Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4795/17.4T8GMR.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da relatora):

I. Só existe omissão de pronúncia, cominadora de nulidade quando o Tribunal deixe de decidir questões submetidas à sua apreciação, entendendo-se por estas os pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes - nomeadamente, os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções -, delas se excluindo meras razões ou simples argumentos aduzidos pelas partes para sustentarem as respectivas pretensões (art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC).

II. Cabendo em regra ao agente de execução a competência para declarar, ou meramente comunicar, a extinção da acção executiva, por verificação das causas legais discriminadas para o efeito, essa competência caberá porém ao juiz de execução quando lhe seja expressamente pedido que se pronuncie sobre a efectiva verificação das ditas causas de extinção, face nomeadamente ao dissídio das partes (arts. 719.º, n.º 1, 723.º, n.º 1, al. d), e 849.º, todos do CPC).

III. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, na sua interpretação não se procura a reconstituição de uma declaração pessoal de vontade do julgador (entendida na base da determinação de um propósito subjectivo), mas sim o correcto entendimento do resultado final e objectivo de um percurso pré-ordenado à obtenção da dita decisão.

IV. A interpretação da sentença deve, então, fazer-se de acordo com sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto, ponderando quer o dispositivo final, quer a antecedente fundamentação, quer inclusivamente a globalidade dos actos que precederam a dita decisão, bem como quaisquer circunstâncias relevantes posteriores à sua prolação (art. 236.º, n.º 1 do CC, aplicável ex vi do art. 295.º do mesmo diploma).

V. Sendo pedida a cessação da actividade de serralharia num determinado local, por produtora de ruídos e vibrações violadores do direito à saúde e ao bem-estar, caracterizando-se aquela como incluindo o transporte e armazenagem de matérias-primas, por meio de camiões de grande porte, a sentença que o dê como provado, e que ordene a cessação da dita actividade de serralharia, não estará integralmente cumprida com a mera deslocação para outro local das demais operações nela envolvidas, enquanto aquelas outras (produtoras de per se dos ditos ruídos e vibrações) permanecerem na localização inicial, por claramente fluir da interpretação devida da dita decisão ser esse o seu sentido.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada

1.1.1. (…) e mulher, (…) (aqui Recorrentes), residentes na (…), em Vila Nova de Famalicão, propuseram a presente acção executiva, contra (…) com sede no (…) em ..., (…), (…) e (…) (todos aqui Recorridos), os três últimos domiciliados na primeira co-Executada, pedindo que se executasse a sentença proferida em prévia acção declarativa por eles movida contra os aqui co-Executados, onde nomeadamente se condenaram os ali Réus a

· «cessarem imediata e definitivamente a actividade de serralharia que exercem em edificação feita nos lotes de terreno» contíguos à habitação dos ali Autores (aqui Exequentes);

· «pagarem a cada um dos A.A., a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento», liquidando-os até então em € 325,81;

· «pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a importância de € 75,00 (setenta e cinco euros) por cada dia que passar sem encerrarem o estabelecimento, devendo tal quantia ser destinada, em partes iguais, aos A.A. e ao Estado», liquidando o seu total até então em € 32.625,00.

1.1.2. Procedeu-se à penhora de saldos bancários dos co-Executados, correspondentes à quantia exequenda e despesas prováveis, no montante global de € 52.500,00.

1.1.3. Vieram então as partes juntar requerimento, onde afirmaram «transigir nos seguintes termos», que a seguir discriminaram, e onde nomeadamente se lê:
«(…)
1.
Exequentes e executados acordam em diferir para o dia 1 (um) de Julho de 2018 o encerramento do estabelecimento mencionado na alínea a) do nº 1 do artigo 1º do requerimento executivo, cessando nessa data, imediata e definitivamente, a actividade de serralharia que os executados exercem nele, sem prejuízo do pagamento da sanção pecuniária compulsória devida até ao dia de hoje, e que atinge a quantia de € 28 475,00, considerando que é devida apenas desde a data do trânsito em julgado da sentença executada.
(…)
5.
Se por qualquer motivo, independentemente de tal motivo ser da vontade dos executados ou não, a actividade de serralharia não cessar no dia 1 de Julho de 2018, os executados obrigam-se a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a importância de € 75,00 (setenta e cinco euros) por cada dia que passar sem encerrarem o estabelecimento, a contar desde esta data até efectivo e integral encerramento.
(…)»

1.1.4. Proferido despacho, a declarar «extinta a instância - cfr. artigo 806.º, n.º 2, do C.P.C.», vieram depois os Exequentes (J. A. e mulher, M. S.) requerer «o prosseguimento da presente acção executiva, para encerramento definitivo do estabelecimento industrial em causa, com a cobrança da sanção pecuniária compulsória devida com liquidação de juros, como inicialmente requerido», o que lhes foi deferido.

1.1.5. Os co-Executados (X - Serralharia Civil, Limitada e Outros) requereram então a «revogação do despacho» de deferimento, dando-se «sem efeito o prosseguimento da execução como requerido pelos exequentes», por alegadamente a transacção havida estar «escrupulosamente cumprida por parte dos executados».

1.1.6. Proferido despacho a determinar a notificação do Agente de Execução, «para esclarecer se a obrigação exequenda já se encontra cumprida pela executada, (…) porquanto é da sua competência a extinção da instância com base nesse fundamento», veio o mesmo fazê-lo, informando nomeadamente que:

«(…)
No dia 16 de Novembro de 2018, pelas 10.30 horas, a fim de verificar localmente a situação relativa ao funcionamento/encerramento de uma Serralharia cujo encerramento foi determinado,
Desloquei-me à Rua …, na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão;
Com efeito no endereço indicado existe uma edificação composta por três espaços amplos onde era exercida a actividade de Serralharia;
No local fui recebido pelo Exmo. Sr. C. F., que me mostrou as instalações, tendo assim constatado o seguinte:
A Serralharia já se encontra desactivada, não existindo no local máquinas em funcionamento;
Com efeito, as máquinas e consequente produção foram todas deslocadas para outras instalações sitas na Rua …, na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão;
É nesta última morada que a Serralharia se encontra a exercer actualmente a sua actividade a título provisório, uma vez que já se encontra em fase de licenciamento uma construção nova noutro local;
Nas instalações sitas na Rua ... apenas continuam a funcionar os escritórios da sociedade e os anexos / pavilhão que servem de armazém de materiais (Ferro e alumínio) bem como para recolha das viaturas da empresa, uma vez que o local para onde removeram provisoriamente as máquinas não possui condições para o efeito.
Concluindo, com efeito constata-se que a Serralharia já não labora na morada constante dos Autos, servindo as instalações apenas para os efeitos supra citados.
(…)»

1.1.7. Notificadas as partes, pronunciaram-se de forma divergente: os Exequentes (J. A. e mulher, M. S.) defenderam que a actividade de serralharia ainda não estaria cessada no local em causa, já que seria parte integrante da mesma o armazém de materiais (ferro e alumínio) e o seu transporte, ambos produtores do ruído e incómodo a que aquela decisão teria procurado por termo; e os co-Executados (X - Serralharia Civil, Limitada e Outros) defenderam que o encerramento dos escritórios, do armazém de materiais e da recolha das suas viaturas extravasaria completamente o título executivo.

