Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO AVALIAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A fixação da matéria de facto através da mera remissão para o conteúdo do laudo maioritário não pode constituir base segura para uma decisão de facto e de direito. A perícia é um meio de prova destinado a demonstrar a realidade de certos factos, pelo que a enumeração na sentença dos factos provados não pode ser feita por simples remissão para o conteúdo dos laudos. II – Tal remissão genérica conduz a uma verdadeira omissão dos fundamentos de direito da sentença recorrida quanto ao valor indemnizatório fixado, já que nesta não é feito qualquer exame crítico das provas, nem se definem ou apreciam quais os elementos factuais que serviram de base ao cálculo da indemnização. III – Tais omissões constituem causa de nulidade da sentença (arts. 153º, 653º, nº 2, 659º, nº s 2 e 3 e 668º, nº 1, als. b) e d), todos do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal ad Relação de Guimarães I – Relatório Recorrente (s): Jorge C... e mulher Margarida F... (expropriados); Recorrida: EP – ESTRADAS DE PORTUGAL E.P.E (expropriante); Comarca de Felgueiras ***** *** Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 29 de Março de 2004, publicado no Diário da República, n.º 107, II série, de 7 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública e a autorização da posse administrativa da parcela de terreno n.º 52 com a área total de 4.349 m2, sita no lugar de C..., freguesia de Revinhade, concelho de Felgueiras, a confrontar do norte e sul com prédio-mãe, do nascente com Joaquim P... e do poente com Mário F... e Emídio M..., inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Revinhade sob o artigo 397 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob parte da descrição número 157. Por falta de acordo entre a expropriante e os expropriados quanto ao preço da parcela a expropriar, procedeu-se a arbitragem, tendo sido fixado o valor da indemnização em € 23.288,75 euros. Notificada a decisão arbitral, nos termos do artigo 51.º do Código das Expropriações, os expropriados dela vieram interpor recurso. Nas suas alegações, os recorrentes aduziram, fundamentalmente, que o valor da justa indemnização do terreno objecto de expropriação é de € 108.531,25. Teve lugar a avaliação a que alude o art. 61º, nº2 do CE.(Lei 168/99 de 18/9), tendo os Srs. peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pela entidade expropriante fizeram laudo conjunto, existindo unanimidade dos peritos quanto ao valor de indemnização a atribuir, € 32.586,43 e preconizando o perito dos expropriados a soma indemnizatória de 98.678,81 euros. Ambas as partes foram notificadas para apresentar alegações, usando de tal faculdade. Seguidamente foi proferida sentença, em que, julgando-se parcialmente procedente o recurso apresentado pelos expropriados, se fixou em € 32.586,43 (trinta e dois mil quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e três cêntimos) a indemnização a pagar pelo expropriante “ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E.” aos expropriados Jorge C... e mulher Margarida F..., acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo e integral pagamento. * Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os expropriados, em cujas alegações suscitam, em suma, as seguintes questões:1. São devidos juros de mora por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 5, do Código das Expropriações e que foram peticionadas. 2. A douta julgadora omitiu a pronúncia sobre esta questão dos juros de mora, omissão que constitui nulidade e que V. Ex.ªs agora suprirão. 3. A douta decisão não fundamentou de facto e de direito a solução porque optou sendo tal omissão geradora de nulidade (cfr. artigos 668.º, n.º 1, als. b) e d) – neste sentido, acórdão que supra mencionamos). 4. A matéria de facto dada como provada é insuficiente para a boa decisão da causa, devendo ser considerados provados também os factos constantes do artigo 69.º desta peça (que resultam claros do relatório maioritário, junto aos autos, inicial e o complemento.; 5. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01 de Julho de 2008, proferido pelo Relator Guerra Banha, “No processo de expropriação é, em princípio, na sentença, que tem de ser concretizada a fundamentação de facto, com análise crítica de todas as provas carreadas para o processo, com especial destaque para a prova pericial”. “Reporta-se esta nulidade à omissão do dever de fundamentar a sentença nos termos previstos nos n.º s 2 e 3 do art. 659.º do mesmo código. Dispõe o n.