Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS EXCLUSÃO DE SÓCIO DESTITUIÇÃO DE GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I. O Tribunal da Relação não deve proceder à reapreciação da matéria de facto, quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de ter relevância jurídica, sob pena de praticar actos inúteis. II. O art. 241º do Código das Sociedades Comerciais prevê a exclusão de sócio nos termos de previsão contratual, em casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento, ou nos casos e termos previstos no próprio diploma, sendo estas causas de exclusão passíveis de ser conhecidas por mera deliberação social. III. Já o art. 242º, nº 1 do mesmo diploma legal, prevê as situações e os termos em que pode ser judicialmente excluído o sócio, devendo a proposição da acção de exclusão ser deliberada pelos sócios. IV. É nula a deliberação de exclusão de sócio com fundamento num invocado comportamento desleal e causador de prejuízos relevantes para a sociedade ré, uma vez que o conteúdo da deliberação não está, no caso concreto, sujeito a deliberação dos sócios, estando antes dependente de decisão judicial, precedida de deliberação para esse efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. J. M., divorciado, empresário, residente na Rua …, Guimarães, veio propor a presente acção de anulação de exclusão de sócio e de destituição de gerente, com processo comum contra, P. S., divorciada, empresária, residente na Rua …, Guimarães; e “X- Resíduos Industriais, Lda.”, sociedade por quotas, matriculada sob o número …, com sede na Rua …, Guimarães, peticionando a final que, se declare nula a exclusão de sócio do autor da sociedade por quotas aqui segunda ré; se declare nula a destituição de gerente do autor da sociedade por quotas aqui segunda ré; sejam declarados nulos os registos lavrados na Conservatória do Registo Comercial ..., nomeadamente a exclusão de sócio e a destituição de gerente do autor; se condenem as rés a reconhecer a qualidade de sócio ao autor, de pleno direito, bem como a sua qualidade de gerente; e se condenem as rés nas custas e procuradoria, bem assim como em quaisquer custas, despesas e/ou emolumentos cobrados pela anulação dos registos supra requerida. Para tanto e em suma alega que, por carta datada de 19 de Fevereiro de 2018, enviada ao autor pela segunda ré, e assinada pela primeira ré, como gerente e sua legal representante foi o autor notificado que, por deliberação em Assembleia Geral realizada a 30 de Janeiro de 2018, o mesmo havia sido destituído de gerente. O motivo quer para a sua exclusão de sócio, quer para a sua destituição de gerente, foi o mesmo: o facto de ter outorgado uma procuração a favor de A. S.. Confrontado com esta realidade, veio a pedir uma certidão do registo comercial, através do qual confirmou que, de facto, havia sido excluído de sócio a 18 de Março de 2017, conforme registo lavrado a 26 de Maio, e que a sua quota havia sido amortizada a favor da sociedade, ora segunda ré, a 12 de Outubro de 2017, conforme registo lavrado a 17 de Outubro. Invoca a nulidade destas deliberações. Os réus contestaram defendendo-se por excepção, invocando que tais deliberações são meramente anuláveis, e que caducou o direito que o autor pretende fazer valer através da instauração da presente acção, pois que, nos termos do disposto no artigo 59.º, nº 2, do CSC, o prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir, além do mais, da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação. No mais, defendem-se alegando que a outorga da procuração ao referido terceiro se traduziu num acto objectivamente prejudicial à sociedade, tendo em conta a extensão dos poderes concedidos ao referido indivíduo, abrangendo todos os poderes de gerência, com especial relevo, atendendo aos respectivos efeitos, a movimentação de contas bancárias, o aceite de letras e livranças, a venda ou a oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis da sociedade, contrair empréstimos ou qualquer outro tipo de financiamentos. Realizou-se audiência prévia, onde se procedeu à selecção dos temas de prova e foi designada data para realização da audiência de julgamento. