Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SUCESSÃO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS TESTEMUNHAS RESPONSABILIDADE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO E AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Sucessores habilitados - Testemunhas - Responsabilidade pelas custas judiciais | ||
| Decisão Texto Integral: | 10 APELAÇÃO 1624/02 - R/114-02.António da Silva Gonçalves - R/116-02. Narciso Machado Gomes da Silva ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A", casada no regime de comunhão geral de bens com ..., residente na Rua ...Vila Nova de Cerveira, intentou, no T. J. da comarca de Vila Nova de Cerveira - proc. n.º 73/1999 - a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra "B", advogado, com domicílio profissional na ..., em Monção, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia global de 7.500.000$00 a título de indemnização por danos resultantes de conduta ilícita, tal como previsto no n.º 1 do artigo 483º do CC. A fundamentar o seu pedido alega que o réu, na qualidade de mandatário da autora, não diligenciou como devia, não tendo comparecido na arrematação efectuada, em sua representação, não tendo feito o que lhe competia e estava ao seu alcance para evitar prejuízo patrimonial à autora que veio a sofrer a consequência de tais factos. Conclui dizendo que o demandado adoptou comportamento negligente. O réu contestou a presente acção, defendendo-se por impugnação directa e concluindo pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória. Tendo a autora "A" falecido em 25.08.2000, foram julgados habilitados, como únicos e universais herdeiros dela, António... (seu marido) e António..., Celso ..., Vítor ... e Paulo ... (seus filhos) para, em sua representação, prosseguirem os termos da presente acção. Em audiência de julgamento de 03.10.11.2001, o Ex.mo advogado dos réus chamou a atenção do tribunal para o facto de as testemunhas indicadas António... e António ... terem sido habilitadas para, na qualidade de herdeiros da autora entretanto falecida, prosseguirem com a presente acção. Argumento que com a habilitação não se pretende mais do que assegurar o prosseguimento da causa, o Ex.mo mandatário da autora pronunciou-se no sentido de que aquelas testemunhas não são partes na causa e, por isso, deveriam prestar o seu depoimento. Apreciando esta questão o Ex.mo Juiz, com o fundamento em que as referenciadas testemunhas têm cada uma a posição de parte - a decisão final não respeitará à autora mas antes aos habilitados dela na acção - negou o depoimento destas testemunhas. Inconformado com esta decisão dela agravou o sucessor habilitado da autora Vítor ... que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. Em resultado do despacho objecto do presente recurso, sucedeu que as duas testemunhas a que se refere tal despacho, concretamente o marido e um filho da falecida autora, que haviam sido por esta arroladas, ficaram impossibilitadas de prestar o seu depoimento. 2. Aquele despacho assentou no entendimento e na premissa de que aquelas duas testemunhas tinham passado a ocupar o lugar de partes na acção, entendimento este com o qual o recorrente, sem prejuízo do devido respeito, não concorda, nem pode concordar. 3. Efectivamente, por força de uma interpretação sistémica da lei processual e da própria lei substantiva, o contrário vem a resultar bem patente, sob pena de deformações insustentáveis e, ademais, eventualmente prejudiciais para quem, em qualquer processo judicial, venha a ser habilitado como sucessor de uma das partes. 4. Assim, para o recorrente, a única posição correcta e coerente de interpretação dos normativos legais aplicáveis não poderá deixar de ser, bem diferentemente do decidido no despacho objecto do presente recurso, a de concluir-se que os sucessores habilitados da parte falecida, não se constituem partes da causa, sendo, isso sim, meros substitutos da parte falecida, com a finalidade de ficar assegurado o prosseguimento da causa. 5. A posição e entendimento do recorrente encontram sustentação jurisprudencial, designadamente no decidido no AC. RELAÇÃO DO PORTO de 25/06/1998, proc. n.º 9830710, no qual se julgou, precisamente, que a sentença de habilitação não legitima os habilitados como partes da causa principal, mas, tão-somente, como substitutos da pessoa falecida. 