º 2 anteriormente referido, acerca da estrutura da sentença, que, à identificação das partes e do objecto do litígio, a que se refere o n.º 1 (e que na praxis judiciária se designa de “relatório”), “seguem-se os fundamentos”.Em que consistem os fundamentos da sentença consta do mesmo n.º 2, que dispõe que “devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Assim, em matéria de fundamentação de facto, a sentença terá que “discriminar os factos que (o julgador) considera provados”. Mas não só. O n.º 3 do mesmo artigo acrescenta, no tocante à fundamentação de facto da sentença, que “o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal … deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”. O que quer dizer que a fundamentação da sentença em termos de matéria de facto não se basta com a discriminação dos factos julgados provados. É ainda obrigatório “fazer o exame crítico das provas de que cumpre conhecer na sentença”. De modo que, a omissão na sentença proferida em processo especial de expropriação por utilidade pública, como é aqui o caso, seja da discriminação dos factos julgados provados que interessam à decisão de direito, seja da análise crítica das provas em que o tribunal baseia a decisão sobre a matéria de facto, não cumpre o princípio constitucional a que alude o n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa e viola os preceitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º do Código de Processo Civil, cuja sanção é a nulidade da sentença, prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668.º, do mesmo código”. No mesmo sentido decidiu, muito recentemente, numa situação em tudo semelhante com a dos autos, o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão proferido 05 de Março de 2009. 6. Uma outra questão que leva aos expropriados discordarem da sentença recorrida prende-se com a classificação do solo expropriado e os critérios utilizados para a fixação da justa indemnização. A sentença recorrida aderiu totalmente ao relatório pericial maioritário, considerando que a parcela expropriada tem de ser avaliada como solo apto para outros fins, uma vez que, e como é referido na sentença recorrida “a parcela está situada em Reserva Agrícola Nacional em cerca de um terço da sua área e em “Floresta Complementar” em cerca de dois terços”, concluído “que o solo deve ser assim classificado como solo apto para outros fins por força da não satisfação de qualquer das alíneas do nº 2 do artigo 25º do Código das Expropriações”; 7. No entanto não assiste razão à sentença recorrida devendo a parcela ser avaliada, na sua totalidade, como solo apto para construção. A parcela é marginada a Sul, tal como resulta da vistoria ad perpetuam rei memoriam, por caminho público numa extensão de 22 metros, caminho que constitui acesso rodoviário com cerca de 9 metros de largura, o qual entronca a Poente, a uma distancia de 67 metros, com Estrada Municipal pavimentada a betuminoso e dotada de rede de abastecimento de água. Aliás são os próprios peritos do laudo maioritário que reconhecem, em resposta aos quesitos formulados pelos expropriados que, a parcela expropriada tem bons acessos que se localiza perto do centro urbano de Felgueiras, que na sua proximidade tem equipamentos sociais; 8. Assim sendo, a parcela tem de ser avaliada como solo apto para construção porque preenche os requisitos da alínea b) do nº 2 do artigo 25º do C.E. Para além disso, como reconhecem os mesmos peritos, o facto de parte da parcela expropriada estar inserida em Zona de Floresta Complementar não é causa que afaste a capacidade edificativa da parcela. Desde logo, o artigo 22º, nº 1 do regulamento do PDM de Felgueiras admite a construção de habitações unifamiliares isoladas, em área de floresta complementar, desde que a área em causa seja superior a 3000 m2, como é o caso da parcela expropriada; E convém referir que esta é a maior parte do terreno da parcela expropriada, pelo que os senhores peritos podiam ter considerado a possibilidade de construção na totalidade da parcela; 9. Mas mesmo que não se atendesse apenas à capacidade construtiva da parcela para a avaliar como solo apto para construção tal teria de ser sempre considerado, uma vez que, como foi reconhecido unanimemente por todos os senhores peritos, na planta de ordenamento do PDM está demarcado sobre a parcela expropriada o traçado previsto para a A11/IP9, pelo que a parcela teria sempre de ser avaliada nos termos do nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações; 10. E mais ainda, admitindo que a parcela está inserida parte em RAN é sempre obrigatório a existência de um parecer prévio favorável da Comissão Regional, nos termos do artigo 9º, nº 1 do DL nº 196/89, de 14 de Junho, pelo que a desanexação existiu previamente. 