelo contrário «favor reo» absolvendo o arguido da prática do crime que lhe vinha imputado.

PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.

QUESTÕES A DECIDIR
As questões a decidir são, afinal, as de se saber se houve erro de julgamento e se havia elementos nos autos que levassem à dúvida sobre a titularidade do terreno onde se encontrava construído o muro derrubado.

FUNDAMENTAÇÃO

Este Tribunal não repete julgamentos e os erros de análise da prova têm que resultar do texto da decisão recorrida, nos termos do artº 410º, nº 2, ou têm que lhe ser evidenciados através, precisamente, dos meios do artº 412º, nºs 3 e 4, o que o recorrente, nem de perto nem de longe, consegue, ao fazer a transcrição parcial de alguns dos depoimentos.
Nos termos do artº 428º, nº 1 do Código de Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito.
O conhecimento da matéria de facto apenas pode ocorrer em quatro situações:
1ª - Quando há documentação da prova oral;
2ª - Quando, mesmo sem documentação da prova oral, houver prova não pessoal que o recorrente queira impugnar;
3ª - Quando a prova for apenas por reconhecimento, por reconstituição do facto, pericial ou documental;
4ª - Quando se verificarem os vícios previstos no artº 410º, nº 2.
Havendo documentação da prova oral produzida em audiência, se o recorrente quiser impugnar a matéria de facto deve especificar, nos termos do artº 412º, nº 3:
.a) – Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
.b) – As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Nesta situação, a documentação da prova serve de apoio ao recorrente para demonstrar que a matéria de facto, toda ou parte dela, foi mal julgada, deixando de ter validade a livre apreciação do Juiz, pois o recorrente pugna por uma valoração diferente da prova perante o Tribunal superior e este, observado o disposto no nº 4 do citado artº 412º, faz uso da documentação e aprecia se, nos aspectos impugnados, o Tribunal recorrido decidiu correcta ou incorrectamente - Ac. S.T.J., de 26-01-00, Pº nº 950/99, 3ª Secção:
I - A exigência de especificação, pelo recorrente, de todos os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, é determinada pelas razões e circunstâncias em que a lei actual pretende assegurar um recurso efectivo em matéria de facto.
II - Quer no domínio da jurisdição civil, quer no âmbito da jurisdição penal, não se visa permitir a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mediante uma repetição do julgamento, com as inerentes consequências de frequente inutilidade e inconveniência - por desnecessidade e riscos de menor autenticidade - e de injustificado prejuízo para as consabidas exigências de celeridade na administração da justiça adequada.
III - O fim prosseguido por aquela imposição é o de permitir a correcção e detecção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, o que exige o mencionado ónus legal de concreta e clara especificação desses pontos e das provas que impõem decisão diversa da recorrida.
IV - Não pode pois relevar a impugnação, pelo recorrente, da decisão da matéria de facto quando o faz de forma genérica e imprecisa..
Esta tarefa pode, como se disse, abranger apenas certos pontos da matéria de facto, como pode abrangê-la toda, mas, também neste caso, o recorrente deve especificar, ponto por ponto, as razões pelas quais entende haver incorrecto julgamento e as provas que impõem decisão diferente, não bastando citar parte da prova produzida e concluir que ela conduz a conclusão diferente daquela a que o Tribunal recorrido chegou - Ac. S.T.J., de 18-01-01, Pº 3.105/00, 5ª Secção.
I - Quando o recorrente impugne matéria de facto, para que essa impugnação possa validamente ser tomada em consideração pela Relação, deve aquele especificar, com referência aos suportes técnicos da gravação, as provas que imponham decisão diversa da recorrida, e as que, na sua óptica, devem ser renovadas.
II - O princípio contido no art. 127.º, do CPP, estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva quando o Lei assim o determinar; outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectiva e que resulta da livre convicção do julgador.
III - É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente ou resultante da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão.
IV - Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente.
V - Os n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, limitam o julgamento da matéria de facto àqueles ponto que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa mesma matéria de facto..
Se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do art. 410º do C.P.P., mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo Tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos factos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º (que neste caso, e sempre sem prejuízo do nº 2 do artº 410º, passa a valer). – Ac. S.T.J., de 13-02-91, AJ, nºs 15/16, 7.
Quando o recorrente, tendo havido documentação da prova, não usa devidamente a faculdade de impugnação prevista no artº 412º, nºs 3 e 4 e também não fundamenta os vícios previstos no artº 410º, nº 2, não pode atacar a livre convicção do Juiz. Não havendo documentação da prova e não sendo regularmente demonstrados os vícios do citado artº 410º, nº 2, também o recorrente não pode questionar aquela livre convicção. Em ambos os casos, o Tribunal de recurso não dispõe de condições para analisar e corrigir a matéria de facto, salvo se oficiosamente descobrir qualquer dos vícios indicados no artº 410º, nº 2.
Quando o Tribunal de recurso, por si, oficiosamente, ou ainda por demanda do recorrente, verifica a existência de qualquer desses vícios, as consequências são as indicadas no artº 426º, nº 1 ou no artº 430º, nº 1, ou seja, o Tribunal verifica se pode ou não conhecer da causa e, não podendo, reenvia o processo para novo julgamento ou, então, ordena a renovação da prova e altera-a ou não, conforme o julgamento ditar.
