Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | SANDRA MELO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Um processo equitativo, marcado pela lealdade, respeito e cooperação entre todos os intervenientes não permite a prolação de decisão surpresa que viole material e diretamente o direito ao contraditório que a lei concedeu às partes e por isso a decisão que dessa forma viola frontalmente a lei tem que ser substituída por outra que cumpra o princípio do contraditório (artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil). 2. Tal ocorre quando é desrespeitada a obrigatoriedade de convidar as partes para se pronunciarem sobre as questões levantadas (pela parte contrária) em articulado ou requerimento para o qual o processo não prevê resposta, antes da prolação de decisão sobre elas, com relevo para o destino dos autos e que venham a integrar a base da decisão, ou sobre aquelas (de conhecimento oficioso) não suscitadas pelas partes no processo, bem como quando não se observa a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, quando o tribunal tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, na fase do saneamento dos autos, como decorre do disposto no artigo 591º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil. 3. Atenta a importância do princípio do contraditório, base do nosso sistema jurídico, a desnecessidade do convite á pronúncia, prevista no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil) deve ser considerada com muita parcimónia e só nos casos em que é indubitável que a celeridade que esta dispensa concede não posterga a finalidade do próprio processo, traduzida na obtenção de decisão obtida por meio equilibrado que permita a intervenção justa dos envolvidos. 4. Para dispensar a realização da audiência prévia, quando esta é obrigatória, é necessário ouvir previamente as partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão Executada e Apelante: ----- F..., Construções, Lda Exequente e Apelada: ----- Condomínio do Edifício ... Autos de: Apelação em oposição à execução por meio de embargos de executado Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A apelante, através de embargos de executado, deduziu oposição à execução em que foi apresentado como título executivo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, que a condenou a proceder à reparação de defeitos enunciados nas alíneas do ponto 44 dos factos provados. Defendeu que a execução não devia prosseguir e alegou, para tanto e em síntese, que nenhum defeito existe na obra, porque foi realizada no cumprimento do projeto aprovado pelas entidades administrativas; todos os defeitos apontados à obra se devem ao mau uso do edifício pelos condóminos. Foi produzido despacho que salientou que a execução só pode ter como fundamento os indicados no artigo 729º do Código de Processo Civil e convidou a embargante para, no prazo de 10 dias, completar o seu requerimento inicial, indicando o fundamento legal em que se baseia para a dedução dos presentes embargos. O que esta fez, reproduzindo parte das alíneas e) e g) do artigo 729º do Código de Processo Civil. Os embargos foram admitidos e a exequente contestou, impugnando o invocado e salientando que a oposição à execução deve ser considerada manifestamente infundada, porquanto a embargante não invocou nenhuma causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como tão-pouco juntou qualquer documento a que alude a al. g) do art. 729.º Código de Processo Civil. Foi designada tentativa de conciliação, sem que esta tenha resultado. Foi marcada audiência prévia com o seguinte objeto: “proferir, após debate, o despacho previsto no nº 1 do art. 596º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes, conforme estabelece o artigo 591º, nº 1, f) do C.P.C.”. No dia aprazado, foi determinado o contacto com os ilustres mandatários para não comparecerem, porquanto iria ser emitido despacho. Foi, então, proferido saneador-sentença que julgou os embargos de executado totalmente improcedentes. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, com as seguintes conclusões: “A. Os embargos foram deduzidos em 16 de setembro de 2022, data da sua entrada em juízo. B. Em 19 de Outubro, a Meritíssima Juiz admite a Oposição por embargos e cita a exequente para contestar no prazo legal. C. Em 4 de Novembro o executado apresenta Contestação. D. Em 31 de Janeiro de 2023 realizou-se a tentativa de conciliação que, a final se não logrou. E. Em 14 de Fevereiro de 2023 a Meritíssima Juiz aprazou uma Audiência Prévia para 18 de abril de 2023, nos termos do art. 581 do CPC. F. Em resumo a sentença de que se recorre apresenta um único fundamento: a execução fundada em decisão judicial só pode ter por fundamento uma das que se encontram elencadas no art. 729 do CPC. E só estes. G. A sentença socorre-se do disposto na alínea g) do art. 729 e nomeadamente que o facto extrativo ou modificativo da obrigação se possa provar por documento. H. Olvida a sentença, porém, do disposto na al. e) "Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação...". I. Todos os trabalhos ordenados pela sentença em execução acham-se já cumpridos, realizados pelo que não é devida a obrigação. Os defeitos da construção, agora apontados na execução, não são da responsabilidade da embargante e logo não podem decorrer da sentença. J. Sabe o Tribunal que na ação executiva principal nomeou já peritos para avaliar os custos da execução. K. E assim nula a sentença por violação do disposto no art.