Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
597/21.1T8GMR-E.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: PROCEDIMENTO DE DECISÃO EUROPEIA DE ARRESTO DE CONTAS
DIREITO À PROVA
INCONSTITUCIONALIDADE
REENVIO PREJUDICIAL PARA O TJUE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – Constituem requisitos do reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:
a) Que esteja em causa a aplicação de Tratado ou ato adotado pelas instituições, órgãos ou organismos da União;
b) A existência de questão atinente à interpretação da norma/ato em causa;
c) Essa questão interpretativa seja relevante para a justa composição do litígio.
2 – Não se justifica o reenvio prejudicial se a norma de direito da União a aplicar é suficientemente clara, o próprio ato normativo contém critérios interpretativos e não tem suscitado significativas divergências ou dúvidas interpretativas.
3 – São três os requisitos para o credor poder obter uma medida cautelar sob a forma de uma decisão europeia de arresto de contas bancárias:
a) A titularidade de um direito de crédito sobre o devedor ou que é provável que venha a obter o seu reconhecimento no processo principal contra o devedor;
b) A necessidade urgente de proteção judicial para o seu crédito;
c) A existência de um risco real de que, sem a medida cautelar, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.
4 – No procedimento de decisão europeia de arresto de contas bancárias exige-se menos do que o risco de perda da garantia patrimonial do crédito. Isto porque se basta com a exigência de que a execução do crédito possa ser «consideravelmente dificultada» sem a medida cautelar. Esta exigência mínima constitui a alternativa ao risco real de frustração da execução do crédito, essa sim correspondente ao risco de perda da garantia patrimonial do crédito.
5 – De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (EU) nº 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.05.2014, só no caso de o requerente ainda não ter obtido uma decisão judicial recognitiva do crédito é que recai sobre o credor a obrigação de apresentar «elementos de prova suficientes para convencer o tribunal de que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor.» A contrario, dispondo o credor de decisão judicial, não se pode discutir no procedimento de arresto a existência e o montante do crédito, que se têm por adquiridos em face do decidido na ação.
6 – A duração dos procedimentos cautelares é condicionada pela própria complexidade da causa, o uso de faculdades e o cumprimento de ónus pelas partes, e pelo necessário exercício dos poderes-deveres que a lei impõe aos magistrados. Por isso, a decisão deve ser proferida dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à conformação de todos estes fatores.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1.1. EMP01..., Lda., intentou procedimento de decisão europeia de arresto de contas, nos termos previstos no Regulamento (EU) nº 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio 2014, contra EMP02..., pedindo que seja proferida «decisão europeia de arresto de contas bancárias da EMP02... até ao limite de 4.141.704,81 €, e em consequência:
a) Ordenar o arresto das contas bancárias conhecidas da EMP02..., incluindo o arresto das quantias já arrestadas a favor de outros processos;
b) Dispensar a Requerente, nos termos do n.º 2 do art. 12º do Regulamento, da prestação de garantia ou, caso assim, não se entenda, fixar a prestação da garantia em valor não superior a €55.827,91 €, a prestar através de penhor mercantil.»
*
1.2. Por despacho de 08.05.2024 foi admitido o procedimento e determinado «que a credora/Requerente preste nos autos a garantia no valor de € 55.827,91 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e sete euros e noventa e um cêntimos), na modalidade de penhor dos equipamentos industriais, de valor igual ou superior ao referido montante, pertencentes à Requerente.»
Posteriormente, foi proferida decisão a julgar procedente o procedimento cautelar e a «determin[ar] o arresto de contas tituladas pela devedora/requerida EMP02..., ... ...55, até ao limite de EUR 4.141.704,81 (quatro milhões, cento e quarenta e um mil setecentos e quatro euros e oitenta e um cêntimos), nomeadamente nas contas conhecidas desta, incluindo as contas já arrestadas no processo sob n.º 3870/20.2T8GMR, determinando-se que não seja possível a movimentação dos montantes aí depositados:
(…)».
*
1.3. Citada, a Requerida apresentou em 12.09.2024 oposição (recurso, na denominação do Regulamento nº 655/2014), na qual concluiu pela revogação da decisão europeia de arresto de contas bancárias.
Por despacho de 11.11.2024, dispensou-se a produção de prova testemunhal.
A Requerente arguiu a nulidade desse despacho, requerendo que seja «declarado nulo e, em consequência, deve, com carácter de urgência, ser designada data para a inquirição das testemunhas indicadas pela Requerida».
*
1.4. Seguidamente, em 09.12.2024, proferiu-se decisão que julgou improcedente a oposição apresentada pela Requerida e manteve o arresto europeu de contas.
*
1.5. Tendo interposto recurso de apelação, foi por esta Relação anulada a decisão recorrida e determinada a ampliação da matéria de facto, relativamente às questões factuais que se identificaram.
*
1.6. Na 1ª instância, tendo-se procedido à ampliação da matéria de facto, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição apresentada pela Requerida, mantendo o arresto europeu de contas.
*
1.7. Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
«1. A decisão ora recorrida é o culminar de uma série de erros cometidos pelo Tribunal a quo, sempre em prejuízo dos direitos da Recorrente.
2. Mercê desses vários erros (admissão da Oposição apresentada pela Recorrente como se de recurso de apelação se tratasse, concessão de prazo à Recorrida para contra-alegar, não desentranhamento da “Resposta” apresentada por esta, dispensa da prova testemunhal indicada pela Recorrente e, por fim, novo convite à Recorrida para vir juntar prova documental adicional), o direito da Recorrente a um processo justo, contraditório e equitativo resultou irremediavelmente atingido.

Da violação do direito à prova
3. De entre os erros cometidos pelo Tribunal, cabe destacar a violação do direito à prova que, nos termos da lei, assistia à Recorrente.
4. Na Oposição apresentada nos autos, a Recorrente alegou factos novos, com inquestionável relevo para a boa decisão da causa, relativamente aos quais lhe assistia o direito a produzir prova testemunhal, nos termos do disposto no artigo 367.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 46.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 655/2014.
5. O Tribunal a quo, contudo, decidiu dispensar a prova testemunhal indicada pela Recorrente, fazendo constar, na decisão recorrida, que:
«Relativamente à dispensa, como referido, o Tribunal entende que a matéria indicada para a audição das testemunhas, que se prende com a situação económica e financeira da empresa pode ser indiciariamente provada por documentos, sendo que existem elementos relativos à crise financeira e em particular nos têxteis que são mesmo factos notórios.»
6. Ao contrário do que afirma o Tribunal a quo, vários dos factos alegados pela Recorrente, para serem cabalmente demonstrados, careciam, também, de prova testemunhal (era o caso, por exemplo, do plano estratégico da Recorrente, da articulação desta com o grupo empresarial em que se integra, do impacto da crise no setor têxtil e das medidas de resposta adotadas nessa sequência).
7. A dispensa da prova testemunhal, para ter lugar, implica que o tribunal possua elementos suficientes para proferir decisão, o que, no que respeita à situação económica da Recorrente ao dia de hoje, não sucedia.
8. Ao decidir dessa forma, o Tribunal a quo violou os princípios do contraditório e da igualdade de armas, o direito da Recorrente à prova (parte essencial da garantia constitucional de acesso ao direito), e extrapolou o poder-dever previsto no artigo 411.º do CPC.
9. Mais, ao interpretar os poderes de adequação formal e de direção que a lei lhe confere e o princípio do inquisitório no sentido de que estes lhe permitem dispensar a produção de prova testemunhal indicada pelo requerido e por este tida como relevante, em sede de oposição a decisão europeia de arresto de contas bancárias, ordenando-lhe ainda que substituísse, se assim pretendesse, as testemunhas por mais documentos, o Tribunal a quo violou também o disposto no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP.
10. Arguida se deixa, para todos os efeitos legais, a inconstitucionalidade da referida interpretação:
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP, a interpretação dos artigos 547.º, 6.º e 411.º do CPC, segundo a qual o tribunal pode dispensar a produção de prova testemunhal indicada pelo requerido e por este tida por relevante, em sede de oposição a decisão europeia de arresto de contas bancárias, ordenando-lhe ainda que substituísse, se assim pretendesse, as testemunhas por mais documentos.
11. Com esta sua decisão, o Tribunal a quo violou ainda o disposto no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, que consagra o direito a um processo equitativo.
12. Acresce que, na decisão recorrida, o Tribunal a quo considerou como não provado que «a situação económica difícil [da Recorrente] reporta-se a 2022, não sendo atual».
13. Ao mesmo tempo que privou a Recorrente do direito a produzir prova sobre a sua situação económica, o Tribunal a quo veio decidir que essa situação é, atualmente, «difícil».
14. Desta forma, o Tribunal cometeu mais uma flagrante violação do princípio do contraditório, sendo ainda certo que nem sequer se alcança em que elementos probatórios o Tribunal baseou a sua decisão (as perdas registadas no relatório de contas junto com a Oposição reportam-se ao exercício de 2023, tendo, entretanto, decorrido mais de um ano e meio).
15. Adicionalmente, na decisão com data de 9 de dezembro de 2024, o Tribunal a quo deixou de fora factos essenciais alegados na Oposição (vide artigos 112.º, 115.º, 10.º e 227.º, 229.º, 234.º, 231.º, 138.º, 139.º e 140.º e 137.º, 142.º e 144.º da Oposição).
16. Na decisão ora recorrida, proferida na sequência do acórdão deste Venerando Tribunal de 30 de abril de 2025, o Tribunal a quo veio tomar posição sobre esses pontos.
17. Todavia, o Tribunal não alterou um milímetro a sua postura.
18. Parte dos factos invocados pela Recorrente foram agora dados como não provados, sem que o Tribunal a quo tenha fornecido fundamentação clara, consistente e escorreita para essa decisão.
19. Também sobre estes factos esperava a Recorrente produzir prova testemunhal.
20. Em particular, no requerimento de arresto, a Recorrida invocou, como fundamento para o (alegado) risco de não pagamento do crédito, o perigo de esvaziamento da Recorrente e consequente transferência de património para outra entidade do grupo EMP03....
21. Na Oposição, a Recorrente refutou esta tese, indicando prova testemunhal.
22. O Tribunal a quo, estribando-se numa suposta de igualdade de armas, não consentiu à Recorrente que ouvisse as suas testemunhas sobre esta matéria.
23. Como se isso não bastasse, na decisão recorrida, veio ainda acolher o infundado argumento da Recorrida, segundo o qual «a volatilidade das sociedades é total» e a Recorrente poderá vir a ser «esvaziada» pelo Grupo EMP03....
24. Ao mesmo tempo que impediu a Recorrente de produzir prova sobre o que alegou a este respeito, o Tribunal a quo atribuiu crédito a meras conjeturas e confabulações por parte da Recorrida, sem qualquer suporte factual ou probatório.
25. Toda esta forma de atuar e decidir, profundamente lesiva dos direitos da Recorrente, está em linha com o que se passou na audiência de julgamento realizada nos autos principais.
26. Conforme se demonstrou no recurso de apelação interposto nessa sede, o julgamento decorreu em violação do disposto nos artigos 516.º, n.ºs 1, 2 e 3, 3.º, n.º 3, 4.º, 9.º e 150.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, nos artigos 20.º, n.º 4 e 203.º da CRP e, bem assim, no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH.
27. Tendo decorrido sem a observância do contraditório, da igualdade de armas e da imparcialidade e isenção do tribunal, o julgamento é nulo, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
28. Tal nulidade não pode senão determinar a anulação do processado subsequente que dele dependente absolutamente, designadamente da sentença, conforme previsto no artigo 195.º, n.º 2 do CPC (donde resulta que a discussão do putativo crédito da Recorrida mantém atualidade nesta sede).