6. Pelo exposto e com os fundamentos referidos, entende o recorrente, salvo melhor opinião, que o despacho recorrido deverá ser revogado, com consequente anulação do julgamento efectuado nos autos, desde logo em atenção ao princípio da continuidade da audiência de discussão e julgamento, efectuando-se novo julgamento, no qual sejam admitidos a prestar o seu depoimento testemunhal as duas supra indicadas testemunhas, com o que se fará justiça. 7. O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar incorrectamente as normas legais, terá, salvo melhor opinião, violado os dispositivos constantes dos art.ºs 270.º, al. a), e 617.º, ambos do Código de Processo Civil. Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido, com custas a cargo dos autores habilitados. Inconformado com esta sentença recorreu o sucessor habilitado da autora Vítor ... que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. O tribunal “a quo”, a fls. 168, decidiu dar como não provado o facto constante do quesito 5.º da base instrutória. 2. Ora, no entender do recorrente, com o devido respeito, que muito é, tal facto deveria, pelo contrário, ter sido considerado provado, porquanto sobre o mesmo incidiu a prova pericial a que houve lugar nos autos, constando, precisamente, do relatório pericial de fls.., em resposta ao quesito formulado a esse respeito pela autora, que “o valor corrente a preços de mercado, atendendo à sua localização e área de logradouro será de 15.000.000$00”. 3. Sucedendo que, o citado relatório pericial não foi objecto de impugnação ou de rectificação, quer a solicitação das partes, quer por decisão do tribunal “a quo”. 4. O mesmo se passando, também, com o quesito 7.º da base instrutória, o qual igualmente deveria ter sido dado como provado, na medida em que, ao quesito formulado, respondeu o perito que, da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Manuel ..., fazem parte bens imóveis que, no seu conjunto, ascendem ao valor de Esc.: 43.945.000$00 (quarenta e três milhões, novecentos e quarenta e cinco mil escudos). 5. Pelo que, constando dos autos o aludido relatório pericial, o Tribunal “ a quo” tinha elementos bastantes e capazes de, de forma fundamentada, ter considerado como provados os quesitos 5.º e 7.º da base instrutória, o que se requer, nos termos expostos, venha a ser feito por este Venerando Tribunal, considerando tais factos devidamente provados e, acrescentando-os ao rol dos factos provados, sejam levados em conta na decisão de mérito a proferir a final. 6. O recorrente entende, salvo melhor opinião, que, tendo por base os factos dados como provados pelo Tribunal “a quo” e os factos constantes dos quesitos 5.º e 7.º da base instrutória, a presente acção deverá vir a ser julgada procedente, por provada. 7. Com efeito, a casa de habitação descrita em C) da matéria assente, tendo um valor corrente, a preços de mercado, de Esc: 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), veio a ser arrematada, pela própria exequente, pela quantia de Esc.: 80.000$00 (oitenta mil escudos) - cfr. als. D) e E) da matéria assente. 8.Tendo sucedido que, o mandatário da autora, ora réu, não compareceu a essa arrematação - cfr. al. F) da matéria assente. 9. Por outro lado, o património da herança aberta por óbito de MANUEL ..., sogro da autora, tendo um valor total não inferior a Esc.: 43.945.000$00 (quarenta e três milhões, novecentos e quarenta e cinco mil escudos), correspondente a dois prédios urbanos, trinta e um prédios rústicos e duas sepulturas no cemitério paroquial de Candemil, significa um direito à herança da autora de valor não inferior a Esc.: 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), conforme o por si alegado em 17.º a 20.º da petição inicial e o número de herdeiros - cfr. als. K), L) e M) da matéria assente e, ainda, o doc. junto com a petição Inicial, sob o n.º 7. 10. Ora, o direito à herança referido, pertencente à autora, veio a ser arrematado, pela própria exequente, pela quantia de Esc.: 101.000$00 (cento e um mil escudos) - cfr. al. H) e 1) da matéria assente. 11. Tendo sucedido, mais uma vez, que o mandatário da autora, ora réu, não compareceu a essa arrematação - cfr. al. J) da matéria assente. 12. Sendo todos os factos descritos do pleno conhecimento do réu, atenta a sua qualidade de mandatário da autora - cfr. al. N) da matéria assente. 13. Resulta, pois, manifesto e evidente que o réu se alheou do resultado das arrematações judiciais dos bens e direitos em causa, pertencentes à autora, desde logo ao não comparecer a tais arrematações, como lhe competia. 14. O que, a ter acontecido, poderia ter evitado a arrematação de bens valiosos pelo preço irrisório por que foram alienados à exequente, Caixa de Crédito. 