Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3178/11.4TBGMR-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
Descritores: CIRE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO
RENDIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.- A exoneração do passivo restante é uma medida especial de protecção do devedor, pessoa singular, mas que também, em certa medida, favorece os credores por beneficiarem de uma parcela dos rendimentos daquele durante um período de tempo de cinco anos, o que lhes aproveita a mais do que o recebido pela liquidação do património.
II.- Devendo considerar-se excluído do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, na quantificação deste necessário ter-se-á em conta o limite mínimo que é dado pelo valor da retribuição mínima garantida e o limite máximo equivalente a três vezes o valor desta retribuição, limites que só se deverão transpor em casos excepcionais, que terão de ser devidamente justificados.
III..- Se o agregado familiar dos devedores é composto, para além deles (o casal) ainda por uma filha menor de nove anos, nenhum sofrendo de doença que exija cuidados e gastos significativos, entende-se ser adequado o valor, para cada um deles, da retribuição mínima garantida, fixada a cada ano, para fazerem face às necessidades decorrentes da habitação, vestuário e saúde de todo o agregado familiar.
Decisão Texto Integral: - Acordam em Conferência neste Tribunal da Relação de Guimarães –
*
A) - RELATÓRIO
I.- J… e mulher D…, residentes na Travessa…, em Fermentões, da comarca de Guimarães, apresentaram-se à insolvência e formularam pedido de exoneração do passivo restante.
Tendo a Assembleia de Credores deliberado a liquidação dos bens apreendidos, foi aquele pedido admitido liminarmente e, nos termos da subalínea i), da alínea b), do nº. 3 do artº. 239º., do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) excluiu-se do rendimento disponível, por se considerar necessário ao sustento dos Requerente e do seu agregado familiar, a quantia correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) fixada a cada ano, para cada um.
Inconformados, interpuseram o presente recurso, pretendendo ser-lhes necessária a quantia mensal de € 1.195,00 para suportarem as despesas normais, decorrentes da habitação, sustento, e alimentos à filha menor do casal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II.- Os Recorrentes formulam as seguintes conclusões:
A) Os Requerentes requereram a sua insolvência.
B) Na petição inicial requereram a exoneração do passivo restante.
C) Por sentença fixou o Exmº. Sr. Dr. Juiz o valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) fixada a cada ano, para cada um dos Requerentes pagarem as suas despesas mensalmente durante o período de cessão.
D) Valor nitidamente diminuto tendo em consideração o agregado familiar e as despesas do mesmo.
E) Tal como foi provado com a junção aos autos de certidões de nascimento e casamento, o agregado familiar é composto pelos Apelantes e uma filha menor de 9 anos de idade.
F) Os Requerentes vão proceder ao arrendamento de casa.
G) Pelo que já apuraram e face aos valores do mercado imobiliário, na zona onde residem, Guimarães, não concretizam arrendamento de um apartamento tipo T2, por valor inferior a € 500,00.
H) Considerando o valor fixado pelo Tribunal que proferiu a decisão, pouco mais sobra a esta família do que € 470,00 mensais para responder a todas as despesas.
I) Valor de todo insuficiente para responder às necessidades básicas de sobrevivência.
J) Dispõe o artº. 239, nº. 3 b) do CIRE, que integra o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessárias para um sustento digno do devedor.
K) Com dois salários mínimos nacionais, actualmente € 970,00, mais que não ser suficiente para uma vida condigna, coloca os apelantes numa situação de incapacidade de sobrevivência.
L) Mais que a subsistência dos apelantes em si mesmo, impõe-se também a subsistência do seu agregado familiar, composto por uma filha menor de 9 anos, pois o dever de alimentos a cargo dos progenitores é um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com a sua filha menor.
M) Dando-se provimento à apelação deve ser revogada tal decisão em conformidade substituindo o despacho em crise por outro que fixe o valor excluído do rendimento disponível, no mínimo, o equivalente a € 1.195,00.
N) Valor que os apelantes consideram básico e que fizeram prova de ser o necessário para as restantes necessidades básicas do seu agregado (alimentação calçado, vestuário, escola, luz e electricidade e demais despesas do dia a dia com os insolventes e a sua filha menor).
O) Pois esse é, no entender dos Apelantes e em conformidade com os documentos apresentados, o valor necessário para o seu agregado familiar ter uma vida condigna nos 60 meses seguintes ao despacho inicial de exoneração.
***
Não havendo, como não há, questões de que deva conhecer-se oficiosamente, são as conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso, como se extrai do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3; e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, e vem sendo invariavelmente reafirmado pela jurisprudência.
***
B) FUNDAMENTAÇÃO
III.- O thema decidenduum é, pois, o da fixação do valor, a excluir do rendimento disponível, necessário para os Recorrentes proverem ao sustento do agregado familiar.
A fixação deste valor integra-se na aplicação do instituto da exoneração do passivo que, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, se traduz “na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento…” (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado” Reimpressão, pág. 778).
Refere ainda Catarina Serra “a intenção da lei é libertar o devedor das suas obrigações … para que depois de ‘aprendida a lição’ ele possa retomar a sua vida”, dar-se-lhe oportunidade de obter um ‘fresh start’ (in “O Novo Regime Português da Insolvência” 4ª. edição, págs 133 e sgs.).