As demais possibilidades de, em recurso perante as Relações, se discutir a matéria de facto são aquelas em que também ou apenas haja prova não pessoal, valendo aqui, quer tenha havido ou não documentação da prova, os mesmos meios de impugnação acima indicados, ou seja, a impugnação pela via do artº 412º, nº 3 e a invocação ou o conhecimento oficioso dos vícios previstos no artº 410º, nº 2. Se a prova não pessoal não for regularmente sindicada e à matéria de facto que sustente não forem atribuídos ou descobertos os vícios previstos no artº 410º, nº 2, passa a valer a livre apreciação que dela tenha sido feita pelo Juiz.
Convém dizer, por fim, que o sistema processual de controle da prova é o que acima sumariamente se expõe e que, pelos meios fornecidos, incluindo o de controle da livre apreciação através da exigência de fundamentação (e dos seus reflexos para a eventual verificação dos vícios consignados no artº 410º, nº 2), fornece aos sujeitos processuais todas as garantias de um duplo grau de jurisdição.
No caso presente, não vem atacada regularmente a matéria de facto, pois o recorrente apenas discorda da livre convicção do Tribunal, mas sem que lhe aponte vícios que a afectem.
E não se verificando, como não se verificam, quaisquer vícios de conhecimento oficioso, nomeadamente resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a discordância ao julgamento que o Tribunal fez traduz-se apenas na defesa da própria versão do recorrente, o que, como é óbvio nada significa.
A avaliação da prova do Tribunal recorrido revela-se perfeita e com respeito de todos os requisitos legais, evidenciando a clareza do julgamento, sem qualquer non liquet que justificasse decisão diversa.
O acto de julgamento deste caso concreto, segundo os factos e a sua motivação, foi exemplar e transparente, sem o mínimo indício de arbítrio ou de valoração puramente subjectiva da prova e antes expondo, sem vícios, os critérios lógicos e objectivos que determinaram a convicção.
O Tribunal explicou as razões pelas quais se convenceu, no seu acto de julgar, de que os factos se passaram tal como descreveu, não lhe cabendo mais do que louvor pela forma esclarecida e escorreita como transmite a sua percepção e valoração da prova.
Com os realces agora acrescentados, vejamos como o Tribunal explicou a sua convicção.
A) Factos Provados:
Em audiência de discussão e julgamento ouviram-se duas versões completamente distintas e contraditórias no que respeita à forma – intencional ou inadvertida – como o muro em questão nestes autos teria sido derrubado pelo arguido: uma sustentada por este e pela testemunha M, seu filho; outra sustentada pelas testemunhas A e Maria, ambos irmãos do ofendido.
Esta segunda, no entanto, mostrou-se a única verosímil, pelas razões que passam a expor-se.
Relataram as testemunhas AA e MF, prestando depoimentos de forma concordante e coerente, que no dia e hora dos factos, quando se encontravam nas respectivas residências, sitas ambas junto ao muro em questão, viram chegar os filhos do arguido numa carrinha, tendo chegado de seguida este último, conduzindo o seu tractor e o respectivo atrelado. Afirmaram também que o arguido, após dar a volta ao tractor, com a traseira do atrelado, desferiu diversas pancadas no muro que vedava a propriedade do ofendido, deixando-o no estado retratado pelas reproduções fotográficas juntas a fls. 91 e 92 dos autos – conforme confirmou a testemunha Maria de Fátima, quando confrontada com as mesmas.
Inversamente, sustentou o arguido, no que foi acompanhado pelo testemunho do seu filho M, que o embate no muro – que admitiu ter sido construído pelo queixoso, por forma a vedar a sua propriedade – ficou a dever-se a um mero acidente. Afirmou ter-se descuidado, deixando que o canto direito da frente do atrelado do tractor que conduzia fosse embater com a esquina do muro.
Ora, esta segunda versão do sucedido não se mostra minimamente credível. Desde logo quando confrontada com o volume dos estragos provocados no muro, situados em ambos os lados da esquina desse mesmo muro – estragos esses comprovados pelo teor das reproduções fotográficas já referidas e ainda pelos depoimentos das testemunhas MF e J, que foram confrontadas em audiência com essas mesmas fotografias, confirmando que o muro apresentava esses danos posteriormente aos factos. Na verdade, mostra-se de todo inverosímil que um só embate e por mero descuido tivesse provocado aquele volume de danos no muro em questão. Além disso, muito descuidado teria que ir o arguido, e muito depressa também, para que fosse colidir com o muro e com um só embate provocasse aquela espécie de estragos – quando é certo que, como o próprio arguido refere na sua contestação, a passagem é estreita, o que, só por si, recomendaria cuidados redobrados e uma velocidade ajustada à manobra que pretendia efectuar.
Na verdade, a versão dos factos relatada na acusação e confirmada em audiência pelos testemunhos presenciais de AA e de MF é ainda corroborada pela circunstância de existir um conflito entre o arguido e o ofendido no que concerne à localização do muro e, em particular, à configuração da esquina que acabaria por ser destruída pela conduta daquele – conflito esse que, segundo relatou o ofendido, teria levado o arguido, cerca de quinze dias antes dos factos, à sua casa, reclamando então, perante si, sobre a localização do dito muro e sobre a configuração do mesmo, pretendendo que tal muro descrevesse uma curva e não uma esquina precisamente no local onde viria a ser destruído pela conduta do arguido.
Acresce que uma pergunta, que se colocou em julgamento, ficou por obter resposta satisfatória e convincente por parte do arguido: se tudo se tratou apenas de um mero acidente, por que motivo aquele não participou então o sinistro à sua companhia seguradora?
Assim sendo, face às razões que acabam de expor-se, não permaneceram quaisquer dúvidas sobre a intencionalidade da conduta do arguido ao danificar, pela forma descrita na acusação, o muro que havia sido construído pelo ofendido.
(…)
Da discussão da causa em audiência, assim como do teor dos documentos juntos pela defesa, não foi também possível extrair a conclusão, afirmada pelo arguido na sua contestação, de que o ofendido haja construído o muro em questão fora dos limites da sua propriedade e em terreno pertença do arguido. Por isso que tais factos se tiveram também como não provados.