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Decisão: Julga-se a presente acção parcialmente procedente e consequentemente: - Declara-se nula a exclusão de sócio do Autor da sociedade por quotas aqui segunda Ré; - Declara-se nulo o registo lavrado na Conservatória do Registo Comercial ... de exclusão de sócio do Autor; condenando-se as Rés a reconhecerem a qualidade de sócio ao Autor. - No mais, absolvem-se os RR. do demais peticionado. Custas em partes iguais por A. e RR. Registe e Notifique.” * Inconformadas com esta decisão, as rés, dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões I. A diferença entre a nulidade e a anulabilidade das deliberações sociais consta dos artigos 56º a 60º do Código das Sociedades Comerciais. II. A nulidade da deliberação social apenas tem lugar em casos excepcionais e tipificados, por ser regra, nesta matéria, a anulabilidade. III. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 58.º, nº 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, são anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade. IV. Dispõe o artigo 246º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, que depende de deliberação dos sócios a exclusão de sócios, pelo que está afastada a nulidade a que se reporta a alínea c) do nº 1 do artigo 56º do CSC, V. Sendo certo que o que a lei pretendeu qualificar como nulidade são as deliberações sobre matérias compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade, ou quando interfere na esfera jurídica de terceiros. VI. A eventual violação do disposto no artigo 242º, nº 1, do CSC, não poderia determinar a nulidade da deliberação, pois não se traduz numa deliberação cujo conteúdo não estaria, por natureza, sujeita à deliberação dos sócios, como efetivamente é a regra. VII. E, sem prescindir, o disposto no artigo 242.º, nº 1, do CSC, não impõe que a exclusão do sócio, nas sociedades por quotas, seja feita através de acção judicial, ao contrário do que sucede relativamente às sociedades em nome coletivo, conforme se alcança do estatuído no artigo 186º, nº 3, do CSC. VIII. A ser assim, como é, mesmo que se considerasse violado o disposto no artigo 242º, nº 1, do CSC, estaríamos perante uma situação de anulabilidade - cfr. artigo 58º, nº 1, alínea a), do CSC. IX. A Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 56º, nº 1, alínea c), 58º, 1, a), 242º, 1, 246º, nº 1, c), todos do Código das Sociedades Comerciais. X. Tratando-se de ato ferido de anulabilidade, caducou o direito que o Autor pretende fazer valer através da instauração da presente ação, pois que, nos termos do disposto no artigo 59.º, nº 2, do CSC, dispositivo legal este que a sentença violou. XI. Sem prescindir, os Recorrentes impugnam a decisão acerca da matéria de facto, pois que, face à prova produzida, o Tribunal deveria ter dado como provada a seguinte matéria de facto: a. A procuração foi outorgada pelo Autor sem qualquer conhecimento por parte da outra sócia e gerente; b. A outorga da procuração traduziu-se num ato objetivamente prejudicial à sociedade tendo em conta a extensão dos poderes concedidos ao referido individuo, abrangendo todos os poderes de gerência, a movimentação de contas bancárias, o aceite de letras e livranças, a venda ou a oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis da sociedade, contrair empréstimos ou qualquer outro tipo de financiamentos. c. A pessoa a quem foi emitida a procuração deslocou-se à sede da co-Ré X, bem como à agencia bancária onde aquela tem a sua conta bancária. d. A Ré sociedade, representada pela Ré gerente, revogou a procuração emitida pelo Autor, só tendo conseguido notificar o mesmo através de notificação judicial avulsa efetuada por Solicitadora de Execução. e. A conduta do Autor teve como objetivo prejudicar a sociedade ao atribuir poderes ao dito mandatário que possibilitavam ao mesmo dissipar o património da sociedade, inclusive a seu favor. XII. Tal factualidade resulta da prova documental junta aos autos, designadamente da cópia da procuração, bem como da notificação judicial avulsa, e bem assim do depoimento da testemunha José que, tal como se constata do seu depoimento, anteriormente transcrito, demonstrou ter conhecimento direto dos factos em questão, referindo as idas ao banco para levantamento