Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
235/04.7GAPTB-A.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: SENTENÇA CONDENATÓRIA
RECURSO
ASSISTENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: DESATENDIDA
Sumário: Tendo ambos os arguidos sido condenados pela prática do crime de homicídio por negligência – que, lamentavelmente, vitimou a esposa do Assistente e mãe do Arguido Raul – não se vê onde possa fundar-se a utilidade e muito menos a imprescindibilidade do recurso que aquele interpôs, pelo que carece o Assistente de interesse em agir, pois que, objectivamente, não se vislumbra qualquer direito ameaçado que careça de tutela.
Decisão Texto Integral: I – Relatório; Reclamação Penal nº (21) 20/09.

Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.
Reclamante (Assistente): António G...;
Tribunal Judicial de Ponte da Barca.

*****
Vem a presente reclamação do despacho da Mmª Juiz a quo que rejeitou o recurso interposto pelo Assistente da sentença penal que condenou ambos os arguidos, Raul G... e Marco F..., pela prática de um crime de homicídio por negligência (acidente de viação em que cada um deles conduzia uma viatura automóvel e em que a vítima mortal seguia no veículo conduzido pelo primeiro, com fundamento na falta de legitimidade do ora Reclamante, por tal condenação não afectar os interesses do assistente.

Alega o Reclamante, em suma:

- O Tribunal a quo justificou a recusa da admissão do recurso interposto pelo Assistente com as expressões «interpor recurso das decisões que o afectem» e «recorrer das decisões contra si proferidas», contidas na alínea c) do nº 2 do art. 69º e alínea b) do nº 1 do art. 401º, ambos do Código de Processo penal (CPP);


- Em face da prova produzida pós-inquérito, quer testemunhal quer documental, até ao encerramento da audiência de julgamento, o Assistente manifestou-se sempre pela condenação integral do arguido Marco F..., como responsável único pela produção do acidente;


- Foram carreadas provas para os autos que, na perspectiva do Assistente, dissipam quaisquer dúvidas que eventualmente ainda pudessem subsistir, particularmente o parecer elaborado pela “Carcrach” a partir de elementos e premissas constantes do próprio processo, fornecidos pela GNR;


- O Assistente colaborou na descoberta da verdade, apurando os factos nos interrogatórios testemunhais, interpretando documentos, argumentando as suas alegações, do que concluiu que as responsabilidades na produção do acidente recaíam inteiramente sobre o arguido Marco F...;


- Não entendendo assim e condenando ambos os arguidos, a decisão proferida pelo Tribunal a quo afecta claramente a perspectiva dos factos subscrita pelo assistente e a posição que este assumiu em alegações finais;


- Deve, pois, a reclamação ser deferida e admitido o recurso interposto pelo Assistente

A Mmª Juiz a quo manteve a sua decisão.

II – Fundamentos;

Na alínea c) do nº 2 do art. 69º do CPP dispõe-se que [compete em especial aos assistentes] interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.

Segundo a alínea b) do nº 1 do art. 401º do mesmo Código (a que nos referiremos salvo indicação em contrário), o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas.

Nos termos do nº 2 do art. 414º, o recurso não é admitido (…) quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer.

Como se sentenciou no Acórdão do STJ de 18.10.2000 (processo 2116/00-3), Citado por Vinício Ribeiro, PGA nesta Relação, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 874, nota 2. No mesmo sentido vide o Acórdão do STJ de 07.05.2009, processo 09P0579, in www.dgsi.pt/jstj. flui explicitamente da lei (art. 401º do CPP) que são dois os requisitos cumulativos de que depende a admissão do recurso penal do assistente: a “legitimidade” e o “interesse em agir”.

Parte legítima é aquela que pode, segundo o Código, recorrer duma determinada decisão judicial, à luz da sua posição subjectiva perante o processo e que é avaliada a priori. Já o interesse em agir consubstancia-se na «necessidade de recorrer aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via é possível obtê-la». Ou seja, «o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo. Trata-se, portanto, de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori».

Ora na situação em apreço, tendo ambos os arguidos sido condenados pela prática do crime de homicídio por negligência – que, lamentavelmente, vitimou a esposa do Assistente e mãe do Arguido Raul G..., não se vê onde possa fundar-se a utilidade – e muito menos a imprescindibilidade – do recurso que aquele interpôs, pelo que carece o Assistente de interesse em agir, embora seja parte legítima, pois que, objectivamente, não se vislumbra qualquer direito ameaçado que careça de tutela.

Se mais fosse necessário para concluir pela inadmissibilidade do recurso do Assistente, por «não ter as condições necessárias para recorrer» (art. 414º, nº 2), bastaria um relance à motivação das suas alegações e respectivas conclusões – onde invoca o erro notório na apreciação da prova, por não se terem dado como provados os factos donde se retiraria a culpa exclusiva do arguido Marco F... – para se perceber que no seu objecto não está em causa qualquer decisão que directamente o afecte ou desfavoreça, ou que tenha sido contra ele proferida.

Estará antes em causa, porventura, uma visão paternal dos factos em relação ao arguido Rui G..., filho do Assistente, o que é compreensível, mas que não lhe confere o direito ao recurso. Até porque o seu filho é de maior idade, não carecendo de representação, já tendo até interposto recurso por ele próprio, o qual foi admitido pela Mmª Juiz a quo.

III – Decisão;

Em face do exposto, nos termos do artigo 405º do CPP, desatende-se a reclamação.

Custas pelo Reclamante, com 5 Uc’s de taxa de justiça.

Guimarães, 2009/10/08