15. Inclusive, o réu poderia e deveria ter diligenciado no sentido de, por aqueles preços de alienação dos bens, tão míseros e baixos, aconselhar de imediato um dos descendentes da autora a exercer o respectivo direito de remissão, “salvando” desse modo o património da autora. 16. Por consequência, o réu não cumpriu os deveres profissionais de mandatário e advogado a que se encontrava vinculado para com a autora, fazendo-o incorrer, salvo melhor opinião, em responsabilidade civil, nos termos dos arts. 485.º, n.º 2 e 486.º do Código Civil e do art. 83.º, n.º 1, al. d), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec. Lei n.º 84/84, de 16-3 (“Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade”) 17. Motivo por que, deverá ser o réu condenado a indemnizar a autora pelos danos resultantes da sua conduta ilícita - art. 483.º, n.º 1, do Código Civil, em conformidade, aliás, com o peticionado. 18. Por fim, entende o recorrente que, a sentença recorrida, ao condenar em custas os “autores habilitados”, fez aplicação incorrecta dos normativos referentes à responsabilidade pelo pagamento das custas. 19. De facto, os sucessores da autora, habilitados no processo, não são partes do processo, logo sendo-lhes inaplicável o previsto no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil. 20. Sendo evidente que, para o efeito, nunca poderão vir a ser penhorados bens pessoais dos herdeiros habilitados, sob pena de tal penhora ser objectivamente Ilegal, como resulta directamente do disposto no art. 827.º, n.º 1, do Cód. de Processo Civil, e vem sendo sucessivamente decidido, nesta matéria, pelos tribunais superiores. 21. O que significa que, no entender do recorrente, também quanto a custas sempre se deveria ou deverá proceder à revogação da decisão recorrida, caso improcedesse a acção, o que o recorrente admite como mera hipótese, remota e sem justificação, atento o supra exposto, pois condenada em custas apenas poderia ser a herança aberta por óbito da autora, nunca os sucessores habilitados, a que a sentença faz referência de modo notoriamente erróneo com sendo “autores habilitados”, a qual, aliás, se relaciona directamente com o objecto do agravo interposto nos autos pelo ora recorrente. 22. Em conformidade com o previsto no art. 748.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recorrente declara, para os devidos efeitos, que mantém interesse na apreciação, por este Tribunal, do recurso de agravo de fls.. dos autos, por si interposto. 23. A decisão recorrida, por incorrecta interpretação e aplicação dos normativos legais, terá violado, salvo melhor opinião, o disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 485.º, n.º 2, e 486.º, 2068.º e 2071.º, todos do Código Civil, no artigo 83.º, no 1, al. d), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec.- Lei no 84/84, de 16-3, e ainda o disposto nos artigos 446.º, n.º s 1 e 2, e 827.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Termina pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por decisão que, em face dos factos constantes dos autos, declare a total procedência do pedido da autora. Contra-alegou o recorrido pedindo a manutenção do julgado. Colhidos os vistos cumpre decidir. A sentença recorrida considerou assentes os factos seguintes: Em 28 Dezembro de 1994, o Réu foi constituído mandatário judicial da Autora no processo n° 142/93 (execução ordinária) do Tribunal Judicial da Comarca, ainda a correr seus termos, em que a Autora é co-executada, sendo exequente "Caixa Crédito Agrícola Mútuo do Alto Minho" (cfr. certidão junta aos autos) ( A ); Tal mandato judicial produziu todos os devidos e legais efeitos, pelo menos, até 23 de Fevereiro de 1999, data em a Autora procedeu à revogação do mesmo (cfr. doc. de fls.7 dos autos) ( B ); Em 16 de Abril de 1996, para pagamento da divida exequenda no montante de Esc. 4.080.123$00 (quatro milhões oitenta mil cento e vinte e três) foi efectuada, naqueles autos de execução Ordinária arrematação em hasta pública do seguinte prédio urbano: - Casa de habitação, sita na ...Vila Nova de Cerveira, a confrontar do Norte com arruamento, do nascente com C.M. lote n° C, do sul Emp. Casais e Outro e do poente com caminho público, com área coberta de 94 m2 e com o logradouro de 165 m2, omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrita na matriz - predial urbana sob o art.