Da decisão sobre a matéria de facto
29. Sem prescindir, sempre se dirá que a decisão sobre a matéria de facto padece de manifestos erros de julgamento, cuja revisão e retificação se impõe em sede de recurso, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC.
30. Conforme explicitado na motivação, face à prova produzida nos autos principais, em particular o teor do e-mail junto com a Contestação como Doc. n.º 6, o depoimento da testemunha AA e as declarações do representante legal da Recorrida, conjugada com o teor do depoimento prestado pela testemunha BB no processo intentado pela sociedade EMP04... (cfr. transcrição junta com a Oposição como Doc. n.º 1), é manifesto que o facto «que não está em causa uma relação bilateral com a Requerente, sendo um problema de confiança com o Grupo EMP05..., com quem a Requerida diretamente celebrou um acordo para a produção e entrega de máscaras e depois de surgirem defeitos nas máscaras produzidas em Portugal» deveria ter sido considerado provado.
31. Impõe-se corrigir a decisão proferida quanto a este ponto, que deve transitar para o elenco de factos provados, dividido em três pontos, com a seguinte redação:
«Em abril de 2020, a Requerida e o Grupo EMP05... estabeleceram um acordo comercial para a prestação de serviços de confeção e fornecimento de máscaras “EMP02... Protection”, com a matéria-prima definida e entregue pela Requerida, passando esse acordo a abranger, a partir de maio de 2020, a prestação de serviços de confeção e fornecimento de máscaras “EMP02...”.»
«Os primeiros lotes de máscaras “EMP02...” fabricados pela empresa EMP04..., num total de 279.000 unidades, apresentavam defeito (desfiamento das máscaras após a primeira lavagem.»
«O defeito referido em … supra, a par com a subcontratação, de que a Requerida não foi previamente informada, levou à perda de confiança no Grupo EMP05... e nos seus fabricantes.»
32. Também o facto alegado no artigo 43.º da Oposição deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo.
33. A instrução da Recorrente de 5 de junho de 2020, com vista à suspensão do corte de tecidos, abrangeu os dois modelos de máscaras, “EMP02... Protection” e “EMP02...”, tal como se retira dos Docs.º n.º 11 e n.º 12 juntos com a Contestação apresentada nos autos principais e tal como BB, autor dessa mesma instrução, teve oportunidade de esclarecer no depoimento prestado no processo movido pela EMP04... (cfr. transcrição junta com a Oposição como Doc. n.º 1).
34. Nessa medida, deve aditar-se o facto vertido no artigo 43.º da Oposição ao elenco de factos provados, com a seguinte redação:
«No dia 5 de junho de 2020, a Requerida deu instruções ao Grupo EMP05... para suspender o corte de tecido.»
35. Subsidiariamente, caso assim não se entenda – hipótese que, sem conceder, apenas por cautela de patrocínio se pondera –, deve, pelo menos, em vista da alegação da própria Recorrida na Petição Inicial e no requerimento de arresto, ser aditado o seguinte facto ao elenco de factos provados:
«No dia 5 de junho de 2020, a Requerida deu instruções ao Grupo EMP05... para suspender o corte de tecido, relativamente à máscara “EMP02... Protection”.»
36. Na Oposição, mais especificamente no artigo 112.º, a Recorrente alegou que, no seu ativo, de acordo com o relatório de contas de 2023, estão incluídas instalações técnicas, equipamentos e ferramentas industriais, com valor líquido de EUR 14.846.309,00.
37. O facto em apreço resultou provado em face do teor do relatório de contas de 2023, à semelhança, aliás, de outros que o Tribunal a quo fez constar (e bem) no elenco de factos provados, tendo por base o dito relatório (vide pontos 2 e 3 do elenco de factos provados).
38. Com vista a retificar o erro de julgamento cometido na decisão recorrida, deve o ponto «no ativo da Requerida incluem-se instalações técnicas, equipamentos e ferramentas industriais, com o valor líquido de EUR 14.846.309,00» transitar para o elenco de factos provados.
39. O Tribunal a quo deu igualmente como não provado que a Recorrente é uma sociedade sólida, que continua a gozar de boa reputação no mercado e que, à data do arresto, tinha 180 trabalhadores.
40. No entanto, se há coisa que a prova dos factos e o próprio elenco de factos provados revelam (cfr. pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da decisão recorrida) é que a Recorrente, não obstante a conjuntura adversa dos últimos anos, é uma sociedade sólida e cumpridora, que continua a honrar os seus compromissos.
41. Impõe-se, por conseguinte, que o facto em apreço transite para o elenco de factos provados.

Da decisão sobre a matéria de direito
42. Diante dos factos apurados no processo, é manifesto que não estão reunidos, in casu, os requisitos de que depende a decisão europeia de arresto de contas bancárias.
43. O Tribunal a quo desconsiderou a natureza e vicissitudes da parceria dos autos, em particular o facto de que as encomendas de máscaras por parte da Recorrente eram feitas ao Grupo EMP05..., sua contraparte no contrato e entidade responsável, nesse âmbito, por gerir o processo de produção.
44. Assim como desconsiderou o defeito verificado em 279.000 máscaras do modelo “EMP02...”, que levou a que a Recorrente perdesse a confiança que depositava no Senhor CC e na sua organização produtiva.
45. Dada a natureza do bem em causa (máscaras sanitárias) e o contexto de pandemia (que, à época, estava na sua fase mais crítica), a qualidade da confeção era um aspeto absolutamente crucial, a par com o cumprimento rigoroso dos procedimentos de controlo de qualidade, previstos no caderno de encargos.
46. Mercê da dispersão da produção por uma miríade de entidades (subcontratadas pela Recorrida e pelos demais fabricantes do Grupo EMP05...), também esse controlo de qualidade ficou posto em causa.
47. Em face da natureza e vicissitudes da parceria dos autos, as faturas em que se baseia o crédito invocado pela Recorrida não podem ser vistas isoladamente, antes têm de ser vistas à luz de toda a operação e, muito em particular, da quebra de confiança que se gerou na Recorrente, na sequência do incumprimento verificado.
48. Esse incumprimento é de tal forma grave que justifica, de forma objetiva, que a Recorrente tenha posto termo ao contrato, exonerando-a também do pagamento das faturas.
49. Acresce que a larga maioria das máscaras a que se referem as faturas emitidas pela Recorrida foi produzida após a cessação das encomendas e contra as instruções expressas da Recorrente, o que deveria, igualmente, ter levado o Tribunal a quo a não dar como indiciariamente demonstrado o crédito da Recorrida (ou, pelo menos, a reduzir de forma muito substancial o montante desse putativo crédito).
50. Mal andou, assim, o Tribunal a quo ao manter a decisão de arresto, que, atenta a não verificação do primeiro requisito previsto no Regulamento (UE) n.º 655/2014, deveria ter sido revogada.
51. Mas se é evidente que, no caso vertente, não se verifica o primeiro requisito de que depende a decisão de arresto (a existência indiciária do direito de crédito), mais facilmente ainda se põe de manifesto que inexiste risco de frustração ou dificuldade considerável na cobrança, tal como previsto no artigo 7.º, n.º 1 do Regulamento.
52. Conforme resulta das contas da Recorrente e do elenco de factos provados, a Recorrente dispõe de bens, ativo e capitais próprios mais do que suficientes para garantir o alegado crédito da Recorrida (bem como os créditos reclamados pelas demais Autoras nos autos principais e pela sociedade EMP04..., e isto sem prejuízo de a existência de vários credores não constituir sequer, nos termos do Regulamento (UE) n.º 655/2014, fundamento para decisão de arresto).
53. A respeito dos resultados do exercício de 2023, é evidente que estes não podem deixar de ser vistos à luz da crise que afeta o setor têxtil desde 2022 (inflação, aumento dos custos, quebra na procura, etc.).
54. Uma coisa, porém, é enfrentar dificuldades decorrentes de um contexto de crise no setor têxtil, outra, muito diferente, é estar em situação económica «difícil» ou em perigo de rutura, algo que a Recorrente não está (e ainda que estivesse, sempre haveria que ter presente que, à luz do Regulamento, a situação económica difícil do devedor não constitui, por si só, fundamento para decisão de arresto).
55. Tendo em conta que os factos a que a Recorrida fez apelo no requerimento de arresto, relativamente à situação económica da Recorrente, foram alegados pela própria Recorrente, em maio de 2023, no recurso interposto no âmbito da ação movida pela EMP04..., é manifesto que tão pouco se verifica o requisito da urgência.
56. Também não existe nos autos qualquer evidência ou sequer indício de que a Recorrente alguma vez tenha ocultado, dissipado ou transferido bens e património, ou de que se prepare para fazê-lo, com vista a furtar-se ao pagamento de créditos vencidos.
57. Pelo contrário, o que se acha consignado no elenco de factos provados é que, apesar das dificuldades vividas em 2023, transversais ao setor têxtil e decorrentes da conjuntura económica internacional, a Recorrente continuou a honrar os seus compromissos (cfr. ponto 4 do elenco de factos provados).
58. O que há, da parte da Recorrida, são apenas alegações genéricas, sem concretização factual e muito menos prova, estados de espírito subjetivos e até confabulações por parte da Recorrida, a que o Tribunal a quo, de forma inexplicável, entendeu dar crédito.
59. Conforme é entendimento unânime da jurisprudência, para a alegação e demonstração do fundado receio de perda de garantia patrimonial, não basta o receio meramente subjetivo do credor, ou baseado em meras conjeturas, de ver insatisfeita a prestação a que entende ter direito, exigindo-se antes que esse receio assente em factos concretos e positivos, provados no processo (que inexistem in casu).
60. Também não é a circunstância de a eventual execução do património da Recorrente, junto dos tribunais franceses, poder vir a constituir um custo ou incómodo para a Recorrida que leva a que se possa considerar preenchido o requisito do artigo 7.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 655/2014.
61. O dito artigo 7.º, n.º 1, conjugado com o considerando 14 do Regulamento, não deixa lugar a dúvidas: tem de se estar perante o risco real de que, no momento da execução, o devedor tenha já delapidado, ocultado ou destruído os bens ou que os tenha alienado abaixo do seu valor, de forma pouco habitual, risco que, pelas razões acima apontadas e melhor explanadas na motivação, é inexistente neste caso.
62. Ao decidir, assim, pela manutenção do arresto, em lugar de ter determinado a sua revogação, o Tribunal a quo violou o artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 655/2014.

Subsidiariamente: do reenvio prejudicial para o TJUE
63. Sem prescindir, caso assim não se entenda, impõe-se dirigir pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, tendo por objeto a interpretação e aplicação do artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 655/2014.
64. São requisitos do reenvio prejudicial, à luz do disposto nos artigos 19.º, n.º 3, alínea b) do TUE e 267.º do TFUE: (i) que esteja em causa a aplicação de Tratado ou ato adotado pelas instituições, órgãos ou organismos da União; (ii) a existência de questão atinente à interpretação da norma/ato em causa; e que (iii) essa questão interpretativa seja relevante para a justa composição do litígio.
65. Nos presentes autos, está em causa a aplicação de ato adotado por instituição da União, a saber, o Regulamento (UE) n.º 655/2014 e, mais especificamente, as normas previstas no seu artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2.
66. Em segundo lugar, coloca-se questão atinente à interpretação da norma contida no referido artigo 7.º, em particular no que se refere a saber se a alegada (mas, no caso, não demonstrada) situação económica difícil do devedor e a existência de (supostas) dívidas junto de terceiros constituem fundamento para arresto.
67. Na ótica do Tribunal a quo, as «dificuldades financeiras» da Recorrente, conjugadas com o montante das quantias reclamadas nos autos principais e a existência de outras (alegadas) dívidas, são de molde a justificar o risco de não pagamento do crédito ou de dificuldade considerável na sua cobrança.
68. Esta interpretação contraria frontalmente o teor do considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 655/2014.
69. Por último, é evidente que a presente questão interpretativa assume enorme relevo para a composição do litígio, porquanto se trata da questão de fundo dos autos, ou seja, saber se os requisitos da decisão de arresto se verificam no caso.
70. Verificados que se mostram os requisitos previstos no TUE e no TFUE, deve este Venerando Tribunal efetuar o reenvio prejudicial da questão para o TJUE, com vista a obter a correta interpretação do artigo 26.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, nomeadamente tendo em vista saber se:
1) A mera circunstância de o alegado devedor enfrentar dificuldades, transversais ao setor em que opera e decorrentes da conjuntura económica internacional, constitui fundamento suficiente para que seja proferida decisão de arresto, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, lido à luz do considerando 14 do mesmo Regulamento?
2) A existência de vários putativos credores constitui fundamento suficiente para que seja proferida decisão de arresto, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, lido à luz do considerando 14 do mesmo Regulamento?
3) Nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, lido à luz do considerando 14 do mesmo Regulamento, pode ser proferida decisão de arresto sem que se tenha comprovado o risco real de que, no momento em que o credor venha a executar a decisão obtida no processo principal, o alegado devedor tenha delapidado, ocultado ou destruído os bens ou que os tenha alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitual?

