Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
320/08.6TBVCT.G2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ÓNUS DA PROVA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: No âmbito da relação arrendatícia, recai sobre o inquilino o ónus de provar que não teve culpa na perda da coisa.
A obrigação de restituição da coisa e a responsabilidade pela sua perda reportam-se ao estado em que a recebeu (arts. 1043 e 1044 do CC), e não ao estado que ela tinha à data da perda quando este seja melhor por via de benfeitorias, voluntária e gratuitamente, feitas pelo inquilino.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO
B. e C., sucessores habilitados da Autora D., notificados da sentença proferida em 13/01/2016 que absolveu o Réu, E., de parte dos pedidos, dele interpuseram o presente recurso.

Para a cabal compreensão do âmbito deste recurso, impõe-se um pequeno excurso pelo historial do processo.
A ação foi intentada em 2008 por F. e D. as quais, invocando o direito de propriedade sobre dois armazéns (cada uma sobre um deles), dois contratos pelo qual os teriam dado de arrendamento ao Réu e o incêndio causado por este que provocou a total perda dos imóveis, pediam que o Réu fosse condenado:
a) a reconhecer que a Autora F. é dona do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão com uma divisão, área coberta de 130 m2, destinado a armazém, situado no lugar d…, inscrito na matriz sob o art.º …, e a Autora D. do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão com uma divisão, área coberta de 130 m2, destinado a armazém, situado no lugar d…, inscrito na matriz sob o art.º …;
b) a reconhecer que, por via do sinistro (a perda ou deterioração destes edifícios), decorrente da conduta culposa do Réu, se operou a caducidade dos seus arrendamentos;
c) a proceder à reparação natural dos prédios supra, procedendo à sua reconstrução, repondo e entregando à Autora F. e à Autora D., os prédios no estado em que anteriormente se encontravam, aptos para armazéns, com a faculdade de afetação industrial, como os havia recebido no início do arrendamento;
d) ou, em alternativa, a indemnizá-las, compensando-as dos custos/despesas inerentes às obras de reconstrução e/ou reabilitação destes seus edifícios que se computam nas quantias, mínimas, estimadas de € 10 000 euros para a Autora F. e de também de € 10 000 euros para a Autora D.;
e) a compensar as Autoras F. e D., indemnizando-as, pelo privação dos rendimentos que estas deixaram de poder auferir em consequência do sinistro, prejuízo que se calcula à razão de € 248 euros mensais, para cada uma das Autoras, contados desde Fevereiro de 2005 e até que o Réu proceda à reparação natural dos danos causados, mediante a reconstrução dos edifícios, que é possível e necessária, entregando-os no estado em que os recebeu, pelo menos aptos para a sua funcionalidade e aptidão de armazéns de natureza comercial ou industrial, prejuízo esse que já importa, até ao presente mês de Janeiro de 2008, na quantia de € 8 928,00 (36 meses x 248,00 euros) para a Autora F. e de igual montante para a Autora D.;
f) nos juros de mora incidentes sobre tais quantias, contados desde a citação para a presente ação e até que o Réu cumpra as suas obrigação indemnizatórias para cada uma das Autoras.
No decurso da ação, em 2009, faleceu a Autora F., tendo sido habilitada para a prosseguir no seu lugar a sua filha G. (fls. 260, 299, 322).
No ano 2013 faleceu a Autora D., tendo sido habilitados os seus herdeiros B. e C., ora Recorrentes.
O processo seguiu o seu curso, com incidentes que para o caso não relevam, até à prolação da sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando a Autora F. dona do prédio descrito e identificado no facto provado n.º 1 e a Autora D. do prédio descrito e identificado no facto provado n.º 2, e absolvendo o Réu dos restantes pedidos.

