Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2528/08.5YRGMR
Relator: CRUZ BUCHO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
ENTREGA TEMPORÁRIA
AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: A ENTREGA TEMPORÁRIA SOLICITADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA ESPANHOLA PODERÁ, EVENTUALMENTE, VIR A SER AUTORIZADA
Sumário: I - A entrega temporária constitui um incidente do processo de execução do MDE
Com efeito, a entrega temporária apenas é permitida, na pendência de um processo de execução, em dois casos distintos:
a) como incidente prévio à decisão de entrega - arts.º 18º da DQ e 6º da Lei n.º 65/2003, caso em que assume a designação de “transferência temporária”;
b) como incidente posterior à decisão de entrega – arts.º 24º da DQ e 31º, n.º3 da Lei n.º 65/2003.
II - Quer no caso de transferência temporária, enquanto se aguarda a prolação de uma decisão no âmbito do processo de execução do MDE, quer no âmbito da entrega temporária, como alternativa à entrega diferida, a entrega (temporária) às autoridades judiciárias de emissão deve ter por finalidade a prática de actos processuais, designadamente o julgamento da pessoa procurada, pela infracção ou infracções que motivaram a emissão do MDE e, no caso de entrega temporária, que determinaram a entrega diferida.
III- Estando em causa infracções diferentes daquelas que motivaram a emissão do MDE e determinaram a entrega diferida - como acontece no caso presente em que o MDE para entrega temporária e o MDE primitivo se reportam a infracções distintas, cometidas em momentos e locais distintos, as quais estão inclusivamente a ser processadas em processos e tribunais distintos - a entrega temporária não pode realizar-se no âmbito do MDE mas, apenas, no âmbito do auxílio judiciário mútuo.
IV- No quadro das relações luso-espanholas a entrega temporária de pessoa presa em Portugal para audição ou julgamento em Espanha, no âmbito de um processo crime em que é arguida por infracção diferente daquele que motivou a emissão do MDE e determinou a sua entrega diferida, só poderá ter lugar no âmbito do artigo 155º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, sendo a decisão da competência do Ministro da Justiça.
Decisão Texto Integral:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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Decisão Sumária

I - Relatório
Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o Ministério Público junto desta Relação veio requerer a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido em 15 de Setembro de 2009 pelo Juzgado Penal 2 de Vigo (processo abreviado n.º 374/08) para entrega temporária do arguido José L., com os demais sinais dos autos.
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II - Fundamentação

1. Cronologia processual com interesse para a decisão da causa.
a) Nos presentes autos de execução de mandado de detenção europeu (MDE), emitido em 2 de Junho de 2008 pelo Julgado de Instruccion n.º2 de Lugo (processo abreviado n.º 61/2006) para procedimento criminal contra o arguido José L., com os demais sinais dos autos, indiciado da prática, em autoria, de um crime de “Robo com fuerza en las cozas” p. e p. pelos artigos 241º e 242º, ambos do Código Penal espanhol, cometido no dia 11 de Janeiro de 2006, em Lugo, esta Relação de Guimarães, por decisão de 19 de Novembro de 2008, transitada em julgado, determinou que o arguido fosse entregue às autoridades espanholas “a final, e logo que deixe de interessar a prisão à ordem das autoridades portuguesas” (cfr. fls. 51-53)

b) Na audição a que alude o artigo 18º da Lei n.º 65/2003, o arguido limitou-se a afirmar que não desejava prestar declarações (cfr. auto de fls.52).

c) O arguido encontra-se a cumprir a pena única 4 anos e 6 meses de prisão no Estabelecimento Prisional Regional de Viana do Castelo, à ordem do Tribunal Judicial de Valença (proc.º n.º 472/06.OGBVLN). O fim da pena ocorrerá em 26 de Março de 2011, ½ em 26 de Dezembro de 2008 e 2/3 em 26 de Setembro de 2009 (cfr. – cfr. fls. 74-76 e 102-105).

d) O arguido José L. tem julgamento agendado para o dia 17 de Novembro de 2009 no Tribunal Judicial de Melgaço, no âmbito do processo n.º 119/08.4GAMLG.

