Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2179/21.3T8VCT.G2
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
SOLIDARIEDADE
DIREITO DE REGRESSO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto, quando o recorrente não delimita/indica os concretos pontos que pretende impugnar.
II - Recai sobre o Réu que pretende opor a falta de decurso do prazo que tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação nos termos do preceituado no artigo 525º do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir que não perdeu o beneficio do prazo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

AA, residente na Avenida ..., ..., freguesia ..., comarca de Viana do Castelo, intentou a presente ação declarativa, sob forma de processo comum, contra BB, residente no Largo ..., freguesia ..., comarca de Viana do Castelo, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €29.372,30 (vinte e nove mil trezentos e setenta e dois euros e trinta cêntimos), acrescida de juros até efetivo e integral pagamento
Alega, para tanto, e em síntese, que foi casada com o Réu e a 20 de fevereiro de 2009, celebraram, na qualidade de mutuários, com o Banco 1..., S.A. dois contratos de mútuo assumindo-se solidariamente responsáveis pelo pagamento da prestação mensal única de €299,74, acrescida do valor de €7,50.
Mais alega que correu os seus termos sob o n.º 672/11.... o processo de Inventário para partilha de bens em casos especiais, com decisão já transitada em julgado no âmbito do qual foi acordado que todo o passivo do casal relacionado era assumido por ambos em partes iguais e que em julho de 2015, o Réu deixou de comparticipar no pagamento das prestações do empréstimo n.º ...53, sendo a Autora quem, desde então, proporcionou exclusivamente as importâncias necessárias ao respetivo pagamento.
Alega ainda que procedeu à venda da fração descrita no artigo 6º da petição inicial, pelo preço de €80.000,00 e com o valor de €48.911,34 liquidou a totalidade da divida relativa ao dito empréstimo, para cujo pagamento era o Réu responsável na proporção de metade, por se tratar de uma divida solidária.
Regularmente citado o Réu veio contestar alegando, em suma, que o inventário foi uma solução a que o casal se viu obrigado a recorrer para salvaguardar de penhora o estabelecimento comercial denominado “EMP01... e Artigos Musicais, principal fonte de rendimento do casal, devido ao avolumar de dividas decorrentes exclusivamente da atividade profissional da Autora, sendo que parte delas assumiram natureza criminal, no valor total na ordem de cerca de €52.500,00 e que foram pagas em parte pela quota do Réu no património comum do casal.
Mais alega que o facto de ter ficado consignado na ata da conferência de interessados que todo o passivo relacionado era assumido em partes iguais, ficou a dever-se apenas à exigência dos bancos credores, em virtude de não quererem abdicar da responsabilidade solidária daqueles, não correspondendo tal declaração à vontade autêntica de ambas as partes.
Alega ainda que entre a separação judicial de bens (2014) e o divórcio (2017), foi o Réu quem suportou a maioria esmagadora das despesas do casal, muitas delas exclusivamente imputáveis à Autora ou relativas a bens por esta adjudicados na partilha, não obstante a separação de patrimónios; já após o divórcio, o Réu continuou (e continua) igualmente a pagar dívidas comuns do casal prévias à separação de patrimónios, designadamente rendas atrasadas relativas ao aludido estabelecimento comercial, serviços de carpintaria levados a efeito nesse estabelecimento e na verba nº 1 da relação de bens, e outras; desde o ano de 2014 até muito recentemente, o Réu continuou a apoiar financeiramente, dentro das suas possibilidades, as três filhas do casal, com ajudas monetárias e aquisição de equipamento musical, uma vez que são todas músicas de formação, no que despendeu vários milhares de euros.
Alega ainda que quando outorgou a escritura de compra e venda do prédio a Autora declarou expressamente, e sem reservas, que continuaria a ser ela quem assumiria a responsabilidade pelo pagamento e liquidação dos empréstimos garantidos pelas hipotecas e nos termos constantes dos referidos contratos, não tendo feito na escritura qualquer referência à putativa responsabilidade solidária do Réu pela dívida hipotecária e nem tendo informado o Réu da escritura, quer antes, quer após a sua realização, nem das negociações prévias que levaram à sua concretização, não tendo este sido ou achado sobre o preço e condições de pagamento, nem sobre a pessoa do comprador, o que fez ciente do compromisso assumido perante o Réu no sentido de assumir essa divida como exclusivamente sua, dado que o preço resultante da sua venda reverteria exclusivamente para si, como tudo indica que veio a suceder.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo-se procedido ao saneamento dos autos, à fixação do objeto do litigio e dos temas de prova.
Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Em face do exposto, o tribunal julga a presente ação totalmente improcedente.
As custas serão suportadas pela A. que sai vencida, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário concedido (art. 527º, do CPC).
Registe e notifique”.

Inconformada, a Autora veio interpor recurso da sentença tendo sido por nós proferida decisão singular determinando a anulação da decisão proferida em 1ª Instância e determinando a repetição parcial do julgamento para apurar se a Autora liquidou os empréstimos identificados no ponto 2) da matéria de facto provada, designadamente mediante notificação do Banco 1... para que preste tal informação e, em caso afirmativo, indique em que data e de que forma tal ocorreu e, para que esclareça os movimentos que constam dos extratos referentes ao dia 27/04/2017, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições.

Pelo tribunal a quo foi determinada a notificação do Banco 1..., S.A. para, no prazo de 10 dias:
- Informar se a Autora AA liquidou o contrato de mútuo para aquisição de habitação secundária, com o número ...53; e o contrato de mútuo denominado “um crédito mil opções”, com o número ...23 (junte cópia dos contratos para melhor esclarecimento); 
- Em caso afirmativo, informar em que data e de que forma a liquidação de tais empréstimos ocorreu, esclarecendo os movimentos que constam dos extratos referentes ao dia 27 de abril de 2017.

Prestada a informação veio a efetivar-se a audiência, tendo sido proferida sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Em face do exposto, o tribunal julga a presente acção procedente e, consequentemente, decide condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de €24.455,67 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação, à taxa legal de 4%, e ainda dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
As custas serão suportadas pelo R. que sai vencido (art. 527º, do CPC). 
Registe e notifique.”

Inconformado recorreu agora o Réu, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
 “1. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão do benefício do prazo invocada pelo R. a seu favor na contestação ao abrigo do disposto no artigo 525.º, nº 1, do Código Civil, pelo que enferma do vício de nulidade por omissão de pronuncia (cfr. artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPC.
2. Em face da douta Decisão Singular proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que anulou a decisão proferida em 1ª Instância e, em consequência, determinou a repetição parcial do julgamento, a matéria de facto essencial que importava esclarecer residia em apurar se a Autora liquidou efetivamente os mútuos bancários identificados no ponto 2) da matéria de facto provada.
3. Escorando-se apenas nos ofícios bancários juntos aos autos, o Mmo. Juiz a quo entendeu que a A. logrou comprovar ter sido ela a liquidar os empréstimos que oneravam o ex-casal, satisfazendo integralmente o crédito perante a entidade bancária para além da parte que lhe competia, pelo que reconheceu assistir-lhe o direito de regresso perante o Réu condevedor, na parte concernente à responsabilidade deste, nos quadros do artº. 524º, do Cód. Civil.
4. O Recorrente entende que a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não permite dar como provado que foi a A./Recorrida quem liquidou integralmente, a suas expensas, os empréstimos bancários contraídos pelo ex-casal com o produto da venda do imóvel por si efectuada a terceiro, ao contrário do que foi ajuizado pelo tribunal recorrido.
5. Tal facto não resulta evidenciado dos documentos bancários juntos aos autos.
6. A. A. não logrou demonstrar que a transferência da quantia pelo terceiro comprador foi feita exclusivamente a si, ou que tenha sido ela a prover o saldo com que os empréstimos foram liquidados.
7. Na data da outorga da escritura de compra e venda (12/04/2017), a A. já tinha recebido a totalidade do preço da alienação do prédio, pelo que a soma transferida pelo terceiro para a conta bancária co-titulada pela A. R., na data de 27/04/2017, no montante de € 48.911,34, não se destinou a pagar o preço da venda do imóvel (porquanto já estava pago, conforme declarado na escritura), mas sim a liquidar os empréstimos nº ...53 e ...23 garantidos por hipoteca registadas sobre o referido bem.
8. A entrega da referida quantia teve por finalidade o pagamento da dívida solidária da A. e do R. perante a referida instituição bancária, e não o pagamento do preço da venda do imóvel à A..
9. A circunstância de o pedido de liquidação dos referidos empréstimos ter sido efectuado pela A. em nada altera esse facto, porquanto essa liquidação foi efectuada por débito na conta co-titulada pela A. e pelo R..
