Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
354/18.2T8CBC.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: CASO JULGADO
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO:

I) - A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica: o instituto do caso julgado pretende evitar a repetição de uma mesma causa, definida por uma tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (artº. 581º do NCPC), ao passo que a autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade de sujeitos, de pedido e da causa de pedir prevista no artº. 581º do NCPC.

III) - Por outro lado, a autoridade de caso julgado é usada para atribuir relevo não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão ou aos pressupostos de que o Tribunal necessariamente partiu para a afirmação do resultado declarado, pressupondo que a decisão de determinada questão não possa voltar a ser discutida.

IV) - A admissibilidade de requerer rectificações mesmo depois do trânsito em julgado explica-se por se tratar de alterações materiais que não modificam o que ficou decidido.

V) - Como uniformemente tem sido recordado pelo STJ, só é admissível a correcção por mera rectificação de lapsos materiais consistentes em omissões e discrepâncias de escrita ou de cálculo que se revelam da mera leitura do texto da decisão, equivalentes aos erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto das declarações negociais, a que se refere o artigo 249º do Código Civil.

VI) - Não pode ser qualificada como rectificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorrecção material se não detectava da leitura do respectivo texto.

VII) - As sentenças e os acórdãos proferidos pela Relação e pelo STJ numa acção de processo ordinário e num processo de embargos de executado, já transitados em julgado, cujos sujeitos processuais foram os mesmos da presente acção de processo comum, emergindo os pedidos e a causa de pedir da mesma materialidade fáctica e realidade, têm força e autoridade de caso julgado em relação a esta última acção.

VIII) - A litigância de má fé abarca actualmente não só a conduta dolosa, mas igualmente a conduta que importe culpa ou negligência grave, ou seja, a litigância temerária daquele que demanda sem razão e cuja falta de fundamento não podia ignorar.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A. J. intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra A. T., Construções, Lda. (anteriormente designada por Construções X, Lda.), pedindo que a Ré seja condenada “a reduzir ao seu crédito a quantia de € 4.999,45 €, a diferença existente entre os valores das facturas a que tem direito e os pagamentos que recebeu do A., acrescido dos respectivos juros moratórios comerciais que tudo nesta data se especifica em € 10.416,16, bem como nos que se vencerem até total liquidação.”

Para tanto alega, em síntese, que por acórdão do STJ datado de 6/10/2016, proferido na acção de processo ordinário n.º 539/05.1TBCBC e já transitado em julgado, uma vez que a reclamação para o Tribunal Constitucional não foi atendida, o ora A. foi condenado a pagar à ora Ré a quantia de € 51.894,43 (€ 40.208,63 + € 11.685,80) e juros vencidos, respeitante às facturas de um contrato de empreitada relativo a obra realizada pela Ré para o A., descriminadas no artº. 4º da petição inicial e que totalizam o valor de € 164.112,43.
Os juros são os comerciais calculados desde 23/09/2005, data da citação do ora A. para a acção que lhe foi movida pela ora Ré.
Acrescenta que, para pagamento da referida empreitada e facturas, o A. entregou a Ré a quantia global de € 117.217,54. E se as facturas emitidas ao A. enunciadas no art.º 4º da petição inicial e constantes dos autos somaram o valor global de € 164.112,43, tendo o A. pago € 117.217,54, é simples aritmética sem erros que o valor da dívida é de € 46.894,89 (€ 164.112,43 – € 117.217,54) e não € 51.894,43 como por lapso consta na sentença do Tribunal de Guimarães e que nunca se descobriu.
Refere, ainda, que quando a ora Ré intentou a execução para pagamento de quantia certa, que corre termos no Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 2 com o n.º 3715/17.0 T8GMR, é que ao verificar a liquidação da obrigação e juros respectivos, constatou que a ora Ré (exequente naqueles autos) cumulou por cima do valor em dívida, o valor do IVA que já estava incluído nas facturas, pelo que teve o ora A. de deduzir oposição à execução mediante embargos de executado ao se aperceber do lapso de aritmética que tanto o prejudica.
O A. tem direito a ser ressarcido dessa diferença do valor da dívida de € 4.999,45 (€ 51.894,43 – € 46.894,89) sob pena de haver um injusto enriquecimento sem causa da ora Ré, à custa directa do empobrecimento do Autor.
A ora Ré deu à execução o valor de € 51.894,43 acrescido dos respectivos juros de mora legais/comerciais desde a data da citação da acção que ocorreu em 23/09/2005, pelo que o A. tem direito à redução do valor com os devidos juros comerciais vencidos desde essa data até à presente, ascendendo a quantia em causa, à data da propositura da acção – € 4.999,45 com os respectivos juros comerciais - a € 10.416,16.
O A. juntou aos autos certidão da sentença do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 4 de 12/10/2015, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/04/2016, do acórdão do STJ de 6/10/2016 e do acórdão do Tribunal Constitucional de 20/04/2017, proferidos no aludido processo nº. 539/05.1TBCBC (cfr. fls. 122 a 162).

