Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1766/20.7T8VCT-G.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
NULIDADE DA SENTENÇA
DEFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
COMPENSAÇÃO
RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DA CONTRAPARTE
PREJUDICIALIDADE DA RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - As nulidades da sentença, que se encontram taxativamente previstas no art. 615º/1 C.P.Civil de 2013, não compreendem a decisão sobre a matéria de facto, como resulta do alcance do seu próprio conteúdo, e isto mesmo apesar de, com a reforma de 2013, a decisão da matéria de facto ter passado a integrar a sentença, uma vez que os vícios, que a podem atingir, continuam a ter os mesmos efeitos que antes tinham, quando tal decisão era autónoma em relação à sentença.
II - Os vícios da deficiência, da obscuridade ou da contradição da decisão da matéria de facto, ou da falta da sua motivação, não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, sendo antes susceptíveis de dar lugar à actuação do Tribunal da Relação no âmbitos dos seus poderes previstos no art. 662º/2c) e d) do C.P.Civil de 2013.
III - A decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, sendo que nessas «patologias» enquadra-se a deficiência da decisão de facto decorrente da falta de apreciação e de inclusão, na matéria de facto provada ou não provada, de algum (ou alguns) facto essencial (ou principal) da causa, e que está expressamente previsto na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013.
IV – Detectado o vício deficiência da decisão de facto, os poderes do Tribunal da Relação consagrados na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013, conferem-lhe o dever, por um lado, de deles conhecer oficiosamente (independentemente, pois, da existência ou não de impulso da parte interessada) e, por outro, de os poder suprir imediatamente, desde que, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
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1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada
           
Por apenso aos autos principais de insolvência, a Autora C..., SA intentou contra a Ré I..., Lda, contra a Ré Massa Insolvente I..., Lda e contra os Réus Credores, nos termos do art. 146º do CIRE, acção para verificação ulterior de créditos, pedindo que seja «reconhecido o crédito da Autora sobre a Massa Insolvente no valor de € 197.209,05, ordenando-se a sua graduação no lugar que lhe compete».
Fundamentou a sua pretensão, essencialmente, no seguinte: «no exercício da sua actividade, a Autora contratou a Insolvente para a execução de contratos de subempreitada, designadamente especialidades de AVAC e de Instalações Elétricas na obra “Edifício ... - Largo ...” e na obra “M... - Edifício ...”; em ambas obras a Ré Insolvente executou defeituosamente os trabalhos, danificou material fornecido pela Autor para a execução das subempreitadas por dificuldade de tesouraria daquela, a Autora viu-se obrigada a comprar, a preços superiores aos contratados àquela, equipamentos que caberia a esta fornecer, por falta de meios em obra por banda daquela, a Autora viu-se obrigada a recorrer a mão-de-obra para reforço das equipas de trabalho com um custo superior ao contratado àquela, e a Autora viu-se obrigada a concluir a parte da obra não executada por aquela a preços superiores àqueles a esta contratados; o incumprimento da Ré Insolvente culminou no abandono de ambas as obras; destes incumprimentos resultaram para a Autora prejuízos no montante global de € 197.209,05; perante a falta de pagamento da Ré Insolvente dos prejuízos, a Autora compensou parcialmente os mesmos com outros créditos que aquela detinha sobre si, resultando ainda a favor da Autora um crédito sobre aquela no montante de € 57.510,14».
A Ré Massa Insolvente contestou e reconveio, pugnando pela «improcedência da presente acção, por não provada, e em consequência, pela absolvição dos Réus do pedido» e pedindo, reconvencionalmente, que «seja declarada a inadmissibilidade da compensação pretendida pela Autora e, consequentemente, ser a Autora/reconvinda condenada ao pagamento da quantia de 70.349,15 € à R./Massa Insolvente, enquanto crédito detido pela insolvente e apreensível nos termos dos art.ºs 149.º e 150.º do CIRE».
Fundamentou a sua defesa e reconvenção, essencialmente, no seguinte: «não estão demonstrados os créditos reclamados; a compensação é legalmente inadmissível; a Ré Massa Insolvente é credora da Autora pelo montante de € 70.349,15 e que a Autora reconhece ser devida».
A Autora respondeu à contestação/reconvenção, alegando, essencialmente, que: «a contestação é intempestiva; e a reconvenção é inepta».
Nem a Ré Insolvente nem os Réus Credores da Insolvente contestaram.
Em sede de despacho saneador, para além do mais, decidiu-se que «relativamente à intempestividade da contestação, a nulidade, a existir, mostra-se sanada», que «não se verifica a ineptidão da reconvenção e a mesma deve ser admitida», e dispensou-se a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte decisório:  
“Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente acção totalmente improcedente termos em que decide absolver os réus do respectivo pedido, julgando-se, por sua vez, prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional entretanto deduzido pela Ré massa insolvente [cfr. art.º 266.º, n.º 6 a contrario do Cód. Proc. Civil]”.
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1.2. Do Recurso da Ré Massa Insolvente
Inconformada com a referida decisão, a Ré Massa Insolvente interpôs recurso de apelação, pedindo que se «revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, mantendo a improcedência do pedido da acção, julgue a procedência do pedido reconvencional», e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
“I. Salvo melhor opinião e com o devido respeito, o segmento decisório da sentença proferida quanto ao pedido reconvencional pacede de um manifesto erro de interpretação, quando aduz que se trata da “compensação que (agora) a Ré pretende provocar”;
II. Uma vez que, é a A. que pretende provocar uma compensação de créditos, e não a R. que, nos termos da sua contestação/reconvenção, se opõe a tal compensação – por todos os fundamentos de facto e de direito invocados naquele articulado – peticionando o pagamento da quantia reconvencional;
III. O que legitima o presente recurso relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida, limitada à decisão do pedido reconvencional, numa dupla vertente, a. a nulidade da sentença; b. O erro na interpretação que o Tribunal a quo realiza quanto ao pedido reconvencional, da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
IV. Desde logo invoca a recorrente/Massa Insolvente a nulidade da decisão por preterição dos formalismos legais, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, – nulidade essa invocável em sede de recurso – na medida em que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questão que devesse apreciar.
V. Na decisão da matéria de facto dada como PROVADA e NÃO PROVADA, não estão contemplados factos relativos ao pedido reconvencional;
VI. Mormente, no sentido de dar como FACTO PROVADO, como infra se verá, que “A insolvente I..., LDA. é credora da A., da quantia global de 70.349,15 €, correspondente a valores de retenção de obras.”.
VII. Sempre salvo melhor opinião, em função da dedução de pedido reconvencional, na fundamentação de facto deveriam estar contemplados os factos aí aduzidos, seja no sentido de dar tais factos como PROVADOS ou como NÃO PROVADOS - no entendimento da aqui recorrente/R./reconvinte/Massa Insolvente, no sentido de ter de se considerar como PROVADOS.