10. A A. não logrou comprovar que foi ela quem liquidou os empréstimos com o montante transferido/recebido de terceiro, ao contrário do que foi decidido.
11. Pelo contrário, o que resulta da documentação bancária junta aos autos e que o Mmo Juiz erigiu em meio de prova decisivo, é apenas, e só, que foi com o montante transferido/recebido de terceiro na sua conta comum que os empréstimos que oneravam a A. e o R. foram liquidados.
12. Se é verdade que o montante utilizado na liquidação dos empréstimos não foi abonado pelo R., não é menos verdade que também não se provou que o tenha sido pela A., sendo que o ónus da prova desse facto recaía sobre a A. (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).
13. Tendo sido um terceiro (ainda que adquirente do prédio), e não a A., a proceder à liquidação dos empréstimos bancários, deve considerar-se que a extinção da dívida foi efectuada em benefício de ambos os mutuários, pelo que não pode daí resultar qualquer crédito da R. sobre o A..
14. Consequentemente fica afastada qualquer possibilidade de exercício do direito de regresso da A. sobre o R..
15. A douta sentença violou as normas jurídicas dos artigos 342º, nº 1 e 524º do Código Civil”.
Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por uma outra que julgue a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolva o Réu dos pedidos formulados pela Autora.
A Autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente são as seguintes:
1 – Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia;
2 - Saber se há erro na subsunção jurídica dos factos.
***
III. Fundamentação

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1. A e R foram casados entre si.
2. Em 20 de Fevereiro de 2009, A. e R. celebraram na qualidade de mutuários com o “Banco 1..., S.A.”, dois contratos de mútuo: um relativo a habitação secundária – com o número ...53 - e um crédito mil opções - com o número ...23.
3. Contrataram, ainda, A. e R. um seguro “proteção casa mais”.
4. Assumindo, A. e R., solidariamente o pagamento da prestação mensal única de € 299,74 (duzentos e noventa e nove euros e setenta e quatro cêntimos) -, acrescida do valor de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos).
5. A. e R., ficaram ambos com a obrigação entre si de proceder cada um deles ao pagamento de metade da prestação devida.
6. A. e R. instauraram processo de Inventário/partilha de bens em casos especiais, que correu os seus termos sob o nº 672/11...., tendo já o mesmo transitado em julgado em 15/09/2014.
7. Procederam A. e R. à partilha dos seus bens comuns, tendo entre outro ativo, sido adjudicada à A. o prédio urbano composto pela fração autónoma ... destinada a habitação, sita na Rua ..., ..., ..., inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo ...65... e descrita na CRP ... sob o n.º ...79.
8. Foi igualmente relacionado o passivo existente, nomeadamente a divida decorrente do empréstimo nº ...53 do Banco 1..., no montante de €41.967,04 euros.
9. Todo o passivo relacionado foi assumido por A. e R. em partes iguais.
10. A divida referida em 8. foi assumida por A. e R..
11. Em julho de 2015, o R. deixou de comparticipar no pagamento das prestações devidas pelo empréstimo supra referido em 8..
12. Passou a ser a A., a partir daquela data - julho de 2015 – quem proporcionou exclusivamente as importâncias necessárias ao pagamento das prestações que se iam vencendo.
13. No dia 11 de Abril de 2017, a A., na qualidade de adjudicatária na partilha subsequente realizada no processo supra referido em 6., outorgou escritura de compra e venda da fração melhor descrita em 7., pelo preço de 80.000,00 euros, constando da mesma como comprador CC e, consta, ainda, que a A. “continua a assumir a responsabilidade pelo pagamento e liquidação dos empréstimos garantidos pelas hipotecas acima referidas e nos termos constantes dos respetivos contratos de empréstimo.”
14. O Inventário/Partilha em Casos Especiais supre referido em 6. foi uma solução de recurso a que o então casal se viu forçado a recorrer, devido ao avolumar alarmante de dívidas decorrentes da atividade profissional de contabilista da A..
15. Dívidas causadoras de prejuízos aos seus clientes, sendo que uma dela assumiu natureza criminal.
16. À data a A. era devedora da importância de € 37.585,47 ao credor/cliente DD (correspondente à verba nº 6 do passivo relacionado no referido Doc. nº 2 junto com a PI).