de dinheiro por parte do Autor juntamente com o Sr. A. S., a favor de quem havia sido emitida a procuração. O levantamento injustificado de dinheiro que terá ocorrido pelo menos cinco vezes e sempre aproveitando a transferência de valores a favor da sociedade decorrentes de pagamentos efetuados a esta. A falta de seriedade desse mesmo tal A. S. e o perigo de existir uma procuração com tais poderes a seu favor. De salientar ainda a dificuldade que ocorreu para ser notificado da revogação da procuração. XIII. A referida factualidade deveria, pois, ter sido dada como provada e acrescentada aos factos que o Tribunal deu como provados. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, como é de Justiça.”. * O autor contra-alegou, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):“Conclusões: - Da rejeição liminar do recurso 1. O Recorrente deve obrigatoriamente respeitar, sob pena de rejeição as alíneas do art 640º do CPC; 2. Como decorre do Douto Ac. TRC de 04.02.2016 Relator Paula do Paço: “I – Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve observar o ónus de impugnação previsto no artº 640º do CPC, nomeadamente deve indicar as exactas passagens da gravação dos depoimentos testemunhais em que se baseia para discordar do decidido, sob pena de rejeição do recurso quanto à reapreciação da prova.” 3. Neste mesmo sentido, Ac. TRC de 17.06.2014 Relator Sílvia Pires : “IV – Em caso de impugnação da matéria de facto, a especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser acompanhada, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, da indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso – art.º 640º, n.º 2, a), do Novo C. Processo Civil. V - Deste modo, não basta ao recorrente atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou sobre a globalidade das provas, para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, mostrando-se necessário que cumpra os ónus de especificação impostos pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 640º do Novo C. P. Civil, devendo ainda proceder a uma análise critica da prova, de molde a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um dos concretos pontos de facto, que pretende ver alterados, não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável. “ 4. Das alegações de recurso verificamos que os Recorrentes não cumpriram formalmente os ónus impostos pelo art. 640º, nºs 1 e 2, do CPC. 5. Determinando a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto. Aliás, 6. No caso em apreço, a reapreciação da prova gravada foi ilegitimamente invocada pelos Recorrentes para beneficiar do prazo de do art. 638º/7 CPC. 7. Com efeito, se atentarmos às alegações de recurso apresentadas, facilmente se constatará que as mesmas assentaram o seu objecto na discussão de matéria de direito, vulgo, dicotomia anulabilidade / nulidade. 8. Quanto à matéria de facto os Recorrentes não fazem a especificação dos factos (ou pontos de facto) incorretamente julgados, nem tão pouco a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 9. É certo que os Recorrentes enumeraram alguns dos factos, por si, considerados provados e referiram apenas genericamente que tal alteração se deve à prova documental junta aos autos. 10. Esta alegação, porém, não cumpre o ónus que recaía sobre os Recorrentes. 11. Com efeito, deixou incompleta a especificação exigível, nomeadamente quanto aos factos considerados como não estando provados. 12.A especificação referida deve ser completa, para poder satisfazer a finalidade a que foi adstrita. 13.Neste contexto, é patente que os Recorrentes não cumpriram o ónus de alegação consagrado na alínea c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. 14.No mais, omite ma indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 15.Nos termos do mesmo artigo, “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. 16.Parafraseando a Exma. Sra. Juiz Desembargadora Ana Luísa de Passos Martins da Silva Geraldes: “é no cumprimento e exercício desse ónus de impugnação, pela falta ou deficiente observância dos termos em que a lei o estabelece, ou pela falta de fundamento de erro na apreciação das provas que tenham sido gravadas, que se verificam as maiores distorções no uso (frequentemente convertido em verdadeiro abuso) da impugnação da decisão da matéria de facto, redundando na rejeição ou na improcedência dos recursos, sem, no entanto, evitar os efeitos dilatórios ou protelatórios que decorrem do decurso da fase processual recursória” (in Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto, negrito e sublinhado nossos). 