Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
214/26.3T8BCL.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS
RECONCILIAÇÃO
REGIME DE BENS
ARROLAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Relativamente aos bens, a separação de pessoas e bens produz os mesmos efeitos que produziria a dissolução do casamento.
II - A posterior reconciliação tem como efeito, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, a reposição do regime de bens que vigorava antes da separação.
III - A reposição desse regime de bens não tem efeitos retroativos, como se não tivesse havido separação, mas apenas para futuro, não afetando a partilha que tenha sido feita.
IV - Contudo, restabelecida com a reconciliação a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais, e restaurado o regime de bens, as regras que passam a vigorar são as que valem para o casamento e respetivo regime de bens, e só após a (nova) cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, designadamente mediante dissolução (por morte ou divórcio) do casamento ou separação de pessoas e bens, é possível proceder à partilha dos bens.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

AA, residente na rua ..., freguesia ..., concelho ..., veio instaurar PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARROLAMENTO, ao abrigo do disposto no artigo 409º do Código de Processo Civil e como preliminar do inventário para partilha dos bens comuns do casal, contra BB, residente na rua ..., freguesia ..., concelho ....
Alega em síntese, no que aqui releva, que Requerente e Requerido casaram no dia ../../1982, na Igreja ..., concelho ..., não tendo celebrado convenção antenupcial.
Que no dia 22 de dezembro de 2016 separaram-se de pessoas e bens, na Conservatória do Registo Civil ..., e no mesmo dia procederam à partilha de parte dos bens comuns, não tendo partilhado as benfeitorias realizadas nos anos de 2003 e 2015 no prédio urbano pertencente exclusivamente ao Requerido o qual foi a casa de morada de família até ao dia 2 de dezembro de 2025, data em que a Requerente foi forçada a sair por ser vítima de violência doméstica por parte daquele, tendo apresentado nesse mesmo mês queixa crime, correndo o processo pelo DIAP da Secção de Esposende sob o n.º 913/25.7GAEPS.
Que a casa de morada de família apesar de ser bem próprio do Requerido, foi objeto de benfeitorias que foram pagas com dinheiro comum do então casal tendo a Requerente direito a um crédito sobre o Requerido.
Além das benfeitorias, também não foi partilhado todo o recheio da casa de morada de família designadamente, todo o mobiliário, bens móveis, eletrodomésticos, máquinas, objetos de decoração, roupas de cama e roupas de mesa, louças e utensílios que se encontram no seu interior e que constituem bens comuns do casal.
Mais alega que em 7 de novembro de 2018 reconciliaram-se oficialmente, apesar de nunca se terem separado de facto.
Pelo Tribunal a quo foi proferido despacho a indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar de arrolamento, por manifestamente improcedente, nos termos do disposto no artigo 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Inconformada, veio a Requerente interpor o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:

“1. Na douta sentença recorrida foi decidido indeferir “liminarmente o presente procedimento cautelar de arrolamento por manifestamente improcedente, nos termos previstos no artigo 590.º, n.º 1, do Código de processo Civil”.
2. A fundamentação consistiu em “na senda deste entendimento, que acolhemos, é inelutável a conclusão de que a requerente não pode avançar para a partilha dos bens comuns sem que antes ponha termo aos (restaurados efeitos patrimoniais do casamento, designadamente, por via de (nova) separação de pessoas e bens ou por via de ação de divórcio.
De maneira que o presente procedimento cautelar, considerando a vigência de todos os efeitos decorrentes do casamento contraído entre a requerente e o requerido, apenas poderia surgir como preliminar ou incidente de ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento - como decorre expressamente do disposto no artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Ora, considerando os factos alegados pela requerente, de onde não discorre que a pretendida providência de arrolamento sirva de preliminar ou incidente a qualquer uma dessas ações, está em falta um dos pressupostos para o seu decretamento”.
3. Prevê o nº 1 do artigo 1689 do Cód. Civil que “cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”.
4. E a última parte do artigo 1795-A do Cód. Civil que “(…) relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento”.
5. Com a separação de pessoas e bens, ocorrida em 22 de dezembro de 2016, cessaram nessa mesma data, os efeitos patrimoniais entre a requerente e o requerido.
6. Procederam por isso, no dia da separação judicial de pessoas e bens, à partilha de parte dos bens comuns existentes em 22 de dezembro de 2016.