1.1.8. O Agente de Execução requereu então que o Tribunal «se digne pronunciar sobre os aludidos requerimentos das partes», reiterando o teor da sua informação anterior, lendo-se nomeadamente nesta:

«(…)
Com efeito, verificou que no local já não existem quaisquer máquinas a laborar, e tão pouco se encontravam no local funcionários da executada, à excepção do Exmo. Sr. C. F., que ali se mantém num escritório a tratar de assuntos burocráticos relacionados com a sociedade executada;
Naquilo que consubstanciava as Instalações onde se encontravam as máquinas em laboração, a verdade é que já não se encontram no local quaisquer máquinas e apenas foram avistadas algumas matérias primas que ali se encontram depositadas /armazenadas.
(…)»

1.1.9. Foi então proferida decisão, determinando a extinção dos autos, lendo-se nomeadamente na mesma:

«(…)

Da informação do AE junta aos autos resulta expressamente o seguinte:

“Conforme resulta dos Autos, o subscritor, em 20.11.2018 juntou o Auto de diligência onde é relatado a situação de facto que verificou na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, onde a sociedade executada exercia a sua atividade de Serralharia;
Com efeito, verificou que no local já não existem quaisquer máquinas a laborar, e tão pouco se encontravam no local funcionários da executada, à exceção do Exmo. Sr. C. F., que ali se mantém num escritório a tratar de assuntos burocráticos relacionados com a sociedade executada;
Naquilo que consubstanciava as Instalações onde se encontravam as máquinas em laboração, a verdade é que já não se encontram no local quaisquer máquinas.”
Ora, perante tal cenário de manifesta desativação da atividade da serralharia, temos como inquestionável que cessando esta a sua atividade, está cumprida a obrigação imposta pela douta sentença apresentada à execução.
Assim, em face do exposto, determino a extinção dos presentes autos.
(…)»
*
1.2. Recurso

2.1. Fundamentos

Inconformados com esta decisão, os Exequentes (J. A. e mulher, M. S.) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):

1ª - É o agente de execução quem deve constatar a extinção da execução (desde que entrou em vigor a reforma da acção executiva publicada em 2003 — DL 38/2003);

2ª - O juiz carece, à luz da nova redacção do CPC, de competência funcional para proferir despacho de extinção da instância, por não lhe estar distribuída competência para a prática daquele acto;

3ª - A prática de acto processual por quem não tem competência funcional para o mesmo é susceptível de gerar nulidade processual;

4ª - Nos termos do artigo 195, nº 1, do CPC, a prática de um acto que a lei não admita constitui uma irregularidade geradora de nulidade quando influi no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão ou julgamento ou, no processo executivo, na realização da penhora, venda, pagamento ou prestação do facto devido;

5ª - Tendo o Meritíssimo Juiz 'a quo' prolatado despacho a declarar "a extinção dos presentes autos" cometeu uma irregularidade geradora de nulidade por influir ostensivamente na prestação do facto devido, pelo que deve ser revogado com todas as consequências legais;

6ª - De qualquer modo, e sem conceder, para o caso de terem V.Exas. posição diversa da acima exposta, então deve a decisão recorrida ser alterada por padecer de erro de julgamento;

7ª - A informação supostamente prestada pelo Senhor AE é complementada em aspectos relevantíssimos pelo Auto de diligência que o mesmo AE lavrou em 20.11.2018 (para o qual ele próprio remete) sem que o Meritíssimo Juiz 'a quo' lhe tivesse dado qualquer relevo, apesar de ter sido expressamente solicitada a sua atenção para aspectos concretos do mesmo;

8ª - Quanto a tais aspectos o Meritíssimo Juiz 'a quo' tão-pouco se pronunciou o que torna nula a decisão tomada (artigos 608º e 615º do CPC);

9ª - De qualquer modo, em face do exposto é ostensivo que os RR./ Recorridos não podem continuar a sua actividade de armazenagem de materiais (ferro e alumínio), bem como a procederem à recolha de viaturas da empresa, actividades que o Senhor Agente de Execução reconhece existirem no estabelecimento daqueles;

10ª - O estabelecimento em causa ainda não se encontra encerrado, ao contrário do que determina a douta sentença em referência;

11ª - Salvo o devido respeito - que é muito - o Meritíssimo Juiz 'a quo' não fez uma correcta interpretação da douta sentença dada à execução, nem fez uma correcta interpretação do Auto de diligência de 20.11.2018 e da informação prestada pelo Senhor Agente de Execução;

12ª - A decisão recorrida viola a douta sentença dada à execução, quer no que respeita à prestação de facto, quer no que respeita ao pagamento de quantia certa.
*
1.2.2. Contra-alegações

Os co-Executados (X - Serralharia Civil, Limitada e Outros) contra-alegaram, pedindo que se negasse provimento ao recurso, e se mantivesse a decisão recorrida.

Concluíram as suas contra-alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):

1. Pese embora a presente execução tenha sida tramitada sob a égide de um agente de execução e que o poder de controlo judicial está suprimido como regra geral e ficou circunscrito às actuações do agente de execução que a lei subordina a esse controlo (artº 723º do CPC), há no entanto, pelo menos, duas situações em que esse poder está na disponibilidade do juiz e que estão previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 723º do CPC.

2. No caso vertente, é inequívoco que estamos perante uma situação em que foi suscitada, perante o Mmº Juiz, a questão da extinção da execução por parte do agente de execução, pois no requerimento apresentado por este em 11/03/2019 requereu que o Mmº Juiz se pronunciasse sobre as pretensões das partes.

