Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4435/19.7T8BRG.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIVÓRCIO
DIREITO COMUNITÁRIO
NACIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora):

1. O Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de novembro, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental reuniu num único instrumento jurídico as disposições relativas ao divórcio e à responsabilidade parental, estabelecendo no seu artigo 3º os critérios para aferir da competência dos tribunais dos Estados Membros para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento.
2. Um desses critérios consiste na nacionalidade de ambos os cônjuges, sendo os demais relacionados com a sua residência e domicilio; estes critérios são alternativos e entre eles não existe qualquer ordem de prevalência.
3. A preocupação de uniformização dos critérios de competência dentro dos Estados-Membros e a integração que o direito comunitário assume na nossa ordem jurídica levam a que se conclua que os critérios fixados no Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro, relativo à competência, ao reconhecimento, e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental que atribuem competência internacional à nossa ordem jurídica sejam aqui aplicáveis mesmo perante conflitos em que existam elementos de conexão com jurisdições de Estados não membros da União Europeia.
4. Assim, por aplicação desse Regulamento os tribunais portugueses são competentes para decretar o divórcio do casamento celebrado entre duas pessoas de nacionalidade portuguesa, mesmo que não se verifique qualquer outro critério de conexão com qualquer Estado contratante, bastando para a aplicação desse regulamento que o litígio apresente um ou mais elementos de conexão com outras ordens jurídicas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Autor e apelante: C. T., português, casado, NIF …, residente, quando em Portugal, na Rua …, Póvoa de Lanhoso,
Ré e apelada: T. G., portuguesa, residente em …, Suiça,
Autos de: (apelação em) ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.

I. Relatório

O Autor nos presentes autos peticiona que se decrete o divórcio do casamento que celebrou com a Ré.
Alega, em síntese que contraíram, entre si, casamento civil no dia 19 de março de 2016, no Consulado Geral de Portugal em Zurich, Suíça, segundo o regime da separação de bens. Desse casamento nasceu, em -.06.2016, a filha do casal; em -.07.2018, apesar das discussões frequentes, Autor e Ré contraíram casamento católico no Santuário do Sameiro, em Braga. Não existiu mais comunhão de vida entre o Autor e a Ré desde o início do mês de junho de 2019, data em que o Autor saiu de casa de morada de família.
A Autora, na sua contestação, invocou a incompetência internacional do Tribunal de Família e Menores de Braga, porquanto, em súmula, Autor e Ré vivem há mais de 7 (sete) anos em Zurique, na Suíça, primeiro como namorados e depois de março de 2016 como casados, local onde nasceu a filha menor do casal. Invoca o artigo 62º do Código de Processo Civil, mais deduzindo impugnação.
O Réu respondeu, em síntese, chamando á liça a Convenção de Haia sobre Reconhecimento de Divórcio e Separação de Pessoas e do qual Portugal e Suíça são Estados parte e afirmando que o Autor tem também domicílio em Portugal, pelo que sempre o tribunal português seria territorialmente competente para julgar a ação.

Foi proferida decisão que julgou procedente a invocada incompetência absoluta do Juízo de Família e Menores de Braga, em razão das regras de competência internacional e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

Não se conformando com esta decisão, e lutando para que o despacho liminar seja revogado, o Autor apelou, formulando as seguintes:
conclusões

1ª. A Autor não pode conformar-se com a douta sentença recorrida que julgou procedente a incompetência absoluta do juízo de Família e Menores de Braga para decidir a ação de divórcio sem consentimento por si intentada uma vez que essa decisão é contrária à lei.
2ª. Tal como consta da petição, Autor e Ré são portugueses.
3ª. Além disso, o Autor indicou o seu domicílio em Portugal, onde foi notificado.
4ª. Acresce ainda que Autor e Ré contraíram casamento católico em Portugal.
5ª. A competência internacional pressupõe que o litígio, tal como o autor o configura na ação, apresenta um ou mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro.
6ª. E, no âmbito da aferição da competência internacional dos tribunais portugueses, há que ter em consideração as normas constantes de tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente o Estado Português e que prevalecem sobre o direito nacional.
7ª. Pelo que a aplicação das disposições legais do código de processo civil português que fixam e estabelecem os fatores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses mostra-se negativamente delimitada pelas convenções internacionais regularmente ratificadas e/ou aprovadas, e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, prevalecem sobre as normas de direito interno que regulam a competência internacional.
8ª. Sendo ambas as partes portuguesas, circunstância que não foi sequer posta em causa pela Ré, o tribunal português é competente para julgar a presente ação, conforme prevê a Convenção de Haia sobre Reconhecimento de Divórcio e Separação de Pessoas e do qual Portugal e Suíça são estados parte.
9ª. Existindo vários elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa.
10ª. Assim, deve ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que julgue improcedente a exceção da incompetência territorial suscitada pela Ré e tramite a ação de divórcio, como é de JUSTIÇA.

