Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
519-N/2002..G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Todas as despesas conexas com o desempenho das funções do liquidatário, desde que devidamente descriminadas e justificadas, devem ser aprovadas e pagas autonomamente, não se integrando na remuneração, como está previsto legalmente e está a ser seguido pela maioria da jurisprudência, como resulta da análise do Ac. da RE de 26 de Abril de 2007, publicada na CJ. 2007, Tomo II, pag. 251
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães


A, liquidatário judicial, nos presentes autos de falência veio apresentar as respectivas contas ao abrigo do disposto no artigo 220 n.º 1 do Código dos Processos de Recuperação de Empresas e de Falência, organizadas de acordo como o disposto no artigo 222 do mesmo diploma legal.

Foram ouvidos os credores e o MP. que se pronunciaram oportunamente.

Julgadas parcialmente aprovadas as contas, com excepção das despesas relativas a secretaria, selo, envelope, comunicações e alimentação de 1 de Janeiro a 30 de Junho do ano de 2008, porque o tribunal entendeu que faziam parte da prestação de serviços, em que se englobam os honorários.

Inconformado com o decidido, interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações por parte do MP. que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se as despesas não aprovadas fazem parte do conceito de retribuição ou remuneração pelos serviços prestados pelo recorrente, ou se, pelo contrário, devem ser consideradas autonomamente, como qualquer outra despesa a reembolsar.

Para o caso em apreço, temos de conjugar o disposto no artigo 5.º do DL. 254/93 de 15 de Junho com o artigo 34 n.º 1 e 2 do DL. 132/93 de 23/04, com as várias alterações que sofreu, que se referem à remuneração do liquidatário judicial. Esta será fixada pelo juiz, tendo em conta os critérios para a fixação da remuneração do gestor judicial no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.

E o artigo 34 deste diploma, nos números 1 e 2, distingue o que é a remuneração e as despesas que o gestor tem a reembolsar depois, de aprovadas pelo juiz. O que quer dizer a remuneração é independente de toda e qualquer despesa que o gestor tenha de realizar por causa do exercício das suas funções. A única coisa que terá de fazer é identificar as despesas, justificá-las e vê-las aprovadas pelo juiz, para poder ser reembolsado.

Este conceito, como o já referimos, é aplicável ao liquidatário judicial. Apenas terá de apresentar as respectivas contas, discriminando as despesas que realizou, e justificando-as de molde a convencer o juiz que foram realizadas por causa do exercício da sua função.

No caso em apreço, o liquidatário judicial apresentou o relatório das contas a fls. 10 a 63, sendo relevante para o caso as fls. 57 a 63, porque respeita a 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2008. que se terão de conjugar com o balancete junto a fls. 108, no que respeita a “ correio, despesas de secretaria e selo/envelope”, que o tribunal recorrido não aprovou, porque entende que não são despesas reembolsáveis autonomamente, mas que fazem parte da prestação de serviços, integrante do conceito de remuneração.

Como o já acima afirmamos, todas as despesas conexas com o desempenho das funções do liquidatário, desde que devidamente descriminadas e justificadas, devem ser aprovadas e pagas autonomamente, não se integrando na remuneração, como está previsto legalmente e está a ser seguido pela maioria da jurisprudência, como resulta da análise do Ac. da RE de 26 de Abril de 2007, publicada na CJ. 2007, Tomo II, pag. 251.

O liquidatário identificou, genericamente, no balancete de fls. 106, as despesas que realizou com o correio, serviço de secretaria e selos e envelopes. E fê-lo de forma descriminada e justificada no seu relatório, com destaque para as fls. 57 a 63, onde se pode concluir que a rubrica “ correio” diz respeito a correspondência registada, a de “ serviços de secretaria” à denominação CESE que abarca «envelope timbrado, papel, electricidade e impressão, fotocópias, pagamento de prestação de serviços dactilográficos, lançamento contabilístico, arquivo e a de “ envelope/selo” diz respeito a correspondência corrente.

Em face disto, julgamos que o liquidatário judicial apresentou devidamente as contas que devem ser aprovadas no seu todo.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e aprovam as contas apresentadas pelo liquidatário judicial, que não mereceram a aprovação do tribunal recorrido.

Sem custas.

Guimarães.