Da sentença recorrem apenas os herdeiros da Autora D. que, nas suas alegações de recurso, concluem:
«1ª Os autores, ora recorrentes, com a fundamentação expressa na precedente alegação, consideram incorretamente julgados, pelo menos, os pontos 14 e 26 dos Factos provados da decisão fáctica;
2ª Outrossim, pugnam para que o teor do facto 14 passe a ser o seguinte “Na madrugada do dia 27 de Janeiro de 2005, um incêndio deflagrou no interior dos dois armazéns, consumindo todo o estabelecimento e também as instalações, ou seja, os prédios de cada uma das Autoras, bem ainda cerca de 10 a 11 viaturas automóveis que se encontravam recolhidas no estabelecimento do réu, as quais ficaram destruídos.”
4ª E, quanto ao facto 26, que o mesmo possa ser considerado como não provado.
5ª Mais acresce que a boa ponderação da prova documental e testemunhal produzida, o que coenvolve o depoimento de parte do réu e as declarações de parte do recorrente B., imporiam que tivesse sido acolhida, por relevante, como factualidade assente como provada, a saber, a seguinte:
6ª “A oficina do réu não possuía qualquer sistema de deteção e alarme de incêndio”;
7ª “O réu tinha consciência de que o seu estabelecimento oficinal não reunia condições de segurança para o exercício da atividade de chapeiro e de pintura de veículos automóveis”;
8ª “Não fora o incêndio, os autores poderiam ter continuado a perceber, cada um deles, uma quantia equivalente a, pelo menos, € 248, 00 euros, que era o montante que o réu pagava à mãe dos ora recorrentes, a Sr.ª D. D. pelo locado”;
9ª “A reconstrução simples dos locados, com cobertura, na sequência do sinistro, em ordem a repô-los na situação anterior ao mesmo, importa na quantia de € 10 000 euros para cada um deles”;
10ª Esta, em síntese, a impugnação da decisão fáctica, pugnando-se pela sua procedência.
11ª Quanto à solução jurídica acolhida pela douta sentença recorrida, de que se discorda, em primeiro lugar, é nosso entendimento que existirá omissão de pronúncia da douta sentença recorrida quanto ao pedido formulado na petição inicial – cfr. sua página 9 - sob a alínea b), ou seja o pedido de que o réu fosse condenado a “(...) reconhecer que, por via do sinistro, a perda ou deterioração destes edifícios, decorrente da sua conduta culposa, se operou a caducidade dos seus arrendamentos”.
12ª Na verdade, independentemente, da solução jurídica acolhida pela douta sentença, face à factualidade assente como provada, julgamos que sempre deveria ter sido julgado procedente este pedido e o réu, outrossim, condenado a reconhecê-lo;
13ª Pelo menos, nos seguintes termos: “Que, por via do sinistro, ocorreu a perda dos locados, operando-se, em consequência a caducidade dos contratos de arrendamento”.
14ª Pronúncia esta que se pugna possa ser acolhida por este Venerando Tribunal.
15ª Discordando da solução jurídica acolhida, alicerçada no instituto da responsabilidade extracontratual, ainda assim face à impugnação da decisão fáctica atrás explicitada e justificada, sempre se teria de julgar pela existência de responsabilidade extracontratual imputável ao réu, por via, senão de uma conduta culposa na produção do sinistro que levou à destruição e perda dos locados, pelo menos de uma conduta negligente, de mera culpa, por parte do réu, que bem sabendo que a atividade que exercia no seu estabelecimento o era sem condições de segurança, nomeadamente tendo em conta a possibilidade de ocorrer a produção de um incêndio, no seu interior, não se coibiu de aí continuar a exercê-la;
16ª Ora, ainda que em sede de responsabilidade extracontratual, parecerá que os autores conseguiram ou, pelo menos, conseguem demonstrar um nexo de causalidade entre a conduta negligente do réu e a produção do sinistro;
17ª Todavia, se assim não se entender, a verdade e a realidade, no modesto entendimento dos recorrentes, é que a solução jurídica para a presente lide deveria ter sido encontrada noutro instituto jurídico, ou seja em sede de responsabilidade contratual, decorrente da relação locatícia previamente existente entre autores e réu;
18ª Solução esta que foi invocada e convocada expressamente pelos recorrentes na sua petição inicial – cfr. artigo 50º da petição inicial e in fine da mesma, suas páginas 7 e 9;
19ª Sucede que no âmbito da responsabilidade civil contratual, é bem sabido que o ónus da prova é substancialmente distinto do da responsabilidade extracontratual;
20ª Com efeito, já não será o lesado – ora autores – que terá que demonstrar a existência de culpa por parte do lesante – ora réu – na produção do sinistro e o nexo causalidade entre essa conduta o evento danoso, mas, por via da presunção existente no artigo 1044º do Código Civil, que segue a orientação acolhida no artigo 799º do mesmo Código, ao ora réu caberia o ónus probatório de demonstrar que o sinistro e a perda do locado, com todo os prejuízos decorrentes para os recorrentes, teria ocorrida sem culpa sua ou, eventualmente, por caso fortuito ou de força maior;
21ª Circunstâncias estas que o réu não logrou provar e demonstrar;
21ª. Ora, salvaguardando melhor e douta ponderação deste Venerando Tribunal, julgam os ora recorrentes que, face a esta solução jurídica – responsabilidade contratual imputada ao réu -, todos os pedidos formulados pelos recorrentes na sua petição inicial – cfr. pedidos deduzidos sob as alíneas c) a g) in fine da petição inicial, suas páginas 9 e 10 - , haveriam de ter sido julgados procedentes, por provados, e o réu, outrossim, condenado ao seu reconhecimento e cumprimento;
(…)»

O Réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, embora, no que respeita à caducidade do arrendamento, tenha admitido que a mesma não é controvertida (conclusão 11.ª das suas contra-alegações).

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

OBJETO DO RECURSO
São as conclusões da alegação de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
A) A matéria de facto deve ser alterada nos pontos pretendidos pelos Recorrentes?
B) A sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à caducidade dos arrendamentos?
C) Que regime de responsabilidade se aplica ao incêndio dos autos – extracontratual ou contratual?
D) Estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil (que ao caso caibam), devendo o Réu indemnizar pela perda do imóvel?
E) E pelo dano de privação de uso e fruição?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto a considerar é a seguinte, já com incorporação das alterações decididas no ponto III.A):
1. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, um prédio urbano constituído por casa de rés-do-chão, com telhado de cobertura de duas águas, uma divisão, área coberta de 130m2, com afetação a serviços, sito no lugar d…, a confrontar do norte com lagoa, do sul com o arruamento …, do nascente com D. e do poente com F., tendo por titular do rendimento a primitiva Autora F..
2. Encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …°, um prédio urbano constituído por casa de rés-do-chão, com telhado de cobertura de duas águas, uma divisão, com área coberta de 130m2, com afetação para habitação, sito no lugar d…, a confrontar do norte com lagoa, do sul com o arruamento …, do nascente com … e do poente com a F., tendo por titular do rendimento a primitiva Autora D..
3. Estes dois prédios são contíguos entre si, através de uma parede meeira que corre no sentido norte-sul, sendo que se podia comunicar entre ambos através de uma janela instalada nessa mesma parede.
4. Em 5 de dezembro de 1990, perante o notário Sr. Dr. …, por escrituras públicas aí lavradas e exaradas de fls. 92 a fls. 93 verso e de fls. 94 a 95 verso do livro de notas para escrituras diversas 179-C, as Autoras deram de arrendamento ao Réu, pelo período de um ano, tacitamente renovável por iguais períodos de tempo, com início no dia 01.11.1990, os dois prédios supra descritos.
5. A Autora F. mediante a renda mensal, à época, de Esc. 30 000$00, e a Autora D. mediante a renda mensal, na época, de Esc. 27 500$00.
6. Os arrendamentos destinaram-se ao exercício pelo Réu, na qualidade de arrendatário, da atividade de oficina de reparação de automóveis, ou qualquer outra atividade de comércio ou indústria.
7. Ao Réu estavam autorizadas todas as obras e benfeitorias nos dois prédios que o mesmo entendesse e devesse realizar, atento o estabelecimento comercial ou industrial que aí quisesse e pudesse instalar, bem como todas obras indispensáveis à sua conservação e limpeza.
8. Na sequência dos arrendamentos, o Réu instalou nos dois prédios uma oficina de reparação automóvel, por forma a constituir um único estabelecimento, tendo realizado todas as obras interiores que entendeu indispensáveis ao exercício da atividade.
