Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Com a nova redacção intr4oduzida no nº 2 do art. 52º do CIRE ficou claro que incumbe ao juiz a nomeação do administrador da insolvência, não estando o juiz vinculado às indicações efectuadas pelas partes. II - Se só o devedor indicar administrador da insolvência e este constar das listas oficiais, o juiz deve, em princípio, acolher essa indicação, desde que não existam razões que a desaconselhem. III - Sempre que não nomeie o administrador indicado pelo devedor na petição inicial, o juiz deve fundamentar a sua decisão, indicando as razões que o levaram a preferir um outro administrador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. [M], veio apresentar-se à insolvência. Alegou para tanto e em resumo, que não tem capacidade para proceder ao pagamento das dívidas por si acumuladas, pois que o valor do seu rendimento mensal, e tendo em conta os seus encargos mensais fixos, é insuficiente para proceder à liquidação das preditas dívidas. No requerimento inicial indica para administrador o Dr. [A], da lista oficial, fundamentando o seu pedido invocando em resumo que o processo de insolvência requerido envolve relevantes efeitos para sociedade e para a vida pessoal, profissional e familiar da Requerente, envolvendo o agregado familiar. Na decisão proferida nomeou-se outro administrador sem qualquer outra referencia e sem se pronunciar relativamente à indicação efectuada. Nos autos não existe outra indicação. Inconformada a requerente interpôs recurso de apelação. Em extensas conclusões do recurso invoca-se: - A Indicação de pessoa para exercer o cargo de administrador teve por suporte o disposto no artigo 52. °, n.° 2 do CIRE em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.° 1, da Lei n. °32/04, de 22-07-2007. - A decisão não fez qualquer alusão à sugestão apresentada pela Requerente-insolvente nem foi feita menção de qualquer motivo para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial - deixando de se pronunciar sobre questão, suscitada e peticionada na p.i.; - Indicação que a Apelante alegou e fundamentou devidamente nos arts. 1.º a 34.º da petição inicial, e que queria ver apreciado e decidida pelo tribunal a quo - A decisão não os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão em não considerar a sugestão da Requerente-insolvente, inexistindo nos autos outra indicação, nem referem o critério utilizado na escolha feita. - Se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais (o que se verifica), o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem – o que não se verificou; - Quando não acolher as indicações, - do devedor, do credor, da comissão de credores, ou de todos -, o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade – esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os arts. 158º nº 1 e 659º nº 3 do CPC; - Importa declarar nula a sentença nesta parte, e nos termos do nº 1 do art. 715º do CPC, cabe à Relação, “conhecer do objecto da apelação”, ou seja, substituir-se ao Tribunal recorrido e, “in casu”, proceder à nomeação do administrador da insolvência em função dos elementos fácticos que decorrem dos autos; Sem contra-alegações. A factualidade com interesse é a que resulta do precedente relatório. *** O Recurso versa a questão da nulidade da decisão por omissão de pronúncia – falta de fundamentação, no que se refere à não nomeação para administrador da insolvência da pessoa indicada pela requerente/insolvente. Na sentença em que se declara a insolvência deve ser nomeado o administrador, conforme dispõe o artigo 36, al. d) doo CIRE. Nos termos do artigo 52: 1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz. 2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência. 3 - O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do disposto neste Código O artigo 32 dispõe: 1 - A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. 2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência. 3 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta. Na anterior redacção do nº 2 do artigo 52 constava em vez de “podendo “, a expressão, “devendo o juiz atende igualmente às indicações que sejam feitas…”. No artigo 32 constava, “ tendo o juiz em conta…” Fica claro com a nova redacção que incumbe ao juiz a nomeação do administrador, não estando vinculado às indicações efectuadas. Coisa diversa é saber se, não acolhendo tais indicações não deverá o juiz fundamentar a sua decisão, e é afinal, pronunciar-se sobre a nomeação sugerida. O recorrente faz apelo ao disposto nos artigos 158, 1 e 659, 3 do CPC. Sobre esta questão se pronunciou este tribunal no processo nº 6811/10.1TBBRG-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, em que o relator deste foi adjunto e que parcialmente se transcreve: Aquele artigo 52º, nº 2, na versão do Decreto-lei 53/2004, de 18 de Março, dispunha que: Aplica-se à nomeação do administrador de insolvência o disposto no nº 1 do artigo 32º, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir…”. A este propósito, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda defendem que a nova redacção dada, em 2007, ao nº 2, veio alargar o poder decisório do juiz, na medida em que, na sua versão primitiva, determinava que o juiz devia atender as indicações, ao passo que agora diz apenas que o juiz pode ter em conta essas indicações. As indicações para nomeação do administrador podem ser feitas na petição inicial pelo requerente da declaração de insolvência ou pelo devedor, se o processo começar por apresentação. (…) Confrontado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer, mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie alguma delas, sendo que, quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor, só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, págs. 243 a 245. Isto é, se, como acontece no caso concreto, só o devedor indicar/sugerir administrador da insolvência e este constar das listas oficiais, o juiz deve, em princípio, acolher essa indicação/sugestão, desde que não existam razões que a desaconselhem. De todo o modo, sempre que não nomeie o administrador indicado pelo devedor na petição inicial, por força do disposto nos artigos 158º, nº 1 e 659º, nº 3, ambos do C.P.C., o juiz deve fundamentar a não nomeação daquele e as razões que o levaram a preferir um outro. Como se disse, por um lado, não foi feita qualquer alusão aos motivos da não nomeação do administrador de insolvência que os devedores/apelantes tinham indicado na petição inicial e, por outro, a sentença também não fundamentou a diferente opção que tomou. O artigo 668º, nº 1, alínea b), do C.P.C., estabelece que a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente…” Na decisão recorrida não se faz qualquer alusão aos motivos da não nomeação do administrador de insolvência que os devedores indicaram na petição inicial, nem se fundamenta a opção tomada. Ocorre consequentemente a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alíneas b), do C.P.C. Estamos face a uma nulidade parcial, que afecta apenas a nomeação de administrador. Não tendo sido indicada qualquer outra pessoa para o cargo de administrador. Importa consequentemente, nos termos do artigo 715º, nº 1, do C.P.C., dar sem efeito a nomeação efectuada e nomear-se para o cargo o indicado pela recorrente, por nada se descortinar que desaconselhe a sua nomeação. DECISÃO: Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães acordam, em julgar procedente a apelação e, anulando parcialmente a sentença recorrida, dá-se sem efeito a nomeação nela efectuada e designa-se, agora, para desempenhar as funções de administrador da insolvência, o Dr. [A], inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência, indicado e identificado pelos apelantes na petição inicial. Sem custas. Guimarães, 6 de Outubro de 2011 Antero Veiga Maria Luísa Duarte Raquel Rego |