7. Ficaram, porém, outros bens comuns por partilhar.
8. O facto de, entretanto, se terem reconciliado, não impede os cônjuges de requerer a partilha dos referidos bens comuns não partilhados.
9. Após a reconciliação, a requerente e o requerido adquiriram outros imóveis os quais só poderão ser partilhados após a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio.
10. O presente arrolamento foi requerido como incidente do processo de inventário a intentar para partilha dos bens comuns existentes à data da separação de pessoas e bens e que se encontram por partilhar.
11. Um desses bens comuns são os bens móveis que ainda existem na casa de morada de família.
12. A Meritíssima Juíza “a quo” defende que com a reconciliação, os bens comuns que não foram partilhados só poderão ser partilhados após a decretação da separação de pessoas e bens ou do divórcio.
13. Defendemos que todos os bens comuns existentes à data da separação de pessoas e bens poderão ser partilhados judicial ou extrajudicialmente apesar de reconciliação do casal.
14. Se, entretanto, após a reconciliação, o casal adquiriu outros bens comuns, estes só poderão ser partilhados após a decretação do divórcio ou da separação de pessoas e bens.
15. A douta sentença recorrida constitui uma clara violação do artigo 1795-A do Cód. Civil.”
Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e pela revogação do despacho recorrido, e sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos.
Não tendo sido ainda citado o Requerido, inexistem contra-alegações.
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II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).
A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, é a de saber se os autos devem prosseguir.
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III. Fundamentação

A questão a decidir, tal como já delimitada, consiste em saber se deve revogar-se a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar, determinando-se o prosseguimento dos autos.
As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório, bem como no despacho recorrido.

Relembramos a qui o teor deste último:
“Nos termos do disposto no artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro” (sublinhado nosso).
Assim, o procedimento cautelar de arrolamento especial plasmado destina-se a acautelar a situação patrimonial dos cônjuges e a inibir a dissipação de património por ocasião da rutura do relacionamento.
Embora não se exija, nestes casos, a alegação do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens, como decorre, por sua vez, do n.º 3 do mesmo artigo.
O decretamento desta providência de arrolamento, mormente quando o seja com diferimento do contraditório (conforme pretende a requerente), dispensando embora a prova do periculum in mora, não dispensa a alegação dos concretos bens cujo arrolamento se pretende e a prova (ainda que em summaria cognitio) dos demais pressupostos legais, onde se incluem:
- a existência do casamento;
- a existência de bens comuns ou próprios da requerente, administrados pelo requerido;
- a existência ou a pretensão de propositura da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento ou, ainda, como tem vindo a ser entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência, inventário após qualquer uma dessas situações.
Vertendo ao caso concreto,
Consta-se que a requerente alega ter contraído casamento com o requerido em ../../1982, na ..., ..., sem convenção antenupcial, juntando o respetivo assento de casamento.
Sendo que, no dia 22/12/2016, foi averbada a declaração de separação de pessoas e bens da requerente e do requerido, por decisão proferida nessa mesma data pela Conservatória do Registo Civil ....
E, não obstante, como a requerente também fez evidenciar, os cônjuges separados de pessoas e bens reconciliaram-se encontrando-se também averbada, desta feita, no dia 07/11/2018, a decisão de homologação da reconciliação da requerente e do requerido, proferida pela Conservatória do Registo Civil ....
Isto posto, a requerente vem pedir o arrolamento dos bens comuns manifestando que é sua pretensão instaurar o processo de inventário para partilha desses bens (cfr. artigo 20 da petição inicial), lançando mão deste procedimento cautelar como preliminar do processo de inventário.
Sucede que, em face da reconciliação dos cônjuges separados de pessoas e bens, e atento o disposto no artigo 1795.º-B e 1795.º-C, ambos do Código Civil, reestabeleceu-se o vínculo matrimonial e, por conseguinte, os respetivos efeitos pessoais e patrimoniais do casamento. Neste sentido, aderimos ao entendimento perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/10/2023, Processo n.º 20964/22.2T8SNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, que refere, a propósito dos efeitos da separação de pessoas e bens e posterior reconciliação: “…a separação de pessoas e bens constitui uma forma de modificação do estatuto matrimonial, que, como já se referiu acima, acarreta, nos termos do art.º 1795.º-A do CC, a extinção dos deveres de coabitação e assistência entre os cônjuges sem que, contudo, dissolva o casamento ou prejudique o direito a alimentos; quanto aos bens, contudo, produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.