9. As Autoras interpelaram o Réu, por carta datada de 24 de outubro de 2005, dando-lhe conta da caducidade dos arrendamentos pela perda dos locados, e instando-o a repor os dois prédios no estado em que anteriormente se encontravam, aptos para armazéns, com a faculdade de afetação industrial, como ele os havia recebido no início dos dois arrendamentos, ou, em alternativa, a indemnizá-las, compensando-as, por todos os danos sofridos com a destruição dos dois prédios, bem como por aqueles que viessem a sofrer.
10. O Réu respondeu, por cartas datadas de 28.10.05, nos termos que constam das mesmas e que aqui se dão por integralmente reproduzidas (fls. 29 a 34 dos autos).
11. O Réu, a pedido das Autoras, procedeu à construção de uma parede divisória, em tijolo, rebocada a argamassa de cimento, entre os dois prédios arrendados.
12. Os prédios descritos nos números 1) e 2) pertencem às Autoras, o primeiro para à Autora F. e o segundo à autora D..
13. O Réu tinha nos prédios locados materiais inflamáveis, como óleos, desperdícios, tintas, diluentes, vernizes e combustíveis, usados no âmbito da sua atividade profissional.
14. Na madrugada do dia 27 de janeiro de 2005, um incêndio deflagrou no interior dos dois armazéns, consumindo todo o estabelecimento e também as instalações, ou seja, os prédios de cada uma das Autoras, os quais ficaram destruídos.
15. Apenas restaram, ainda que parcialmente, as suas paredes exteriores, constituídas em alvenaria de pedra.
16. Tudo o mais, coberturas, travejamento de sustentação das mesmas, pavimentos, redes interiores elétricas e de água, foi integralmente consumido ou ficou absolutamente inutilizado.
17. O Réu jamais licenciou esta sua oficina junto das entidades tutelares.
18. É necessário proceder à consolidação/reconstrução de paredes, execução de pavimentos, pinturas, coberturas de duas águas e respetivo travejamento em madeira, portões de acesso e janelas, rede elétrica e rede de distribuição de água, nos armazéns em questão nos autos.
19. Aquando das negociações para a celebração dos contratos de arrendamento dos presentes autos, a cobertura em chapa de zinco dos dois pavilhões arrendados encontrava-se degradada.
20. E as águas pluviais penetravam no interior dos dois pavilhões.
21. A estrutura de madeira, destinada ao assentamento, das referidas chapa de zinco – madeiramento – estava, também ela, degradada.
22. Além disso, os dois pavilhões arrendados não dispunham de pavimento cimentado ou qualquer outro; instalação de energia elétrica; casas de banho.
23. Logo que formalizou os contratos de arrendamento dos presentes autos e antes de iniciar a exploração da sua oficina de reparação de automóveis, o Autor, além da parede divisória supra referida, viu-se na necessidade de executar, como efetivamente executou, nos arrendados, as diversas obras.
24. As referidas obras, em materiais e mão-de-obra, foram integralmente custeadas e pagas pelo Réu, sem que as Autoras, ou quem quer que fosse, tivessem contribuído com qualquer quantia.
25. Depois da execução das referidas obras, e desde o ano de 1990, o R. passou a explorar nos dois arrendados a sua oficina de reparação de veículos automóveis, tão-só e apenas nas especialidades de chapeiro e de pintor.

Factos agora aditados pelos motivos explicados em III.A), d) e e):
25’. Não fora o incêndio, as Autoras teriam continuado a perceber, pela locação dos seus dois prédios, € 248 mensais, cada.
25’’. A construção de coberturas em telha nos imóveis tem um custo de € 10.000 para cada um deles.