Da violação do direito a obter decisão em prazo razoável
71. A natureza urgente do processo, bem como o prazo previsto no referido artigo 363.º, n.º 2 do CPC não foram respeitados no caso em apreço, o que se deveu a sucessivos erros por parte do Tribunal a quo, conjugados com inexplicável inércia.
72. Ao conduzir o processo dessa forma, que levou a que entre a decisão provisória de arresto e a decisão confirmatória do arresto decorressem mais de seis meses e ainda a que, mercê da omissão do julgamento de pontos essenciais da Oposição da Recorrente, o processo sofresse novo atraso superior a seis meses, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 363.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC.
73. Para além disso, na interpretação que fez dos referidos artigos do CPC, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP e no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, que consagra o direito a obter decisão em prazo razoável.
74. Arguida vai para os devidos efeitos legais, a inconstitucionalidade da referida interpretação:
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, a interpretação que o Tribunal a quo extraiu do artigo 363.º, n.º 2 do CPC, segundo a qual o prazo indicado neste preceito normativo é meramente ordenador.
75. De um outro prisma, é também inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, a interpretação que o Tribunal a quo extraiu dos artigos 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 363.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC, de acordo com a qual a natureza urgente do procedimento cautelar de arresto e o direito a obter decisão em prazo razoável são compatíveis com prazo superior a seis meses entre a decisão inicial de arresto e a decisão de confirmação/revogação a proferir no processo.»
*
A Requerente/Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido e requerendo a condenação da Recorrente como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
O recurso foi admitido.
A Recorrente exerceu o contraditório quanto à alegada litigância de má-fé.
**
1.8. Questões a decidir

Importa apreciar as seguintes questões:
i) Violação do direito à prova (conclusões 3 a 28);
ii) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (conclusões 29 a 41);
iii) Não verificação dos requisitos de que depende a decisão europeia de arresto de contas bancárias (conclusões 42 a 62);
iv) Reenvio prejudicial para o TJUE (conclusões 63 a 70);
v) Violação do direito a obter decisão em prazo razoável (conclusões 71 a 75);
vi) Litigância de má-fé da Recorrente no âmbito do recurso invocada pela Recorrida nas contra-alegações.
***
II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão que decretou o aresto foram considerados provados os seguintes factos:
«1) Em maio de 2020, a EMP01... e a EMP02... estabeleceram um acordo comercial para a prestação de serviços de forma continuada, com entregas semanais, de confeção e fornecimento de máscaras “EMP02... PROTECTION” e “...”, com a matéria-prima definida e entregue pela devedora e conforme o protótipo definido por esta.
2) A EMP01..., depois de um adiantamento prestado no dia 8 de maio de 2020, no valor de 50.000,00€, deu início à produção das máscaras, passando a EMP02... a proceder ao seu carregamento nas instalações da EMP01....
3) No dia 06/06/2020, a EMP02... deixou de proceder ao pagamento das faturas vencidas, mas continuou a proceder ao levantamento semanal da mercadoria até ao dia 13/06 inclusive, a que se referem as faturas seguintes:


4) No dia 14/06/2020 a EMP02... informou que a credora devia parar de produzir, tendo a EMP01... procedido à emissão das faturas da matéria ainda em produção naquela data e enviou-as à devedora, as quais não foram contestadas ou devolvidas:


5) Em 29.06.2020, a EMP01... interpelou a EMP02... para o pagamento das quantias em dívida, cujo valor já aquela data se cifrava no montante de 3.054.136,50€ e que não foram ainda pagas.
6) A EMP01..., forneceu, ainda, à devedora EMP02... a matéria-prima no montante de € 20.013,00, com fatura ...11, emitida a ../../2020, vencida e em dívida até à presente data.
7) Nos autos principais a credora encontra-se coligada com três outras empresas, que prestaram o mesmo serviço à Requerida, tendo sido reclamado o valor total de € 17.792.444,11 (dezassete milhões setecentos e noventa e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e onze cêntimos).
8) Corre termos no ... Juízo Central Cível de Guimarães (agora no Tribunal da Relação de Guimarães), sob n.º 3870/20.2T8GMR, outra ação contra a devedora EMP02..., nos mesmos termos, intentada por EMP04..., S.A., onde aquela foi condenada no pagamento de quantia superior a 3.200.000,00 € (três milhões e duzentos mil euros).
9) Em momento prévio à propositura desta ação, a EMP04... requereu um procedimento europeu de arresto de contas bancárias contra a EMP02..., no âmbito do qual vieram a ser arrestados os seguintes saldos de contas bancárias:

10) No âmbito do recurso interposto foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, oferecendo-se para prestar caução através de garantia bancária, alegando a Requerida que o valor comprometia a manutenção da sua atividade em condições regulares (dificuldades de liquidez e tesouraria, dificuldades no pagamento a trabalhadores e fornecedores), sendo que no ano de 2021 teve um resultado negativo de EUR 3.779.385,00 e que no ano de 2023 enfrentava uma situação delicada – com a crise energética, retração da atividade e alta de preços, recuo do euro face ao dólar – que obrigou a aplicar um lay-off.
11) Acrescentou que, apesar de integrar o Grupo EMP03... não se pode valer das suas disponibilidades financeiras, por serem entidades jurídicas distintas.
12) Foi prestada a caução para efeito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tendo sido já sugerido o levantamento do arresto das contas bancárias, dissipando-se estes valores.
13) A requerente tem receio que a devedora seja esvaziada de valor pelo Grupo EMP03..., não lhe conhecendo outro património ou montante que garanta o pagamento do valor peticionado.
*

2.1.2. Na decisão que apreciou a oposição ao arresto foram considerados provados os seguintes factos:
«1. A Requerida é uma sociedade estabelecida no mercado têxtil que se juntou ao Grupo EMP03... em 1981, opera uma unidade fabril arrendada à EMP03..., S.A, uma das nove fábricas do grupo; é detida a 100% pelo Grupo EMP03..., grupo multinacional, de grande prestígio, com sede em ... e cuja sociedade-mãe é cotada na Bolsa de Valores francesa; tendo um capital social de 6.328.660 €.
2. Segundo as contas da Requerida de 2023, no balanço, o ativo bruto está avaliado em 71.050.710 € (líquido de 49.846.062 €), correspondendo o ativo circulante a 35.180.570 €; o valor dos seus capitais próprios, cifrava-se, no final do exercício, em EUR 26.071.013,00; as dívidas em 2023 ascenderam 17.441.868 €.
3. Em 2023 teve uma média de 176 trabalhadores, com um volume de negócios de 34.685.232 € e perdas no resultado deste exercício no valor de 1.597.641,85, resultando as dificuldades financeiras da conjuntura internacional, marcada pela inflação, com impacto no setor têxtil.
4. Apesar das dificuldades sentidas, transversais ao setor têxtil e decorrentes da conjuntura económica internacional, marcada pela inflação e pelo aumento dos preços da energia, das matérias-primas e do transporte, a Requerida havia continuado a honrar os seus compromissos, junto de parceiros comerciais e banca.
5. A Requerida já acordou o pagamento parcial com outras empresas no âmbito desta operação e prestou garantia bancária no processo n.º 3870/20.2T8GMR, que corre termos no ... Juízo Central Cível de Guimarães.
*
2.1.2.1. Nesta última decisão o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os factos não provados nos seguintes termos:
«Com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos acima não descritos ou com estes em contradição, com exclusão sobre considerações jurídicas, conclusões ou juízos de valor e factos não essenciais à decisão da causa.
Designadamente não resultaram provados os factos seguintes:
- a situação económica difícil reporta-se a 2022, não sendo atual;
- que não está em causa uma relação bilateral com a Requerente, sendo um problema de confiança com o Grupo EMP05..., com quem a Requerida diretamente celebrou um acordo para a produção e entrega de máscaras e depois de surgirem defeitos nas máscaras produzidas em Portugal;
- no ativo da Requerida incluem-se instalações técnicas, equipamentos e ferramentas industriais, com o valor líquido de EUR 14.846.309,00;
- que a Requerida é uma sociedade sólida e que continua a gozar de boa reputação nos mercados em que atua, que tinha à altura do arresto 180 trabalhadores;
- A fábrica operada pela Requerida é uma das maiores a nível mundial no setor da entretela e a única existente na área EMEA ("Europa, Médio Oriente e África");
- a Requerida desenvolveu, ao longo dos anos, diversos produtos e marcas, tendo mais de 120 marcas registadas em seu nome.»
 
***
2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Violação do direito à prova
Nas conclusões 3 a 28 das suas alegações, a Recorrente alega que o Tribunal a quo violou o seu direito à prova ao dispensar a prova testemunhal que tinha indicado, ao privar a Recorrente do direito a produzir prova sobre a sua situação económica e sobre os factos essenciais alegados na oposição, e por na decisão recorrida ter atribuído crédito a meras conjeturas e confabulações por parte da Recorrida, sem qualquer suporte factual ou probatório.
Aduz que «É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 da CRP, a interpretação dos artigos 547.º, 6.º e 411.º do CPC, segundo a qual o tribunal pode dispensar a produção de prova testemunhal indicada pelo requerido e por este tida por relevante, em sede de oposição a decisão europeia de arresto de contas bancárias, ordenando-lhe ainda que substituísse, se assim pretendesse, as testemunhas por mais documentos.»
Por outro lado, sustenta que a «forma de atuar e decidir, profundamente lesiva dos direitos da Recorrente, está em linha com o que se passou na audiência de julgamento realizada nos autos principais» e que «demonstrou no recurso de apelação interposto nessa sede, [que] o julgamento decorreu em violação do disposto nos artigos 516.º, n.ºs 1, 2 e 3, 3.º, n.º 3, 4.º, 9.º e 150.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, nos artigos 20.º, n.º 4 e 203.º da CRP e, bem assim, no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH.»
Conclui que «Tendo decorrido sem a observância do contraditório, da igualdade de armas e da imparcialidade e isenção do tribunal, o julgamento é nulo, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC» e que «Tal nulidade não pode senão determinar a anulação do processado subsequente que dele dependente absolutamente, designadamente da sentença, conforme previsto no artigo 195.º, n.º 2 do CPC (donde resulta que a discussão do putativo crédito da Recorrida mantém atualidade nesta sede).»

Analisada a referida fundamentação e a pretensão que com base nela se deduz (nulidade do julgamento e anulação do processado subsequente à decisão recorrida), verifica-se que sobre essa matéria já recaiu o nosso anterior acórdão de 30.04.2025.
Por isso, produziu-se caso julgado formal sobre essas questões, nos termos do artigo 620º, nº 1, do CPC, pelo que o então decidido tem força obrigatória dentro do processo.
Vejamos.
O ato desencadeador da situação contra a qual a Recorrente volta a insurgir-se é o despacho proferido pela Mma. Juiz a quo em 11.11.2024, onde decidiu o seguinte:
«Uma vez que, regra geral, esta decisão se fundamentar em prova escrita (artigo 9.º do Reg) e abrigo do princípio da igualdade das partes – uma vez que para a decisão do arresto também não se ouviu prova testemunhal do credor – dispenso a produção de prova testemunhal.
Notifique as partes para, querendo, requererem o que tiverem por conveniente, designadamente a junção de outros documentos que suprimam a eventual prova indicada.»
A Requerente, por requerimento de 26.11.2024, arguiu a nulidade desse despacho, requerendo que seja «declarado nulo e, em consequência, deve, com carácter de urgência, ser designada data para a inquirição das testemunhas indicadas pela Requerida».
Sobre essa nulidade pronunciou-se o Tribunal a quo em despacho de 09.12.2024.
A primitiva decisão recorrida foi impugnada, por via do recurso, em 03.01.2025.
Ora, conforme assinalamos no anterior acórdão, «o despacho de 11.11.2024 não configura qualquer nulidade processual. Mal ou bem, decidiu dispensar a produção de prova testemunhal com base na interpretação que fez do disposto no artigo 9º do Regulamento nº 655/2014, de 15.05.2014, e ao «abrigo do princípio da igualdade das partes», por na decisão do arresto também não se ter ouvido prova testemunhal do credor.
Portanto, o ato que não foi realizado – produção de prova testemunhal – está coberto por despacho judicial. O decidido com aquele concreto fundamento poderá constituir um entendimento errado, uma ilegalidade, mas não é uma nulidade processual.
Vale aqui o aforismo jurisdicional de que «dos despachos recorre-se contra as nulidades reclama-se».
Aquela decisão era impugnável por meio de recurso e não mediante reclamação. Nos termos do disposto no artigo 196º, 2ª parte, do CPC, a nulidade processual é impugnável através de reclamação; se a prática ou a omissão do ato tiver sido determinada por um despacho, é este despacho que é impugnável por via de recurso.
(…)
Como o recurso em apreciação foi interposto da decisão proferida em 09.12.2024, que desatendeu a arguição da nulidade, e não do despacho de 11.11.2024, não é possível conhecer da eventual ilegalidade do despacho.
Proferido tal despacho, com o seu concreto conteúdo e fundamentação, ficou esgotado o poder jurisdicional da Mma. Juiz a quo quanto a tal matéria (art. 613º, nºs 1 e 3, do CPC). Como resulta do exposto, a reclamação contra o despacho não poderia ter por efeito que a Sra. Juiz alterasse ou revogasse o seu despacho, em violação do princípio da extinção do poder jurisdicional de quem decidiu. Esse desiderato só poderia ser alcançado através da interposição de recurso do despacho de 11.11.2024.
Assim, como não foi interposto recurso do despacho de 11.11.2024, inelutavelmente terá de se considerar que a decisão que ordenou a dispensa da prova testemunhal transitou em julgado (art. 620º, nº 1, do CPC) e vale como tal no processo.»

