Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1910/08-2
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: 1- As instituições de crédito devem opor o sigilo bancário a quem não seja titular da conta ou seu sucessor, salvo se aquele o autorizar, ou nas restantes situações de excepção a que se reporta o art. 79º. do DL 298/92, de 31 de Dezembro.

2- O juiz não pode, ao abrigo do disposto no art. 519º. CPC, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a que ela esteja legalmente vinculada.

3- A ilegitimidade significa que no caso concreto aquele que invoca a escusa não tem o direito de o fazer porque naquela situação a lei não lhe concede essa faculdade.

Diferente é o caso da quebra do segredo. Neste caso quem invoca o direito ou dever de sigilo tem o poder ou dever de o fazer, mas a lei permite que o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado o quebre, desde que a quebra se mostre justificada face às normas e princípios da prevalência do interesse preponderante.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

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I – Relatório

A Caixa Geral de Depósitos SA, interveniente acidental nos presentes autos de oposição à execução nº. 291/05.0 TCGMR-A pendentes no Juízo de Execução de Guimarães, notificada do despacho de 6 de Fevereiro de 2008, proferido a fls. 231 dos autos - que impõe levantamento de segredo bancário - , e não podendo com ele conformar-se, veio do mesmo interpor recurso de agravo, pugnando pela respectiva revogação, alegando e formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

1- O Tribunal a quo ordenou a disponibilização pela agravante de elementos de informação relativos à relação mantida pela CGD com clientes seus.

2- A agravante, invocando o dever de segredo bancário ao qual está por lei obrigada, tinha recusado a satisfação de anterior pedido.

3- No despacho recorrido, o Tribunal a quo insiste no fornecimento dos elementos em causa não invocando qualquer norma legal que estabeleça uma excepção ao dever de sigilo bancário.

4- Ao fazê-lo, o Tribunal a quo, viola o disposto no nº. 3 do art. 135º. do CPP, já que, face à legitimidade da anterior recusa da CGD, deveria ter suscitado junto do Tribunal da Relação o incidente de prestação de informação com quebra do dever de segredo.

5- Sendo inválido o despacho e inexistindo decisão do Tribunal da Relação que determine no caso concreto a quebra do segredo bancário, não pode a CGD considerar-se deste desobrigada.

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Dinâmica processual com relevo no tocante ao recurso:

1- No âmbito de oposição à execução a CGD foi notificada a 17-12-2007, para no prazo de 10 dias, informar o Tribunal do seguinte:

- se o cheque 4881520630, sacado sobre a conta 363078984230, apresentado a pagamento a 3-6-2003, na importância de € 14.963,94, foi inicialmente devolvido na compensação com a menção de falta de provisão;

- se o respectivo emitente foi notificado do uso irregular do cheque e para, em prazo assinalado, proceder à respectiva justificação;

- quando terminava o prazo para a justificação do uso irregular do cheque em causa.

2- Respondeu então a CGD a 21-12-2007 informando que os elementos solicitados estão sujeitos a segredo bancário nos termos do art.78º. do Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo DL 298/92, de 31-12 e que não se verificando, face aos dados fornecidos, nenhuma das excepções estabelecidas no art.79º. do mencionado Regime, designadamente nas als. d) e e) do seu nº.2, não podia fornecer os elementos solicitados, sob pena de violar o dever de segredo a que está legalmente vinculada.

3- O Exmo. Juiz do Tribunal a quo proferiu então o despacho de 6 de Fevereiro de 2008, objecto do presente recurso:

“Notifique a entidade bancária em referência para, no prazo de 10 dias vir aos autos prestar as informações solicitadas por a tal estar obrigada por força do dever de cooperação para com o presente Tribunal, nos termos dos artigos 266º, 519º, 155º e 266º-A, do CPC e 335º do CC, para além de se estar no âmbito de uma acção executiva onde nas relações específicas entre os Bancos e o Tribunal rege o artigo 861º-A, do CPC de onde decorre um princípio geral de levantamento do sigilo bancário no âmbito deste tipo de acções.

No mesmo sentido, têm vindo a decidir os nossos Tribunais Superiores, nomeadamente o Tribunal da Relação do Porto que, no seu recente Acórdão de 13-11-2006 (www.dgsi.pt/jtrp-Processo 0656042) decidiu:

“I) O sigilo bancário não é um direito absoluto, já que se admite a sua quebra, desde que justificada por fundadas razões e mediante autorização judicial.

