Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RICARDO SILVA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL APROPRIAÇÃO ILÍCITA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O facto de os contribuintes remeterem aos serviços da administração do IVA as declarações previstas na lei não demonstra que eles receberam as correspondentes quantias. II – As declarações periódicas enviadas nos termos do art.º 24.º do IVA servem a função de auto liquidação do imposto e, como consta do n.º 1, al. c), do referido artigo, referem-se «às operações efectuadas no exercício da (...) actividade no decurso do mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente (...)», mas tais declarações não valem para além do seu conteúdo e do destino que a lei lhes reserva: lato senso, qual é o imposto devido. III – É claro que quando a operação sujeita à tributação é a última da cadeia entre a produção e o consumo – caso das lojas que vendem a retalho -, à entrega do produto corresponde, por regra, em simultâneo, o pagamento do preço e o documento que titula a operação tem a dupla função de factura e recibo. IV – Mas à saída da empresa produtora ou do comerciante “grossista”, o negócio é por regra realizado com o pagamento a prazo, de 8, 30, 60 e 90 dias, donde, como é sabido, a declaração periódica para efeitos de IVA não corresponde necessariamente à cobrança efectiva dos montantes que integram a prestação de IVA, pelo comprador. V – É necessário, portanto, como passo prévio da apropriação do imposto, o recebimento do correspondente montante pelo sujeito passivo obrigado à sua entrega ao Estado. VI – Assim, a prova deste recebimento é indispensável, pelo menos de forma parcial, mas representativa, para daí se poder concluir que à não entrega do imposto corresponde a apropriação do mesmo. Do voto de vencido VII – Dos preceitos respectivos e da configuração do imposto em causa, resulta inequivocamente, que a declaração que traduz as operações efectuadas e o montante final liquidado (encontrado, e que serve simultaneamente de reconhecimento da obrigação de pagamento) não depende da efectiva cobrança do imposto aos clientes, pois se assim fosse, seria pervertida totalmente a filosofia do imposto. VIII – O exercício de uma actividade sujeita a IVA é aleatório nos seus resultados líquidos e, por isso, envolve vantagens e riscos, pelo que, imputar o imposto nas transacções com os clientes e não o receber é um risco do próprio operador tributário, que apenas tem a válvula de escape prevista no artº 71º do CIVA para reposição da verdade tributária. IX – Aliás, em conformidade, em todos os diplomas legais que passaram a punir a falta de pagamento, total ou parcial, do imposto é expressamente consignado que se trata da “prestação tributária deduzida” e não da que tiver sido efectivamente recebida». X – A tese acolhida nestes autos na 1ª instância, e agora confirmada no acórdão que fez vencimento, não tem qualquer sentido e reduz a estilhas todo o sistema, em especial, o preceito do citado artº 71º do CIVA. XI – Além disso, tal tese produz um verdadeiro cataclismo ao nível probatório, impondo ao Ministério Público uma prova impossível ou diabólica. XII – No caso do IVA, o método de cobrança é o estabelecido na lei e a sua liquidação cabe a determinados contribuintes, que deverão entregar os montantes respectivos nas condições já expostas, independentemente de fazerem vendas a dinheiro ou a crédito, não cabendo ao Estado controlar ou impor qualquer modalidade de venda. XIII – No caso das vendas a crédito, o vendedor assume os consequentes riscos para a sua actividade, mas o estado garante-lhe, através dos mecanismos do citado artº 71º, nºs 8 e 9, que, pelo menos, quanto aos créditos incobrados, o contribuinte não perderá o valor correspondente ao IVA que já contabilizou e entregou. XIV – Os valores do IVA cobrados nas vendas a dinheiro e os que são facturados nas vendas a crédito, recebidas ou não, entram no giro contabilístico do comerciante ou do empresário e, materialmente, confundem-se com os demais bens que constituem o activo, neste incluídas as disponibilidades de caixa. XV – Se as vendas foram feitas a dinheiro, a parte correspondente ao IVA entrou em caixa e deverá ser entregue a quem pertence; se houve vendas a credito, isso é da conta e risco do contribuinte, que mais não tem que fazer, também, do que entregar ao Estado a sua parte, sendo que, como já por mais uma vez se disse, este lhe garante a devolução, no caso de o contribuinte não vier a receber o seu crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Por sentença proferida, em 2003/07/14, no processo comum n.º 91/00.4IDBRG, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foram os arguidos A, F, J e «T, L.da», todos com os demais sinais dos autos, absolvidos da prática do crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos art.os 7º, 24.º n.os 1, 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15/1, com as alterações resultantes do Decreto—Lei n.º 394/93, de 24/11, e 30.º, n.º 2, e 79.º, do Código Penal, que lhes era imputado. 2. Inconformado com a referida decisão, dela recorreu o M.º P.º. Rematou as conclusões da motivação que apresentou com a formulação das seguintes conclusões: « 1.º - O arguido J é responsável pelo giro da T, L.da e pela respectiva actividade empresarial, exercendo, conjuntamente com os arguidos A e F, as funções de gerência daquela. « 2.º - A prova documental constante dos autos e testemunhal produzida em julgamento demonstram com clareza e certeza que o dito arguido estava a par das decisões societárias, incluindo as referentes à não entrega das prestações tributárias ao fisco: « 3.º - Não se mostrando necessário a prova de qualquer acto específico para demonstração da gerência efectiva. « 4.º - Na verdade, consta dos autos que por escritura pública outorgada na Secretaria Notarial de Barcelos, em 17 de Maio de 1996, o arguido J entrou para sócio da arguida sociedade, sendo nesse acto nomeado gerente da mesma, além de que foi efectuado um aumento de capital no valor de quatro milhões de escudos, integralmente realizado e subscrito em dinheiro pelo arguido J. « 5.º - Ora, que outro motivo terá um empresário bem sucedido e experiente como o J ao entrar para sócio de uma sociedade, injectar dinheiro na mesma, ser nomeado gerente senão a de administrar essa sociedade? « 6.° - Por outro lado, o arguido não logrou demonstrar que não tinha conhecimento do que se passava na T, Ldª, pois, as testemunhas de defesa ouvidas em julgamento sendo seus trabalhadores (noutras empresas) vêm a sua credibilidade abalada face ao vinculo laboral e de dependência existente entre elas e o arguido. « 7.