VIII. No entanto, verifica-se que a sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação de facto, no que tange a tais factos reconvencionais;
IX. O que determina, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e fundamentação, nos termos do art.º 615.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, o que deverá ser declarado.
ASSIM;
da matéria de facto
X. Neste sentido, revertendo-se a decisão proferida nos termos supra expostos, é entendimento da aqui recorrente/R./reconvinte/Massa Insolvente que o Tribunal a quo deverá dar como PROVADO que “A insolvente I..., LDA. é credora da A., da quantia global de 70.349,15 €, correspondente a valores de retenção de obras.”.
XI. De facto, a prova de tal facto emerge desde logo do próprio articulado de petição inicial da A., que confessa a existência de tal crédito – cfr. artigos 12.º da petição inicial e DOCUMENTO ...2 junto com a petição inicial -, mas cuja compensação aquela A. – e não a R./Massa Insolvente - pretende operar;
XII. E ainda do próprio depoimento de parte do legal representante da A., Eng.º AA, que questionado sobre a existência de tais créditos reconvintes, emergentes de retenções efectuadas, confessou a sua existência.
XIII. No mesmo sentido, as testemunhas BB – depoimento registado no sistema H@bilus Media Studio das 10:03:56 às 10:35:12 - e CC - depoimento registado no sistema H@bilus Media Studio das 11:22:28 às 11:38:06 -, reconheceram a existência de tais créditos/retenções detidos pela R./reconvinte sobre a A., embora pretendessem que fossem “acertados valores”.
XIV. Destarte, a compensação pretendida pela A. não pode operar, como bem decidiu o Tribunal a quo, desde logo e além dos fundamentos de direito invocados na contestação, porquanto a A. não logrou demonstrar a existência do seu crédito.
XV. No entanto, tal não invalida, pelo contrário impõe, que se dê como PROVADO o crédito da aqui R./Massa Insolvente sobre a A., em sede reconvencional;
XVI. Pelo que, por tudo o exposto, revertendo-se a decisão proferida deverá ser dado como FACTO PROVADO que “A insolvente I..., LDA. é credora da A., da quantia global de 70.349,15 €, correspondente a valores de retenção de obras.”.
FINALMENTE; discordância jurídica
XVII. Além do que resulta supra exposto, conforme supra referido e com o devido respeito, é entendimento da aqui recorrente/R./reconvinte/Massa Insolvente que o segmento decisório da sentença proferida quanto ao pedido reconvencional padece de um manifesto erro/lapso de interpretação, quando o Tribunal a quo aduz que se trata da “compensação que (agora) a Ré pretende provocar”;
XVIII. Uma vez que, é a A. que pretende provocar uma compensação de créditos, e não a R./Massa Insolvente que, nos termos da sua contestação/reconvenção, se opõe a tal compensação - por todos os fundamentos de facto e de direito invocados naquele articulado e que aqui cautelarmente se dão por reproduzidos - peticionando o pagamento da quantia reconvencional.
XIX. Como tal, incumbia à A./recorrida a demonstração da existência do seu crédito, o que manifestamente não logrou demonstrar.
XX. Por sua vez, em sede reconvencional, a A./reconvinda confessou a existência do crédito da R./reconvinte no valor de 70.349,15 €.
XXI. Lida a contestação/reconvenção, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a R./Massa Insolvente sempre se opôs a tal compensação, DE FACTO – impugnação da existência do crédito da A. - e DE DIREITO – inadmissibilidade/falta de pressupostos da compensação - e;
XXII. Como, no entendimento da R./Massa Insolvente, tal compensação não podia operar, então era exigível à A. o pagamento do valor do crédito, no montante de 70.349,15 €, nos termos dos art.ºs 149.º e 150.º do CIRE, pedido esse formulado em sede reconvencional.
XXIII. Deste modo e sempre com o devido respeito, tal não determina que fique prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional, antes determinando a procedência do pedido reconvencional;
XXIV. Uma vez que a R./reconvinte/Massa Insolvente fica com um crédito sobre a A./reconvinda, o qual não é, nem pode ser, objecto de compensação.
XXV. É apenas quanto a este segmento decisório que existe discordância em relação à decisão proferida, o que emerge de lapso/erro na sentença recorrida quanto à interpretação da posição assumida pelas partes na invocação da compensação;
XXVI. Ou seja, a compensação foi pretendida provocar pela A./reconvinda e não pela R./reconvinte, pelo que, invertendo-se tal conjuntura processual, a decisão a proferir será, no modesto entendimento da aqui recorrente, diametralmente oposta;
XXVII. Devendo, por isso, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, mantendo a improcedência do pedido da acção, julgue a procedência do pedido reconvencional”.
Nem a Autora nem os Réus Insolvente e Credores contra-alegaram.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela Ré Massa Insolvente é são três as questões a apreciar por este Tribunal ad quem:
1) Se a decisão recorrida padece de nulidade processual em razão do «juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar»;
2) Se a sentença recorrida deve ser alterada quanto à decisão da matéria de facto nos termos indicados pela Ré;
3) E se o pedido reconvencional deduzido pela Ré é, ou não, dependente do pedido formulado pela Autora e, em caso negativo, se deve ser reconhecido o direito de crédito reclamado sobre a Autora, a título reconvencional.
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3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
3.1. A A. tem como objecto social a construção civil e obras públicas.
3.2. No exercício da sua actividade, a A. contratou a Insolvente para a execução do(s) contrato(s) de subempreitada relativo(s) às especialidades de AVAC e de Instalações Elétricas nas obras “Edifício ... – Largo ...” e “M... – Edifício ...”.
Na mesma sentença ora impugnada, o Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos:
a) Não obstante as constantes interpelações da A. para o efeito, jamais a R./Insolvente cumpriu com aquilo a que se havia obrigado no âmbito dos contratos descritos ids. em 3.2..
b) Na obra “Edifício ... – Largo ...”, e em ambas as Especialidades: a R. executou defeituosamente os trabalhos; a R. danificou material fornecido pela A. para a execução das subempreitadas da A.; por dificuldade de tesouraria da R., a A. viu-se obrigada a comprar, a preços superiores aos contratados à A., equipamentos que caberia a esta fornecer; por falta de meios em obra por banda da R., a A. viu-se obrigada a recorrer a mão-de-obra para reforço das equipas de trabalho com um custo superior ao contratado à R.; a A. viu-se obrigada a concluir a parte da obra não executada pela R. a preços superiores aqueles a esta contratados.
c) O incumprimento da R. culminou no abandono desta da obra “Edifício ... – Largo ...”, e em ambas as especialidades, no dia 26/07/2019.
d) Do incumprimento da R. para com a A. na obra “Edifício ... – Largo ...”, e em ambas as especialidades, resultaram para esta última os seguintes prejuízos: na especialidade de AVAC na obra “Edifício ... – Largo ....964,43; na especialidade de Instalações Elétricas na obra “Edifício ... – Largo ..., ....
e) Na obra “M... – Edifício ...”, e em ambas as especialidades: a R. executou defeituosamente os trabalhos; a R. danificou material fornecido pela A. para a execução das subempreitadas da A.; Por dificuldade de tesouraria da R., a A. viu-se obrigada a comprar, a preços superiores aos contratados à A., equipamentos que caberia a esta fornecer; por falta de meios em obra por banda da R., a A. viu-se obrigada a recorrer a mão-de-obra para reforço das equipas de trabalho com um custo superior ao contratado à R.; a A. viu-se obrigada a concluir a parte da obra não executada pela R. a preços superiores aqueles a esta contratados.
f) O incumprimento da R. culminou no abandono desta da obra “M... – Edifício ...