17. A A. ficou incumbida de assegurar o recebimento das rendas relativas ao prédio sito na Rua ..., ..., em ..., que se encontrava arrendando e que adjudicou na partilha (verba nº 11 do ativo), e de pagar, através das mesmas, as prestações relativas ao empréstimo bancário garantido por hipoteca constituída sobre o prédio em apreço.
18. A. e R. começaram a entrar em incumprimento relativamente aos créditos bancários, com a exceção do crédito relativo ao prédio sito na Rua ..., ..., em ..., que a A. continuou a suportar graças ao recebimento das rendas dos inquilinos.
19. R. e A. divorciaram-se no ano de 2017.
20. A A. não informou o R. da escritura referida em 13., quer antes, quer após a sua realização, nem das negociações prévias que levaram à sua concretização.
21. Não tendo este sido ou achado sobre o preço e condições de pagamento, nem sobre a pessoa do comprador.
22. A A. apenas intentou este processo porque tomou conhecimento de que o R. logrou recentemente libertar-se da dívida bancária perante o Banco 2... (a que se referem as verbas n.º 1, 2 e 3 do passivo da relação de bens contante do Doc. nº 2 junto com a P.I.), pagando, com a ajuda de terceiros, metade do valor em dívida, ao passo que ela, A., continua vinculada ao pagamento da mesma.
23. No dia 27/04/2017, foi liquidado na totalidade o montante em divida relativo aos empréstimos nºs ...53 e ...23 do Banco 1..., no montante de 48.911,34 euros.
24. Em 27/04/2017, o comprador daquele imóvel, CC, procedeu à transferência do valor de €48.909,57 (quarenta e oito mil novecentos e onze euros e trinta e quatro cêntimos), proveniente da conta nº ...29, para liquidação dos empréstimos nºs ...53 e ...23.
25. Foi a A. que efetuou o pedido de liquidação dos empréstimos nºs ...53 e ...23, sendo que as liquidações foram efetuadas no dia 27/04/2017 por débito na conta nº ...82 titulada por BB e co-tituladas por EE.
***
Factos considerados não provados em Primeira Instância:
a) A divida supra referida em 16. era decorrente de má prática profissional.
b) Nas circunstâncias referidas em 18. a A. era devedora das seguintes importâncias:
• cerca de € 8.000,00 ao credor/cliente “EMP02...”;
• cerca de € 2.500,00 ao credor/cliente FF;
• cerca de € 4.500,00 à credora/cliente cabeleireira GG (cabeleireira).
c) O R. suportou o pagamento, em parte com a sua quota-parte ideal no património comum do casal, e em parte com o seu património pessoal, de dívidas pelas quais apenas a A. era responsável, no montante aproximado de € 26.250,00.
d) Os proventos retirados da atividade profissional da A. eram parcos e incertos.
e) O facto de ter ficado consignado na acta da conferência de interessados que todo o passivo relacionado era assumido por A. e R. em partes iguais, ficou a dever-se apenas à exigência dos bancos credores, em virtude de não quererem abdicar da responsabilidade solidária daqueles.
f) Não correspondendo, tal declaração, à vontade autêntica da A. e do R., porquanto, apesar de se terem comprometido a tudo fazer para preservar o património do casal, ficou desde logo definido entre si que o passivo bancário associado ao prédio sito na Rua ..., ..., seria da exclusiva responsabilidade da A., assumindo o R., por seu lado, a responsabilidade principal (embora não exclusiva) pelo passivo associado ao prédio sito em ..., abrangendo a fração ..., correspondente à casa de morada de família (... Andar) e a fração ... (...), correspondente à residência da mãe da A..
g) Entre a separação judicial de bens (2014) e o divórcio (2017), foi o R. quem suportou a maioria esmagadora das despesas do casal, muitas delas exclusivamente imputáveis à A. ou relativas a bens por esta adjudicados na partilha, não obstante a separação de patrimónios.
h) Durante esse período de tempo o R. suportou sozinho despesas e encargos com seguros relativos a viaturas e imóveis adjudicados pela A., consumo de eletricidade, portagens, coimas, etc.
i) Já após o divórcio, o R. continuou (e continua) igualmente a pagar dívidas comuns do casal prévias à separação de patrimónios, designadamente rendas atrasadas relativas ao aludido estabelecimento comercial, serviços de carpintaria levados a efeito nesse estabelecimento e na verba nº 1 da relação de bens.