Em suma, não só o despacho que dispensou a produção de prova testemunhal transitou em julgado, como essa força obrigatória dentro do processo foi reconhecida no nosso acórdão, pelo que nenhuma consequência pode ser extraída nestes autos da interpretação que subjaz ao referido despacho com base na sua alegada ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação de disposição da CEDH.
Naturalmente que esse despacho produziu um conjunto de consequências no que concerne à tramitação dos autos, produção de prova e julgamento. Porém, sendo o processo um encadeado de atos, regra geral, um ato anterior tem algum efeito sobre os posteriores[1]. Sendo esse ato anterior um ato decisório do juiz, que acabou por transitar em julgado, não é possível apreciar autonomamente cada uma dessas consequências, valorando-as e dando-lhes uma relevância jurídica independente da força obrigatória que o despacho adquiriu no processo.
Portanto, não é possível conhecer da alegada violação do direito à prova, nas suas diversas manifestações, por a mesma se alicerçar nas previsíveis consequências do despacho proferido em 11.11.2024, que transitou em julgado. Era relativamente a esse despacho que a Recorrente deveria ter interposto recurso e nele invocado a sua ilegalidade, a inconstitucionalidade da interpretação do Tribunal a quo e a violação das demais disposições que invoca.
Quanto ao ponto de facto que o Tribunal a quo considerou como não provado, sobre «a situação económica difícil [da Recorrente] reporta-se a 2022, não sendo atual», o decidido sobre a referida questão factual, na parte que exorbita da limitação imposta pelo despacho de 11.11.2024, é impugnável por erro de julgamento sobre a matéria de facto.
O mesmo se diga do alegado pela Recorrente sobre o Tribunal a quo ter atribuído «crédito a meras conjeturas e confabulações por parte da Recorrida, sem qualquer suporte factual ou probatório» ou de ter considerado que «a volatilidade das sociedades é total» e que a Recorrente poderá vir a ser «esvaziada» pelo Grupo EMP03.... Trata-se de um alegado erro de julgamento, que é objeto de recurso e não constitui nulidade processual.
No que concerne à questão de saber se a forma de atuar e decidir da Mma. Juiz a quo no procedimento cautelar «está em linha com o que se passou na audiência de julgamento realizada nos autos principais» e se já aí «se demonstrou no recurso de apelação interposto nessa sede, o julgamento decorreu em violação do disposto nos artigos 516.º, n.ºs 1, 2 e 3, 3.º, n.º 3, 4.º, 9.º e 150.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, nos artigos 20.º, n.º 4 e 203.º da CRP e, bem assim, no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH» (conclusões 25 e 26), trata-se de matéria – sobre o que terá ou não ocorrido no âmbito da ação principal – que exorbita do âmbito deste recurso e que será decidida, se for caso disso, no recurso interposto pela ora Recorrente nos autos principais.
Quanto à inobservância do contraditório e da igualdade de armas (conclusão 27), dando por adquirido o trânsito em julgado do despacho que dispensou a produção de prova testemunhal e que concedeu às partes a possibilidade de produção de outra prova documental, verifica-se que o Tribunal recorrido, nos atos posteriores, limitou-se a ser consequente com o que decidira sobre a dispensa da produção de prova testemunhal. Especificamente quanto «à igualdade de armas» é de recordar que o Tribunal a quo aplicou a ambas as partes o mesmo critério: baseou-se apenas na prova documental junta pelas partes e fê-lo invocando precisamente o «princípio da igualdade das partes», tal como consta do excerto do despacho acima transcrito.
O que temos por não demonstrado, face ao alegado no recurso, é que a Mma. Juiz a quo tenha atuado com parcialidade e falta de isenção (conclusão 27). Toda e qualquer decisão pode estar errada e algumas seguramente revestem essa qualificação, mas não é por proferir uma decisão afetada de erro de julgamento que o decisor viola o dever de imparcialidade e de isenção.
Em suma, não se verifica a nulidade a que se refere o artigo 195º, nº 1, do CPC.
Finalmente, sobre a questão de saber se «a discussão do putativo crédito da Recorrida mantém atualidade nesta sede», já nos pronunciamos no anterior acórdão, matéria que foi objeto de decisão e transitou em julgado.

Termos em que, na parte não prejudicada pelo trânsito em julgado tanto do despacho de 11.11.2024 como do acórdão de 30.04.2024, improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão.
*
2.2.2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A Recorrente impugna a decisão proferida sobre os pontos de facto que indica nas conclusões 30, 32, 36 e 39 das suas alegações.
Pretende que, na procedência da impugnação, sejam considerados provados os seguintes factos:
- «Em abril de 2020, a Requerida e o Grupo EMP05... estabeleceram um acordo comercial para a prestação de serviços de confeção e fornecimento de máscaras “EMP02... Protection”, com a matéria-prima definida e entregue pela Requerida, passando esse acordo a abranger, a partir de maio de 2020, a prestação de serviços de confeção e fornecimento de máscaras “EMP02...”.»
- «Os primeiros lotes de máscaras “EMP02...” fabricados pela empresa EMP04..., num total de 279.000 unidades, apresentavam defeito (desfiamento das máscaras após a primeira lavagem.»
- «O defeito referido em … supra, a par com a subcontratação, de que a Requerida não foi previamente informada, levou à perda de confiança no Grupo EMP05... e nos seus fabricantes.»
- «No dia 5 de junho de 2020, a Requerida deu instruções ao Grupo EMP05... para suspender o corte de tecido» (ou, subsidiariamente, que «No dia 5 de junho de 2020, a Requerida deu instruções ao Grupo EMP05... para suspender o corte de tecido, relativamente à máscara “EMP02... Protection”.»).
- «no ativo da Requerida incluem-se instalações técnicas, equipamentos e ferramentas industriais, com o valor líquido de EUR 14.846.309,00.»
- «a Recorrente é uma sociedade sólida, que continua a gozar de boa reputação no mercado e que, à data do arresto, tinha 180 trabalhadores.»
*
2.2.2.1. Factos relativos à impugnação do crédito
Excetuando os dois últimos factos que se acabaram de enunciar, todos os demais factos respeitam à impugnação do crédito da Recorrida que na decisão recorrida se considerou verificado.
Sucede que a pertinência dessas questões factuais se esgotou com a prolação da sentença nos autos principais, tal como já havíamos assinalado no anterior acórdão.
Tendo sido reconhecido por sentença o crédito invocado pela Requerente no procedimento cautelar de arresto europeu de contas bancárias, tais questões, por manifesta inutilidade, já não podem ser discutidas nestes autos.
Com efeito, por sentença proferida em 13.01.2025, a ação foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada, quanto ao pedido formulado pela Autora EMP01..., nos seguintes termos, que se transcrevem:
«A) condeno a Ré EMP02..., a pagar à Autora EMP01..., Lda.:
a) a quantia de 3.004.136,50 € (três milhões, quatro mil, cento e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos) a título de serviços prestados, acrescida de juros de mora calculados à taxa comercial legal desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento;
b) a quantia de 244.621,78 € (duzentos e quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e um euros e setenta e oito cêntimos) a título de indemnização pelos serviços prestados na produção de mercadoria inacabada e das matérias-primas e equipamentos adquiridos para o fabrico, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal comercial desde a citação até efetivo e integral pagamento;
c) a quantia de 760.611,49 € (setecentos e sessenta mil seiscentos e onze euros e quarenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelo proveito que deixou de obter com a desistência da Ré, a que acrescerão juros de mora à taxa legal comercial desde a citação até efetivo e integral pagamento;
d) a quantia de mensal de 1.600,00 € (mil e seiscentos euros) correspondente ao custo de armazenamento, que ascendia, à data de entrada da ação em 12.800€ (doze mil e oitocentos euros), à qual acrescem juros de mora comerciais desde a citação e depois desta nos meses seguintes sucessivos, desde a data de cada vencimento, ambos até efetivo e integral pagamento;
e) a quantia de 12.632,00 € (doze mil seiscentos e trinta e dois euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, a que acrescerá juros de mora calculados à taxa legal comercial até efetivo e integral pagamento.
(…)
Condeno ainda a Ré EMP02... a reconhecer o direito de retenção das Autoras sobre as mercadorias, produtos, equipamentos e matérias primas relativamente aos créditos supra reconhecidos nas alíneas a), b) e d) deste dispositivo.
Absolvo a Ré do restante peticionado.»
Confrontando a aludida sentença condenatória com a decisão proferida no procedimento cautelar, verifica-se que o arresto de contas tituladas pela Requerida foi determinado «até ao limite de EUR 4.141.704,81 (quatro milhões, cento e quarenta e um mil setecentos e quatro euros e oitenta e um cêntimos)».
Sendo assim, a inutilidade da apreciação das mencionadas questões factuais relativas ao crédito resulta dos fundamentos que já aduzimos no anterior acórdão:
«Em conformidade com o considerando 13 do Regulamento nº 655/2014, de 15.05.2014, existe uma relação estreita entre o processo referente à decisão e arresto e o processo relativo ao mérito da causa. Como bem resulta do artigo 5º do Regulamento, a situação do credor é diferente consoante já possua uma decisão judicial (bem como, uma transação judicial ou um instrumento autêntico) reconhecendo o crédito ou tal elemento ainda não exista, refletindo-se isso em vários aspetos, como sejam as condições de concessão da decisão de arresto (art. 7º), o ónus de alegação do credor e de apresentação de provas no procedimento (art. 8º) e, além do mais, na necessidade da constituição de uma garantia pelo credor se ainda não existir título para o crédito alegado (cf. art. 12º, nºs 1 e 2).
Tendo a Requerente EMP01... obtido ganho de causa no processo principal contra a Requerida, aí considerada devedora nos termos que se acabaram de indicar, a sentença proferida constitui desde já título executório para o crédito subjacente. Enfatiza-se que a noção de decisão judicial é fornecida pelo artigo 4º, nº 8, do Regulamento: entende-se por decisão judicial qualquer decisão proferida por um tribunal dos Estados-membros, independentemente da designação que lhe for dada.
Existindo decisão judicial a reconhecer o crédito da Requerente, toda a matéria, seja de facto ou de direito, relativo àquele crédito deixa de poder ser discutida no âmbito do procedimento de arresto, atenta a relação de dependência e prejudicialidade deste procedimento relativamente àquela ação.
De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 7º do Regulamento nº 655/2014, só no caso de o requerente ainda não ter obtido uma decisão judicial recognitiva do crédito é que recai sobre o credor a obrigação de apresentar «elementos de prova suficientes para convencer o tribunal de que é provável que obtenha ganho de causa no processo principal contra o devedor.» A contrario, dispondo o credor de decisão judicial, não se pode discutir no procedimento de arresto a existência e o montante do crédito, que se têm por adquiridos em face do decidido na ação. Existindo decisão judicial, o montante do capital em dívida é o especificado no título, acrescido de eventuais juros e despesas legais (cf. art. 8º, nº 2, al. g), ii), e art. 15º, nº 2).»
Em suma, no âmbito do presente recurso, tendo já sido proferida sentença a reconhecer o crédito da Requerente EMP01... sobre a Requerida, é supervenientemente inútil a apreciação das questões relativas ao crédito, seja em matéria de direito ou de facto, designadamente a impugnação da matéria de facto relativa ao crédito.
Trata-se, aliás, de matéria que foi objeto de expressa decisão no anterior acórdão, que transitou em julgado, pelo que vincula ambas as partes no âmbito deste processo e, por isso, não se toma conhecimento das apontadas questões.
*
2.2.2.2. Ponto constante do 3º parágrafo dos factos não provados (art. 112º da oposição)
Na decisão recorrida considerou-se não provado que «no ativo da Requerida incluem-se instalações técnicas, equipamentos e ferramentas industriais, com o valor líquido de EUR 14.846.309,00».
A Recorrente sustenta que esse facto «resultou provado em face do teor do relatório de contas de 2023».
Compulsado o relatório de contas de 2023 verifica-se que no mesmo o ativo líquido da Requerida relativo a instalações técnicas, materiais e equipamentos industriais foi aí valorizado em € 11.423.720,00, sendo que em 31.12.2022 tal ativo estava valorizado em € 12.420.870,00.
Portanto, era esse elemento factual que devia ter sido levado aos factos provados e não propriamente o preconizado pela Recorrente.
Assim, na parcial procedência da impugnação, decide-se eliminar o ponto que constitui o 3º parágrafo dos factos não provados e aditar à factualidade provada o seguinte facto, que será o nº 6 (do item 2.1.2.):
6. O ativo líquido da Requerida relativo a instalações técnicas, materiais e equipamentos industriais foi valorizado no relatório de contas de 2023, por referência à data de 31.12.2023, em € 11.423.720,00 (onze milhões quatrocentos e vinte e três mil setecentos e vinte euros), sendo que em 31.12.2022 tal ativo estava valorizado em € 12.420.870,00.
*
2.2.2.3. Ponto constante do 4º parágrafo dos factos não provados
O Tribunal a quo considerou não provado «que a Requerida é uma sociedade sólida e que continua a gozar de boa reputação nos mercados em que atua, que tinha à altura do arresto 180 trabalhadores».
Na motivação da decisão exarou-se que «relativamente à solidez e confiança no mercado, as próprias eram negadas pela própria situação descrita nos autos, quer junto destes fornecedores em Portugal, que[r] quanto a clientes de máscaras do Grupo.»

Na conclusão 40 das suas alegações, a Recorrente sintetiza as razões da sua discordância: «se há coisa que a prova dos factos e o próprio elenco de factos provados revelam (cfr. pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da decisão recorrida) é que a Recorrente, não obstante a conjuntura adversa dos últimos anos, é uma sociedade sólida e cumpridora, que continua a honrar os seus compromissos.»