A Ré contestou, deduzindo as excepções de erro na forma de processo e de caso julgado, alegando, em síntese, que o A. dolosamente não alegou e omitiu no seu articulado que, nos autos de execução supra referidos, deduziu oposição (mediante embargos de executado) onde alegou, nos artigos 3º a 10º da petição, exactamente os mesmos factos que vêm alegados na presente acção, pretendendo com tais embargos de executado exactamente o mesmo efeito jurídico que pretende com o pedido formulado nesta acção – ou seja, ver rectificadas as referidas decisões judiciais e reduzido ao crédito da Ré judicialmente declarado a quantia de € 4.999,45 acrescida dos juros legais - tendo naqueles embargos sido proferida sentença em 10/04/2018, que não foi objecto de recurso e, como tal, já há muito transitou em julgado, na qual se decidiu que “apesar dos executados alegarem que ocorreu um lapso no valor em que foram condenados, sendo que as facturas e pagamentos dados como provados nas decisões impunham a sua condenação num valor superior, o certo é que a sentença dada à execução transitou há muito em julgado, não tendo os executados suscitado tal questão em sede de recurso, não podendo o tribunal alterar a decisão proferida, sob pena de violação do caso julgado” e “com o trânsito em julgado da sentença dada à execução, ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo, sendo que o direito do exequente (credor) ficou definido com rigor”, julgando, nesta parte, improcedentes os embargos de executado.

Mais alega que o que o ora A. pretende com a presente acção é, na prática, impugnar a decisão da matéria de facto proferida pelo Juízo Central Cível de Guimarães, e obter a alteração do facto julgado provado quanto à repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto: “A Autora executou, até ao fim de Novembro de 2002, os trabalhos descritos nas facturas nºs 56, 60, 66, 82, 95, 96, 97, 106, 107, 108, 109, 111, 112, 116, 120 e 121 no valor de € 157.424,63 e os trabalhos descritos na factura n.º 157 no valor de € 11.685,80”, não resultando do texto da sentença e dos acórdãos oferecidos à execução qualquer segmento ou excerto que permita concluir (sem recurso à reapreciação dos meios probatórios produzidos na dita acção) que o valor dos trabalhos realizados pela ora Ré não seja o que foi julgado provado, mas um outro, pelo que não se trataria de um erro de cálculo revelado no próprio contexto da declaração, mas apenas – e em abstracto – de um erro de julgamento, mais concretamente, de um erro na apreciação da prova produzida, nomeadamente da prova documental.
Por outro lado, citando o disposto no artº. 614º, nºs 2 e 3 do NCPC, refere que em nenhum dos recursos que interpôs no processo nº. 539/05.1TBCBC, o A. requereu qualquer rectificação, pelo que já há muito precludiu a possibilidade de as partes requererem rectificações daquelas decisões oferecidas à execução, para além de que tal rectificação só poderia ser efectuada pelo Tribunal ou Tribunais que as proferiram, e não pelo Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto onde corre termos a presente acção.
Daí conclui que existe erro na forma do processo, uma vez que a pretensão do A. só seria possível nos termos supra descritos, e se verifica a excepção dilatória de caso julgado, uma vez que, com a presente causa de pedir e pedido, o ora A. coloca o Tribunal na contingência de contrariar o decidido na sentença e nos acórdãos proferidos na acção de processo ordinário n.º 539/05.1TBCBC, assim como na sentença proferida nos embargos de executado n.º 3715/17.0T8GMR-B.
Impugna, ainda, a factualidade alegada pelo A. e peticiona a condenação deste como litigante de má fé, designadamente com base no facto de ter omitido na petição inicial factos relevantes para a decisão da causa e ter formulado pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.
Conclui, pugnando pela procedência das excepções de erro na forma do processo e de caso julgado e pela improcedência da acção, condenando-se o A. como litigante de má fé em indemnização a favor da Ré no montante de € 5.000,00 e em multa exemplar a fixar de acordo com o prudente juízo do Tribunal.
A Ré juntou aos autos certidão da petição de embargos de executado no processo nº. 3715/17.0T8GMR-B e da sentença proferida no mesmo (cfr. fls. 85 a 88 e 112 a 119).

O A. respondeu às excepções invocadas pela Ré, não pondo em causa a existência da aludida execução e da sentença proferida no processo de embargos de executado, negando, no entanto, a existência de caso julgado em relação ao pedido que é feito nos presentes autos, pois não podendo pedir-se a revisão da sentença, o instituto do enriquecimento sem causa é a solução que a lei encontra para as situações de manifesto recebimento indevido.
Alega, ainda, que em sede de recurso nunca se apercebeu do erro de cálculo, sendo o enriquecimento sem causa um facto novo, não havendo qualquer contradição de julgados porque os pedidos são totalmente diferentes.
Termina, concluindo como na petição inicial.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido saneador-sentença no qual se decidiu ao abrigo do disposto nos artigos 278º, alínea e), 576º, n.º 2, 578º e 619º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, julgar procedente a excepção dilatória inominada, decorrente da autoridade de caso julgado que emana das decisões judiciais proferidas no processo n.º 539/05.1TBCBC e, em consequência, absolveu a Ré “A. T., Construções, Lda.” da instância, determinando, ainda, o seguinte [transcrição]:

«Notifique, sendo o autor para se pronunciar, no prazo de 10 dias, quanto à possibilidade de vir a ser condenado enquanto litigante de má-fé com os fundamentos enunciados na contestação (designadamente, dedução de pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar).
No mesmo prazo, deverá a ré indicar os prejuízos que teve em consequência da presente ação.
Aguarde-se pelo contraditório quanto aos requerimentos que, na sequência, forem apresentados pelas partes e, após, conclua a fim de ser proferida decisão sobre o incidente da litigância de má-fé.»