***
3.2. Da nulidade da sentença

Dispõe o n.º 1 do artigo 615º do CPC que:
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.

Conforme é consabido as decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respetiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respetiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º.
Segundo o Recorrente está em causa a nulidade decorrente da omissão de pronuncia nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do referido artigo 615º.
Sustenta que nos artigos 52º e ss. da contestação alegou que, caso o tribunal viesse a entender assistir à Autora, o direito de reclamar o pagamento da quantia peticionada, invocava a seu favor o disposto no artigo 525º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe que os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado; ou seja, o facto da Autora ter liquidado integralmente a dívida perante o banco, antecipando, dessa forma, o pagamento de uma dívida que, nos termos contratados, poderia e deveria ser liquidada em prestações sucessivas mensais, não lhe conferia o direito de exigir do Réu o pagamento, de uma só vez, de metade do valor que tivesse pago.
Vejamos.
A nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º prende-se com a omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) ou com o excesso de pronúncia (quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento).
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há-de resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do CPC do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os argumentos suscitados ou as considerações tecidas, e nem tão pouco com meios de prova, não se confundindo com o designado erro de julgamento.
O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta; se eventualmente não faz referência a todos os argumentos invocados pela parte tal não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que a decisão por si tomada quanto à resolução da questão poderá muitas vezes tornar inútil o conhecimento dos mesmos, designadamente por opostos à solução adotada.
No caso concreto, o Recorrente na sua contestação alegou que, caso viesse a ser condenado do pagamento do capital peticionado, lhe devia ser reconhecida a prerrogativa de reembolsar a Autora nos mesmos termos em que teria de o fazer ao credor originário (banco), ou seja, sem perda do benefício do prazo, faseadamente, e nos precisos termos constantes do contrato de mútuo bancário celebrado.
Não se trata neste caso de apenas mais um argumento suscitado pelo Recorrente, mas de uma verdadeira questão submetida à apreciação do tribunal, a decidir no caso de considerar procedente a pretensão da Autora.
Não se tendo o tribunal a quo pronunciado, tal omissão determina efetivamente a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
Porém, e ao contrário da pretensão expressa pelo Recorrente, tal não determina a anulação da sentença e a baixa do processo ao Tribunal de Primeira Instância; a nulidade por omissão de pronúncia não impede que se conheça do objeto da apelação conforme decorre do n.º 1 do artigo 665º, que consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido, procedendo-se por isso ao conhecimento da referida questão, o que se fará adiante.
***
3.3. Reapreciação da decisão de mérito da ação
A Autora veio pedir na presente ação a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €29.372,30 (vinte e nove mil trezentos e setenta e dois euros e trinta cêntimos), acrescida de juros até efetivo e integral pagamento, ou seja, pretende reaver do Réu a quantia que alega ter despendido com a liquidação do mútuo bancário contraído por ambos e que entende ser resposabilidade do mesmo.
Pelo tribunal a quo foi entendido que, estando-se perante igualitária quota de responsabilidade, o Réu, condevedor, é responsável pela liquidação de metade do valor pago, ou seja, da quantia liquidada ao Banco 1..., no montante de €24.455,67.
É contra este entendimento que se insurge o Recorrente sustentando que a matéria de facto dada como provada não permite concluir que foi a Autora quem liquidou integralmente, a suas expensas, os empréstimos bancários contraídos pelo ex-casal. 
Em seu entender o que resulta da documentação bancária junta aos autos é apenas, e só, que foi com o montante transferido/recebido de terceiro na sua conta comum que os empréstimos foram liquidados pelo que, se é verdade que o montante utilizado na liquidação dos empréstimos não foi abonado pelo Réu, não é menos verdade que também não se provou que o tenha sido pela Autora (sobre quem recaia o ónus da prova), antes tendo sido um terceiro a proceder à liquidação dos empréstimos bancários, devendo. Por isso, considerar-se que a extinção da dívida foi efectuada em benefício de ambos os mutuários, não podendo daí resultar qualquer crédito da Autora sobre o Réu e ficando afastada qualquer possibilidade de exercício do direito de regresso da Autora.
Vejamos se lhe assiste razão, começando por abrir aqui um breve parentesis para consignar que o Recorrente não impugnou a matéria de facto pelo que é com base na matéria de facto fixada em 1ª Instância que a questão terá que ser apreciada e decidida.
