Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1 - Estando a embargada na posse legítima das letras de câmbio, porque as tinha pago ao banco, pode demandar a embargante, que as aceitou, nos termos do artigo 28 da L.U.L.L. 2 – Esta não pode invocar a relação jurídica subjacente, quando se traduzir numa convenção de favor, contra a embargada sacadora, em que se encontrem na mesma posição da convenção extracartular, isto é, na posição de favorescentes. 3 – A embargante, por força do seu aceite, é responsável, cambiariamente, perante qualquer portador legítimo das letras de câmbio, enquanto garante pelo pagamento do montante incorporado nos títulos, apenas podendo eximir-se perante a prova de fraude. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães "A", residente no lugar de ..., Melgaço, deduziu oposição à execução intentada por "B"., com sede na Rua ... Braga. Alega, em síntese, que assinou as letras em branco, nunca manteve qualquer relação comercial com a exequente e nunca autorizou o preenchimento das letras. Conclui pela extinção da execução. Na sua contestação a embargada defende, em sínteses, que as quantias tituladas se destinaram a ser depositadas numa conta da embargante e que, mesmo a admitir-se tratar-se de letras de favor, esta situação não é oponível à embargada. Concluiu pela improcedência da oposição. Foi proferido saneador e elaborados os factos assentes e a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, mantendo-se válida a instância e nada obstando à apreciação do mérito da causa. A final foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução e absolveu a embargada do pedido, ordenando a continuação da execução. Fundamentou esta decisão na assunção de dívida por parte da embargante ao aceitar as letras apresentadas à execução. E isto, por não se verificarem os pressupostos da letra de favor, uma vez que o favorecido não subscreveu as respectivas letras. Inconformada com o decidido, a embargante interpôs recurso de apelação formulando conclusões. Houve contra alegações que pugnaram pelo decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Damos como assente a matéria de facto da decisão que passamos a transcrever: A embargada é portadora de duas letras, no montante de 8.977,50€ e 9.975,96€, com vencimento 30.7.2002 e 31.7.2002, respectivamente, constando em ambas, transversalmente, sob a expressão “ aceite”” a assinatura da embargante por esta aposta, conforme documentos de fls. 13 e 14 da acção executiva, cujo teor se reproduz. Quando a embargante apôs a sua assinatura nas letras estas encontravam-se em branco. A executada apôs a sua assinatura nas letras a pedido de um seu filho, Américo, a fim de o auxiliar a obter financiamento. Em meados de 2002 a embargada emitiu três letras no valor de 10.000,00€’ A embargada emitiu as letras para auxiliar financeiramente o filho da embargante, sabendo que esta figuraria nas mesmas como aceitante. A embargada apresentou essas letras a desconto e as quantias obtidas foram utilizadas pelo filho da embargante. A embargada pagou ao BES o montante das letras referidas em 3º, no valor correspondente ao das letras referidas em A). As letras foram emitidas e aceites com o acordo da embargante, sabendo esta que se destinavam ao pagamento da quantia que nelas seria aposta, da qual o seu filho iria beneficiar, como beneficiou. Das conclusões ressalta a seguinte questão: Saber se se verificam os pressupostos da transmissão singular de dívidas ou assunção de dívida, prevista no artigo 595 do C.Civil. A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro ( assuntor) se obriga, perante o credor, a efectuar a prestação devida por outrem. Esta opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação. Traduz-se na modificação subjectiva da relação jurídica do lado passivo. O assuntor faz sua a obrigação que recaía sobre o antigo devedor, respondendo por dívida própria, como único devedor ou principal devedor, juntamente com o primitivo devedor. É o que resulta da leitura do artigo 595 nº1 e 2 do Código Civil. Na verdade, a assunção de dívida concretiza-se pela transferência da dívida para terceiro que a assume como principal devedor. O que quer dizer que a dívida ou a relação obrigacional tem de existir no momento da operação, com um determinado conteúdo. O certo é que o anterior devedor nunca se exonera do pagamento se não houver declaração expressa do credor. Se o não fizer, ficam a responder pela dívida e de forma solidária, o antigo e novo devedores. ( conferir – Antunes Varela , Direito das Obrigações Vol. II, 2ª edição fls. 318 e seguintes). No caso em apreço, em face da matéria de facto assente, não se vislumbra que a