Na sequência da notificação feita às partes, nos termos e para os efeitos ordenados na parte final do saneador-sentença acima referido, veio o A., por requerimento de 11/03/2019 (refª. 31812083), insurgir-se contra o pedido da sua condenação por litigância de má fé formulado pela Ré, alegando que questionou a existência de um erro na soma das facturas por parte da Ré, o qual é manifesto e o prejudica, não tendo na petição inicial ocultado qualquer pormenor e na falta de outro meio para poder ser reposta a verdade material, lançou mão do instituto do enriquecimento sem justa causa previsto no artº. 473º do Código Civil.
A Ré, por sua vez, através de requerimento apresentado em 11/03/2019 (refª. 31813285), veio indicar os prejuízos por ela sofridos em consequência da presente acção, alegando que os mesmos se prendem com as quantias já despendidas e a despender com as despesas e honorários da sua mandatária, tendo suportado até à data a quantia de € 1.230,00 (€ 1.000,00 + IVA), sendo que aquela terá ainda a haver € 500,00 + IVA, caso os autos findassem naquele momento, a que acrescerão as despesas e honorários da sua mandatária, no caso do A. interpor recurso ou outros incidentes que obriguem a Ré a deduzir resposta, que oportunamente serão pagas e documentadas nos autos.

Em 14/03/2019 a Ré apresentou resposta (refª. 31843656) ao requerimento do A. datado de 11/03/2019, alegando que o A. dolosamente não alegou e omitiu na petição inicial factos relevantes para a decisão da causa, designadamente:

a) Que deduziu oposição à execução (mediante embargos de executado) instaurada pela aqui Ré, onde alegou nos artºs 3º a 10º da petição os mesmos factos que vêm alegados na presente acção, pretendendo com tais embargos de executado exactamente o mesmo efeito jurídico que pretende com o pedido formulado nesta acção;
b) Que naqueles embargos (apenso B), foi proferida sentença em 10/04/2018, que julgou improcedente a sua pretensão, a qual já há muito transitou em julgado.

Acrescentou que o A. procedeu desta forma para conseguir um objectivo ilegal e entorpecer a acção da justiça, provocando decisões judiciais contraditórias quanto à mesma questão material controvertida, isto é, o montante do crédito da Ré, sendo que ao intentar a presente acção, o A. não ignorava a falta de fundamento da sua pretensão, pretendendo eternizar a discussão da mesmíssima questão já há muito decidida, com trânsito em julgado, quer na acção, quer na execução, aproveitando-se do facto de litigar com apoio judiciário para aumentar ainda mais os prejuízos que a Ré vem sofrendo.

Por despacho proferido em 12/04/2019 foi ao abrigo dos artigos 542º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 543º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil e 27º, n.ºs 3 e 4 do Regulamento das Custas Processuais, julgado procedente o pedido de condenação do autor A. J. como litigante de má-fé e, em consequência, condenado o mesmo no pagamento de multa, fixada em 5 (cinco) unidades de conta e, ainda, no pagamento de indemnização à Ré “A. T. Construções, Lda.”, no montante de € 1.230,00 (mil duzentos e trinta euros), que será acrescido dos honorários e despesas que, comprovadamente, vierem a ser suportados pela Ré até ao trânsito em julgado (a liquidar em incidente próprio) – cfr. fls. 185 a 192.
Por despacho proferido em 14/05/2019 foi determinada a notificação às partes da decisão incidental proferida em 12/04/2019 que, para os devidos efeitos, passou a fazer parte integrante da sentença proferida em 3/03/2019 (cfr. fls. 203).

Inconformado com o saneador-sentença proferido em 3/03/2019 e com o despacho de 12/04/2019, o Autor deles interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

Sentença recorrida:

I - Não existe no direito português qualquer preceito que defina o que se entende por autoridade do caso julgado e quando é que a mesma se verifica.
II - Se a causa de pedir é diferente, embora sejam os mesmo sujeitos não há autoridade de caso julgado, pois isso viola, de forma frontal, o que dispõe o art.º n.º 20.º, nºs 1 e 5 da C.R.P..
III - Se na fase de execução de Sentença, já há muito transitada em julgado, o Executado verifica que há um erro de matemática, nunca corrigido, na soma dos valores que são devidos na execução duma empreitada, que beneficia o empreiteiro em quantia de 4.999,45 €, tem direito a discutir, em nova acção, que seja corrigido esse lapso de matemática.
IV - Com efeito, com a reforma do C.P.C. e como consta do projecto de Lei 113/XII, dá-se primado à decisão de mérito ou à Substância sobre a Forma.
V - Pese embora o referido trânsito em julgado sobre o valor em que foi condenado, embora com o referido erro de soma, pelo seu carácter subsidiário, pode e deve ser usada a acção de enriquecimento sem justa causa.
VI - Como fonte autónoma de obrigação, esta obrigação consagra o dever de se restituir o que se adquiriu sem causa, correspondente tanto a uma necessidade, moral e social, para o restabelecimento do equilíbrio injustamente quebrado entre os patrimónios, que de outra forma não era possível obter-se.
VII - Ora, não havendo na lei outra forma do empobrecido ser restituído no valor que lhe pertence, pode invocar o instituto do enriquecimento sem justa causa.
VIII - Este enriquecimento tem de ser apreciado e aferido casuisticamente à luz da lei e dos factos apurados.
IX - A falta de causa justificativa traduz-se na inexistência de uma relação ou um facto, que à luz dos princípios aceites no sistema jurídico, legitima o enriquecimento.
X - Havendo um erro de soma na Sentença condenatória, embora transitado em julgado, não existe causa justificativa para a deslocação patrimonial, pois nunca houve, do património do A. para a é.
XI - Não litiga de má fé, o A. que não omitindo qualquer facto e juntando todas as decisões transitadas que o condenam em determinada importância, vem ao abrigo do instituto do enriquecimento sem justa causa, requerer que se aprecie o erro de calculo e seja reposta a verdade material em detrimento da meramente formal.
Termina entendendo que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que mande prosseguir os autos e julgue conforme de facto e de direito, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artºs 473º e 474º do Código Civil e art.º 20º, nºs 1 e 5 da C.R.P.

