Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE PRESCRITO DOCUMENTO PARTICULAR LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Os títulos de crédito (letras, livranças e cheques), que não reúnam os requisitos legais, ou estando prescrito o direito de acção cambiária, mantêm a sua natureza de títulos executivos, agora já como documentos particulares, se satisfizerem os requisitos constantes da alínea c) do nº. 1 do artº. 46º., do Cód.Proc.Civil, desde que o negócio subjacente não seja de natureza formal e o exequente, no requerimento executivo, alegue os factos concretizadores da obrigação. II – Não satisfaz um dos requisitos constantes daquela alínea c) um cheque que não contenha o nome da pessoa a quem deve ser paga a quantia nele inscrita (ou seja, a indicação da pessoa do tomador), porque só pode valer como título executivo se dele constar o reconhecimento ou a confissão da dívida a favor do exequente. III – De resto, não constando no cheque, no lugar do tomador, o nome do exequente, também este não tem legitimidade activa para a execução, como resulta do disposto no artº. 55º., nº. 1 do C.P.Civil (não sendo de aplicar o nº. 2 por o direito do portador advir do regime cambiário, inaplicável atenta a prescrição da obrigação cambiária). | ||
| Decisão Texto Integral: | A) RELATÓRIO I.- A… e M… moveram acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra A…, dando à execução dois cheques, nos montantes de € 6.850,00 e € 6.680,00, ambos datados de 03/01/2003. A Executada deduziu oposição à execução alegando, além do mais, e para o que ora interessa, a falta de título executivo porquanto em momento algum os aludidos cheques foram apresentados a pagamento e decorreu já o prazo de seis meses, referido no artº. 52º., da Lei Uniforme Relativa ao Cheque (L.U.C.). Por outro lado, defende, os referidos dois cheques, enquanto meros quirógrafos, ou simples documentos particulares, não são título executivo à luz da alínea c) do artº. 46º., do Cód. Civil. De todo o modo, alegam, os aludidos cheques não podiam valer como títulos executivos por falta de causa de pedir, e também deles não resultar o reconhecimento da obrigação por não serem nominativos mas ao portador. Alega, finalmente, inexistir o débito invocado. Os Exequentes contestaram os embargos. Seguidamente foi proferido douto despacho saneador que, na sua essência, considerou serem válidos e constituírem títulos executivos, enquanto documentos particulares, os cheques dados à execução e julgou improcedente “o fundamento invocado de prescrição dos títulos cambiários dados à execução”, fazendo os autos prosseguir os seus termos para apreciação da restante matéria da oposição. Inconformada com aquele despacho, traz a Embargante o presente recurso pretendendo vê-lo revogado e substituído por outro que “declare a inexequibilidade dos cheques dados à execução” e, em consequência, declare extinta a acção executiva. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II.- A Embargante/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1. No despacho recorrido sobre apreço, os fundamentos estão em oposição com a decisão, o que fere o despacho saneador sob apreço de nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, c), do CPC. 2. Acresce, ainda, dizer que o aludido despacho deverá ser declarado nulo, pelo facto de se constatar no caso vertente omissão de pronúncia sobre as concretas e determinadas excepções suscitadas pela Executada, em clara violação do disposto no artigo 496.º CPC (vide artigo 668, n.º 1, al. d) do CPC). Nulidades, essas, que se invocam para todos os efeitos legais. 3. Nessa sequência, o despacho recorrido deve ser revogado e, em consequência, substituído por outro que proceda a uma análise aprofundada dos fundamentos alegados nos pontos 8.º a 62.º da oposição à execução, julgando, a final, extinta a presente acção executiva. 4. Desde logo, porque os cheques apresentados à Execução, são inexequíveis como títulos cambiários, porquanto nunca os mesmos foram apresentados a pagamento e, bem assim o direito que deles se poderia fazer valer está absolutamente prescrito, ao abrigo do disposto no artigo 52.º da LUC. Prescrição essa que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. 5. Por outro lado, porque não apresentados a pagamento e porque prescritos, não podem os cheques em causa valer como meros quirógrafos (a este propósito veja-se o que dispõem o Supremo Tribunal de Justiça (ac. de 29/02/2000) e o Tribunal da Relação do Porto (ac. de 25/01/2001)). 