Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
813/06-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. O acréscimo do valor da acção delineado pelo estatuído no n.º2 do art.º 308.º do C.P.Civil, caracteriza-se como uma forma de exteriorizar a utilidade económica imediata da plenitude dos interesses integrados na globabilidade da demanda e que é este o valor a atender para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (art.º305.º, n.º 2, do C.P.Civil),
2. Apresentando-se-nos como indelével princípio que é a partir do momento em que o reconvinte faz o seu pedido contra o autor que esta sua pretensão passa a merecer a protecção e a tutela legais, tudo se passa como se tal acréscimo do valor da acção imediatamente transmita à demanda este inusitado efeito jurídico-processual e imponha que as garantias ligadas a esta ocorrência passe igualmente a integrar as prerrogativas que, inexoravelmente, acompanham este detectado circunstancialismo.
3. Consignando-se que, por força deste novo valor, a competência para a acção passou a deferir-se para outro tribunal, ficou o Juiz imediatamente impedido de tomar qualquer decisão no processo assim tornado incompetente, posto que seria inválida e ineficaz relativamente às partes qualquer resolução que nele, assim, se viesse a corporizar .
4. Esta exclusividade de funções, tornada obrigatória desde a apresentação da contestação, estende-se à apreciação e decisão referentes ao invocado justo impedimento para a apresentação atempada da contestação, cujo incidente surge com as características de um acto de complementaridade daquele articulado.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:


Do despacho, proferido no processo de acção de despejo sob a forma sumária n.º 6563/05.7TBGMR/2º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães que, julgando o tribunal incompetente para a tramitação da acção, determinou a remessa do processo às Varas Mistas de Guimarães, recorreram os autores, que alegaram e concluíram do modo seguinte:
1. Por despacho de fls. 42 e 43, o Tribunal a quo admitiu o recurso de agravo, na parte em que argui a nulidade do despacho de fls. 37 por omissão de pronúncia, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo;
2. Resulta muito claramente do artigo 740° n.° 1 do C.P.C. que os agravos têm efeito suspensivo quando hajam de subir imediatamente nos próprios autos.
3. Pelo que deve ser alterado o efeito do recurso de agravo interposto, atribuindo-lhe efeito suspensivo;
4. Em 30.11.2005, o réu apresentou contestação com dedução de reconvenção;
5. Em 2.12.2005, por requerimento de folhas 23 e 24, o réu suscitou o incidente do justo impedimento na apresentação tardia da contestação/reconvenção;
6. O Tribunal a quo notificou os agravantes a pronunciarem-se sobre o requerido, o que fizeram pugnando pelo seu indeferimento;
7. Por despacho de fls. 37, a M.ma Juiz a quo fixou novo valor à causa, declarou o Tribunal incompetente e remeteu os autos às Varas Mistas de Guimarães, bem como a decisão sobre o justo impedimento;
8. O Tribunal a quo não poderia fixar novo valor à causa resultante da reconvenção, nem, portanto, declarar-se incompetente sem antes pronunciar-se sobre o incidente do justo impedimento requerido pelo réu/agravado;
9. A apreciação do justo impedimento na apresentação tardia da contestação/reconvenção não é um acto posterior a esta, antes a precede, até por uma razão de lógica e economia processual;
10. A falta de cumprimento do acto no prazo processual importa a extinção do direito de praticar esse acto, pelo que a apresentação tardia da contestação com dedução de reconvenção integra uma nulidade principal de que o juiz conhece oficiosamente, salvo o caso de, ouvida a parte contrária, julgar procedente o justo impedimento requerido;
11. A apreciação do justo impedimento precede necessariamente à fixação de novo valor à causa, pois a improcedência daquele importa a extinção do direito de praticar o acto;
12. Compete ao Tribunal a qlio decidir o incidente de justo impedimento suscitado pelo réu/agravado, só então e na mera hipótese daquele proceder, poderá atender ao valor da reconvenção;
13. A M.ma Juiz a quo ao remeter às Varas Mistas de Guimarães a apreciação da questão do justo impedimento deixou de pronunciar-se sobre urna questão que deveria apreciar,
14. Pelo que, o despacho de fls. 37 é nulo;
15. Só tem existência processual a contestação/reconvenção depois de admitida;
16. Como os agravados reconheceram, a contestação/reconvenção foi apresentada largamente fora de prazo e para que a mesma tivesse valor processual alegaram o justo impedimento;
17. A apreciação do justo impedimento é condição necessária, se procedente, da admissão da contestação /reconvenção;
18. Pelo exposto e pelo que será doutamente suprido, o despacho recorrido violou as disposições legais insertas nos artigos 740° n.° 1 e 668° n.° 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
Terminam pedindo que seja declarado nulo o despacho proferido a fls. 37, mandando-se o Tribunal a quo decidir a questão do justo impedimento na apresentação tardia da contestação/reconvenção.