º 677°, com o valor tributável de Esc. 67.276$00 {cfr. certidão junta aos autos) ( C) O qual foi arrematado pela quantia de Esc. 80.000$00 {oitenta mil escudos) {cfr. certidão junta aos autos) ( D) Tendo sido arrematante a própria exequente II Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Minho" representada pelo seu mandatário judicial. ( E ) O mandatário da Autora, ora Réu, não compareceu a essa arrematação(F); Em 28 de Junho de 1996, para pagamento da dívida exequenda, foi efectuada, nos mesmos autos, a arrematação em hasta pública, dos seguintes direitos pertencentes à Autora: - O direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Manuel ..., residente que foi em Vila Nova de Cerveira e falecido em 18 de Julho de 1982; - O direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito Manuel ..., residente que foi na freguesia de ..., Vila Nova de Cerveira e falecido em 5 de Março de 1979 ( G ); Os quais foram arrematados, cada um, pela quantia de Esc.101.000$00 (cento e um mil escudos) (H); Tendo sido arrematante a própria exequente, "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Minho" representada por Raul Dias da Silva ( I ); O mandatário da Autora, ora Réu, não compareceu a essa arrematação ( J); Foi essa quantia de Esc., 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) que a exequente, em 30 de Dezembro de 1997, em resultado de um acordo extrajudicial e como forma de pagamento desse direito que havia adquirido na mencionada arrematação judicial, recebeu da herdeira e directa interessada na partilha, Maria ..., irmã do marido da Autora, através do cheque da "Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Minho" ( K ); Devendo referir-se que da herança de Manuel ... faziam parte, para além de uma pistola e de uma quota, com o valor de Esc. 580.500$00 (quinhentos e oitenta mil e quinhentos escudos) , na firma ..., nada menos do que 35 bens imóveis: a} dois prédios urbanos; b} trinta e um prédios rústicos; c} duas sepulturas com cemitério paroquial de Candemil. ( L ); Os bens da herança de Manuel ... foram partilhados judicialmente, através do processo de inventário que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira ( M ); Todos os factos supra descritos eram e são do pleno conhecimento do Réu, atenta a sua qualidade de mandatário da Autora nos autos de execução em referência " (N); Em 25 de Janeiro de 1995 o mandatário da Autora, ora Réu, intentou Acção para Separação de meações da Autora e seu marido, António... (O) ; Nesse processo o Réu fez a P.I., acompanhou António... nas declarações de Cabeça de casal e apresentou relação de bens ( P) O processo 142/B/93 foi à conta e aguarda desde 12/02/97 a deserção da instância ( Q) A O imóvel em causa nos autos foi penhorado em 5/12/94.( R) Os direitos às heranças ilíquidas e indivisas em causa nos autos foram penhorados em 19/02/96 (S) Em 13/11/95, o Réu, mandatário do marido da Autora, intentou a Acção de Embargos de Terceiro, na qual se pedia ao Tribunal que se desse sem efeito a hasta pública (cfr. certidão junta aos autos) ( T) O marido da Autora desistiu dos referidos Embargos de Terceiro (cfr. certidão junta aos autos) (U) O Réu, como mandatário de Celsa ..., deduziu, à execução 142/93, novos Embargos de Terceiro, com o fundamento de que o bem penhorado ( o bem imóvel em causa nos autos era de Celsa ., Mãe da Autora, da Autora e de uma irmã (V); O Tribunal decreta a extinção da Instância (W) ; Interveio no processo 142-E/93, mormente no processo principal142/93, Adélia Costa Silva Romeu e marido, que pelo seu mandatário, Dr. Juvenal Martins, requereu a suspensão da praça aprazada para o dia 16 de Abril de 1996.- ( X ); O requerimento foi indeferido ( Y ); O Réu, como mandatário de António ..., intentou em 13/06/96 novos Embargos de Terceiro que correram os seus termos sob o n° 142/F/93, os quais após a produção de prova foram indeferidos (Z); O prédio urbano arrematado está situado na área central da freguesia de Vila Nova de Cerveira (1º); Sendo constituído por uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar (2º); Tem boas condições de habitabilidade (3°); O Réu promoveu várias reuniões com a C.C.A.M. e com O seu mandatário, Dr. Carlos Lages, com o responsável da área da referida instituição, Dr. Raul Dias da Silva (13°) Nessas reuniões o Réu procurou acordar as formas de pagamento das dividas da Autora (14°); A Autora não cumpriu os referidos acordos (15º); Nesses acordos a C.C.A.M. deu à autora todas as possibilidades de pagar(16º); O réu aconselhou a autora a pagar o que devia (38º) Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões dos recursos, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva destes (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). I - Agravo. A questão posta no recurso é a de saber se é admissível o depoimento da testemunha arrolada que, entretanto, foi julgada habilitada para, em representação da parte falecida no decurso da causa, prosseguir os termos da acção. Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes - art.º 617.º do C.P.Civil. O depoimento de parte é o meio processualmente consentido e destinado à concretização da confissão das partes; e, se é assim, compreende-se que não possa depor como testemunha quem só deve ser chamado a juízo para declarar se aceita ou não a versão dos factos adiantadas pela parte contrária e que, nessa medida, poderá ser prejudicado - todas as pessoas devem ser admitidas a depor a fim de, com o seu depoimento, auxiliarem a descoberta da verdade; se têm a posição de partes, é nessa qualidade que pode ser exigido o seu depoimento; se não têm essa posição, então hão-de depor como testemunhas (Prof. Alberto dos Reis; C.P. Civil Anotado; IV Volume; pág. 348). As partes da acção só logo individualizadas na petição inicial e, por vezes, outras aparecem através dos incidentes circunstanciadamente regulados na lei adjectiva; e teremos de ter sempre presente o princípio estatuído no preceito do artigo 617.º do C.P.Civil no sentido de que não pode depor como testemunha quem na causa pode depor como parte. Ora, equipara-se à parte aquela pessoa que na causa a representa e, por isso, não podendo distinguir na lide o representado e o seu representante - é inábil para depor como testemunha o sócio gerente, representante legal e voluntário de uma sociedade comercial, em acção em que esta é parte (Ac. do S.T.J. de 05.05.1992; B.M.J.; 417.º; pág. 626) - também não há razão para diferenciar a parte falecida durante a tramitação processual e o habilitado, seu herdeiro que, em sua representação, vai poder continuar a acção até final. Os sucessores habilitados no decurso da acção, prosseguindo na lide na qualidade de representantes da parte falecida, com ela se identificando, não podem nela depor na qualidade de testemunhas. II - Apelação. As questões postas no recurso são as de saber: a) - se há erro na apreciação da prova relativamente aos quesitos 5.º e 7.º da base instrutória; b) - se, em caso de improcedência, é da responsabilidade dos “autores habilitados” o pagamento das custas da acção. 1 - Encontrando-se gravada a prova produzida em julgamento nos termos do disposto no art.º 522.º -B e 522.º - C, do C.P.C. - na redacção dada a estes preceitos legais antes da publicação do Dec. Lei n.º 183/2000, de 10.05 e em vigor na altura em que foi requerida a gravação da prova, ex vi do seu art.º 8.º (13.12.1999 - cfr.fls.98), pode alterar-se a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, se para tanto tiver sido observado o condicionalismo imposto pelo artigo 690.º - A, do C.P.C., como o permite o disposto no art.º 712.º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal. Disciplinando o ónus imposto ao recorrente que impugne a decisão de facto, dispõe o artigo 690.º - A, do C.P.Civil: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto da alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. O registo dos depoimentos prestados em audiência final, feito a requerimento de uma das partes ou determinado ex officio pelo Tribunal, tem como objectivo facilitar a reparação de um eventual erro de julgamento. Esta tarefa está cometida, em primeira linha e como regra geral, à primeira instância e em execução do princípio da imediação, que a reforma processual trazida pelo Dec. Lei n.º 329-A/75, de 12/12, veio reforçar quanto à prova testemunhal ( de registar ainda, neste domínio, e em reforço do princípio da imediação, que se pretendeu introduzir justificadas limitações à expedição de cartas precatórias... lê-se no relatório do citado Dec. Lei n.º 329-A/75, de 12/12). O exame da prova gravada em audiência final, porque deixa de fora todo o contexto em que ela foi produzida, necessariamente tem de ficar aquém da real dimensão de justiça que o legislador quer consagrar. Por isso é que os casos em que, pela via do recurso, se há-de reapreciar a prova produzida em 1.ª instância, terão de ser concretamente evidenciados pelo recorrente, destacando-os dos demais (não é de crer que haja erro de julgamento a abarcar toda a factualidade objecto do julgamento) e também, transcrevendo integralmente todos os depoimentos gravados que a essa situação se refiram, demonstrar que os factos não ocorreram como assim foi julgado. A razão da discordância das respostas negativas dadas aos quesitos 5.