Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
480/10.6PABCL,
Relator: MARIA AUGUSTA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRISÃO POR DIAS LIVRES
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Não deve ser suspensa na sua execução a pena de prisão imposta a arguido condenado pela prática de crime de condução em estado de embriaguês, que anteriormente sofrera já seis condenações criminais, cinco delas pela prática do mesmo tipo de crime e uma por crime de tráfico de menor gravidade, ao qual foram aplicadas, por este último crime e pelos dois últimos crimes de condução em estado de embriaguês, penas suspensas.

II – Atento o historial delitual do arguido, o facto de nunca ter tido contacto com o meio prisional, de se encontrar social e familiarmente inserido, vivendo com os pais que o sustentam, de não exercer qualquer actividade por estar impedido de trabalhar devido a problemas de saúde, a pena de prisão deve ser substituída por prisão por dias livres.

III - Na situação particular do arguido, o regime de permanência na habitação, mantendo em (quase) tudo a “normalidade” da sua vida, em especial o aconchego familiar, dada a sua personalidade não terá os pretendidos reflexos no seu comportamento futuro, evitando a repetição de comportamentos delituosos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo Sumário nº480/10.6PABCL, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, foi o arguido CARLOS M... condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº292º nº1 do C.P., na pena de 11 meses de prisão.

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Inconformado, recorreu o arguido, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta ser a seguinte a questão a decidir:
1. Saber se a pena em que foi condenado deve ser suspensa na sua execução; ou, se assim se não entender,
2. Saber se a pena detentiva deve ser cumprida em regime de permanência na habitação ou, como defende o Exmº Procurador Geral Adjunto, por dias livres.

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Admitido o recurso a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.

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O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui que se decrete o cumprimento da pena por dias livres, em conformidade com o disposto no artº45º do C.P..

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Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir:

Como é jurisprudência pacífica cfr entre outros, Ac. do STJ de 20/03/96,segundo o qual “A delimitação do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria neles não inserida”. , o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (artº412º nº1 do C.P.P.).
No caso, inexistem questões de conhecimento oficioso pelo que as questões a decidir são as acima enunciadas.
Embora, numa primeira leitura, da motivação e conclusões possa parecer que o arguido pretende recorrer da medida concreta da pena ao referir que a pena em que foi condenado «é excessiva» e, por isso, «deveria ser alterada», numa leitura mais atenta, acabamos por concluir que a sua pretensão se limita apenas a pedir que a pena seja suspensa na sua execução ou cumprida em regime de permanência na habitação.



