Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7167/23.8T8GMR.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
Descritores: CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
EMPRÉSTIMO MERCANTIL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A força probatória plena qualificada conferida à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, pelo artigo 358.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, pode ser contrariada, demonstrando o confitente que o facto confessado não é verdadeiro, fazendo suportar a prova do contrário em prova documental ou confissão judicial.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO:

EMP01..., LDA., com sede na Rua ..., freguesia ..., ..., ..., intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra EMP02... – IMOBILIÁRIA, LDA, N.I.P.C. ...99, com sede no Lugar ..., ..., freguesia ..., ..., ..., pedindo a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de € 430.456,24, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, no ano de 2009, os sócios e gerentes das duas sociedades autora e ré eram os mesmos, tendo constituído a sociedade ré com vista a poderem intervir na área do ramo imobiliário.
Para tanto, e com vista a dinamizar a atividade da ré, foi creditada na conta desta aberta no então Banco 1..., no dia 23.11.2009, a título de empréstimo, a quantia de € 400.000,00, por depósito de dois cheques da titularidade da autora, um no valor de € 300.000,00 e outro no valor de € 100.000,00, com a obrigação de a ré a restituir à autora, quando procedesse à alienação dos bens que, com tal quantia, previa adquirir, para posterior revenda, tendo a ré já alienado uma grande parte desses bens.
Para além da referida quantia, em 2009 a autora era igualmente credora da ré da quantia de € 35.706,24, correspondente a valores transferidos da sua conta bancária ou depositados na conta da ré, também a título de empréstimo, para a ré fazer face a despesas correntes, com a obrigação desta a restituir depois de alavancar a sua atividade comercial.
No final de 2009, o valor do crédito de que a autora era titular sobre a ré era do montante de € 430.456,24.
A ré contestou e alegou, em síntese, que AA e BB são os únicos sócios da ré, com quotas iguais no valor nominal de € 2.500,00 cada.
Foram ainda sócios da autora, na qual cada um detinha uma quota no valor nominal de € 125.000,00.
Devido a desinteligências na forma de gerir a autora, acordaram que, pelo preço de € 1.400.00,00, o AA cedia a quota que era titular ao outro sócio, BB, como resulta do teor do contrato-promessa de cessão de quotas celebrado em 14 de maio de 2010.
Uma parte do preço da quota que o CC era titular na sociedade autora foi pago através de imóveis que se encontravam na titularidade da ré, a que atribuíram o valor de € 150.000,00, os quais foram transferidos para a esfera pessoal do CC sem que tivesse desembolsado qualquer verba, e tal montante passou a ser um débito do sócio DD a esta sociedade.
Contemporaneamente à assinatura do contrato-promessa de cessão de quotas, foi acordado entre os, na altura, únicos sócios das sociedades autora e ré, para que ficassem em igualdade de posição, que as quantias que a autora tinha adiantado à ré cujo valor rondará o montante referido na petição inicial, fossem compensadas com suprimentos que estes sócios detinham na sociedade autora no mesmo valor, ficando, assim, completamente saldada a dívida da ré à autora, e, por via disso, cada um destes sócios passaria a ser titular de suprimentos na sociedade ré nesse valor, ou seja, cada um passaria a ser credor da ré sensivelmente no montante de € 200.00,00.
Por isso, na data de subscrição do contrato-promessa de cessão de quotas o CC e o BB, na qualidade de únicos sócios e gerentes da autora, com poderes para o efeito, declararam terem recebido da ré o montante de € 400.000,00, e confessaram expressamente que a ré nada deve à autora nada mais lhe tendo a exigir ou reclamar, como decorre do teor do documento junto sob o n.º 3, não tendo feito referência à quantia de € 30.000,00 por, nessa altura, se terem olvidado que tal verba constava no registo contabilístico de cada uma das sociedades partes nesta ação.
Por despacho de 19.02.2024, a autora foi notificada para, além do mais, «invocar os factos que consubstanciam a causa de pedir, nomeadamente, se se trata de um suprimento ou de um mútuo, esclarecendo os factos concretos, nomeadamente, no caso de empréstimo se a quantia foi entregue com a obrigação de restituição pela 2.ª Ré e em que prazo, e se foi celebrado por escritura ou outro documento».
A autora respondeu ao convite que lhe foi endereçado, e alegou, em síntese, que a quantia de € 400.000,00, creditada por depósito de dois cheques da conta por si titulada na conta da ré, correspondeu a um empréstimo (mútuo) que concedeu a esta, com vista a dinamizar a atividade comercial da sociedade ré, e que tal quantia lhe foi entregue com a obrigação de a restituir à autora quando procedesse à alienação dos bens que, com tal quantia, previa adquirir, para posterior revenda.
Acrescentou que à data de hoje a ré já alienou uma grande parte desses bens e não procedeu, como lhe competia, à restituição daquela quantia.
Acrescentou ainda que a quantia de € 35.706,27 foi também por si emprestada à ré, para fazer face a despesas correntes, com a obrigação desta a restituir depois de alavancar a sua atividade comercial, e que, atualmente, a ré já não desenvolve qualquer atividade, motivo pelo qual, já não havendo atividade comercial a ser alavancada, é obrigação da ré restituir à autora tal quantitativo.
Mais informou que quanto aos aludidos empréstimos não foi celebrado qualquer contrato (escrito), atendendo ao facto de os sócios das sociedades serem comuns.
Realizou-se audiência prévia, na qual a ré arguiu a nulidade do alegado empréstimo por vício de forma, nos termos dos artigos 1143.º e 220.º do Código Civil; foi proferido saneador tabelar; fixado o objeto do litígio e elencados os temas de prova.
Foi ainda fixado o valor da ação em € 430.456,24.
Realizou-se audiência final e veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a Ré EMP02... – IMOBILIÁRIA, LDA. do pedido.
Condeno a Autora EMP01..., LDA. como litigante de má fé em multa de 5 (cinco) UC e no pagamento de indemnização à Ré que se fixa em 3.000 € (três mil euros)

Não se conformando com o assim decidido, a autora interpôs o presente recurso e apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES (que aqui se reproduzem ipsis verbis, com exceção de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redação):

«PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto da sentença proferida que julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido e ainda condenou a autora como litigante de má-fé.
SEGUNDA: Na petição inicial a autora juntou variada e vasta prova documental comprovativa do crédito por si reclamado, prova documental esta que a ré não impugnou.
TERCEIRA: Na contestação, a ré admitiu e confessou no artigo 32º da contestação que a autora adiantou à ré as quantias cujo valor rondará o montante referido em 16º da douta P.I. (430.456,24€).
QUARTA: Assim, quer por força do admitido e confessado pela ré, quer por força da prova documental junta com a petição inicial e não impugnada pela ré, temos, de forma inequívoca, como assente que:
a) A autora adiantou à ré as quantias no valor de 430.456,24€; b) Estas duas verbas constavam no registo contabilístico de cada uma das sociedades partes nesta ação;
QUINTA: E de acordo com a versão trazida aos autos pela ré, esta dívida, no valor de 430.456,24€, terá sido compensada, por acordo entre os sócios das sociedades partes nesta ação, com suprimentos que estes sócios detinham na sociedade autora.
SEXTA: O propriamente alegado pela ré demonstra que o teor da declaração junta pela ré com a contestação sob a forma de doc. n.º 3 é, objetivamente, falso.
SÉTIMA: Com efeito, é a própria ré quem admite e reconhece ser falso e irreal que a autora, representada pelos seus sócios gerentes, tivesse recebido em 14 de maio de 2010 a quantia de 400.000,00€.
OITAVA: Razão pela qual a própria ré não invocou esse (declarado) pagamento.
NONA: Concomitantemente é falsa a declaração de quitação que se extrai dessa mesma declaração.
DÉCIMA: E não tendo havido pagamento de qualquer quantia, não havendo quitação nenhuma a declarar, aquela declaração também é falsa na parte em que ali vem declarado que a EMP01..., Limitada nada mais tem a exigir ou a reclamar da sociedade EMP02..., Lda.
DÉCIMA PRIMEIRA: Isto posto, tendo a ré alegado e invocado a compensação de créditos, que é um mecanismo legal que permite a extinção de obrigações entre as partes, é a ela que compete fazer a prova dos factos extintivos do direito invocado pela autora. - sic. Artigo 342º, n.º 2 do Código Civil (CC).
DÉCIMA SEGUNDA: A este respeito, desde cedo, pela prova documental junta com a petição inicial e pelo teor do doc. n.º 2 junto pela ré na contestação, e bem assim por a ré não ter feito prova de qualquer pagamento, não obstante ter sido convidada a fazê-lo, a requerimento da autora, ficou demonstrado ser absolutamente infundado o alegado pela sociedade ré, na veste do sócio CC, de que este fosse titular de suprimentos no valor equivalente a 200.000,00€ relativamente à sociedade autora na data da elaboração dos documentos n.ºs 2 e 3 que fez juntar aos autos.
DÉCIMA TERCEIRA: Para além disso, dos documentos juntos pela autora na Petição Inicial, e não impugnados pela ré, resulta também demonstrado que os sócios CC e BB não só não eram titulares, em conjunto, de suprimentos no valor de 400.000,00€ na sociedade autora, como não passaram a ser titulares de suprimentos desse mesmo montante na sociedade ré.
DÉCIMA QUARTA: Após a realização do julgamento, foi proferida sentença, na qual, desde logo, se constata não ter ficado demonstrado, nem declarado, que a quantia reclamada pela autora tivesse sido devolvida nos termos alegados no artigo 32º da contestação.
DÉCIMA QUINTA: Isto é, o Tribunal na fundamentação da sentença admite e reconhece que não ter ficado demonstrado (nem o poderia fazer, por força do acima já assinalado) que as quantias que a autora tinha adiantado à ré cujo valor rondará o montante referido em 16º da P.I. tivessem sido compensadas com suprimentos que os sócios detinham na sociedade autora no mesmo valor.
DÉCIMA SEXTA: Tratando-se de uma factualidade concretamente invocada pela ré, para extinção de uma obrigação, no caso a título de compensação, andou mal o Tribunal ao não levar esta concreta factualidade à matéria dos factos não provados, o que, no entender da recorrente, configura um evidente erro de julgamento a respeito da decisão a proferir sobre a matéria de facto, que se argui e invoca, tanto mais que esta concreta factualidade consistiu num dos temas da prova enunciados. - sic. artigo 640º, n.º 1, alínea a) do CPC;
DÉCIMA SÉTIMA: Por tal motivo, vai expressamente impugnada a decisão proferida a respeito da matéria de facto, sendo que no entender da recorrente impunha-se que o Tribunal a quo tivesse levado à matéria dos Factos Não Provados a seguinte factualidade:
- que as quantias que a autora tinha adiantado à ré, no valor de 430.456,24€, tivessem sido compensadas com suprimentos que os sócios detinham na sociedade autora no mesmo valor. - sic. artigo 640º, n.º 1, alínea c) do CPC.
DÉCIMA OITAVA: Os meios probatórios que constam do processo e que impunham que esta concreta matéria factual tivesse sido levada à matéria dos factos não provados consistem no documento n.º 2 junto pela ré com a contestação e nos documentos n.ºs 6, 7, 14 e 16 juntos com a inicial, e não impugnados pela ré.
DÉCIMA NONA: Acresce que a esse respeito e conforme se extrairá das declarações do sócio da ré e das demais testemunhas ouvidas, mormente da EE, indicada pela ré, e das declarações do legal representante da autora, FF, indicado pela autora, não foi produzida qualquer prova de que os sócios da autora e da ré fossem titulares de quaisquer suprimentos, na ordem dos apontados 400.000,00€, na sociedade autora e que tivessem utilizado estes suprimentos para, a título de compensação, pagamento da dívida da ré à autora.
VIGÉSIMA: Para além disso, à mesma conclusão sobre a não prova da matéria factual ora invocada e cujo concreto ponto de facto se considera incorretamente julgado chegou o Tribunal a quo na decisão que proferiu ao fazer constar, indevidamente – como assim se propugnará a seguir -, na matéria dos factos provados o vertido nos artigos 12. e 13.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Em consequência, não tendo a ré demonstrado a compensação de créditos, como assim expressamente alegou e invocou como causa extintiva da obrigação, e tendo a ré alegado que a declaração junta como doc. n.º 3 foi elaborada em consequência dessa alegada (mas não provada) compensação de créditos, impunha-se, sem mais, que o Tribunal de 1ª instância tivesse julgado totalmente procedente a presente ação.
VIGÉSIMA SEGUNDA: Ao assim não ter decidido, o Tribunal de 1ª Instância violou frontalmente, por não aplicação, o disposto neste artigo 342º, n.º 2, do C.C., o que expressamente se invoca.
VIGÉSIMA TERCEIRA: Sem prescindir, e ainda a respeito da compensação de créditos alegada pela ré, sempre se dirá que a mesma estava, à nascença, irremediavelmente destinada à sua improcedência, por, conforme se alcança do propriamente alegado pela ré na sua contestação, esta nunca ter sido titular de nenhum crédito recíproco sobre a autora.
VIGÉSIMA QUARTA: Não pode a ré alegar a compensação de créditos, invocando um crédito de terceiros, não sendo ela, reconhecidamente, titular de qualquer crédito sobre o seu credor, no caso, sobre a autora.
VIGÉSIMA QUINTA: Assim, e tal como a autora propugnou antes mesmo da realização do julgamento, impunha-se que o Tribunal à quo tivesse julgado, logo no saneador, a presente ação totalmente procedente, por indemonstrada a causa extintiva da obrigação alegada pela ré.
VIGÉSIMA SEXTA: Ao invés, e ao arrepio e em evidente violação das regras de direito material, mas também substantivo, decidiu o Tribunal de 1ª Instância dar relevância indevida à declaração de quitação junta como doc. n.º 3 e, para além disso, decidiu vestir a pele da ré e fazer declarar nos factos provados uma outra e distinta factualidade que não foi alegada pela ré.
VIGÉSIMA SÉTIMA: Ora, atento o que supra se deixou dito e do confessado e admitido pela própria ré na sua contestação, resultou reforçado da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente das declarações de parte do legal representante da ré, que o conteúdo da declaração de quitação é falso, uma vez que não existiu o ali (falsamente) mencionado recebimento da quantia de 400.000,00€.
VIGÉSIMA OITAVA: Na verdade, ficou claramente demonstrado que o conteúdo vertido na declaração de quitação junta pela ré não corresponde à verdade, pois, tal como resulta das motivações da sentença recorrida, “não existiu entrega de valores na altura, ao contrário do aí mencionado.”
VIGÉSIMA NONA: Seguindo de perto os ensinamentos jurisprudenciais e doutrinais invocados no corpo destas alegações, tal como resulta do articulado de contestação apresentado pela aqui ré, e da prova produzida em audiência de julgamento, tornou-se manifesto e assente pelo tribunal a quo que a ré não liquidou a dívida reclamada pela autora. TRIGÉSIMA: Também por isso se impunha que o Tribunal a quo tivesse dado como provado que: “ao contrário do que falsamente reza a declaração datada de 14 de Maio de 2010, subscrita pela sociedade autora, representada pelos dois sócios, a mesma não recebeu a quantia de 400.000,00€ da sociedade EMP02...”, o que expressamente se requer. - sic. artigo 640º, n.º 1, alínea c) do CPC.
TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Isto porque toda a prova produzida foi nesse sentido, nomeadamente pela confissão vertida na contestação apresentada pela ré; pelos documentos juntos com a petição inicial sob a forma de docs. 6, 7, 14 e 16, pelo declarado pelo sócio da ré e pelo testemunho do contabilista de ambas as sociedades EMP03....
TRIGÉSIMA SEGUNDA: Aliás, a esta mesma conclusão, e sem margem de dúvidas, chegou também o Tribunal a quo: “não existiu entrega de valores na altura, ao contrário do aí mencionado.”
TRIGÉSIMA TERCEIRA: Concomitantemente, vai expressamente impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, por não ter sido levado à matéria dos Factos Provados a seguinte factualidade: “ao contrário do que falsamente reza a declaração datada de 14 de Maio de 2010, subscrita pela sociedade autora, representada pelos dois sócios, a mesma não recebeu a quantia de 400.000,00€ da sociedade EMP02...”.
TRIGÉSIMA QUARTA: Sem prejuízo do que acima se deixou dito, veio ainda o tribunal de 1ª instância oficiosamente concluir que, tendo sido emitida uma declaração de quitação, em que os dois sócios da Autora expressamente declararam nada mais ter a exigir ou a reclamar da sociedade ré, tal declaração é válida e tem efeitos extintivos da obrigação de pagamento (sublinhado e negrito nosso).
TRIGÉSIMA QUINTA: Como acima assinalado, a ré apenas se reportou à declaração de quitação, não como causa extintiva da obrigação de pagamento, mas como uma consequência ou decorrência da compensação de créditos por si invocada, esta sim a única causa extintiva da obrigação.
TRIGÉSIMA SEXTA: E bem vistas as coisas, o Tribunal da 1ª Instância também acabou por não considerar a declaração de quitação como causa extintiva da obrigação, pois que para a Mma. Juiz a quo o que foi causa da extinção da obrigação foi a concreta factualidade que, indevidamente, fez levar à matéria dos factos provados sob os n.ºs 12 e 13, sem que tivesse, tal factualidade, sido alguma vez alegada pela própria ré.
TRIGÉSIMA SÉTIMA: Ou seja, o próprio Tribunal, tal como antes a própria ré, acaba por reconhecer e concluir pela falsidade do teor da declaração de quitação, no sentido de que a mesma não reflete nem atesta qualquer pagamento, nem qualquer quitação de recebimento, mas antes que tal declaração terá sido subscrita no cumprimento de uma suposta sugestão do CC por forma a que não ficasse pendente dívidas da Ré à Autora.
TRIGÉSIMA OITATRIGÉSIMA OITAVA: O que, em bom rigor, só vem reforçar a tese que a ora recorrente defende de que a declaração em si não tem o efeito extintivo da obrigação de pagamento, que o Tribunal de 1ª Instância, indevida e erradamente, lhe atribuiu.
TRIGÉSIMA NONA: Mas para além disso, e sem prescindir, está a recorrente absolutamente convicta de que o tribunal recorrido extravasou os seus limites da condenação, uma vez que não ateve somente das questões suscitadas pelas partes, como impõe o artigo 608.º, n.º 2, segunda parte do C.P.C.
QUADRAGÉSIMA: Nessa medida, resulta claro que a decisão proferida pelo tribunal a quo padece de nulidade, visto que o mesmo conheceu de uma questão que não foi suscitada por nenhuma das partes e em relação à qual aquele não podia tomar conhecimento, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) parte final do C.P.C.
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA: Mas para além disso, impõe-se que seja excluída da matéria de facto dada como provada a factualidade vertida nos números 12 e 13. Em primeiro lugar por se tratar de matéria não alegada pelas partes e, em segundo lugar, por não resultar da prova produzida essa concreta factualidade.
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA: Veja-se que o Tribunal de 1ª Instância levou essa concreta factualidade à matéria dos factos provados tendo por base apenas as declarações de parte da ré, sem suporte em nenhum outro qualquer elemento de prova, e ao arrepio do que a testemunha EE, filha do legal representante da ré, havia dito, na qualidade de testemunha, num outro processo judicial.
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA: No que concerne às declarações de parte do sócio da ré, considera a recorrente que o mesmo apenas se limitou a alegar, repetidamente, de forma vaga, imprecisa e confusa, que os 400.000,00€ emprestados pela sociedade autora à sociedade ré, saíram a título de suprimentos, o que nunca se veio a refletir na contabilidade das partes, pese embora tivesse alertado o contabilista.
QUADRAGÉSIMA QUARTA: Já quanto ao depoimento da testemunha EE, constataram-se evidentes e significativas contradições entre aquilo que veio afirmar nestes autos e aquilo que havia referido numa outra sessão de julgamento.
QUADRAGÉSIMA QUINTA: Tudo isto para se dizer que, quer da prova testemunhal, mormente do depoimento da testemunha EE, quer das declarações de parte do sócio CC, não resultou demonstrada aquela concreta factualidade vertida nos pontos 12 e 13 dos Factos Provados. - sic. artigo 640º, n.º 1, alínea b) do CPC
QUADRAGÉSIMA SEXTA: Considera, por isso, a recorrente que estes dois concretos pontos de facto foram incorretamente julgados. – sic. artigo 640º, n.º 1, alínea a) do CPC.
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA: E, assim, vai expressamente impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e vertida nos números 12 e 13 dos Factos Provados, a qual deverá ser levada à matéria dos Factos Não Provados (Em bom rigor, a factualidade vertida no n.º 12 dos Factos Provados deverá ser excluída da matéria de facto, seja provada ou não provada, por não ter sido alegada por nenhuma das partes).
QUADRAGÉSIMA OITAVA: Igualmente sem prescindir, vai impugnada a factualidade levada à matéria dos Factos Não Provados, na parte em que o Tribunal de 1ª Instância consignou não resultado provado que os restantes valores foram transferidos a título de empréstimos para a ré, e que tais valores seriam de devolver quando a atividade desta permitisse.
QUADRAGÉSIMA NONA: Da prova testemunhal mencionada no corpo destas alegações ficou demonstrado que os valores foram, ambos, entregues pela autora à ré a título de empréstimo, como, assim, consta refletido na contabilidade de ambas as sociedades, sem que tais documentos, juntos com a petição inicial, tivessem sido impugnados pela ré.
QUINQUAGÉSIMA: Acresce que foi também isso que a ré admitiu e confessou na contestação que apresentou, atento o por si alegado no artigo 34º.
QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA: Demonstrado que uma das partes “empresta” à outra dinheiro ou outra coisa fungível, forçoso é concluir que a entrega da mesma coisa ocorre a título de empréstimo ou mútuo, estando concomitantemente esta última obrigada a restituir a coisa mutuada. – sic. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-03-2019, no processo 876/18.5T8BRG.G1, em que foi Relator o Mm. Juiz Desembargador António José Saúde Barroca Penha:
QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA: Assim, considera a recorrente que o Tribunal a quo decidiu mal ao levar à matéria de facto não provada a seguinte factualidade: que os restantes valores foram transferidos a título de empréstimos para a Ré, e que tais valores seriam de devolver quando a atividade desta permitisse. – sic. artigo 640º, n.º 1, alínea a) do CPC
QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA: Os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre este concreto ponto de facto são os seguintes: documentos contabilísticos juntos com a petição inicial e não impugnados pela ré; confissão expressa na contestação por parte da ré; declarações do legal representante da autora, FF; depoimento da testemunha indicada pela autora, EMP03...; depoimento da testemunha indicada pela ré, EE. - sic. artigo 640º, n.º 1, alínea b) do CPC.
QUINQUAGÉSIMA QUARTA: Em consequência, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse levado à matéria dos Factos Provados a seguinte factualidade: os restantes valores foram transferidos a título de empréstimos para a ré, os quais seriam de devolver quando a autora solicitasse a sua restituição à ré. – sic. artigo 640º, n.º 1, alínea c) do CPC.
QUINQUAGÉSIMA QUINTA: Por último, em consequência do propugnado supra, terá, necessariamente, de improceder o pedido de condenação de litigância de má fé da autora, peticionado pela ré, e indevidamente julgado parcialmente procedente na sentença recorrida.

