Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
73-B/2002.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: O despacho proferido na execução para prestação de facto que a requerimento do credor condena os executados numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na prestação do facto a que aqueles se encontravam obrigados, uma vez transitado em julgado, faz caso julgado formal, impedindo que posteriormente venha o tribunal a proferir novo despacho de sentido contrário.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Ana… e Sérgio… instauraram, em 19.03.2007, a presente execução para prestação de facto contra Domingos… , Rosa… e Herança Ilíquida e Indivisa por óbito de José… , representada por Rosa… , João… e Maria… , oferecendo como título executivo a sentença proferida em 18.10.2005 nos autos de acção declarativa a que a execução se encontra apensa – confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.07.2006 e posteriormente pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.01.2007 -, na qual os executados, aí réus, foram condenados a:
- reconhecerem que sobre os seus prédios sitos no lugar da Igreja, freguesia de Arcozelo, Ponte de Lima, inscritos na matriz predial rústica sob os arts. 608 e 613, incide a servidão de passagem com carros de lavoura, animais e tractores agrícolas, com ou sem atrelado, desde 29 de Setembro até à época das sementeira (finais de Maio, princípios de Junho), e a pé durante todo o ano, constituída por usucapião, em proveito do prédio dos exequentes, sito nos mesmos lugar e freguesia, iniciando-se o respectivo trajecto no caminho das Pedregosas, junto ao acanto nascente/norte do prédio inscrito sob o art. 608, por uma faixa de terreno com cerca de 2,5m de largura, e continuando em linha recta e obliquamente, de nascente para poente, atravessando os dois prédios dos executados, até atingir o prédio dos exequentes;
- reporem e manterem livre de quaisquer obstáculos o leito do caminho da referida servidão e a procederem ao levantamento dos esteios para avinha e respectiva fiada de arame.
Em 22.06.2007, os exequentes apresentaram o seguinte requerimento:
«Os executados ainda não prestaram o facto, mantendo-se tudo na situação anterior.
Como, por manifesto lapso, na execução não se indicou o prazo para realização da prestação de facto, os exequentes requerem a V. Excia que os executados sejam notificados para prestar o facto no prazo de dez dias, sob pena do facto ser prestado por outrem, tudo como prevê o disposto no artigo 933º do Código de Processo Civil.
Mais se requer a V. Excia que seja fixado aos executados uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso até à prestação do facto, no montante de 250€ por dia (…)» [cfr. fls. 45 da execução].
Sobre esse requerimento recaiu, em 14.09.2007, o despacho de fls. 49 da execução do seguinte teor:
«Notifique-se os executados para prestarem o facto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do facto ser prestado por outrem, tudo como se prevê no artigo 933º do C. P. Civil, fixando-se aos executados a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso até à prestação do facto, no montante de 250€ por dia (cfr. artigo 933 e segs. do C. P. Civil».
Os executados/recorridos, devidamente notificados desse despacho, não reagiram contra o mesmo.
A execução prosseguiu os seus termos, vindo o facto a ser prestado por outrem.
Em 17.10.2010, a fls. 251, requereram os exequentes o prosseguimento da execução “para os executados pagarem aos exequentes e ao estado sanção pecuniária compulsória em que foram condenados”, liquidando em 212.500,00€ o respectivo montante.
Ouvidos os executados, vieram estes opor-se com o fundamento de ser inadmissível no âmbito deste processo a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, não serem imputáveis aos executados os dias de atraso e porque o benefício dos exequentes face ao valor da requerida sanção representaria um locupletamento ilegítimo e um abuso de direito.
A fls. 274, pronunciando-se sobre o requerimento dos exequentes de fls. 251, proferiu o Tribunal a quo, em 09.12.2010, o seguinte despacho:
«Apesar de ter sido proferido o despacho de fls. 49 em que se fixou ao executados a sanção pecuniária compulsória por cada dia em atraso até á prestação do facto no montante de 250€, cumpre desde já dizer que tal despacho foi incorrectamente dado, em violação das normas legais que regem esta matéria. Por isso dou sem feito nesta parte o despacho proferido a fls. 49.
Assim vejamos.
Na verdade, o exequente só pode requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo. Cfr. n.º1 2ª parte do artigo 933º do C. P. Civil.
Ora no caso sub judice o título que serve de execução é uma sentença em que os executados não foram condenados em qualquer sanção pecuniária compulsória. E, por sua vez, do requerimento executivo não resulta que fosse pedida qualquer fixação da sanção pecuniária compulsória.