...”, e em ambas as especialidades, no dia 26/07/2019.
g) Do incumprimento da R. para com a A. na obra “M... – Edifício ...”, e em ambas as especialidades, resultaram para esta última os seguintes prejuízos: na especialidade de AVAC na obra “M... – Edifício ...”, € 11.338,50 €; na especialidade de Instalações Elétricas na obra “M... – Edifício ...”, € 58.011,26.
h) Perante a falta de pagamento da R./Insolvente quanto aos prejuízos que lhe havia causado, compensou parcialmente os mesmos com outros créditos que a R./Insolvente sobre a primeira detinha, assim resultando ainda a favor da A. um crédito sobre a R/Insolvente no montante de € 57.510,14.
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4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Da Nulidade da Sentença Recorrida

Importa ter presente que as nulidades da decisão (sentença, ou despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo.
Como se explica no Ac. desta RG de 17/12/2018[3], “Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º, do CPC, e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronúncia ultra petitum. Trata-se de vícios que «afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)» (Abílio Neto,… Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001…”.
Prescreve o art. 615º do C.P.Civil de 2013: “1 - É nula a sentença quando:… d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;…”.
Quanto à causa de nulidade prevista na alínea d), a sua razão advém do incumprimento do disposto no art. 608º/2 do C.P.Civil de 2013 que estatui que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Sobre a interpretação desta causa de nulidade, na vertente «omissão de pronúncia» continuam a relevar os ensinamentos de Alberto dos Reis[4]: “... são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão…” (o sublinhado é nosso).
Na mesma linha de entendimento, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[5] explicam que, “… devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado…”.
Prosseguindo o mesmo entendimento, Ferreira de Almeida[6] realça que as «questões» são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”.
Igualmente a Jurisprudência se tem pronunciado neste sentido.
Decidiu-se no Ac. do STJ de 03/10/2017[7] que “II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia”.
E explica-se no Ac. do STJ de 03/11/2020[8] que “Apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”. Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados”.
Importa ainda frisar que, como igualmente ensina Alberto dos Reis[9], as questões essenciais também não se confundem com “factos”: “Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”.
Neste mesmo sentido, decidiu o Ac. do STJ de 23/07/2017[10]: “I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”.
Por último, há que ter em consideração que, para apreciar e determinar se existe omissão de pronúncia, há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando a fundamentação e a decisão[11].
Em sede de recurso, nas conclusões IV a IX, a Ré Massa Insolvente (Recorrente) invoca (na parte que releva) que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia porque «na decisão da matéria de facto dada como PROVADA e NÃO PROVADA, não estão contemplados factos relativos ao pedido reconvencional, no sentido de dar como FACTO PROVADO que “A insolvente I..., LDA. é credora da A., da quantia global de 70.349,15 €, correspondente a valores de retenção de obras”; em função da dedução de pedido reconvencional, na fundamentação de facto deveriam estar contemplados os factos aí aduzidos; verifica-se que a sentença recorrida é omissa quanto à fundamentação de facto, no que tange a tais factos reconvencionais».
Não assiste razão à Ré/Recorrente, que confunde, manifestamente o conceito de causa de nulidade com o conceito de erro de julgamento.
Efectivamente, aquela baseia a arguição da presente nulidade na circunstância do Tribunal a quo não ter incluído, na decisão de facto, um ponto de facto que, no seu entender, é essencial para a apreciação do pedido reconvencional.
Sucede que, as nulidades da sentença, que se encontram taxativamente previstas no aludido art. 615º/1, não compreendem a decisão sobre a matéria de facto, como resulta do alcance do seu próprio conteúdo, e isto mesmo apesar de, com o C.P.Civil de 2013, a decisão da matéria de facto ter passado a integrar a sentença, uma vez que os vícios, que a podem atingir, continuam a ter os mesmos efeitos que antes tinham, quando tal decisão era autónoma em relação à sentença.
Explica-se no Ac. da RC de 20/01/2015[12] que “Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um «distinguo» entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório”, mais acrescentando que “Realmente a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de lugar à actuação por esta Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662 nº 2 c) e d) do nCPC)”[13].
No mesmo sentido, entendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[14] que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão de direito, nem o regime específico do art. 662º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013 a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, não se pode concluir que os erros de julgamento da matéria de facto, em caso algum, constituam causa de invalidade da sentença nos termos do art. 615º, uma vez que tais erros poderão ser de tal modo graves que acabem por se reconduzir a um dos tipos de nulidade da própria sentença enunciados no nº1 do art. 615º do CPC, que levem à invalidação desta, como é o caso de uma sentença em que o juiz omite totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgou provados e/ou omite totalmente a discriminação dos julgados não provados e/ou omite totalmente a motivação do julgamento de facto.
No “quadro” deste entendimento, que se acolhe e segue (e que se mostra ser o único compatível com o regime legal consagrado nos aludidos preceitos), o fundamento que sustenta a dedução da presente nulidade, porque respeita exclusivamente à decisão de facto, é insusceptível de consubstanciar o vício da sentença consistente na omissão de pronúncia, apenas podendo integrar uma situação de erro de julgamento da matéria de facto, concretamente o vício da deficiência da decisão de facto (caso se venha a concluir que foi omitido dessa decisão um facto que é relevante para decisão de umas das questões da causa).
Como refere António Abrantes Geraldes[15], “A decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Umas poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação; outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento”, concretizando que “Outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes (…), resultantes da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, remetendo para os ensinamentos de Alberto dos Reis, segundo os quais «são deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo quanto foi quesitado» e «dentro da expressão «resposta deficiente» cabe a omissão de decisão sobre algum facto essencial».     