A sociedade recorrida “Ser...-Comércio de Automóveis, Sociedade Unipessoal, L.da” não contra-alegou.
Colhidos os vistos cumpre decidir.

Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
1. Em 31.10.2005, José e mulher Maria intentaram a presesente acção de despejo contra a ré, pedindo que, com fundamento na falta de pagamento das rendas em atraso no montante de € 2 500,00, seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado sob a forma escrita entre demandantes e demandada em 01.10.2002, atribuindo à acção valor de € 8.500,00.
2. Contestou a ré em 02.12.2005, impugnando os factos articulados pelos autores e, deduzindo reconvenção, pediu que os autores fossem condenados a pagar à sociedade reconvinte a quantia de € 25.835,00.
Simultâneamente, deduziu incidente de justo impedimento com o objectivo de que lhe seja justificada a apresentação tardia da sua contestação e, em consequência, seja admitida a apresentação extemporânea deste articulado. Os autores pronunciaram-se no sentido do indeferimento do justo impedimento invocado.
3. Deixando de apreciar este justo impedimento alegado e de se pronunciar sobre a admissão liminar da reconvenção assim deduzida a Ex.ma Juíza,valendo-se do disposto no art.º 308.º/2 do CPC, fixou à causa o valor de € 34 335,00 e, ex vi do disposto no art.º 97.º/1, a) da LOTJ, julgando o tribunal incompetente para a tramitação da acção, determinou a remessa do processo às Varas Mistas de Guimarães.
4. Arguíram os autores a nulidade desta decisão, por omissão de pronúncia relativamente à questão do justo impedimento deduzido para a apresentação tardia da contestação/reconvenção, pretensão que não foi aceite pela Ex. ma Juíza.
5. É desta decisão de que se recorre.

Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

Decidida que já está a questão prévia deduzida pelos recorrentes quanto ao efeito a atribuir ao agravo, a problemática posta no recurso é a de saber se, antes de declar incompetente o tribunal, haverá de ser decidido o incidente de justo impedimento levantado pela sociedade ré referentemente à apresentação tardia da sua contestação.


I. Dispõe o artigo 308.º do C.P.Civil (momento a que se atende para a determinação do valor):
1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção e proposta.
2. Exceptua-se o caso de o réu deduzir reconvenção ou de haver intervenção principal, em que o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente, quando distinto do deduzido pelo autor, se soma ao valor deste; mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção ou à intervenção.
3. … … …

Quer isto dizer que a determinação do valor da causa afere-se pelo momento em que a acção é proposta; todavia, tendo o réu deduzido pedido reconvencional, com fundamento diverso do pedido do autor, e pedido a sua condenação em certa quantia, haverá que - para atribuição do valor à causa - somar os dois valores pedidos (nº 2, do artigo 308º do Código de Processo Civil), ou seja, deduzindo o demandado reconvenção, a partir da apresentação deste articulado o valor da causa passa a corresponder ao somatório dos valores avançados em relação ao pedido da acção e ao pedido reconvencional.

E qual é o determinante e rigoroso momento da tramitação processual a partir do qual se hão-de gerar, propagar e estender os efeitos da alteração do valor da acção provocada pela dedução do pedido reconvencional?

Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.C.): a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação; o texto funciona também como limite de busca do espírito. Oliveira Ascensão; O Direito, Introdução e Teoria Geral; pág. 350.
Pode, porém, acontecer que o intérprete se aperceba de que o legislador foi infeliz no modo como se exprimiu, que o seu pensamento foi atraiçoado pelos termos utilizados na redacção da lei, dizendo menos do que pretendia. Quando tal ocorrência acontecer ter-se-á de alargar o seu conteúdo até onde o legislador desejava ter querido chegar.
O intérprete concluirá assim fazendo recurso aos elementos racional ou lógico (argumento ad maiori ad minus - a lei que permite o mais, permite o menos) e teleológico ( ratio legis - a razão de ser da norma).