6. Sem prescindir, mesmo que se entenda que os cheques dados à execução valem à mesma título executivo, como quirógrafo, ou documento particular (art.º 46.º alínea c) do C.P. C.), o que não se concede, sempre se dirá que o entendimento da inexequibilidade do título executivo continua válido, mas agora na vertente de falta de causa de pedir, na medida em que, no requerimento inicial os Exequentes não alegam factos constitutivos do seu invocado direito como uma verdadeira causa de pedir, impossibilitando a Executada de exercer efectiva e plenamente o seu contraditório. (Tribunal da Relação de Coimbra (ac. de 13/04/2010) e Supremo Tribunal de Justiça (ac. de 21/10/2010)). O que, obviamente, inquina a presente execução, votando-a ao "naufrágio". 7. Por outro lado, é por demais evidente que a inexistência de "Reconhecimento da Obrigação" constitui um outro motivo da invocada inexquibilidade dos títulos cambiários, porquanto, na esteira do que prescreve o Tribunal da Relação do Porto (acs. de 20/04/2009 e 26/11/2009), os cheques dados à execução, porque emitidos ao Portador, não constituem o reconhecimento ou confissão de qualquer dívida. 8. Por fim, importa recordar o nº 1 do art. 45º do CPC, para, desse modo, arrogando-nos das sábias palavras de Anselmo De Castro, concluir que o título executivo “é condição necessária da execução e” (…) condição suficiente da acção executiva, quer estejamos na presença de um título executivo, na vertente Titulo Cambiário, quer se trata de título executivo, na vertente como quirógrafo. * Como resulta do disposto nos artos. 684º., nº. 3; 685º.-A, nos. 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. E de acordo com as conclusões a questão a apreciar e decidir é se os dois cheques dados à execução constituem título executivo. * B) FUNDAMENTAÇÃO III. – Com relevância para a decisão cumpre fazer ressaltar que: 1.- Os Exequentes apresentam como títulos executivos dois cheques, um no valor de € 6.850,00 e outro no valor de € 8.680,00, ambos datados de “2003-01-03”, assinados pela Executada, ora Apelante. Os referidos dois cheques são “cruzados”. Não consta neles o nome de nenhum dos Exequentes, estando em branco o espaço a seguir aos dizeres “à ordem de” (ou seja, o espaço destinado a escrever o nome do tomador). Os mesmos cheques nunca foram apresentados a pagamento ao balcão de qualquer Banco. 3.- No requerimento executivo, os Exequentes alegam que “se dedicam à actividade de serviços Catering. No exercício da sua actividade (…) a pedido da Executada, prestaram diversos serviços durante o período compreendido entre 2000 e 2002”. E para pagamento destes serviços a Executada emitiu os dois cheques acima referidos. No entanto, solicitou-lhes que “aguardassem alguns dias para estes serem apresentados a pagamento”. “Passados que estavam vários meses” interpelaram a Executada “no sentido de esta confirmar o bom pagamento dos mesmos”. “Devido à sua situação económica a Executada solicitou, mais uma vez aos Exequentes, que fossem aguardando pela sua confirmação. Os Exequentes mantinham com a Executada uma relação de confiança e credibilidade pelo que foram respeitando os pedidos que lhes foram sido feitos”. E, acrescentam, “Apesar de várias vezes instada para cumprir a Executada nunca o fez confessando na última interpelação feita pelos Exequentes que não iria efectuar tais pagamentos e que os cheques referidos não deveriam ir a pagamento uma vez que teria dado ordens para o encerramento da conta bancária”. 4.- Na douta decisão impugnada, o Tribunal a quo para se pronunciar sobre a prescrição da “obrigação cartular constante do cheque” dirime a questão da validade dos cheques acima referidos enquanto títulos executivos, manifestando o entendimento de que eles são válidos enquanto documento particular “assinados pelo executado e no qual se reconhece a existência de uma obrigação pecuniária, no montante respectivo”, concluindo que “verificada a prescrição, os cheques ficam singelamente a ter o valor jurídico de documento particular, que, preenchidos os demais requisitos, é susceptível de ser título executivo, invocável nas relações entre os subscritores originários”. Termina julgando improcedente “o fundamento invocado de prescrição dos títulos cambiários dados à execução”. * IV.