17.Ora, incumprindo os Recorrentes as especificações referidas no art. 640.º do CPC, verifica-se fundamento legal para a rejeição do recurso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 1, do CPC, o que se requer. No mais e sem prescindir, 18.No que à subsunção da situação num caso de anulabilidade ou nulidade da deliberação, o artigo 241º do Código das Sociedades Comerciais admite, quanto às sociedades por quotas, a exclusão de sócio, remetendo para disposições legais que definem objectivamente situações que tal podem justificar, bem como para circunstâncias ligadas à pessoa ou comportamento do sócio, desde que previamente enunciadas em cláusulas do contrato de sociedade. 19.Para além destas causas de exclusão, passíveis de ser conhecidas por mera deliberação social, regulam-se ainda no artigo 242º, nº 1, os termos em que pode ser judicialmente excluído o sócio, estabelecendo-se para tal os seguintes requisitos: comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade; causador (mesmo que só potencialmente) de prejuízos relevantes para esta. 20.Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, não se dispensando, para a propositura da respectiva acção, prévia deliberação da sociedade. 21.Como refere António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito das Sociedades, II Vol. (Das Sociedades em Especial), 2ª Ed., 2007, pág. 332, que subjacente a estes preceitos “estará, pois, uma contraposição entre a exclusão societária, deliberada pelos sócios, e a judicial, a decretar pelo juiz”. 22. Explicitando que “o critério será o seguinte: cabe exclusão societária quando se esteja perante um facto concreto a que a lei associe a exclusão (p. ex., os factos previstos nos artigos 204º/1 e 2, 212º/1 e 214º/6) ou a que o contrato ligue essa mesma consequência jurídica; cabe exclusão judicial sempre que nos encontremos no âmbito da cláusula geral do artigo 242º/1”. 23. Apenas a sociedade, após deliberação dos sócios, em Assembleia Geral, tem o direito de propor a exclusão de um sócio. 24.O direito à exclusão de um sócio pertence pois, à sociedade e não ao sócio. 25. Assim, a deliberação aqui em análise é claramente nula. 26.Pelo que, mantendo-se a decisão proferida no Tribunal a quo se assegurará a costumada Justiça. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser mantida qua tal a douta sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo, como sempre, a melhor e a mais sã Justiça!!” * O recurso foi admitido, por despacho de 04/09/2019, como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1. Da impugnação da matéria de facto (nomeadamente da utilidade do seu conhecimento). 2. Da reapreciação da matéria de direito, no sentido de se considerar se a deliberação de exclusão do autor de sócio é anulável, como pretendem as recorrentes, ou antes nula, como considerou a decisão recorrida. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “a) Autor e primeira Ré foram casados desde o dia - de Setembro de 1988 até ao seu divórcio que ocorreu a - de Outubro de 2016. b) A segunda Ré, foi constituída em 2008, por Autor e primeira Ré e registada na competente Conservatória em 16 de Abril de 2008, tendo cada um dos seus dois sócios (A. e 1ª Ré), uma quota de 5.000€, e portanto 50% do capital social original que era de 10.000€, tudo como melhor resulta do teor da certidão do registo comercial de Guimarães. c) Posteriormente, o capital social foi aumentado para 150.000€ ficando cada um dos sócios com uma quota de 75.000€ e portanto com 50% do capital. d) A dita sociedade criada e constituída pelo A. e pela Ré, sempre por eles foi detida e gerida ao longo dos anos, sendo cada um deles titular de metade do seu capital social. e) O A. não frequentou o ensino apenas sabendo assinar o seu nome. f) Em Outubro de 2016 foi decretado o divórcio entre A. e 1ª Ré. g) Por carta datada de 19 de Fevereiro de 2018, enviada ao Autor pela Segunda Ré, e assinada pela primeira Ré, como gerente e sua legal representante foi o Autor notificado que, por deliberação em Assembleia Geral realizada a 30 de Janeiro de 2018, o mesmo havia sido destituído de gerente. h) A dita carta foi acompanhada por cópia da ata número 14, na qual a sócia e gerente, aqui primeira Ré, deliberou por unanimidade (sendo a única sócia) a destituição do Autor, a que (pode ler-se )apelidou de “ex sócio”: <<... tendo em conta o comportamento do gerente e ex-sócio J. M....