III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A) DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O recorrente pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, caso em que deverá observar as regras contidas no art. 640 do CPC.
Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar:
- Os pontos da matéria de facto de que discorda;
- Os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida;
- A decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Os recorrentes observaram estas regras.
Vejamos, ponto por ponto, se lhes assiste razão.

a) Os Recorrentes consideram incorretamente julgado o ponto 14 dos factos provados e pedem que o mesmo passe a ter a seguinte redação: «Na madrugada do dia 27 de Janeiro de 2005, um incêndio deflagrou no interior dos dois armazéns, consumindo todo o estabelecimento e também as instalações, ou seja, os prédios de cada uma das Autoras, bem ainda cerca de 10 a 11 viaturas automóveis que se encontravam recolhidas no estabelecimento do réu, os quais ficaram destruídos.»
Trata-se, no fundo, de acrescentar a parte colocada em itálico.
Embora o Réu, no seu depoimento, tenha confirmado que estavam no interior do estabelecimento, aquando do incêndio, várias viaturas automóveis que ficaram destruídas, tal não tinha que ser consignado por extravasar o objeto do processo – trata-se de facto não alegado e, como tal, também não constante da base instrutória – pelo que se mantém a redação do facto assente n.º 14.

b) Os Recorrentes consideram incorretamente julgado o ponto 26 dos factos provados, pedindo que o mesmo seja considerado como não provado.
Para tanto, invocam o depoimento de Maria que, quando entrou pela primeira vez na oficina, achou aquilo um bocado «abandalhado», «pouco arrumado», não achou que fosse «coisa bem organizada, bem arrumada, bem cuidada».
O facto 26 tem a seguinte redação: «O Autor sempre manteve os referidos pavilhões em estado de perfeito alinhamento, limpeza e arrumação». A referência a «Autor» consiste em manifesto lapso material, pretendia-se dizer, claro está, «Réu».
Temos de dar razão aos Recorrentes, não por causa do depoimento de Maria, mas porque não foi produzida prova suficiente que permita dizer que o Réu «sempre manteve os referidos pavilhões em estado de perfeito alinhamento, limpeza e arrumação». O mais que as testemunhas disseram foi que oficinas assim pequenas podem estar desorganizadas e sujas, mas é normal (Fernando, perito), que uma porcaria não estava, tinha a organização mínima e normal de trabalho (Rui, estivador), que o Réu foi sempre melhorando e reparando (Hélio, canalizador), tudo arrumado, quero dizer com condições para trabalhar (José, ex-trabalhador do Réu).
Estes depoimentos, e nada mais foi dito sobre a questão em favor do Réu, são claramente insuficientes para se dar como provado o que consta do facto 26 da sentença.
Assim se determina a exclusão do primitivo n.º 26 dos factos assentes.

c) Pretendem os Recorrentes que sejam dados como provados os seguintes factos:
- «A oficina do réu não possuía qualquer sistema de deteção e alarme de incêndio»;
- «O réu tinha consciência de que o seu estabelecimento oficinal não reunia condições de segurança para o exercício da atividade de chapeiro e de pintura de veículos automóveis».
Sucede que nenhum destes factos constava da base instrutória, pelo que nenhum deles era objeto de prova.

d) Prosseguem os Réus pedindo se considere provado que «Não fora o incêndio, os autores poderiam ter continuado a perceber, cada um deles, uma quantia equivalente a, pelo menos, € 248, que era o montante que o réu pagava à mãe dos ora recorrentes, a D., pelo locado».
Não se alcança por que se deu como não provado que «Não fora o incêndio, as Autoras poderiam continuar a perceber, cada uma delas, pela locação dos seus dois prédios, uma quantia equivalente a € 248,00».
À data do sinistro, a renda devida pelo Réu a cada uma das primitivas Autoras por cada um dos imóveis era de € 248. O depoente Réu não tendo a certeza da renda que pagava, indicou valores aproximados. Começou por dizer que pagava mais de 30.000$00 por cada imóvel, depois à volta de € 250 por cada um, acrescentando, talvez não fosse tanto, mas isso consta do contrato. As rendas dos contratos eram de 30.000$00 e de 27.500$00, em 1990, pelo que é mais que razoável que em 2005, 15 anos volvidos, fossem de € 248, como o declarante Manuel asseverou em julgamento, invocando os canhotos dos recibos de renda que tinha na sua posse.
E assim sendo, apenas se pode concluir que, não fora o incêndio, cada uma das primitivas Autoras teria continuado a auferir o valor mensal de € 248 por cada imóvel.