Trata-se, pois, de uma medida especial de protecção do devedor, pessoa singular, mas que também, em certa medida, favorece os credores já que irão beneficiar de uma parcela dos rendimentos daquele durante um período de tempo de cinco anos, o que lhes aproveita a mais do que o recebido pela liquidação do património.
Por outro lado, se é certo que os credores, atenta a extinção dos seus créditos, não mais poderão exigir do devedor a parte não liquidada, igualmente não deixa de ser certo que - as regras da experiência no-lo demonstra - também antes, regra geral, não conseguiam obter outros pagamentos para além dos decorrentes da liquidação do património do devedor no processo de insolvência.
A subalínea i) da alínea b) do nº. 3 do artº. 239º., do CIRE considera excluído do rendimento disponível o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
Estabelece um limite máximo – três vezes o salário mínimo nacional – que em princípio não deve ser excedido salvo nos casos em que a situação do devedor insolvente e do seu agregado familiar especialmente o justifique – daí o dever de fundamentação da decisão que é imposto ao juiz, que, na exposição dos motivos que o levam a ultrapassar aquele limite, tem de ir além do que lhe é normalmente exigido para qualquer decisão judicial, no cumprimento do disposto no artº. 158º., do C.P.Civil.
Referem Carvalho Fernandes e João Labareda decorrer das subalíneas da supra mencionada alínea b) do artº. 239º., a prevalência da função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular, sobre a sua função externa, que é a garantia geral dos credores (Ob. cit., pág. 788).
Na ponderação que o juiz fará, tem de equacionar o direito ao salário, que se afirma como um direito fundamental de qualquer trabalhador, de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias, salário esse que, no seu limite mínimo, satisfaça as necessidades decorrentes da alimentação, preservação da saúde, e habitação do trabalhador e do seu agregado familiar, intrinsecamente correlacionadas com a dignidade da pessoa humana, e os interesses dos credores que, havendo-lhe concedido créditos, proporcionaram-lhe tempos da felicidade e bem-estar que a aquisição de bens potencia (se bem que quanto aos créditos ao consumo, em especial, se deva ter igualmente presente que a sua concessão foi, em boa parte, o resultado de práticas insistentes e agressivas das empresas concedentes de crédito, que tudo facilitavam e muito pouco explicavam quanto ao real peso do encargo financeiro que o empréstimo vinha, a final, a representar).
Constitui jurisprudência do Tribunal Constitucional, o entendimento de que o salário mínimo nacional tem subjacente o juízo de ser a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades decorrentes da sobrevivência digna do trabalhador. Será o mínimo dos mínimos que consinta a um trabalhador um nível de vida acima do nível de sobrevivência que, entre nós, é dado pelo rendimento de reinserção social.
Por imperativo constitucional, incumbe ao Estado estabelecer e actualizar o salário mínimo nacional “tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento” – cfr. alínea a) do nº. 2 do artº. 59º., da Constituição.
***
IV.- Na situação sub judicio pretendem os Recorrentes que seja excluída do rendimento disponível a importância mensal de € 1.195,00 que consideram essencial para fazer face às suas necessidades de habitação (alegam terem necessidade de arrendar um apartamento tipo T2 pelo qual terão de pagar uma renda mensal não inferior a € 500); para fazer face às despesas da luz, água e gás (tendo juntado uma amostra destas despesas constituída pela cópia das facturas concernentes a um período de um mês daqueles gastos, como se vê de fls. 84, 85, e 86-87, no valor de, respectivamente, € 51,23; € 23,92;e € 121,23); e ainda para suportar as despesas relacionadas com a saúde, a alimentação e a educação da filha do casal (juntaram dez facturas relativas à aquisição de medicamentos na farmácia e uma à prestação de cuidados de enfermagem; uma de aquisição de calçado; e uma relativa à mensalidade de Junho de 2011 do “Infantário Arco Íris” – cfr. fls. 49 a 56; juntaram ainda dez cópias de facturas de compras, no hipermercado, de produtos alimentares e outros – cfr. fls. 89 a 93).
O agregado familiar é composto pelos Recorrentes e por uma filha menor, de 9 anos de idade (nascida em 11/04/2002) que, por isso, frequenta a escolaridade obrigatória.
Das facturas relativas à aquisição de medicamentos conclui-se que a sua compra foi motivada em episódios de doença, não se retirando deles, nem tanto foi alegado, que qualquer dos membros do agregado familiar sofra de doença crónica impositiva de encargos significativos.
No que se refere à habitação, uma simples consulta na internet permite constatar a oferta, para arrendamento, de apartamentos com a tipologia pretendida pelos Recorrentes e com rendas significativamente mais baixas que o valor que estes indicaram.
Embora se reconheça dificuldade na adaptação dos gastos aos rendimentos agora emagrecidos, temos de convir que o sacrifício de poupança que, durante os próximos cinco anos, é imposto aos Recorrentes não é, afinal, muito maior que o sofrido pela, estatisticamente, grande parte das famílias portuguesas que contam apenas com o salário mínimo nacional do(s) seu(s) elemento(s) que trabalha(m).
Considerado o que vem de expor-se não se vê motivo que justifique a alteração do despacho recorrido que nenhum reparo merece, e, por isso, se deverá manter nos seus precisos termos.
***
C) – DECISÃO
Em face do que acima se deixa exposto decide-se negar provimento ao presente recurso de apelação, e, consequentemente, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes – cfr. artigo 248.º, do CIRE.
Notifique.
Guimarães, 07/02/2012