TERMOS EM QUE, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 342º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL; POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 608º, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, AO ABRIGO DO CONSIGNADO NO ARTIGO 615º, N.º 1, ALÍNEA D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E PROCEDENDO A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA A RESPEITO DA MATÉRIA DE FACTO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA A AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FORMULADO PELA RÉ CONTRA A AUTORA.
ASSIM FAZENDO, V/ EXAS, JUIZES DESEMBARGADORES, A COSTUMADA JUSTIÇA.»

O réu contra-alegou formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
«1 A Sentença recorrida apreciou de forma exaustiva e coerente a prova produzida, tendo decidido em estrita conformidade com os factos dado como provados e com o direito aplicável.
2 Não se demonstrou qualquer contrato de mútuo válido entre a Autora e a Ré, inexistindo os requisitos formais e substanciais previstos nos artigos 1142º, 1143º e 220º do Código Civil.
3 As quantias movimentadas entre as sociedades resultaram de operações internas de gestão e investimento, comuns entre empresas com identidade de sócios, e não de qualquer contrato oneroso ou de crédito
4 A declaração de quitação de 14/05/2010, assinada livre e conscientemente pelos gerentes da Autora, tem força probatória plena e eficácia extintiva, nos termos dos artigos 358º, 476º e 393º do Código Civil
5 A recorrente não demonstrou, por qualquer meio admissível, a existência de falsidade, erro, coação ou qualquer vício de vontade que pudesse infirmar o valor confessório do referido documento.
6 O Tribunal a quo respeitou integralmente o princípio da livre apreciação da prova e aplicou corretamente as regras de repartição do ónus da prova.
7 A alegada compensação de créditos é juridicamente improcedente, por inexistirem créditos recíprocos, líquidos e exigíveis, pertencendo os eventuais suprimentos aos sócios e não às sociedades.
8 Não existe nulidade de sentença por omissão de pronúncia: a decisão encontra-se devidamente fundamentada, estruturada e conforme os artigos 607º e 615º do C. P. Civil.
9 O recurso apresentado é manifestamente infundado, limitando-se a repetir alegações já apreciadas e afastadas, revelando natureza meramente dilatória e contrariando a prova documental já junta aos autos.
10 A Autora atua com abuso do direito de ação, ignorando o documento de quitação que ela própria subscreveu e tentando criar um litígio artificial, violando os deveres de lealdade e boa fé processual.
11 Bem andou o Tribunal a quo ao condenar a Autora como litigante de má-fé, aplicando as sanções previstas nos artigos 542º e 543º do C.P. Civil.
12 A sentença proferida é justa, legal e equilibrada, devendo ser confirmada integralmente, sob pena de se premiar o comportamento processualmente abusivo da recorrente e se pôr em causa a estabilidade das decisões judiciais.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta Sentença recorrida.
Deve ainda a Recorrente, na pessoa dos seus legais representantes, ser condenada como litigante de má-fé, para além da condenação da Sentença, em multa e em adequada indemnização a favor da Recorrida, pelos danos a esta causados com a interposição do presente recurso, em montante não inferior a 3.000,00 €.
Assim decidindo, farão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada e sã JUSTIÇA
*
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
*
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
***
II. DO MÉRITO DO RECURSO

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC) – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Porque assim é, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:

I. Da (invocada) nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia;
II. Da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto
III. Da existência de fundamento para alterar a decisão de mérito proferida pela 1.ª instância.
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2. Da (invocada) nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia
A recorrente sustenta que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, al. d), parte final, do CPC, argumentando que o Tribunal a quo conheceu de questão que não foi suscitada por nenhuma das partes.
Alega, para o efeito, e em síntese, que o Tribunal de 1.ª instância concluiu oficiosamente que, tendo sido emitida uma declaração de quitação, em que os dois sócios da autora expressamente declararam nada mais ter a exigir ou a reclamar da ré, tal declaração é válida e tem efeitos extintivos da obrigação de pagamento, quando a ré apenas se reportou à declaração de quitação, não como causa extintiva da obrigação de pagamento, mas como uma consequência ou decorrência da compensação de créditos por si invocada, esta sim a única causa extintiva da obrigação.
Conclui, assim, que o Tribunal recorrido não se ateve somente às questões suscitadas pelas partes, como impõe o artigo 608.º, n.º 2, segunda parte, do CPC, visto que conheceu de uma questão que não foi suscitada por nenhuma das partes e em relação à qual não podia tomar conhecimento.
A recorrida pronunciou-se salientando que o dever de pronúncia, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, se refere à apreciação das questões jurídicas suscitadas pelas partes, e não à enumeração exaustiva de todos os factos alegados, encontrando-se a decisão sobre a matéria de facto devidamente estruturada e fundamentada, tendo sido discriminados os factos provados e identificados, ainda que por remissão, os não provados, inexistindo qualquer nulidade por falta de pronúncia.
O Sr. Juiz a quo pronunciou-se no sentido da inexistência da invocada nulidade, uma vez que o Tribunal só considerou os factos constantes dos autos, não extravasando qualquer pedido.
Vejamos então
As nulidades da sentença, taxativamente enunciadas no artigo 615.º do CPC, «reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito»1, e diferem dos erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na decisão recorrida decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.
O artigo 615.º, n.º 1, al. d), comina com a nulidade a sentença quando “o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O referido normativo correlaciona-se com o artigo 608.º, n.º 2, que estabelece que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Por conseguinte, deve o Juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer2.
Conforme elucida Antunes Varela3, «Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes».
Em contrapartida, se o Juiz conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, ou conhecer de questão que não podia, naquelas condições conhecer, porque o fez sem prévia pronúncia das partes, em violação do princípio do contraditório, aflorado no artigo 3.º, a sentença proferida fica a padecer do vício de excesso de pronúncia.
Com efeito, dispõe o artigo 3.º, n.º 3, que “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questão de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Concretiza-se através da referida norma, no âmbito do processo civil, o princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório, em função da qual nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, deve ser tomada pelo tribunal sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem ela é dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar, por forma a salvaguardar as partes contra as decisões-surpresa e conferir-lhes efetiva possibilidade de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo4.

Quanto ao que se deve entender por uma decisão-surpresa, perfilha-se o entendimento da doutrina e jurisprudência maioritárias, segundo o qual «a decisão-surpresa não se confunde com a suposição ou expectativa que as partes possam ter feito ou acalentado quanto à decisão; não se pode falar em decisão-surpresa quando as decisões, de facto ou de direito, devam ser conhecidas pelas partes como viáveis, como possíveis; só há decisão-surpresa «quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela»»5.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2018, «a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento».
No mesmo sentido, pode ler-se, no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2020, que «[s]ó estaremos perante uma decisão surpresa quando, a mesma, comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo».
De igual modo, escreve-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.20226, que «[d]ecisão-surpresa é apenas aquela em que o tribunal se pronuncia sobre e/ou decide algo com que a parte (apesar de competentemente patrocinada), de forma expectável ou previsível, não podia nem devia contar, usando de normal diligência, competência, aptidão e sagacidade».
Em suma: em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem ela é dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar, sendo proibidas as decisões-surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que as partes não tinham a obrigação de prever, por não lhes ser exigível que o houvessem perspetivado no processo. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar.
Isto posto, concluindo-se pela imperatividade do exercício do contraditório, verificada a sua omissão, estamos à partida perante uma nulidade processual, uma vez que a sua inobservância é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, de acordo com a cláusula geral constante do artigo 195.º.
Porém, como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.2022, essa nulidade processual, fundada na violação do exercício do contraditório e consequente prolação de uma decisão-surpresa, projeta-se no conteúdo da própria decisão proferida, «tendo em conta que a decisão que surpreende a parte sem pronúncia se debruça sobre uma matéria que o tribunal não podia conhecer e decidir sobre o mérito antes de ouvir essa mesma parte» e, por isso, «acaba por ser coberta pela decisão judicial a que se reporta e, com isso, consubstancia in fine, por nela se consumir, uma nulidade decisória, por aplicação do art. 615º, 1, d), do CPC, enquanto excesso de pronúncia ilícito ou pronúncia indevida sobre questão ou questões sobre as quais, sem a audição prévia das partes, não se poderia pronunciar («O juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»)».
A decisão-surpresa é, assim, uma decisão nula por excesso de pronúncia, à luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), quando o juiz conhece de matéria que não pode, sem cumprimento do contraditório, conhecer.
No caso em apreço, a ré alicerçou a sua defesa no acordado entre, na altura, os únicos sócios das sociedades partes na ação, no sentido de que as quantias que a autora tinha adiantado à ré fossem compensadas com suprimentos que estes sócios detinham na sociedade autora no mesmo valor, ficando, assim, saldada a dívida da ré à autora, tendo, por isso, os únicos sócios e gerentes da autora, nessa qualidade, declarado ter recebido da ré o montante de € 400.000,00, confessando expressamente que esta sociedade nada deve à sociedade autora.
A questão que se colocou ao Tribunal a quo para decidir foi, assim, a de saber se a obrigação da ré para com a autora foi extinta por meio de compensação com suprimentos detidos pelos sócios na sociedade autora, nada mais tendo esta sociedade a exigir ou a reclamar daquela, conforme confessado por declaração de quitação emitida pela autora.
A Sr.ª Juíza a quo, na fundamentação da sentença, além do mais, considerou o seguinte:
«Por fim, ainda que resultassem provados os requisitos do mútuo, a verdade é que foi emitida uma declaração de quitação, em que os dois sócios da Autora declaram expressamente nada mais ter a exigir ou a reclamar da sociedade Ré.
Declaração válida e que tem efeitos extintivos da obrigação, configurando-se como uma remissão, em que a credora libertou o devedor da sua obrigação e não meramente do seu cumprimento, nos termos do artigo 863.º do Código Civil
O artigo 5.º, n.º 3, do CPC, consagra o princípio da oficialidade, ao consignar que “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Como enfatizam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «[c]ontrariamente ao que acontece no campo dos factos da causa, o tribunal não está condicionado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, o que é uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão e usa exprimir-se com o brocardo latino jura novit curia.
Decorre do art. 203 CR a sujeição dos tribunais à lei, sem prejuízo do juízo de constitucionalidade da norma jurídica que lhes compete fazer (art. 204 CR). Tem, por isso, o juiz, na decisão final, de “indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes” aos factos previamente considerados provados (art. 607-3).
(…)
Este conhecimento oficioso da norma jurídica tem como limite os casos em que a lei substantiva torna dependente da vontade do interessado a invocação dum direito ou duma exceção (…), bem como aqueles em que a lei processual coloca na exclusiva disponibilidade da parte a invocação da falta dum pressuposto (art. 578), do vício dum ato processual (art. 197) ou da extinção dos efeitos dum ato (cf. art. 763-1, para a penhora). Trata-se de casos em que a declaração do interessado constitui um elemento da previsão da norma, sem o qual o seu efeito não se produz»7.