º - Tanto mais que nenhuma dessas testemunhas demonstrou ter conhecimento directo dos factos, apenas fazendo menção a escassos factos que resultavam de ilações retiradas de conversas tidas com o J. « 8.º - A sentença recorrida absolveu os arguidos por falta de prova do elemento apropriação do crime de abuso de confiança fiscal. « 9.º- No entanto, os factos relativos ao preenchimento dos elementos constitutivos de tal ilícito, especificamente a existência de apropriação deviam constar dos factos a dar como provados. « 10.º - Decorre dos autos que a arguida sociedade remeteu as declarações aos Serviços de administração do IVA, apenas não entregando as importâncias em causa. « 11.º - As regras da experiência e da lógica comum ensinam que, em circunstâncias normais, os contribuintes que fazem tais declarações recebem, efectivamente (senão na totalidade, pelo menos parcialmente), as quantias cobradas nas vendas e fornecimentos aos clientes. « 12.° - In casu, nenhum dos arguidos impugnou os factos constantes das declarações, pelo que, as mesmas não resultaram infirmadas. « 13.º - De todo o modo, cabia-lhes a eles (arguidos) declararem e fazerem prova à administração fiscal da não cobrança dos facturas nas quais haviam auto---liquidado o IVA, por forma a que não ficassem obrigados ao seu pagamento, o que não fizeram. « 14.º - Assim, apreciando o comportamento dos arguidos à luz das regras da normalidade e da experiência comum é de concluir que aqueles receberam tais quantias, cabendo-lhes entregar as mesmas aos cofres do Estado. « 15.º - Acresce que os arguidos não puseram em causa o recebimento das quantias, pelo que nem sequer haverá dúvida razoável. « 16.º - Por outro lado, exigir em situações como a presente à acusação a prova directa de que os arguidos receberam o imposto que declararam ter recebido como ainda que pagaram aquele que afirmaram ter pago, pois, a prestação tributária em falta e de que se apropriaram é resultado da diferença destas duas parcelas, constitui prova impossível, principalmente porque estão na mão dos infractores todos os elementos susceptíveis de comprovar aqueles factos. « 17.º - Por último dir-se-á que é particularmente censurável a actuação de quem, cumprindo com os seus deveres fiscais mínimos que reside na entrega das declarações de imposto, faz crer à administração fiscal na existência de uma situação de normalidade, afastando uma acção inspectiva imediata, e na oportunidade, após ter arrecadado o montante de imposto que lhe aprouve, cessa a sua actividade e some com os elementos documentais que permitiam àquela reconstituir toda a sua situação e provar com abundância a apropriação em beneficio próprio dos montantes de imposto arrecadados em detrimento do Estado!!! « 18.º - Assim, os arguidos apropriaram-se dos valores liquidados a título de IVA no momento em que, devendo entregá-los ao Fisco, não o fizeram. « 19.º - Apreciada a sentença à luz das regras da experiência e da lógica é de concluir que a fundamentação da sentença recorrida justifica decisão oposta àquela a que se chegou, por contradição insanável entre os factos provados e os não provados e a indicação e análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal. « 20.º - Mostrando-se, pois, inquinada pelo vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal. « 21.º - De qualquer modo, face à factualidade dada como provada resultará que os arguidos cometeram o crime previsto no art.º 24.°, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro. « 22.º - Considerando que tal ilícito é punido, em alternativa, com pena de prisão até três anos ou multa, ponderando as necessidades de prevenção geral que são elevadas, pois, estamos perante um crime frequente, tendo em vista reprimir a prática pelos arguidos de futuros delitos, e não obstante a primazia de aplicação de medidas não privativas da liberdade, afigura-se-nos que será adequado aplicar aos arguidos pena de prisão, por, assim, se dar prossecução às finalidades da punição. « 23.º - No que toca à medida da pena ponderando todas as circunstâncias agravantes que pugnam contra os arguidos, tal como facto de ainda não terem reparado o prejuízo sofrido pelo Estado; « 24.º - Bem como tendo em conta que a favor dos arguidos abona a ausência de antecedentes criminais, entendemos que a pena adequada a aplicar aos arguidos será de dezoito meses de prisão. « 25.º - Por sua vez, deverá a arguida sociedade ser condenada pela prática do mesmo crime na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 29,93 - cfr. art.os 7.º, 11.º, n.os 2 e 3 e 24.º, n.º 1 do RJIFNA. « 26.º - Todavia, tendo em conta que o arguido J (único que prestou declarações em julgamento) é um empresário conhecido e respeitado no meio empresarial, tendo em conta as suas condições de vida, condutas anteriores e posteriores, cremos que não se justificará o cumprimento efectivo da mesma, afigurando-nos que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da prática de novos crimes, pelo que nos parece adequado suspender a execução daquela pena pelo período de três anos (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal); « 27.º - Pese embora não tenha sido apurada a situação económica e pessoal dos restantes arguidos, considerando, essencialmente, que os mesmos não apresentam antecedentes. « 28.º - Tal suspensão da execução das penas de prisão a aplicar aos arguidos deverá ficar subordinada à condição de os arguidos pagarem ao Estado, no prazo máximo de dois anos, a quantia em dívida, ou seja, 7.499.735$00 (correspondente a 37 408,52); (cfr. art.º 11.°, n.os 6, 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro. « 29.º - Ao decidir nos termos em que o fez a Mma Juiz "a quo" violou o disposto nos art.os 7.º, 11.º, n.os 2 e 3 e 24.º, n.º 1 e 2 do diploma citado e art.os 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.» Terminou, pedindo, com o provimento do recurso a condenação dos arguidos pelo crime de abuso de confiança fiscal ou, a não se entender assim, a anulação da sentença recorrida e o reenvio do processo para novo julgamento, 3. Responderem os arguidos J, por um lado, e F e António Dias Fernandes Palha, por outro, todos defendendo o não provimento do recurso e manutenção do julgado, 4. Pronunciou-se, seguidamente, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto, nesta Relação, no sentido de ser feito convite para o recorrente aperfeiçoar o seu recurso, por forma a dar cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.os 3, al. b), e 4, do C. P. P., o que veio a se determinado por despacho do relator. 5. Efectuado o aperfeiçoamento, mediante rectificação da motivação em que o recorrente precisou as provas, que, no seu entender, sustentam as conclusões, sem alteração destas, voltaram os autos ao M.º P.