II) Havendo colisão de direitos, deve prevalecer o direito que, social e juridicamente, se situe num patamar de interesse (público) superior.

III) Colidindo interesses diversos, ambos dignos de protecção – o dos Tribunais em proferirem decisões conformes à Verdade – ainda que agindo sob o impulso de pessoas jurídicas, em sentido lato- e o dos Bancos, em preservarem o sigilo bancário dos seus clientes, prepondera aquele, mesmo que se trate de um pleito civil.

Notifique, sendo a entidade bancária com a advertência expressa para que nada dizendo no prazo marcado de 10 dias, será condenada em multa nos termos do disposto no art.519º., nºs.1 e 2 do CPC”.

4- Tal despacho foi notificado à CGD a 12-2-2008, a qual interpôs o presente recurso de agravo.

5- O Mmo. Juiz sustentou o respectivo despacho, entendendo infundada ou ilegítima a recusa da agravante em prestar as informações bancárias solicitadas e desenvolvendo a ideia de que por se estar no âmbito de uma acção executiva, onde nas relações específicas entre os Bancos e o Tribunal rege o artigo 861º-A, do CPC, daí decorrerá um princípio geral de levantamento do sigilo bancário no âmbito deste tipo de acções, aplicável, não somente, aos casos de penhora de depósitos bancários mas abrangendo, também, quaisquer pedidos de informações bancárias no âmbito de eventual oposição à dita execução, como ocorre no presente caso.

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II – Questões a Decidir

É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto corolário lógico-jurídico da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex-officio.

Dir-se-à também que o recurso, como meio impugnatório de decisões judiciais, visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, qualquer decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Finalmente, constitui jurisprudência pacífica que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – à análise das “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:

- verifica-se situação de segredo profissional que possibilite a escusa na prestação de informação sobre factos abrangidos por esse segredo?

- em caso afirmativo, pode o tribunal onde o incidente se tiver suscitado decidir pela prestação dessa informação?

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III – Fundamentos de Direito

O sigilo bancário em Portugal foi estabelecido pelo Regulamento Administrativo aprovado pelo Decreto de 25 de Janeiro de 1847, depois pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967. Após, pelos artigos 63º, n.º1 e 64º do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, depois pelos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, de seguida pelo Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro e, actualmente, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro que regula o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras (tendo este último diploma sofrido já diversas alterações, ultimamente pelo DL 357-A/2007 de 31-Outubro e pelo DL 1/2008 de 3-Janeiro que o republicou integralmente em anexo).

Tendo em conta a data em que se mostra requerida a aludida informação bancária por via de diligência judicial, é o disposto no último dos mencionados diplomas (DL 298/92) que releva.

O DL 298/92, de 31 de Dezembro regula o estabelecimento e o exercício da actividade de duas categorias de entidades, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, caracterizando as primeiras como as empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito (arts. 1º. e 12º. do mesmo).

Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das referidas instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos ou outras pessoas que lhe prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações dela com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (artigo 78º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro).

Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, o qual não cessa com o termo das funções ou serviços (artigo 78º, n.ºs 2 e 3, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), aqui se subsumindo manifestamente a matéria em causa no presente recurso.

O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como modalidade do sigilo profissional (cf. Lebre de Freitas, em CPC Anotado, II, pág. 411), é, em primeira linha, o da confiança dos clientes, na discrição dos seus interlocutores nas informações familiares, pessoais e patrimoniais, em vertente de defesa privada simples.

A esse sigilo não subjaz, porém, apenas o interesse do cliente do banco, mas também o interesse colectivo no regular funcionamento da actividade bancária, que pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem que, em muito, assenta na confiança dos clientes na discrição e reserva do bancos e seus funcionários quanto aos seus (dos clientes) negócios. Para além da evidente satisfação de interesses gerais ou colectivos, o segredo bancário serve também o interesse de índole individual.

É sabido também que a protecção constitucional do dever de sigilo encontra a sua raiz no “direito à identidade pessoal, à imagem, à reserva da identidade da vida privada e familiar” e “às garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas (...) de informações relativas às pessoas e famílias”, a que se refere o art. 26.º da Constituição da República Portuguesa no capítulo dos direitos, liberdades e garantias.

Com o sigilo bancário, o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados (vd. Ac. do Tribunal Constitucional nº.278/95, de 31 de Maio de 1995).