- A questão a decidir é, como já se referiu, a de saber se os dois cheques dados à execução são títulos executivos. Toda a execução há-de ter na sua base um título, sendo por ele que se determina o fim e os limites da acção executiva – nº. 1 do artº. 45º., do Código de Processo Civil (C.P.C.). O artº. 46º., nº. 1, do C.P.C. faz uma enumeração taxativa dos documentos que são títulos executivos: sentenças condenatórios (alínea a)); documentos elaborados ou autenticados pelo notário ou por outra entidade ou profissionais com competência para tal, que importem confissão ou reconhecimento de qualquer obrigação (alínea b)); os documentos particulares, “assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa certa ou de prestação de facto” (alínea c));e, finalmente, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (alínea d)). A força executiva dos documentos supra enumerados funda-se na sua especial força probatória. i) Anteriormente à reforma de 1995 as letras, as livranças e os cheques eram títulos executivos tipificados – cfr. alínea c) do artº. 46º., do C.P.Civil. Actualmente integram-se na alínea d) – são documentos aos quais é conferida força executiva por uma disposição legal especial. No que concerne ao cheque, como se sabe, ele incorpora uma ordem dada pelo sacador (emitente do cheque) ao sacado (normalmente uma entidade bancária) para pagar uma determinada quantia (ao tomador, ou ao portador) daí lhe advindo o uso normal de ser um meio de pagamento. E a disposição legal especial que lhe confere força executiva, é o artº. 40º., da Lei Uniforme relativa ao Cheque (L.U.Cheque) – o portador de um cheque pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, o sacador e outros co-obrigados, desde que o apresente a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da emissão (artº. 29º.), e não tenha sido pago, devendo-se a recusa de pagamento ser verificada ou por um acto formal (o protesto); ou por uma declaração do (Banco) sacado, datada e escrita sobre o cheque com a indicação do dia em que foi apresentado; ou ainda por uma declaração datada de uma câmara de compensação, constatando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago. Como escreve Lebre de Freitas, referindo-se ao cheque, “o preenchimento à ordem ou a entrega ao portador tem implícita a constituição ou o reconhecimento de uma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito (cedido) contra a instituição bancária” (in “A Acção Executiva Depois da reforma da reforma”, 5ª. edição, pág. 59). A obrigação cambiária prescreve no prazo de seis meses contados do termo do prazo de apresentação, de acordo com o disposto no artº. 52º., ainda da L.U. Cheque. Não tendo sido exercido o direito dentro daquele prazo, o cheque só passa a valer como quirógrafo da obrigação, ou seja, como documento particular, deixando de produzir quaisquer efeitos cambiários. Contudo, e como acima se referiu, são igualmente títulos executivos os documentos particulares, que importem “a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias” desde que: - contenham a assinatura do devedor (as assinaturas a rogo devem estar reconhecidas pelo notário, de acordo com o artº. 51º., do C.P.C.); e - o montante da obrigação esteja determinado ou seja determinável por simples cálculo aritmético. É que os documentos particulares fazem prova plena quanto às declarações que neles são atribuídas aos seus autores, se estiverem assinados por eles (ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar), desde que a sua genuinidade seja reconhecida ou não seja impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado, tudo como se dispõe nos artos. 376º., nº. 1; 373º., 374º., e 375º., do Código Civil (C.C.). Na reforma do C.P.C. de 1995/1996 o legislador declaradamente ampliou o elenco dos títulos executivos conferindo força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor (referidos na alínea c) do nº. 1 do artº. 46º.), no pressuposto de que iria, deste modo, diminuir de forma significativa o número de acções declaratórias de condenação, naqueles casos em que a propositura de acções visava apenas facultar ao autor o indispensável título executivo (foi o que se escreveu no preâmbulo do Dec.