e) Entretanto, em 15 de Setembro de 2009 o Xulgado Penal 2 de Vigo (processo abreviado n.º 374/08) emitiu Mandado de Detenção Europeu com vista a entrega temporária do mesmo arguido, com a garantia de que deverá ser devolvido a Portugal logo que efectivada a diligência judicial solicitada.

f) Na parte final daquele o Mandado de Detenção Europeu, incorporado a fls. 115-134, relativo à entrega temporária do arguido, vem formulado a seguinte solicitação, assim traduzida pelo Exmo PGA:
«Solicita por parte do Julgado Penal n.º 2 de Vigo, que o reclamado, que se encontra no Estabelecimento Prisional Regional de Viana do Castelo, seja entregue no dia 15 de Dezembro, pelas 14 horas, no Comissariado da Polícia de Tui, que o deverá entregar nesse mesmo dia no Centro Penitenciário da Lama, na qualidade de preso em trânsito, a fim de garantir a sua presença sob custódia na sessão de julgamento oral que terá lugar neste Tribunal no dia 16 de Dezembro, pelas 9,30 horas, e uma vez celebrado o julgamento deverá ser volvido ás autoridades portuguesas.»

g) Este MDE, datado de 15 de Setembro de 2009, reporta-se a “julgamento oral” [“juicio oral”] de José L., a efectivar no âmbito do processo abreviado n.º 374/08, do Juzgado de lo Penal n.º 2 de Vigo, por se encontrar indiciado da prática de crimes de roubo com intimidação (pena até 5 anos de prisão), falsificação de chapas de matrícula (2 anos de prisão e multa de 9 meses), falsificação de carta de condução (2 anos de prisão e multa de 9 meses), furto (10 dias de habitação permanente), sendo a duração máxima das penas pelas infracções praticadas de 9 anos de prisão, 18 meses de multa e 10 dias de habitação permanente.
Os referidos crimes foram, todos eles, cometidos no dia 18 de Janeiro de 2006, em Vigo.

h) Sob promoção do Ministério Público, procedeu-se à audição do arguido o qual consentiu na entrega peticionada, como melhor consta do auto de fls. 158-160.

i) Foram colhidas informações junto dos Tribunais Judiciais de Valença e de Melgaço, os quais comunicaram nada ter a opor à entrega requerida (fls. 165 e 166-168).
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2. A entrega temporária como incidente do processo de execução do MDE

Na economia da Decisão-Quadro (DQ) do Conselho de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI) - artigos 18º e 24º, 2 – e bem assim da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que aprova o regime do mandado de detenção europeu - artigos 6º e 31º, n.º 3 – a entrega temporária é configurada como um incidente do processo de execução do MDE.

Neste sentido podem mencionar-se o Ac. desta Rel. de Guimarães de 26-5-2009, proc.º n.º 62/09.5YRGMR, rel. Des.ª Nazaré Saraiva, as notas do Grupo de Trabalho sobre o MDE (reunião de 15-9-2006), in www.gddc.pt e a comunicação do magistrado espanhol Joaquin Delgado Martin, “Entregas Temporales”, in Publicaciones del Portal Iberoamericano de las Ciências Penales/Instituto de Derecho Penal Europeo e Internacional/Universidade de Castilla-La Mancha, 2006, disponível em http://www.cienciaspenales.net

Com efeito, a referida entrega temporária apenas é permitida, na pendência de um processo de execução, em dois casos distintos:
a) como incidente prévio à decisão de entrega - arts.º 18º da DQ e 6º da Lei n.º 65/2003, caso em que assume a designação de “transferência temporária”;
b) como incidente posterior à decisão de entrega – arts.º 24º da DQ e 31º, n.º3 da Lei n.º 65/2003.

No primeiro caso (a), a transferência temporária ocorre “enquanto se aguarda uma decisão (epígrafe do artigo 18º da DQ), “na pendência do processo de execução do mandado de detenção europeu” (epígrafe do artigo 6º da Lei n.º 65/2003) e pode ser pedida “sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento criminal” (artigos 18º, n.º1 da DQ e 6º, n.º1 da Lei n.º 65/2003; sublinhados nossos).