Logo, tendo em consideração que as «questões» a que o legislador se refere no art. 615º/1d) correspondem aos pedidos formulados, à causa de pedir alegada e/ou às excepções deduzidas (desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio) e que não compreendem a decisão sobre a matéria de facto, então a não apreciação de algum fundamento fáctico (como a não inclusão de um facto essencial, ou complementar, na respectiva decisão de facto), ou de algum argumento jurídico, que tenham sido alegados pela parte, omissão esta que pode (eventualmente) prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas e a apreciar, apenas pode integrar um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas nunca o vício (formal) de omissão de pronúncia.
Portanto, este tipo de omissão (não apreciação) poderá conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito suscitadas e, por via disso, só em sede de impugnação judicial, quer da decisão de facto, quer da decisão de direito, se pode e se deve colocar a correspondente questão. E é precisamente isso que sucede no recurso em apreço, ao alegar que «foi omitido um facto essencial na decisão de facto» como causa de nulidade, a Ré/Recorrente confunde a nulidade da sentença (por omissão de pronúncia) e com a arguição da existência de um erro de julgamento.
Acresce que, como resulta da mera leitura da sentença recorrida, a mesma elenca os factos provados e os factos não provados, e discrimina a respectiva motivação, donde resulta que a mesma não é absolutamente omissa quanto à «indicação dos fundamentos de factos», situação que a verificar-se (mas que não se verifica) jamais integraria a causa de nulidade consistente na «omissão de pronúncia» [alínea d) do art. 615º/1], mas sim a causa de nulidade prevista na alínea b) do art. 615º/1 (a qual, como tem sido unanimemente pela Doutrina e Jurisprudência, respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, e não à fundamentação deficiente, insuficiente e/ou errada).
Por fim, importa salientar que, embora nem a própria Ré/Recorrente o alegue, também a circunstância do Tribunal a quo não ter apreciado e decidido o pedido reconvencional se mostra insusceptível de configurar uma nulidade por omissão de pronúncia uma vez que, correcta ou incorrectamente, justificou tal falta de apreciação com fundamento em que «a compensação que (agora) a Ré pretende provocar pressupõe o reconhecimento do crédito da Autora, assim se concluindo que a apreciação do pedido reconvencional está dependente da procedência da acção, pelo que, na improcedência daquela se monstra prejudicado o conhecimento deste [cfr. art.º 266.º, n.º 6 a contrario do Cód. Proc. Civil]», ou seja, considerou-se (bem ou mal) que estava prejudicada a sua apreciação, o que impede a ocorrência de uma concreta omissão de pronúncia (e, aliás, a própria Ré/Recorrente qualifica este entendimento do Tribunal a quo como um «erro de interpretação» - cfr. conclusões I e XVII).
Nestas circunstâncias e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que inexiste o vício da omissão de pronúncia previsto na 1ª parte da alínea d) do nº1 do art. 615º.
Por conseguinte, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a decisão recorrida não padece da causa de nulidade invocada e, por via disso, o recurso tem de improceder quanto a esta questão.
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4.2. Da Alteração da Matéria de Facto

Analisando o teor das conclusões X a XVI, verifica-se que a Ré/Recorrente, apesar de pugnar pela alteração da decisão da matéria de facto, designadamente com a inclusão na mesma de um mais facto na matéria factual provada, não deduziu uma efectiva e concreta impugnação da matéria de facto nos termos do art. 640º do C.P.Civil de 2013 (“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”).
Como supra já se mencionou, a decisão da matéria de facto pode apresentar «patologias» que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, sendo que em tais «patologias» enquadra-se a deficiência da decisão de facto decorrente da falta de apreciação e de inclusão, na matéria de facto provada ou não provada, de algum (ou alguns) facto essencial (ou principal) da causa que tenha sido alegado pelas partes, sendo que, como decorre do disposto no nº1 do art. 5º do C.P.Civil de 2013, factos essenciais são aquelas que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (e cujo ónus alegatório incumbe às partes). Obviamente tal falta de pronúncia também pode reportar-se a factos instrumentais e/ou a factos «complementares e concretizadores» que resultem da instrução da causa [cfr. art. 5º/2a) e b) do C.P.Civil de 2013].
Explica-se no Ac. desta RG de 16/03/2023[16]: “Realidade diversa da impugnação da decisão de facto, que pressupõe um erro de julgamento, é a deficiência da decisão de facto, que está plasmada no art.º 662º n.º 2 alínea c) (…) Actualmente poderá afirmar-se que haverá deficiência quando o tribunal não se pronuncie sobre algum facto integrante dos temas da prova ou como refere Abrantes Geraldes (…) a decisão de facto será deficiente se houver «falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares», «de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso»; será caso de ampliação da matéria de facto, quando tiver sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litigio (...)”.
O vício formal de deficiência da decisão de facto, tal como os vícios formais de obscuridade e de contradição da mesma decisão de facto, estão expressamente previstos na alínea c) do nº2 do art. 662º do C.P.Civil de 2013: “2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Tais vícios recaem sobre o próprio enunciado do juízo probatório, não dizendo, portanto, respeito à respetiva motivação, devendo ter-se por deficiente “o enunciado linguístico que expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório, nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade ali relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado”, devendo considerar-se como obscuro “o enunciado probatório vagos, ininteligível, equívoco ou imprecisos”, e devendo qualificar-se como contraditórios “os que exprimam sentidos reciprocamente excludentes”[17].
Detectado qualquer um destes vícios (patologias) da decisão de facto, como se explica no Ac. do STJ de 17/10/2019[18], “os poderes conferidos ao Tribunal da Relação como verdadeiro tribunal de instância - tendo em vista o cumprimento do desiderato de um segundo nível de jurisdição em matéria de facto em idênticas condições e sujeito às mesmas regras de direito probatório que vinculam o tribunal de 1ª instância -, conferem-lhe o dever, por um lado, de deles conhecer oficiosamente (independentemente, pois, da existência ou não de impulso da parte interessada) e, por outro, de os poder suprir imediatamente, desde que, naturalmente, constem do processo (ou da gravação) os elementos probatórios indispensáveis para esse suprimento (os sublinhados são nossos).
Com efeito, na apreciação e decisão do recurso, o Tribunal da Relação pode deparar-se com uma decisão de facto que se mostra deficiente e que exige a sua ampliação, “por terem sido desconsiderados nos temas de prova factos alegados pelas partes e essenciais para a resolução do litígio ou, ainda, como ora sucede, por terem sido desconsiderados na decisão factos que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem um enquadramento ou fundamentação jurídica diverso do que foi suposto pelo Tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objectiva de factos relevantes”[19].
Do primeiro segmento normativo do art. 662º/2c) parece resultar que a deficiência da decisão de facto tem, como consequência, a anulação do julgamento (“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância”). Porém, como supra já se referiu e atendendo ao teor do segundo segmento normativo (“quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”), dúvidas não existem de que o Tribunal da Relação, verificando a existência do vício da deficiência da decisão de facto (ou dos vícios da obscuridade ou da contradição), poderá/deverá supri-los a partir dos elementos que constam do processo e/ou da prova gravada.