Como se vê, houve o cuidado de especificar as razões pelas quais mereceram crédito os depoimentos do ofendido e de salientar que a versão trazida pelo arguido e pelo seu filho não poderia, segundo os elementos objectivos e as regras da experiência comum, merecer acolhimento, explicando as pertinentes razões.
E querer atacar esse julgamento pela forma como o recorrente faz é um exercício gratuito e necessariamente arrevesado, face à forma como o Tribunal julgou e fundamentou e que, por não sofrer de quaisquer vícios e se mostrar lógica e coerentemente encontrada, há apenas que confirmá-la e reiterar a inconsequência do recurso.
No que diz respeito à valoração dos meios de prova, isto é, o conferir-se-lhe maior ou menor credibilidade, assenta essencialmente na imediação e na oralidade, sendo que nela intervêm inúmeros elementos imponderáveis, resultantes da impressão colhida pelo julgador no contacto directo que com eles estabelece, elementos esses insusceptíveis de explicação racional e de fixação num relato escrito que das provas se faça.
Como vem sendo entendido unanimemente pela jurisprudência, o juízo de credibilidade da prova por declarações depende essencialmente do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos não são em princípio apreensíveis mediante o exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido.
A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz e que se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e na análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha só logra obter uma concretização através do princípio da imediação -, considerado este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da decisão.
A decisão recorrida é, como já se disse, exemplar em todos os aspectos, e demonstra, sem margem para dúvidas, que o recorrente agiu com especial maldade, de nada lhe valendo vir tentar convencer que o terreno onde o muro está construído é seu ou, sequer, que é objecto de discórdia, pois o que importa é que ele sabia que o muro era coisa alheia e que agiu com intenção dolosa de o destruir.
Os factos são indesmentíveis: o muro (vá lá, os blocos, a areia, o cimento, a água, o trabalho e o resultado final, ou seja, a forma e função de muro) é indiscutivelmente do ofendido e foi isso que o recorrente destruiu, sem que lhe aproveite qualquer figura susceptível de preencher causas de exclusão.
Nos termos do artº 336º do Código Civil, é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo.
O recorrente tinha meios próprios ao seu alcance para discutir a propriedade do terreno, mas nada o autorizava a agir como agiu e nem o Tribunal recorrido tinha que considerar qualquer questão prejudicial, pois, insiste-se, pertença o terreno a quem pertencer, o muro destruído era coisa alheia e a tanto se resume o enquadramento jurídico do crime em apreço.

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Relativamente à medida da pena e à taxa diária da multa, o recorrente apenas invoca, agora, factos, ou que já foram considerados ou que são factos novos, mas nem se dá ao trabalho de formular qualquer conclusão sobre a questão, pelo que a mesma nem sequer deve ser apreciada.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente
Custas pelo recorrente.
Levem-se em conta os honorários a defensor oficioso nesta instância, se for o caso.
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Guimarães, 27 de Março de 2006