O princípio da oficialidade no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito tem, assim, como limite as questões cuja apreciação dependa da iniciativa do interessado.
Está ainda condicionado pela necessidade de ser respeitado o contraditório, por forma a evitar decisões-surpresa, isto é, contra a corrente do que as partes alegaram (artigo 3.º, n.º 3, do CPC)8.
Ora, a questão da remissão como fundamento de extinção da obrigação da sociedade ré não é uma questão de conhecimento oficioso, estando, por isso, a sua apreciação dependente da iniciativa do interessado, no caso, da ré, que invocou o cumprimento da sua obrigação fundado no facto concreto da compensação por meio de suprimentos detidos pelos únicos sócios e gerentes na sociedade autora.
Acresce que, perante o alegado pelas partes nos respetivos articulados, não pode deixar de se concluir que as mesmas foram confrontadas, na sentença, com uma solução jurídica surpreendente e inesperada, que não tinham a obrigação de prever, por não lhes ser exigível que o houvessem perspetivado no processo, o que consubstancia uma decisão-surpresa, e viola o princípio do contraditório na vertente da proibição da prolação de decisões-surpresa, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Verifica-se, assim, a nulidade da sentença recorrida, na parte assinalada, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC.
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3. Recurso da decisão sobre a matéria de facto
3.1. Factualidade considerada provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A autora é uma sociedade comercial que se dedicava ao comércio de cutelarias, constituída em 1979, por dois sócios e irmãos, CC e BB, cada um com uma quota nominal de € 125.000, ambos gerentes.
2. A ré é uma sociedade comercial constituída em 1999, pelos mesmos dois sócios gerentes, que tinha como objeto a construção de edifícios para venda e compra e venda de bens imobiliários, com quotas iguais no valor nominal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) cada.
3. Com vista a poder dinamizar a atividade da sociedade ré, decidiram aqueles dois sócios retirar da sociedade autora a quantia de € 400.000,00 para aquisição de um prédio urbano, sito no lugar ..., inscrito nas respetivas matrizes ...97 urbana e ...25 rústica e descrito na ... Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º .../... (...).
4. No dia 23.11.2009 depositaram dois cheques, na conta bancária da sociedade ré, aberta no então Banco 1..., um no valor de € 300.000,00 e outro no valor de € 100.000,00.
5. Estes dois movimentos ficaram a constar na contabilidade da ré, sob a forma de depósitos e na contabilidade da autora como empréstimo.
6. Encontrava-se ainda refletido na contabilidade de ambas as sociedades o valor de € 35.706,24, no final de 2009, como dívida da ré à autora.
7. Devido a divergências, os dois sócios acordaram que AA cedia a sua quota ao outro sócio, BB, tendo outorgado contrato-promessa de cessão de quotas a 14 de maio de 2010.
8. Nos termos da cláusula terceira, “o preço da prometida cessão será de 1.400.000,00 € (um milhão e quatrocentos mil euros), que os primeiros (cedentes) e segundo contratante marido (cessionário) acordam ser pago da seguinte forma:
- 76.906,72€, de imediato, através da retirada de suprimentos que o primeiro outorgante marido detém na sociedade EMP01..., Limitada.
- 150.000,00€, através da venda das frações ..., ... e ..., localizadas no prédio urbano, situado na Praça ..., ..., da freguesia ... (...), do concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... ... (...), afecto ao regime da propriedade horizontal, que se encontram registadas a favor da sociedade comercial por quotas com a firma EMP02..., LDA, EMP04.... ...99, com sede no Lugar ..., lote ..., da freguesia ..., do concelho ..., de que o primeiro e segundo contratantes maridos são os únicos sócios e gerentes, a favor do primeiro contratante marido, titulada por contrato promessa de compra e venda celebrado nesta data, cuja cópia se anexa e ficará a fazer parte integrante deste contrato.
- 125.000,00€, que serão pagos pelo segundo contratante marido aos primeiros outorgantes na data da celebração da escritura definitiva de que este contrato é promessa;
- 400.000,00€, através do vencimento em 29.07.2010 de uma aplicação financeira de 550.000.00€ que o primeiro e o segundo outorgantes maridos detêm no Banco 1..., e cujo montante de 400.000,00€, acrescido dos juros vencidos referentes à aplicação de 550.000,00€, na data do seu vencimento reverterá a favor dos primeiros contratantes, comprometendo-se o segundo outorgante marido a assinar os documentos necessários junto do aludido Banco para esse fim;
- 248.093,28€ através do vencimento em 11.08.2010 de uma aplicação financeira de 554.200,00€ que primeiro e segundo outorgantes maridos detêm no Banco 1..., e cujo montante de 248.093,28€ na data do seu vencimento reverterá a favor dos primeiros contratantes, comprometendo-se o segundo outorgante marido a assinar os documentos necessários junto do aludido Banco para esse fim;
- 400.000,00€, que serão pagos pelo segundo outorgante marido aos primeiros contratantes até ao dia ../../2011.”
9. Como garantia de pagamento desta última tranche, foi nessa data celebrado um contrato-promessa de compra e venda do imóvel identificado em 3. pela ré, sendo o primeiro contraente, CC, promitente comprador.
10. Desde essa data, os sócios deixaram de ter a gerência da autora, tendo sido designados os filhos de BB, GG e FF, que no referido contrato-promessa se comprometeram a adquirir, cada um, uma quota de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
11. Em 2011 foram designados como gerentes da sociedade ré FF e a filha de CC, EE, que veio a renunciar em julho de 2013.
12. No âmbito das negociações relativas à cessão, CC pretendeu que não ficasse pendente dívidas da ré à autora, o que foi aceite, não sendo possível resolver de imediato contabilisticamente a questão, nomeadamente com suprimentos ou reservas que estes sócios pudessem ter na sociedade autora, como sugerido por aquele.
13. Assim e no cumprimento do acordo, concomitantemente à assinatura do contrato-promessa, foi subscrita declaração da sociedade autora, representada pelos dois sócios, em que declara ter recebido nessa data a quantia de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) da sociedade ré, dando por esse meio a respetiva quitação de pagamento e declarando expressamente nada mais ter a exigir ou a reclamar da sociedade EMP02..., Lda. (aqui ré).
14. Em 19 de novembro de 2010 e 26 de maio de 2011 a ré procedeu à venda de dois prédios, no valor de € 150.000,00 e € 240.000,00, respetivamente, tendo o produto de tal venda sido distribuído pelos dois sócios em partes iguais.
15. A declaração não foi entregue na contabilidade da autora, nem qualquer quantia, bem sabendo os sócios e gerentes dos termos do acordo.
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3.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou o seguinte, no que respeita à matéria de facto não provada:
«Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa, sendo que resultaram provados os factos essenciais, não resultado provado que os restantes valores foram transferidos para a título de empréstimos para a Ré, e que valores seriam de devolver quando a atividade desta permitisse
***
3.3. Apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto
Nas suas alegações recursivas, a recorrente veio requerer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento na sua deficiência sobre determinados pontos da matéria de facto, e na existência de factos incorretamente dados como provados e como não provados, a fim de que a recorrida seja condenada a pagar-lhe a totalidade da quantia peticionada, que desta recebeu a título de empréstimo, sem que, até ao momento, tivesse restituído ou liquidado tal quantitativo, e, por consequência, que seja julgado improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pela ré.
Concretamente, pretende a recorrente que:
. seja levado aos factos não provados o seguinte enunciado de facto:
“que as quantias que a autora tinha adiantado à ré, no valor de € 430.456,24, tivessem sido compensadas com suprimentos que os sócios detinham na sociedade autora no mesmo valor.”
. seja dado como provado que:
“ao contrário do que falsamente reza a declaração datada de 14 de maio de 2010, subscrita pela sociedade autora, representada pelos dois sócios, a mesma não recebeu a quantia de € 400.000,00 da sociedade EMP02...”.
. seja excluída da matéria de facto provada (e não provada, por não ter sido alegada por nenhuma das partes) os enunciados de facto constantes dos pontos 12 e 13.
. e seja dado como provado o seguinte enunciado de facto:
“os restantes valores foram transferidos a título de empréstimo para a ré, os quais seriam a devolver quando a autora solicitasse a sua restituição à ré.”
O artigo 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, mais precisamente, o dever de especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
O artigo 662.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, estatui, por sua vez, que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Conforme salienta António Santos Abrantes Geraldes9, pretendeu-se, com a redação do art.º 662.º, «que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art.º 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência

Através do n.º 1, do citado artigo 662.º, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia10, e, desse modo, alterar a matéria de facto, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No caso vertente, a recorrente cumpriu satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto, encontrando-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto estabelecidos no citado artigo 640.º.
Não obstante, coloca-se, desde logo, a questão de saber se a autora pode provar que não recebeu as quantias de € 400.000,00 e € 35.706,24, dado o declarado pelos seus únicos sócios e gerentes, nessa mesma qualidade, por documento particular datado de 14 de maio de 2010, do qual constam as suas assinaturas, reconhecidas por advogada: de que a autora recebeu, naquela data, a quantia de € 400.000,00 da sociedade ré, dando ali a respetiva quitação de pagamento e declarando expressamente nada mais ter a exigir ou reclamar da sociedade ré.
Vejamos então.
A autora invocou como causa de pedir na presente ação a celebração de dois empréstimos mediante os quais adiantou à ré as quantias de € 400.000,00 e € 35.706,27, no ano de 2009, com vista a dinamizar a atividade comercial da ré e a fazer face a despesas correntes, com a obrigação desta restituir tais quantias depois de alavancar a sua atividade comercial.
A ré contestou alegando, em síntese, que foi acordado entre os únicos sócios da autora e da ré que as quantias que a autora lhe tinha adiantado fossem compensadas com suprimentos que os sócios detinham na sociedade autora no mesmo valor, ficando, assim, completamente saldada a dívida da ré à autora e que, por isso, na data de 14.05.2010, os únicos sócios e gerentes da autora, com poderes para o efeito, declararam terem recebido da ré o montante de € 400.000,00, acrescentando a ré que não foi feita referência à quantia de € 30.000,00 por, nessa altura, se terem olvidado que tal verba constava no registo contabilístico de cada uma das sociedades.
Juntou, com a contestação, o documento n.º 3, datado de 14 de maio de 2010, nos termos do qual, «CC, (…) e BB, (…), na qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade comercial que gira sob a firma “EMP01..., LIMITADA”, (…), declara, para os devidos e legais efeitos, ter recebido nesta data a quantia de 400.000,00€ (QUATROCENTOS MIL EUROS) da sociedade comercial que gira sob a firma EMP02... LDA, (…), dando aqui a respectiva quitação de pagamento e declarando expressamente nada mais ter a exigir ou reclamar da sociedade EMP02..., Lda.», constando de tal documento as assinaturas com os nomes de CC e BB, assinaturas estas reconhecidas pela Exma. Sr.ª Advogada HH, que declarou reconhecer tais assinaturas, por terem sido feitas na sua presença, apostas no aludido documento, anexo ao seu Reconhecimento, datado de 14 de maio de 2010, cujo original integra o referido documento n.º 3 junto com a contestação, registado em serviço informático da Ordem dos Advogados com o número ...57.../63.
No que para o caso releva, um documento é autêntico, nos termos do artigo 369.º, n.º 1, do Código Civil (doravante CC), “quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.”
Nos termos do artigo 370.º, n.º 1, do CC, “[p]resume-se que o documento provém da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por notário ou com o selo do respectivo serviço”, acrescentando o seu n.º 2 que “[a] presunção de autenticidade pode ser ilidida mediante prova em contrário”.
“Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador” (cf. artigo 371.º, n.º 1, do CC).
“A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade” (cf. artigo 372.º, n.º 1, do CC).
“O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi” (cf. n.º 2 do mesmo preceito).
“Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras” (cf. artigo 375.º, n.º 1, do CC).
“Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade (cf. n.º 2 do mesmo preceito).
“O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (cf. artigo 376.º, n.º 1, do CC).
“Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão” (cf. n.º 2 do mesmo preceito).
Por último, e no que para o caso releva, “[o]s documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto” (cf. artigo 377.º do CC).
Como refere Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, «[é] habitual distinguir a força probatória formal da força probatória material de um documento escrito; referem-se assim, respectivamente, a prova da sua autoria (se provém efectivamente da autoridade ou oficial público a quem é atribuído, no caso dos documentos autênticos) e a que respeita ao seu conteúdo (prova de que as declarações dele constantes foram emitidas, de que os factos nele atestados ou a que as declarações se referem ocorreram). A determinação da autoria (ou seja, da autenticidade) tem precedência lógica, uma vez que o documento só tem a força probatória material própria destes documentos se for autêntico»11.