Vejamos, então, o que há a dizer sobre a questão que ora nos é posta.
O elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram o texto descrito na lei -mas este aumento de valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção…- não exclui, e antes aponta, o sentido de que, numa primeira abordagem da redacção da lei, é a partir da dedução do pedido reconvencional, isto é, logo que seja apresentada a contestação onde este pedido foi feito, que se há-de considerar ampliado o valor da acção.

Mas haverá alguma razão para pensar de modo diferente, ou seja, existe alguma argumento capaz de nos poder fazer sentir que é outra a teleologia impregnada na lei, isto é, que o que o legislador quis efectivamente foi que o alteração do valor da acção se operasse tão-só no caso de a admissibilidade da reconvenção já estar assegurada e a partir da decisão que, julgando válida a apresentação da contestação, também consentiu liminarmente como viável a pretensão do reconvinte?
Caracterizando-se o acréscimo do valor da acção assim delineado como uma forma de exteriorizar a utilidade económica imediata da plenitude dos interesses integrados na globabilidade da demanda e que é este o valor a atender para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (art.º305.º, n.º 2, do C.P.Civil), tomando as rédeas da teleologia que está por detrás da norma interpretanda, a opção a tomar neste domínio não pode orientar-se de forma a seguir este desaconselhável rumo.
Na verdade, apresentando-se-nos como indelével princípio que é a partir do momento em que o reconvinte faz o seu pedido contra o autor que esta sua pretensão passa a merecer a protecção e a tutela legais, tudo se passa como se tal acréscimo do valor da acção imediatamente transmita à demanda este inusitado efeito jurídico-processual e imponha que as garantias ligadas a esta ocorrência passe igualmente a integrar as prerrogativas que, inexoravelmente, acompanham este detectado circunstancialismo.
A maior quantificação do valor da acção opera ope legis, isto é, sem necessidade de que esta circunstância processual seja acolhida por despacho, porquanto é automática e instantaneamente conferida logo que seja apresentado o articulado onde é deduzida a reconvenção, e, por isso, é na simultaneidade destas duas circunstâncias - a apresentação da contestação e atinente pedido reconvencional - que se vão projectar as consequências deste evento processual: face à letra da lei, não contrariada pelo seu elemento teleológico, a reconvenção e a intervenção principal produzem o efeito de acréscimo do valor processual logo após a sua formulação, isto é, não depende da prolação da decisão da sua admissibilidade. Jacinto Rodrigues Bastos, citado por Salvador da Costa (in Os “Incidentes da Instância”; pág. 32/33).
Convenhamos que, à semelhança do que acontece com o pedido da acção feito pelo autor, o apoio que o reconvinte merece e tem, nasce desde logo com a formulação do seu pedido reconvencional e é imediatamente a seguir a este seu manifestado procedimento que se hão-de
ter como verificados todos os efeitos que dele, necessariamente, surtem efeito, designadamente aqueles que se referem à competência do tribunal - a lei não faz depender o valor da causa da sorte do pedido da acção ou da reconvenção, o que bem se compreende, uma vez que, formulado qualquer desses pedidos, os interesses por ele representados passam a estar em jogo na causa; para o efeito, não interessa que um dos pedidos ou ambos venham a fracassar em qualquer fase processual Ac. S.T.J. de 13.11.1986; B.M.J.; 361.º; pág. 497.

II. Na acção que estamos a ajuizar, a ré deduziu pedido reconvencional na contestação que apresentou, deste modo se operando “ope legis” o acréscimo do valor da acção, que passou (ex vi do art.º 308.º/2 do CPC) a ser de € 34 335,00 ( € 25.835,00 + € 8.500,00).
Neste contexto legal, consignando-se que, por força deste novo valor, a competência para a acção passou a deferir-se para outro tribunal, mais concretamente para as Varas Mistas de Guimarães, ficou a Ex.ma Juíza do 2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães impedida de, neste processo, tomar qualquer decisão, posto que seria inválida e ineficaz relativamente às partes qualquer resolução que nele, assim, se viesse a corporizar .
Esta exclusividade de funções, tornada obrigatória desde a apresentação da contestação, estende-se à apreciação e decisão referentes ao invocado justo impedimento para a apresentação atempada da contestação, cujo incidente surge com as características de um acto de complementaridade daquele articulado.
A maior solenidade formal de que passou a desfrutar a tramitação processual, em resultado do maior valor da acção, vai imediatamente sobrepôr-se às partes que daquela se não poderão arredar.
A decisão recorrida está, pois, de acordo com os princípios consignados no nosso sistema jurídico.

Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Guimarães, 17 de Maio de 2006.