3. Com efeito, a competência para declarar extinta a execução está residualmente atribuída ao agente de execução mas, no entanto, nas hipóteses previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 723º do CPC, tal competência é do Juiz, sendo que a do caso vertente se enquadra rigorosamente na citada alínea d).

4. Pelo que o despacho recorrido não padece de quaisquer irregularidade geradora de nulidade pois o Mmº Juiz tem competência para a prática de tal acto processual – despacho ao declarar a “extinção dos presentes autos”.

5. Por outro lado, não existe de forma alguma erro de julgamento quanto á Douta Decisão agora recorrida.

6. Resulta do Auto de diligência efectuado pelo agente de execução, datado de 20/11/2018, que a actividade de serralharia está encerrada.

7. Pela causa de pedir dos aqui recorrentes na acção declarativa e pelos factos provados na Douta Sentença daquela acção é que foi ordenado cessar imediata e definitivamente a actividade de serralharia, não fazendo a mesma quaisquer referência ao encerramento do estabelecimento comercial.

8. O pretendido pelos recorrentes (encerramento dos escritórios, anexos/pavilhões que servem de armazém de materiais e de recolha de viaturas), extravasa completamente a Douta Sentença e a prestação de facto em causa.

9. Não há, nem pode existir, qualquer “cobrança da sanção pecuniária compulsória devida”, pois a actividade de serralharia deixou de existir.

10. Sendo que o Mmº Juiz ´a quo´ fez uma correcta interpretação da Douta Sentença dada á execução bem como uma correcta interpretação do Auto de diligência de 20/11/2018 e da informação prestada pelo agente de execução, pelo a decisão recorrida cumpriu escrupulosamente a Douta Sentença dada á execução, quer no que respeita á prestação de facto, quer no que respeita ainda ao pagamento de quantia certa.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar

Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto, 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

- É a sentença recorrida nula, nomeadamente por o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar (subsumindo-se, desse modo, ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC) ?

- Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, uma vez que não possuía competência para declarar a extinção da instância executiva (cabendo a mesma exclusivamente ao agente de execução) ?

- Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do título executivo, uma vez que o mesmo não permitia que se considerasse cumprido o nele determinado (estando ainda por cessar a actividade de serralharia no local em causa nos autos) ?
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III - QUESTÃO PRÉVIA - Nulidades da sentença

3.1. Conhecimento de nulidades da sentença – Momento

3.1.1. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por ter-se errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14, disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
Lê-se no art. 663.º, n.º 2 do CPC que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».

Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2 do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
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3.1.2. Concretizando, tendo sido invocada pelos Exequentes recorrentes (J. A. e mulher, M. S.) a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia às restantes objecto da sua sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2).
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3.2. Nulidade da sentença

3.2.1. Omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC)

Lê-se no art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, que «é nula a sentença quando»:

. omissão de pronúncia - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».

Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art. 608.º, n.º 2 do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

Há, porém, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Limitada, pág.143, com bold apócrifo).

Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).

Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido dependa da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, Almedina, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo).

Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526, Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161, Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105, e Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira).

Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo).

Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).

Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1).
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3.2.2. Caso concreto (subsunção ao direito aplicável)

Concretizando, dir-se-á desde já ser inexistente a nulidade da sentença recorrida, invocada pelos Exequentes recorrentes (J. A. e mulher, M. S.), por alegada omissão de pronúncia.
Com efeito, a sentença conheceu da questão enunciada, cuja apreciação e decisão fora expressamente submetida à sua apreciação pelas partes e pelo Agente de Execução, isto é, se a obrigação exequenda (nomeadamente, de prestação de facto, relativa à «cessação imediata e definitiva da actividade de serralharia») se encontrava, ou não, cumprida.
O facto de o Tribunal a quo não ter expressamente referido (na fundamentação da sua decisão) que não considerava idónea a infirmar o cumprimento que entendeu verificado a permanência no local de escritórios, armazém de matérias-primas e recolha de viaturas dos co-Executados (X - Serralharia Civil, Limitada e Outros) - tal como igualmente referido nas informações do Agente de Execução, onde se baseou para decidir - não comina a nulidade da respectiva sentença.
Com efeito, o «ter sido expressamente solicitada a sua atenção para aspectos concretos» (estes) do «Auto de Diligência» do Agente de Execução (conforme referem os Exequentes recorrentes), não o obrigava a pronunciar-se expressamente sobre eles, uma vez que apenas consubstanciavam argumentos passíveis de ser ponderados em sentido contrário à decisão que tomaria, sobre a única questão submetida à sua apreciação (e que, efectivamente, decidiu).
Reconhece-se, sem dificuldade, que essa omissão de referência expressa será susceptível de enfraquecer o convencimento que qualquer decisão judicial pretende obter (por forma a conseguir a aceitação e o cumprimento voluntário do comando que incorpora); e, desse modo, facilita a sua posterior e expectável sindicância. Contudo, o juízo de controlo que assim se provoque, será exercido em sede de apreciação de eventual erro de julgamento (a realizar seguidamente), e não de nulidade da própria decisão.

Improcede, assim, a arguição de nulidade que alegadamente afectaria a sentença recorrida.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a decisão das questões enunciadas mostram-se assentes os factos (relativos ao processamento dos autos) referidos em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

5.1. Sentença de extinção de acção executiva - Competência

5.1.1. Lia-se no art. 919.º, n.º 1 do CPC de 1961 (na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), que a «execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos temos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva».
Mais se lia, no n.º 2 do mesmo preceito, que a «sentença que julgue extinta a execução é notificada ao executado, ao exequente e aos outros credores cujas reclamações hajam sido liminarmente admitidas».
Logo, sem qualquer margem para dúvida, a acção executiva era então julgada extinta pela prática de um acto jurisdicional, isto é, pela prolação de uma sentença, proferida por um juiz.
O exposto era conforme com o «poder geral de controlo» que cabia então ao juiz, que «tinha um poder discricionário de verificação e intervenção na execução», conforme art. 809.º, n.º 1 do CPC de 1961 (Rui Pinto, A Acção Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa, Junho de 2018, pág. 63).
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Contudo, viria depois o legislador a proceder a sucessivas - e radicais - reformas da acção executiva, a primeira das quais com o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, prosseguida depois com o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro.
Um dos objectivos desde logo prosseguidos e assumidos foi a desjudicialização de muitos dos actos que lhe eram próprios, passando a competência para a respectiva prática a caber então à nova figura criada, a do agente de execução.
Lê-se, por isso, no art. 808.º, n.º 1 do CPC de 1961 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março), que cabe «ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte».
Ao juiz de execução, e de acordo com o art. 809.º, n.º 1 seguinte, passou a caber, sem «prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas (…): a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar; b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação; c) Julgar a reclamação de acto do agente de execução, no prazo de cinco dias; d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias».
Compreende-se, por isso, que também o art. 919.º do CPC tenha ganho então uma nova redacção: mantendo-se, grosso modo, que a «execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva» (nº 1), deixou porém de se fazer qualquer referência à prolação de uma sentença, tornada desnecessária para a dita extinção, apenas se continuando a exigir que esta fosse «notificada ao executado, ao exequente e aos credores reclamantes» (n.º 2).