º, para parecer. Este foi no sentido de ser dado provimento ao recurso. 6. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n,.º 2, do C. P. P., foi apresentada resposta apenas pelo arguido J, a manter que o recurso não merece provimento. 7. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso. II 1. São as seguintes as questões levantadas no recurso, enunciadas segundo a ordem da sua inter-relativa prejudicialidade: 1.ª - Se a sentença recorrida está ferida do vício p. no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C. P. P., por contradição insanável da fundamentação, na forma de contradição entre os factos provados e não provados e a indicação e análise dos meios de prova da fundamentação da convicção do Tribunal. 2.ª - Se está provada a apropriação do imposto devido, em acção imputável a todos os arguidos ou a alguns deles. 3.ª - Se o arguido J, como sócio gerente da sociedade comercial «T, Ldª» é co-responsável da imputada acção delituosa. Esta questão desdobra-se, basicamente em duas sub-questões. - Se houve erro de julgamento ao dá-lo como afastado da gerência efectiva da sociedade arguida. - Se, ainda que não sendo gerente de facto a sua posição jurídica face à empresa o constitui em obrigações que importem a sua responsabilização penal por omissão. 4.ª – O tipo e a medida da pena a aplicar. 5.ª – A suspensão da pena de prisão, relativamente a todos ou a alguns dos arguidos e em que condições. 2. Da sentença recorrida constam os seguintes factos provados e não provados e respectiva motivação de facto.: « 1 - FACTOS PROVADOS: « a) A sociedade "T, Ldª", detentora do NIF nº 503 229130, está enquadrada para efeitos de IVA no regime normal com periodicidade trimestral e é tributada em sede de IRC pelo exercício da actividade económica de comércio por grosso de madeira, materiais de construção e equipamento sanitário, com o CAE – 051530; « b) A gerência da arguida sociedade, pelos menos desde Maio de 1996, foi atribuída aos arguidos António, F e J; « c) Todavia, o arguido J nunca agiu no interesse e por conta da arguida sociedade, não estabeleceu contacto com fornecedores ou compradores, não tomou deliberações sobre oportunidades ou concretizações negociais, não decidiu ou pagou quaisquer valores, nem emitiu ordens de pagamento, não recebeu quaisquer valores, não participou em assembleias de sócios, não assinou cheques ou ordens de pagamentos, nem a sua assinatura figurava, na qualidade de gerente da arguida sociedade, nas fichas de assinaturas para movimento de contas nas instituições financeiras, nunca tendo exercido, de facto, directamente a administração e gestão corrente daquela; « d) Assim, eram os dois primeiros arguidos - António e F - efectivamente, os únicos responsáveis pelo giro da sociedade/arguida, exercendo ambos conjuntamente, as funções de gerência, e actuando sempre em nome e no interesse de tal sociedade; « e) Como tal eram os arguidos António e F, responsáveis pela remessa ao Serviço de Administração do IVA das declarações periódicas (nos termos do disposto nos arts. 28º nº 1 c) e 40º do C.I.V.A.), bem como pela entrega nos Cofres do Estado dos valores a tal título retidos; « f) Na sequência de transacções tributáveis, levadas a cabo no âmbito da actividade comercial a que se dedicava, a arguida sociedade fez apresentar à administração fiscal as declarações periódicas referidas no art. 40º, do C.I.V.A., relativas aos períodos e montantes seguintes: « - Esc. 2.163.110$00, referentes ao primeiro trimestre do ano de 1997, a entregar até 15 de Maio de 1997; « - Esc. 1.595.339$00, referentes ao segundo trimestre de 1997, a entregar até 18 de Agosto de 1997; « - Esc. 1.882.785$00, referentes ao terceiro trimestre de 1997, a entregar até 17 de Novembro de 1997; « - Esc. 1.858.501$00, referentes ao quarto trimestre de 1997, a entregar até 16 de Fevereiro de 1998; « g) Tais quantias, no valor total de 7.499.735$00, não foram entregues na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA ou em qualquer Tesouraria da Fazenda Nacional, não fazendo assim, os arguidos António e F, a sua entrega ao Fisco, nos prazos legais de entrega da prestação já mencionados, nem decorridos sobre eles o período de 90 dias; « h) Sabiam todos os arguidos que as quantias liquidadas e recebidas a título de IVA, no âmbito de transacções comerciais tributáveis, pertencem ao Estado Português, actuando como meros depositários das quantias assim recebidas para ulterior entrega à Administração Fiscal. « ...///... « 2 - FACTOS NÃO PROVADOS. « Por insuficiência e contradição de prova deu-se como não assente que: « - O arguido J é responsável pelo giro da sociedade/arguida e respectiva actividade empresarial, exercendo conjuntamente com os demais, pelo menos desde Maio de 1996, as funções de gerência; « - Como tal era o arguido J também responsável pela remessa ao Serviço de Administração do IVA das declarações periódicas (nos termos do disposto nos arts. 28º nº 1 c) e 40º do C.I.V.A.), bem como pela entrega nos Cofres do Estado dos valores a tal título retidos; « - Que os arguidos António, F e J, receberam, enquanto gerentes da arguida sociedade, os quantitativos que foram cobrados nos fornecimentos e vendas aos clientes desta, por se encontrarem adicionados ao valor das facturas ou documentos equivalentes emitidos pelo sujeito passivo do imposto, nos valores mencionados em II- 1f) e g); « - Que estes arguidos, enquanto gerentes da arguida sociedade, decidiram não entregar, os quantitativos em causa, deles se apoderando em proveito próprio ou integrando-os no giro comercial da sociedade que representam e gerem; « - Que actuaram os arguidos de livre vontade, no interesse e em nome da sociedade também arguida, com a intenção de se apossarem, em proveito da sociedade que representam e gerem, desses montantes de impostos, deduzidos nos termos da lei e que estavam legalmente obrigados a entregar ao Estado; « - Que tais arguidos actuaram ainda em conjugação de esforços e comunhão de intentos, conscientes de que as suas condutas, além de censuráveis, eram legalmente puníveis; « - Que agiram, ainda, os arguidos António, F e J, no quadro de uma única solicitação externa que os fez prosseguir a sua conduta durante vários meses consecutivamente, devido à difícil situação económica que a sua representada atravessava e com base numa suposta situação de impunidade, por falta de fiscalização da omissão das suas obrigações fiscais. « * * * « 3 - FUNDAMENTAÇÃO. « O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto de documentos juntos aos autos, designadamente a fls. 3 a 6, 26 a 31 e 54 a 75. « Ponderou-se ainda o conjunto da prova testemunhal produzida em audiência, conjugada com as declarações do arguido J, as quais se mostraram, porém, claramente