Daqui resulta que a anulação do julgamento está, afinal, configurada como a última consequência do vício formal da deficiência da decisão de facto: “a anulação da decisão de 1ª instância apenas deve ser decretada se do processo não constarem todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas (…) deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que essa anulação determina ao nível da celeridade e da eficácia”[20].
Importa ter presente que, no caso dos vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão de facto, o Tribunal da Relação actuará como Tribunal de substituição ou Tribunal de cassação consoante as circunstâncias concretas de cada caso (recurso): “Deparando-se a Relação com respostas que sejam de reputar deficientes, obscuras ou contraditórias, se a reapreciação dos meios de prova permitir sanar a deficiência, obscuridade ou a contradição, a Relação fá-lo-á sem necessidade de reenviar o processo ao tribunal recorrido, após o que prosseguirá com a apreciação das demais questões que o recurso suscite. No caso inverso, cabe-lhe assinalar as referidas nulidades, determinar a anulação (parcial) do julgamento e ordenar que o tribunal a quo as supere”[21], frisando-se que tais vícios, dada a sua natureza formal, só relevam quando obstem a qualquer pronunciamento de mérito sobre o juízo probatório dessa forma afetado[22].
A alteração oficiosa da matéria de facto pelo Tribunal da Relação com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição, quando constassem dos autos todos os elementos de prova foi considerada como sendo conforme com a Constituição (ou seja, não está afectada do vício da inconstitucionalidade), pelo Ac. do TC de 08/07/2009[23], cujo entendimento, embora tal aresto se tenha pronunciado sobre o art. 712º/1a) e 4 do C.P.Civil na versão anterior a 2013, tem plena aplicabilidade ao disposto no art. 662º/2c) do C.P.Civil de 2013, porque este normativo é idêntico ao daquele antigo  art. 712º/1a) e 4.
No caso em apreço, embora sem invocar, de forma expressa, o vício da deficiência da decisão de facto, certo é que, em sede de recurso, a Ré/Recorrente pugna pela «reversão da decisão proferida» e para que seja «dado como FACTO PROVADO que “A insolvente I..., LDA é credora da A., da quantia global de 70.349,15 €, correspondente a valores de retenção de obras”», alegando, essencialmente, que «a prova de tal facto emerge desde logo do próprio articulado de petição inicial da A., que confessa a existência de tal crédito - cfr. artigos 12.º da petição inicial e DOCUMENTO ...2 junto com a petição inicial -, e ainda do próprio depoimento de parte do legal representante da A., Eng.º AA, que questionado sobre a existência de tais créditos reconvintes, emergentes de retenções efectuadas, confessou a sua existência; no mesmo sentido, as testemunhas BB e CC, reconheceram a existência de tais créditos/retenções detidos pela R./reconvinte sobre a A.» (cfr. conclusões X a XVI).
Portanto, este vício foi arguido pela Ré/Recorrente mas sempre seria de conhecimento oficioso deste Tribunal ad quem.
Analisando o teor da petição inicial, verifica-se a Autora alega, a título de causa de pedir, ter um crédito sobre a Ré insolvente no valor total de € 197.209,05 em resultado dos prejuízos causados pelos incumprimentos desta relativamente aos contratos de subempreitada celebrados entre ambos, e mais alega que compensou parcialmente o mesmo com outros créditos que aquela Ré detinha sobre si, resultando ainda a favor da Autora um crédito sobre aquela no montante de € 57.510,14.
No âmbito da invocada compensação, a Autora alegou concretamente, no art 12º da petição, que «A A., perante a falta de pagamento da R./Insolvente quanto aos prejuízos que lhe havia causado, compensou parcialmente os mesmos com outros créditos que a R./Insolvente sobre a primeira detinha – Cfr. Doc. ...2 que se junta e aqui se dá por reproduzido».
Através desta alegação no seu articulado inicial, que remete expressamente para aquele documento nº...2 (junto aos autos com o requerimento datado de 13/07/2021), e através da declaração inserta pela Autora neste documento (“… somos, pelo presente a remeter nosso recibo nº...40, datado de 31/12/2019, referente à compensação das mesmas com os créditos em aberto de V/Ex.as… Valor regularizado… 70.349,15…”), a Autora confessou, judicialmente, que era devedora à Ré/Insolvente da quantia total de € 70.349,15 relativa a «retenções de garantia» (perante os valores alegados, por simples operação aritmética, apura-se que os créditos da Ré Insolvente sobre a Autora perfazem este montante), ou seja, reconheceu a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária - cfr. arts. 353º, 355º/1 a 3, e 356º/1 do C.Civil.
Frise-se que a Autora também confessou, de forma extrajudicial, a existência da mesma dívida à Ré/Insolvente, através do referido documento (carta) que elaborou e emitiu em 20/01/2020 - cfr. arts. 353º, e 355º/4 do C.Civil.
Como resulta do disposto no nº1 do art. 358º do C.Civil, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente (no caso a Autora). E como decorre do nº2 do mesmo preceito, também a confissão extrajudicial, em documento particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária (no caso à Ré/insolvente), tem força probatória plena.
Acresce que, na petição inicial, a Autora declara a compensação parcial do crédito de que se arroga titular sobre a Ré/Insolvente (ou seja, do crédito que pretende que lhe seja reconhecido na presente acção) relativamente a um crédito que reconhece que esta detém sobre si: ora, esta invocação do instituto da compensação implica, necessariamente, o prévio reconhecimento pela própria Autora da existência desse contra-crédito, ou seja, a Autora confessa-se, desde logo, como devedora à Ré/Insolvente.
Com efeito, como se decidiu no Ac. do STJ de 10/02/1983[24], “Quem pretende liberar-se ou desobrigar-se pelo recurso à compensação tem, necessariamente, de admitir a preexistência de um crédito por banda daquele a quem se acha juridicamente vinculado e tornar essa compensação efectiva através da declaração a este último”, explicando-se que: “A compensação surge-nos, à sombra do artigo 847º, nº1, do actual Código Civil (…) como meio um meio de extinção de obrigações. A pessoa que pretende liberar-se ou desobrigar-se, pelo recurso à compensação, tem, necessariamente, de admitir a preexistência de um crédito por banda daquele a quem se acha juridicamente vinculado. É intuitivo. A reciprocidade, ou seja, a existência de crédito e contracrédito, é «conditio sine qua non» do fenómeno legal da compensação (…) O declarante tem de admitir que se encontra obrigado para com outrem, procurando desvincular-se ou desobrigar-se a opondo o seu crédito” (os sublinhados são nossos). No mesmo sentido de pronunciou o Ac. desta RG de 22/09/2022[25]: “2- Quem recorre ao instituto da compensação, declarando perante o seu devedor operar a extinção (total ou parcial) de um crédito que se arroga titular perante o último com um contra crédito que reconhece dever a esse mesmo devedor, confessa automaticamente ser devedor perante aquele destinatário da declaração de compensação do crédito em relação ao qual exerce a compensação”.