Foi apresentada resposta, com as seguintes
conclusões:

1. Apesar de o Autor/Recorrente, nas motivações que apresenta alegar de forma genérica que a douta decisão proferida “ (…) é contrária à lei”, o certo é que, o mesmo não cumpre o ónus de alegar, no que respeita às conclusões que apresenta e em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b), do nº 2 do artigo 639º do Código de Processo Civil;
2. Analisadas as conclusões do recurso de Apelação apresentadas pelo Autor/Recorrente, constatámos que nenhuma referência é feita à violação de qualquer norma;
3. E nem sequer é indicada a interpretação que, no entendimento do Autor/Recorrente deveria ter sido dada `as normas que constituem o fundamento jurídico da ação;
4. Assim sendo e pelo exposto não deve o recurso de Apelação interposto pelo Autor/Recorrente ser conhecido;
5. Tanto nas motivações de recurso que apresenta, como nas conclusões com as quais o recurso de Apelação interposto pelo Autor/Recorrente termina, não é feita qualquer apreciação à douta sentença proferida pelo Tribunal a quo;
6. O Autor/Recorrente apesar de afirmar que a mesma “ é contrária à lei” não explica qual o fundamento de tal oposição;
7. Mais uma vez e tal qual como sucede com as conclusões que apresenta o Autor/Recorrente não indica qual o sentido da interpretação das normas que fundamentam a decisão do Tribunal a quo;
8. O Autor/Recorrente não analisa a decisão proferida e não põe em crise a decisão recorrida; Não a critica, nem a examina de forma a concluir quer pela necessária violação da lei ou, sequer, pela errada interpretação da lei;
9. É que, o Autor/Recorrente não fundamenta as suas motivações de recurso na douta sentença proferida;
10. Antes, limita-se a fazer as mesmas considerações que constam do seu requerimento de resposta à contestação da Ré/Recorrida;
11. Lidas as motivações de recurso ora em crise, verifica-se que nenhuma referência é feita a qualquer trecho da decisão de que se recorre, O que não é admissível;
12. O recurso de Apelação não se resume às alegações constantes dos articulados, antes e como impõem as normas já citadas, deve ter como fundamento a decisão proferida;
13. Nestes termos, deve o recurso de Apelação interposto pelo Autor/Recorrente, ser liminarmente rejeitado dada a falta dos requisitos formais e materiais a que o mesmo deve obedecer;
14. Ao argumentar que a decisão a quo é contrária à lei, o Autor/Recorrente invoca, por um lado, a nacionalidade portuguesa de ambos Autor/Recorrente e Ré/Recorrida;
15. E por outro lado, invoca a aplicação ao caso das normas constantes da Convenção de Haia sobre Reconhecimento de Divórcios e Separação de Pessoas.
16. Quanto ao primeiro argumento, sempre se dirá que o Autor/Recorrente continua a omitir aos autos um facto relevante e que bem conhece, ou seja, que além da nacionalidade portuguesa, é detentor de nacionalidade suíça, Aliás tal como a sua filha menor.
17. O facto de tanto Autor/Recorrente como Ré/Recorrida terem nacionalidade portuguesa é irrelevante pois o que releva e conforme consta da douta sentença ora em crise é outro facto, de igual veracidade, que é o de que ambos residem, há mais de sete anos, e de forma exclusiva e permanente, na Suíça, ali trabalhando com vinculação efectiva e a tempo inteiro;
18. O Autor/Recorrente não põe em causa este facto dado como provado pela douta sentença ora em crise;
19. Conforme refere a douta sentença a quo, “No que se refere à residência do A., a mesma resulta provada pelo teor da procuração assinada pelo A. a fls. 6, na qual o mesmo declara que a sua residência é em Zurique, na Suíça, presumindo-se tal afirmação verdadeira e plenamente provada, nos termos do disposto no artigo 376º, nº 1 do CCivil. De resto, não obsta ao exposto o declarado pela Mandatária do A. no cabeçalho da petição inicial, onde consta que o A. reside “quando em Portugal” na Rua …, na Póvoa de Lanhoso, na medida em que tal não constitui meio de prova capaz de afastar a força probatória decorrente da subscrição, pelo A., daquela procuração, nenhuma outra prova tendo sido oferecida em sede de resposta à excepção de incompetência”. (Sublinhado nosso).