insuficientes para comprovar o recebimento de qualquer quantia pelos arguidos, em nome da sua representada. « De igual modo, toda a prova produzida foi no sentido de que o arguido J sendo embora gerente em termos jurídicos e nominais, nunca exercitou realmente poderes de gerência na arguida sociedade, ficando oculta a génese e interesse do mesmo em associar-se aos arguidos António e F, visto que a versão que apresentou de que tudo teria a ver com o seu interesse num negócio de exportação de madeiras, não se mostrou minimamente convincente, nem justifica as injecções de capital que realizou na arguida sociedade. « Todavia, o reconhecimento de que a versão do arguido não é credível, à luz das regras da experiência, razoabilidade e bom senso, não permite, só por si, que o tribunal dê como provada a tese contrária, vertida na acusação, até porque nenhum documento foi encontrado que permitisse dar como verificada qualquer actividade de gerência efectiva da aludida sociedade por este arguido, havendo várias testemunhas a sustentar que o mesmo exercia a gerência mas de outras empresas não se deslocando nem tratando de assuntos relativos à “T, Ldª”. « Por seu turno, a testemunha F António Sousa e Silva de Moura, da Direcção Distrital de Finanças, cuja diligência, isenção e empenho profissional são de louvar e ultrapassam largamente a média, reconheceu que, neste caso, a instauração dos autos teve como única fonte as declarações periódicas enviadas pelo próprio contribuinte e demais documentação relativa à constituição e alteração da arguida sociedade, não tendo sido realizada qualquer inspecção às instalações ou contabilidade da firma, presumindo a administração fiscal que, os montantes declarados, foram efectivamente, recebidos, desconhecendo, porém, se tal correspondia à realidade. « A solicitação do tribunal, tentou-se então efectuar uma análise aos documentos contabilísticos da firma, com vista a apurar-se qual o montante de IVA efectivamente pago pelos clientes da arguida sociedade e se algum ficara por cobrar no período a que se alude nos autos. « Todavia, não foi possível o acesso à documentação, nem a meios informáticos de suporte da contabilidade – por não terem sido encontrados -, pelo que, nessa parte, face à alegação de desconhecimento de qualquer recebimento por parte do arguido J, único que prestou declarações, e inexistência de qualquer outra prova do efectivo pagamento pelos clientes e recebimento pelos arguidos, sendo inaplicáveis as presunções fiscais e insuficientes as declarações periódicas enviadas pelo sujeito passivo, As declarações periódicas reportam-se apenas ao volume de transacções tributáveis ocorridas no período, não provando, no entanto, o efectivo pagamento das quantias facturadas ao cliente, IVA incluído, até porque, no domínio das relações comerciais entre empresas, é muito raro o pagamento a pronto, sendo habitualmente concedidos pelos menos 30 dias sobre a data de emissão da factura para se vencer a obrigação de pagamento. por não demonstrarem o efectivo recebimento das quantias, deu-se como não assente a matéria respectiva. « Com efeito, sendo evidente o incumprimento fiscal resultante das regras explanadas no CIVA, já não se vislumbra que tenham sido produzidas provas, suficientes e adequadas, sobre a apropriação de qualquer quantia, porquanto a apropriação só pode fazer-se sobre aquilo que efectivamente existe e já não sobre meras suposições ou presunções legais. « Na verdade, a livre apreciação de prova consagrada no art. 127º,do Cód. Proc. Penal, não se confunde com livre arbítrio. « Por outro lado, as dificuldades logísticas, a falta de meios de investigação adequada ou a inexistência de prova, não podem ser substituídos, em direito processual penal, onde impera o princípio “in dubio pro reo”, por presunções de qualquer natureza ou mera arbitrariedade do julgador, cuja convicção há-de assentar num juízo lógico-dedutivo, racional e perceptível. « Uma última nota sobre a factualidade dada como provada nas alíneas g) e h) em conjugação com os factos dados como não assentes e que, eventualmente, em análise superficial podem parecer em contradição. « Na realidade, o que daí resulta é o seguinte: É óbvio que sendo os arguidos comerciantes têm conhecimento das obrigações fiscais, designadamente das relativas às entregas das prestações de IVA ao Estado. « É também certo que os arguidos não procederam à entrega no prazo legal das quantias a que se reportavam as declarações periódicas dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestre de 1997. « Todavia, nenhuma prova foi produzida que indiciasse sequer que tais quantias foram recebidas pelos arguidos, tendo-as estes feito coisa sua e utilizado em proveito próprio, societário ou de terceiro. « É que, conforme ressalta do próprio teor da acusação formulada os quantitativos de IVA relativos a fornecimentos e vendas a clientes está incorporado/adicionado às próprias facturas ou documentos equivalentes, pelo que, só a prova do recebimento de tais quantitativos, permite a conclusão de que os mesmos foram apropriados pelo sujeito passivo da obrigação fiscal inerente. « E o facto do contribuinte poder exonerar-se perante a administração fiscal da obrigação de entrega desses montantes ou vir a deduzi-los com base em declaração judicial de existência de créditos incobráveis ou afins (o que na presente hipótese não foi provado pelos arguidos), é princípio que não pode ser vertido para a sede criminal, sob pena de inversão do ónus da prova. « Ora, não tendo, no caso, sido produzida qualquer prova que permitisse sequer vislumbrar a situação económica e financeira da arguida sociedade no período em causa, desconhecendo-se se e quando cessou a actividade e porque razão – estando o tribunal única e simplesmente sujeito ao teor das declarações periódicas que a mesma apresentou, por intermédio de pessoa cuja real identidade se desconhece, e que nem sequer estão juntas ao processo, o mesmo acontecendo às facturas que eventualmente as justificam, sendo tão só mencionadas pelas testemunha F Moura – não se vislumbra como seria possível adquirir convicção sobre o recebimento e apropriação de tais montantes, ainda que com recurso às regras de experiência. Repare-se que apenas em audiência chegou ao conhecimento do tribunal o pedido de declaração de falência da arguida sociedade, efectuado por um credor, sendo tal facto mencionado pela testemunha de acusação e, pelos vistos, até ignorado pelos arguidos. « É certo que toda a situação e actuação dos arguidos é algo estranha (veja-se que a testemunha F Moura referiu que os únicos funcionários declarados da empresa eram o arguido António e a esposa, vejam-se as injecções de capital do arguido J pretensamente a troco de nada, etc.), mas se tal constatação inculca a necessidade de realização de investigação aprofundada das suas actividades, com recurso aos meios técnicos e humanos adequados, já não permite imputar-se-lhes a prática de determinados actos que não foram objecto de qualquer comprovação probatória. « * * * « A demais matéria constante da contestação do arguido J, essencialmente relativa a factos sobre a sua personalidade, não é mencionada por não ter interesse para a decisão da causa.» 