Despacho recorrido:

I - Não age de má fé quem, perante uma condenação transitada em julgado que condena em determinada quantia, mas que assenta em erro de calculo de soma de facturas, usa da acção subsidiária de enriquecimento sem justa causa.
II - Se constata um enriquecimento ilegítimo, embora transitado em Sentença, à custa do seu directo empobrecimento, o meio próprio para repor a verdade material é o uso dessa acção.
III - Se nessa acção, o A., não oculta qualquer facto, não entorpece a acção da justiça nem põe em causa a credibilidade dos Tribunais, mesmo não tendo colhimento a perspectiva jurídica que defende, isso não implica, por si só, a litigância censurável com condenação em multa e indemnização à parte contrária.
Termina entendendo que o despacho em causa deve ser revogado, por erro de interpretação e aplicação dos artºs 542º e 543º do CPC, e substituído por outro que absolva o A. do pagamento de qualquer multa ou indemnização à parte contrária.

A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência dos recursos e consequente confirmação das decisões recorridas.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 214.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto dos recursos interpostos pelo Autor, delimitados pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) - Saber se das decisões proferidas na acção de processo ordinário n.º 539/05.1TBCBC e no processo de embargos de executado n.º 3715/17.0T8GMR-B decorrem efeitos de caso julgado ou de autoridade de caso julgado, que obstem ao conhecimento do objecto da presente acção;
II) – Da condenação do Autor por litigância de má fé.
*
Apreciando e decidindo.

I) – Saber se das decisões proferidas na acção de processo ordinário n.º 539/05.1TBCBC e no processo de embargos de executado n.º 3715/17.0T8GMR-B decorrem efeitos de caso julgado ou de autoridade de caso julgado, que obstem ao conhecimento do objecto da presente acção:

Na sentença recorrida foram considerados provados, com base nos articulados e nas certidões juntas aos autos, os seguintes factos processuais [transcrição]:

1. A presente ação declarativa sob a forma de processo comum vem intentada por A. J., casado, NIF …, residente na Rua … Maia, contra “A. T., Construções, Lda.”, NIPC …, (antes “Construções X, Lda.”), com sede no Lugar … Cabeceiras de Basto.
2. Na petição inicial foram alegados, com relevo, os seguintes factos:
“1.º
Por Sentença já transitada do STJ n.º 539/05.1TBCBC.G2.S1, 7ª, datada de 6/10/2016, uma vez que a Reclamação para o Tribunal Constitucional não foi atendida, o ora A. foi condenado a pagar à ora Ré a quantia de € 51.894,43 € (40.208,63 + 11.685,80) e juros vencidos, respeitante às facturas dum contrato de empreitada relativo a obra realizada pela Ré para o A., na área deste Concelho.
2.º
Os juros são os comerciais desde 23/09/2005, data da citação dos ora A. para a acção que lhes foi movida pela ora Ré.
3.º
Para uma melhor percepção da presente acção juntam-se as seguintes decisões:
a) Sentença proferida em 12/10/2015 da 2.ª Secção Central Cível de Guimarães, J4, Proc. 539/05 TBCBC.
b) Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães, 2.ª Secção Cível – n.º 539/05.1 TBCBC.G2 datado de 14/4/2016.
c) Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/10/2016, tudo como consta da cópia de certidão ora junta como doc. 1.

4.º
Por aí se vê, em relação aos valores das facturas dos trabalhos realizados pela ora Ré, que eles constam das seguintes facturas:
1 – n.º 56 - 14.449,50 €
2 – n.º 60 - 12.870,00 €
3 – n.º 66 - 29.750,00 €
4 – n.º 82 - 8.716,62 €
5 – n.º 95 - 2.853,98 €
6 – n.º 96 - 5.950,00 €
7 – n.º 97 - 2.975,00 €
8 – n.º 106 - 10.000,76 €
9 – n.º 107 - 5.355,00 €
10 – n.º 108 - 10.000,76 €
11 – n.º 109 - 2.500,01 €
12 – n.º 111 - 19.635,00 €
13 – n.º 112 - 7.711,20 €
14 – n.º 116 - 2.391,90 €
15 – n.º 120 - 11.305,00 €
16 – n.º 121 - 5.961,90 €
17 – n.º 157 - 11.685,80 €
Total... 164.112,43 €,
cujas cópias ora se juntam como docs. 2 a 18.
6.º
É um facto sempre reconhecido que, para pagamento da referida empreitada e facturas, o A. pagou a Ré a quantia global de € 117.217,54 - ver itens 5 e 10 a pág. 881 e 882 da certidão supra junta aos autos (Sentença do J4 de Guimarães), bem como a fl. 1026 da certidão (Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães).
7.º
Se as facturas emitidas ao A. e existentes nos autos e supra descritas no art.º 4.º desta PI somaram o valor global de € 164.112,43 tendo o A. Pago € 117.217,54, é simples aritmética sem erros que o valor da dívida é de € 46.894,89 (€ 164.112,43 – € 117-217,54) e não € 51.894,43 como por lapso consta na Sentença do Tribunal de Guimarães e que nunca se descobriu.
8.º
Quando a ora Ré intentou a execução para pagamento de quantia certa que corre os seus termos sob o n.º 3715/17.0 T8GMR do J3 de Guimarães é que ao verificar a liquidação da obrigação e juros respectivos, e porque a ora Ré e nesses autos exequente cumulou por cima do valor em dívida, o valor do IVA que já estava incluído nas facturas, teve o ora A. deduzir Oposição por Embargos de executado e se apercebeu do terrível lapso de aritmética que tanto o prejudica.
9.º
O A. tem direito a ser ressarcido dessa diferença do valor da dívida de € 4.999,45 (€ 51.894,43 – € 46.894,98) sob pena de haver um injusto enriquecimento sem justa causa da ora Ré, à custa directa do empobrecimento do A..
10.º
A ora Ré deu à execução o valor de € 51.894,43 acrescido dos respectivos juros de mora legais/ comerciais desde a data da citação da acção que ocorreu em 23/09/2005, pelo que o A. tem direito à redução do valor com os devidos juros comerciais vencidos desde essa data até à presente.
11.º
Pelo que a quantia em causa – € 4.999,45, com os respectivos juros comerciais ascende nesta data a € 10.416,16, como se específica no calculado em anexo como doc. n.º 19.
12.º
Este valor em que a Ré tem de ser condenada a reduzir ao seu crédito sobre o A. ou, a devolver-lhe se, entretanto, no processo executivo, cobrar as quantias que peticiona. (…)”
3. A petição inicial terminou com o seguinte pedido:

“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada provada por procedente e, deve ser a Ré condenada a reduzir ao seu crédito a quantia de € 4.999,45 €, a diferença existente entre os valores das facturas a que tem direito e os pagamentos que recebeu do A., acrescido dos respectivos juros moratórios comerciais que tudo nesta data se especifica em € 10.416,16, bem como nos que se vencerem até total liquidação.”
4. Em 12-10-2005, no processo n.º 539/05.1TBCBC, que opunha o ora autor e a sua mulher (aí réus) e a ora ré (aí autora), pela Instância Central de Guimarães, 2.ª Secção Cível – J4, da Comarca de Braga, foi proferida sentença (que aqui se considera integralmente reproduzida) com o seguinte dispositivo:
Julgo parcialmente procedente por provada a presente acção pelo que vão os RR. condenados a pagar à autora a quantia de 51.894,43 (40.208,63 + 11.685,80) e de 702,60 euros, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor absolvendo-se do mais contra si peticionado.
Sobre o capital são devidos juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento à taxa legal.
Julgo improcedente por não provada a reconvenção e da mesma absolvo a Autora.
Custas por A. e RR. quanto ao pedido da acção na proporção do decaimento.
Custas pelos RR. quanto à reconvenção.
5. Em 14-04-2016, no mesmo processo, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães (que aqui se dá por inteiramente reproduzido), que confirmou a decisão proferida pela Instância Central de Guimarães.
6. E ainda no processo n.º 539/05.1TBCBC, em 06-10-2016, viria a ser proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça (que aqui se dá por inteiramente reproduzido), que negou revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, “salvo no que respeita ao pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de € 702,60 (setecentos e dois euros e sessenta cêntimos), do qual se absolvem.
7. Desta decisão vieram o ora autor e sua mulher interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que viria a ser rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça por despacho de 20-01-2017.
8. E deste despacho o ora autor e sua mulher apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional, que a veio indeferir por decisão de 20-04-2017.
9. Já em sede de ação executiva (processo n.º 3715/17.0T8GMR), onde foi executada a sentença condenatória proferida no processo n.º 539/05.1TBCBC, veio o ora autor deduzir oposição à execução por embargos (Processo n.º 3715/17.0T8GMR-B), onde alegou, entre o mais, os seguintes factos:
1.º
É rotundamente falso que ora Embargante tenha sido condenando a pagar à Exequente a quantia de € 51.894,43, acrescida de IVA, tal como vem descrito nos factos.
2.º
Com efeito, está plenamente provado das diversas instâncias que as facturas da obra, já tinham o IVA adicionado como se vê, aliás, das próprias cópias das decisões que a Exequente junta aos autos.
3.º
Assim, como está plenamente provado que o ora Embargante procedeu a pagamentos no valor de € 117.217,54 – ver itens 6 e 13 do Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça junto aos autos.
4.º
E os valores da empreitada é a soma das facturas 56, 60, 66, 82, 95, 96, 97, 106, 107, 108, 109, 111, 112, 116, 120, 121, e 157 – doc.s 1 a 17.
5.º
Desde logo se verificando que há um manifesto lapso de soma das facturas que só agora o Embargante se apercebeu.
6.º
Vejamos o valor das facturas em causa, todas com IVA já incorporado como se vê das mesmas:
1 – n.º 56 - 14.449,50 €
2 – n.º 60 - 12.870,00 €
3 – n.º 66 - 29.750,00 €
4 – n.º 82 - 8.716,62 €
mn 5 – n.º 95 - 2.853,98 €
6 – n.º 96 - 5.950,00 €
7 – n.º 97 - 2.975,00 €
8 – n.º 106 - 10.000,76 €
9 – n.º 107 - 5.355,00 €
10 – n.º 108 - 10.000,76 €
11 – n.º 109 - 2.500,01 €
12 – n.º 111 - 19.635,00 €
13 – n.º 112 - 7.711,20 €
14 – n.º 116 - 2.391,90 €
15 – n.º 120 - 11.305,00 €
16 – n.º 121 - 5.961,90 €
17 – n.º 157 - 11.685,80 €
Total... 164.112,43 €”
7.º
Sendo um facto incontroverso que os pagamentos efectuados pelo Embargante foram de 117.217,54 € - ver itens 5 a 10 da certidão, pag.s 881 e 882 da certidão junta ao autos (Sentença do J4 de Guimarães) bem como a fls. 1026 da certidão (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães).
8.º
Logo, e esta não é uma questão jurídica mas matemática, se o valor das facturas existentes nos autos e dados os trabalhos efectuados ascendem a 164.112,43 €, tendo o Embargante entregue 117.217,54 €, não há margem para dúvidas que o valor em dívida é de 46.894,89 € (164.112,43 € - 117.217,54 €).
9.º
Destarte, o valor em dívida é de 46.894,98 € e não de 51.894,43 €, como por lapso e erro de cálculo consta da Sentença do Tribunal de Guimarães.
10.º
E é sobre este valor que podem incidir os juros de mora. (…)”
10. E concluiu o ora autor “Termos em que, devem os presentes Embargos serem julgados provados por procedentes e reduzido o valor da quantia Exequenda a tão só € 94.016,63, calculados até 31-08-2017 e por invocar e ocultar factos notórios e pessoais constante dos Acórdãos, deve a Exequente ser condenada como litigante de má fé, em multa exemplar ao Tribunal e indemnização ao Embargante de quantia não inferior a €5.000,00.”
11. Nesses autos viria a ser proferida sentença em 10-04-2018, transitada em julgado em 16-05-2018 (que aqui também se dá por integralmente reproduzida) e donde se retira o seguinte trecho de fundamentação:
“Ora, apesar dos executados alegarem que ocorreu um lapso no valor em que foram condenados, sendo que as facturas e pagamentos dados como provados nas decisões impunham a sua condenação num valor superior, o certo é que a sentença dada à execução transitou há muito em julgado, não tendo os executados suscitado tal questão em sede de recurso, não podendo o tribunal alterar a decisão proferida, sob pena de violação de caso julgado.
É ainda de salientar que não se verifica a situação prevista na al. g) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, porquanto tais factos não são posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, nem pode o tribunal alterar decisões transitadas em julgado, invocando para o efeito a rectificação de um lapso de escrita ou erro de cálculo.
Por outro lado, não se afirmando razões de natureza substantiva que, provadas pelo executado, afastassem a obrigação que aquele comprova é certa e líquida a obrigação cuja prestação se encontram qualitativamente determinada.
Com efeito, com o trânsito em julgado da sentença dada a execução, ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo, sendo que o direito do exequente (credor) ficou definido com rigor.
Deste modo, é manifesta a falta de fundamento legal dos presentes embargos de execução, relativamente à diferença entre o valor indicado a título de quantia exequenda pela exequente (após a redução) - € 51.864,43, e o valor pretendido pelos executados - € 46.894,98.”
12. E termina essa decisão:
“Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes; prosseguindo a execução para pagamento da quantia de €51.894,43, acrescida dos juros vencidos até 29-06-2017, no montante de € 51.294,52, e nos vencidos até efectivo e integral pagamento, às sucessivas taxas legais vigentes para as obrigações comerciais.