20. Acresce que, a nacionalidade de portuguesa de ambos os cônjuges não foi posta em causa, nem o facto de ambos residirem na Suíça foi posto em causa;
21. São factos assentes, pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela sua incompetência internacional para julgar esta ação.
22. Nos termos do artigo 59º do Código de Processo Civil: “os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º (…).”;
23. Por sua vez, o artigo 62º do Código de Processo Civil sob a epígrafe “Fatores de atribuição da competência internacional”, determina que: os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português (…) ”;
24. Da análise dos elementos dos autos e conforme doutamente decidido, facilmente se verifica inexistir qualquer dos elementos de conexão do mencionado artigo 62º do Código de Processo Civil;
25. A alínea a) do artigo 62º do Código de Processo Civil: “Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa” ora, em matéria de divórcio e separação determina o artigo 72º do Código de Processo Civil que “é competente o tribunal do domicílio ou da residência do Autor”;
26. Nos termos do disposto no artigo 82º, nº1 do Código Civil (“ A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual (…)”),
27. E conforme provado o Autor, aqui recorrente, tem domicílio em Zurique, residindo naquele local há vários anos (pelo menos há sete), e não mantendo qualquer residência em Portugal, pelo que não se verifica o elemento de conexão constante da alínea a) do artigo 62º do Código de Processo Civil;
28. Quanto à alínea b) do artigo 62º do Código de Processo Civil “Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram.”, também este elemento de conexão não se verifica;
29. Conforme alegado pelo Autor, ora recorrente, nos artigos 5º a 16º da sua petição inicial, os factos integrantes da causa de pedir ou seja, a rutura definitiva da vida comum, ocorreram em Zurique, reitera-se, local onde o casal habita desde pelo menos 2012;
30. A falta da verificação deste elemento de conexão determina, de igual forma, a incompetência dos tribunais portugueses para julgarem esta ação de divórcio;
31. Por último, também não se verifica o elemento de conexão constante da alínea c) do referido artigo 62º do Código de Processo Civil porquanto sendo ambas as partes residentes em Zurique, sempre poderão instaurar a ação de divórcio nos tribunais do local onde residem: em Zurique.
32. Pelo que, e mais uma vez, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
33. Por outro lado, não assiste qualquer razão ao Autor/Recorrente em invocar a aplicabilidade das normas constantes da Convenção de Haia sobre Reconhecimento de Divórcio e Separação de Pessoas;
34. Com efeito, e conforme dispõe o seu próprio artigo 1º, a mencionada Convenção “aplica-se ao reconhecimento num estado contratante de divórcios e separações de pessoas obtidas noutro Estado contratante na sequência de um processo judicial ou outro oficialmente reconhecidos neste último Estado e que aí produzam efeitos legais” (sublinhado e negritos nossos).
35. Assim, a aplicabilidade da Convenção de Haia poderia dar-se, hipoteticamente, se (e.g.) os aqui recorrente e recorrida obtivessem o seu divórcio na Suíça (Estado de origem), caso em que o seu divórcio seria reconhecido em qualquer outro Estado contratante, mormente Portugal.
36. Por outras palavras, o instrumento convencional invocado pelo aqui Autor/Recorrente não tem por objecto a resolução de conflitos de competência, mas sim criar um convénio para normalizar e simplificar o procedimento de reconhecimento de divórcios e separações de pessoas entre os Estados contratantes, pelo que não pode ser aplicado no intuito de resolver uma questão de competência, ao bel-prazer e conveniência do Autor/ Recorrente.
37. Deste modo, não pode dimanar dos autos qualquer outra conclusão final que não a improcedência da pretensão do Autor/Recorrente, não tendo este qualquer fundamento para a mesma, e mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