O posterior Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, viria a introduzir «inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias», nomeadamente reservando «a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine»; e reforçando «o papel do agente de execução», passando o mesmo «a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria» (Preâmbulo, com bold apócrifo).
Compreende-se, assim, que se passasse a ler no art. 919.º, n.º 3 do CPC que a «extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria».
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Por fim, viria a ser publicado um novo CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (cujo art. 4.º, al. a) revogou expressamente o CPC de 1961).
Manteve-se no mesmo, e grosso modo, o regime da acção executiva anterior, nomeadamente a sua reforçada desjudicialização.
Lê-se, assim, no art. 719.º, n.º 1 do actual CPC que cabe «ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos».
Cabe-lhe, assim, «um poder geral de direcção da instância executiva» (Rui Pinto, A Acção Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa, Junho de 2018, pág. 105).
De forma conforme, e face ao art. 723.º do actual CPC, ao juiz de execução cabe apenas um «poder residual de controlo passivo», isto é, «apenas pode aferir a legalidade dos atos processuais dentro do que lhe for pedido ou dentro dos seus poderes de conhecimento oficioso», falando-se por isso de «competência restrita, tipificada e residual» (Rui Pinto, A Acção Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa, Junho de 2018, págs. 64 e 65).
Compreende-se, por isso, que no art. 849.º do mesmo diploma, depois de se discriminarem as causas de extinção da execução (n.º 1), se afirme que a mesma é «notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes» (n.º 2); e que a extinção continue a ser «comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico dos processos, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria» (n.º 3).
Precisa-se que, apesar «deste preceito o não dizer expressamente à semelhança do que se refere no art. 261º do CPPT, deve o agente de execução declarar formalmente essa extinção»; mas certo é que a dita declaração - ou a mera comunicação da extinção - não se configura «como um acto jurisdicional, por se basear na mera constatação de ocorrências materiais, despida de qualquer valoração». Logo, também não se poderão suscitar quanto a ela quaisquer questões de «constitucionalidade duvidosa»; e a mesma será «insusceptível de levar à formação de caso julgado» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, págs. 419-420. No mesmo sentido, José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, págs. 414 e 415).
Concluindo, e sem qualquer margem para dúvidas, actualmente a extinção das acções executivas ocorrerá desde que verificada uma das causas legais previstas para o efeito; e será apenas comunicada pelo agente de execução às partes, sem necessidade de qualquer intervenção do juiz do processo.
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5.1.2. Caso concreto (subsunção ao direito aplicável)

Concretizando, verifica-se que, encontrando-se pendente uma acção executiva (para prestação de facto e pagamento de quantia certa), foi lavrada uma transacção entre as partes, e tido por assente o seu cumprimento, nomeadamente «a cessação imediata e definitiva da actividade de serralharia» num determinado local (o que constituía, precisamente, o objecto da prestação de facto).
Mais se verifica que, vindo posteriormente a ser denunciado pelos Exequentes o alegado incumprimento daquela obrigação, e prosseguindo por isso a execução, os co-Executados contestaram tais factos, defendendo já ter ocorrido o dito cumprimento, e inexistir fundamento para aquele prosseguimento.
Por fim, verifica-se que, face ao exposto, o Agente de Execução submeteu expressamente a apreciação desta concreta pretensão das partes (de não cumprimento, ou de cumprimento, da obrigação exequenda) ao juiz de execução, vindo o mesmo a decidi-la, considerando realizada a anterior prestação de facto; e, por isso, declarando extinta a instância executiva.

Dir-se-á, assim, que não obstante a competência para declarar a extinção da acção executiva (por reconhecimento da verificação de qualquer uma das suas causas legais, discriminadas para o efeito no art. 849.º do actual CPC) pertença hoje indiscutivelmente ao agente de execução, certo é que, no caso sub judice, o mesmo - face à controvérsia das partes sobre a verificação do respectivo fundamento - pediu expressamente ao juiz que se pronunciasse sobre a possibilidade da sua verificação nos autos; e, ao fazê-lo, este ficou legalmente autorizado a declarar a dita extinção, caso viesse a decidir (como veio) pelo total e definitivo cumprimento da obrigação exequenda.
Com efeito, e considerando nomeadamente o princípio da economia processual (bem como a racionalidade do sistema), sendo a actual extinção da instância mera declaração, ou mesmo simples comunicação, radicada no prévio e singelo reconhecimento da verificação de um dos seus fundamentos legais, não faria sentido que, cabendo no caso concreto ao juiz, este tivesse depois que devolver os autos ao agente de execução, para que fosse ele a declarar aquela extinção.
(Neste sentido, Rui Pinto, A Acção Executiva, 2018, AAFDL Editora, Lisboa, Junho de 2018, págs. 121 e 122, quando afirma que, reclamando-se para o juiz de execução do indeferimento, pelo agente de execução, de um requerimento a pedir a declaração de extinção da instância - acto da sua competência própria -, vindo a reclamação a ser provida, terá o juiz competência para proferir o despacho substitutivo de extinção da instância.
Na jurisprudência, e perfilhando o mesmo entendimento, Ac. da RG, de 15.05.2014, António Figueiredo de Almeida, Processo n.º 5523/13.9TBBRG.G1, Ac. da RE, de 26.01.2017, Tomé de Carvalho, Processo n.º 232/08.3TBCUB-A.E1, ou Ac. da RE, de 23.03.2017, Albertina Pedroso, Processo n.º 3133/07.9TJLSB.1.E1).

Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, pela improcedência deste fundamento do recurso de apelação interposto pelos Exequentes (J. A. e mulher, M. S.) (considerando que, no caso concreto, o juiz de execução tinha competência para declarar a extinção da acção executiva, ao apreciar e concluir pela verificação do cumprimento, total e definitivo, da obrigação exequenda).
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5.2. Sentença como título executivo - Regras de interpretação

5.2.1.1. Título executivo - Definição de sentença

Lê-se no art. 10.º, n.º 5 do CPC que toda «a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva».
A determinação dos títulos executivos encontra-se taxativamente feita no art. 703.º, n.º 1 do CPC, sendo que a sentença condenatória figura em primeiro lugar nessa enumeração. Exige-se, porém, que haja transitado em julgado, excepto se o recurso dela interposto tiver efeito meramente devolutivo (art. 704.º, n.º 1 do CPC).

Precisando o que seja uma sentença, lê-se no art. 152.º, n.º 1 do CPC que os «juízes têm o dever de administrar a justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes».
Mais se lê, no n.º 2 da mesma disposição legal, que diz-se «”sentença” o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa», isto é, uma pretensão deduzida contra outrem, que oportunamente foi chamado para deduzir oposição (ainda arts. 2.º e 3.º, ambos do CPC).
Lê-se ainda no art. 154.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC que as «decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», não podendo em princípio a justificação «consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição» (reiterando na lei ordinária o que o art. 205.º, n.º 1 da CRP expressamente impõe, quando nele se afirma que as «decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»).
Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1 do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação (M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex - Edições Jurídicas, 1997, pág. 348, com bold apócrifo).
Reconhece-se, deste modo, que é precisamente a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo; e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado.
Compreende-se, por isso, que a falta de especificação dos respectivos fundamentos, de facto ou de direito, consubstancie causa de nulidade da decisão judicial assim afectada (art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC).
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5.2.1.2. Regras de interpretação da sentença

Contudo, e conforme é próprio de qualquer acto de comunicação humana (de exteriorização do pensamento por meio da linguagem) admite-se que o mesmo não seja absolutamente claro ou inequívoco, impondo por isso a respectiva interpretação: «as decisões, como os contratos, como as leis, como, afinal, todos os textos, têm de ser interpretados e não lidos; ler não é o fim; é o princípio da interpretação» (Ac. do STJ, de 28.07.1994, CJ, Ano II, Tomo 2, pág. 166).

Sendo a decisão judicial indiscutivelmente um acto jurídico, ser-lhe-ão aplicáveis as regras de interpretação consignadas para os negócios jurídicos, conforme expressamente referido no art. 295.º do CC.
Lê-se, a propósito, no art. 236.º, n.º 1 do CC, que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».
Contudo, «sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (n.º 2 do art. 236.º citado).
Logo, enquanto que o n.º 1 do art. 236.º do C.C. consagrou uma interpretação objectivista (denominada teoria da impressão do destinatário), o seu n.º 2 consagrou um interpretação subjectivista, relativamente à qual deixa de se justificar a protecção das legítimas expectativas do declaratário e da segurança do tráfico.
Contudo, e tendo em conta o concreto acto jurídico aqui em causa - acto puramente funcional, que não pode ser considerado como marcado pela liberdade de celebração - tem-se «por adquirido que a interpretação da decisão judicial não tem por objecto a reconstrução da mens judicis - mas a descoberta do sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente» (Ac. da RC, de 15.01.2013, Henrique Antunes, Processo n.º 1500/03.6TBGRD-B.C1, com bold apócrifo).
Por outras palavras, «não se tratando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo “uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei”, no caso concreto, correspondendo ao “resultado de uma operação intelectual que consiste no apuramento de uma situação de facto e na aplicação do direito objectivo a essa situação” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/11/1998, processo n.º 98B712, ITIJ, citando Rosenberg e Schwab)» (Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo n.º 190-A/1999.E1.S1, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que a jurisprudência venha maioritariamente defendendo que a decisão judicial deve ser interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário - a parte ou outro tribunal - possa deduzir do seu contexto.
(Neste sentido, entre muitos: Ac. do STJ, de 05.12.2002, Ferreira Girão, Processo n.º 02B3349, Ac. do STJ, de 05.11.2009, Oliveira Rocha, Processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1, Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo n.º 190-A/1999.E1.S1, Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza, Processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1, ou Ac. do STJ, de 20.03.2014, Fernandes do Vale, Processo n.º 392/10.3TBBRG.G1.S1; Ac. do STA, de 23.02.2012, Francisco Rothes, Processo n.º 01153/11; Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira, Processo n.º 243/06.3TBFND-B.C1, ou Ac. da RC, de 15.01.2013, Henrique Antunes, Processo n.º 1500/03.6TBGRD-B.C1.
Contudo, no citado Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira - de modo exaustivo e superiormente fundamentado - refere-se e justifica-se a necessidade de se ponderarem, simultaneamente, as regras próprias da interpretação da lei, face novamente à particular natureza do acto a interpretar em causa.)
Entende-se por «declaratário normal» o que seja «medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante», a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1987, pág. 223).
Já o «comportamento do declarante» (a que se refere o n.º 1 do art. 236.º do CC) terá aqui que ser desvalorizado ou habilmente concretizado, importando antes de mais ter presente que qualquer decisão judicial é a necessária conclusão de um pré-ordenado procedimento; e que o seu autor «se situa “numa específica área técnico jurídica”, investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 9.º do Código Civil, dirigindo-se a outros técnicos de direito» (Ac. do STJ, de 03.02.2011, Lopes do Rego, Processo n.º 190-A/1999.E1.S1).
«Assim, as afirmações decisórias contidas num pronunciamento judicial, não valem desgarradas do acto de aplicação do Direito que as determinou ou, tão pouco, pela sua aparência semântica. Valem, isso sim, no quadro jurídico que a elas conduziu e na medida - e só nessa medida - em que nesse quadro adquiriram significado e são passíveis de uma reconstrução racional. Valem, pois, enfim, como afirmações decisórias de cariz técnico-jurídico cujo sentido passa pelo processo argumentativo que as justificou.
É neste sentido que os elementos objectivos (correspondentes ao acto de interpretação e aplicação do Direito, visto este como percurso do qual a decisão constitui o ponto de chegada) se destacam (os elementos objectivos), na compreensão do sentido de uma decisão judicial, da pura afirmação, descontextualizada desse acto, que essa decisão pareça expressar, se isso (o que nela pareça) não obtiver uma efectiva comprovação, racionalmente expressa, no antecedente acto de interpretação e aplicação do Direito» (Ac. da RC, de 22.03.2011, Teles Pereira, Processo n.º 243/06.3TBFND-B.C1).