Insurge-se o A., ora recorrente, contra a decisão recorrida que julgou procedente a excepção dilatória inominada decorrente da força ou autoridade de caso julgado, que emana das decisões judiciais proferidas no processo n.º 539/05.1TBCBC, e absolveu a Ré da instância, alegando que:

- não existe no direito português qualquer preceito que defina o que se entende por autoridade do caso julgado e quando é que a mesma se verifica;
- tendo o ora A. se apercebido, somente na fase de execução de sentença, já transitada em julgado, quando deduziu oposição mediante embargos de executado, de um erro de matemática, nunca corrigido, na soma dos valores das facturas devidas, referentes à execução de uma empreitada realizada pela ora Ré, que beneficia o empreiteiro em € 4.999,45 (havendo uma diferença em dívida de € 46.894,89 e não € 51.894,43 como consta da sentença da 1ª instância e acórdãos subsequentes que a confirmaram), tem aquele o direito a pedir, em nova acção, que seja corrigido esse lapso de matemática;
- não obstante o trânsito em julgado sobre o valor em que o ora A. foi condenado, embora com o referido erro de soma, pode o A. invocar o instituto do enriquecimento sem justa causa, como acontece na presente acção, dado o seu carácter subsidiário, para ver reposta a verdade material e ser ressarcido do valor que está a pagar a mais.

Entende o recorrente que a causa de pedir nos presentes autos é diferente, nunca foi invocada nem apreciada em mais nenhuma acção, e embora os sujeitos sejam os mesmos, não há autoridade de caso julgado em relação às acções supra referidas.

Vejamos se lhe assiste razão.