º 729 do CPC, al. e) e g) e artigo 3.º nº 3 do CPC.” II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma. Face ao teor das conclusões do recurso, são as seguintes as questões que cumpre apreciar, por ordem lógica, começando pelas que precludem as demais questões: -- se ocorreu a violação do estipulado no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil e as suas consequências; -- se ocorreu a violação do estipulado do disposto no art.º 729 do CPC, al. e) e g) do Código de Processo Civil e as suas consequências. III- Fundamentação de Facto Os factos relevantes para a decisão da causa são de natureza processual e já foram elencados no relatório. IV- Fundamentação de Direito A Recorrente refere como fundamento do recurso não só a preterição do disposto no artigo 729º, alínea e) e g) do Código de Processo Civil como também a violação do artigo 3º, nº 3, do mesmo código, que entende geradoras de nulidade. Visto que a violação deste último normativo pode implicar que não se possa desde logo conhecer de mérito, prejudicando o conhecimento da questão levantada em segundo lugar, começar-se-á pela apreciação da desobediência ao princípio do contraditório. .1- Da preterição do princípio do contraditório O artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil é impressivo ao impor a observância do princípio do contraditório ao longo de todo o processo e bem assim a salientar que o juiz não deve decidir as questões, mesmo se de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciarem, “salvo caso de manifesta desnecessidade”. O princípio do contraditório é uma das bases do Estado de Direito Democrático, como resulta dos artigos 20º da Constituição da República Portuguesa, sendo pedra mestra no acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. No artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, encontra-se plasmada uma conceção abrangente deste princípio, porquanto, para além de permitir às partes apresentar as suas pretensões e defesas e respetivos meios de prova, lhes dá mais profunda e contínua intervenção no processo, de molde a poderem influenciar a decisão, “entendida como uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. Enfim, “Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar”, como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 298/2005, de 7-6-2005. O artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil exige então que o tribunal conceda às partes a faculdade de se pronunciar sobre tais questões. A redação dos nºs 3 e 4 do artigo 3º do Código de Processo Civil vem já da reforma operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e as questões da decisão surpresa são discutidas desde então, como se verifica do seu preâmbulo “Assim, prescreve‐se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando‐se tal regra não apenas na 1.ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspetos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos”. Os presentes autos seguem, após a contestação, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo, nos termos do artigo 732º nº 3 do Código de Processo Civil. A forma abrangente como o princípio do contraditório vem sendo protegido no nosso Código de Processo Civil conduziu a que não só se dispusesse como regra a obrigatoriedade de convidar as partes para se pronunciarem sobre as questões levantadas (pela parte contrária) no último articulado possível, antes da prolação de decisão sobre elas com relevo para o destino dos autos, ou sobre aquelas (de conhecimento oficioso) não suscitadas pelas partes no processo, como se estabelecesse a obrigatoriedade da realização de audiência prévia quando o tribunal tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, na fase do saneamento dos autos, como decorre do disposto no artigo 591º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil. É certo que existem casos em que se verifica uma manifesta desnecessidade de suscitar esta intervenção das partes: quando a mesma possa ser dispensada por já estar assegurado o imperativo da sua participação efetiva no processo que tais atos visavam salvaguardar. Verifica-se a desnecessidade do convite á pronúncia quando as partes por su iniciativa usou desse direito, quando a parte cuja audição é preterida não fica prejudicada com a decisão ou quando se entende que, atentos os contornos da lide, a decisão era expectável para os seus destinatários, englobando os casos em que o efeito pretendido resulta indubitável da lei ou o enquadramento fáctico relevante se mostra totalmente insuscetível de controvérsia. No entanto, atenta a importância do