Foi proferido despacho convidando as partes a pronunciarem-se, querendo, sobre a aplicação do disposto no artigo 3º, nº 1 alínea b) do Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro.

O Recorrente pronunciou-se pugnando pela aplicação deste normativo.
A Recorrida veio apresentar resposta, que corrigiu, defendendo, em curtíssima súmula, que apesar do princípio do primado do Direito Comunitário consagrado pela ordem jurídica portuguesa, o Regulamento(CE) n.º 2201/2003 é um instrumento jurídico relativo à competência, ao reconhecimento em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, destinado a regular esta matéria entre os países membros da União Europeia visa garantir a aplicação uniforme do direito nele regulamentado nas relações jurídicas entre os Estados- membros da União e não é aplicável às relações jurídicas, mormente aos conflitos de competência internacional em matéria matrimonial, entre os Estados-membros da UE e os Estados não membros. O Autor tem dupla nacionalidade, portuguesa e suíça, beneficiando a sua filha menor, por essa circunstância, igualmente da nacionalidade suíça, à qual de outra forma não teria automático direito. Para a determinação do critério a adotar, deveremos ter em atenção, antes de mais (e como tem vindo a ser entendimento primordial na jurisprudência), que um dos fitos da atribuição da competência a um dado tribunal é a melhor e mais justa resolução da causa, entendendo-se que a proximidade dos contornos ou circunstâncias do caso favorecem a consecução de uma decisão mais justa e conscienciosa.

II. Objeto do recurso

Face ao alegado nas conclusões das alegações, a questão que cumpre apreciar é a seguinte:

1- se os tribunais portugueses são ou não internacionalmente competentes para julgar uma ação de divórcio em que as partes, embora ambas com nacionalidade portuguesa e tendo celebrado o casamento também em Portugal, residam na Suíça.

III. Fundamentação de Facto

São os seguintes os factos relevantes para a decisão da questão fixados na sentença:

Está provado que:

1. . O Autor e a Ré residem contraíram casamento civil no dia - de março de 2016 no Consulado Geral de Portugal em Zurique, Suíça segundo o regime da separação de bens;
2. M. T. é filha dos Autor e Ré e nasceu no dia - de junho de 2016, em Zurique, na Suíça;
3. O Autor e a Ré residem na Suíça, onde o Autor exerce a atividade profissional de motorista de elétrico e a Ré de empregada de limpeza;
4. A M. T. reside com a Ré.
Aditam-se os seguintes factos, não impugnados e documentalmente demonstrados:
5- Autor e Ré são ambos portugueses.