Conforme se alcança dos autos, a aqui Ré moveu contra o aqui A. e sua mulher a acção de processo ordinário n.º 539/05.1TBCBC, que correu termos no Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 4, na qual foi proferida sentença de 12/10/2015 que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o aqui A. e sua mulher (ali Réus) a pagar à aqui Ré (ali Autora) a quantia de € 51.894,43 (€ 40.208,63 + € 11.685,80), acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Relativamente a este segmento condenatório, a referida sentença foi confirmada por acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 14/04/2016 e do STJ de 6/10/2016, que já há muito transitaram em julgado, uma vez que o recurso interposto pelos RR. para o Tribunal Constitucional veio a ser rejeitado por despacho do STJ de 20/01/2017, tendo aqueles apresentado reclamação para o Tribunal Constitucional que a indeferiu por acórdão de 20/04/2017 (cfr. doc. de fls. 122 a 162).
A ora Ré intentou a execução para pagamento de quantia certa, que corre termos no Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 2, com o n.º 3715/17.0 T8GMR, oferecendo à execução a sentença condenatória e os referidos acórdãos proferidos no processo n.º 539/05.1TBCBC, tendo o ora Autor deduzido oposição mediante embargos de executado (processo n.º 3715/17.0T8GMR-B), onde alegou a factualidade supra descrita no ponto 9 dos factos provados (cfr. doc. de fls. 85 a 88vº).
Como podemos constatar, o ora A. alegou nos artºs 3º a 10º da petição de embargos os mesmos factos que são por ele alegados na presente acção (vide artºs 4º, 6º e 7º da petição inicial), pretendendo com tais embargos de executado exactamente o mesmo efeito jurídico que pretende com o pedido formulado na presente acção, ou seja, ver rectificado o montante do crédito da ora Ré sobre o A. declarado nas referidas decisões judiciais e reduzido ao valor do capital em dívida à Ré a quantia de € 4.999,45 acrescida dos respectivos juros moratórios legais.
Naquele processo de embargos de executado nº. 3715/17.0T8GMR-B foi proferida sentença em 10/04/2018, onde se decidiu que “apesar dos executados alegarem que ocorreu um lapso no valor em que foram condenados, sendo que as facturas e pagamentos dados como provados nas decisões impunham a sua condenação num valor superior, o certo é que a sentença dada à execução transitou há muito em julgado, não tendo os executados suscitado tal questão em sede de recurso, não podendo o tribunal alterar a decisão proferida, sob pena de violação do caso julgado.
É ainda de salientar que não se verifica a situação prevista na al. g) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, porquanto tais factos não são posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, nem pode o tribunal alterar decisões transitadas em julgado, invocando para o efeito a rectificação de um lapso de escrita ou erro de cálculo.
Por outro lado, não se afirmando razões de natureza substantiva que, provadas pelo executado, afastassem a obrigação que aquele comprova é certa e líquida a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada.
Com efeito, com o trânsito em julgado da sentença dada a execução, ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo, sendo que o direito do exequente (credor) ficou definido com rigor.
Deste modo, é manifesta a falta de fundamento legal dos presentes embargos de execução, relativamente à diferença entre o valor indicado a título de quantia exequenda pela exequente (após a redução) - € 51.864,43, e o valor pretendido pelos executados - € 46.894,98.”
Tendo a Mª Juíza de execução julgado os embargos de executado parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 51.894,43, acrescida dos juros vencidos até 29/06/2017, no montante de € 51.294,52, e vincendos até efectivo e integral pagamento, “às sucessivas taxas legais vigentes para as obrigações comerciais.” (cfr. doc. de fls. 112 a 119).
Tal sentença não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado em 16/05/2018 (cfr. doc. de fls. 112).
Coloca-se aqui a questão de saber se se verifica a situação de caso julgado ou de autoridade de caso julgado da sentença e acórdãos proferidos no processo n.º 539/05.1TBCBC (que percorreu, note-se, todas as instâncias possíveis na ordem jurídica interna), assim como da sentença proferida nos embargos de executado n.º 3715/17.0T8GMR-B (que transitou em julgado sem que da mesma fosse interposto recurso), em relação aos aqui A. e Ré, que foram sujeitos processuais nos mencionados processos.
De acordo com o disposto no artº. 580°, nº. 1 do NCPC, as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado, referindo o nº. 2 que ambas as excepções visam evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 567 e 574).
O artº. 581º do NCPC estabelece os requisitos da litispendência e do caso julgado: “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, definindo, ainda, quando há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

Por outro lado, o artº. 619°, nº. 1 do NCPC estipula que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580° e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696° a 702°”, dispondo, por sua vez, o artº. 621º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Alcance do caso julgado”, que "A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (...)."
Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial (artº. 628° do NCPC).
Como é sabido, divergem, quer na doutrina quer na jurisprudência, os entendimentos sobre qual o âmbito e o alcance do caso julgado material, se deverá abranger tão-somente a decisão e nada mais, ou se deverá abranger igualmente os fundamentos dessa decisão.
É, contudo, “communis opinio” que a figura jurídica do caso julgado, para além de eventuais razões de defesa do prestígio dos tribunais, evitando a sua colocação perante a contingência de definir num sentido uma situação concreta já validamente definida em sentido diferente, tem por objectivo assegurar a certeza e segurança jurídica, indispensáveis à fluidez do comércio jurídico e até à estabilidade e paz social.
O alcance e autoridade do caso julgado não se pode, pois, limitar aos estreitos contornos definidos nos artºs 580º e 581º do NCPC para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente.

Como ensina o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 324 e 325, tal como a sentença que reconhece no todo ou em parte o direito do autor faz precludir todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu (mas não deduziu), também a sentença que julgue improcedente a acção preclude ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas no processo anterior (neste sentido cfr. acórdão da RC de 27/09/2005, proc. nº. 1970/05, acessível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, vem sendo defendido na jurisprudência que o instituto do caso julgado implica dois efeitos - um negativo e outro positivo – sendo em face deles que se distingue a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado.
A excepção do caso julgado pressupõe uma tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir e constitui a vertente negativa daquele instituto, ao vedar que se venha a discutir o que está assente (artºs 580º, nºs 1 e 2 e 581º do NCPC); ao passo que a autoridade do caso julgado constitui o seu aspecto positivo, ao vincular o segundo tribunal a acatar o que foi decidido pelo anterior (cfr. acórdãos do STJ de 4/06/2015, proc. nº. 177/04.6TBRMZ e de 21/03/2013, proc. nº. 3210/07.6TCLRS e da RC de 28/09/2010, proc. nº. 392/09.6TBCVL, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Definindo o âmbito de aplicação de cada um dos conceitos, escreve o Prof. Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354) que “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...) Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.

No mesmo sentido, refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ nº. 325, pág. 171 e segtes): “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”.