Questão:
Saber se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução:
Pugnando pela suspensão da execução da pena, argumenta o recorrente:
- tem 39 anos «e por isso tem toda a vida pela frente, que não se adequa à sua inclusão num estabelecimento prisional»;
- padece de doença renal que implica a realização de hemodiálise 3 vezes por semana;
- aguarda a realização de um transplante renal;
- «a perspectiva de vida em liberdade, acompanhada da censura do facto e da advertência traduzida na condenação, constituirão um juízo razoável de prognose, uma vincada injunção responsabilizadora» para o conduzir «a comportamento e modo de vida concordantes com os valores comunitários e, por isso, a recomposição da sua vida no respeito pelos valores do direito».
Quanto à suspensão da pena, o artº50 do C.P. dispõe:
1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a 1 ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Dado nenhum problema se levantar quanto à verificação do pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena – a pena aplicada é de 11 meses -, passemos à apreciação do pressuposto material.
Como ensina Figueiredo Dias Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime – pág.342/343, §518 pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...). Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e á sua conduta anterior e posterior ao facto.
Esse prognóstico consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito Cfr. Hans-Heinrich Jeschenck – Tratado de Derecho Penal – Editorial Comares – Granada – 4ª Ed., pág.760.. Tal prognóstico, prossegue aquele autor, é reportado ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao crime(s) objecto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham já tomadas em consideração (...) em sede de medida da pena.
Também a este propósito, escreve Jescheck Obra citada, pág.761., o prognóstico requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitam uma conclusão acerca do comportamento futuro do agente, nas quais se incluem, entre outras, a sua personalidade (inteligência e carácter), a sua vida anterior (as condenações anteriores por crime de igual ou diferente espécie), as circunstâncias do delito (motivações e fins), a conduta depois dos factos (a reparação e o arrependimento), as circunstâncias de vida (profissão, estado civil, família) e os presumíveis efeitos da suspensão.
De resto, a finalidade politico-criminal da suspensão da pena é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. (...) Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»” Figueiredo Dias, obra citada, pág.343, §519.
E o tribunal deve estar disposto a correr um risco aceitável. Porém, se tiver dúvidas sobre a capacidade do agente para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver negativamente a questão do prognóstico Cfr. Jeschenck, obra e pág. Citada..
A doutrina é hoje, como se sabe, praticamente unânime em considerar que as penas curtas de prisão são nocivas ao delinquente porque raramente conseguem a sua ressocialização, surtindo, frequentemente, o efeito contrário, levando-o a perder muitas vezes o seu posto de trabalho, debilitando os vínculos familiares, fazendo-o correr o risco de contágio criminal e a habituação à prisão. Por outro lado, a sobrelotação dos estabelecimentos prisionais em nada ajuda pois impede a melhoria das condições de cumprimento das penas Cfr Jeschenck , obra citada., pág.808 e Figueiredo Dias – Direito Penal Português, pág.359..
Por isso, defende Anabela Rodrigues Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária – Coimbra Editora, pág.31 que a pena de prisão deve ser substituída, sempre que possível, por penas não institucionais.
No caso em apreço o Tribunal a quo considera que Não haverá, assim, lugar à suspensão da pena de prisão ou a aplicação de nenhuma outra pena substitutiva previstas do Código Penal (designadamente, as decorrentes das alterações introduzidas neste diploma pela Lei nº59/2007, de 4/09), porquanto nenhuma delas, pelas razões explanadas anteriormente, é suficiente e adequada para alcançar as finalidades da punição.
Nessas razões consigna-se o seguinte:
No caso vertente, há que salientar a existência de cinco condenações anteriores pela prática de crimes de natureza idêntica (…), sendo por demais evidente que tais condenações não o intimidaram suficientemente (o arguido fez “orelhas moucas”, tendo adoptado um comportamento de absoluta indiferença às anteriores condenações), tornando muito elevadas as exigências de prevenção especial, situação que torna mais premente a função de advertência e reposição da confiança na ordem jurídica que também subjaz à condenação a proferir (…).
Acrescenta-se ainda:
(…) as exigências de prevenção especial, face à taxa de alcoolemia apresentada e à existência de cinco condenações anteriores, também se mostram muito elevadas dado que ao arguido revelou com a sua conduta o maior desrespeito por todos aqueles que transitam na via pública.
O recorrente, como se viu, não aporta circunstâncias relevantes que não tenham sido consideradas pelo Tribunal a quo.
Do seu CRC resulta que, desde 1998 e até à data da prática dos factos a que se refere este processo, já respondeu e foi condenado 6 vezes, sendo cinco delas pela prática deste mesmo tipo de crime – condução de veículo em estado de embriaguez.
Em 3 desses processos foi já condenado em penas de prisão suspensas na sua execução.
Perante o certificado de registo criminal do recorrente é forçoso concluir que são muito elevadas as exigências de prevenção especial, pois persiste na prática do mesmo tipo de crime, o que significa que se não deixou influenciar pelas condenações anteriores, não as interiorizou, não oferecendo garantias de que, no futuro, se afastará da criminalidade.
São também muito fortes as exigências de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico Figueiredo Dias, obra citada, pág.344, §520. que se fazem sentir, dada a frequência com que este tipo de crime é praticado, contribuindo também, em boa medida, para o aumento do número de acidentes de viação.
Apesar de as penas de substituição não se destinarem exclusivamente a delinquentes primários, no caso e pelas razões invocadas é manifesta a necessidade da execução da pena de prisão. Ao recorrente já foram dadas suficientes oportunidades para se afastar do crime e não as aproveitou. Por isso, é um risco demasiado elevado conceder-lhe mais uma oportunidade, pois cremos não ser de confiar na sua capacidade para a aproveitar.
Nem mesmo a imposição de deveres e regras de conduta se nos afigura poder surtir eficácia.
Ou seja: A personalidade do recorrente, as suas condições de vida, o seu comportamento global e a natureza do crime que, como acima se demonstrou, não é um simples acidente de percurso esporádico, não nos convence que a ameaça da pena tenha, desta vez, como não teve das outras, reflexos sobre o seu comportamento futuro evitando a repetição de comportamentos delituosos (prevenção especial) cfr. Acs do STJ de 23/04/08 - http://www.stj.pt., citado pelo Exmº Des. Cruz Bucho, no Acórdão nº1889/04.0PBGMR.G1 - http://www.dgsi.pt/jtrg.. .
O nosso «prognóstico», tal como na 1ª Instância, é negativo.