obrigação existisse no momento da assunção. Na verdade, segundo a sentença impugnada, “..a embargante ao aceitar a letra assumiu a dívida do seu filho, pelo montante que este viesse a preencher os títulos”. O certo é que a dívida só se veio a concretizar quando a embargada pagou ao banco a quantia que entregara ao filho da embargante emergente do desconto que realizara com o banco, quando lhe endossou as letras que foram subscritas pela embargante e pela embargada. Só nesse momento é que a embargada ficou credora do filho da embargante pelo montante que lhe entregou, que corresponde ao escrito nas letras. E, só a partir daí é que poderia haver transferência de débito ou assunção de dívida, por parte da embargante, tomando a posição jurídica do seu filho, assumindo-se como única devedora ou principal devedora, perante a embargada. Porém, a sua intervenção é anterior, antes da operação de desconto e entrega da quantia recebida pela embargada ao filho da embargante e pagamento da quantia descontada pela embargada ao banco. Daí que a subscrição das letras pela embargante, como aceitante, em momento anterior à constituição da relação obrigacional entre o seu filho e a embargada, não integre a assunção de dívida ou transferência de débitos. E isto, porque a relação obrigacional ainda não se tinha constituído, estando ainda numa fase preliminar de negociação para a sua constituição, através duma operação de desconto bancário, em que a embargante subscrevia as letras no local do aceite, a embargada no local do sacador e esta endossava-as ao banco, para as descontar, cujo produto do desconto era entregue, pela embargada, ao filho da embargante. E a embargada só ficaria credora, se porventura o filho da embargante não pagasse as letras no momento do seu vencimento e aquela as tivesse de pagar ao banco. O que não veio a acontecer, tendo a embargada de o fazer perante o banco. O que daqui se pode concluir que a relação obrigacional só se consolidou no momento que a embargada pagou as letras ao banco. Só neste momento é que existe uma relação obrigacional em que o filho da embargante assume a posição de devedor e a embargada a posição de credora. A sentença impugnada conclui que não é de aplicar ao caso sub judice o regime da letra de favor, porque o beneficiário, o favorecido, o filho da embargante, não é obrigado cambiário. O certo é que estamos perante duas letras que foram aceites pela embargante e sacadas pela embargada, que as endossou ao banco, cujo produto do desconto foi entregue ao filho da embargante, que as não pagou no momento do seu vencimento, tendo a embargada de o fazer, sendo-lhe entregues pelo banco. E, não há dúvida de que a relação extracartular assenta no favor, em que são favorescentes a embargante e embargada, e beneficiário o filho da embargante. E é desta relação de favor que são subscritas as letras pela embargante, como aceitante e pela embargada como sacadora, devido às relações de familiaridade e amizade, respectivamente. Necessitando o filho da embargante de financiamento que não conseguia junto da banca, utilizou a sua relação de amizade com a embargada, para o conseguir, por seu intermédio. Para tal, esta exigiu que alguém se assumisse como garante do pagamento das letras, o que ele conseguiu que fossem aceites pela mãe, aqui embargante. E esta, ao subscrevê-las, assumiu o compromisso de as pagar a qualquer portador legítimo, pelo montante que o seu filho lhe inscrevesse, caso não as liquidasse no momento do seu vencimento. E, estando a embargada na posse legítima das letras, porque as pagou ao banco, pode demandar a embargante aceitante nos termos do artigo 28 da L.U.L.L. E esta não pode invocar a relação jurídica subjacente, aqui a convenção de favor, contra a embargada sacadora, uma vez que se encontram na mesma posição da convenção extracartular, isto é, são favorescentes. E esta convenção apenas poderia ser eficaz perante o favorecido. O que quer dizer que, a embargante, face ao seu aceite, é responsável, cambiariamente, perante qualquer portador legítimo das letras, enquanto garante pelo pagamento do montante incorporado nos títulos. Apenas se pode eximir perante a prova de fraude, isto é, que o portador não o é legitimamente, o que não é o caso. Pois, a embargada está na posse dos títulos, porque pagou ao banco descontador a quantia neles incorporada, para além das despesas conexas com o desconto. Daí que seja uma obrigada cambiária, perante a embargada, a quem terá de honrar o seu compromisso, aquando do aceite das letras. Decisão Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmam a sentença impugnada, com outros fundamentos. Custas a cargo da apelante. Guimarães, |