3. A pretensa contradição insanável da fundamentação. A contradição insanável da fundamentação é um vício da sentença cujo interesse prático advêm de, quando o recurso seja estrito a matéria de direito, poder ser sindicada a matéria de facto a partir do texto da sentença, por si só ou conjugada coma s regras da experiência comum. Nessa medida, o vício há-de ser reconhecível no, ou a partir do, texto da decisão recorrida. É claro que quando o tribunal conhece de facto e de direito, este conhecimento dos vícios da sentença, enquanto forma remanescente de o tribunal julgar de facto perde interesse, uma vez que o tribunal pode julgar de facto de forma plena, no confronto da matéria de facto provada com a análise da totalidade da prova produzida. No entanto, temos visto os vícios da sentença serem sistematicamente invocados em simultâneo com o erro de julgamento da matéria de facto, o que, não deixando de nos surpreender não nos desobriga de sobre tal nos pronunciarmos, dado que a lei não impede expressamente a concomitância das duas invocações. Há, no entanto, que dizer, que analisando o texto da decisão recorrida não se nos afigura existir qualquer patente contradição nem entre os factos provados e não provados, quer entre tais factos e a motivação que o Ex.mo Juiz consignou – profusamente, aliás – para ilustrar o iter racional da sua convicção. Também cabe notar que invocar as regras da experiência comum para justificar divergências que já não se situam no âmbito dos factos, como eles se aprendem directamente, mas no das conclusões que sobre os mesmos se devem ou não extrair, é uma operação delicada que impõe muitas cautelas É que, neste campo, domina a subjectividade da análise e o que aparece referido como «experiência comum» pode não passar de manifestação de um discutível lugar comum de opinião ou preconceito. Como referem Simas Santos/ Leal-Henriques (() Cfr. M. SIMAS SANTOS/ M. LEAL-HENRIQUES, Código de Processo Penal, Anotado, II Volume, 2.ª Edição, Rei dos Livros 2000, pág. 739.): « Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados. « As contradições insanáveis que a lei considera para efeitos de ser decretada a reno-vação da prova são somente as contradições internas, rectius intrínsecas da própria deci-são considerada como peça autónoma.» E conforme decidiu o S. T. J. e anotam os referidos autores (() bidem, pág. 774, cfr. a referência sumariada do Acórdão do S. T. J. de 91/11/27, BMJ n.º 411, pág. 275): « As regras da experiência comum só podem ser invocadas no recurso quando da sua aplicação resulte inequi-vocamente a existência de erro na apre-ciação da prova, isto é, quando, contra o que resulta dos elementos que constam dos autos e cuja força obrigatória não tenha sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência do aludido erro de julgamento sobre a prova produzida.» Por três vezes o M.º P.º invoca as regras da experiência: para afirmar que elas ensinam que o contribuintes que fazem declarações recebem a quantias “cobradas” nas vendas (conclusão 11.ª), que a apreciação do comportamento dos arguidos à luz da experiência comum permite concluir que eles receberam as quantias (conclusão 14.ª) e que à luz das regras da experiência que a fundamentação da sentença recorrida justifica decisão oposta àquela a que se chega (conclusão 19.ª). Quanto à primeira asserção – de que decorrem as seguintes – poder-se-ia comentar que se as regras da experiência comum pudessem ser afirmadas com tal amplitude quase não seria necessário fazer julgamentos e produzir prova. As regras da experiência comum ensinar-nos-iam, em cada situação, qual seria a solução de maior senso comum, que com certeza não poderia estar errada. Mas as coisas não são tão simples. As regras da experiência comum são um instrumento que permite negar aquilo que à luz da experiência comum é inaceitável, por constituir um absurdo lógico. Não se pode é erigir meros juízos de verosimilhança em imposições da experiência comum. O mais normal – se as coisas correrem de acordo com a lógica do tráfico comercial normal, é que quando se liquida o imposto se cobre a respectiva base tributária. Mas o que a experiência comum nos diz é que se isto é regularmente assim nem sempre o é. Pelo que, com base na experiência comum, tanto é possível uma situação como outra. E embora uma delas seja mais provável o certo é que a prova dos crimes não se faz com base em juízos de probabilidade. Pelo que já dissemos se pode concluir que não há, para nós, qualquer vício da previsão da alínea b) do n.º 2 do art.º 410.º do C. P. P. 4. A apropriação do imposto devido. Quanto a esta questão são basilares a nota de síntese e algumas considerações da fundamentação do Acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Abril de 2003 (() Cfr. Colectânea de Jurisprudência, ano XXVIII, tomo II/2003, pág. 46 ), que passamos a citar: É o seguinte o sumário publicado: « O crime de abuso de confiança fiscal, actualmente previsto no art. 1059 do R.G.I.T. (republicado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, alterado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) não tem como pressuposto nem a intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida (como acontecia na previsão do art. 24.º do R.G.I.F.N.A. na sua redacção inicial), nem a apropriação, total ou parcial, da prestação tributária deduzida nos termos da lei (como acontecia na redacção dada àquele art. 24.º do D.L. n.º 394/93, de 14/1), bastando--se com a não entrega total ou parcial à adminis-tração tributária da prestação tributária deduzida nos termos da lei.» E, na fundamentação do acórdão, tecem-se as considerações seguintes: « A compreensão e interpretação do (...) Regime [do Regulamento Geral das Infracções Fiscais] implica uma breve análise de tal sucessão. Cumpre então, e entrando directamente na questão sub judice, analisar os preceitos legais incriminadores do crime de abuso de confiança fiscal e a sua sequência temporal. « Desde logo, importa salientar, que o regime jurídico do abuso de confiança fiscal, na redacção inicial, do art. 24.º do RJIFNA, continua a aplicar-se aos crimes cometidos até 1/1/94, por ser regime jurídico mais favorável que o actual. Ora, o artigo 24.