>>. i) O motivo quer para a sua exclusão de sócio, quer para a sua destituição de gerente, foi o mesmo, o facto de ter outorgado uma procuração a favor de A. S. j) Alegando que tal procuração foi feita <<com o único objectivo de prejudicar irremediavelmente a sociedade designadamente no que poderia tocar à dissipação do seu património, que levou efetivamente à sua exclusão de sócio e consequente amortização da quota, devidamente registada em 17 de Outubro de 2017 (...)>>. k) Confrontado com a realidade, veio a pedir uma certidão do registo comercial, através do qual confirmou que, de facto, havia sido excluído de sócio a 18 de Março de 2017, conforme registo lavrado a 26 de Maio, e que a sua quota havia sido amortizada a favor da sociedade, ora segunda Ré, a 12 de Outubro de 2017, conforme registo lavrado a 17 de Outubro. l) Mais ainda pode confirmar que havia sido destituído de gerente a 30 de Janeiro de 2018. m) O Autor, no dia 23 de Novembro de 2016, outorgou na qualidade de gerente e em representação da sociedade Ré, procuração a favor de A. S., residente na Rua …, Guimarães. n) Através dessa mesma procuração, agindo em representação da sociedade aqui Ré, conferiu ao referido A. S., os poderes para em nome da sociedade: a) Aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cartas de crédito, remessas documentárias sobre o estrangeiro, ou outros documentos equiparados; b) Abrir e movimentar a débito e a crédito as contas bancárias de que a sociedade seja ou venha a ser titular em qualquer instituição bancária, sacar, passar, requisitar, assinar e endossar cheques, pedir extratos bancários, efetuar transferências de qualquer espécie, podendo fazer depósitos e ou levantamentos; c) Comprar, vender matérias-primas, subsidiárias, mercadorias, quaisquer móveis, adquirir ou locar veículos automóveis, maquinaria, equipamentos e acessórios, celebrar contratos de locação financeira para aquisição daqueles equipamentos, maquinaria, acessórios e outros; d) Assinar correspondência, recibos de quitação ou documentos equivalentes, celebrar quaisquer contratos, nomeadamente de trabalho, de prestação de serviços, de fornecimentos, de seguros, de arrendamento, de aluguer, de comodato, de renting e de ALD de veículos automóveis; e) Representar nas Conservatórias do Registo Predial, Comercial, Automóveis e de Propriedade Industrial, e aí requerer registos provisórios ou definitivos, averbamentos, incluindo a descrição, e cancelamentos; f) Representar a sociedade em qualquer espécie de Tribunal, bem como propor ou contestar ações judiciais em que a sociedade seja parte, conferindo-lhe ainda poderes forenses gerais e os especiais para confessar, desistir, transigir, intervir em audiências de parte, tentativas de conciliação e audiências preliminares e de julgamento em qualquer processo judicial, devendo, contudo, substabelecer em mandatário judicial aqueles poderes forenses; g) Representar a sociedade junto das autoridades e repartições policiais e administrativas, designadamente na Policia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia e ainda quaisquer Ministérios, Direções Gerais, Repartições, Organismos Públicos, incluindo Serviços de Finanças, Segurança Social, e quaisquer outros institutos públicos. h) Para nas Companhias de Seguros, celebrar contratos, receber prémios, fazer resgates, levantar quaisquer importâncias, assinar recibos, fazer participações de sinistros, concordar ou discordar com peritagens, anular apólices, apresentar, requerer ou levantar quaisquer documentos; i) prometer comprar, vender, arrendar e permutar, e efetivamente comprar, vender, arrendar e permutar, pelos preços e condições que entender convenientes, quaisquer bens