2ª Questão:
Saber se a pena detentiva deve ser cumprida em regime de permanência na habitação ou, como defende o Exmº Procurador-geral Adjunto, por dias livres:
Sobre o regime de permanência na habitação, dispõe o artº44º do C.P. (introduzido pela Lei nº59/2007, de 04/09):
1. Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:
a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;
b) (…);
2. O limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselhem a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente:
a) (…);
b) (…);
c) doença ou deficiência graves;
d) (…)
e) (…).
3. (..)
a) (…)
b) (…)
4. (…).

Sem entrar na discussão de saber se o regime de permanência na habitação é ou não uma pena de substituição ou, pelo menos, se o é em sentido impróprio, são requisitos da sua aplicação:
- que a pena de prisão aplicada não seja superior a 1 ano ou, em casos excepcionais, dois anos A propósito do Regime de permanência na habitação, consta da Proposta de Lei n°98/X, que esteve na base da Revisão de 2007 do C.P.: «No Título III, que versa sobre as consequências jurídicas do crime, para tornar as sanções mais eficazes e promover a reintegração social dos condenados, prevêem-se novas penas substitutivas da pena de prisão e alarga-se o âmbito de aplicação das já existentes. Assim, a prisão passa a poder ser executada em regime de permanência na habitação quando não exceder um ano e, em casos excepcionais (gravidez, idade, doença, deficiência, menor a cargo ou familiar ao cuidado), dois anos (...)». ;
- que seja de concluir que esta forma de cumprimento realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição;
- que o condenado nisso consinta.

Por sua vez, a prisão por dias livres está prevista no artº45º do C.P., que preceitua:
1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. (…).
3. (..).
4. (…).

Pressupostos de aplicação desta pena de substituição são:
- que a pena aplicada não seja superior a um ano;
- que não deva ser substituída por pena de outra espécie;
- que seja de concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficientes as finalidades da punição.

Como escreve Figueiredo Dias Obra citada, pág.333, §500., não existe em abstracto, pelo menos sob forma rígida e em via de princípio, uma «hierarquia legal das penas de substituição. Por isso, a escolha entre o regime de permanência na habitação e a prisão por dias livres passa por determinar qual das duas, em concreto, é a que melhor realiza as finalidades da punição, tanto mais que os pressupostos formais de qualquer uma destas duas penas se mostram preenchidos.
Assim, relativamente ao regime de permanência na habitação, a pena aplicada é inferior a 1 ano e o recorrente consente na sua aplicação, pois foi ele que requereu a substituição.
Quanto à prisão por dias livres, para além de a pena não ultrapassar um ano, já vimos que não deve ser substituída por pena não privativa de liberdade.
Resta-nos, por isso, o pressuposto material, o mesmo para qualquer uma destas penas - saber se estas formas de cumprimento realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente – artº40º do C.P.) – e qual delas as atinge de forma mais eficaz.
Citando uma vez mais Figueiredo Dias Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime – pág.331, §497, é possível divisar o seguinte critério geral de substituição da pena: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou se substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.
Segundo Fernanda Palma As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal (1998), AAFDL, pp. 25-51, e in Casos e Materiais de Direito Penal (2000), Almedina, pp. 31-51 (32/33) – Citada no Acórdão da relação de Coimbra, de 22/04/2009 - http://www.dgsi.pt/jtrc., A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral».
As penas de substituição, como acima se referiu, não se destinam exclusivamente a delinquentes primários, muito menos as detentivas, as quais integram os esforços empreendidos para substituir as penas curtas de prisão (contínua) e permitem o cumprimento da pena de prisão sem que dele resultem consequências criminógenas como as da perda de emprego, interrupção dos estudos ou da formação, interrupção dos benefícios da segurança social para o condenado e a família e (ao menos em parte) da deterioração das relações familiares e da desqualificação social Figueiredo Dias, obra citada, pág.390, §611..