11. O que se trata aqui é de fazer uma aplicação extensiva ou analógica do artigo 26º, nº 12, na medida em que se a parcela em causa se situava em RAN teve de ser desafectada e expropriada para infra-estrutura pública rodoviária, pelo que nada há que impeça este entendimento (cfr. opinião do Exmo. Desembargador Dr. Gonçalo Silvano no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.01.2005, em www.dgsi.pt). Neste mesmo sentido ver Ac. da Relação de Coimbra de 22.06.2004, CJ, Ano de 2004, Tomo III, e Acs. Da Relação do Porto de 28.11.2003, 04.11.2005, 19.11.2007 13.05.2008 e 26.06.2008 ambos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt, onde a decisão tomada pelos Exmos. Desembargadores é peremptória “não está ferida de inconstitucionalidade a norma do artigo 26º, nº12, do CE, quando entendida no sentido de permitir que uma parcela integrada na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriada para implantação de via(s) de comunicação, possa ser avaliada em função “do valor médio das construções existentes ou que seria possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. Podendo, assim, invocar-se o artigo 26º, nº12 para se proceder à avaliação da parcela em conformidade com os critérios ali explanados” 12. “Penalizar os expropriados nestas circunstâncias quando o seu prédio foi sujeito a classificação de RAN, depois desafectado dela nesta parcela por força do interesse público, nos termos das limitações do artigo 9º do DL nº 196/89, de 14 de Junho e continuar a considerá-lo como solo agrícola e integrado na RAN para efeitos de atribuição de indemnização, seria desrespeitar o princípio constitucional da igualdade que a justa indemnização postula” (vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Novembro de 2005). E este tem sido o entendimento mais recente do nosso Tribunal Constitucional, designadamente os Acórdãos nº 234/2007; 239/2007; 469/2007 e muito recentemente o Acórdão nº 597/2008. Em suma, não restam dúvidas que a parcela expropriada tinha de ser avaliada, na sua totalidade como solo apto para construção; 13. Foi referido por todos os peritos que a via estava prevista no PDM, facto este que foi ignorado pela douta julgadora e que impunha indubitavelmente a avaliação do solo como apto para construção, nos termos do nº 12 do artigo 26º do Código das Expropriações; 14. O relatório minoritário merece críticas já que a percentagem atribuída para efeitos do nº 6 do artigo 26º do CE, que consideram ser de 12%, assim como o índice de ocupação adoptado que defendem ser de 0,6 m2/m2, a percentagem prevista no PDM de Felgueiras. Neste sentido decidiu muito recentemente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 05 de Março de 2009, onde é referido que se o PDM prevê um determinado índice máximo para uma zona onde está a parcela expropriada, “a simples envolvência urbanística não constitui justificação idónea para afastar as expectativas consagradas por aquele instrumento”. 15. A actualização da indemnização é devida e o Tribunal pura e simplesmente omitiu-a. 16. Quando se lhe impõe um dever de pronúncia sobre toda e qualquer questão, e sobretudo neste caso, em que a obrigação de actualização da indemnização foi já reconhecida por Acórdão Uniformizador do STJ (Acórdão Uniformizador n.º 7/ 2001). Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a expropriante rebate os argumentos aduzidos pelos expropriados, além de requerer a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artº 684º-A, do CPC, sumariando as seguintes conclusões: 1- A parcela não era servida por quaisquer infra-estruturas urbanas; 2- A parcela não integrava zona de colmatação urbana; 3- A parcela tinha uma área inferior a 10.000m2; 4 – Não se encontravam preenchidos os pressupostos do artigo 22.º PDM quanto À parcela; 5- Toda a área da parcela deve ser avaliada como solo para outros fins, atendendo ao seu destino económico previsto no PDM. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). As questões suscitadas pelos Recorrentes são as seguintes: a) Omissão de pronúncia sobre juros de mora, por violação do disposto no artº 20º, nº 5, do CE.: b) Nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do artº668º, nº1, als. b) e d), do CPC. c) Insuficiência da matéria de facto provada e alteração desta. d)Classificação do solo expropriado: solo apto para construção em vez de solo apto para outros fins. e) Critérios de avaliação da parcela expropriada. f) Omissão de actualização da indemnização arbitrada. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A matéria dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1) Por despacho datado de 29/03/04 proferido pelo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República n.º 107 II Série de 7 de Maio de 2004 foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa da parcela n.º 52 do projecto para a construção da A-11/IP9 – Braga/Guimarães – Sub-Lanço Vizela/Felgueiras. 2) Tal parcela de terreno tem a área total de 4.349 m2, situa-se no lugar de C..., freguesia de Revinhade, concelho de Felgueiras, a confrontar do norte com prédio-mãe, do nascente com Joaquim P... do Sul com caminho e José Faria Gonçalves e poente com Emídio M..., inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Revinhade sob o artigo 397 e descrita na Conservatória sob o n.º 157. 3) De acordo com o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a parcela era ocupada por terreno inculto de silvados e vegetação espontânea. 4) O Plano Director de Felgueiras, à data da declaração de utilidade pública, define a parcela referida como situada em “Reserva Agrícola Nacional” e “Floresta Complementar”. 5) Do relatório de peritagem maioritário a fls. 188, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, foi fixada em € 32.586,43 o montante da indemnização a atribuir aos expropriados. ***** 2. De direito; a) Nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do artº668º, nº1, als. b) e d), do CPC. Antes de mais importa precisar que, sendo a declaração de utilidade pública (DUC) o acto constitutivo da relação jurídica de expropriação, é a lei vigente à data daquela que regula a fixação da indemnização (como vem sendo jurisprudência uniforme), ou seja, o Código de Expropriações (a que doravante nos referiremos sem menção de origem do diploma), aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro e subsequentes alterações legislativas. Por razões de metodologia, começaremos por abordar a questão relativa à nulidade da sentença, já que o conhecimento desta pode prejudicar o das demais. Os recorrentes discordam da sentença, pondo em causa a sua fundamentação e arguindo padecer das nulidades previstas nas als. b) e d), do artº 668º, do CPC(doravante CPC), em virtude de carecer de fundamentação, quer de facto, quer de direito. Vejamos. O citado artº 668º, nº1, al. b), do CPC, preceitua que a sentença é nula quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É posição uniforme da doutrina e da jurisprudência de que só a falta absoluta de fundamentação acarreta tal nulidade e já não uma deficiência ou obscuridade dos fundamentos. Por seu turno, a al. d), do mesmo normativo legal, prescreve que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Este tipo de nulidade está directamente relacionada com o comando legal fixado no nº 2, do artº 660º, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Esta norma suscita o problema de se saber qual o sentido exacto da expressão «questões» nele empregue, sendo elucidativos os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 5º - 54, o qual refere que “ … assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais ( sujeitos, pedido e causa de pedir)(…) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão(sujeitos), qual o objecto dela(pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». Daí que a doutrina e a jurisprudência distinguem, por um lado, «questões» e, por outro, «razões» ou «argumentos» e, concluem que só a falta de apreciação das primeiras – das «questões» - integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões. Neste sentido, vide Acórdão STJ de 02.07.1974, de 06.01.1977 e de 05.06.1985, entre outros. No que respeita à especificação dos fundamentos de facto e de direito, dispõe o artº 659º, nº 2, do CPC, que, na elaboração da sentença, após o relatório ( seu nº 1), seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. E nessa fundamentação da sentença, o juiz considerará os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer (nº 3). Ora, no caso concreto, a sentença posta em crise padece de vários vícios que afectam a sua validade, à luz dos apontados requisitos contidos naquelas alíneas b) e d), do artº 668º. Desde logo, no que respeita à fundamentação de facto, a sentença limita-se a dar como provado, além do mais, o seguinte: «Do relatório de peritagem maioritário a fls. 188, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, foi fixada em € 32.586,43 o montante da indemnização a atribuir aos expropriados». E em sede de fundamentação de direito, no que ao cálculo de indemnização diz respeito, a decisão recorrida limita-se a dizer o seguinte: «De acordo com o que fica dito pelos Senhores Peritos Maioritários, está