A transferência temporária é solicitada pela autoridade judiciária de emissão do mandado de detenção europeu, ou logo no momento da transmissão do mandado - o que se poderá fazer, nomeadamente, mediante o preenchimento do quadro f) do formulário anexo - ou, posteriormente, por qualquer meio seguro “que permita obter um registo escrito… em condições que dêem ao Estado membro a possibilidade de verificar a sua autenticidade (artigo e 5º, n.º3 da Lei n.º 65/2003 e 10º, n.º4 da DQ).

Nesta última situação a transferência temporária só pode ser solicitada antes de a autoridade judiciária de execução se ter pronunciado sobre a entrega definitiva [como refere explicitamente o artigo 8º,1 da Lei espanhola de transposição - Ley Orgânica 2/2003 - (“…antes de que ésta se haya pronunciado sobre la entrega definitiva”), resulta da epígrafe acima citada do artigo 18º da DQ, e resulta implícito do teor do n.º 3 daquele artigo (“Em caso de transferência temporária, a pessoa deve poder regressar ao Estado-Membro de execução para assistir às audiências que lhe digam respeito, no quadro do processo de entrega”) e do n.º6 do artigo 6º da Lei n.º 65/2003]

No segundo caso (b), a entrega temporária é decidida no âmbito do processo em que já foi proferida decisão no sentido da execução do mandado, “após [a autoridade judiciária de execução] ter decidido a execução do mandado de detenção europeu” (artigos 24º, n.º1 da DQ e 31º, n.º4 da Lei n.º 65/2003).
O tribunal decide da entrega temporária “em lugar de diferir a entrega (artigos 24º, n.º2 da DQ e 31º, n.º3 da Lei n.º 65/2003; sublinhados nossos).

Deste modo, nem a DQ nem a citada Lei n.º 65/2003 permitem que a entrega temporária seja objecto de uma apreciação autónoma, fora do âmbito da execução de um mandado de detenção europeu para procedimento criminal.

Por isso também que se conclua que um MDE não possa ser emitido exclusivamente para permitir a entrega temporária.

Avançando um pouco mais.

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3. A entrega temporária como incidente posterior da decisão de entrega

Nesta situação, a entrega temporária surge como alternativa à entrega diferida.
Na verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 31º da citada Lei n.º 65/2003, “o tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu, suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita ao procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva”, naturalmente, “em virtude de um facto diverso daquele que determina o mandado de detenção europeu” (art. 24º, 1 da DQ).

Porque, no Estado de execução, a sujeição a procedimento criminal ou o cumprimento da pena pode prolongar-se excessivamente, com prejuízo para o processo que corre termos no Estado de emissão, há muito que o direito penal internacional (cfr., v.g. os artigos 19º, 2 da Convenção Europa de Extradição de 1957, 12º, n.º2 do Tratado Tipo de Extradição, aprovado pelas Nações Unidas, de 1985, e 9º do recente Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, de 2003) prevê o instituto da entrega temporária, agilizando deste modo o processo, preservando a prova e evitando a prescrição (no Estado de emissão).

Assim a DQ prevê especificamente que “Em lugar de diferir a entrega, a autoridade judiciária de execução pode entregar temporariamente ao Estado-Membro de emissão a pessoa procurada, em condições a fixar por acordo mútuo entre as autoridades judiciárias de execução e de emissão. O acordo deve ser reduzido a escrito e as suas condições vinculam todas as autoridades do Estado-Membro de emissão”(art. 24º, n.º2)

Nos termos da legislação portuguesa, “Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado membro de emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito coma autoridade judiciária de emissão, vinculativo para todas as autoridades do Estado membro de emissão” (art. 31º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003).

Quer no caso de transferência temporária, enquanto se aguarda a prolação de uma decisão no âmbito do processo de execução do MDE (arts.º 18º da DQ e 6º da lei n.º 65/2003), quer no âmbito da entrega temporária, como alternativa à entrega diferida, a entrega (temporária) às autoridades judiciárias de emissão deve ter por objectivo, por finalidade, a prática de actos processuais, designadamente o julgamento da pessoa procurada, pela infracção ou infracções que motivaram a emissão do MDE e, no caso de entrega temporária, que determinaram a entrega diferida.