Analisados os fundamentos da impugnação do decidido quanto a este ponto de facto, não se deteta um erro de julgamento desta questão factual.
Primeiro, a Recorrente não indica um meio probatório que imponha decisão diversa da recorrida quanto ao número de trabalhadores à data do arresto. Por isso, tinha necessariamente de se considerar não provado que a Requerida «tinha à altura do arresto 180 trabalhadores».
Segundo, dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da decisão recorrida não é possível extrair a conclusão de que «a Requerida é uma sociedade sólida e que continua a gozar de boa reputação nos mercados em que atua».
Terceiro, o simples facto de se manter em atividade não é sinónimo de gozar de boa reputação em todos os mercados em que atua.
Quarto, a pretensa solidez ou «robustez que sempre a caracterizou» é infirmada pelo que consta do ponto de facto 10), na parte em se refere que a Requerida alegou num outro processo, em que era requerente a sociedade EMP04..., SA, depois de se ter disponibilizado para prestar caução através de garantia bancária, que «o valor comprometia a manutenção da sua atividade em condições regulares (dificuldades de liquidez e tesouraria, dificuldades no pagamento a trabalhadores e fornecedores), sendo que no ano de 2021 teve um resultado negativo de EUR 3.779.385,00 e que no ano de 2023 enfrentava uma situação delicada – com a crise energética, retração da atividade e alta de preços, recuo do euro face ao dólar – que obrigou a aplicar um lay-off.»
Quinto, o próprio relatório de contas de 2023 evidencia as dificuldades da Requerida. Esse relatório não demonstra a solidez e robustez que a Recorrente alega.
Pelo exposto, improcede a impugnação sobre esta questão factual.
**
2.2.3. Reapreciação de Direito

2.2.3.1. Conclusões 41 a 51
No recurso em matéria de direito, a Recorrente começa por apresentar um conjunto de argumentos destinados a demonstrar que «não se verifica o primeiro requisito de que depende a decisão de arresto (a existência indiciária do direito de crédito)».
Essa questão foi objeto de decisão no anterior acórdão, pelo que se formou a esse respeito caso julgado formal.
Também no presente acórdão já abordamos tal matéria, pelo que se remete para o que se fez constar em 2.2.2.1.
Sintetizando, tendo sido proferida sentença na ação de que este procedimento cautelar é dependência, recognitiva do crédito aqui invocado, a Recorrida passou a ter um título executório para o crédito subjacente.
Dispondo a Recorrida de decisão judicial, não se pode discutir no procedimento de arresto a existência e o montante do crédito, que se têm por adquiridos em face do decidido na ação. Existindo decisão judicial, o montante do capital em dívida é o especificado no título, acrescido de eventuais juros e despesas legais (cf. art. 8º, nº 2, al. g), ii), e art. 15º, nº 2, do Regulamento nº 655/2014).
Por isso, as questões de direito relativas àquele crédito deixam de poder ser discutidas no âmbito do procedimento de arresto.
Termos em que não se toma conhecimento das questões suscitadas nas conclusões 41 a 51 das alegações.
*
2.2.3.2. Conclusões 63 a 70
Expondo a questão a título subsidiário, a Recorrente alega que «impõe-se dirigir pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, tendo por objeto a interpretação e aplicação do artigo 7.º, n.º 1 e n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 655/2014», tendo em vista saber se:
«1) A mera circunstância de o alegado devedor enfrentar dificuldades, transversais ao setor em que opera e decorrentes da conjuntura económica internacional, constitui fundamento suficiente para que seja proferida decisão de arresto, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, lido à luz do considerando 14 do mesmo Regulamento?
2) A existência de vários putativos credores constitui fundamento suficiente para que seja proferida decisão de arresto, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, lido à luz do considerando 14 do mesmo Regulamento?
3) Nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, lido à luz do considerando 14 do mesmo Regulamento, pode ser proferida decisão de arresto sem que se tenha comprovado o risco real de que, no momento em que o credor venha a executar a decisão obtida no processo principal, o alegado devedor tenha delapidado, ocultado ou destruído os bens ou que os tenha alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitual?»

Embora a Recorrente afirme que suscita a questão a título subsidiário, a necessidade de reenvio prejudicial é sempre uma questão principal e que precede logicamente a aplicação da norma.
Esclarecendo: é ilógico e destituído de sentido útil que o juiz nacional aplique a norma de direito da União Europeia, interpretando-a, seja num sentido ou noutro, e que posteriormente, no mesmo ato, acabe a suscitar uma questão atinente à interpretação da norma ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), ficando à espera da pronúncia e, uma vez proferida esta, aplique novamente a norma de harmonia com a interpretação preconizada por aquele Tribunal. Tal procedimento constitui uma contradição de princípio. Se o juiz considera que se suscita uma questão atinente à interpretação da norma europeia, que é preciso clarificar tal questão, então não aplica já a norma e começa por formular um pedido de decisão prejudicial. O que o juiz nacional não pode fazer é aplicar a norma de direito da União quando considera necessário ao julgamento da causa que o TJUE profira uma decisão sobre uma questão atinente à interpretação da norma que aplicou.
Por isso, apreciaremos desde já esta questão.
O processo do reenvio prejudicial encontra-se previsto nos artigos 19º, nº 3, alínea b)[2], do Tratado da União Europeia (TUE) e 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e constitui um mecanismo contencioso que visa garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Direito da União Europeia. O reenvio prejudicial é igualmente disciplinado pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia[3], assim como pelo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Dispõe o artigo 267º do TFUE:
«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
 Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.»

Perante um litígio nacional, a questão da interpretação de uma norma de direito da União Europeia é suscitada pelo juiz nacional ao TJUE, suspendendo-se o processo judicial nacional enquanto não houver resposta à questão prejudicial. A interpretação é dada pelo TJUE e a aplicação da decisão prejudicial ao caso concreto será feita novamente pelo órgão jurisdicional nacional.
No que respeita à interpretação dos Tratados ou dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, o artigo 267º, 2º e 3º parágrafos, do TFUE, distingue, respetivamente, entre (i) questões prejudiciais facultativas e (ii) e questões prejudiciais obrigatórias.
No primeiro caso (i), o órgão jurisdicional nacional goza de discricionariedade na decisão de colocar ou não a questão prejudicial, consoante considere que a mesma é necessária ou não ao julgamento da causa. No segundo caso (ii), isto é, quanto às questões prejudiciais obrigatórias, o órgão jurisdicional nacional encontra-se vinculado a colocar a questão prejudicial ao TJUE sempre que a sua decisão não seja suscetível de recurso judicial na ordem jurídica nacional.
Seja uma questão prejudicial facultativa ou obrigatória, a interpretação feita pelo TJUE vincula o juiz nacional, com efeito de caso julgado relativamente à interpretação conducente à solução do litígio principal.

Como bem refere a Recorrente, são requisitos do reenvio prejudicial, nos termos do disposto no artigo 267º do TFUE:
a) que esteja em causa a aplicação de Tratado ou ato adotado pelas instituições, órgãos ou organismos da União;
b) a existência de questão atinente à interpretação da norma/ato em causa;
c) essa questão interpretativa seja relevante para a justa composição do litígio.

No caso dos autos, está em causa a aplicação de ato adotado por instituição da União, concretamente, o Regulamento nº 655/2014 e, mais especificamente, a norma prevista no seu artigo 7º, nº 1, onde se estabelece, como requisito ou condição de concessão de uma decisão de arresto, a existência de «necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.»
Ao contrário do que refere a Recorrente, pelos motivos já anteriormente expostos, no âmbito do recurso já perdeu pertinência a questão da interpretação do nº 2 do artigo 7º do Regulamento nº 655/2014. Isto porque a Recorrida já obteve «num Estado-Membro uma decisão judicial (…) que exija que o devedor lhe pague o crédito».

A Recorrente não alega que se trata de uma situação de reenvio prejudicial obrigatório, pelo que se considera afastada essa hipótese.
Como bem resulta tanto do nosso anterior acórdão proferido nestes autos como do presente, consideramos que a disposição constante do artigo 7º, nº 1, do Regulamento nº 655/2014 não é de difícil interpretação. É uma norma que julgamos ser suficientemente clara, sem ambiguidades, e que não tem suscitado, segundo cremos, significativas divergências ou dúvidas interpretativas. Verdadeiramente, não carece de esclarecimento, até porque a sua interpretação se encontra facilitada pelo que consta do preâmbulo do diploma, especificamente o extenso considerando nº 14, onde são fornecidos critérios interpretativos.
Aliás, como facilmente se vê pelas três questões que a Recorrente preconiza que sejam objeto do reenvio prejudicial, o problema não é a resposta a cada uma delas, mas sim a decisão sobre o pedido formulado com base na interpretação relativamente pacífica da norma de direito da União.
Por exemplo, qualquer jurista, em face da norma e do considerando 14 do Regulamento, concluiria que não pode ser proferida decisão de arresto sem que se possa formular, em face da análise dos diversos elementos dos autos, um juízo de verosimilhança sobre «o risco real de que, no momento em que o credor venha a executar a decisão obtida no processo principal, o alegado devedor tenha delapidado, ocultado ou destruído os bens ou que os tenha alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitual.» Por um lado, a exigência de «risco real» consta expressamente do nº 1 do artigo 7º do Regulamento. Por outro, o demais conteúdo da questão formulada resulta expressamente do referido considerando 14, onde se impõe ao credor «a obrigação de, em todas as circunstâncias, mesmo quando já tiver obtido uma decisão judicial, demonstrar suficientemente ao tribunal que o seu crédito tem necessidade urgente de proteção judicial e que, sem a decisão, a execução da decisão judicial existente ou futura pode ser frustrada ou consideravelmente dificultada por existir um risco real de que, na altura em que o credor vir esta decisão executada, o devedor possa ter delapidado, ocultado ou destruído os bens ou tê-los alienado abaixo do seu valor, com uma amplitude inabitual ou de modo pouco habitual.» Trata-se obviamente de um juízo sobre um facto futuro, com todas as dificuldades subjacentes à sua formulação. Mais, terá necessariamente de ser formulado de uma forma derivada, como se pode ver naquele considerando 14: «O tribunal deverá avaliar as provas da existência desse risco apresentados pelo credor. Tais provas poderão ter a ver, por exemplo, com o comportamento do devedor em relação ao crédito do credor ou num anterior litígio entre as partes, com o historial de crédito do devedor, com a natureza dos bens do devedor e com qualquer ato recentemente praticado por este a respeito dos seus bens (…)».
 Também nenhuma dúvida pode existir na resposta à primeira questão: a mera circunstância de o alegado devedor enfrentar dificuldades, transversais ao setor em que opera e decorrentes da conjuntura económica internacional, não constitui, por si só, fundamento suficiente para que seja proferida decisão de arresto, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, lido à luz do considerando 14 do mesmo Regulamento. Também do considerando 14 do Regulamento resulta essa resposta: «O simples facto de a situação financeira do devedor ser precária ou estar a deteriorar-se também não deverá, por si só, constituir um fundamento suficiente para proferir uma decisão
Finalmente, descontando a indevida utilização da expressão “putativos credores”, na medida em que já existe decisão judicial a reconhecer os créditos de vários credores, também é ponto assente, quanto à interpretação do mencionado preceito do direito da União Europeia, que a mera existência de vários credores, por si só, não constitui fundamento suficiente para que seja proferida decisão de arresto, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 655/2014, lido à luz do considerando 14 do mesmo Regulamento. A resposta à questão está contida no considerando 14 do Regulamento: «A simples falta de pagamento ou contestação do crédito, ou o simples facto de o devedor ter mais do que um credor não deverá, por si só, ser considerado prova suficiente para justificar a emissão de uma decisão».
Por conseguinte, o processo não suscita questões atinentes à interpretação da disposição em causa, pelo que, inexistindo a necessidade de efetuar um pedido deste teor ao TJUE, o reenvio prejudicial não se justifica. Dito de outro modo e em suma, não é pertinente formular uma questão prejudicial relativamente à interpretação do nº 1 do artigo 7º do Regulamento nº 655/2014.
Pelo exposto, improcede esta questão suscitada no recurso.
*
2.2.3.3. Conclusões 71 a 75
A Recorrente alega que «A natureza urgente do processo, bem como o prazo previsto no referido artigo 363.º, n.º 2 do CPC não foram respeitados no caso em apreço, o que se deveu a sucessivos erros por parte do Tribunal a quo, conjugados com inexplicável inércia.»
Sustenta que «Ao conduzir o processo dessa forma, que levou a que entre a decisão provisória de arresto e a decisão confirmatória do arresto decorressem mais de seis meses e ainda a que, mercê da omissão do julgamento de pontos essenciais da Oposição da Recorrente, o processo sofresse novo atraso superior a seis meses, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 363.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC.»
Conclui que se verificam duas inconstitucionalidades:
- «É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, a interpretação que o Tribunal a quo extraiu do artigo 363.º, n.º 2 do CPC, segundo a qual o prazo indicado neste preceito normativo é meramente ordenador»;
- «é também inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, a interpretação que o Tribunal a quo extraiu dos artigos 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 363.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC, de acordo com a qual a natureza urgente do procedimento cautelar de arresto e o direito a obter decisão em prazo razoável são compatíveis com prazo superior a seis meses entre a decisão inicial de arresto e a decisão de confirmação/revogação a proferir no processo.»