princípio do contraditório, base do nosso sistema jurídico, esta dispensa deve ser utilizada com muita parcimónia e só nos casos em que é indubitável que a celeridade que esta dispensa concede não posterga a finalidade do próprio processo, traduzida na obtenção de decisão obtida por meio equilibrado que permita a intervenção justa dos envolvidos. Quanto à audiência prévia, há que verificar, antes de mais, que é obrigatório permitir às partes que nela participem, antes do conhecimento imediato do mérito na fase de saneamento, para que estas possam discutir, quer a possibilidade de decisão imediata do pleito, quer o próprio mérito da causa, face às pretensões e argumentos deduzidos nos articulados, concedendo ainda a faculdade de suprir as imprecisões ou deficiências que eventualmente resultem dos articulados. Assim, nada obsta a que não se realize tal diligência, se as partes, ainda que mediante despacho que a tanto as incentive, nomeadamente por já terem lavrado por escrito tudo o que de relevante havia a dizer sobre a matéria, não se opuserem à dispensa da audiência prévia antes da prolação da decisão nesse momento. Com efeito, tem sido entendido que a dispensa pelo juiz da realização da audiência prévia, nos casos em que é obrigatória, nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, está também sujeita ao contraditório e que a nulidade decorrente dessa dispensa (expressa ou tácita, por resultar dos factos), se estende ainda ao despacho final (a título exemplificativo, cf os acórdãos proferidos nos processos 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1 de 12/16/2021, 3054/17.7T8LSB-A.L1-6 de 02/08/2018, 689/19.7T8PTL.G1 de 12/15/2022, 2314/21.7T8PRD.P1 de 10/27/2022, 12841/19.0T8LSB.L2-6 de 09/10/2020, 1502/20.8T8PTM.E1 de 09/23/2021). Postas estas reflexões, estamos em condições para verificar se no presente caso houve violação do princípio do contraditório. .2- concretização No presente caso, no último articulado admissível, o embargado veio invocar que toda a oposição assenta em fundamentos relativos à discussão já ocorrida em sede de ação de processo comum e que não deverão ser tomados em consideração; que o embargante, por não se conformar com a Sentença que agora se executa, pretende trazer a controvérsia para factos que já se encontram juridicamente consolidados, afirmando, de forma denunciativa, que “A Embargante mais não faz do que pretender discutir o que já não tem discussão!” Mais alegou outro conjunto de questões, entre as quais a assumida pela sentença, quanto à necessidade de prova documental (não obstante também citar o disposto no nº 2 do artigo 868º do Código de Processo Civil, aplicável à execução para prestação de facto). Apesar de ter sido aprazada audiência prévia, a mesma não se realizou, por ter sido substituída pela prolação de um saneador-sentença. Não foi, pois, dada á embargante a possibilidade de se pronunciar sobre a questão apreciada na sentença que determinou a improcedência dos embargos, levantada pela parte contrária no último articulado admissível, como também não foi realizada audiência prévia em caso em que esta se mostrava obrigatória. Houve, desta forma, uma violação manifesta do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, na prolação da decisão final, sem se ter concedido à Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a questão apreciada na sentença que determinou a improcedência dos embargos, nem usar das faculdades que lhe eram concedidas na audiência prévia. .3- Consequências da violação do dever de facultar às partes a pronúncia sobre a matéria sobre a qual incidiu a decisão (surpresa) e de realizar a audiência prévia, quando eram obrigatórias e o seu modo de impugnação Parece claro que quando o tribunal, antes de proferir decisão, não convida as partes a pronunciarem-se sobre uma questão determinante para a mesma e o devia fazer, por estas não terem tido a oportunidade de se lhe referirem, omite um ato que a lei prescreve e que pode influir no exame da causa, contendendo com o princípio do contraditório. Enfim, comete uma nulidade processual, por não ter seguido todos os trâmites previstos para a prolação dessa decisão. O mesmo ocorre quando pretere a realização da audiência prévia nos casos sem que esta se mostrava obrigatória. Pode considerar-se que a preterição desse ato é cometida com a prolação da decisão. Há que ter em conta, face ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa após a prolação da sentença (artigo 613º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do seu nº 3), princípio básico no nosso Código, que “se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou omissão do ato ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometida, não é a arguição da nulidade, mas sim a impugnação do respetivo despacho mediante a interposição do competente recurso” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, II, Coimbra Editora, pag 507-508), sob pena de se permitir que o juiz se voltasse a pronunciar sobre matéria sobre a qual já se havia debruçado e