Portanto, no caso concreto, a invocação da compensação por parte da Autora, em sede de petição inicial, consubstancia, em si mesmo, uma confissão da existência do crédito da Ré/Insolvente sobre si, no valor total de € 70.349,15.
Nestas circunstâncias, uma vez que a Ré Massa Insolvente (Recorrente) fundou o pedido reconvencional no facto consistente «na existência do crédito da Ré/Insolvente sobre a Autora» (cfr. art. 49º da contestação/reconvenção), o qual, assim, constitui um facto essencial da causa de pedir da reconvenção, e uma vez que este facto está provado por confissão da Autora (logo, subtraído ao princípio da livre apreciação da prova), conclui-se que é um facto relevante para a decisão e que, por isso, deve e tem que constar da decisão de facto que integra a sentença (cfr. arts. 5º/1 e 607º/3, 4 e 5 - este último a contrario -, ambos do C.P.Civil de 2013).   
Saliente-se que, mesmo que se entendesse que tal facto não estaria provado por confissão, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, ainda assim sempre estaria provado, por acordo das partes, nos termos do art. 574º/2 do C.P.Civil de 2013: como supra se referiu, o mesmo foi expressamente alegado no art. 12º da petição inicial, o qual ainda remete para o aludido documento nº...2; a Ré/Insolvente e os Réus Credores não contestaram, pelo que não impugnaram esse facto (nem o aludido documento); e, embora tenha começado por impugnar «genericamente» aquele art. 12º da petição (cfr. art. 2º da contestação), certo é que a Ré Massa Insolvente, através das alegações dos arts. 49º e 50º da contestação, corrobora e confirma, de forma expressa e inequívoca, a factualidade constante daquele art. 12º da petição inicial, mais concretamente a existência do «crédito sobre a Autora no montante de € 70.349,15» e «o reconhecimento da Autora sobre ser devido» (na verdade, como resulta do teor do seu articulado de defesa, a sua contestação resume-se à negação da existência do crédito a que a Autora se arroga e à negação da possibilidade de compensação). Assim sendo, porque não foi objecto de efectiva e concreta impugnação e até foi confirmado pela única Ré contestante (e não estamos perante matéria de facto em que só é admissível prova por confissão ou prova por documento escrito), sempre teria que ser considerado admitido (provado) por acordo.
Estamos perante um facto que está provado em razão das regras de direito material probatório (confissão judicial nos termos dos arts. 356º e 358º/1 do C.Civil, ou confissão extrajudicial constante de documento particular nos termos dos  arts. 356º e 358º/2 do C.Civil, ou acordo entre as partes em virtude da posição processual nos articulados, nos termos do art. 574º/2 do C.P.Civil de 2013), sendo por isso irrelevantes os depoimentos (de parte e/ou testemunhal) referidos pela Ré/Recorrente em sede de recurso.
E, como explica António Abrantes Geraldes[26], a modificação da decisão de facto pelo Tribunal da Relação impõe-se “quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358º do CC…) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574º, nº2, do CPC)…”.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que a decisão de facto constante da sentença recorrida padece do vício de deficiência por não integrar facto relevante para a apreciação do pedido reconvencional e que se encontra provado por confissão (ou, caso assim não fosse, por acordo) e, por via disso, o recurso tem de proceder quanto a esta questão.
Consequentemente e ao abrigo do disposto no art. 662º/2d) do C.P.Civil, este Tribunal ad quem supre o identificado vício, determinando que se adite à decisão de facto que integra a sentença recorrida o seguinte facto provado: “3.3. A sociedade I..., Lda, declarada insolvente, é detentora sobre a Autora de um crédito na quantia total de € 70.349,15 relativa a «retenções de garantia»”.
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4.3. Do Pedido Reconvencional

Na contestação, para além do mais, a Ré Massa Insolvente deduziu reconvenção, pedindo que «a Autora/reconvinda condenada ao pagamento da quantia de 70.349,15 € à Ré/Massa Insolvente, enquanto crédito detido pela insolvente e apreensível nos termos dos arts. 149º e 150º do CIRE».
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que “a compensação que (agora) a Ré pretende provocar pressupõe o reconhecimento do crédito da Autora, assim se concluindo que a apreciação do pedido reconvencional está dependente da procedência da acção, pelo que, na improcedência daquela se monstra prejudicado o conhecimento deste [cfr. art.º 266.º, n.º 6 a contrario do Cód. Proc. Civil]” e decidiu “julgando-se, por sua vez, prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional entretanto deduzido pela Ré massa insolvente [cfr. art.º 266.º, n.º 6 a contrario do Cód. Proc. Civil]”.
Em sede de recurso, a Ré/Recorrente defende, essencialmente, que: «o segmento decisório da sentença proferida quanto ao pedido reconvencional padece de um manifesto erro/lapso de interpretação, uma vez que, é a A. que pretende provocar uma compensação de créditos, e não a R./Massa Insolvente que, nos termos da sua contestação/reconvenção, se opõe a tal compensação peticionando o pagamento da quantia reconvencional; incumbia à A./recorrida a demonstração da existência do seu crédito, o que manifestamente não logrou demonstrar; a A./reconvinda confessou a existência do crédito da R./reconvinte no valor de 70.349,15 €; tal compensação não podia operar, então era exigível à A. o pagamento do valor do crédito, no montante de 70.349,15 €, nos termos dos art.ºs 149.º e 150.º do CIRE; tal não determina que fique prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional, antes determinando a procedência do pedido reconvencional» (cfr. conclusões XVII a XXVII).
Diga-se, desde já, que assiste inteira razão à Ré/Recorrente.
É entendimento generalizado entre os processualistas que na reconvenção há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor, tratando-se de uma espécie de contra-acção, de tal forma que passa a haver no processo um cruzamento de acções. Nas palavras do Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora [27], na reconvenção «há uma contrapretensão do réu, há um verdadeiro contra-ataque desferido pelo reconvinte contra o reconvindo. Passa assim a haver uma nova acção dentro do mesmo processo. O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes».
Como se refere no Ac. do STJ de 24/10/2019[28], “O Código de Processo Civil consagra o princípio geral de apreciação autónoma dos pedidos da ação e da reconvenção, porquanto na reconvenção há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor, passando a haver uma nova ação dentro do mesmo processo”.
Deste modo, em regra, o pedido reconvencional deve ser apreciado mesmo no caso de inadmissibilidade ou de improcedência da acção.