móveis ou imóveis; j) Celebrar contratos de locação financeira mobiliária e imobiliária; k) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, de qualquer montante, pelo prazo e condições que tiver por convenientes, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes. l) Hipotecar quaisquer imóveis de que a sociedade seja proprietária, para garantia de qualquer empréstimo. m) E ainda os demais poderes de gerência. o) Concedendo-lhe, ainda, os poderes para outorgar e assinar quaisquer contratos, e escrituras, e ainda representá-lo juntos dos Correios, empresas municipais de águas e saneamento, empresas de fornecimento de eletricidade e de gás, empresas telefónicas, requerendo, praticando e assinando tudo o que necessário se torne aos indicados fins. p) Autorizou, ainda, o dito amigo a realizar negócio consigo mesmo, nos termos do nº1 do artigo 261º do Código Civil. q) Essa procuração foi outorgada pelo Autor sem qualquer conhecimento por parte da outra sócia e gerente. r) O Autor teve conhecimento, pelo menos, em 19 de Fevereiro de 2018 daquela deliberação.” * Não foram fixados factos não provados.* IV. Do objecto do recurso. 1. Da impugnação da matéria de facto. Tem vindo a ser entendido de forma maioritária pelos Tribunais Superiores que, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.). Nessa medida, e seguindo esse entendimento, temos que, no caso em concreto, somos de entender que não se mostra necessária a reapreciação da matéria de facto impugnada, pois que, o presente recurso, ainda que não apreciada tal questão, será sempre de improceder. De facto, e no que respeita à matéria que as rés/recorrentes pretendem que seja aditada, a mesma consubstancia matéria de direito, conclusiva ou matéria que não releva para a decisão a proferir, como a seguir veremos. Face a tal, por se tratar de acto inútil, não se reapreciará a matéria de facto impugnada. * V. Reapreciação de direito.A decisão recorrida declarou nula a exclusão de sócio do autor da sociedade por quotas segunda ré; declarou nulo o registo lavrado na Conservatória do Registo Comercial ... de exclusão de sócio do autor; e condenou as rés a reconhecerem a qualidade de sócio do autor. Entendem as rés/apelantes que, a deliberação em causa não é nula, mas antes anulável, e nessa medida caducou. Vejamos. As deliberações podem estar inquinadas de vícios ou irregularidades relativos quer quanto ao procedimento quer quanto ao conteúdo, que as torna inválidas ou ineficazes. A essas consequências jurídicas referem-se os art.ºs 56.º e 59.º do Código das Sociedades Comerciais. Assim, no art.º 56.º, prevê-se nas suas duas primeiras alíneas - a) e b) – casos de invalidades mistas, na medida em que podem ser sanáveis, nos termos do seu n.º3 (cfr. Pinto Furtado, “Código das Sociedades Comerciais” Anotado, 6.ª Edição, pág. 92/93). Por outro lado, pode a deliberação ter determinado conteúdo desconforme com a lei ou não ser moralmente admissível, caso em que estamos perante verdadeira nulidade. São as situações previstas nas alíneas c) e d) do já referido art. 56.º, n.º1, cuja redacção é a seguinte: c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios; d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios. Segundo a doutrina maioritária, estamos perante uma enunciação taxativa de causas de nulidade. No que diz respeito à exclusão de sócios, dispõe o artigo 241º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais nº 1 que: “Um sócio pode ser excluído da sociedade nos casos e termos previstos na presente lei, bem como nos casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento fixados no contrato”. O artigo 242º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Exclusão judicial de sócio”, preceitua no seu nº 1 que: “Pode ser excluído por decisão judicial o sócio que, com o seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar-lhe prejuízos relevantes” E, no nº 2, que: “A proposição da acção de exclusão deve ser deliberada pelos sócios, que poderão nomear representantes especiais para esse efeito». Considerando o legislador que a exclusão de um sócio contende com a própria génese da sociedade e, nessa medida, consubstancia a mais grave decisão que por ela possa ser tomada, estabeleceu-lhe