Por isso o despacho proferido a fls. 49 violou o previsto na disposição supra citada.
Por outro lado, é nosso entendimento de que a sanção pecuniária compulsória só deve ser fixada em relação às prestações de facto infungíveis, ou seja, só em relação a certas e determinadas pessoas que só elas é que podem prestar o facto, não sendo possível a prestação ser feita por qualquer pessoa ou seja por outrem.
Assim, a fixação da sanção pecuniária compulsória no que diz respeito às prestações de facto fungíveis não é permitida por lei na medida em que a prestação pode ser prestada por qualquer pessoa em substituição do devedor. Cfr. artigo 828º do C. Civil.
Ora no caso sub judice a prestação poderia ser feita por outra pessoa em substituição dos executados. (prestação do facto por outrem), o que realmente veio acontecer.
Assim sendo, a prestação do facto deixou de estar na disponibilidade dos executados, isto é, estes deixaram de poder prestar o facto uma vez que foi ordenada a prestação por outrem.
Pelo exposto, indefere-se o requerido a fls. e, em consequência, decido não ordenar o prosseguimento da execução tal como requerido a fls. por falta de fundamento legal.
Sem custas em virtude dos exequentes gozarem do benefício do apoio judiciário.
Notifique e dê-se conhecimento deste despacho ao Sr.ª AE.»
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os exequentes recurso de agravo, que encerram com as seguintes conclusões:
«1. O Tribunal “a quo” proferiu um despacho, devidamente notificado às partes, a 14 de Setembro de 2007 admitindo o pedido dos Exequentes/Recorrentes, mormente a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de 250,00€ por cada dia de atraso até à prestação de facto.
2. Os Executados, aqui Recorridos notificados, nos termos ordenados, não intervieram no processo para dizer de sua justiça!
3. Ora, caso os Executados/Recorridos não estivessem de acordo quanto ao conteúdo do despacho, teriam de demonstrar vontade em recorrer nos 15 dias subsequentes à data da notificação, o que não fizeram.
4. Só em 4 de Novembro de 2010, para além do prazo legal, é que os Executados/Recorridos vieram ao processo dizer o que entenderam quanto à questão admitida no despacho de 14 de Setembro de 2007.
5. O requerimento dos Executados/Recorridos veio ressoar a atenção do Meritíssimo juiz “a quo” quanto à admissão da sanção pecuniária compulsória, pois em 9 de Dezembro de 2010 em sede de despacho decidiu que o despacho de 14 de Setembro de 2007, a fls. 49 foi incorrectamente dado, em violação das normas legais que regem a matéria da sanção pecuniária compulsória e deu sem efeito o então despacho a fls. 49.
6. Nos autos, temos então dois despachos contraditórios quanto à mesma matéria, um a fls. 49 e outro a fls. 274.
7. O despacho a fls. 49 proferido pelo Meritíssimo juiz “a quo” transitou em julgado, isto porque as partes não se pronunciaram em sede de recurso quanto ao conteúdo do mesmo.
8. Logo, a decisão tomada nesse despacho formou caso julgado formal, pelo que, tendo deixá-la transitar, precludiu o direito de recorrer.
9. Conforme resulta do disposto no artigo 672º do Cód. de Processo Civil: “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”.
10. Portanto, o caso julgado formal só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida.
11. O despacho proferido nos autos, sendo uma decisão recorrível, poderiam os Executados/Recorridos, contrariá-la, recorrendo e defendendo o que tivessem em sua defesa.
12. Contudo, não recorreram, transitando a decisão em julgado, pois se tivessem recorrido, não se consolidava a decisão e poderia ser modificada nessa instância, tendo o próprio Tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de a modificar uma vez que, no recurso de agravo, pode o agravo ser reparado.
13. Não recorrendo da decisão, transitou esta em julgado, tornando-se obrigatória dentro do processo, não podendo a decisão ser alterada quer na primeira instãncia quer em qualquer outra, estando todos obrigados a respeitar essa decisão.
14. Determina o artigo 675 nº 1 do Cód. de Processo Civil que “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar”.
15. O Tribunal tomou uma decisão no primeiro despacho a fls. 49 que transitou em julgado contradizendo-se no segundo despacho a fls. 274. Ora, se decidiu sobre determinada matéria no primeiro despacho, não poderia mais tarde vir dizer o contrário, ou sequer decidir diferente. De facto, mal ou bem já julgou uma vez a questão (Judex…semel enim male seu bene officio functus est).