Produzindo os efeitos que produziria a dissolução do casamento, isso implica que os cônjuges possam, como decorre do art.º 1689.º do CC, partilhar o património comum, recebendo os seus bens próprios e a sua meação naquele património, conferindo cada um deles o que dever a esse património. (…)
A separação de pessoas e bens constitui, por isso, aliás, como decorre expressamente da alínea c) do art.º 1715.º do CC, uma exceção ao princípio da imutabilidade do regime de bens, ao admitir a possibilidade de os cônjuges, apesar de se manterem casados, darem, através de partilha, um novo destino aos bens comuns.
A separação em causa pode terminar, contudo, não apenas com a definitiva dissolução do casamento operada pelo divórcio, mas, também, pela reconciliação (v. art.º 1795.º-B do CC), caso em que implicará o restabelecimento da vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.
Em termos patrimoniais a questão não é, contudo, clara. (…)
Como quer que seja, parece-nos que a solução dada a este problema pode ser vista hoje como relativamente consensual, quer doutrinal, quer jurisprudencialmente e passa pela ideia de que a reconciliação repõe em vigor o mesmo regime de bens que vigorava antes da separação”.
Na senda deste entendimento, que acolhemos, é inelutável a conclusão de que a requerente não pode avançar para a partilha dos bens comuns sem que antes ponha termo aos (restaurados) efeitos patrimoniais do casamento, designadamente, por via de (nova) separação de pessoas e bens ou por via de ação de divórcio.
De maneira que o presente procedimento cautelar, considerando a vigência de todos os efeitos decorrentes do casamento contraído entre a requerente e o requerido, apenas poderia surgir como preliminar ou incidente de ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento - como decorre expressamente do disposto no artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Ora, considerando os factos alegados pela requerente, de onde não discorre que a pretendida providência de arrolamento sirva de preliminar ou incidente a qualquer uma dessas ações, está em falta um dos pressupostos para o seu decretamento.
Face ao exposto, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar de arrolamento, por manifestamente improcedente, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
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O cerne da questão, tal como indica a Recorrente, consiste em saber se a Recorrente, após se ter separado de pessoas e bens, pode requerer o processo de inventário para partilha do património comum existente à data da separação, não obstante, entretanto, se ter reconciliado, ou se, tendo-se separado de pessoas e bens, e entretanto reconciliado, só “pode avançar para a partilha dos bens comuns” após pôr “termo aos (restaurados) efeitos patrimoniais do casamento, designadamente, por via de (nova) separação de pessoas e bens ou por via de ação de divórcio” tal como decidiu o Tribunal recorrido.
Na verdade, a Recorrente instaurou a presente providência cautelar de arrolamento como preliminar do inventário para partilha dos bens comuns do casal nos termos do previsto na alínea d) do artigo 1082º do CPC.
Estabelece o artigo 403º do CPC que, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se arrolamento deles, consistindo o arrolamento na “descrição, avaliação e depósito dos bens” (artigo 406º, n.º 1 do CPC).
O arrolamento constitui, por isso, uma providência cautelar de garantia ou de natureza conservatória (v. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, p. 255 e “Providências Cautelares Conservatórias: Questões Práticas Atuais, https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/53693/1/Provid%C3%AAncias%20cautelares%20conservat%C3%B3rias20Quest%C3%B5es%20pr%C3%A1ticas%20atuais.pdf) que visa impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, sendo, por isso, dependente de uma ação à qual interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
Como explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pp. 183 a 193), “arrolar significa “inscrever em rol”. A ideia de arrolamento está por isso ligada à de existência de uma pluralidade de bens que se pretende acautelar. Para isso eles são descritos, avaliados e depositados. (…).”
Por outro lado, dispõe o artigo 409º, n.º 1 do CPC, que qualquer um dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns do casal ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro, como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento.
A providência cautelar de arrolamento como preliminar da ação de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio abarca os bens comuns do casal e dispensa a alegação e prova de uma situação que configure justo receito de dissipação ou ocultação.