Logo, na interpretação da decisão judicial ter-se-á que anteder (conforme toda a jurisprudência anteriormente citada): à parte decisória propriamente dita (ao dispositivo final); aos seus fundamentos; e mesmo à globalidade dos actos que a precederam (quer se trate de actos das partes, ou de actos do tribunal), bem como a outras circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respectiva elaboração.
«Por outras palavras, a identificação do objecto da decisão passa pala definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110º, págs. 289 e 305).
De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que, nessa tarefa interpretativa, há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (Vaz Serra, RLJ, 110-42)» (Ac. do STJ, de 05.11.2009, Oliveira Rocha, Processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1).
Sendo, porém, a decisão judicial um acto formal, - amplamente regulamentado pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nela contida -, «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art. 238.º, n.º 1 do CC).
Concluindo, para a interpretação de uma sentença, «não basta considerar a parte decisória, cumprindo tomar em conta a fundamentação, o contexto, os antecedentes da sentença e os demais elementos que se revelem pertinentes, sempre garantindo que o sentido apurado tem a devida tradução no texto» (Ac. do STJ, de 26.04.2012, Maria do Prazeres Beleza, Processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1).
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5.2.2. Caso concreto (subsunção ao direito aplicável)

5.2.2.1. Concretizando, verifica-se que, tendo sido intentada a presente acção executiva para prestação de facto e pagamento de quantia certa, foi apresentado com título executivo uma sentença, em cujo dispositivo se lê:
«(…)

Julgo parcialmente procedente o pedido da presente acção, condenando os Réus:

a) cessarem imediata e definitivamente a actividade de serralharia que exercem em edificação feita nos lotes de terreno identificados nos factos provados números 5 e 7;
b) pagarem a cada um dos A.A., a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
c) pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a importância de € 75,00 (setenta e cinco euros) por cada dia que passar sem encerrarem o estabelecimento, devendo tal quantia ser destinada, em partes iguais, aos A.A. e ao Estado.
(…)»

Face ao mesmo dispositivo, e tendo os ali Réus (aqui, co-Executados) já retirado do local quaisquer «máquinas em funcionamento», uma vez que as mesmas «e consequente produção foram todas deslocadas para outras instalações», onde «a Serralharia se encontra a exercer actualmente a sua actividade», entendem ter dado cumprimento à condenação de que foram alvo, enquanto que os ali Autores (aqui Exequentes) entendem o contrário, uma vez que no local original «continuam a funcionar os escritórios da sociedade e os anexos / pavilhão (…) servem de armazém de materiais (Ferro e alumínio) bem como para recolha de viaturas da empresa» (conforme informação do Agente de Execução que é fls. 61 destes autos, reiterada depois a fls. 119 dos mesmos).
Tendo o Tribunal a quo aparentemente sufragado a interpretação inicial do Agente de Execução, quando o mesmo afirma que «constata-se que a Serralharia já não labora na morada constante dos autos, servindo as Instalações apenas para os efeitos supra citados», veio a dar razão aos co-Executados, nomeadamente ao afirmar na decisão recorrida: «Ora, perante tal cenário de manifesta desativação da atividade da serralharia, temos como inquestionável que cessando esta a sua atividade, está cumprida a obrigação imposta pela douta sentença apresentada à execução»; e, assim, «em face do exposto, determino a extinção dos presentes autos».

Importa, porém, determinar o que, no caso concreto, seria a «cessação imediata e definitiva da actividade de serralharia», nomeadamente determinar se a mesma se basta com a remoção do local das máquinas e dos funcionários, ou implica ainda a retirada do mesmo do armazém de matérias-primas e dos camiões afectos ao seu transporte. E isso faz-se pela necessária interpretação da sentença que serve de título executivo.
*
5.2.2.2. Dir-se-á, então, que, atendendo este Tribunal de Recurso apenas ao dispositivo da sentença que se executa, e interpretando-o literalmente, seria tentado a dar razão aos co-Executados (tal como o fez o Tribunal a quo).
Com efeito, ali se refere a «actividade de serralharia» e o «encerramento do estabelecimento», necessariamente industrial; e faz-se habitualmente corresponder a uma e a outro o conjunto de máquinas, em laboração (necessárias ao corte e trabalho de metais, na construção de peças), bem com dos operários afectos ao seu manuseio e funcionamento, em períodos de trabalho pré-determinados.

Contudo, e lida no seu todo a sentença que aqui serve de título executivo, verifica-se que:

. logo na petição inicial, os ali Autores deixaram claro que o direito cujo tutela pretendiam era de personalidade, nomeadamente à saúde e bem-estar, que se tinham como prejudicados «com o intenso ruido, as vibrações, os cheiros e os resíduos metálicos, de tintas e diluentes produzidos e libertados durante a laboração» do estabelecimento da ali 1.ª Ré;

. posteriormente, na fase de saneamento dos autos, foram os temas da prova desde logo enunciados tendo precisamente em contra o apuramento da alegada violação dos «direitos de personalidade dos Autores» pelo «funcionamento do estabelecimento comercial da Ré “X”», da eventual necessidade da «Ré cessar a actividade do estabelecimento no local onde actualmente se encontra», ou da mera «medida» da cedência do seu direito (a continuar a exercer no local a sua actividade) «perante o direito dos Autores»;

. realizado o julgamento dos autos, e proferida a sentença, na sua fundamentação de facto (e de forma conforme com o que tinha sido alegado na petição inicial, para caracterizar o exercício da actividade de serralharia da Ré), foi dado como provado que a violação dos direitos de personalidade invocados pelos Autores (à saúde e bem-estar) resultava de «todo o tipo de operações características de uma serralharia» (facto provado enunciado sob o número 25), discriminando-se as mesmas de forma a englobarem, não apenas o corte e tratamento posterior de chapas metálicas, como ainda o manuseio e transporte de matérias-primas.