Na verdade, entendemos que das alegações (e conclusões) apresentadas pelo Recorrente não se apreende qualquer intenção de impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
Ainda assim dir-se-á que, tivesse sido essa a intenção (o que entendemos não ter sido) sempre se teriam de considerar incumpridos os ónus de impugnação decorrentes do disposto no artigo 640º do CPC.
In casu, analisadas as alegações e as conclusões do recurso conclui-se que o Recorrente aí não especifica qualquer ponto da matéria de facto que impugna, nem indica a decisão que, no seu entender deve ser proferida relativamente aos mesmo.
Lidas as conclusões formuladas pelo Recorrente não se apreende sequer qualquer intenção de impugnar a matéria de facto.
Temos entendido que a Relação, chamada a reapreciar a prova, deve usar de alguma flexibilidade na interpretação da lei e atender ao princípio da proporcionalidade (neste sentido v. António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, p. 770, referindo que “na jurisprudência do Supremo é notória a prevalência do entendimento no sentido de evitar a exponenciação dos ónus que a lei prevê nesta sede ou fazer deles uma interpretação excessivamente rigorista a ponto de ser violado o principio da proporcionalidade e de ser denegada a pretendida reapreciação da matéria de facto”).
Mas, no caso concreto, mesmo que se tivesse em consideração alguma flexibilidade na interpretação da lei sempre se imporia concluir que o Recorrente não cumpriu o ónus de delimitação do objeto do recurso sobre a matéria de facto como que se lhe impunha. Sempre entendemos como essencial que das conclusões formuladas pelo recorrente constem os pontos da matéria de facto que impugna pois são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, que definem as questões a reapreciar pela Relação, pelo que o cumprimento do ónus decorrente do referido artigo 640º [alínea a) do n.º 1] impõe que nas mesmas sejam indicados todos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar.
É neste sentido que sempre deverá ser rejeitado um recurso genérico da decisão da matéria de facto, quando nas suas conclusões o recorrente não delimita/indica os concretos pontos que pretende impugnar.
Ora, as conclusões apresentadas nos autos pelo Recorrente não demonstram qualquer preocupação de precisão na delimitação, nesta parte, do objeto do recurso, limitando-se a esgrimir argumentos e considerações de índole geral, que em seu entender devem determinar uma decisão distinta relativamente ao destino da ação, mas não indicando qualquer concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado; aliás, o que o Recorrente afirma é que a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não permite dar como provado que foi a Autoa quem liquidou integralmente, a suas expensas, os empréstimos bancários contraídos pelo ex-casal.
Ora, nesta parte (indicação dos concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação), entendemos que o cumprimento do ónus impugnatório deve constar, até por razões de objetividade e certeza, obrigatoriamente das conclusões, sob pena de rejeição do recurso (sendo certo que no caso concreto do corpo das alegações também não consta tal concreta  indicação).
Assim sendo, e não se mostrando devidamente cumprido o ónus de delimitação do objeto do recurso sobre a matéria de facto, mesmo que tivesse sido essa a intenção da Recorrente, sempre seria de rejeitar nessa parte o recurso.
Assim, e como já referimos, a questão tem de ser analisada e decidida com base na matéria de facto fixada em 1ª Instância, e desta resulta que a Autora e o Réu procederam à partilha dos seus bens comuns, tendo sido adjudicada à Autora, entre outro ativo, o prédio urbano composto pela fração autónoma ... destinada a habitação, sita na Rua ..., ..., ..., inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo ...65... e descrita na CRP ... sob o n.º ...79, e tendo sido relacionado o passivo existente, nomeadamente a divida decorrente do empréstimo n.º ...53 do Banco 1..., no montante de €41.967,04 euros, o qual foi assumido por Autora e Réu em partes iguais.
Sabemos ainda que a Autora e o Réu entraram em incumprimento relativamente ao crédito crédito mil opções, com o número ...23, e que, quanto ao crédito relativo ao prédio sito na Rua ..., ... (n.º ...53), a Autora o continuou a suportar graças ao recebimento das rendas dos inquilinos.