º do RJJFNA, dispunha em tal redacção: « Artigo 24° « Abuso de confiança fiscal « “1 - Quem, com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, e estando legalmente obrigado a entregar ao credor tributário a prestação tributária que, nos termos da lei deduziu, não efectuar tal entrega, total ou parcialmente, será punido com pena de multa até 1000 dias. « (...)” « Por sua vez, o art. 24° do RJIFNA, na redacção dada pelo D.L. n° 394/93, de 14/1, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994, por força do art. 6° daquele diploma, dispõe: « Artigo 24° « Abuso de confiança fiscal « 1 - Quem se apropriar, total ou parcialmente, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário será punido com pena de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. « (...) « Pronunciando-se sobre o perfil da infracção, à face desta última disposição citada, refere Nuno de Sá Gomes (1«(1) Evasão fiscal; infracção fiscal e processo penal fiscal.») que este crime de abuso de confiança fiscal é um crime fiscal especial que corresponde, com alterações, ao tipo do crime comum de abuso de confiança previsto e punido no art. 300° do Código Penal de 1982, na redacção inicial, e no artigo 205° na redacção actual, dada pelo D.L. 48/95, de 15/3. E se é certo que no crime comum de abuso de confiança como no correspondente crime fiscal não é necessário verificar-se um acto material de entrega da coisa móvel por título não translativo de propriedade "bastando que o agente se encontre investido num poder sobre o mesmo que lhe dá a possibilidade de o desencaminhar ou dissipar" como tem decidido o S.T.J.(2«(2) Acórdãos de 6-10-1960; e 1-3-1961, BMJ, n° 100 e 105.), a verdade é que o crime comum só se consuma com a "apropriação" do bem móvel detido (n° 1 do art. 205°), isto é, quando o agente inverte o título da posse e faça sua, a coisa móvel, que lhe foi confiada, passando a agir "animo domini". « Conforme refere o professor Beleza dos Santos (3«(3) Abuso de confiança, pág. 7.») no abuso de confiança o dolo surge num momento posterior, sendo subsequente à entrega da coisa. « Por sua vez, quanto ao crime especial de abuso de confiança fiscal, na redacção inicial do art. 24° do RJIFNA, este tinha as seguintes características principais: « a) - Quanto ao tipo objectivo, a lei penal fiscal, qualificando implicitamente o sujeito passivo da obrigação tributária como fiel depositário, punia na alínea a) a mera não entrega ao credor tributário da prestação tributária retida na fonte, a título definitivo (substituição própria) (...) « (...) « De harmonia com esta redacção inicial não era necessário que o agente se "apropriasse" ou fizesse sua, a prestação retida ou recebida de terceiros bastando a não entrega dolosa, da prestação tributária retida ou recebida, após o decurso do prazo de 90 dias, qualquer que fosse o destino da prestação não entregue, nos termos expostos, como tem sido orientação do S.T.J. desde o D.L. 619/76, de 27/7. « (...) « Por sua vez, face à redacção art. 24° do RJIFNA introduzida pelo D.L. 394/93, o crime de abuso de confiança fiscal tinha as seguintes características: « a) - Em princípio, os tipos penais, objectivo e subjectivo, mantêm as mesmas formulações penais da redacção inicial incluindo a exigência de que se trate de impostos efectivamente retidos ou deduzidos pelo agente da infracção (...) « b - Porém, e este ponto é crucial, o crime de abuso de confiança fiscal, e tal como sucede no crime comum de abuso de confiança, só se consuma com a "apropriação", total ou parcial, da prestação tributária (n.° 1, do art. 24.°) o que parece só ocorrer se o infractor inverter o título da posse e fizer sua a prestação tributária retida ou recebida, incorporando-a no seu património. « Sendo assim, não basta a não entrega da prestação tributária, após o decurso do prazo previsto na lei, como sucedia na redacção inicial do art. 24.º do RJIFNA, e é tradição no sistema penal fiscal português pois é necessário ainda que se verifique apropriação da prestação retida, o que deve ser indiciado logo no processo de averiguações da competência da Administração Fiscal. « (...) « c) - Ora a exigência da intenção de o devedor infractor se apropriar ou fazer sua a prestação tributária parece que pode dificultar muito a prova deste elemento subjectivo do tipo penal, com a consequente diminuição da eficácia da punição dos crimes de abuso de confiança fiscal (...). « Em anotação a este artigo, escreve Alfredo José de Sousa (5«(5) Infracções fiscais não aduaneiras, 2á edição, 1995, p. 103.» ) que na redacção originária, bastava a não entrega da prestação (comissão por omissão) com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida; face a esta redacção, torna-se exigível a integração da quantia devida na esfera patrimonial do sujeito passivo (comissão por acção). « b) - As considerações expostas em relação ao tipo legal de crime em apreço, face à sua redacção anterior, permitem uma melhor compreensão do artigo 105.º do actual Regime Geral das Infracções Tributárias (republicado pela Lei 15/ /2001 de 5 de Junho e alterado pela Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro), e que constitui o regime actualmente em vigor, o qual dispõe no seu número que comete o crime de abuso de confiança fiscal quem não entregar à administração tributária total ou parcialmente prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar. « Significa o exposto que numa primeira configuração do crime em causa exigia-se, para além do dolo genérico, a verificação do chamado dolo específico, ou intenção final, consubstan-ciada na intenção de obtenção de vantagem patrimonial. Na redacção posterior, de 1993, deixou de existir tal exigência e passou a exigir-se a apropriação. « Hoje, na redacção actual, prefigura-se nos elementos constitutivos do tipo aquele que única e simplesmente não entrega a prestação tributária que estava legalmente obrigado a entregar. Prescinde o actual regime de qualquer uma referência ao elemento subjectivo da intenção de obtenção de vantagem patrimonial indevida, ou de apropria-ção, e reduz o núcleo da infracção ao denominador comum da não entrega.» O texto acabado de citar, naturalmente expurgado de todos os considerandos que não têm relação directa com o problema concreto ora em análise, deixa claro que, no período de vigência do D.L. n.° 394/93, de 14/01, que era a legislação em vigor à data da prática dos factos, o crime de abuso de confiança fiscal só se consumava com a "apropriação", total ou parcial, da prestação tributária. Ou seja esta apropriação era, indiscutivelmente – hoje há quem defenda que ainda é (() Cfr. o Acórdão do S. T. J. de 24 de Março de 2003, in Colectânea de Jurisprudência – S. T. J. – tomo III/2000, pág. 194. ) – elemento objectivo do tipo legal de crime. Como tal a prova de tal elemento cumpria ao M.