A decisão recorrida é a que foi proferida pelo Tribunal a quo em 01.07.2025, com a referência Citius 197411568.
Tanto nessa decisão como naquela que havia sido proferida em 09.12.2024 (referência ...89), o Tribunal a quo não expressou qualquer interpretação sobre o artigo 363º, nº 2, do CPC ou sobre os «artigos 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 363.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC».
Pura e simplesmente, nada consta da decisão recorrida sobre tal matéria ou qualquer outra conexa com a interpretação ou aplicação de tais preceitos legais.
Sendo assim, não se verifica o pressuposto em que assentam as conclusões 73, 74 e 75 das alegações: inexiste interpretação ou decisão da 1ª instância sobre tais questões.
Nessa medida, improcedem as correspondentes conclusões.
Por outro lado, um dos traços definidores do nosso sistema de controlo da constitucionalidade é o respetivo carácter normativo. Mas é indispensável que, na decisão recorrida, a norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no recurso, tenha sido ratio decidendi. E isso pressupõe que a situação, com base na qual se suscita a questão de inconstitucionalidade normativa, tenha sido submetida ao tribunal de que se recorre, pois só assim é equacionável que o tribunal recorrido possa formular um juízo de inconstitucionalidade determinante da prolação de uma decisão em sentido diferente daquele que veio a acolher.
Também este pressuposto da apreciação das pretensas inconstitucionalidades não se verifica.
Em todo o caso, será que o Tribunal a quo violou o direito da Requerida a obter decisão em prazo razoável?
Estamos em crer que não.
Primeiro, importa enfatizar que a Recorrente não retira qualquer consequência jurídica para os termos do procedimento cautelar da alegada violação do prazo previsto no artigo 363º, nº 2, do CPC ou do carácter urgente do processo. Pede que se declare a inconstitucionalidade da interpretação do Tribunal a quo e aí se esgota a repercussão da questão suscitada, sem qualquer reflexo no resultado decisório a que se chegou no ato recorrido.
Daí que a apreciação desta matéria pouco mais representa do que um exercício especulativo.
Segundo, tendo o procedimento cautelar indiscutível carácter urgente[4], o nº 2 do artigo 363º do CPC define os prazos para a decisão dos procedimentos cautelares em 1ª instância. Trata-se de prazos meramente ordenadores ou disciplinadores, pelo que a sua violação não produz consequências processuais[5]. Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, acessível em https://blogippc.blogspot.com, em anotação ao artigo 363º. Este autor acrescenta ainda que «A caracterização dos procedimentos cautelares como processos urgentes tem os efeitos estritamente definidos na lei. Não há nenhuma restrição quanto ao uso de faculdades ou ao cumprimento de ónus pelas partes.»
Como se refere no acórdão nº 460/2003, de 14.10.2003, do Tribunal Constitucional[6], «é manifestamente infundada a acusação de inconstitucionalidade. Com efeito, não se vê, nem que a negação da natureza de ordenação processual do prazo em causa seja apta, por si só, a proteger os direitos e interesses consagrados nas referidas normas da Constituição [artigo 20º, nºs 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa], nem que o desrespeito do prazo previsto no artigo 382º, n.º 2, [atual 363º, nº 2] do Código de Processo Civil seja apto a configurar, por si mesmo, uma violação de tais direitos e interesses.»
Terceiro, a norma do nº 2 do artigo 363º do CPC não estatui sobre o prazo para concluir o procedimento em 1ª instância com o proferimento de decisão sobre a oposição apresentada pelo requerido, no caso de exercício do contraditório subsequente ao decretamento da providência (art. 372º, nº 1, al. b), do CPC). Apenas dispõe relativamente a dois casos: prazo de 15 dias para decidir no caso de o requerido não ter sido citado; prazo de 60 dias para ser decidido o procedimento cautelar no caso de o requerido ser ouvido antes do decretamento da providência. Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[7], «ordenada a providência do requerido, não se estabelece prazo para a decisão que a mantenha, reduza ou revogue (art. 373-3), tal como, ordenada ou não a providência, não se estabelece prazo para a decisão dos eventuais recursos, interpostos pelo requerido ou pelo requerente.»
Quarto, sendo certo que em qualquer processo todos – partes e tribunal – podem eventualmente fazer mais, melhor e mais depressa do que fizeram, a verdade é que também a duração dos procedimentos cautelares é condicionada pela própria complexidade da causa, o uso de faculdades e o cumprimento de ónus pelas partes, e pelo necessário exercício dos poderes-deveres que a lei impõe aos magistrados. Por isso, a decisão deve ser proferida dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à conformação de todos estes fatores.
No caso dos autos, não estamos perante um procedimento cautelar que seja simples de apreciar. Reveste alguma complexidade e os interesses defendidos pelas partes são de elevado valor económico, bem saliente no valor da causa: € 4.141.704,81. É indiciativo da complexidade da causa a extensão dos articulados: o requerimento inicial tem 23 páginas, a oposição 45 páginas (271 artigos) e a resposta 47 páginas (107 artigos). Sendo inequívoco que a Recorrente cinge a questão da demora ao que se passou na 1ª instância, no âmbito dos dois recursos a complexidade progrediu exponencialmente, atenta as múltiplas questões suscitadas e a elevada extensão das alegações e contra-alegações. A própria Recorrida ainda lhe acrescentou, por duas vezes, a questão da litigância de má-fé, matéria que exige sempre o cumprimento do princípio do contraditório, com as inerentes repercussões temporais.
Depois, a Recorrente quando deduziu oposição, em vez de a qualificar como tal, utilizou a expressão “recurso” (que é a que consta do Regulamento nº 655/2014), que tem nosso ordenamento um significado específico, inerente à impugnação da decisão perante uma segunda instância. Essa circunstância motivou um erro do Tribunal a quo, que tramitou como recurso o que era uma oposição, com o inerente atraso na tramitação.
Já antes disso tinha ocorrido a falta de notificação dos documentos juntos com o requerimento inicial, imputável às Autoridades francesas[8], que prematuramente procederam à citação da Requerida. Daí a repetição da citação, com a consequente dilação temporal.
Apesar disso e de as partes não se terem cingido a apresentar documentos com as respetivas peças processuais, tendo a oposição sido deduzida em 14.09.2024, a primitiva decisão recorrida foi proferida em 09.12.2024, num prazo que não sendo ótimo é pelo menos razoável face à complexidade da causa.
Tendo esta Relação determinado a ampliação da matéria de facto (acórdão de 30.04.2025) e os autos descido à 1ª instância em 27.05.2025, a decisão recorrida ora em análise foi proferida em 01.07.2025, o que só por si não pode ser considerado como um lapso temporal violador do direito a uma justiça pronta. Se a isso acrescentarmos que foi, nesse período, suscitada pertinentemente a questão da «eventual libertação do arresto, nos termos do artigo 38.º do Reg. 655/2014» em face da iminência da prestação de caução nos autos principais, matéria relativamente à qual a Recorrente exerceu o contraditório através de requerimento apresentado em 20.06.2015, concluímos que a decisão recorrida foi proferida «em prazo razoável», na aceção constante do artigo 20º, nº 4, da CRP.
Por isso, não se verifica a violação de qualquer norma da nossa Constituição, designadamente, na vertente do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa[9].
Pelo exposto, improcedem as conclusões que se apreciaram.
*
2.2.3.4. Conclusões 52 a 62
O essencial do recurso respeita à impugnação da decisão recorrida que julgou improcedente a oposição com fundamento na verificação do requisito sobre a existência de um risco real de que, sem a medida cautelar, a execução subsequente do crédito do Requerente contra a Requerida seja frustrada ou consideravelmente dificultada.
O procedimento de decisão europeia de arresto de contas bancárias foi estabelecido pelo Regulamento (UE) nº 655/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014. Entrou em vigor em 18.01.2017 e visa facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial.
É um processo europeu alternativo aos procedimentos nacionais para a obtenção de medidas cautelares, como sucede com o procedimento cautelar de arresto previsto no artigo 391º do CPC, quando incide sobre contas bancárias do devedor.
Decretado o arresto, o dito Regulamento confere ao requerido a possibilidade de reagir contra a decisão, pedindo a sua revogação ou alteração com os fundamentos enunciados no artigo 33º, nº 1, ou contra a execução da decisão de arresto, nos termos previstos no artigo 34º. Além disso, segundo o disposto no artigo 35º, nºs 1 e 2, tanto o devedor como o credor podem requerer ao tribunal que proferiu a decisão de arresto que a altere ou revogue com o fundamento de se terem alterado as circunstâncias com base nas quais a decisão foi proferida, poder que também é estendido ao referido tribunal se a lei do Estado-Membro o permitir (iniciativa oficiosa). Finalmente, o requerido pode solicitar, junto do tribunal que proferiu a decisão, a liberação dos fundos arrestados se prestar caução ou constituir garantia alternativa, de valor equivalente e aceitável (artigo 38º). O Regulamento atribui a qualquer das partes o direito de recorrer de uma decisão proferida nos termos dos artigos 33º, 34º ou 35º (art. 37º).

Pretendendo o requerido impugnar a decisão de arresto, dispõe o artigo 33º do Regulamento que «a pedido do devedor ao tribunal competente do Estado-Membro de origem, a decisão de arresto é revogada ou, se for caso disso, alterada com fundamento no seguinte:

a) Não estarem preenchidas as condições ou os requisitos constantes do presente regulamento;
b) A decisão de arresto, a declaração nos termos do artigo 25º e/ou os demais documentos referidos no artigo 28º, nº 5, não terem sido notificados ao devedor no prazo de 14 dias a contar do arresto da sua conta ou das suas contas;
c) Os documentos que foram notificados ao devedor nos termos do artigo 28º não cumprirem os requisitos de línguas estabelecidos no artigo 49º, nº 1;
d) Os montantes arrestados que excedem o montante fixado na decisão de arresto não terem sido liberados nos termos do artigo 27º;
e) O crédito cuja execução o credor visa obter com a decisão de arresto ter sido pago no todo ou em parte;
f) Ter sido proferida uma decisão judicial relativa ao mérito da causa que negou provimento ao crédito cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto; ou
g) Ter sido revogada ou, conforme o caso, anulada a decisão judicial relativa ao mérito da causa ou a transação judicial ou o instrumento autêntico cuja execução o credor visava obter com a decisão de arresto.»

No caso em apreciação, a Recorrente impugnou a decisão recorrida através do mecanismo previsto no artigo 33º do Regulamento, com o fundamento previsto na alínea a) do seu nº 1, ou seja, por não estarem preenchidas as condições ou os requisitos constantes daquele ato normativo.
Essa pretensão foi desatendida pelo Tribunal a quo, pelo que a Recorrente interpôs recurso da decisão assim tomada.

De harmonia com o artigo 7º do Regulamento e os seus considerandos 7 e 14, são três os requisitos para o credor poder obter uma medida cautelar sob a forma de uma decisão europeia de arresto de contas:
a) A titularidade de um direito de crédito sobre o devedor ou que é provável que venha a obter o seu reconhecimento no processo principal contra o devedor[10];
b) A necessidade urgente de proteção judicial para o seu crédito;
c) A existência de um risco real de que, sem a medida cautelar, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.
Dispondo a Requerente de um título executivo recognitivo do crédito, no âmbito do recurso apenas estão em causa os outros dois requisitos.
É comum afirmar-se que estes dois últimos requisitos correspondem inteiramente ao periculum in mora e que os pressupostos necessários para a concessão de uma decisão de arresto europeu são os mesmos do arresto regulado nos artigos 391º e segs. do CPC.
Importa fazer um esclarecimento sobre esta matéria.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa[11], «o fundamento específico do procedimento cautelar é o chamado p.i.m. [periculum in mora], isto é, a necessidade de evitar uma “lesão grave e dificilmente reparável” resultante da demora na obtenção de uma tutela definitiva para um direito (o chamado direito acautelado)».
Porém, no procedimento cautelar de arresto (art. 391º, nº 1, do CPC) o receio acautelado é o de o credor «perder a garantia patrimonial do seu crédito».
Sucede que no procedimento de decisão europeia de arresto de contas bancárias exige-se menos do que o risco de perda da garantia patrimonial do crédito. Isto porque se basta com a exigência de que a execução do crédito possa ser «consideravelmente dificultada» sem a medida cautelar. Esta exigência mínima constitui a alternativa ao risco real de frustração da execução do crédito, essa sim correspondente ao risco de perda da garantia patrimonial do crédito.
No caso dos autos, tendo sido determinado «o arresto de contas tituladas pela devedora/requerida EMP02..., ... ...55, até ao limite de EUR 4.141.704,81», segundo consta da decisão recorrida, apenas foram arrestadas as «quantias de 318.337,77 GBP e 32.402,54 EUR.», correspondentes a menos de 10%[12] do crédito que se pretendia acautelar.
O montante arrestado garante igualmente apenas uma pequena parte do montante total do crédito reconhecido na sentença proferida na ação principal, o qual é de valor superior ao limite estabelecido para o arresto.