requisitos restritivos, tanto de substância, como de procedimento. Nessa medida, limitou os fundamentos que podem legitimar a exclusão de sócio, tipificando-os na lei ou impondo a sua previsão no contrato de sociedade. Assim, o já referido art. 241º prevê a exclusão de sócio nos termos de previsão contratual, em casos respeitantes à sua pessoa ou ao seu comportamento, ou nos casos e termos previstos no próprio diploma. São consideradas para tal relevantes circunstâncias ligadas à pessoa ou comportamento do sócio, desde que previamente enunciadas em cláusulas do contrato. Mais se remete para disposições legais que objectivamente definem as situações que justificam essa possibilidade de exclusão, sendo elas as previstas nos seguintes arts.: - 203º e 204º (não pagamento em prazo da participação no capital social); - 212º (não cumprimento da obrigação de efectuar prestações suplementares); - 214º, nº 6 (utilização de informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade); - 233, nº 1, e 234, nº 1 (amortização compulsiva de quota). Estas causas de exclusão, são passíveis de ser conhecidas por mera deliberação social. Contudo, no também já citado art. 242º, nº 1, são previstas as situações e os termos em que pode ser judicialmente excluído o sócio. Exige-se aí que o comportamento do sócio seja desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade e causador de prejuízos relevantes para esta. Acresce que, é necessária prévia deliberação da sociedade, para a propositura da respectiva acção (art. 242º nº 2 já citado). Temos assim que, para as sociedades por quotas – que é o caso da ré sociedade de que o autor foi excluído – a lei estabelece uma cláusula legal genérica de exclusão de sócios no art. 242.º, n.º 1 (com fundamento em comportamentos desleais e/ou gravemente perturbadores do funcionamento da sociedade). Refere António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito das Sociedades, II Vol. (Das Sociedades em Especial), 2ª Ed., 2007, pág. 332, que subjacente a estes preceitos “estará, pois, uma contraposição entre a exclusão societária, deliberada pelos sócios, e a judicial, a decretar pelo juiz”. Explicitando que “o critério será o seguinte: cabe exclusão societária quando se esteja perante um facto concreto a que a lei associe a exclusão (p. ex., os factos previstos nos artigos 204º/1 e 2, 212º/1 e 214º/6) ou a que o contrato ligue essa mesma consequência jurídica; cabe exclusão judicial sempre que nos encontremos no âmbito da cláusula geral do artigo 242º/1” (cfr. Ac. RP de 13/09/2018, relator José Manuel de Araújo Barros, disponível in www.dgsi.pt). Assim, para a cláusula legal genérica de exclusão de sócios constante do já citado art. 242.º, foi expressamente estabelecido na lei que tal exclusão tem que ser feita por decisão judicial, devendo a “proposição da acção de exclusão ser deliberada pelos sócios”. Tal significa que o exercício do direito potestativo de exclusão, com fundamento em tal cláusula geral, independentemente do número de sócios da sociedade, só por decisão judicial pode ser concretizado. No caso dos autos, foi com fundamento num invocado comportamento desleal e causador de prejuízos relevantes para a sociedade ré, que foi deliberado excluir o autor de sócio. Ou seja, a deliberação em causa teve como fundamento a cláusula legal genérica de exclusão de sócios constante do já citado art. 242.º. Nessa medida teremos forçosamente de concordar com o Tribunal a quo quando se pronuncia pela nulidade da deliberação, uma vez que foram violadas as normas legais impeditivas de que, no caso, a exclusão do sócio (aqui autor) fosse ditada pela própria sociedade, uma vez que o conteúdo da deliberação não está, no caso concreto, sujeito a deliberação dos sócios, estando antes dependente de decisão judicial, precedida de deliberação para esse efeito. Termos em que improcede a apelação. * VI. Decisão.Perante o exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando em consequência, a decisão recorrida. Custas do recurso pelas rés/recorrentes. Guimarães, 24 de Outubro de 2019 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Alexandra Viana Lopes Anizabel Pereira (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam) |