Nesta vertente, o segredo bancário destina-se a tutelar a privacidade e o bom nome dos clientes bancários e a proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e a desconfiança entre o público (Cfr. José Maria Pires, Direito Bancário, 1º/120).

Daí que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição bancária abrangidos pelo segredo bancário só podem ser revelados, sob autorização do primeiro ou ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Fundo de Garantia de Depósitos, em qualquer caso no âmbito das suas atribuições, nos termos previstos na lei penal e de processo penal ou de algum outro normativo que expressamente limite o dever de segredo (artigo 79º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro).

Tendo em conta a letra e o fim da lei, as instituições de crédito devem opor o sigilo bancário a quem não seja titular da conta ou seu sucessor, salvo se aquele o autorizar, ou nas restantes situações de excepção a que se reporta o mencionado artigo 79º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.

Admitem-se excepções ao dever de sigilo, umas especialmente previstas (nomeadamente em normas de natureza penal ou processual penal) e outras quando se trata de proteger valores que se sobreponham ao sigilo profissional, sendo o segredo bancário uma modalidade desse sigilo tal qual já vimos.

Se no âmbito criminal mais facilmente se encontra razão para, em face dos valores tutelados, o sigilo bancário ceder, colocando em plano inferior o interesse do banco em manter sigilosa a relação com o cliente, protegendo a confiança que este naquele deposita, e, por essa razão, em diversas situações, o legislador formula ele mesmo o juízo de prevalência de tais interesses, raros são os casos em que igual juízo é feito especialmente pela lei no âmbito civil (ver artigo 861-A do CPC), antes remetendo para o tribunal a ponderação dos interesses que, em cada caso, estão em confronto; não devendo o intérprete ignorar que as normas excepcionais não comportam interpretação analógica (art.11º. Cód. Civil).

Daí que no âmbito cível, a quebra de sigilo continue a ter uma muita rara excepção explícita.

A dispensa ou não do dever de sigilo (fora das situações expressamente previstas na lei – por exemplo, nos casos de cheques sem provisão, de tráfico de droga ou branqueamento de capitais) tem de resultar da ponderação dos interesses em confronto à luz do princípio da proporcionalidade, cedendo apenas na medida necessária para os direitos possam produzir igualmente o seu efeito, em consonância com “o princípio da concordância entre valores constitucionais conflituantes” (ver arts. 18º/2 da CRP e 335º do CC).

Conforme escreve Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2ª ed., 457-458 esse “juízo de ponderação deve ter, sempre e necessariamente, em conta a natureza dos interesses em causa: desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos, como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial – e, neste último caso, de valores muito variáveis”.

Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, 320 chama mesmo a atenção para o seguinte facto: “Parece insuficiente afirmar que a administração da justiça deve prevalecer sobre a protecção do consumidor de serviços financeiros e da confiança na banca, demasiado divulgada na jurisprudência actual”.

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Importa agora articular o âmbito do princípio do inquisitório e do dever de colaboração de terceiros com a administração da justiça relativamente a esta matéria do segredo bancário, o cerne, ao fim e ao cabo, do presente recurso.

No âmbito da garantia de acesso aos tribunais, estabelece a lei ordinária que, em regra, a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em Juízo e os procedimentos necessários ao acautelamento do seu efeito útil (artigo 2º, nº 2, do Código de Processo Civil).

No quadro do princípio do inquisitório, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 265º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Trata-se dos factos articulados pelas partes, dos factos instrumentais e dos complementares derivados da discussão da causa (arts. 264º., 514º. e 664º. do Código de Processo Civil).

Mas o juiz não pode, ao abrigo do disposto no mencionado normativo (art. 519º. CPC), como é natural, provocar, por via da requisição de alguma informação, a violação pela entidade requisitada do segredo profissional a que ela esteja legalmente vinculada.

A propósito do dever de cooperação, de quem não for parte no processo para a descoberta da verdade, resulta da lei dever colaboração, respondendo ao que lhes for perguntado, facultando o que lhe for requisitado e praticando os actos que lhes forem determinados, e que a recusa é sancionada com multa, sem prejuízo da implementação dos possíveis meios coercitivos (artigo 519º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Mas a recusa é legítima se o cumprimento do requisitado ou ordenado implicar violação do sigilo profissional (artigo 519º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Civil), tal qual ocorre no presente caso.

Deduzida a escusa de informação com fundamento no sigilo profissional, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto na lei de processo penal acerca da verificação da sua legitimidade e da dispensa do dever de sigilo invocado (artigo 519º, nº 4, do Código de Processo Civil).