Na decisão que decretou o arresto europeu de contas bancárias a fundamentação sobre a verificação do apontado requisito previsto no artigo 7º, nº 1, do Regulamento, isto é, a «necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada», cinge-se ao que consta do seguinte excerto:

«A requerida acumulou em Portugal num espaço de 1 mês dívidas a cinco empresas no valor peticionado de 20 milhões de euros.
Nos anos mais recentes tem vindo a sofrer quebras financeiras, tendo de recorrer ao lay-off e, não sendo o pagamento garantido pelo grupo a que pertence, de grandes dimensões, e que foi certamente determinante para a confiança da Requerida em contratar, está sustentado o receio de que há um risco de não pagamento da dívida.
Termos em que se reputa justificada a pretensão de arresto.»
No fundo, o Tribunal a quo considerou preenchido o aludido requisito com base em dois elementos:
a) Valor das dívidas acumuladas em Portugal pela Requerida, no valor peticionado de € 20.000.000,00;
b) A Requerida ter vindo nos anos mais recentes a sofrer quebras financeiras.

Na decisão recorrida os fundamentos sobre aquele requisito foram assim expostos:
«Por outro lado, mantém-se o receio do risco de não pagamento.
No outro processo pendente nestes Juízos Centrais, será a qualquer altura determinado o levantamento do arresto bancário já determinado, tendo sido aí invocado pela própria Requerida que nos anos mais recentes tem vindo a sofrer quebras financeiras, tendo de recorrer ao lay-off. Acrescenta que o Grupo a que pertence, e que foi certamente determinante para a confiança em contratar e a executar encomendas sem pagamento suficiente por parte da Requerida, não garante qualquer pagamento.
Apesar da Requerida ter aqui demonstrado que é uma sociedade com vários anos de existência, desde 1981 integrada neste Grupo EMP03..., apresenta dificuldades nos últimos anos, com resultados negativos em 2023, resultando que os bens próprios que podem garantir o pagamento das quantias peticionadas poderão não ser suficientes.
O próprio arresto determinado nestes autos, se retirarmos o valor já arrestado no outro processo e cuja apreensão não foi ainda efetivamente conseguida à ordem destes autos, ascendeu às quantias de 318.337,77 GBP e 32.402,54 EUR.
A pertença a um grupo de empresas, além de não dar garantias à Requerente, poderá até obstar ao cumprimento da futura decisão, atendendo à possibilidade de maior mobilidade dos bens, nomeadamente mercadorias, matérias primas e até máquinas.
Associado o valor e tempo decorrido, crê-se que subsistem razões para reputar que, se não for o arresto, a execução subsequente do crédito pode ficar consideravelmente dificultada, pelo que deverá manter-se, nos termos determinados.»

Analisada a situação factual, concluímos que continua a verificar-se um risco real de que, sem o arresto decretado, a execução subsequente do crédito da Recorrida contra a Recorrente será consideravelmente dificultada.
Essa conclusão não resulta, por si só, de cada um dos fatores, analisados independentemente uns dos outros, mas sim da apreciação da sua globalidade.

Em primeiro lugar, sendo o crédito da Requerente de valor muito elevado, não é a única dívida da Requerida a empresas portuguesas. Só na ação principal, segundo a liquidação da Recorrida, o valor global dos créditos das sociedades aí autoras ronda atualmente os treze milhões de euros. Ao valor desses créditos acresce o crédito da sociedade EMP04..., SA, em cuja ação a Recorrente foi condenada a pagar a quantia de € 3.209.864,20, acrescida de juros de mora, o que perfaz atualmente, grosso modo, um valor superior a quatro milhões e setecentos mil euros (segundo a liquidação da Recorrente, efetuada na página 120 das alegações, os juros de mora, em 31.12.2024, ascendiam a «EUR 1.464.757,85», pelo que em tal data a soma do capital com os juros já perfazia € 4.674.622,05).
Portanto, estão em causa créditos num valor global seguramente superior a dezassete milhões e setecentos mil euros. Além disso, a Requerida tem outras dívidas, tal como emergem das suas contas documentadas nos autos.
É de notar que a Recorrente reconheceu, nas alegações do recurso por si interposto no processo 3870/20.2T8GMR (onde é autora a sociedade EMP04..., SA), que:
«Sem levar em linha de conta os juros e os custos de armazenagem, correspondentes a EUR 231.00 mensais, a Recorrente foi condenada a pagar à Recorrida a soma de EUR 3.209.864,20.
Trata-se de uma soma muito elevada para qualquer sociedade, em especial para uma sociedade com a dimensão da Recorrente.»
Ora, se a quantia de € 3.209.864,20 é «uma soma muito elevada» para uma sociedade com a dimensão da Recorrente, por maioria de razão dívidas a um conjunto de empresas portuguesas num valor global superior a dezassete milhões e setecentos mil euros são uma soma elevadíssima para a mesma sociedade, atenta a sua dimensão, tal como se consegue extrair do seu capital social de € 6.328.660,00, do seu volume de negócios (v. matéria de facto) e do número de trabalhadores (176, em média, no ano de 2023).

Em segundo lugar, as contas da Requerida de 2023 revelam que, no balanço, o ativo bruto está avaliado em € 71.050.710 (líquido de € 49.846.062), correspondendo o ativo circulante a € 35.180.570, o valor dos seus capitais próprios cifrava-se, no final do exercício, em € 26.071.013,00 e as dívidas ascenderam € 17.441.868. O seu volume de negócios foi de € 34.685.232, as perdas no resultado deste exercício importaram em € 1.597.641,85, tendo em média 176 trabalhadores ao seu serviço. Sabe-se ainda que o ativo líquido da Requerida relativo a instalações técnicas, materiais e equipamentos industriais foi valorizado no relatório de contas de 2023, por referência à data de 31.12.2023, em € 11.423.720,00, sendo que em 31.12.2022 tal ativo estava valorizado em € 12.420.870,00.
O volume de negócios da Requerida no exercício de 2023, no valor de € 34.685.232, compara com o volume de negócios registado em 2019, que era então de € 42.087.556,38, com o do ano de 2021, no montante de € 46.326.333,00, e com o de 2022, no valor de € 40.429.081.
No ano de 2021 registou um resultado líquido negativo de € 3.779.385, em 2022 um resultado líquido positivo de € 3.855.839 e em 2023 voltou a ter um resultado líquido negativo de € 1.597.641,85.
Verifica-se ainda que o ativo da Requerida era em 2022 de € 56.421.350 e em 2023 de € 49.846.062.
Por outro lado, provou-se, sob o ponto 10 dos factos provados, que no processo 3870/20.2T8GMR, «No âmbito do recurso interposto foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, oferecendo-se para prestar caução através de garantia bancária, alegando a Requerida que o valor comprometia a manutenção da sua atividade em condições regulares (dificuldades de liquidez e tesouraria, dificuldades no pagamento a trabalhadores e fornecedores), sendo que no ano de 2021 teve um resultado negativo de EUR 3.779.385,00 e que no ano de 2023 enfrentava uma situação delicada – com a crise energética, retração da atividade e alta de preços, recuo do euro face ao dólar – que obrigou a aplicar um lay-off.»
Embora no ponto 10 se faça um resumo do alegado pela Recorrente no recurso interposto no processo 3870/20.2T8GMR, o que concretamente alegou foi isto:
«Nessa medida, ver-se privada da quantia de EUR 3.209.864,20, mais a mais antes do trânsito em julgado da sentença, causar-lhe-ia prejuízo considerável.
Na verdade, a Recorrente não pode, no atual contexto económico e face às suas necessidades de liquidez imediatas, dispensar soma tão avultada sem com isso comprometer a prossecução e manutenção regulares da sua própria atividade.
Se for obrigada a tamanho esforço financeiro, pagando à Recorrida a sobredita soma, acrescida de juros, a Recorrente pode vir a enfrentar dificuldades no pagamento atempados dos salários aos seus trabalhadores, nos pagamentos aos seus fornecedores, bem como no pagamento dos demais custos operacionais, o que, por sua vez, poderá ter um efeito sistémico no seu negócio e atividade, levando a Recorrente venha a perder contratos em curso ou novas oportunidades de negócio e a ver a sua imagem gravemente afetada no mercado em que labora.»
O conjunto de elementos que mencionamos permite-nos concluir que a situação económica e financeira se degradou e é delicada.
Repare-se que a Requerida, quando em 08.05.2023 apresentou as alegações onde fez um conjunto de afirmações que foram consideradas na decisão recorrida, admitiu encontrar-se em situação económica difícil por referência às contas de 2022, em cujo exercício até apresentou um resultado líquido positivo, tendo sido obrigada, no final de outubro desse ano, a subscrever com os seus trabalhadores, representados pelos respetivos sindicatos, um acordo “APLD” (acordo para atividade parcial de longa duração). Se a sua situação então era problemática, as contas de 2023 demonstram que ainda piorou.
Embora a Requerida pretenda fazer crer que a sua situação económica e financeira é “robusta” («a Requerida é uma sociedade sólida» e dotada da «robustez que sempre a caracterizou»), não é isso que resulta das sua contas e das afirmações que produziu nas alegações do recurso que apresentou em 08.05.2023.
Verifica-se uma retração da sua atividade, bem patente na redução do volume de negócios e do ativo. O próprio ativo líquido da Requerida relativo a instalações técnicas, materiais e equipamentos industriais que tinha sido valorizado em € 12.420.870,00 por referência à data de 31.12.2022, aparece agora reduzido a € 11.423.720,00, considerando a data de 31.12.2023.
Como salienta a Recorrida nas suas contra-alegações, os «únicos activos vendáveis são as Instalações técnicas, mat. e equipamentos industriais valorizadas em 11 M e as existências valorizadas em 5M, não havendo quaisquer garantias que num cenário de venda força[da] em sede de cobrança coerciva esses activos pudessem ser vendidos sequer por 50% desse valor». A própria Recorrente demonstrou estar bem ciente disso quando, aludindo a uma situação inversa, alegou no processo 3870/20.2T8GMR que «mesmo que a Recorrida possa vir a dispor desse montante em imobilizado corpóreo (fábrica, equipamentos), é sabido que a venda de tais bens no âmbito de uma execução é não só difícil, como muitíssimo morosa.»
Se atentarmos no elevado valor do crédito da Requerente e na situação económica e financeira da Requerida, somos forçados a concluir que aquela terá muitas dificuldades em executar o seu crédito. Mas se fizermos uma ponderação ainda mais ampla, considerando as dívidas já reconhecidas perante um conjunto de sociedades portuguesas e o passivo que se encontra refletido nas contas da Requerida, o que à partida era uma dificuldade substancial passa a assumir a natureza de um obstáculo de difícil transposição.
Comparando todo o passivo com o seu património e a reduzida capacidade até agora demostrada para o amortizar, as dívidas da Requerida são objetivamente muito elevadas para uma empresa da sua dimensão, pelo que há o forte risco de não conseguir solver os seus compromissos.

Em terceiro lugar, o crédito da Requerente mostra-se vencido há vários anos e a Requerida tem assumido uma posição de contestação sistemática do crédito, bem evidente no âmbito dos dois recursos, sendo que no segundo, apesar da falta de pertinência da contestação do crédito, a maior parte das alegações versam precisamente sobre o crédito. Aliás, essa postura não foi apenas assumida quanto ao crédito da Requerente, mas aos créditos de todas as autoras na ação principal e igualmente no que concerne ao crédito reconhecido à EMP04....
A situação de não pagamento reiterado e a postura da Requerida indiciam o propósito de não cumprir a obrigação que já se mostra reconhecida por um tribunal.
Como refere Micaela Monteiro Lopes[13], «O não pagamento reiterado por parte do requerido é bastante para evidenciar, de forma clara e sintomática, a insolvabilidade e até, in extremis, o propósito de não cumprir a obrigação.»

Em quarto lugar, embora a Recorrente alegue que «não é a circunstância de a eventual execução do património da Recorrente, junto dos tribunais franceses, poder vir a constituir um custo ou incómodo para a Recorrida que leva a que se possa considerar preenchido o requisito do artigo 7.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 655/2014», a realidade é que uma cobrança transfronteiriça de um crédito envolve obstáculos de monta, não sendo um mero “incómodo”. É um processo mais moroso, muito oneroso e o credor tem mais dificuldades em identificar bens para executar.
A própria Recorrente o reconheceu no processo 3870/20.2T8GMR, ao aludir «à dificuldade decorrente do facto de a Recorrida se encontrar em jurisdição diversa da Recorrente».
Sendo óbvio que, só por si, nunca permitiria preencher o requisito do artigo 7º, nº 1, do Regulamento, não deixa de ser uma dificuldade acrescida a considerar em conjunto com todos os demais fatores a que nos vimos referindo.