º P.º na sua posição de acusador público, não tendo o ou os arguidos nenhum ónus vinculado à posição que entendessem tomar perante a acusação. Ou seja, como é ponto assente, a não impugnação dos arguidos dos factos da acusação não implica qualquer anuência a tais factos ou confissão deles, sabido que é que a confissão, em direito penal, está rodeada de requisitos exigentíssimos. Queixa-se o M.º P.º, no presente recurso, de que isso põe sobre si uma dever de “prova impossível”. Mas não é verdade, embora se reconheça, como aliás é referido pelo autor citado supra, que a prova do crime ficou muito mais difícil com as alterações introduzidas ao n.º1 do art.º 24.º do RJIFNA pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 14/01. É forçoso reconhecer que, num país com as dificuldades de cobrar impostos que o nosso tem, o requisito em causa, visto numa perspectiva de macro intervenção, pode bem ter acarretado a ultrapassagem da capacidade do Estado investigar eficazmente este tipo de crime. E talvez daí a nova alteração introduzida pela Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro. Mas ao aplicador não cumpre interpretar a lei de modo oportunista – ainda que algumas interpretações “actualísticas” o sugiram – mas, antes, de acordo com os critérios técnico científicos e legais definidos para essa tarefa. Temos, assim que ao M.º P.º cumpria provar a apropriação do imposto liquidado e não entregue. E, também não colhe a afirmação de que a declaração que os arguidos remeteram aos serviços da administração do IVA demonstra que eles receberam as correspondentes quantias. As declarações periódicas enviadas nos termos do art.º 24.º do IVA servem a função de auto liquidação do imposto e, como consta do n.º 1, al. c), do referido artigo, referem-se «às operações efectuadas no exercício da (...) actividade no decurso do mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente (...)» Tais declarações não valem para além do seu conteúdo e do destino que a lei lhes reserva: lato senso, qual é o imposto devido. E, porque a base de incidência do imposto se pode alterar após a sua emissão, prevê a possibilidade de declarações adicionais, nos termos do art.º 27.º do Código do IVA. É claro que quando a operação sujeita à tributação é a última da cadeia entre a produção e o consumo – caso das lojas que vendem a retalho -, à entrega do produto corresponde, por regra, em simultâneo, o pagamento do preço e o documento que titula a operação tem a dupla função de factura e recibo. Mas à saída da empresa produtora ou do comerciante “grossista”, o negócio é por regra realizado com o pagamento a prazo, de 8, 30, 60 e 90 dias. Donde, como é sabido, a declaração periódica para efeitos de IVA não corresponde necessariamente à cobrança efectiva dos montantes que integram a prestação de IVA, pelo comprador. É necessário, portanto, como passo prévio da apropriação do imposto, o recebimento do correspondente montante pelo sujeito passivo obrigado à sua entrega ao Estado. Sendo a prova deste recebimento indispensável, pelo menos de forma parcial, mas representativa, para daí se poder concluir que à não entrega do imposto corresponde a apropriação do mesmo. As declarações referidas acima e a falta de declarações correctoras dão indícios de que pode ter havido apropriação. Mas não o são de forma suficientemente clara, para daí se poder concluir pela apropriação. Se da demonstração de que o valor do imposto foi recebido pelo seu devedor ao Estado deduzirmos que a respectiva não entrega corresponde à sua apropriação, estamos a estabelecer uma sólida presunção de facto, na qual com base em dois factos conhecidos deduzimos um terceiro que quase necessariamente é comportado por eles. E esta é uma utilização permitida das presunções legais. Mas se partirmos da declaração periódica de imposto para a conclusão da apropriação, já estaremos, com base num único facto conhecido, a declaração, a deduzir dois desconhecidos, a cobrança e a apropriação, num processo em que se dá um salto no desconhecido, que já não é comportável nas ditas presunções. Devia, assim, como dissemos, haver prova de que os arguidos cobraram o imposto que declararam ou, ou pelo menos, parte dele, isto como indício mais ou menos forte da cobrança total, a ser valorado em concreto. Esta prova por difícil que fosse não era impossível, ou pelo menos poderia ter sido tentada. Poder-se-ia, porventura, ter feito diligências para encontrar e apreender a escrita da ré sociedade, ou cruzado informação de clientes sobre pagamentos referidos às compras realizadas no período a que se referem as declarações do imposto não entregue. Na falta de qualquer destes – ou outros – elementos demonstrativos da cobrança do imposto, não se pode demonstrar a apropriação do mesmo. Pelo que bem andou o Ex.mo Juiz a quo em não dar como provado esse elemento do tipo legal de crime. Face ao exposto, resulta claro que o recurso tem de improceder, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões enunciadas supra. III Termos em que, Acordamos em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Guimarães, ____/____/____ *** Pº nº 203/05 VOTO DE VENCIDO No processo nº 432/03, deste Tribunal da Relação, em que foi relator o signatário deste voto, diz-se o seguinte:* «Apurar significa, em termos escriturais, averiguar ou contabilizar (o imposto, o cobrado aos clientes e o que houver a deduzir; cf. artº 19º do CIVA) e liquidar significa descrever, na declaração própria (cf. artº 40º), o montante a pagar (cf. artº 26º). Cobrar significa, aqui, receber contabilisticamente dos clientes, não sendo imperioso que haja efectiva entrada (de dinheiro ou de qualquer outro bem ou crédito). A propósito do imposto em causa, escreve o Sr. Procurador da República-Adjunto do Tribunal recorrido: Visa este imposto tributar todo o consumo em bens materiais e serviços, abrangendo na sua incidência todas as fases do circuito económico, desde a produção ao retalho, repercutindo-se o mesmo no consumidor final. Porém, a base tributável fica limitada ao valor acrescentado em cada fase, e determina-se aplicando a taxa ao valor global das transacções da empresa em determinado período, deduzindo o imposto suportado pela empresa nas compras desse mesmo período, revelado nas facturas de aquisição. Daí que, na fase retalhista, este mecanismo represente uma repercussão do imposto para a frente, correspondente a uma taxa tributada e efectuada de uma só vez. Trata-se de um imposto de auto-lançamento, ou auto-liquidação, por a mesma caber ao próprio contribuinte. Normalmente, aplica-se a taxa ao valor global das transacções da empresa, em determinado