No caso concreto decorre do alegado pela Recorrente no requerimento inicial o seguinte:
i. A Requerente contraiu casamento com o Requerido em ../../1982, a ..., ..., sem convenção antenupcial;
ii. No dia 22/12/2016, foi averbada a declaração de separação de pessoas e bens da Requerente e do Requerido, por decisão proferida nessa mesma data pela Conservatória do Registo Civil ...;
iii. No mesmo dia 22 de dezembro de 2016, procederam à partilha de parte dos bens comuns, não tendo partilhado as benfeitorias realizadas nos anos de 2003 e 2015 no prédio urbano pertencente exclusivamente ao Requerido o qual foi a casa de morada de família até ao dia 2 de dezembro de 2025;
iv. Também não foi partilhado todo o recheio da casa de morada de família designadamente, todo o mobiliário, bens móveis, eletrodomésticos, máquinas, objetos de decoração, roupas de cama e roupas de mesa, louças e utensílios que se encontram no seu interior e que constituem bens comuns do casal cuja separação de pessoas e bens foi decretada em 22 de dezembro de 2016;
v. A Requerente e o Requerido reconciliaram-se, encontrando-se averbada no dia 07/11/2018, a decisão de homologação da reconciliação, proferida pela Conservatória do Registo Civil ....

Vejamos então.
O direito português prevê no Código Civil duas formas de modificação da relação matrimonial, a simples separação judicial de bens (artigos 1767º a 1772º do CC) e a separação judicial de pessoas e bens (artigo 1795º-A do CC), e a extinção da relação matrimonial por dissolução do casamento, por morte de um dos cônjuges ou por divórcio (artigo 1773º e seguintes do CC) e por invalidação do casamento (quando é declarado nulo ou anulado).
Tal como o divórcio, a separação de pessoas e bens pode verificar-se sem o consentimento de um dos cônjuges e por mútuo consentimento.
Uma vez que a separação por mútuo consentimento pode ser administrativa, mediante pedido apresentado na Conservatória do Registo Civil (cfr. artigos 12º e 14º do DL n.º 272/2001, de 13 de outubro), tal como ocorreu no caso concreto, iremos aqui usar a expressão “separação de pessoas e bens” em vez de “separação judicial de pessoas e bens".
A dissolução, a declaração de nulidade ou anulação do casamento ou a separação de pessoas e bens (cfr. artigos 1688º e 1795º-A, ambos do CC) determinam a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges.
Ora, o património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela (v. Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, Coimbra, 1986, p. 478) e, cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens, a qual, segundo Guilherme de Oliveira (Manuel de Direito da Família, Almedina, 2020, p. 188) se compõe, numa aceção ampla, de três operações básicas:
- A separação dos bens próprios de cada cônjuge;
- A liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do ativo comum liquido, através do cálculo das compensações [uma situação típica de onde resulta que o património comum é credor e que dá origem à compensação é a do financiamento com valores comuns da aquisição ou realização de benfeitorias num bem próprio (cfr. artigos 1726º, 1727º e 1728º, todos do CC)] e da contabilização das dividas a terceiros e entre os cônjuges;
- A partilha propriamente dita.
No que aqui releva, importa atentar na cessação das relações patrimoniais decorrentes da separação de pessoas e bens.
Nos termos do disposto no artigo 1795.º-A do CC a separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; e, relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.
Assim, relativamente aos efeitos patrimoniais, ainda que os cônjuges continuem a ser casados, termina o regime matrimonial em vigor e deixa de haver um regime de bens do casamento, podendo os cônjuges partilhar o património comum, recebendo os seus bens próprios e a sua meação neste património, e conferindo cada um deles o que dever a esse património.
Na verdade, com o divórcio cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. artigo 1688º do CC) podendo proceder-se à partilha dos bens comuns, por acordo, ou em processo de inventário, pelo que produzindo a separação, relativamente aos bens, os efeitos que produziria a dissolução do casamento, permite da mesma forma a partilha do património comum.
Como decorre expressamente da alínea c) do artigo 1715º do CC, a possibilidade de os cônjuges, apesar de se manterem casados, darem, através de partilha, um novo destino aos bens comuns, constitui uma exceção ao princípio da imutabilidade do regime de bens.
Quanto à partilha, uma vez cessadas as relações patrimoniais, os cônjuges, ou os seus herdeiros, recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património (artigo 1689º n.º 1 do CC), sendo que, relativamente a dívidas dos cônjuges um ao outro, as mesmas apenas podem ser pagas no momento da partilha (artigo 1697º, n.º 1 do CC) e sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respetiva importância levada a crédito do património comum também no momento da partilha (artigo 1697º, n.º 2 do CC).