IV. Fundamentação de Direito

Está aqui em causa a incompetência internacional do tribunal a quo.
“A competência internacional designa a fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras» - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª edição, pág. 198. A sua falta traduz-se numa exceção dilatória que obsta que o tribunal conheça do mérito da causa.
Quando a causa tem conexão com outras ordens jurídicas, o tribunal português, se nele foi intentada a ação, tem que decidir se é competente para a apreciar e decidir, apurando se o poder jurisdicional para aquela ação é atribuído aos tribunais portugueses.
É evidente que neste caso existem diferentes elementos de conexão que se relacionam, quer com Portugal, quer com Suíça, sendo a nacionalidade, naturalidade e lugar do casamento das partes em Portugal e a residência de ambas na Suíça. Enfim, este conflito é plurilocalizado.
O artigo 59º do Código de Processo Civil determina que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Assim, antes de mais, há que averiguar se existem tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, porque prevalecem sobre os restantes critérios (o que resulta, além do mais, patente desta norma e do artigo 8.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, que esclarece que as regras internacionais se integram no ordenamento jurídico do Estado).
O Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de novembro é, como bem afirma a Recorrida, um instrumento jurídico que disciplina a competência e o reconhecimento em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental entre os países membros da União Europeia.
Coloca-se-nos, pois, o problema de apurar se, não obstante se estar perante um caso de conflito de jurisdições, se se mantém a aplicabilidade dos seus critérios, visto que mais nenhuma das jurisdições em jogo, para além de Portugal, é a de um Estado membro da União Europeia.
Ora, já foi salientado que o Regulamento (CE) 2201/2003, exigindo, para a sua aplicação, conexões internacionais, não exige que todas elas ocorram entre Estados membros. Como expressou Nuno Ascensão Silva, este diploma “regula exclusivamente a competência internacional e supõe, por isso, a existência de uma situação plurilocalizada. Mas a internacionalidade da relação não terá de se traduzir necessariamente na ligação a um Estado-Membro: ou seja, as regras do Regulamento são o direito comum da competência internacional dos Estados-Membros dentro do âmbito de matérias por ele abrangidas.” (in “O Regulamento Bruxelas IIbis [Regulamento (CE) 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000]”, p. 24, disponibilizado in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/Direito_Internacional_Familia_Tomo_I.pdf)
Há que ter em atenção que nos termos do nº 4 do artigo 8º Da Constituição da República Portuguesa, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e que em caso de conflito entre as normas internas e comunitárias deve dar-se primazia às normas comunitárias.
Dos mesmos preceitos sobressai ainda outro princípio formador, o da aplicabilidade direta, por força do qual o direito comunitário se aplica na ordem interna sem que se torne necessário assegurar o seu reconhecimento pelo direito nacional.
E atenta a integração que o direito comunitário assume no nosso direito, tem sido assumido que o real alcance dos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil (em sede de competência internacional, no domínio dos conflitos de jurisdições) “se apresenta drasticamente reduzido por força, designadamente, além do terceiro e do quinto regulamentos acima indicados, dos Regulamentos n.º 2201/2003 e n.º 1215/2012.” (Ramos, Rui Manuel Moura, “Introdução ao Direito Internacional Privado da União Europeia”, Imprensa da Universidade de Coimbra, p.10, que continua, na p.23, com o entendimento que se reconheceu que “não é viável estabelecer um regime automático de reconhecimento (com dispensa pois do mecanismo do exequatur) sem a prévia uniformização dos critérios de competência que permitiria a cada Estado acolher o ato resultante do exercício da ação judicial levado a cabo nos demais”.
No nº 1 do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de novembro fixa-se o âmbito da sua abrangência em razão da matéria, prevendo na alínea a), única que aqui nos interessa para este caso, que o mesmo é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas ao divórcio, à separação e à anulação do casamento. Dispõe ainda no n.º 1 do artigo 21.º que “as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades”, dispensando, pois, o exequátur.

E fixa, no seu artigo 3º, que “São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:

a) Em cujo território se situe:— a residência habitual dos cônjuges, ou a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou a residência habitual do requerido, ou, em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado-Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu «domicílio»;
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do «domicílio» comum.”