-Lei nº. 329-A/95, de 12/12). Na sequência desta reforma, e no que se refere aos títulos de crédito prescritos ou a que faltem requisitos legais essenciais, uns recusam-lhes força executiva, outros defendem que, apesar de prescritos ou de lhes faltarem os requisitos legais, são documentos particulares assinados pelo devedor e atenta a função de pagamento que lhes está associada, importam o reconhecimento unilateral de uma dívida, constituindo, por isso, títulos executivos nos termos da alínea c) do nº. 1 do artº. 46º., do C.P.Civil. Para os aderentes a esta posição jurisprudencial, uma vez que, nos termos do artº. 458º., nº. 1, do C.C., se alguém por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, presume-se existir a relação obrigacional, estando, por isso o exequente dispensado de a provar, recaindo sobre o executado a prova de que a obrigação não existe ou se extinguiu, nos termos que resultam do disposto nos artos. 350º. e 342º., nº. 2, do C.C. Finalmente uma terceira corrente jurisprudencial que nos parece, se não generalizada, pelo menos largamente maioritária, defende que os títulos de crédito, prescrito o direito de acção cambiária, mantêm a sua natureza de títulos executivos, agora já como documentos particulares, por satisfazerem os requisitos constantes da alínea c) do nº. 1 do artº. 46º., do C.P.C., desde que o negócio subjacente não seja de natureza formal e o exequente, no requerimento executivo, alegue os factos concretizadores da obrigação. Com efeito, uma singela consulta no site da dgsi permitir-nos-á constatar que, quer no S.T.J., quer em todas as Relações, o entendimento que logrou convencer é o acima transcrito. Referiremos apenas, a título exemplo, o Ac. do S.T.J. de 23/01/2001, que decidiu: “Prescrita a acção cartular, o cheque que não mencione a obrigação subjacente constitui título executivo previsto no artigo 46, alínea c), do CPC, se aquela obrigação não tiver natureza formal, for invocada no requerimento executivo e a assinatura do cheque importar promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida, nos termos do artigo 458, n.º 1, do Código Civil” (Procº. 00A2488, Consº. Afonso de Almeida). Podem ver-se ainda os Acs. do mesmo S.T.J. de 4/12/2007 (Doc. nº. 200712040038051, Consº. Mário Cruz) e de 21/10/2010 (Procº. 172/08. 6TBGRD-A-S1, Consº. Lopes do Rego). Pela menção das correntes jurisprudenciais que se desenvolveram e das referências aos arestos representativos de cada uma delas, pode ver-se o Ac. da Rel. do Porto de 10/03/2011 (in C.J., ano XXXVI, Tomo II/2011, Procº. nº. 7225/08.9 YYPRT-A.P1, Desemb. Amaral Ferreira). É esta ainda a posição dominante na doutrina - cfr. Lebre de Freitas, ob cit., págs. 61-63, e Fernando Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 2010 - 13ª. edição, págs. 41-43. Como escreve Fernando Amâncio Ferreira, “um cheque (como qualquer outro título de crédito) acumula (…) com as funções que lhe são peculiares, as de quirógrafo de um crédito, conservando estas mesmo depois de extintas aquelas. Daí, como se decidiu no Assento do STJ de 8 de Maio de 1936, sobreviver a obrigação causal depois de extinta, por prescrição, a obrigação cartular, pelo que o título de crédito, nessa emergência, continuará a servir de base à execução”. E prossegue referindo que o cheque, sendo “um meio especialmente adequado a liquidar dívidas em dinheiro para com terceiras pessoas”, a dívida a liquidar “tanto pode ser a respeitante à relação cartular como à relação subjacente. Ao ordenar ao seu banqueiro, através de um cheque por si assinado, que pague determinada importância a um terceiro a quem entrega o cheque, o sacador reconhece dever a este uma determinada importância (obrigação pecuniária)” pelo que o cheque em causa preenche os requisitos previstos na já mencionada alínea c). De resto, o projecto do Código de Processo Civil expressamente consagra como títulos executivos “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constam do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo” – alínea c) do nº. 1 do artº. 703º.. Com o respeito devido pelas demais posições, designadamente a que a Apelante advoga, não vemos razão para dissentir da acima exposta. Do exposto resulta que, se outra causa não houvesse (mas há-a, como infra se verá) os dois cheques dados à execução, ainda que lhes faltem os requisitos legais, por não terem sido apresentados a pagamento no prazo de oito dias a contar da data em que foram emitidos e a recusa deste pagamento tenha ficado ali documentada, e ainda que esteja prescrita a acção cambiária, seriam títulos executivos, agora como documentos particulares, nos termos previstos na alínea c) do nº. 1 do artº. 46º., do C.P.C., sendo certo que os Exequentes, no requerimento executivo, alegaram