No caso concreto resulta demonstrado nos autos que a Requerente e o Requerido partilharam bens comuns (oito imóveis) e, segundo alegado no requerimento inicial, ficaram por partilhar as benfeitorias realizadas nos anos de 2003 e 2015 no prédio urbano pertencente exclusivamente ao Requerido (o qual alegadamente foi a casa de morada de família até ao dia 2 de dezembro de 2025, não obstante aquando da separação terem declarado não existir casa de morada de família) e bens móveis.
A Recorrente pretende agora instaurar o processo de inventário para partilha dos bens comuns que não foram partilhados aquando da separação judicial de pessoas e bens ocorrida em 22 de dezembro de 2016, sendo o presente arrolamento preliminar desse processo.
Conforme decorre dos autos, e importa ter em atenção, a Requerente e o Requerido reconciliaram-se em 07/11/2018.
O Tribunal recorrido entendeu que com a reconciliação reestabeleceu-se o vínculo matrimonial e, por conseguinte, os respetivos efeitos pessoais e patrimoniais do casamento, e concluiu que a Requerente não pode avançar para a partilha dos bens comuns sem que antes ponha termo aos (restaurados) efeitos patrimoniais do casamento, designadamente, por via de (nova) separação de pessoas e bens ou por via de ação de divórcio, pelo que o presente procedimento cautelar, considerando a vigência de todos os efeitos decorrentes do casamento contraído entre a Requerente e o Requerido, apenas poderia surgir como preliminar ou incidente de ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, faltando um dos pressupostos para o seu decretamento.
Na verdade, o artigo 1795º-C do CC prevê no seu n.º 1 que os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais; os efeitos da reconciliação produzem-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 1669º e 1670º (cfr. n.º 4 do mesmo preceito).
Neste preceito prevê-se expressamente a possibilidade dos cônjuges, separados de pessoas e bens, poderem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.
A lei, contudo, é atualmente omissa quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes da reconciliação dos cônjuges, já que o referido preceito nada refere quanto a estes.
A primeira questão que aqui podemos colocar é qual o regime de bens que fica então a vigorar entre os cônjuges depois da reconciliação: a reconciliação repõe em vigor o mesmo regime que vigorava antes da separação?
Entendemos que sim; na ausência de norma expressa é reposto o mesmo regime de bens que vigorava antes da separação.
Veja-se que na versão originária do atual Código Civil, o artigo 1776º, relativo à reconciliação, estipulando também no seu n.º 1 que a todo o tempo era lícito aos cônjuges restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais, determinava ainda no n.º 2 que, a partir da reconciliação, os cônjuges consideravam-se casados segundo o regime da separação de bens, passando, porém, os bens dotais a ser administrados pela mulher.
A Reforma de 1977 (DL 496/77 de 25 de novembro) que aditou o artigo 1795º-C, revogou esta norma, inexistindo neste momento uma disposição que preveja expressamente o regime de bens a vigorar com a reconciliação.
Neste sentido referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume IV, Coimbra Editora, 2ª Edição Revista e Atualizada, 1992, p. 585) que “[c]omo na nova redação do artigo 1795.º-C nenhuma referência se faz a semelhante providência, deve entender-se que a sociedade conjugal renasce com a reconciliação sobre o pano de fundo do regime de bens anterior”; no mesmo sentido se pronuncia Guilherme de Oliveira (ob. cit. p. 261) considerando que “[p)arece dever entender-se que a reconciliação dos cônjuges repõe em vigor o mesmo regime de bens que vigorava antes da separação, conforme principio geral enunciado no art. 1795.º-C, n.º 1”, ainda que este autor questione se não deveria permitir-se aos cônjuges escolher livremente o regime de bens.