Assim se compreende que se leia, nos factos provados enunciados sob os números:

«25. Naquele estabelecimento comercial procede-se a todo o tipo de operações características de uma serralharia, nomeadamente cortar, quinar chapas metálicas, retocar pinturas, cortar, rebarbar e soldar ferro e chapas metálicas (artigo 79.º da p.i.);
26. No exercício da sua actividade os RR, usam, entre outros, as seguintes ferramentas e equipamentos: rebarbadeiras; máquinas para cortar e quinar chapas; martelos e martelões; aparafusadoras eléctricas; máquinas de soldar; maçaricos; pistoladas de pintura; máquinas de cortar ferro (artigo 81º da p.i.);
27. Parte da maquinaria acima referida chega a trabalhar simultaneamente, provocando ruídos que não permitem aos AA. ter sossego (artigo 82º da p.i.);
28. Para o transporte das chapas metálicas e dos ferros, os RR. usam um empilhador (artigo 80º da p.i.);
29. Quando os RR procedem à carga e descarga de ferros e chapas e/ou quando os transportam no empilhador fazem igualmente ruído (artigo 83º da p.i.);
30. O carregamento da sucata, com recurso ao empilhador provoca barulho, audível a mais de 20 metro de distância (artigo 84º da p.i.);
31. O movimento e a queda de pesados componentes e estrituras metálicas na serralharia em causa, provoca abalos no solo que se fazem sentir em casa dos AA. (artigo 86º da p.i.);
32. Quando os RR. procedem a retoques de pintura e ao tratamento das chapas metálicas ou dos ferros soldados, surge em casa dos AA. cheiro a tinta e a diluentes que são transportados pelo vento (artigo 85º da p.i.);
33. Os camiões que transportam as chapas e os ferros ou a obra acabada galgam o passeio que serve a casa dos AA., deixando-o estragado, com o cimento todo partido (artigo 87º da p.i.);
34. O edifício que alberga a serralharia faz uma ocupação até ao limite do terreno na confrontação com o lote dos AA. (artigo 91º da p.i);
35. Trata-se de uma indústria de serralharia onde trabalham diariamente dez homens - oito empregados e os 2º e 4º Réus - dos quais parte se dedica aos transporte e montagem em obra fora das instalações (artigos 92º da p.i. e 51º da contestação).
(…)
39. Os ruídos produzidos pelas rebarbadeiras, martelos e máquinas de cortar ferro, bem como pelo transporte e movimento de chapas metálicas e ferros, são perfeitamente perceptíveis e audíveis na casa dos AA. (artigo 93º, da p.i.)».

. na mesma sentença, na sua motivação da decisão de facto, ficou indiscutivelmente afirmando que a produção de ruído e vibrações violadores dos direitos de personalidade dos ali Autores resultava, quer da laboração das máquinas de corte e tratamento das chapas metálicas, quer do seu transporte (inicialmente como matérias-primas, e depois como produtos acabados).

Assim se compreende que se leia na dita sentença, na sua «Motivação da Decisão da Matéria de Faco»:

«(…)
A descrição das testemunhas (…) foi mais completa e convincente, dando conta de que as portas do estabelecimento se encontram sempre abertas durante o dia, trabalhando-se indistintamente na área coberta e no logradouro, sendo este usado para guardar ferro necessário à execução dos trabalhos (movimentado por acção de um empador a gasóleo), para cortar ferro com as rebarbadeiras ou com maçarico, para soldar e para dar tratamento anticorrossão às estruturas.
(…)
Também foi observado o estado totalmente degradado do passeio em cimento (partido em pequenos fragmentos) à frente da casa dos Autores, nas imediações da entrada da serralharia, em grau significativamente mais acentuado do que nas restantes partes, o que se coaduna com a explicação avançada pelos Autores e pelas testemunhas (…), no sentido de que é provocado pelo trânsito de camiões pesados no local, que procedem aos abastecimentos de ferro 1ª Ré e galgam frequentemente o passeio com os rodados (facto provado número 33). O trânsito de camiões pesados no local para descarga dos materiais no estabelecimento da 1ª Ré foi também descrito por outras testemunhas (…), tendo sido também dito pelo 2º Réu que lá vão camiões com cerca de 10 metros de comprimento e pelo 3º Réu que se trata de camiões pesados, com duplo rodado.
(…)
Quanto à produção de vibrações durante o carregamento, descarregamento e movimentação de ferro, e ao ruído da mesma resultante, bem como da actividade de máquinas de cortar, quinar e, sobretudo, das rebarbadeiras, em espaço interior e ao r livre, (factos provados números 30, 31 e 39), a prova foi abundante.
Desde logo, o 2º Réu admitiu que o processo de carga e descarga de ferro causa barulho, e o 3º Réu disse que o maior ruido resulta das rebarbadeiras (três grandes e uma pequena) em actividade, sendo a maior trepidação provocada pelo empilhador a carregar e a descarregar ferro.
As testemunhas (…) relataram de modo convincente e não contrariado pelos Réus, como são audíveis no prédio os Autores os ruídos provenientes da 1ª Ré e se sentem vibrações ali produzidas que, para além de martelos, da serra de metal e da máquina de quinar, têm como origem mais intensa as rebarbadeiras, muitas vezes no exterior a trabalhar simultaneamente, bem como o ruído e as vibrações produzidas pelo empilhador a gasóleo quando deixa cair as vigas de ferro no chão.
Também os vizinhos (…) disseram que, embora não se sintam incomodados, ouvem ruídos nos seus prédios, tendo o primeiro dito que são produzidos por mais de uma rebarbadeira a funcionar simultaneamente e, esporadicamente, por ferros a cair, a segunda por rebarbadeiras e outras máquinas, ou por ferros a cair no chão, a terceira ouve bater compassadamente,
(…)
Foi sobejamente descrita a produção de barulho pela acção de martelos, de outras máquinas de corte ou de quinagem, bem como as vibrações do ferro a cair durante os processos de carga e descarga e muito particularmente, pela sua especial intensidade e frequência (tal como admitiram os Réus), das rebabadeiras usadas no corte de ferro.
A descrição abundante das testemunhas indicadas pelos Autores e a contatação pelo tribunal, durante a inspecção ao local, da dimensão das instalações industriais da Ré, da natureza da actividade de serralharia, da falta de condições físicas para conter os efeitos da sua laboração e da proximidade com a casa dos Autores (…), permitem compreender que, pese embora se trate de uma indústria desenvolvida durante o dia, a produção e vibrações, poluição do ar e, sobretudo, o ruído intenso durante as cargas e descargas e do funcionamento das rebarbadeiras, fundamentais à laboração da Ré, (…) com frequências sonoras particularmente perturbadoras do sossego e bem estar no meio circundante, torna de sobremaneira penosa a permanência dos Autores no seu prédio, quer no espaço exterior, quer no interior, impossibilitando de forma evidente um gozo normal do prédio, bem como o descanso e retempero de forças dos Autores e seus familiares, entre as 8:30 e as 18:15, com paragem à hora do almoço, sendo susceptível de criar irritabilidade, nervosismo, angústia e, a prazo, problemas de saúde (…)».