No caso dos autos, apesar de o recorrente, desde 1998 e até 2007, ter sido condenado 6 vezes: cinco delas pela prática deste mesmo tipo de crime e uma outra pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, tendo-lhe sido suspensas na sua execução as penas aplicadas neste último crime e nos dois últimos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, está-se no âmbito da pequena criminalidade.
Por outro lado, o recorrente nunca teve contacto com o meio prisional.
Além disso, encontra-se social e familiarmente integrado – vive com os pais que o sustentam (não exerce qualquer actividade por estar impedido de trabalhar devido a problemas de saúde).
Cremos, por isso, que uma pena de substituição privativa da liberdade será suficientemente dissuasora de reiterações criminosas futuras e fará com que, desta vez, interiorize a gravidade da sua conduta.

Vejamos, então, qual das duas é a mais adequada no caso concreto:
Pretende o recorrente que lhe seja aplicado o regime se permanência na habitação, enquanto o Sr. Procurador-geral Adjunto defende a substituição por prisão por dias livres.
A diferença mais acentuada entre os dois regimes é que na permanência na habitação o cumprimento da pena é contínuo, enquanto na prisão por dias livres é descontínuo, permitindo ao condenado manter o seu posto de trabalho.
O regime de permanência na habitação, mais que a prisão por dias livres, afasta os efeitos nocivos das curtas penas de prisão.
Quer num quer noutro regime o condenado não corre o risco de perder os vínculos familiares ou o risco de contágio criminal e de habituação à prisão, embora de forma mais acentuada no primeiro.

O recorrente, como ficou provado, padece de doença que o impede de trabalhar, sendo sustentado pelos pais. Por isso, qualquer que seja a pena por que se opte não haverá o risco de desintegração profissional, além de que, como se escreve no Ac. do Tribunal da relação do Porto, de 23/09/2002 http://www.dgsi.pt/jtrp, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional, pelo que a penosidade da sanção deve recair sobre ele em termos o mais idêntico possível aos que resultariam do cumprimento na prisão.
Embora não esteja provada a doença de que padece, mesmo que se trate de doença renal que implique a sujeição a tratamentos de hemodiálise, qualquer uma das penas é compatível com a sua realização.
Em nenhum caso o recorrente corre o risco de perder os vínculos familiares e como não trabalha também não corre o risco de perder o posto de trabalho.
Contudo, é forçoso que o recorrente sinta a «penosidade da sanção» para que, desta vez, aproveite a oportunidade que lhe é dada. Doutro modo, a pena não surtirá os efeitos pretendidos.
Esta é a principal razão que nos impele a optar pela substituição da pena por prisão por dias livres, pois o regime de permanência na habitação, mantendo em (quase) tudo a «normalidade» da sua vida, em especial o aconchego familiar, dada a sua personalidade, não terá os pretendidos reflexos no seu comportamento futuro, evitando a repetição de comportamentos delituosos.
Assim sendo, a pena de prisão de 11 meses de prisão em que o recorrente foi condenado será cumprida em 60 períodos, aos fins-de-semana (nº2 do artº45º), tendo cada período a duração de 48 horas, a cumprir entre as 8 horas de sábado e as 8 horas de 2ª feira, equivalendo cada período a 5 dias de prisão contínua.
A execução iniciar-se-á no 3º fim-de-semana após o trânsito em julgado deste acórdão.


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DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, a pena de 11 meses de prisão em que o recorrente foi condenado será cumprida em 60 períodos, aos fins-de-semana (nº2 do artº45º do C.P.), entre as 8 horas de sábado e as 8 horas de 2ª feira, equivalendo cada período a 5 dias de prisão contínua (artº45º, nºs3 e 4, do C.P.).
A execução iniciar-se-á no 3º fim-de-semana após o trânsito em julgado deste acórdão.
Fixa-se em 3 UCs a taxa de justiça a suportar pelo recorrente.

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Guimarães, 31/01/2011