Fixada a genuinidade do documento, cumpre «aferir o seu valor probatório material, ou seja, mensurar a credibilidade que o seu autor merece a respeito dos factos representados e que são objeto do thema probandum»13.
O documento particular não faz por si prova da sua autoria, e só adquire força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do n.º 1 do artigo 376.º, quando a sua autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, nomeadamente nos termos do artigo 375.º, quando a assinatura do documento estiver reconhecida presencialmente.
A lei reconhece a outras entidades, para além dos notários, o poder de atestar a autoria e certificar ou autenticar documentos particulares, com o mesmo valor da intervenção notarial, nomeadamente aos advogados (cf. artigo 38.º do DL n.º 76-A/2006, de 29.03, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 8/2007, de 17.01).
Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que o documento constituído pela declaração junta com a contestação como doc. n.º 3 consubstancia um documento particular autenticado por advogada, cujas assinaturas se mostram reconhecidas presencialmente, o que confere ao documento a mesma força probatória que teria se tal ato de reconhecimento tivesse sido realizado com intervenção notarial, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do DL n.º 76-A/2006, de 29.03.
Conclui-se, assim, que a autoria do aludido documento foi fixada por reconhecimento presencial das assinaturas dos únicos, à data, sócios gerentes da autora, feita por advogada, que atestou o facto que foi objeto das suas perceções, ou seja, o de que os autores do documento, em representação da sociedade autora, o assinaram na sua presença, integrando, deste modo, o termo de reconhecimento, cujo original se mostra junto com a contestação, «um ato autêntico, assistindo-lhe a força probatória do documento autêntico, no sentido de que fica feita a prova plena da autoria do documento».
Essa prova «só será afastada pela arguição e prova da falsidade do reconhecimento (cf. art. 372º), v.g. que o mesmo não ocorreu na presença de quem atestou»14, o que, no caso, não sucedeu.

Apurada a genuinidade do documento, por provir da pessoa a quem é atribuído, coincidindo o autor aparente com o autor real, a lei presume a veracidade da prolação das declarações atribuídas ao seu autor (artigos 371.º, 376.º e 377.º)15, considerando-se que o documento prova plenamente que a pessoa a quem é atribuído fez as declarações dele constantes16.
Sem embargo, «[a] força probatória plena que assiste ao conteúdo extrínseco do documento poderá ser contrariada pela arguição e prova da falsidade material do documento, designadamente pela sua adulteração/alteração gráfica do texto escrito pelo subscritor»17, o que, no caso, também não sucedeu.
Isto posto, há então que apurar em que medida é que as declarações vinculam o seu autor.
No caso em apreço, a declaração da autora, constante do documento em causa, no sentido de ter recebido, na data de 14 de maio de 2010, a quantia de € 400.000,00, da ré, dando a respetiva quitação de pagamento e declarando expressamente nada mais ter a exigir ou reclamar desta sociedade, consubstancia o reconhecimento da realidade de um facto (o pagamento da aludida quantia, com a consequente exoneração da ré da obrigação de pagamento de qualquer outra quantia) que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, tendo, assim, natureza confessória (cf. artigo 352.º do CC).
Estatui o artigo 358.º, n.º 2, do CC, que “[a] confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena.”
Luís Filipe Pires de Sousa defende o entendimento segundo o qual, «[d]o efeito de força probatória plena decorre que os factos confessados devem considerar-se, para efeitos do processo, como verídicos, estando precludida ao juiz qualquer averiguação suplementar no sentido de determinar se os factos confessados são verdadeiros ou não. Dito de outra forma, a eficácia de prova plena significa que está excluída uma valoração diversa do juiz sobre a veracidade dos factos objetos da confissão, desde que esta seja admissível (cf. art. 354º), estando o juiz vinculado à confissão e a parte contrária eximida de provar o facto confessado. O confitente só logrará impugnar a força probatória (…) da confissão extrajudicial com força probatória plena (nº 2) demonstrando, cumulativamente, que o facto confessado não corresponde à verdade e que ocorrem os pressupostos que conduzem à nulidade ou anulabilidade da confissão (cf. art. 359º)»18.
A jurisprudência tem, no entanto, procurado atenuar a força probatória da confissão extrajudicial, em prol da verdade material.
Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.202219, justifica-se uma leitura atualística do disposto no artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil «de modo a permitir que, apesar de existir uma confissão escrita de um facto dirigida à parte contrária, seja possível ao confitente demonstrar que, apesar da declaração confessória emitida, esse facto não é verdadeiro, não sendo a força probatória dessa declaração confessória pleníssima, para além de ser sempre possível invocar a invalidade da confissão, por se verificar um caso de falta ou vício da vontade do confitente.
No entanto, há que ter em consideração que o artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, proíbe a produção de prova testemunhal quando o facto estiver plenamente provado, o que sucede, por força do disposto no reinterpretado artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, relativamente à confissão extrajudicial escrita, dirigida à parte contrária. Esta proibição é ainda extensível à prova por presunção judicial, nos termos do artigo351.º do Código Civil.
Considerando esta restrição legal à prova do contrário do que foi confessado em documento escrito dirigido à parte contrária, a força probatória plena conferida pelo artigo 358.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, é uma força probatória plena qualificada, uma vez que ela apenas poderá ceder perante a prova do contrário, desde que esta esteja suportada em meios de prova não proibidos (v.g. por documento ou confissão judicial)».
Alude-se, no mencionado aresto, a algumas decisões do Supremo Tribunal de Justiça que, «efetuando uma interpretação restritiva da proibição contida no artigo 393.º, n.º 2, do Código Civil, permitem, ainda, na demonstração do contrário do confessado, a utilização de prova testemunhal ou por presunção judicial, como prova complementar de um início de prova escrita, estendendo a interpretação que tem sido seguida quase unanimemente pela jurisprudência e por alguma doutrina, relativamente às proibições de prova que constam do artigo 394.º do Código Civil», observando-se que, «[s]e essa interpretação restritiva é perfeitamente compreensível quando aplicada às proibições de prova estabelecidas no artigo 394.º do Código Civil, ela já não se justifica quando se procura estendê-la às proibições de prova testemunhal contidas no artigo 393.º do mesmo diploma, conforme se explicou na fundamentação do recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2021», no qual se concluiu que «[n]ão tem apoio e não se justifica, pois, a extensão da interpretação restritiva, habitualmente feita na leitura do artigo 394.º do Código Civil, às proibições contidas no artigo 393.º, n.º 1 e 2, do Código Civil».

Conclui-se, assim, no mencionado aresto, que «o artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, confere força probatória plena qualificada à confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária, que conste de documento autêntico, podendo essa prova ser contrariada, demonstrando-se não ser verdadeiro o facto confessado, estando, contudo, proibido que essa demonstração seja obtida através da utilização de prova testemunhal ou por presunção judicial».
Revertendo ao caso em apreço, temos, assim, que a confissão extrajudicial da autora, feita e dirigida à ré, que apresentou o documento em juízo, com o que fica demonstrado tal requisito20, tem força probatória plena contra a confitente (força probatória material).
Não foi alegada a falta (v.g., incapacidade acidental, simulação, reserva mental, erro na declaração) ou qualquer vício da vontade (v.g., erro, dolo ou coação) subjacente à emissão daquela declaração confessória21.
Considerando, no entanto, o entendimento jurisprudencial sufragado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.11.2022, suprarreferido, que igualmente subscrevemos, a autora pode contrariar a força probatória plena da confissão extrajudicial escrita que dirigiu à ré, por forma a demonstrar que não recebeu as quantias de € 400.000,00 (da qual deu a respetiva quitação) e € 35.706,24 (pese embora o declarado em tal documento no sentido de nada mais ter a exigir ou reclamar da sociedade ré), fazendo suportar a prova do contrário em prova documental ou confissão judicial, dado estar-lhe absolutamente proibido obter essa demonstração através da utilização de prova testemunhal ou por presunção.
Para o efeito, pretende a recorrente que seja levado aos factos não provados o seguinte enunciado de facto:
“que as quantias que a autora tinha adiantado à ré, no valor de € 430.456,24, tivessem sido compensadas com suprimentos que os sócios detinham na sociedade autora no mesmo valor.”
Sustenta, para o efeito, que os meios probatórios que constam do processo e que impõem que esta concreta matéria factual seja levada à matéria de facto não provada consistem no documento n.º 2 junto pela ré com a contestação (mormente da cláusula 3ª inserta no Contrato-Promessa de Cessão de Quotas, da qual resulta que o único valor que o sócio CC detinha a título de suprimentos na sociedade autora era de € 76.906,72) e nos documentos n.ºs 6, 7, 14 e 16 juntos com a petição inicial, e não impugnados pela ré.
Pretende ainda a recorrente que seja dado como provado que:
“ao contrário do que falsamente reza a declaração datada de 14 de maio de 2010, subscrita pela sociedade autora, representada pelos dois sócios, a mesma não recebeu a quantia de 400.000,00€ da sociedade EMP02...”.
Sustenta, para o efeito, que toda a prova produzida foi nesse sentido, ou seja, de que a ré não pagou/entregou à autora, nem esta recebeu daquela, a quantia de € 400.000,00, nomeadamente a confissão da ré vertida na contestação; os documentos juntos com a petição inicial sob a forma de docs. 6, 7, 14 e 16; as declarações de parte do legal representante da ré; e o testemunho do contabilista de ambas as sociedades, EMP03....