a relação subjacente aos cheques – dedicam-se à actividade de serviços de Catering. E no exercício da sua actividade, a pedido da Executada, prestaram-lhe diversos serviços durante o período compreendido entre os anos 2000 e 2002, tendo-lhes esta feito entrega de ambos os cheques para pagamento dos preços destes serviços. Aquele anglicismo já entrou na linguagem corrente e comum pelo que não há dúvida em interpretá-lo pelo seu real significado, toda a gente sabendo quais os serviços que são por ele designados (não assiste, pois, razão à Apelante quando afirma não terem sido alegados os factos constitutivos do “invocado direito como uma verdadeira causa de pedir”). ii) Sem embargo, como acima se deixou consignado, nenhum dos dois cheques tem escrito o nome do tomador, encontrando-se em branco o espaço respectivo. Relativamente às letras e livranças, se lhes faltar a indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem devem ser pagas, por ser um requisito essencial delas, não produzem efeito enquanto tais, como se extrai do disposto nos artos. 1º, nº. 6 e 2º., quanto às letras e 75º., nº. 5 e 76º., todos da L.U.L.L. Já o cheque que não contenha a menção da pessoa a quem deve ser pago é pagável ao portador, ou seja, a quemquer que se apresente a cobrá-lo (sem embargo, os dois cheques dados à execução são “cruzados” - cruzamento geral, visto estar feito por duas linhas paralelas – e, por isso, só poderiam ser pagos pelo banco sacado a um seu cliente ou a um banqueiro, como se dispõe nos artos. 37º. e 38º., da L.U.Cheque). Assim, o facto de não serem nominativos, não afectava a validade e eficácia da ordem de pagamento emitida pela Executada/Apelante ao seu Banco. Contudo, não podemos olvidar que o direito do portador a ser pago pela simples apresentação dos cheques advém do regime cambiário que é específico dos cheques e na situação sub judicio, como se referiu já, a obrigação cambiária prescreveu e assim, os dois mencionados cheques são agora simples quirógrafos, documentos particulares. E enquanto documentos particulares eles só podem valer como títulos executivos se deles constar o reconhecimento ou a confissão da dívida a favor dos Exequentes. Com efeito, a prova plena dos documentos particulares respeita às declarações atribuídas ao seu autor, que constem desse documento (artº. 376º., nº. 1 do C.C.). Ora, como se vê de fls. 21vº., o espaço onde devia constar o nome do tomador está em branco pelo que, como quirógrafos, eles não satisfazem os requisitos da alínea c) do artº. 46º., do C.P.Civil. Mas ainda que pudéssemos alvitrar que, por estarmos no domínio das relações imediatas – credores originários/devedora originária - com a emissão dos cheques e a sua entrega aos Exequentes, a Executada/Apelante confessou a dívida, posto que o nome daqueles não consta dos títulos executivos, sempre cairíamos numa situação de ilegitimidade activa para a execução, nos termos do disposto no artº. 55º., nº. 1 do C.P.Civil (não sendo de aplicar o nº. 2 pelas razões já acima expostas – o direito do portador advém do regime cambiário, inaplicável porque a obrigação cambiária prescreveu), o que (também) levaria à extinção da instância executiva, nos termos dos artos. 494º., alínea c) e 288º., nº. 1, alínea d), ambos do C.P.C. (cfr. o artº. 495º., quanto ao conhecimento oficioso desta excepção dilatória). De todo o modo, e por quanto acima vem de expor-se, é forçoso concluir pela inexistência de título executivo que suporte o dever de pagar que está a ser exigido pelos Exequentes, já que os dois títulos que apresentaram à execução não podem valer como cheques por lhes faltarem os requisitos legais e estar prescrita a acção cambiária, e não podem valer como documentos particulares por não conterem todos os requisitos referidos na alínea c) do nº. 1 do artº. 46º., do C.P.C.. Uma vez que um dos pressupostos específicos da acção executiva é a existência de um título executivo, pelo qual se determinam e definem o fim e os limites daquela, concluindo-se pela inexistência do título há que determinar a extinção da execução. Nesta parte procede, pois, o recurso. * C) DECISÃO Considerando, assim, tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação, e, revogando a decisão impugnada, julgam extinta a execução. Custas pelos Exequentes. Registe e notifique. Guimarães, 23/04/2013 (escrito em computador e revisto) Fernando Fernandes Freitas Purificação Carvalho Rosa Tching |