decidido. No entanto, há situações em que uma decisão não aprecia diretamente sobre se se verificou ou não uma nulidade, embora se possa considerar que a acoberte: também aqui se tem colocado a possibilidade de reclamar da nulidade ou recorrer da decisão. Mostra-se já ultrapassada a ideia, mais exigente para as partes e mais formalista, que entendia que tal nulidade, por não ser de conhecimento oficioso, se tinha por sanada se não fosse invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após o seu conhecimento: sendo a nulidade em causa criada pela própria prolação da decisão, nada obsta a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso da própria decisão, na medida em que a parte se insurge contra a mesma e a decisão a ampara, deu causa ou partilha da violação da lei (pelo menos quando devia ter conhecido da nulidade, se for de conhecimento oficioso). Diz Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2020, 6ª edição, a páginas 25 a 26: “Afinal, designadamente, quando a decisão traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida de contraditório imposto pelo artigo 3º, nº 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, pelo que o recurso constitui a via ajustada a recompor a situação, integrando-se no seu objeto a arguição daquela nulidade” “A prolação de uma decisão que conhece do mérito ou de questão relevante nos autos sem dar a possibilidade às partes de exercer o contraditório traduz-se numa violação da lei de tal intensidade, que a mesma fica inquinada”. (cf. acórdão de 02/22/2017, proferido no processo 5384/15.3T8GMR.G1.S1, sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano). Enfim, nos casos em que é a própria decisão que é proferida sem ter observado o princípio do contraditório, a que se tem chamado decisão-surpresa, é já ideia pacífica, com que se concorda, que nada obsta a que a parte se centre na própria decisão, recorrendo da mesma, por constituir em si um ato violador da lei. “Esta ideia funda-se no brocardo “das nulidades reclama-se, das decisões recorre-se”, fundado na extinção do poder jurisdicional com a prolação da decisão. Discute-se, é certo, se a parte pode igualmente arguir a nulidade junto do tribunal a quo (vejam-se as inegáveis vantagens em termos de tempo, custo e trabalho processual que daí advêm e que esta sempre teria como consequência natural que os atos posteriores dependentes do ato anulado ou omitido, nos termos do artigo 195º nº 2 do Código de Processo Civil). Neste sentido vão Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, fevereiro de 2019, 4ª edição, Volume II, página 730, e Rui Pinto in “Manual do Recurso Civil”, AAFDL, Lisboa 2020, Volume I, páginas 91 a 92. Também então, a violação das regras processuais que consiste na omissão ilegal da realização de uma diligência obrigatória que deveria ter tido lugar nos autos (a audiência prévia), se comunica à decisão de mérito subsequente pelo que a sua anulação não contende com princípio de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria (fundo) da causa, tudo se passando num puro plano adjetivo. Há quem entenda que esta nulidade se integra nas típicas nulidades da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, considerando que a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte do Código de Processo Civil, embora, no rigor, a questão em si deva ser apreciada, precedida do ato que foi omitido. Independentemente da posição que se tome quanto à forma de se lá chegar, certo é que um processo equitativo, marcado pela lealdade, respeito e cooperação entre todos os intervenientes não permite a prolação de decisão surpresa que viole material e diretamente o direito ao contraditório que a lei concedeu às partes e por isso a decisão que dessa forma viola frontalmente a lei tem que ser substituída por outra que cumpre o princípio do contraditório. Enfim, seja por uma via, seja por outra, é entendimento maioritário que as decisões surpresa, proferida com a direta violação do princípio do contraditório, podem ser objeto de recurso. Assim, entendemos que a violação da lei em que o saneador-sentença incorreu, por ter sido proferido sem permitir que a parte tivesse a possibilidade de se pronunciar sobre as exceções invocadas pela parte contrária, nem exercer as faculdades que lhe são concedidas na audiência prévia, violou gravemente o princípio do contraditório, tornando-o materialmente ilegal, pelo que tal decisão tem que ser extraída do ordenamento jurídico. Torna-se, pois, impossível apreciar as demais questões levantadas pela Recorrente. Termos em que procede o recurso por a decisão recorrida ter violado o princípio do contraditório, devendo a sentença ser substituída por despacho que no seu cumprimento designe audiência prévia. V- Decisão Por todo o exposto, julga-se procedente a apelação interposta e em consequência anula-se a decisão recorrida. Custas pelo vencido a final, visto que a Recorrida não contra-alegou e não deu causa ao presente recurso. Guimarães, 28 de setembro de 2023. Sandra Melo Jorge dos Santos Paula Ribas |