Na contestação, a ré alegou o seguinte:
«32.º Contemporaneamente à assinatura do contrato promessa de cessão de quotas, foi acordado entre, na altura, únicos sócios das sociedades partes nesta ação, para que ficassem em igualdade de posição, que as quantias que a autora tinha adiantado à ré cujo valor rondará o montante referido em 16º da douta P.I., fossem compensadas com suprimentos que estes sócios detinham na sociedade autora no mesmo valor, ficando, assim, completamente saldada a dívida da ré à autora,
33º e, por via disso, cada um destes sócios passaria a ser titular de suprimentos na sociedade ré nesse valor, ou seja, cada um passaria a ser credor da sociedade ré sensivelmente no montante de 200.00,00 €.
34º Por isso, na data de subscrição do contrato promessa de cessão de quotas o CC e o BB, na qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade aqui autora, com poderes para o efeito, declararam terem recebido da sociedade ré o montante de 400.000,00 € (quatrocentos mil euros), não tendo feito referência à quantia de 30.000,00 € por, nessa altura, se terem olvidado que tal verba constava no registo contabilístico de cada uma das sociedades partes nesta ação.
35º Sendo certo, como decorre com a máxima evidência do teor do documento que se junta sob o n.º 3, no qual os sócios e legais representantes da sociedade autora confessam expressamente que a sociedade ré nada deve à sociedade autora, nada mais tendo-lhe a exigir ou a reclamar
Resulta assente, do alegado naqueles artigos, por ter sido confessado pela ré, que as quantias de € 430.456,24 lhe foram adiantadas pela autora, e por ter sido igualmente admitido, de forma implícita, mas inequívoca (cf. artigo 357.º, n.º 1, do CC), que tais quantias seriam para restituir à autora, atendendo a que, na versão da ré, teriam sido compensadas com suprimentos que os sócios detinham na sociedade autora no mesmo valor, alegação da qual se infere ainda que a autora, representada pelos seus sócios gerentes, não recebeu, na data de 14 de maio de 2010, a quantia de € 400.000,00.
Abrimos aqui um parêntesis apenas para referir que as declarações de parte do legal representante da ré, na parte em que consubstanciaram o reconhecimento de factos desfavoráveis, não foram reduzidas a escrito, nos termos do artigo 463.º, n.º 1, aplicável por força do disposto no artigo 466.º, n.º 2, ambos do CPC, e, como tal, não podem valer como confissão (cf. artigo 361.º do CC).
De todo o modo, do teor do documento n.º 2 junto pela ré com a contestação, mormente da cláusula 3ª inserta no Contrato-Promessa de Cessão de Quotas, conjugado com o teor dos documentos n.ºs 6, 7, 14 e 16 juntos com a petição inicial, não impugnados pela ré, resulta que os sócios CC e BB não eram titulares de suprimentos no valor de € 400.000,00 na sociedade autora – sendo que o único valor que o sócio CC detinha a título de suprimentos na sociedade autora era de € 76.906,72 –, e que os referidos sócios não passaram a ser titulares de suprimentos nesse mesmo montante na sociedade ré.
Ora, os suprimentos realizados pelos sócios devem ser registados na contabilidade da sociedade, por integrarem o respetivo passivo.
Em suma, temos desde logo por confessado pela ré, na contestação, de forma implícita, mas inequívoca, que a autora, representada pelos seus sócios gerentes, não recebeu, na data de 14 de maio de 2010, a quantia de € 400.000,00.
Não obstante, na versão da ré, as quantias adiantadas pela autora cujo montante rondava os € 430.456,24, teriam sido compensadas com suprimentos que os sócios detinham nessa sociedade no mesmo valor, tendo ficado, assim, completamente saldada a dívida da ré à autora, e, por isso, naquela data de 14 de maio de 2010, os únicos sócios e gerentes da autora, com poderes para o efeito, declararam ter recebido da sociedade ré o montante de € 400.000,00, o que nos leva a considerar a indivisibilidade da confissão.
A este propósito, dispõe o artigo 360.º do CC que, “[s]e a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão”.
O problema da indivisibilidade pressupõe que a confissão conste de duas partes, uma favorável à parte contrária, outra ao confitente.
Como refere Rita Barbosa Cruz22, «[n]este sentido, pode distinguir-se confissão qualificada, no caso em que o confitente adita ao reconhecimento do facto que lhe é desfavorável outros factos que alteram a qualificação ou fisionomia jurídica do facto reconhecido (v.g., recebi, mas não com juros; recebi, mas não como mútuo, antes doação) e confissão complexa, sempre que os factos aditados possam servir de base a uma exceção ou reconvenção a favor do confitente (v.g., recebi, mas paguei; recebi, mas com base em coação). Em qualquer caso, determina a solução legislativa que a confissão é indivisível e tem de ser aceite na íntegra. A força probatória plena da confissão manter-se-á quanto ao facto desfavorável ao confitente, podendo a contraparte impugnar e provar, por qualquer meio, a inexatidão dos factos favoráveis ao confitente por ele aditados à declaração confessória».

No caso em apreço, verifica-se que a confissão da ré consta de duas partes, uma favorável à autora, na parte em que admite que a autora, representada pelos seus sócios gerentes, não recebeu, na data de 14 de maio de 2010, a quantia de € 400.000,00, e outra à confitente, na parte em que alega que as quantias que lhe foram adiantadas, cujo montante rondava os € 430.456,24, haviam sido compensadas com suprimentos que os sócios detinham na sociedade autora no mesmo valor, tendo ficado, assim, completamente saldada a dívida da ré à autora, factualidade que infirma a eficácia do facto confessado.
Ora, sendo a confissão indivisível, tem a mesma de ser aceite na íntegra, mantendo-se a força probatória plena da confissão quanto ao facto desfavorável à confitente, podendo, no entanto, a autora impugnar e provar, ainda que somente por meio de prova documental e por confissão judicial, a inexatidão daquele facto favorável à ré, por ela aditado à declaração confessória, ónus que a autora cumpriu, logrando demonstrar que as quantias que adiantou à ré, não foram compensadas com suprimentos dos sócios, na medida em que estes não detinham na sociedade autora, na data de 14 de maio de 2010, suprimentos do mesmo valor.
Em suma, logrou a autora contrariar a força probatória plena da confissão extrajudicial escrita que dirigiu à sociedade ré, demonstrando, por meios de prova não proibidos, que não recebeu as quantias de € 400.000,00 (da qual deu a respetiva quitação) – o que, de resto, está já assente no ponto 15 do elenco dos factos provados, que não foi objeto de impugnação – e de € 35.706,24 (pese embora o declarado em tal documento no sentido de nada mais ter a exigir ou reclamar da sociedade ré).
De igual modo, logrou a autora demonstrar a inexatidão da alegação da ré segundo a qual as quantias que a autora lhe tinha adiantado, no valor de € 430.456,24, tinham sido compensadas com suprimentos que os sócios detinham na sociedade autora no mesmo valor.
Na decorrência do que precede, constata-se a existência de uma deficiência da matéria de facto, na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre factos integrantes dos temas de prova, relevantes para a boa decisão da causa, impondo-se suprir tal vício, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, por forma a aditar o seguinte facto ao elenco dos factos provados:
“Ao contrário do que reza a declaração datada de 14 de maio de 2010, subscrita pela sociedade autora, representada pelos dois sócios, a mesma não recebeu a quantia de € 400.000,00 da sociedade EMP02....”

E levar aos factos não provados, o seguinte enunciado de facto:
“- que as quantias que a autora tinha adiantado à ré, no valor de € 430.456,24, tivessem sido compensadas com suprimentos que os sócios detinham na sociedade autora no mesmo valor.”
Pretende ainda a recorrente que seja excluída da matéria de facto provada (e não provada, por não ter sido alegada por nenhuma das partes e não resultar da prova produzida) os enunciados de facto constantes dos pontos 12 e 13.
Alega, em síntese, que nas declarações de parte que prestou, o legal representante da ré limitou-se a alegar, por diversas vezes, que os € 400.000,00 emprestados pela autora à ré, saíram a título de suprimentos, o que nunca se veio a refletir na contabilidade das sociedades partes na ação, pese embora tenha alertado o contabilista; e que em nenhum momento esclareceu e clarificou que não pretendia que não ficassem a constar dívidas pendentes da ré à autora por força da celebração do contrato-promessa de cessão de quotas.
Acrescenta que o depoimento prestado pela testemunha EE, filha do representante legal da ré, não poderá ser alvo de qualquer valoração credível, porquanto aquilo que a testemunha procurou fazer foi distorcer o seu discurso em benefício próprio do seu pai, de forma a dar fundamento e consolidação ao alegado por aquele, na qualidade de legal representante da ré.
O enunciado de facto constante do ponto 12 do elenco dos factos provados (com a seguinte redação: “No âmbito das negociações relativas à cessão, CC pretendeu que não ficasse pendente dívidas da ré à autora, o que foi aceite, não sendo possível resolver de imediato contabilisticamente a questão, nomeadamente com suprimentos ou reservas que estes sócios pudessem ter na sociedade autora, como sugerido por aquele.”) constitui um facto instrumental, resultante da instrução da causa – pese embora não inteiramente demonstrado, no segmento “como sugerido por aquele”, dado o próprio legal representante da autora, CC, ter referido, em sede de declarações de parte, que a ideia de resolver o problema da dívida da ré à autora pendente da contabilidade, com suprimentos, partiu do Ilustre Mandatário da autora.
Com efeito, constituem factos instrumentais aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos essenciais.
Tais factos podem constituir, ou não, matéria indispensável para a dilucidação das questões que importa resolver à luz das soluções plausíveis das questões de direito, na medida em que podem ser condição sine qua non da prova do facto presumido, caso em que deverão incluir-se no elenco dos factos provados (ou não provados); ou podem ter apenas relevo probatório, caso em que terão a sua sede própria na motivação da decisão sobre a matéria de facto, onde relevam para permitir a prova, ou não, de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes, não devendo incluir-se no elenco dos factos provados (ou não provados).
Como refere Luís Filipe Pires de Sousa23, «cabe sempre ao juiz enunciar que se socorreu de presunção judicial, explicitando o facto-base (facto instrumental na terminologia do Código de Processo Civil) da mesma e o modo como foi adquirido para o processo. Quanto à explicitação do facto-base há que fazer uma subdistinção. Se o facto-base for um facto puramente probatório, que concorre ou pode concorrer com outras provas diretas tendo em vista a prova final do mesmo probandum, o mesmo não tem de ser explicitado no elenco dos factos provados devendo ser explicitado apenas na fundamentação da decisão de facto. Diversamente, se o facto-base da presunção for um facto epistemicamente essencial – no sentido de que é condição sine qua non da prova do factum probandum – tal facto tem de constar do elenco dos factos provados»

No mesmo sentido, pronunciam-se António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa24, quando referem que «[q]uanto aos factos instrumentais (aqueles que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de que depende o reconhecimento do direito ou da exceção), (…) não tem de existir necessariamente uma pronúncia judicial, na medida em que apenas sirvam de apoio à formação da convicção acerca da restante factualidade, máxime quando, a partir deles, se possam inferir outros factos mediante presunções judiciais (arts. 607º, nº 4, e 5º, nº 2, al. a)), situações em que basta que sejam enunciados na motivação da sentença».

