Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA ARGUIDO TAXA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) A situação económica de alguém não deve ser aferida apenas pelo que ganha, ou diz que não ganha, mas pelo conjunto de bens que dispõe e utiliza como coisa sua.
II) Na ocasião o arguido era dono e conduzia um veículo Land Rover, de tracção às quatro rodas, normalmente só ao alcance de quem tem uma situação económica acima dos patamares mínimos de subsistência. III) Daí que, atendendo aos critérios orientadores da aplicação do montante da multa, se afigura justa e equilibrada a taxa diária em € 7,00 fixada na decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo abreviado (Proc.nº 188/11.5GBPTL), foi proferida sentença que condenou o arguido Carlos L..., por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº1 e 69º, nº1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo o montante global de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. * O arguido Carlos L... interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões:- a pena principal deve ser fixada em 30 dias de multa; - a taxa diária da multa deve ser reduzida para € 6,00; e - o período do proibição de conduzir deve ser fixado no mínimo legal. Respondendo a magistrada o Mp junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência dorecurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:1 - No dia 16 de Julho de 2011, pelas 17 horas e 46 minutos, o arguido conduzia o ligeiro de passageiros de matrícula 85-17-..., pela EN 306, na freguesia do Freixo, Ponte de Lima, com uma TAS de 1,40 gramas/litro. 2 – O arguido sabia que anteriormente à condução ingerira bebidas alcoólicas e não ignorava que podia apresentar uma TAS igual ou superior a 1,20 gramas/litro. Agiu voluntária livre e conscientemente, sabendo que o seu comportamento era proibido. 3 – É trabalhador da construção civil, auferia cerca de 600 euros mensais à data dos factos e actualmente encontra-se desempregado, tendo pedido o subsídio de desemprego que ainda não recebeu. É casado, a esposa é empregada fabril e aufere o salário mínimo nacional. Tem um filho com três anos de idade. Reside em casa dos pais da esposa. Tem o 6º ano de escolaridade. Confessou os factos de forma integral e sem reservas. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. FUNDAMENTAÇÃO O recurso limita-se à medida concreta da pena principal e da sanção acessória. Quanto à pena principal. Não vem questionada a opção pela pena não privativa da liberdade. Numa moldura de 10 a 120 dias de multa, o tribunal a quo fixou 50 dias. Ou seja, uma pena situada abaixo do meio da moldura penal abstracta (o meio situa-se nos 65 dias). Como se sabe, a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa – art. 40 nº 2 do Cod. Penal. O limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro destes limites, a pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial. “Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa” – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, pag. 81. Noutra obra – As Consequências Jurídicas do Crime – , ao tratar da controlabilidade por via de recurso da medida da pena, o Prof. Figueiredo Dias dá notícia das doutrinas segundo as quais “a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para o qual o recurso de revista seria inadequado”. Aquele nosso maior Mestre conclui considerando que “esta posição é a mais correcta…” (pag. 197) – sublinhado do relator. Ou seja, num recurso interposto pelo arguido, com vista à diminuição da pena aplicada, ele deverá, antes de mais, alegar e demonstrar que foi ultrapassado aquele limite máximo da medida da culpa. Pelo contrário, no recurso interposto pelo Ministério Público para a agravação da pena, terá de demonstrar-se que a pena fixada não garante a satisfação das exigências de prevenção geral positiva. Dentro destas fronteiras, que indicam o máximo e mínimo da pena concreta legalmente admissível, deverá, por regra, prevalecer o prudente critério do tribunal a quo. O direito penal português ainda não aderiu a uma certa ideia de matematização da pena. No caso destes autos, como se disse, a pena fixada situa-se abaixo do meio da moldura penal. Nos factos, nada diminui a censurabilidade do comportamento, relativamente à generalidade dos demais casos de condução sobre o efeito do álcool – a «culpa» é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316). Não se provou, por exemplo, que o arguido, ao decidir conduzir embriagado, foi movido por um espírito altruísta – por exemplo, levar um conhecido ao hospital. A culpa, deve, pois, ser considerada de grau médio. Tendo a pena sido fixada abaixo do meio da moldura penal, não foi ferido aquele limite inultrapassável do mencionado nº 2 do art. 40 do Cod. Penal. O recorrente argumenta com a TAS relativamente baixa (1,40 gr/litro), mas esta releva especialmente para a aferição da ilicitude. A sentença já a contemplou e à inexistência de antecedentes criminais, ao fixar a pena abaixo do meio da moldura. Não há, pois, razão para a alterar a medida da pena. Quanto ao montante fixado para cada dia de multa: Ao referir o quantitativo de cada dia de multa à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais (art. 47 nº 2 do Cod. Penal), o legislador visou dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e de sacrifícios – As Consequências do Crime, pag. 128. Na fixação do montante da multa ter-se-á ainda em consideração que esta não é uma pena «menor», devendo, antes, representar para o delinquente um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas. “É indispensável que a aplicação da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve a coragem de proferir, impondo-se, pelo contrário, que a aplicação da multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e simultaneamente uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada” – ac. R.C de 5-4-00, CJ tomo II, pag. 61. Ponderando os referidos critérios, o valor de € 5,00 apenas é aplicável às pessoas que vivam no mínimo existencial, ou abaixo dele. Salvo nos casos de situações de miséria, não pode a multa ser fixada em montante tão próximo do limite mínimo que a faça perder a sua eficácia penal. É certo que ficou provado que o arguido está desempregado, que a mulher aufere o salário mínimo e que têm uma filha de três anos. Isso apontaria para um quadro de significativa debilidade material. Porém, a situação económica de alguém não deve ser aferida apenas pelo que ganha, ou diz que não ganha, mas pelo conjunto de bens que dispõe e utiliza como coisa sua. Ora, na ocasião o arguido conduzia um veículo Land Rover, de sua propriedade. Trata-se de um veículo de tracção às quatro rodas, normalmente só ao alcance de quem tem uma situação económica acima dos patamares mínimos de subsistência. Nenhuma censura merece, pois, a taxa diária de € 7,00. Finalmente, os critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da sanção acessória são basicamente os mesmos: os do art. 71 do Cod. Penal. Na sanção acessória há ainda a considerar algum efeito de intimidação. Por isso, pouco há a acrescentar, face ao que acima se disse. Tendo esta sanção sido fixada muito abaixo do meio da moldura legal, a roçar o limite mínimo, não há fundamento para a diminuir ainda mais. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça. |