º (à data da arrematação em causa nos autos o prédio tinha um valor de mercado não inferior a Esc. 15.000.000$00 ?) e 7.º (à data da arrematação o direito à herança ilíquida e indivisa por óbito de Manuel Joaquim Bouçós tinha um valor não inferior a Esc. 5.000.000$00 ?), prende-se com o valor probatório que em sede de julgamento foi atribuído à prova pericial produzida nos autos e contemplada no atinente relatório constante de fls.104/107 e que, no entender do recorrente, justifica a resposta de "provado" a cada um destes quesitos. Não podemos sufragar este entendimento. Todos os meios de prova postos à disposição das partes para comprovarem os factos em que alicerçam o direito que pretendem fazer valer em juízo (confissão, documental, pericial, inspecção e testemunhal) destinam-se a convencer o julgador da razão que assiste a quem tem esse ónus. Ora, a prova pericial realizada e de que dão conta os autos de fls. 104/107, não podendo ser valorada "prima facie" em relação a outra ou outras também produzidas e tendo na devida conta que sobre os quesitos 5.º e 7.º depuseram ainda as testemunhas José ..., Raúl ..., Maria ..., não podendo este Tribunal apreciar o contexto destes depoimentos e, ao mesmo tempo, confrontá-los com o conteúdo daquele relatório pericial, não também pode pôr em dúvida o rigor e a justeza do julgamento da matéria de facto que da sua fundamentação transparece. O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las; e será através da valoração que delas faça que vai proferir a decisão, ponderadamente tomada e de acordo com a convicção que sobre cada facto tenha livremente firmado, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas consagrado no art.º 655.º , n.º1, do C.P.Civil. Deste modo, considerando bem tomada a decisão que corporiza a resposta dada a cada um dos quesitos 5.º e 7.º da base instrutória, a solução de direito encontrada na sentença recorrida nenhuma censura merece. 2 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito (art.º 446.º, n.º 1, do C.P.Civil). Emana da disciplina deste normativo legal o afloramento do princípio da causalidade - paga as custas a parte que não tem razão - paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, quem pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada (Ac. do S.T.J. de 12.01.1995; B.M.J.; 443.º; pág. 264), ou seja, a actuação da lei não deve traduzir-se num sacrifício patrimonial para a parte em benefício da qual essa actuação se realizou, pois é de interesse do Estado que a utilização do processo não acarreta prejuízo ao litigante que tem razão (Chiovenda, citado pelo Prof. A. dos Reis in Código P. Civil Anotado, II, pág. 198 e segs.). Ora, quem recorreu a Tribunal, accionando os mecanismos jurídico-processuais com o intuito de fazer valer o seu pretenso direito foi a autora Maria ... e só ela, porque decaiu, é a responsável pelo pagamento das custas da acção. Tendo falecido no decurso da acção, continua a demandante - a sua herança - a arcar com este ónus, pois que os herdeiros dela, devidamente habilitados, aparecem na acção num momento posterior e tão-só para, em representação dela, continuar a lide até final. Deste modo, a condenação em custas deverá sempre, apesar da sua morte, ser atribuída à parte vencida na acção, dela se retirando os seus herdeiros que foram habilitados para, em sua representação, prosseguirem a lide. Concluindo: 1. Os sucessores habilitados no decurso da acção, prosseguindo na lide na qualidade de representantes da parte falecida, com ela se identificando não podem nela depor na qualidade de testemunhas. 2. Tendo falecido no decurso da acção, continua a demandante - a sua herança - a arcar com o ónus do pagamento das custas no caso de decair, pois que os herdeiros dela, devidamente habilitados, aparecem na acção num momento posterior e tão-só para, em representação dela, continuar a lide até final. Deste modo, a condenação em custas deverá sempre, apesar da sua morte, ser atribuída à parte vencida na acção, dela se retirando os seus herdeiros que foram habilitados para, em sua representação, prosseguirem a lide. Pelo exposto: a) - Nega-se provimento ao agravo; Custas pelo agravante. b) - Julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condena em custas os autores habilitados; - Quanto ao demais confirma-se a sentença recorrida. Nesta Relação as custas são suportadas pelo recorrente e recorrido na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para o segundo, respectivamente; na 1.ª instância as custas ficam a cargo da autora. Guimarães, 29 de Janeiro de 2003. |