Todavia, enfatizam os mesmos autores que «[a] aludida característica da instrumentalidade abarca apenas os factos que possam servir para a formação da convicção sobre os demais factos (designadamente por via do uso de presunções judiciais), devendo distinguir-se dos que sirvam para integrar presunções legais (v.g. em matéria de responsabilidade civil extracontratual, da posse ou do regime da filiação). Neste quadro, tais factos são de considerar “essenciais”, devendo ser alegados em conformidade (art. 5º, nº 1) e ser objeto de pronúncia positiva ou negativa na sentença».
Por conseguinte, tratando-se o facto em causa de um facto puramente probatório – relevante, juntamente com outras provas diretas, para a contra prova de que as quantias que a autora tinha adiantado à ré, no valor de € 430.456,24, tivessem sido compensadas com suprimentos que os sócios detinham na sociedade autora no mesmo valor – não deve o mesmo incluir-se no elenco dos factos provados nem ser levado aos factos não provados.
O enunciado de facto constante do ponto 13 do elenco dos factos provados deverá passar a constar com a seguinte redação:
“Nos termos do documento n.º 3 junto com a contestação, datado de 14 de maio de 2010, «CC, (…) e BB, (…), na qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade comercial que gira sob a firma “EMP01..., LIMITADA”, (…), declara, para os devidos e legais efeitos, ter recebido nesta data a quantia de 400.000,00€ (QUATROCENTOS MIL EUROS) da sociedade comercial que gira sob a firma EMP02... LDA, (…), dando aqui a respectiva quitação de pagamento e declarando expressamente nada mais ter a exigir ou reclamar da sociedade EMP02..., Lda.», constando de tal documento as assinaturas com os nomes de CC e BB, assinaturas estas reconhecidas pela Exma. Sr.ª Advogada HH, que declarou reconhecer tais assinaturas, por terem sido feitas na sua presença, apostas no aludido documento, anexo ao seu Reconhecimento, datado de 14 de maio de 2010, cujo original integra o referido documento n.º 3, junto com a contestação, registado em serviço informático da Ordem dos Advogados, com o número ...57.../63.”
Por último, pretende a recorrente que seja dado como provado o seguinte enunciado de facto:
“Os restantes valores foram transferidos a título de empréstimo para a ré, os quais seriam a devolver quando a autora solicitasse a sua restituição à ré.”
Sustenta a recorrente que, da prova produzida em audiência de julgamento, foi possível apurar que a ré era “alimentada” pelos diversos empréstimos da autora, não tendo sido o adiantamento dos € 400.000,00 caso único, conforme declarações do legal representante da autora e das testemunhas EMP03... e EE, que demonstram que os valores foram, ambos, entregues pela autora à ré a título de empréstimo, como, assim, consta refletido na contabilidade de ambas as sociedades, sem que tais documentos, juntos com a petição inicial, tivessem sido impugnados pela ré.
A própria ré admite e confessa, na contestação, que «na data de subscrição do contrato promessa de cessão de quotas o CC e o BB, na qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade aqui autora, com poderes para o efeito, declararam terem recebido da sociedade ré o montante de 400.000,00 € (quatrocentos mil euros), não tendo feito referência à quantia de 30.000,00 € por, nessa altura, se terem olvidado que tal verba constava no registo contabilístico de cada uma das sociedades partes nesta ação».
Efetivamente, resulta do alegado no artigo 32.º da contestação que a autora adiantou à ré as quantias cujo valor rondará o referido em 16.º da petição inicial, ou seja, o valor de € 430.456,24.
Está já assente, no ponto 5. do elenco dos factos provados, que os movimentos de € 300.000,00 e de € 100.000,00 ficaram a constar da contabilidade de ré, sob a forma de depósitos e na contabilidade da autora como empréstimo.
Está igualmente assente, no ponto 6., que se encontrava refletido na contabilidade de ambas as sociedades o valor de € 35.706,24, no final de 2009, como dívida da ré à autora.
A testemunha EMP03..., contabilista certificado da autora desde 1992, confirmou a existência de dois empréstimos da autora à ré, refletidos na contabilidade daquela sociedade.
De igual modo, a testemunha BB, sócio das sociedades autora e ré, confirmou a existência de um empréstimo de € 35.000,00.
Do extrato de conta da autora de 01.01.2009 a 31.12.2009, junto com a petição inicial como doc. 5, que não foi objeto de impugnação, consta em débito, na data de 31.12.2009, a quantia de € 435.706,24, creditada nessa mesma data com a quantia de € 5.250,00, do que resultou o saldo em débito de € 430.456,24.
Segundo a versão da ré, as quantias adiantadas foram objeto de compensação, por acordo entre os sócios de ambas as sociedades, com suprimentos que estes detinham na sociedade autora, do que resulta a confissão implícita, mas inequívoca, de que as quantias em causa seriam para devolver à autora
Como se observa no acórdão desta Relação de 07.03.201925, «a palavra “emprestar” continua a ser empregada, neste âmbito contratual, “com o sentido corrente, que sempre teve, de atribuição de uma coisa para ser usada ou fruída por outrem e depois restituída em espécie ou coisa equivalente.”

Também Menezes Cordeiro entende que: “O vocábulo empresta significa “confia uma coisa a outrem com a condição de ser restituída”, “cede temporariamente”.
Por conseguinte, uma vez demonstrado que o autor “emprestou” à ré a aludida quantia, que a recebeu, pois, a este título (de empréstimo), teremos igualmente que concluir que a ré se obrigou perante o autor em restituir o valor que o autor lhe havia emprestado».
De outro modo, tratar-se-ia de uma liberalidade contrária ao fim social (o escopo lucrativo) da sociedade autora, por não poder considerar-se usual, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, e, como tal, fora da capacidade societária, por força da norma imperativa do n.º 1 do artigo 6.º (segundo a qual “[a] capacidade da sociedade compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei (…)”), o que teria como consequência a respetiva nulidade (cf. artigo 2.º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 294.º do CC)26, que poderia ser declarada oficiosamente pelo tribunal (cf. artigo 286.º do CC).
Isto posto, impõe-se alterar a redação do enunciado de facto constante do ponto 6. do elenco dos factos provados, tendo em consideração o teor do extrato de conta da autora de 01.01.2009 a 31.12.2009 junto com a petição inicial como doc. 5 e dos Balancetes juntos com o mesmo articulado como docs. 8 e 9, o qual deverá passar a constar com a seguinte redação:
“Encontrava-se ainda refletido na contabilidade de ambas as sociedades o valor de € 30.456,24, no final de 2009, como dívida da ré à autora.”
Por outro lado, não podemos acompanhar o juízo probatório do Tribunal a quo, no que respeita ao enunciado de facto em análise, devendo o mesmo transitar para o elenco dos factos provados com a seguinte redação:
“Os valores referidos em 4. e 6. foram transferidos a título de empréstimo para a ré, que ficou obrigada a devolver tais valores à autora.”
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4. Fundamentos de facto

4.1. Factualidade provada
Face à decisão que antecede, passa a ser a seguinte a factualidade relevante provada, devidamente ordenada segundo uma sequência logica e cronológica dos factos:
1. A autora é uma sociedade comercial que se dedicava ao comércio de cutelarias, constituída em 1979, por dois sócios e irmãos, CC e BB, cada um com uma quota nominal de € 125.000, ambos gerentes.
2. A ré é uma sociedade comercial constituída em 1999, pelos mesmos dois sócios gerentes, que tinha como objeto a construção de edifícios para venda e compra e venda de bens imobiliários, com quotas iguais no valor nominal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) cada.
3. Com vista a poder dinamizar a atividade da sociedade ré, decidiram aqueles dois sócios retirar da sociedade autora a quantia de € 400.000,00 para aquisição de um prédio urbano, sito no lugar ..., inscrito nas respetivas matrizes ...97 urbana e ...25 rústica e descrito na ... Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º .../... (...).
4. No dia 23.11.2009 depositaram dois cheques, na conta bancária da sociedade ré, aberta no então Banco 1..., um no valor de € 300.000,00 e outro no valor de € 100.000,00.
5. Estes dois movimentos ficaram a constar na contabilidade da ré, sob a forma de depósitos e na contabilidade da autora como empréstimo.
6. Além desta, encontrava-se ainda refletido na contabilidade de ambas as sociedades o valor de € 30.456,24, no final de 2009, como dívida da ré à autora.
7. Os valores referidos em 4 e 6 foram transferidos a título de empréstimo para a ré, que ficou obrigada a devolver tais valores à sociedade autora.
8. Devido a divergências, os dois sócios acordaram que AA cedia a sua quota ao outro sócio, BB, tendo outorgado contrato-promessa de cessão de quotas a 14 de maio de 2010.
9. Nos termos da cláusula terceira, “o preço da prometida cessão será de 1.400.000,00 € (um milhão e quatrocentos mil euros), que os primeiros (cedentes) e segundo contratante marido (cessionário) acordam ser pago da seguinte forma:
- 76.906,72€, de imediato, através da retirada de suprimentos que o primeiro outorgante marido detém na sociedade EMP01..., Limitada.
- 150.000,00€, através da venda das frações ..., ... e ..., localizadas no prédio urbano, situado na Praça ..., ..., da freguesia ... (...), do concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... ... (...), afecto ao regime da propriedade horizontal, que se encontram registadas a favor da sociedade comercial por quotas coma firma EMP02..., LDA, EMP04.... ...99, com sede no Lugar ..., lote ..., da freguesia ..., do concelho ..., de que o primeiro e segundo contratantes maridos são os únicos sócios e gerentes, a favor do primeiro contratante marido, titulada por contrato promessa de compra e venda celebrado nesta data, cuja cópia se anexa e ficará a fazer parte integrante deste contrato.
- 125.000,00€, que serão pagos pelo segundo contratante marido aos primeiros outorgantes na data da celebração da escritura definitiva de que este contrato é promessa;
- 400.000,00€, através do vencimento em 29.07.2010 de uma aplicação financeira de 550.000.00€ que o primeiro e o segundo outorgantes maridos detêm no Banco 1..., e cujo montante de 400.000,00€, acrescido dos juros vencidos referentes à aplicação de 550.000,00€, na data do seu vencimento reverterá a favor dos primeiros contratantes, comprometendo-se o segundo outorgante marido a assinar os documentos necessários junto do aludido Banco para esse fim;
- 248.093,28€ através do vencimento em 11.08.2010 de uma aplicação financeira de 554.200,00€ que primeiro e segundo outorgantes maridos detêm no Banco 1..., e cujo montante de 248.093,28€ na data do seu vencimento reverterá a favor dos primeiros contratantes, comprometendo-se o segundo outorgante marido a assinar os documentos necessários junto do aludido Banco para esse fim;
- 400.000,00€, que serão pagos pelo segundo outorgante marido aos primeiros contratantes até ao dia ../../2011.”
10. Como garantia de pagamento desta última tranche, foi nessa data celebrado um contrato-promessa de compra e venda do imóvel identificado em 3. pela ré, sendo o primeiro contraente, CC, promitente comprador.
11. Desde essa data, os sócios deixaram de ter a gerência da autora, tendo sido designados os filhos de BB, GG e FF, que no referido contrato-promessa se comprometeram a adquirir, cada um, uma quota de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
12. Em 2011 foram designados como gerentes da sociedade ré FF e a filha de CC, EE, que veio a renunciar em julho de 2013.
13. Nos termos do documento n.º 3 junto com a contestação, datado de 14 de maio de 2010, «CC, (…) e BB, (…), na qualidade de únicos sócios e gerentes da sociedade comercial que gira sob a firma “EMP01..., LIMITADA”, (…), declara, para os devidos e legais efeitos, ter recebido nesta data a quantia de 400.000,00€ (QUATROCENTOS MIL EUROS) da sociedade comercial que gira sob a firma EMP02... LDA, (…), dando aqui a respectiva quitação de pagamento e declarando expressamente nada mais ter a exigir ou reclamar da sociedade EMP02..., Lda.», constando de tal documento as assinaturas com os nomes de CC e BB, assinaturas estas reconhecidas pela Exma. Sr.ª Advogada HH, que declarou reconhecer tais assinaturas, por terem sido feitas na sua presença, apostas no aludido documento, anexo ao seu Reconhecimento, datado de 14 de maio de 2010, cujo original integra o referido documento n.º 3, junto com a contestação, registado em serviço informático da Ordem dos Advogados, com o número ...57.../63.
14. Ao contrário do que reza a declaração datada de 14 de maio de 2010, subscrita pela sociedade autora, representada pelos dois sócios, a mesma não recebeu a quantia de € 400.000,00 da sociedade EMP02....
15. Em 19 de novembro de 2010 e 26 de maio de 2011 a ré procedeu à venda de dois prédios, no valor de € 150.000,00 e € 240.000,00, respetivamente, tendo o produto de tal venda sido distribuído pelos dois sócios em partes iguais.
16. A declaração não foi entregue na contabilidade da autora, nem qualquer quantia, bem sabendo os sócios e gerentes dos termos do acordo.
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4.2. Factualidade não provada, com relevo para a decisão da causa:
Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, nomeadamente que:
. As quantias que a autora tinha adiantado à ré, no valor de € 430.456,24, foram compensadas com suprimentos que os sócios detinham na sociedade autora no mesmo valor.
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5. Fundamentos de Direito