Parece-nos que esta solução pode ser vista hoje como relativamente consensual, quer jurisprudencial quer doutrinalmente, apontando ainda Rita Lobo Xavier (in Efeitos Patrimoniais da Reconciliação dos Cônjuges Separados de Pessoas e Bens - Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, STVDIA IVRIDICA 96, Ad Honorem - 4, Coimbra, p. 1146, apud o Acórdão da Relação de Lisboa de 26/10/2023, Processo n.º 20964/22.2T8SNT.L1-2, Relator José Manuel Monteiro Correia) como justificação desta posição os seguintes argumentos:
“1. A natureza da reconciliação: trata-se de restabelecer a relação conjugal, de a restaurar, não há um novo casamento;
2. o princípio geral enunciado no n.º 1 do art.º 1795.º-C do Código Civil, que permite aos cônjuges restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos seus deveres conjugais, sem distinguir entre efeitos pessoais e patrimoniais;
3. o facto de a primitiva versão do Código Civil de 1966 conter uma disposição que apontava para uma alteração do regime de bens inicial, disposição que foi omitida pela Reforma de 1977, devendo considerar-se revogada;
4. o facto de o artigo 1795-C, que definia os termos da reconciliação, não fazer hoje qualquer referência ao regime de bens que deve vigorar, apenas podendo deduzir-se uma solução semelhante à que se adota para a generalidade dos efeitos;
5. o facto de não vigorar qualquer regime de bens durante a separação de pessoas e bens, por isso não ser possível manter o regime estabelecido durante esse período;
6. o facto de ser a solução que melhor se coaduna com o, ainda vigente, princípio da imutabilidade dos regimes de bens;
7. o facto de ser a solução que melhor contribui para dissuadir as separações de pessoas e bens fraudulentas”.
Tendo, assim, por assente que é reposto o mesmo regime de bens que vigorava antes da separação, importa ainda questionar se essa reposição tem efeitos retroativos à data da separação ou se, pelo contrário, tem efeitos apenas para futuro, a partir da reconciliação.
No mesmo sentido do citado Acórdão da Relação de Lisboa, “porque mais consentânea com o regime legal em vigor e com os interesses subjacentes ao instituto jurídico em apreço, perspetivados à luz de uma visão atualista do direito da família”, reputamos também como mais adequado o entendimento de que a reposição do regime de bens original dos cônjuges reconciliados só tem efeitos para futuro.
É também neste sentido a posição expressa por Rita Lobo Xavier (ob. cit. p. 1150) que considera que “a reconciliação dos cônjuges implica hoje o recomeço do regime de bens anterior, ex novo e ex nunc, não tendo efeitos retroativos, como se não tivesse havido separação, e não envolvendo a ‘anulação' da partilha que, entretanto, tiver sido feita; no caso de reconciliação, como que haverá “uma espécie de fresh start quanto ao regime de bens”.
Julgamos ser esta a solução que melhor se coaduna com o facto de, como vimos, a lei prever que, relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento, deixando de haver “um regime de bens” do casamento e podendo os cônjuges partilhar o património comum e dar livre destino aos seus bens, agindo, para efeitos patrimoniais, como se não fossem casados.
Entendemos ainda que é a solução que vai de encontro à realidade da vida que dita que, a partir do momento em que os cônjuges se separam de pessoas e bens, procedem, como ocorreu no caso concreto, à partilha dos bens e, relativamente aos bens que lhes couberam na partilha, passam a agir como se não fossem casados, fazendo deles o que entendem, designadamente podendo por sua exclusiva vontade onerá-los ou aliená-los.
Considerar que, por via da reconciliação, os efeitos desta se retrotraíam ao início do casamento, implicaria destruir a partilha feita pelos cônjuges na sequência da separação, convolando novamente em bens comuns bens que, por força da partilha subsequente à separação, foram próprios.
A ideia de que a reconciliação só produz, em termos patrimoniais, efeitos para futuro é não só a que melhor se coaduna com a normalidade das coisas, com o que na realidade ocorreu relativamente aos bens, como é também a que atribuiu valor à própria vontade dos cônjuges; “na separação de pessoas e bens entre ambos e na livre disposição dos bens subsequente à partilha que possam ter realizado, não se nos afigura coerente que, em caso de reconciliação, lhes seja imposto um regime que poderia ir contra a sua vontade e que, em último termo, desconsideraria toda a realidade vivenciada anteriormente” surgindo a reconciliação quanto ao património do casal “não como a continuação ou reposição de algo, mas como um verdadeiro recomeço, “do zero”, da sociedade conjugal; o mesmo é dizer, repita-se, como um “fresh start”, sendo a situação em que, relativamente aos bens, os cônjuges reconciliados se encontram aquando da reconciliação semelhante àquela em que os futuros cônjuges se encontram perante a iminência de se casarem entre si (v. o citado Acórdão da Relação de Lisboa de 26/10/2023).