Porém, o nº6 do art. 266º do C.P.Civil de 2013 veio introduzir uma excepção quando o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor: “A improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor”.
Interpretando este normativo, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[29] referem que “a apreciação do pedido reconvencional está excluída quando a sua procedência dependa da procedência do pedido do autor (nº6) e este seja improcedente (por inconcludência ou falta de prova da causa de pedir, ou por proceder uma exceção perentória) ou inadmissível (por proceder uma exceção dilatória). O mesmo acontece quando, por vontade do réu, o pedido reconvencional tenha sido deduzido subsidiariamente a uma exceção perentória e esta seja julgada procedente. A improcedência da ação constitui decisão prejudicial em face do pedido reconvencional, ao passo que a absolvição do réu da instância gera absolvição da instância reconvencional”. E em anotação do art. 286º do C.P.Civil de 2013, mais referem os mesmos Autores[30] que “pode, porém, acontecer que a procedência do pedido reconvencional dependa da procedência do pedido do autor. É o que acontece no caso da compensação (só se o crédito do autor existir) e no de benfeitorias (só se a entrega da coisa for devida). O pedido reconvencional só é então objeto de apreciação se o pedido do autor for julgado procedente, não o sendo se for julgado improcedente ou se não houver decisão de mérito, por via da absolvição da instância (cf. art. 266-6). A ressalva da parte final do nº2 mais não é do que a aplicação desta regra ao caso em que a absolvição da instância é obtida em consequência da desistência da instância”.
Ora, no caso em apreço, não existe qualquer dependência entre o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Recorrente e o pedido formulado pela Autora.
Uma mera e simples análise dos articulados permite verificar que quem pretendeu fazer operar a compensação foi a Autora, e não a Ré/Recorrente, mostrando-se absolutamente ininteligível a razão, ou a circunstância, que permitiu a Tribunal a quo concluir em sentido contrário.
Efectivamente, como já se referiu, em sede de petição inicial, a título de causa de pedir, a Autora alegou deter um crédito sobre a Ré insolvente no valor total de € 197.209,05 em resultado dos prejuízos causados pelos incumprimentos desta relativamente aos contratos de subempreitada celebrados entre ambos, e mais alegou (cfr. arts. 11º a 13º) que compensou parcialmente o mesmo com outros créditos que aquela Ré detinha sobre si, resultando ainda a favor da Autora um crédito sobre aquela no montante de € 57.510,14. Portanto, é inequívoco que, na presente acção, a Autora pretendeu fazer operar a compensação, como meio de se libertar dos créditos que a Ré Insolvente detinha sobre si.
Já em sede de contestação/reconvenção, a Ré/Recorrente, por um lado, negou (incluindo a factualidade) os alegados incumprimentos dos contratos de subempreitada, por outro lado, opôs-se à pretendida compensação, alegando que não estão preenchidos os respectivos requisitos legais e que a mesma é inoponível e ineficaz em relação à massa insolvente, e, por fim, nos respectivos arts. 47º a 50º, alega a inadmissibilidade da compensação pretendida pela Autora, que à Massa Insolvente incumbe o recebimento e apreensão de todos os bens da insolvente, e que é credora da Autora pelo montante de € 70.349,15, que esta reconhece ser devido, sendo certo que é com este fundamento que deduz a reconvenção e formula o correspondente pedido reconvencional («deve ser declarada a inadmissibilidade da compensação pretendida pela A., e Consequentemente, ser a A./reconvinda condenada ao pagamento da quantia de 70.349,15 € à R./Massa Insolvente, enquanto crédito detido pela insolvente e apreensível nos termos dos art.ºs 149.º e 150.º do CIRE»). Logo, é inequívoco que, na presente acção, a Ré/Recorrente não pretendeu fazer operar qualquer compensação, tendo-se, sim, oposto à compensação invocada pela Autora, mais acrescendo que o pedido reconvencional reporta-se ao crédito detido pela insolvente sobre a Autora, não tendo tal crédito qualquer relação de dependência com o crédito invocado por esta na presente acção (não se vislumbra nem foi invocado).
Nestas circunstâncias, embora a sentença recorrida tenha considerado que «incumbia à Autora fazer prova da existência do crédito por si reclamado, o que, efectivamente, não logrou alcançar, de acordo com a descrição da matéria de facto apurada e não apurada e respectiva motivação» e tenha decidido julgar «a presente acção totalmente improcedente termos em que decide absolver os réus do respectivo pedido» (sendo que, nesta parte, porque não foi objecto de impugnação judicial, a sentença formou caso julgado), daqui não decorre qualquer efeito prejudicial relativamente ao conhecimento do mérito do pedido reconvencional (aliás, esta foi deduzido precisamente no pressuposto da inadmissibilidade da compensação, sendo certo que, não tendo a Autora sequer logrado demonstrar o crédito sobre a insolvente de que se arrogava ser titular, jamais poderia ter lugar qualquer compensação - cfr.  art. 847º/1, a contrario, do C.Civil).
Neste “quadro”, mostra-se inaplicável à reconvenção deduzida pela Ré/Recorrente a excepção legalmente prevista nº6 do art. 266º do C.P.Civil de 2013, pelo que o Tribunal a quo não podia ter decidido prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional e, por via disso, este segmento decisório padece de erro de direito, não podendo manter-se.
Uma vez que o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Recorrente apresenta total e absoluta autonomia relativamente ao pedido da Autora, deve o mesmo ser objecto de apreciação e decisão quanto ao seu mérito.
Coloca-se, então, a questão de se saber se este Tribunal ad quem se pode substituir ao Tribunal a quo nos termos do art. 665º/2 do C.P.Civil de 2013, na apreciação do mérito do pedido reconvencional.
Estatui o referido art. 665º/2 que “Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”.
Como explica António Abrantes Geraldes[31], “O mesmo ocorre nos casos em que, apesar de não se verificar uma situação de nulidade da sentença, o tribunal a quo tenha deixado de apreciar determinada questão considerada prejudicada pela solução dada a outra. Neste caso, se existirem elementos para conhecer das questões que ficaram excluídas da primitiva decisão, a Relação apreciá-las-á também, sem necessidade sequer de expressa iniciativa da parte…”.
No caso em apreço, verifica-se precisamente a situação em que o Tribunal a quo deixou de apreciar a questão relativa ao mérito do pedido reconvencional porque a considerou prejudicada uma vez que entendeu, erradamente como se viu, que tal pedido era dependente do pedido formulado pela Autora (que improcedeu).