. na mesma sentença, agora na sua fundamentação de direito, ficou coerentemente afirmado que a actividade e serralharia, produtora de ruídos e vibrações violadores dos direitos de personalidade dos ali Autores, englobava todas as operações antes alegadas por eles, e depois provadas pelos mesmos, isto é, quer as próprias do corte e trabalho das peças metálicas, quer as prévias de transporte e armazenagem de matérias-primas, quer as posteriores de transporte e entrega das peças acabadas.

Assim se compreende que se leia na dita sentença, sob a epígrafe «Dos direitos violados»:

«(…) No caso “sub judice”, a matéria de facto alegada e provada nos autos evidencia que a actividade desenvolvida pelos Réus no estabelecimento de serralharia pertencente à 1ª Ré, instalado em edifício industrial construído num loteamento habitacional que confina com o lado norte do prédio onde os Autores têm a sua residência, consiste em cortar, quinar chapas metálicas, retocar pinturas, cortar, rebarbar e soldar ferro e chapas metálicas, produzindo:

- a libertação de elementos ferruginosos, resíduos metálicos, partículas de tinta e de diluentes na atmosfera;
- ruídos de funcionamento de rebarbadeiras, martelos e máquinas de cortar ferro, bem como do movimento de transporte, carga e descarga de chapas metálicas e ferros;
- abalos no solo produzidos pela queda de pesados componentes e estruturas metálicas durante a sua movimentação e carga/descarga.

Em consequência:
(…)
iii. os ruídos produzidos pelas rebarbadeiras, martelos e máquinas de cortar ferro, bem como pelo transporte e movimento de chapas metálicas e ferros, são perfeitamente perceptíveis e audíveis na casa dos AA.;
iv. o ruído do carregamento/descarregamento, com recuso ao empilhador, é audível a mais de 20 metros de distância;
v. o movimento e a queda de pesadas estruturas metálicas na serralheira em causa, provoca abalos no solo que se fazem sentir em casa dos AA;
(…)»

. por fim, e ainda na dita sentença, e na sua fundamentação de direito, concluiu-se que esta actividade de serralharia (com todas as operações que implicava, previamente alegadas e provadas) não podia continuar a ser desenvolvida naquele local, precisamente por ser toda ela produtora de ruídos e vibrações lesivos da saúde e bem-estar dos Autores.

Assim se compreende que se leia na dita sentença, agora sob a epígrafe «Do direito dos Réus»:

«(…) A acção das rebarbadeiras e do movimento de matérias-primas e produtos transformados, não pode ser evitada sem causar forte limitação ou até bloqueio da actividade da 1ª Ré, pois constitui tarefa essencial à normal laboração da 1ª Ré.
Por outro lado, os ruídos que produzem dificilmente podem ser contidos com eficácia, quer devido à sua intensidade e à grande proximidade relativamente ao terreno e à casa dos Autores, quer porque a 1ª Ré necessita de utilizar o espaço exterior para levar a cabo tais tarefas - - como a carga e descarga das matérias primas e do produto acabado, e o corte do ferro de modo a ser levado e trabalhado no interior do pavilhão - quer ainda porque o espaço do loteamento foi idealizado com vista à realização de um propósito habitacional, com lotes de dimensão adequada à edificação de moradias unifamiliares, e não de pavilhões industriais, ainda para mais destinados a indústria ruidosa e com a dimensão do que já se encontra executado pela 1º Ré, ocupando o terreno em toda a sua largura.
(…)»

Dir-se-á assim que, da conjunta ponderação da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial, da enunciação dos temas da prova, dos factos provados após o julgamento, e da fundamentação de direito da sentença proferida, que a actividade de serralharia cuja cessação, imediata e definitiva, foi determinada incluía todas as operações necessárias à, e ínsitas na, dita indústria, incluindo indiscutivelmente o transporte e a armazenagem de matérias-primas, nomeadamente por meio de camiões de elevada dimensão e potência, já que também elas produtoras dos ruídos e vibrações tidos por violadores dos direitos de personalidade invocados pelos, e reconhecidos aos, Autores.
Um diferente juízo, que se ativesse apenas a uma isolada e sincopada consideração do dispositivo da sentença em causa, seria susceptível de alterar o seu anterior e coerente juízo de mérito.

Dir-se-á ainda que, não tendo os ali Réus, aqui co-Executados, peticionado oportunamente (em sede de acção declarativa) a manutenção no local do seu armazém de matérias-primas (recorda-se, de ferro e alumínio, incluindo chapas de grandes dimensões), bem como a possibilidade de circulação no mesmo de camiões de grande porte (necessários, precisamente, ao transporte daquelas matérias-primas, para prévia armazenagem, e agora posterior deslocação para o local da nova oficina), não podem agora pretender fazê-lo, por isso extravasar (contrariando-o) os termos da sentença título executivo.
Assiste desse modo razão aos aqui Exequentes, quando os mesmos defendem que será irrelevante para este efeito a alegada legalidade dos níveis de ruído que tais operações (conjuntamente consideradas) produzam, uma vez que, afirmando-se expressamente na sentença sub judice integrarem as ditas operações a actividade de serralharia, terão de cessar no local em causa, sob pena de se ter por incumprida aquela decisão.
De outro modo, porém, se terá de entender, relativamente à manutenção, no mesmo, dos escritórios da 1.ª Executada, uma vez que, sendo naturalmente exigidos pelo desenvolvimento da sua actividade, não o são diferenciadamente face a qualquer outro estabelecimento industrial ou comercial, isto é, não comungam da respectiva natureza ruidosa e vibratória, violadora dos direitos de personalidade à saúde e ao bem-estar; e, por isso, se compreende que não tenham sido referidos na petição inicial, ou mencionados na sentença título executivo.

Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, isto é, pela procedência do recurso de apelação interposto pelos Exequentes (J. A. e mulher, M. S.), revogando-se a sentença recorrida.
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VI – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Exequentes (J. A. e mulher, M. S.) e, em consequência, em

· Revogar a sentença recorrida, substituindo-a por decisão declarando ainda não cumprida a sentença que serve de título executivo, nomeadamente por ainda não terem cessado todas as operações necessárias e ínsitas à actividade de serralharia exercida pela 1.ª Executada (X - Serralharia Civil, Limitada) nos lotes de terreno identificados nos factos provados números 5 e 7 da mesma sentença.
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Custas da apelação pelos Recorridos (art. 527.º, n.º 1 do CPC).
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Guimarães, 12 de Setembro de 2019.


O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.