Em quinto lugar, na decisão recorrida considerou-se que «A pertença a um grupo de empresas, além de não dar garantias à Requerente, poderá até obstar ao cumprimento da futura decisão, atendendo à possibilidade de maior mobilidade dos bens, nomeadamente mercadorias, matérias primas e até máquinas.»
A Recorrente insurge-se quanto a este argumento, alegando que «Não há nos autos qualquer evidência de que a Recorrente, alguma vez, nas suas várias décadas de existência, tenha ocultado, dissipado ou transferido património, com vista a furtar-se ao pagamento de créditos vencidos.»
É inteiramente verdade que não se mostra provado que a Recorrente, no passado, tenha ocultado, dissipado ou transferido património.
Porém, é pouco curial que se exija a uma requerente deste tipo de procedimento a alegação e prova de que a requerida já adotou no passado comportamentos de ocultação, dissipação ou transferência de património com vista a furtar-se ao pagamento, na medida em que se trata de empresas situadas em países diferentes. Tal exigência consubstanciaria uma prova diabólica.
Apesar disso, o argumento é plausível e não pode ser descurado. A questão não é a de saber se a Recorrente anteriormente assumiu um comportamento ilícito para se eximir às suas responsabilidades, mas sim, se num contexto como o dos autos, em que apresenta uma situação financeira delicada, com dívidas que em Portugal ultrapassam os dezassete milhões e setecentos mil euros e que, segundo oportunamente alegou, teve de se endividar em ... para fazer face ao atual contexto económico (v. alegações produzidas no processo em que é autora a EMP04...), existe o risco de, entretanto, dissipar e/ou mobilizar o seu património no quadro do grupo de empresas em que se integra.
É inequívoco que, apesar de integrar o Grupo EMP03..., a recorrente não se pode valer das suas disponibilidades financeiras, por serem entidades jurídicas distintas.
Mas o facto de integrar um grupo de empresas não é um facto inócuo num contexto como aquele a que nos vimos referindo. Isto porque está provado que «a requerente tem receio que a devedora seja esvaziada de valor pelo Grupo EMP03...».
Tanto assim é que um argumento parecido foi precisamente esgrimido pela ora Recorrente nas alegações que produziu em 08.05.2023 no processo 3870/20.2T8GMR: «A Recorrida poderia, durante o período que mediasse entre a execução da sentença recorrida e a sua revogação e consequente pedido de reembolso, despender o dinheiro, dissipá-lo, impossibilitando a sua recuperação.»

Em sexto lugar, a alegação de que tem um ativo líquido (avaliado em EUR 49.846.062) suficiente para pagamento de todos os créditos, em especial o da Requerente, redunda numa mistificação.
Por um lado, só parte desse ativo pode na prática ser executado e por um valor substancialmente inferior. Por outro, se fossem penhorados e vendidos bens que integram o ativo líquido relativo a instalações técnicas, materiais e equipamentos industriais, valorizado no relatório de contas de 2023 em € 11.423.720,00, só por si insuficiente para o pagamento da totalidade dos créditos já reconhecidos por decisão judicial, a Requerida, sem tais bens, estaria impossibilitada de prosseguir a sua atividade. Dado o efeito sistémico que a alienação de património teria no seu negócio, teria de cessar a sua atividade, com todas as consequências daí decorrentes.
Mesmo que, por absurdo, partamos do pressuposto de que as demais empresas portuguesas não executarão o património da Requerida, a realidade é que a Requerida não demonstra resultados líquidos que permitam a libertação de recursos financeiros para pagamento do crédito da Requerente.

Em sétimo lugar, verifica-se que nos autos principais, no seguimento do requerimento apresentado pela Recorrente, aí Ré, nesse sentido (ato de 03.03.2025), o Tribunal de 1ª instância fixou efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Ré, condicionado à prestação de caução, mediante garantias bancárias à primeira solicitação, no valor total agregado de € 14.415.972,00. Verifica-se que a Requerida não prestou caução e desistiu do pedido de fixação de efeito suspensivo ao recurso, em virtude de, após reunião com instituições bancárias, ter sido «informada de que a emissão e manutenção das referidas garantias bancárias, além de implicar custos muito elevados, acarreta transtornos e inconvenientes de ordem vária.»
Embora a Recorrente tenha sido muito cuidadosa na forma como expressou tal desistência, interpretamos tal ato como revelador da sua incapacidade para prestar uma caução naquele valor de € 14.415.972,00.
Não tem recursos financeiros para o efeito, não pretende pagar os créditos já reconhecidos por sentença dotada de exequibilidade e verificam-se os demais fatores de risco que atrás indicamos.

Em suma, a globalidade dos factos e considerações que se expuseram justificam o receio que a Requerente manifesta de se vir a verificar, pelo menos, uma dificuldade considerável de execução do crédito.
Em face de todo o exposto, estando demonstrada a necessidade urgente da medida cautelar, uma vez que existe um risco real de que, sem tal medida, a execução subsequente do crédito da Requerente contra a Requerida seja consideravelmente dificultada, improcede a apelação, sendo de manter a decisão recorrida.
*
2.2.3.5. Litigância de má-fé

A Recorrida termina as suas contra-alegações pedindo que a Recorrente seja «condenada enquanto litigante de má fé e exemplarmente condenada em multa e numa indemnização a favor da recorrida não inferior a 20.000,00 €».
Alega que «a Recorrente EMP02... vem apresentar um lamentável chorrilho de falsas acusações ao Tribunal, que apenas serve para, sem fundamento, denegrir a justiça e tentar (naturalmente sem conseguir) condicionar a acção judicial.» Nesta parte, está em causa o facto de a Recorrente ter alegado que o julgamento decorreu «sem a observância do contraditório, da igualdade de armas e da necessária imparcialidade e isenção do tribunal», concluindo que «o julgamento é nulo»[14]
Como segundo fundamento, a Recorrida alega que a Recorrente «veio pela nona vez alegar que não manteve qualquer relação comercial com os fabricantes portugueses, isto não obstante essa alegação já ter sido sucessivamente julgada improcedente pelos tribunais (por diversas decisões já transitadas em julgado) e já ter sido julgada supervenientemente inútil por este Tribunal da Relação».
O terceiro fundamento prende-se com a circunstância de a Recorrente suscitar várias questões que já foram decididas por este Tribunal da Relação.

No nosso anterior acórdão proferido nestes autos desenvolvemos a questão da litigância de má-fé, pelo que agora se justifica que sejamos sintéticos na sua apreciação.

Nos termos do nº 2 do artigo 542º do CPC, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
«a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».

Analisados os fundamentos por que a Recorrida considera que a Recorrente litiga de má-fé, concluímos que não se verificam os pressupostos da litigância de má-fé.
Primeiro, a Recorrente invocou a nulidade do julgamento por entender que este decorreu sem observância do contraditório e da igualdade de armas e que foi violado o dever de «imparcialidade e isenção do tribunal». Conforme expressa em várias conclusões, a Recorrente alega que o Tribunal a quo cometeu «uma série de erros», nomeadamente a «admissão da Oposição apresentada pela Recorrente como se de recurso de apelação se tratasse, concessão de prazo à Recorrida para contra-alegar, não desentranhamento da “Resposta” apresentada por esta, dispensa da prova testemunhal indicada pela Recorrente e, por fim, novo convite à Recorrida para vir juntar prova documental adicional», concluindo que «o direito da Recorrente a um processo justo, contraditório e equitativo resultou irremediavelmente atingido
Com base nesses e noutros alegados erros, propugnou pela produção de um conjunto de consequências.
Já nos pronunciamos sobre todas essas questões, pelo que agora está apenas em causa saber se o facto de a Recorrente produzir tais alegações constitui litigância de má-fé.
Todo e qualquer ato de um magistrado, assim como os das partes, são passíveis de crítica. Trata-se de um exercício inerente ao direito de recurso.
A parte que discorda de uma decisão contra si proferida, desde que reunidas as condições que a lei estabelece, tem o direito de a impugnar (art. 627º, nº 1, do CPC), expondo os fundamentos por que pede a sua alteração ou anulação (art. 639º, nº 1, do CPC). Entre esses fundamentos podem ser invocados os erros, de facto ou de direito, que no seu entender foram cometidos pelo julgador.
No âmbito do uso do direito de recurso e de exposição da respetiva fundamentação, não poderemos ter uma visão restritiva do tipo de argumentação que pode ser usado com vista a demonstrar os erros e vícios da decisão recorrida, pois, de outra forma o próprio exercício do direito seria limitado, desvirtuando a sua função. No que respeita à forma como se expõe a argumentação, é de recordar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de expressão.
Dito isto, julgamos que a Recorrente, ao apontar atos concretos que no seu entendimento constituem erros e defender que têm determinadas consequências, não litigou de má-fé. Não nos parece que no exercício do direito de recorrer da decisão recorrida tenha, com dolo ou negligência grave, ultrapassado limites éticos ou instrumentalizado o processo.

Segundo, debrucemo-nos agora sobre o facto de a Recorrente ter vindo «pela nona vez alegar que não manteve qualquer relação comercial com os fabricantes portugueses».
Está em causa a circunstância de a Recorrente continuar a alegar a inexistência de relação contratual entre as partes e que apenas estabeleceu relação com CC.
Embora se trate agora de matéria irrelevante no âmbito deste recurso, em virtude de já ter sido proferida, na ação principal, sentença que condenou a Recorrente a pagar certa quantia à Recorrida, reconhecendo o crédito invocado no procedimento cautelar, a tese factual sustentada por aquela na oposição ao procedimento cautelar e neste recurso é exatamente a mesma que defendeu no âmbito do processo principal e, ao que parece, em todos os processos em que esteve ou está envolvida com empresas portuguesas.
A sentença constitui já título executivo, mas não é definitiva, na medida em que a Recorrente dela interpôs recurso.
Para além de a Recorrente não ter sido condenada enquanto litigante de má-fé no processo principal, como a sentença não transitou em julgado, a Recorrida não se encontra vinculada a acatar a tese factual constante daquele ato recorrido. Não vemos como se pode considerar que a afirmação de uma versão factual sempre sustentada pela parte pode constituir uma litigância de má-fé numa situação em que a sentença se encontra em recurso.

Terceiro, é inteiramente verdade que a Recorrente suscita no presente recurso várias questões que já foram decididas por este Tribunal da Relação.
Aqui sim, estamos perante uma situação suscetível de constituir litigância de má-fé. É, no mínimo, uma situação de fronteira.
Como se sabe, tendo sido decidida determinada questão relativa à relação processual, a respetiva decisão transitada em julgado tem força obrigatória dentro do processo (art. 620º, nº 1, do CPC), vinculando, desde logo, as partes.
Daí que a dedução, no mesmo processo, de uma pretensão já apreciada e decidida possa ser considerada uma posição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar.
Sucede que os autos desceram à primeira instância para se proceder à ampliação da matéria de facto e o Tribunal a quo proferiu nova decisão, sem ter em conta o que já havia sido decidido por esta Relação e o que apenas sobejava para decidir.
Foram novamente apreciadas questões já decididas no acórdão, decisão que havia transitado em julgado.
Num tal enquadramento, é destituído de sentido exigir à parte um nível de diligência superior ao revelado pelo Tribunal a quo.

Termos em que improcede esta questão.
**
2.3. Sumário
***
III – Decisão
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pela Recorrente.
*
*
Guimarães, 30.10.2025
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Maria Luísa Duarte Ramos
António Beça Pereira



[1] Entendido o processo como um conjunto sequencial e articulado de atos com um certo objetivo final, em que uns se sucedem a outros, havendo entre eles, na sua generalidade, uma relação de dependência.
[2] «O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados: (...) A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos atos adotados pelas instituições».
[3] Constitui o Protocolo (n° 3) relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, anexo aos Tratados, conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) n° 741/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de agosto de 2012.
[4] Conforme dispõe o art. 363º, nº 1, do CPC.
[5] Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, acessível em https://blogippc.blogspot.com, em anotação ao artigo 363º.
[6] Disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030460.html.
[7] Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 17.
[8] Commissaire de justice.
[9] Formulação do acórdão nº 105/2014, de 12.02.2014, do Tribunal Constitucional.
[10] No fundo, embora com outra formulação, equivale ao requisito do fumus boni iuris (aparência do direito) previsto no artigo 392º, nº 1, do CPC, sendo suficiente a demonstração da probabilidade de existência do crédito.
[11] CPC online, disponível em Blog do IPPC, em anotação ao artigo 362º.
[12] Considerando a taxa de câmbio à data de apresentação do projeto de acórdão relativamente à quantia de «318.337,77 GBP».
[13] Breve análise ao procedimento de decisão europeia de arresto de contas bancárias, Revista da Ordem dos Advogados, 2018, III-IV, pág. 812.
[14] «Tendo decorrido sem a observância do contraditório, da igualdade de armas e da imparcialidade e isenção do tribunal, o julgamento é nulo.»