Ora, perante o teor dos articulados (na petição, a Autora logo reconhece/confessa a existência do crédito que, na contestação, veio a ser reclamado a título reconvencional) e perante o teor das alegações de recurso da Ré/Recorrente (nas quais se formulam as pretensões recursivas relativamente ao aditamento à decisão de facto da factualidade que consubstancia tal crédito e relativamente ao reconhecimento do mesmo no âmbito da reconvenção), afigura-se-nos que todos aspectos factuais e jurídicos que respeitam ao pedido reconvencional foram amplamente discutidos pelas partes (a falta de apresentação de contra-alegações de recurso por parte da Autora não modifica tal conclusão). Perante isto, o conhecimento do mérito do pedido reconvencional por este Tribunal ad quem jamais pode configurar ou representar uma decisão-surpresa.
Por conseguinte, este Tribunal ad quem entende que os autos reúnem todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito do pedido reconvencional, o que se passa a fazer ao abrigo do disposto no art. 665º/2 (não havendo fundamento legal para se dar cumprimento ao nº3 do mesmo preceito).
Por força do aditamento à decisão de facto que este Tribunal ad quem determinou no âmbito da apreciação da questão anterior, verifica-se que a Ré/Recorrente logrou demonstrar a existência do crédito reclamado a título reconvencional, tal como lhe incumbia em exclusivo (cfr. art. 342º/1 do C.Civil). Com efeito, ficou provado que A sociedade I..., Lda, declarada insolvente, é detentora sobre a Autora de um crédito na quantia total de € 70.349,15 relativa a «retenções de garantia» (cfr. facto provado nº3).
Tendo a sociedade I..., Lda, detentora do referido crédito sobre a Autora, sido declarada insolvente, por força do disposto nos arts. 149º e 150º do C.I.R.E., tal crédito (bem) tem que ser apreendido e entregue à massa insolvente.
Assim sendo, passou a ser a Ré Massa Insolvente (ora Recorrente) a titular do crédito sobre a Autora no montante total de € 70.349,15.
Devendo o devedor cumprir a sua obrigação através da realização da prestação a que está vinculado (cfr. art. 762º/1 do C.Civil), conclui-se que deverá a Autora ser condenada a pagar à Ré Massa Insolvente quantia de € 70.349,15, enquanto crédito detido pela insolvente e apreensível nos termos dos arts. 149º e 150º do C.I.R.E.
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que ficou exposto, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Recorrente não é dependente do pedido formulado pela Autora, não estando o seu conhecimento prejudicado pela improcedência deste último e, por via disso, deverá ser  reconhecido o direito de crédito reclamado a título reconvencional, devendo condenar-se a Autora a pagar à Ré/Recorrente o respectivo valor.
Portanto, o recurso tem de proceder também quanto a esta questão.
*
4.4. Do Mérito do Recurso

Perante as respostas alcançadas na resolução das questões supra apreciadas, deverá julgar-se procedente o recurso de apelação interposto pela  Ré/Recorrente e, por via disso, deverá revogar-se a sentença recorrida quanto ao segmento decisório «julgando-se, por sua vez, prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional entretanto deduzido pela Ré massa insolvente [cfr. art.º 266.º, n.º 6 a contrario do Cód. Proc. Civil]» e deverá julgar-se procedente o pedido reconvencional.
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4.5. Da Responsabilidade quanto a Custas

Procedendo o recurso, e não tendo havido contra-alegações, as custas do presente recurso ficarão a cargo da Ré/Recorrente que dele tirou proveito - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
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5. DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Ré Massa Insolvente/Recorrente e, em consequência, mais decidem:

1) revogar a sentença recorrida quanto ao segmento decisório «julgando-se, por sua vez, prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional entretanto deduzido pela Ré massa insolvente [cfr. art.º 266.º, n.º 6 a contrario do Cód. Proc. Civil]»
2) e julgar procedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré Massa Insolvente/Recorrente contra a Autora e, consequentemente, condenar a Autora a pagar a quantia de € 70.349,15 (setenta mil trezentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos) à Ré Massa Insolvente/Recorrente, enquanto crédito detido pela insolvente e apreensível nos termos dos arts. 149º e 150º do C.I.R.E.
Custas do recurso pela Ré Massa Insolvente/Recorrente.
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Guimarães, 25 de Maio de 2023.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.


[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3]Juiz Desembargador José Moreira Dias, proc. nº1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[4]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1984, p. 143.
[5]In Código de Processo Civil Anotado, 1ºVolume, 4ªedição, 2018, p. 737.
[6]In Direito de Processo Civil, vol. II, Almedina, 2015, p. 371.
[7]Juiz Conselheiro Alexandre Reis, proc. nº2200/10.6TVLSB.P1.S1, disponível em www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf. 
[8]Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, proc. nº2057/16.3T8PNF.P1.S1 disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[9]In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1984, p. 145.
[10]Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº7095/10.7TBMTS.P1.S1 disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[11]Cfr. Ac. STJ 23/01/2019, Juiz Conselheiro Júlio Gomes, proc nº4568/13.3TTLSB.L2.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[12]Juiz Desembargador Henrique Antunes, proc. nº2996/12.0TBFIG.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[13]No mesmo sentido, Ac. RL 29/10/2015, Juiz Desembargador Olindo Geraldes, proc. nº161/09.3TCSNT.L1-2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[14]In Código de Processo Civil Anotado, 2ºVolume, 3ªedição, p. 707/708 e 733/734.
[15]In obra referida, p 350 e 352 (e nota 510, inserta nesta última página).
[16]Juiz Desembargador José Carlos Pereira Duarte (1ºJuiz Adjunto na presente decisão), proc. nº5172/18.5T8BRG.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[17]Cfr. Ac. 12/05/2016, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº2325/12.3TVLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[18]Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[19]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 353. Sufragando este entendimento, veja-se o já citado Ac. STJ 17/10/2019, Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1.
[20]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 354. Novamente sufragando este entendimento, veja-se o já citado Ac. STJ 17/10/2019, Juiz Conselheiro Bernardo Domingos, proc. nº3901/15.8T8AVR.P1.S1.
[21]António Abrantes Geraldes, in obra citada, p. 357.
[22]Cfr. o já citado Ac. 12/05/2016, Juiz Conselheiro Tomé Gomes, proc. nº2325/12.3TVLSB.L1.S1.
[23]Publicado no DR, IIª Série, de 18/08/2009.
[24]In BMJ, 324º, p. 513 a 516.
[25]Juiz Desembargador José Alberto Moreira Dias, proc. nº1766/20.7T8VCT-H.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[26]In obra citada, p. 333.
[27]In Manual de Processo Civil, 2ªedição, p. 323.
[28]Juiz Conselheiro Pedro Lima Gonçalves, proc. nº425/16.0YIPRT.L1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[29]In Código de Processo Civil Anotado, 3ªedição, p. 524.
[30]In Código de Processo Civil Anotado, 3ªedição, p. 563.
[31]In obra referida, p. 381 e 382.