Se é certo que em julho de 2015, o Réu deixou de comparticipar no pagamento das prestações devidas pelo empréstimo n.º ...53 e que passou a ser a Autora, a partir daquela data, quem proporcionou exclusivamente as importâncias necessárias ao pagamento das prestações que se iam vencendo, a verdade é que a Autora ficou incumbida de assegurar o recebimento das rendas relativas ao prédio sito na Rua ..., ..., em ..., que se encontrava arrendado e de pagar, através das mesmas, as prestações relativas ao empréstimo, pelo que relativamente a este empréstimo não entraram em incumprimento, tendo a Autora continuado a suportar o seu pagamento graças ao recebimento das rendas dos inquilinos.
Por outro lado, resultou demonstrado que no dia 11 de abril de 2017, a Autora  outorgou escritura de compra e venda da referida fração ... pelo preço de 80.000,00 euros, constando da mesma como comprador CC, que a Autora efetuou o pedido de liquidação dos empréstimos e que no dia 27/04/2017, foi liquidado na totalidade o montante em divida relativo aos empréstimos nºs ...53 e ...23 do Banco 1..., no montante de €48.911,34, sendo que nessa data o comprador daquele imóvel, CC, procedeu à transferência do valor de €48.909,57 para liquidação dos referidos empréstimos. 
Ficou, assim, demonstrado que a transferência da quantia de €48.911,34  foi feita pelo comprador da fração que a Autora vendeu e com o objectivo de liquidar os empréstimos, a pedido da Autora, o que permite concluir, ainda que o dinheiro tenha tido origem numa transferência efetuada por terceiro (comprador da fração), ter sido a Autora a liquidar ao empréstimos, nada permitindo afirmar que, tendo o dinheiro utilizado pela Autora para liquidação dos empréstimos  sido transferido pelo comprador da fração, a extinção da dívida foi efectuada por um terceiro em benefício de ambos os mutuários, assistindo efetivamente à Autora direito de regresso tal como decidido na sentença recorrida.
Conforme prescreve o artigo 524º do Código Civil o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.
Para que este direito de regresso nasça, é necessário “que o devedor satisfaça o direito do credor, não bastando que tenha sido interpelado para cumprir ou que haja mesmo constituído qualquer garantia especial a favor do credor” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, p. 538 e 539).
Desta forma, o devedor solidário que satisfaça o direito do credor tem direito de regresso relativamente a cada um dos condevedores pela quota respetiva, podendo estes, todavia, aquando do exercício do direito de regresso, opor ao que satisfez o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado, conforme decorre do preceituado no artigo 525º do Código Civil.
Invocando este preceito sustenta o Recorrente que, no caso de vir a ser condenado lhe assiste a prerrogativa de o fazer nos mesmo termos em que o faria caso tivesse de pagar a dívida ao credor originário (banco), ou seja, sem perda do benefício do prazo, e faseadamente, nos precisos termos constantes do contrato de mútuo bancário celebrado. 
Vejamos.
Pretende o Recorrente invocar a falta de decurso do prazo que lhes foi concedido para o cumprimento da obrigação pelo credor Banco 1...; porém, não obstante tal pretensão e a invocação do referido preceito, o Recorrente não alegou qualquer facto (e consequentemente não logrou demonstrar) de onde se possa concluir que não perdeu o beneficio do prazo.
Decorre do preceituado no artigo 781º (Dívida liquidável em prestações) do Código Civil que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
Ora, conforme já referimos, a Autora e o Réu entraram em incumprimento relativamente ao crédito mil opções, com o número ...23; assim, a matéria de facto provada não permite concluir que o Recorrente ainda beneficiaria, quanto a este crédito, do prazo, sendo certo que o mesmo nada alegou (e nem demonstrou), conforme era de seu ónus (cfr. artigo 342º n.º 2 do Código Civil), nesse sentido. Relativamente ao crédito respeitante ao prédio sito na Rua ..., ... (com o n.º ...53), embora não resulte o seu incumprimento, pois a Autora continuou a suportar o pagamento, graças ao recebimento das rendas dos inquilinos, a verdade é que não resulta demonstrado, pois o Recorrente também nem sequer o alegou, qual era o prazo de pagamento ao credor Banco 1... para que se possa concluir que, designadamente à data da propositura da presente ação, ainda beneficiaria desse prazo.
Em face de todo o exposto, e não se mostrando violadas as normas invocadas pelo Recorrente, improcede integralmente a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.
As custas são da responsabilidade do Recorrente em face do seu integral decaimento (artigo 527º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
***
IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Guimarães, 30 de janeiro de 2025
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Ana Cristina Duarte (1ª Adjunta)
Afonso Cabral de Andrade (2º Adjunto)