e) Finalmente, pedem os Recorrentes que se considere provado que «A reconstrução simples dos locados, com cobertura, na sequência do sinistro, em ordem a repô-los na situação anterior ao mesmo, importa na quantia de € 10.000 euros para cada um deles».
Os depoimentos das testemunhas José, engenheiro civil, e José, arquiteto, conduzem à prova deste facto (art. 17 da base instrutória).
Com efeito, estas testemunhas foram chamadas aos locados, após o sinistro, sendo que uma delas já os conhecia anteriormente, para avaliarem os danos e o custo de uma nova cobertura para os imóveis. Revelaram conhecimento de causa, conhecimentos técnicos e experiência neste tipo de obras. Depuseram com riqueza de pormenores e de forma aparentemente desinteressada e verdadeira.
Explicaram convincentemente que um telhado rondaria os 100 euros por metro quadrado e € 10.000 para cada imóvel.
Defere-se a inclusão do facto ora em análise com a seguinte redação: «A construção de coberturas em telha nos imóveis tem um custo de € 10.000 para cada um deles».

B) DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À CADUCIDADE DOS ARRENDAMENTOS
Um dos pedidos formulados na ação é o de que se reconheça que, por via do sinistro que conduziu à deterioração dos edifícios, se operou a caducidade dos contratos de arrendamento.
Sobre este tema não houve pronúncia, podendo a questão ser resolvida nesta sede, à luz do art. 665 do CPC, o que se passa a fazer, tanto mais que as partes não discutem a solução jurídica a este respeito. O Réu recorrido admitiu expressamente não haver discordância sobre a caducidade dos contratos de arrendamento.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que se aplica à relação dos autos o velho RAU e não o NRAU (Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, entretanto com as alterações resultantes da Lei 31/2012, de 14 de agosto, e da Lei 79/2014, de 19 de dezembro), que apenas se aplica às relações contratuais constituídas que subsistiam à data da sua entrada em vigor (e, mesmo a essas, com as restrições resultantes das normas transitórias – art. 59, n.º 1, da Lei 6/2006).
Os contratos de arrendamento em causa nos autos haviam sido celebrados entre o Réu e as primitivas Autoras no ano de 1990 e terminaram por caducidade no ano 2005. Assim aplica-se ao termo dos contratos de arrendamento dos autos o regime jurídico revogado pelo NRAU, a saber, o DL 321-B/90, de 15 de outubro, com as suas várias atualizações, sendo a última introduzida pela Lei 7/2001, de 11 de maio.
Nos termos do art. 66, n.º 1, do (velho) RAU, o arrendamento caducava nos casos fixados pelo art. 1051 do CC, entre eles pela perda da coisa locada (al. e).
Dos factos acima descritos sob o n.ºs 14 a 16, resulta a perda dos imóveis objeto dos contratos. Com efeito, por via de incêndio ocorrido em 27/01/2005, os edifícios onde estava instalado o estabelecimento arrendado ficaram consumidos, restando apenas, e parcialmente, as suas paredes exteriores, construídas em alvenaria de pedra; tudo o mais – coberturas, travejamento de sustentação das mesmas, pavimentos, redes interiores elétricas e de água –, foi integralmente consumido ou ficou absolutamente inutilizado. A perda total de um imóvel locado dá-se no momento em que o imóvel atinge um estado de destruição que o impossibilita absolutamente de servir os fins para que foi dado de arrendamento.
Foi o caso, pelo que deve proceder o pedido de reconhecimento da caducidade dos contratos de arrendamento.