EMP01..., LDA. intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra EMP02... – IMOBILIÁRIA, LDA., pedindo a condenação da ré a restituir-lhe a quantia de € 430.456,24, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Fundamenta a causa de pedir no empréstimo à ré da quantia de € 400.000,00, creditada na conta da ré aberta no então Banco 1..., no dia 23.11.2009, por depósito de dois cheques da titularidade da autora, um no valor de € 300.000,00 e outro no valor de € 100.000,00; e no empréstimo à ré da quantia de € 35.706,24, correspondente a valores transferidos da conta bancária da autora ou depositados na conta da ré, parcialmente creditados por esta, e que no final de 2009 ascendiam ao montante de € 30.456,24.
O artigo 1142.º do CC define como mútuo o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
São elementos constitutivos do aludido contrato, a entrega a outrem de dinheiro ou coisa fungível e a obrigação do mutuário de restituir a coisa mutuada ao mutuante; cabendo ao mutuante o ónus da prova de tais elementos constitutivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1, do CC).
O denominado empréstimo mercantil, regulado nos artigos 394.º a 396.º do Código Comercial (doravante Cód. Comercial), assume essa natureza quando “… a cousa cedida seja destinada a qualquer ato mercantil”.
O artigo 394.º não exige, no entanto, que as partes estipulem um destino determinado para a coisa mutuada27.

Quando não se declarar coisa alguma, e ambos os contraentes forem comerciantes, o ato presume-se comercial, pelo disposto no artigo 2.º do Cód. Comercial28 O empréstimo mercantil é sempre retribuído, nos termos do artigo 395.º, pese embora esta norma tenha que ser interpretada no sentido de estabelecer uma mera presunção, dado que, mesmo entre comerciantes, as partes podem sempre, ao abrigo da sua autonomia privada, decidir celebrar contratos de mútuo gratuitos29.

O preceito tem, no entanto, de ser conjugado com o artigo 102.º do Cód. Comercial, cujo § 1.º nos diz que a taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito, e cujo § 2.º nos diz que se aplica aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do CC.
Nos termos do preceituado no artigo 396.º do Cód. Comercial, "[o] empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova”, o que deve ser entendido como liberdade de forma, na medida em que seria de todo incongruente admitir a prova livre de um empréstimo nulo por falta de forma30.
No caso em apreço, resultou provado que, no dia 23.11.2009, foram depositados dois cheques, na conta bancária da sociedade ré, aberta no então Banco 1..., um no valor de € 300.000,00 e outro no valor de € 100.000,00, e que estes dois movimentos ficaram a constar na contabilidade da ré, sob a forma de depósitos e na contabilidade da autora como empréstimo.
Resultou ainda provado que, além destas quantias, encontrava-se refletido na contabilidade de ambas as sociedades o valor de € 30.456,24, no final de 2009, como dívida da ré à autora.
Mais se apurou que os referidos valores foram transferidos a título de empréstimo para a ré, que ficou obrigada a devolver tais valores à autora.
Ora, nos termos do artigo 406.º, n.º 1, do CC, os contratos devem ser pontualmente cumpridos.
Não sendo fixado qualquer prazo, na falta de remissão para eventos exteriores e não havendo cláusulas cum voluerit ou cum potuerit, o contrato é livremente denunciável.
A falta de cumprimento da obrigação presume-se da culpa do devedor, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do CC.
O devedor fica constituído em mora, nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do CC, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir.
Assim sendo, deve a ré indemnizar a autora nos termos do artigo 806.º do CC, correspondendo tal indemnização aos juros de mora vencidos e vincendos, a contar do dia da constituição em mora, ou seja, a contar da data da citação, ocorrida em 27.12.2023, à taxa anual de 4%, por força da Portaria n.º 291/2003, de 08.04.
*
A 1.ª instância condenou a autora, como litigante de má-fé, no pagamento de indemnização à ré que se fixou em € 3.000,00.
Entendeu o Tribunal a quo que «a dedução desta ação de dívida contra a Ré, mais de 10 anos depois da quitação, sabendo os sócios gerentes os termos da entrega da quantia e da respetiva declaração, consubstancia uma conduta censurável, a título de litigância de má fé
Quanto à questão da litigância de má-fé, rege o artigo 542.º do CPC, que diz, no seu n.º 2, als. a), b) e d), ser litigante de má-fé, nomeadamente, quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, como também o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, ou tiver feito do processo ou dos meios processuais, um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal.
Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.05.200531, «[a]ctua com má fé (material) a parte que, com dolo ou negligência grave, para convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe ilegítima, distorce ou deturpa a realidade de si conhecida ou omite factos relevantes, também por si conhecidos, para a decisão (violando conscientemente o dever de verdade) bem como a que deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar ou fizer do processo uso reprovável (má fé instrumental), entorpecendo a acção da justiça.
A sanção adequa-se àquele que, conscientemente, litiga de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal, cujo fim é a busca da verdade e a realização da justiça, e, de igual modo, ao seu antagonista no processo. Uma tal conduta viola aqueles deveres de probidade e cooperação e representa não apenas uma falta de respeito devido ao tribunal, na busca da verdade e realização da justiça, mas também à parte contrária.»
Ora, no caso vertente, afigura-se-nos não existirem nos autos quaisquer elementos que permitam concluir por uma conduta dolosa ou gravemente negligente da autora, nomeadamente, por ter deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou que tivesse alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, ou, bem assim, que tivesse feito do processo ou dos meios processuais, um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal.
Como tal, não se justifica a sua condenação como litigantes de má-fé.
***
III. DISPOSITIVO:

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida, e condenam a ré a pagar à autora a quantia de € 430.456,24 (quatrocentos e trinta mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 27.12.2023 e calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
*
Custas a cargo da recorrida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Guimarães, 22 de janeiro de 2026
Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora
Maria Gorete Morais – 1ª Adjunta
Gonçalo Oliveira Magalhães – 2º Adjunto


1 Vd. Ac. STJ 03.03.2021 (3157/17.8T8VFX.L1.S1), Leonor Cruz Rodrigues. 2 Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, p. 737.
3 RLJ, Ano 122.º, p. 112.
4 Vd. Ac. RC 20.09.2016 (1215/14.0TBPBL-B.C1), Jorge Manuel Loureiro.
5 Assim, LUÍS CORREIA DE MENDONÇA, «O contraditório e a proibição das decisões-surpresa», ROA, ano 82, V, V. 1-2, p. 198 ss, citando J. PEREIRA BAPTISTA, Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, Lex, Lisboa, 1997, 37-38; CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 33 e PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, p. 32.
Na jurisprudência, vd., entre outros, Acs. STJ 12.07.2018 (177/15.0T8CPV-A.P1.S1), Hélder Roque, 08.09.2020 (602/18.9T8PTG.E1.S1), Jorge Dias, 12.01.2021 (3325/17.2T8LSB-B.L1.S1), Graça Amaral e 27.10.2021 (148/18.5T8VNF.G1.S1), Leonor Cruz Rodrigues.
6 Proc. 709/21.5T8ACB.C1.S1, Ricardo Costa.
7 Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, pp. 40-41.
8 Assim, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 2024, 3ª edição, reimpressão, Almedina, p. 33, nota 18
9 Recursos em Processo Civil, 2022, 7.ª Edição atualizada, Almedina, p. 333.
10 Assim, autor e ob. cit., p. 334.
11 Comentário ao Código Civil Parte Geral, Universidade Católica Editora, setembro 2014, pp. 851-852, em anotação ao artigo 370.º do CC.
Em face de um documento há então que apurar, antes do mais, se o mesmo consubstancia um documento genuíno, isto é, «se o autor real do documento corresponde ao seu autor aparente»12.
12 Assim, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Direito Probatório Material Comentado, 2021, 2ª Edição, Almedina, p. 161.
13 Assim, autor e ob. cit., p. 162.
14 Assim, autor e ob. cit., p. 167.
15 Assim, autor e ob. cit., pp. 169-170.
16 Assim, autor e ob. cit., p. 170.
17 Assim, autor e ob. cit., p. 169.
18 Ob. cit., pp. 100-101, em anotação ao artigo 358.º do CC.
19 Proc. 286/21.7T8LLE.E1.S1, João Cura Mariano.
20 Vd. Ac. STJ 12.11.2024 (1029/22.3T8PVZ.P1.S1), Ricardo Costa.
21 A qual integra uma declaração de ciência, e não de vontade, já que a quitação não exprime a vontade de o credor libertar o devedor, sendo essa libertação um efeito legal do cumprimento, sendo-lhe aplicável o regime dos vícios da vontade por força do artigo 295.º do CC.
22 Comentário ao Código Civil Parte Geral cit., p. 840.
23 Prova por Presunção no Direito Civil, 4.ª edição, revista e ampliada, Almedina, p. 157.
24 Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, reimpressão, Almedina, p. 33, nota 17.
25 Proc. 876/18.5T8BRG.G1, António José Saúde Barroca Penha.
26 Cf. JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, 2024, Volume II, 8ª edição, Almedina, pp. 196-197
27 Assim, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, volume XII Contratos em Especial (2.ª parte), Almedina, 2018, p. 243.
28 Assim, ADRIANO ANTERO, Comentário ao Código Comercial Português, 2.º, p. 73.
29 Cf. ADRIANO ANTERO, ob. cit., p. 75 e VAZ SERRA, RLJ, 110.º, p. 16.
30 Assim, PINTO FURTADO, Disposições Gerais ao Código Comercial, 1984, p. 272 e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 244.
31 Proc. 0532465, José Ferraz.