Como bem assinala o catedrático Antonio Cuerda Riezu a propósito da emissão de um MDE pelas autoridades espanholas e da possibilidade de estas solicitarem a entrega temporária:
“En esta segunda hipótesis [no caso de entrega temporária alternativa à entrega diferida] la entrega definitiva se retrasa pero, ala vez, se reducen las posibles dilaciones en el proceso penal en España – el que da pie a la ‘euro-orden – ya que con el individuo presente en España se pueden praticar diligencias penales o incluso celebrar el juicio» (De la extradicón a la ‘euro-orden’ de detención y entrega, Madrid, Editorial Centro de Estudios Ramón Areces, 2003, pág. 129, sublinhado nosso).

A não ser assim, a possibilidade de entrega temporária para procedimento criminal por factos anteriores e diversos daqueles que foram enunciados no MDE e que motivaram a sua emissão e determinaram a entrega sempre redundaria numa clara violação do princípio da especialidade (art.ºs 27º, n.º2 da DQ e 7º, n.º1, da Lei n.º 65/2003) - cfr., neste sentido, Sonia Calaza López, El procedimiento europeo de detención y entrega, Madrid, Iustel, 2005, pág. 240.

A este respeito cumpre salientar que Portugal não fez a declaração prevista no n.º1 do art. 27º da DQ e que o arguido não renunciara à regra da especialidade (na audição a que alude o artigo 18º da Lei n.º 65/2003, limitou-se a afirmar que não desejava prestar declarações).

4. A entrega temporária fora do quadro do MDE
Estando em causa infracções diferentes daquelas que motivaram a emissão do MDE e determinaram a entrega diferida - como acontece no caso presente em que o MDE para entrega temporária e o MDE primitivo se reportam a infracções distintas, cometidas em momentos e locais distintos, as quais estão inclusivamente a ser processadas em processos e tribunais distintos (cfr. als. a) e g) do precedente n.º1) - a entrega temporária não pode realizar-se no âmbito do MDE mas, apenas, no âmbito do auxílio judiciário mútuo.

Nem a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959 (v. artigos 10º e 11º) nem a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia de 2000 (v. artigo 9º) prevêem a possibilidade de entrega temporária de pessoa detida no Estado requerido, procurada pelo Estado requerente, para neste último ser sujeita a diligências de prova ou a julgamento, no âmbito de um processo em que é arguida.

Por isso, no quadro das relações luso-espanholas a entrega temporária de pessoa detida para audição ou julgamento no âmbito de um processo crime em que é arguida por infracção diferente daquele que motivou a emissão do MDE e determinou a sua entrega diferida, só poderá ter lugar no quadro da cooperação judiciária penal bilateral, entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha.

Inexistindo a este respeito qualquer tratado ou acordo celebrado entre os Estados Ibéricos que regule a matéria, a questão deverá ser solucionada nos termos da legislação interna de cada um dos Estados (assim o impõe, quanto a Portugal, o disposto no artigo 3º, n.º1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).

Na legislação portuguesa, o artigo 155º da citada Lei n.º 144/99, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, prevê especificamente a entrega temporária de detidos ou presos, permitindo que uma pessoa detida ou presa em Portugal possa ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para intervir em processo na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por estas restabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

Trata-se, porém, de um acto de auxílio judiciário mútuo em matéria penal cuja decisão é da competência do Ministro da Justiça - artigo 21º, n.º2, ex vi do art. 155º, n.º3, ambos da citada Lei n.º 144/99.

Em conclusão: a entrega temporária solicitada pelo Juzgado Penal 2 de Vigo (processo abreviado n.º 374/08) não pode ser deferida no âmbito do MDE.
Enquanto acto de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, a sua decisão é da competência do Ministro da Justiça.

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III - Decisão
Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, ao abrigo do disposto no artigo 417º, n.º6, al. b), do Código de Processo Penal ex vi do artigo 34º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, indefiro a execução do presente MDE para entrega temporária.
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A entrega temporária solicitada pela autoridade judiciária espanhola poderá, eventualmente, vir a ser autorizada no quadro do auxílio judiciário mútuo. Assim, extraia de imediato (atenta a proximidade da data agendada no processo espanhol), certidão de todo o processado e remeta-a à Procuradoria-Geral da República (Autoridade Central).
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Sem tributação.
Informe a autoridade judiciária de emissão.
Notifique.
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Guimarães, 16 de Novembro de 2009.