C) DO REGIME DE RESPONSABILIDADE APLICÁVEL AO INCÊNDIO DOS AUTOS – EXTRACONTRATUAL OU CONTRATUAL
Na génese da presente ação está um incêndio ocorrido em dois edifícios contíguos arrendados pelo Réu às primitivas Autoras e que danificou gravemente os imóveis locados.
Questão que primeiramente se coloca é a do enquadramento dogmático a dar à situação: se estamos perante responsabilidade extracontratual, que surge pela violação do dever geral de abstenção, que proíbe a ingerência em direito absoluto alheio; se, pelo contrário, estamos perante responsabilidade contratual, assente no incumprimento ou violação de regras de fonte negocial ou de deveres que se impõem no âmbito de determinada relação obrigacional complexa.
O que acabámos de dizer, no último segmento, compromete-nos já com uma visão do contrato como relação obrigacional complexa que pressupõe, como noutro local escrevemos, «além do(s) binómio(s) débito-crédito reportado(s) à prestação principal, outros estados passivos e ativos, como estados de sujeição, direitos potestativos, ónus e encargos, deveres acessórios, deveres de conduta não prestacionais, expectativas e outros comportamentos relevantes para a plena satisfação do interesse contratual das partes». O conceito de relação obrigacional complexa serve para acomodar conjuntos de normas jurídicas, maxime de deveres, que, se não fosse a sua integração na esfera da relação contratual, teriam autonomia no domínio das relações sociais extracontratuais. Um mesmo comportamento pode, assim, gerar responsabilidade extracontratual ou responsabilidade contratual consoante não exista ou exista uma prévia relação contratual entre as partes suscetível de transformar o que, à partida, seria um dever geral de neminem laedere num dever lateral integrado na relação contratual.
Para o que ora nos interessa, diremos que o conceito de relação obrigacional complexa traz para o seio do regime contratual, entre outros aspetos, uma panóplia de deveres laterais, acessórios do vínculo principal, que ajudam o bom cumprimento deste e/ou salvaguardam a integridade de direitos pessoais ou patrimoniais da contraparte. Afunilando ao caso: se uma das obrigações do arrendatário consiste em restituir a coisa locada findo o contrato, essa obrigação acarreta deveres correspondentes aos comportamentos necessários a acautelar a integridade da coisa.
As Autora intentaram a presenta ação sem uma opção clara quanto ao fundamento da mesma num ou noutro dos regimes possíveis de responsabilidade civil; invocaram normas de ambas, logo na sua petição (maxime art. 50 da p.i. e corpo dos pedidos aí formulados).
Nas alegações de recurso, discordaram da solução jurídica acolhida em 1.ª instância, alicerçada no instituto da responsabilidade extracontratual. Com razão.
Entre o Réu e as primitivas Autoras vigoravam, no início do ano 2005, e já desde 1990, dois contratos de arrendamento urbano, pelos quais as segundas haviam facultado ao primeiro, a título temporário, o gozo de dois imóveis, mediante contraprestações pecuniárias mensais.
Como vimos acima, aplica-se ao caso o regime vigente em 2005, embora as normas que para o caso relevam sejam do Código Civil e mantiveram-se inalteradas com o NRAU.
Como sabemos, o locatário é obrigação a restituir a coisa, findo o contrato (assim o diz a disposição geral do art. 1038, al. i), do CC. Mais, na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (art. 1043 do CC). Para que não subsistam dúvidas, o art. 1044 estatui que o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não excetuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
Estando no domínio da responsabilidade contratual, presume-se que a perda dos imóveis se deveu a culpa do Réu (art. 799 do CC).