16. O Tribunal terá de dar cumprimento ao que está decidido no primeiro despacho visto que foi esse que transitou em julgado, não podendo, mais tarde, como aconteceu, vir alterar a sua decisão. Pois, isso põe em causa a segurança jurídica do processo descredibilizando a justiça.
17. Se assim fosse, não haveria trânsito em julgado e assim as partes poderiam pronunciar-se quando quisessem e a todo o tempo e o tribunal emitir as decisões que entendesse, não se fazendo jus ao caso julgado.
18. Como se sabe não poderia ser assim. As decisões dos tribunais são soberanas e quando transitadas em julgado são vinculativas, tendo como objectivo o cumprimento da lei, a ordem social!
19. Pois não pode o Tribunal ser contraditório, não podendo transparecer incertezas quanto à decisão da causa. As decisões, tanto por despacho como por sentença, têm de reflectir convicção e só transmitindo veracidade se alcança a segurança jurídica, objectivo de quem administra a Justiça.»
Não foram juntas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações - arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/3007, de 24/08, em virtude dos autos datarem de antes de 01/01/2008 (cfr. arts. 11º nº 1 e 12º nº 1 daquele DL) - consubstancia-se na questão de saber se o despacho que fixou aos executados uma sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por cada dia de atraso até à prestação do facto, formou caso julgado formal sobre matéria.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
A matéria de facto e as ocorrências processuais relevantes para o conhecimento da questão decidenda são os descritos no relatório.
B) – O DIREITO
Resumidamente, dir-se-á que o caso julgado formal incide apenas e só sobre questões de carácter processual. Daí que a sua força obrigatória se limite ao próprio processo, já que apenas obsta a que o julgador possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida. Mas já não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal (cfr. Ac. do STJ de 28.06.1994, CJ/Acs. STJ, tomo II, pág. 159).
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis, “[ao] caso julgado, ou seja material ou seja simplesmente formal, anda inerente a ideia de imutabilidade. O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo; uma vez transitada em julgado, a decisão não pode ser alterada.
Não é, porém, absoluta esta característica. A imutabilidade do caso julgado é meramente relativa, pelo que, em vez de se falar em imutabilidade, será mais rigoroso empregar o termo estabilidade.
(…).
Por ser assim, é que a cada passo se faz coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão. O caso julgado formal consiste precisamente em estar fechada a via dos recursos ordinários; este caso julgado forma-se quando a parte vencida perdeu o direito de lançar mão dos recursos ordinários para fazer alterar a decisão respectiva. A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é consequência ou de a parte vencida deixar passar o prazo dentro do qual lhe era lícito recorrer, ou de ter esgotado o uso dos recursos ordinários admitidos por lei” (Código de Processo Civil anotado. Vol V, (reimpressão), pág. 157).
No caso em apreço, proferido que foi, em 14.09.2007, despacho a ordenar a notificação dos executados para prestarem o facto no prazo de 10 dias, com a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por cada dia de atraso na sua prestação, certo é que contra a fixação daquela sanção não reagiram os executados, os quais se encontram devidamente representados na execução por mandatário, pelo que tal despacho transitou em julgado, formando-se assim caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, sobre a decisão que fixou tal sanção (art. 672º do CPC).
A força obrigatória do referido caso julgado formal obsta a que o posterior despacho de 10.12.2010 decidisse em sentido contrário, ou seja, de que não havia lugar à fixação de uma sanção pecuniária no caso em apreço.
Definitivamente resolvida, portanto, tal questão, assim ficando prejudicado o conhecimento de uma eventual ilegalidade do despacho proferido em 14.09.2007.
A aceitar-se a produção de efeitos da decisão recorrida estaríamos perante uma contradição de julgados, o que não pode aceitar-se.
O caso julgado formal que se constituiu e que é vinculativo dentro do processo impede a subsistência desta última decisão, impondo a sua revogação.
Concluindo:
O despacho proferido na execução para prestação de facto que a requerimento do credor condena os executados numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na prestação do facto a que aqueles se encontravam obrigados, uma vez transitado em julgado, faz caso julgado formal, impedindo que posteriormente venha o tribunal a proferir novo despacho de sentido contrário.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que propicie o adequado prosseguimento da execução tendo em conta a pretensão dos exequentes, com vista à cobrança das quantias devidas a título de sanção pecuniária compulsória conforme determinado na decisão proferida a fls. 49 dos autos de execução.
Sem custas.
Guimarães, 16 de Junho de 2011
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Amílcar Andrade