Assim, este artigo 3.º enumera sete critérios de competência, permitindo aos cônjuges apresentar um pedido de divórcio nos tribunais do Estado-Membro: a. Da sua residência habitual; ou b. Da sua última residência habitual, na medida em que um deles ainda aí resida; ou c. Da residência habitual de qualquer dos cônjuges, em caso de pedido conjunto; ou d. Da residência habitual do requerido; ou e. Da residência habitual do requerente, desde que este aí tenha residido pelo menos um ano antes de apresentar o pedido; ou f. Da residência habitual do requerente, desde que este aí tenha residido pelo menos seis meses antes de apresentar o pedido e seja nacional desse Estado-Membro; ou g. Da nacionalidade de ambos os cônjuges (no caso do Reino Unido e da Irlanda, do «domicílio» comum).
Não foi fixada ordem de precedência entre estes critérios de competência em matéria matrimonial, sendo de aplicação alternativa.
Como tem sido clarificado pela jurisprudência: Estabelecendo o artº 3º, nº1, do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro, três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para de uma ação de Divórcio poder conhecer, sendo um o da residência habitual, o outro o da nacionalidade de ambos os cônjuges e, finalmente, o terceiro, o do domicílio comum, verificando-se um deles (o da Nacionalidade de ambos os cônjuges ) e apontando ele para Portugal, ter-se-á, forçosamente, que julgar o tribunal português onde a ação foi interposta como o competente (internacionalmente) para a julgar.” (cf acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo nº 3355/13.3TBVIS-A.C1 de 07/01/2014 e do Tribunal da Relação de Évora, no processo 1330/16.5T8FAR.E1 em 12/15/2016- sendo estes e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano-).
Como se viu a preocupação de uniformização dos critérios de competência dentro dos Estados-Membros, nomeadamente pela dispensa do exequátur e a integração que o direito comunitário assume na nossa ordem jurídica levam a que se conclua que os critérios fixados neste Regulamento que atribuem competência internacional à nossa ordem jurídica sejam aqui aplicáveis, mesmo perante conflitos em que existam elementos de conexão com outras ordens jurídicas que não pertençam a Estados membros da União Europeia.
Caracterizado por Moura Ramos como um direito «inclusivo», o direito comunitário constitui um sistema de normas disciplinadoras da vida jurídica da sociedade «comunitária», cuja aplicação se torna directamente vinculativa na ordem interna dos Estados-Membros (Estudos de Direito Internacional Privado e de Direito Processual Civil Internacional, II, Coimbra Editora, 2007, p. 146). Assim, o Regulamento (CE) nº 2201/2003, directamente aplicável na nossa ordem jurídica, contém, entre o mais, regras directas de competência internacional quanto às matérias nele abrangidas”, como se explana no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo 6987/13.6TBALM.L1.S1 de 01/28/2016.
A este propósito, em situação similar, vem de longe a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, visto que já sobre o âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões, que precedeu o presente regulamento, se pronunciou o TJ no Processo C-281/02 Andrew Owusu contra N. B. Jackson, agindo sob o nome comercial «Villa Holidays Bal-Inn Villas», em pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) Civil Division, nos seguintes termos: “O artigo 2.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, é aplicável num litígio que opõe nos órgãos jurisdicionais de um Estado contratante partes domiciliadas nesse Estado e tem elementos de conexão com um Estado terceiro e não com outro Estado contratante e aplica-se a uma situação que abranja as relações entre os órgãos jurisdicionais de um único Estado contratante e as de um Estado não contratante e não as relações entre os órgãos jurisdicionais de diversos Estados contratantes. Com efeito, embora na verdade a própria a aplicação das regras de competência da Convenção exija a existência de um elemento de estraneidade, o carácter internacional da relação jurídica em causa não tem de necessariamente decorrer, para efeitos da aplicação da referida disposição, da implicação de diversos Estados contratantes, devido ao mérito da questão ou ao domicílio respetivo das partes no litígio. A implicação de um Estado contratante e de um Estado terceiro, em virtude, por exemplo, do domicílio do demandante e de um demandado no primeiro Estado e da localização dos factos controvertidos no segundo, também é suscetível de conferir natureza internacional à relação jurídica em causa.”
Tudo posto, mostrando-se que ambos os cônjuges têm nacionalidade portuguesa (mesmo que também tenham outras; o facto do Autor também ter nacionalidade Suíça não contende com o facto de gozar dos direitos e deveres inerentes à nacionalidade portuguesa em Portugal) e não relevando nesta sede, em que apenas está em causa o divórcio, outros critérios para além dos supra definidos, é indiscutível a competência internacional dos tribunais portugueses, seguindo o critério da nacionalidade de ambos os cônjuges, também regente nesta matéria, a par do critério da residência e do domicílio.

V. Decisão

Por todo o exposto, este coletivo delibera:

-- Julgar a apelação procedente e em consequência revogar o saneador-sentença proferido, declarando-se o tribunal a quo internacionalmente competente para conhecer da ação e determinam o prosseguimento dos autos.
Custas pela Ré (artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil)
Guimarães, 2020-05-07

Sandra Melo
Conceição Sampaio
Fernanda Proença Fernandes