período, deduzindo-se a esse montante o imposto suportado por ela através de aquisições durante esse mesmo período: é o designado método do crédito do imposto. Outras vezes, excepcionalmente, adopta-se o método subtractivo directo, que consiste em se aplicar a taxa apenas à diferença entre o valor da alienação e o valor da aquisição dos bens e serviços. Em resumo, nos termos dos art.s 26° e 40°, do Código do IVA, os sujeitos passivos deste imposto devem entregar nos serviços do IVA a declaração periódica relativa às operações efectuadas no exercício das suas actividades no decurso do segundo mês precedente, com indicação do imposto devido e dos elementos que serviram de base ao cálculo (art. 19°, do mesmo diploma legal). Ou seja, incumbe ao contribuinte enviar, mensalmente, ao Serviço de administração do IVA, uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade desse mês precedente, já acompanhada do pagamento do montante do imposto respectivo (art.s 16°, 22°, 26°, 36° e 40°, do Código do IVA). A declaração a enviar aos Serviços de administração do IVA reporta-se a operações efectuadas num período anterior, e contabilizadas, pelo sujeito passivo, como sujeitas a IVA que este apura, comunicando a dívida tributária àquela administração, através do envio da competente declaração. Dos preceitos respectivos e da configuração do imposto em causa, resulta inequivocamente, que a declaração que traduz as operações efectuadas e o montante final liquidado (encontrado, e que serve simultaneamente de reconhecimento da obrigação de pagamento) não depende da efectiva cobrança do imposto aos clientes. Se assim fosse, além de se perverter totalmente a filosofia do imposto, com a qualidade dos contribuintes que temos, da grande maioria deles, o Estado não receberia um centavo (agora, um cêntimo)! Sobretudo, como defendem os recorrentes, se ainda tivesse que ser o Estado a demonstrar a efectiva cobrança! O exercício de uma actividade sujeita a IVA é aleatório nos seus resultados líquidos e, por isso, envolve vantagens e riscos. Imputar o imposto nas transacções com os clientes e não o receber é um risco do próprio operador tributário, que apenas tem a válvula de escape prevista no artº 71º do CIVA para reposição da verdade tributária. Em conformidade, em todos os diplomas legais que passaram a punir a falta de pagamento, total ou parcial, do imposto é expressamente consignado que se trata da “prestação tributária deduzida” e não da que tiver sido efectivamente recebida». Tratava-se, como se percebe, de uma situação em que os arguidos vinham invocar a falta de recebimento do IVA dos seus clientes para dizerem que, assim, não se apropriaram das respectivas quantias. Tal tese - e, assim, a acolhida nestes autos na 1ª instância e agora confirmada no acórdão que fez vencimento - não tem qualquer sentido e, parafraseando um Ilustre colega, reduz a estilhas todo o sistema e, em especial, o preceito do citado artº 71º!!! Por outro lado, essa tese vem escancarar as portas da fraude e impossibilitar a perseguição criminal sempre que o activo de um contribuinte seja inferior ao passivo, pelo menos no valor correspondente ao IVA devido ao Estado!!! De tão simples, …o difícil é explicar. Mas, pelo menos, julga-se que ninguém duvidará da evidência que é, a seguir-se tal tese, o verdadeiro cataclismo ao nível probatório, suficientemente explicado na motivação do recurso e a que acresce a quase impossibilidade prática da investigação dos crimes em apreço. A actividade empresarial é tendencialmente organizada para o lucro, mas também pode resultar em prejuízos. O Estado não é parceiro nos lucros nem nos resultados negativos, mas apenas tem direito aos seus impostos, relativamente aos quais se encontram definidos os métodos de liquidação e cobrança. No caso do IVA, o método é o acima sumariamente exposto e a sua liquidação cabe a determinados contribuintes, que deverão entregar os montantes respectivos nas condições já expostas, independentemente de fazerem vendas a dinheiro ou a crédito, e não cabendo ao Estado controlar ou impor qualquer modalidade de venda. No caso das vendas a crédito, o vendedor assume os consequentes riscos para a sua actividade, mas o estado garante-lhe, através dos mecanismos do citado artº 71º, nºs 8 e 9, que, pelo menos, quanto aos créditos incobrados, o contribuinte não perderá o valor correspondente ao IVA que já contabilizou e entregou. Os actos de liquidação e entrega do IVA têm que se supor sérios e o Estado aceita como boas as declarações dos contribuintes, sem prejuízo do exercício do poder inspectivo, que é, como se sabe, aleatório e circunstancial. Exigir-se como condição de punibilidade fiscal que os contribuintes tenham de facto recebido dos seus clientes os valores correspondentes ao IVA era impor, praticamente, que o Estado pusesse um agente fiscal junto de cada contribuinte ou, pelo menos, que o Estado tivesse centenas de brigadas de fiscalização para consulta das escritas (quando as houvesse!) dos contribuintes relapsos. E, relapsos porque quiseram. Os valores do IVA cobrados nas vendas a dinheiro e os que são facturados nas vendas a crédito, recebidas ou não, entram no giro contabilístico do comerciante ou do empresário e, materialmente, confundem-se com os demais bens que constituem o activo, neste incluídas as disponibilidades de caixa. Se as vendas foram feitas a dinheiro, a parte correspondente ao IVA entrou em caixa e deverá ser entregue a quem pertence. Se houve vendas a credito, isso é da conta e risco do contribuinte, que mais não tem que fazer, também, do que entregar ao Estado a sua parte, sendo que, como já por mais uma vez se disse, este lhe garante a devolução, no caso de o contribuinte não vier a receber o seu crédito. Daqui se retira - com flagrante evidência, pensa-se - que a apropriação existe sempre, pois o dinheiro do IVA entrou ou deveria ter entrado e o contribuinte usa no seu giro comercial dinheiro que não lhe pertence. E se as disponibilidades de caixa não chegam para tudo, a verdade é que nada permite que não se imputem as que existam ao IVA, que, aliás, nem saiu dos bolsos do contribuinte, que foi seu mero depositário. * Relativamente ao papel do arguido J, fica-se com a sensação de alguma ingenuidade na apreciação da prova, mas, face à que foi produzida - de natureza documental e pessoal -, aceita-se como possível a versão da sua ausência quanto à matéria em causa, creditando-se ao Tribunal recorrido a vantagem da percepção mais directa e integral de tais provas.* Nestes termos, com base nas provas disponíveis nos autos, alteraria a matéria de facto para que, com excepção da responsabilidade do arguido J, fosse procedente o recurso.* Guimarães, 9 de Junho de 2005 Anselmo Augusto Lopes |