É, aliás, nesta linha de orientação que Guilherme de Oliveira, conforme já referimos, questiona se não deveria permitir-se aos cônjuges escolher livremente o regime de bens: “a reconciliação valeria como um “segundo casamento” pelo que a convenção que os cônjuges celebrassem sobre o regime de bens que valeria depois da reconciliação seria ainda, de alguma maneira, uma convenção “antenupcial” (ob. cit. p. 261) considerando ainda que dessa forma os regimes da separação de pessoas e bens e do divórcio viriam a coincidir neste ponto (pois os divorciados que voltem a casar um com o outro podem escolher livremente o regime de bens) uma vez que o próprio artigo 1795º-A do CC estabelece que, relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.
Veja-se, de todo o modo, que no n.º 1 do artigo 1795º-C do CC se prevê expressamente que os efeitos da reconciliação se produzem a partir da homologação desta.
De todo o exposto decorre que, em nosso entender, a solução mais consentânea com os interesses que importa acautelar é a que perfilhamos: por efeitos da reconciliação o regime de bens originário é restaurado, mas essa restauração só produz efeitos para futuro.
Contudo, não obstante considerarmos que a reconciliação determina o recomeço do regime de bens anterior apenas para o futuro, não tendo efeitos retroativos e não implicando, designadamente, a anulação de partilha realizada após a separação, não podemos concordar com a Recorrente quando defende que todos os bens comuns existentes à data da separação de pessoas e bens poderão ser partilhados judicial ou extrajudicialmente apesar de, entretanto, o casal se ter reconciliado.
Salvo melhor opinião, mesmo que tenham ficado bens comuns por partilhar após a separação, como é alegado no caso concreto, o facto de, entretanto, os cônjuges se terem reconciliado impede-os efetivamente de requerer a partilha desses alegados bens comuns não partilhados sem que, tal como afirma o Tribunal recorrido, se ponha termo aos (restaurados) efeitos patrimoniais do casamento, designadamente, por via de (nova) separação de pessoas e bens ou por via da dissolução do casamento.
Não havendo de fazer distinção, para este efeito, entre os bens existentes antes da separação (ainda que se mantenha a natureza dos bens decorrente de eventual partilha que tenha sido efetuada) e os adquiridos após a reconciliação, pois que, relativamente a todos, apenas poderão ser partilhados (no que aqui agora releva) após nova separação ou divórcio.
De facto, restabelecida a sociedade conjugal com a reconciliação e restaurado o regime de bens, as regras que passam a vigorar após a reconciliação, são as que valem para o casamento, designadamente, e no que toca aos efeitos patrimoniais, as que regem a administração dos bens dos cônjuges (dos bens próprios e dos bens comuns) os poderes de disposição inter vivos e mortis causa e a responsabilidade por dividas dos cônjuges.
Só após a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (ainda que decorrentes da reconciliação), mediante a dissolução (por morte ou divórcio) do casamento ou a separação de pessoas e bens, é possível proceder à partilha dos bens do casal (ainda que para o caso dos autos não releve pode também proceder-se a partilha designadamente no caso de simples separação judicial de bens).
Proceder-se-á, então, à separação dos bens próprios de cada cônjuge, relacionando-se os bens comuns (bens e direitos considerados comuns segundo as regras do regime de bens), procedendo-se às referidas compensações (quando o património comum é credor ou quando um património próprio é credor do património comum), ao pagamento de dividas (dos cônjuges um ao outro ou a terceiros) e concretizando a partilha propriamente dita com a divisão e adjudicação dos bens, seja mediante acordo ou, na falta deste, através de processo de inventário.
Assim, restabelecida com a reconciliação a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais (cfr. artigo 1795.º-C do CC), e restaurado o regime de bens, nos termos que já referimos, a partilha dos bens apenas poderá ocorrer com nova cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, não merecendo, por isso, censura, a decisão recorrida que julgou que “o presente procedimento cautelar, considerando a vigência de todos os efeitos decorrentes do casamento contraído entre a requerente e o requerido, apenas poderia surgir como preliminar ou incidente de ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento - como decorre expressamente do disposto no artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
Ora, não tendo a Recorrente manifestado qualquer intenção de instaurar ação de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio, pretendendo apenas instaurar processo de inventário, do qual o presente procedimento cautelar de arrolamento seria preliminar, terá de improceder integralmente a presente apelação.
Em face do exposto, e na improcedência da apelação, as custas são integralmente da responsabilidade da Recorrente (artigo 527º n.º 1 e 2 do CPC).
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SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil):
[…]
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 26 de março de 2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
António Beça Pereira (1º Adjunto)
Ana Cristina Duarte (2ª Adjunta)