Assim sendo, a afirmação de escusa fundada em sigilo profissional que tenha ocorrido no tribunal da 1ª instância constitui fundamento da implementação - pelo juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento, tal qual estipula o nº.3 in fine do art.135º. CPP - de incidente tendente à sua quebra, cuja decisão incumbiria no presente caso à Relação, sob a ponderação do interesse preponderante no respectivo confronto (artigo 135º, nºs 1 a 3, do Código de Processo Penal).

É na decisão final do mencionado incidente que o órgão decisor do tribunal superior, perante os factos probandos na acção e a natureza e o relevo dos interesses da parte que os afirmou para tema de prova e o fim do segredo bancário, deverá ponderar sobre a adequação de proporcionalidade da sua dispensa Cfr., neste sentido, o Ac. STJ de 27-1-2005, Pr. 04B4700, disponível em www.dgsi.pt/jstj, o Ac. Rel. Porto de 15-5-2008, pr. 0832244, disponível em www.dgsi.pt/jtrp ou mesmo o Ac. STJ nº 2/2008, D.R., 1ª s, de 31/3/08 (uniformizador de jurisprudência no tocante ao art.135º. CPP)..

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Finalmente, analisemos, ainda que com brevidade, o disposto no art.135º. do CPP.

Em caso de segredo profissional, rege o art. 135º do C. de Processo Penal, que, em traços gerais, disciplina, nos seus n.ºs 1 e 3, a escusa, quanto à sua legitimidade, quer na perspectiva da respectiva afirmação, quer na vertente da autorização para que o segredo profissional seja quebrado; disciplinando no n.º 2 o procedimento a observar em caso de ilegitimidade da escusa.

Como ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 3ª ed. revista e actualizada, 2002, pág. 151, «é necessário clarificar a diferença entre ilegitimidade da escusa, declarada pelo tribunal, e a quebra do segredo.

O art. 135º dispõe que em caso de escusa, havendo dúvidas fundadas sobre a sua legitimidade, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias e se concluir pela ilegitimidade da escusa ordena, ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimento.

A ilegitimidade significa que no caso concreto aquele que invoca a escusa não tem o direito de o fazer e não tem o direito de o fazer porque na situação a lei não lhe concede essa faculdade.

Diversamente é o caso da quebra do segredo. Neste caso quem invoca o direito ou dever de sigilo tem o poder ou dever de o fazer, mas a lei permite que o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado o quebre, desde que a quebra se mostre justificada face às normas e princípios da prevalência do interesse preponderante».

No mesmo sentido aponta o Ac. STJ, de 12 de Abril de 2007, in www.dgsi.pt/jstj, quando diz:

«Quando seja invocado o direito de escusa, a autoridade judiciária poderá ter uma das seguintes atitudes:

- ou aceita como legítima a escusa e, aí, o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de se sujeitar às penas correspondentes ao crime de violação de segredo do artigo 195º do Código Penal;

- ou entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135º, n.ºs 2 e 5);

- ou suscita ao tribunal competente que ordene a prestação do depoimento, se tiver que ser quebrado o segredo profissional (art. 135º, n.ºs 2 e 5).

Então, é convocado o n.º 3 do preceito, que se debruça sobre uma segunda fase do incidente de prestação de depoimento em casos de segredo profissional e que surge num momento posterior, ou seja, quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa de depor é legítima, pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional obrigando-se o escusante a depor».

Ora o despacho recorrido não deixou de, implicitamente, reconhecer que a recusa da CGD não podia deixar, à partida, de ser legítima, já que estribada no respectivo dever de segredo bancário.

Mas, para que o segredo profissional fosse quebrado, estribando-se num raciocínio claramente compaginável com o que consta do art. 135º, n.º 3, do CPP («princípio da prevalência do interesse preponderante»), veio a “transformar” essa legitimidade de recusa em ilegitimidade.

Só que o fez, salva melhor opinião, indevidamente, já que nestas circunstâncias a decisão sobre a prestação dessa precisa informação, com quebra do segredo profissional, mostrando-se estrictamente necessária, o que no caso nem sequer parece óbvio, sempre caberia ao pertinente tribunal superior.

Assim, não pode o recurso deixar de proceder.

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IV – Decisão

Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e julgando-se legítima a recusa de quebra do sigilo bancário.

Sem custas.