encontrado o valor da parcela expropriada, procedendo-se à seguinte operação, exactamente como o fizeram estes peritos de fls. 190 a 193 dos autos: € 32.586,43/Trinta e dois mil quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e três cêntimos». Perante estes elementos esparsos, remissivos e conclusivos, temos que convir que, não só a Mmª julgadora omitiu efectivamente a enumeração dos factos necessários ao cálculo da indemnização, como não procedeu ao exame crítico das provas e não indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes com vista a fixar a indemnização devida pela parcela expropriada. Com efeito, o objectivo primordial do processo de expropriação é o da fixação de uma justa indemnização ao expropriado, pelo que a decisão judicial que a determina não se pode bastar com uma mera adesão tácita ou remissiva para o laudo maioritário dos peritos, sem sequer se justificar as razões dessa opção. Além disso, a peritagem constitui um meio (de prova), que permitirá ao julgador a fixação dos factos provados e não provados (que o habilitará a decidir) e não um fim em si mesmo. No caso sub judice, no que tange aos factos provados, impunha-se que a Mmª juiz a quo discriminasse em concreto os elementos relevantes (a extrair da avaliação) relativos à caracterização e morfologia da parcela expropriada para efeitos de qualificação do terreno e cálculo da indemnização, a apreciar em sede de fundamentação de direito. A fixação da matéria de facto através da mera remissão para o conteúdo do laudo maioritário não pode constituir base segura para uma decisão de facto e de direito. Como dito ficou, a perícia é um meio de prova destinada a demonstrar a realidade de certos factos, pelo que a enumeração dos factos provados não pode ser feita por simples remissão para o conteúdo da avaliação junta aos autos Neste sentido, vide, entre outros, os Acs. da RC de 04.06.1992: BMJ, 418º-875; da RC, de 03.05.1994: BMJ, 437º-602 e do STJ, de 29.11.1995: BMJ, 451º-322 e ss.. In casu, essa necessidade de indicação dos factos ( eventualmente ) provados é tanto mais premente quanto é certo que, havendo um laudo minoritário, impunha-se que a Mmª julgadora consignasse qual a matéria de facto que considera provada, com interesse para a decisão da causa ( segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito), e a motivasse ( o que também omitiu – artº 653º, nº 1, do CPC). Por outro lado, tal remissão genérica conduz a uma verdadeira omissão dos fundamentos de direito da sentença recorrida, quanto ao valor indemnizatório, já que nesta não é feito qualquer exame crítico das provas, não se define nem se aprecia quais os elementos factuais que serviram de base ao cálculo da indemnização nem se apontam as normas jurídicas em que se fundou – tudo remetendo mais uma vez para a peritagem. Aliás, refere-se na decisão que se irá proceder à operação de cálculo como o fizeram os Srs. Peritos maioritários, mas depois não se indica esta, concluindo-se abruptamente pela quantia de €: 32.586,43. Como salientam os recorridos, não houve na sentença uma análise crítica dos relatórios juntos aos autos, nem dos esclarecimentos prestados, sendo certo que nas suas alegações os expropriados manifestaram divergências quanto à classificação do solo e quanto à avaliação da parcela expropriada. Assim, impendendo sobre a Mmª julgadora o dever de fundamentação da decisão – artº 158º, nº 1, do CPC - não podia esta deixar de abordar e avaliar, de forma crítica e ponderosa, as questões suscitadas pelos expropriados, não traduzindo tal a simples adesão genérica aos elementos probatórios, que não factuais, da perícia. Enfim, embora segundo a sua convicção, valorando livremente todas as provas produzidas, o julgador tem de atender aos elementos que serviram de base ao cálculo da indemnização, explicitando-os e apreciando-os. No caso presente, cabia-lhe emitir justificadamente um juízo sobre os critérios em que se alicerçara para arbitrar a indemnização, analisando as questões que as partes suscitaram, as quais extravasam de facto o âmbito da avaliação e relevam para efeitos de apuramento do quantum indemnizatório. Ante tais omissões, constituem estas causa de nulidade da sentença, nos termos conjugados dos artºs 153º, 653º, nº 2, 659º, nºs 2 e 3 e 668º, nº 1, als. b) e d), todos do CPC – o que se determina. Por via desta anulação, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões trazidas aos autos pelos recorrentes e recorrida. DECISÃO: * Em face do exposto, julga-se procedente a apelação dos expropriados e, consequentemente, anula-se a sentença recorrida nos termos sobreditos.Custas pelo vencido a final. |