Sobre esta temática há jurisprudência tirada em casos análogos, podendo exemplificativamente indicar-se:
Ac. STJ de 26/01/2006, proc. 05B2346
«I - A norma da alínea d) do art.º 64 do RAU tem de conjugar-se com a do art.º 1044 do CC que estabelece uma presunção de culpa do arrendatário pela deterioração da coisa locada, o qual tem de provar que a causa não lhe é imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização.
II - É que não é lícito distinguir - para afastar aquela presunção - entre a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados e a causa resolutiva do arrendamento; com efeito, num e noutro caso a presunção tem o efeito de imputar ao locatário a causa da deterioração e, consequentemente, no plano contratual, é inarredável o direito do locador de resolver o contrato.
III - Estando o gozo do imóvel arrendado - o que naturalmente inclui o seu uso e fruição - na titularidade do locatário, não pode deixar de ser-lhe imputadas as vicissitudes que porventura venha a sofrer.
IV - De tudo decorre que terá de atribuir-se ao arrendatário, ora réu e recorrido, a prática de atos ou omissões que estiveram na origem da deflagração do incêndio e das consequentes deteriorações (…).»
Ac. TRL de 27/09/2007, proc. 9173/2006-6
«I - A forma como se encontra redigido o art. 1044º aponta no sentido de que a regra é a responsabilização do inquilino, salvo se ele provar que a perda ou deterioração não resulta de causa que lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização. E o princípio enunciado neste normativo segue de perto a orientação do art. 799º do CC.
II - Nos termos do art. 1038º, al. i) o inquilino está obrigado a entregar a coisa locada findo o contrato. Se há perda ou deterioração tem ele de provar que não teve culpa, pelo menos.
III - Não provando o arrendatário que o incêndio causador das deteriorações ocorreu sem culpa sua, devendo-se a caso fortuito ou de força maior, situações em que o risco corre por conta do locador, ou a qualquer causa que lhe seja alheia, responde pela perda ou deteriorações no locado.»

Os contratos de arrendamento dos autos terminaram, como acima apreciado, por caducidade, em janeiro de 2005, constituindo-se então o Recorrido na obrigação de restituir os imóveis no estado em que os recebeu.
Sucede que o estado em que o arrendatário, ora Recorrido, recebeu os armazéns é bem diferente daquele em que os mesmos se encontravam aquando do incêndio, como decorre dos factos assentes sob os n.ºs 19 a 24.
Estes factos, que não foram postos em crise pelos Recorrentes, dizem-nos que, aquando da celebração dos contratos de arrendamento, a cobertura dos dois pavilhões arrendados, que era em chapa de zinco, encontrava-se degradada, deixando entrar as águas pluviais; a estrutura de madeira, destinada ao assentamento, das referidas chapa de zinco – madeiramento – estava, também ela, degradada; além disso, os dois pavilhões arrendados não dispunham de pavimento cimentado ou qualquer outro, nem de instalação de energia elétrica, nem de casas de banho. Foi após a celebração dos contratos de arrendamento que o Recorrido executou, nos arrendados, as diversas obras, integralmente custeadas por si.
Em 1990, as primitivas Autoras entregaram ao Réu dois armazéns sem quaisquer condições, sem chão, eletricidade, casas de banho e com telhados de zinco que deixavam entrar água. Ou seja, entregaram sensivelmente o que receberam após o incêndio: paredes.

Se o Réu não tinha de devolver os imóveis em melhor estado, não tem de indemnizar pela perda dos mesmos nem, consequentemente, pelo alegado dano de privação de uso e fruição que é dependente da mora no cumprimento de uma obrigação de reparação (ou indemnização substitutiva) que, in casu, não existia. Nestas circunstâncias, improcede o recurso no que aos pedidos de indemnização respeita, ficando prejudicadas as demais questões dele objeto.

SUMÁRIO (ART. 663, N.º 7, DO CPC):
No âmbito da relação arrendatícia, recai sobre o inquilino o ónus de provar que não teve culpa na perda da coisa.
A obrigação de restituição da coisa e a responsabilidade pela sua perda reportam-se ao estado em que a recebeu (arts. 1043 e 1044 do CC), e não ao estado que ela tinha à data da perda quando este seja melhor por via de benfeitorias, voluntária e gratuitamente, feitas pelo inquilino.



IV. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso parcialmente procedente, reconhecendo que, por via do sinistro ocorrido em 27/01/2005, se operou a caducidade dos contratos de arrendamento celebrados entre o Recorrido Réu e as primitivas Autoras; no mais, a apelação improcede.

Custas apenas pelos Recorrentes na medida em que, na parte procedente, o recurso não teve oposição do Recorrido.
Registe e notifique.

Guimarães, 20/10/2016

(RELATORA: Higina Castelo)
(1.º ADJUNTO: João Coelho)
(2.ª ADJUNTA: Isabel Silva)