No caso em apreço, para além do conceito de caso julgado material, há que analisar e equacionar o conceito de autoridade de caso julgado. Entendemos que a autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica, sendo que, em concreto, a excepção do caso julgado tem em vista obstar à repetição de uma mesma causa, definida por uma tríplice identidade (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir); ao passo que a autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade de sujeitos, de pedido e da causa de pedir prevista no artº. 581º do NCPC (cfr. acórdão da RC de 28/09/2010, proc. nº. 392/09.6TBCVL, acessível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, a autoridade de caso julgado é usada para atribuir relevo não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão ou aos pressupostos de que o Tribunal necessariamente partiu para a afirmação do resultado declarado, pressupondo que a decisão de determinada questão não possa voltar a ser discutida.

O Prof. José Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 94) define e explica o sentido da autoridade do caso julgado da seguinte forma:

“A razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (...) Depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe à disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença fica revestida de força obrigatória e de autoridade incontestável (…)."
Na jurisprudência do STJ encontramos plasmado o entendimento de que a autoridade de caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº. 581º do NCPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida – ou seja, como atrás se referiu, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, cujo objecto se insere no objecto de uma acção posterior, visando obstar a que a relação jurídica ali definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, por forma a evitar decisões contraditórias sobre a mesma questão e a garantir a certeza e segurança jurídicas, não sendo exigível a coexistência da identidade de sujeitos, de pedido e da causa de pedir prevista no supra citado preceito legal (cfr. acórdãos do STJ de 21/03/2013, proc. nº. 3210/07.6TCLRS, de 30/03/2017, proc. nº. 1375/06.3TBSTR e de 27/02/2018, proc. nº. 2472/05.8TBSTR, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Também é entendimento dominante na jurisprudência que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (cfr. acórdãos do STJ de 12/07/2011, proc. nº. 129/07.4TBPST, de 23/11/2011, proc. nº. 644/08.2TBVFR, de 20/06/2012, proc. nº. 241/07.0TLSB e de 21/03/2013 acima referido, todos acessíveis em www.dgsi.pt). O que tem apoio na doutrina de Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, 1997, Lex, pág. 578 e 579) ao afirmar que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”.
Ainda no mesmo sentido se pronunciou o acórdão desta Relação de 12/07/2011, proferido no proc. nº. 4959/10.1TBBRG (acessível em www.dgsi.pt) ao referir que “tanto na excepção do caso julgado como na autoridade do caso julgado, na determinação dos seus limites e eficácia, deve atender-se não só à parte decisória mas também aos respectivos fundamentos”.
Ora, no caso em apreço, conforme se alcança dos elementos constantes dos autos, as decisões proferidas na acção de processo ordinário nº. 539/05.1TBCBC e no processo de embargos de executado nº. 3715/17.0T8GMR-B são de mérito, pelo que, de acordo com o disposto nos artºs 619º e 620º do NCPC, formam caso julgado material entre as partes ali identificadas (e que coincidem com os aqui A. e Ré) - e, por isso, têm força obrigatória fora do processo.
Com efeito, resulta inequivocamente da sentença e dos acórdãos da Relação de Guimarães e do STJ, proferidos no processo nº. 539/05.1TBCBC e dados à execução, que o aqui A. e sua esposa foram condenados a pagar à aqui Ré a quantia de € 51.894,43, acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação para a acção até efectivo pagamento, tendo na sentença proferida no processo de embargos de executado, da qual não foi interposto recurso, sido determinado o prosseguimento da execução para pagamento daquela mesma quantia, acrescida dos juros vencidos até 29/06/2017, no montante de € 51.294,52, e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados às sucessivas taxas legais vigentes para as obrigações comerciais.

Entendeu o Tribunal “a quo”, na sentença sob escrutínio, que se verifica e deve proceder a excepção dilatória que decorre da força e autoridade do caso julgado da sentença e acórdãos proferidos no processo n.º 539/05.1TBCBC, com a consequente absolvição da Ré da instância, com os fundamentos que passamos a transcrever:

«No caso, mostrando-se transitada em julgado a decisão final do processo n.º 539/05.1TBCBC, pelo qual o ora autor foi condenado (juntamente com a sua mulher) a pagar à ora ré a quantia de € 51.894,43 (€ 40.208,63 + € 11.685,80) acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, é por demais evidente que essa condenação não pode ser agora revertida ou discutida com fundamento em alegados erros de cálculo, sob pena de se violar, de modo gritante e intolerável, o caso julgado material formado no processo n.º 539/05.1TBCBC.
Aliás, a vingar a tese do autor, autenticamente inovadora, de poder nesta ação invocar o instituto do enriquecimento sem causa (ou qualquer outro fundamento jurídico) para contornar a decisão transitada em julgado do processo n.º 539/05.1TBCBC e, assim, obter uma redução do valor que aí foi condenado a pagar à ora ré, com similar argumentação todas as sentenças definitivas poderiam ser repetidamente discutidas noutros processos, com produção de mais prova e com novas decisões que pudessem contradizer, livremente, as anteriores.
Ou seja, deixaria de existir, em toda a linha, caso julgado material, com todo o desprestígio para os tribunais e a insegurança jurídica daí emergentes, o que em nenhum cenário (por hipotético que seja) é admissível.»
Por outro lado, como já referimos, no mencionado processo de embargos de executado o ora A. alegou os mesmos factos que são por ele alegados na presente acção - designadamente quanto à existência de um erro de soma dos montantes das facturas referentes aos trabalhos efectuados pela Ré e ao valor em dívida à Ré fixado na sentença exequenda - pretendendo com tais embargos exactamente o mesmo efeito jurídico que pretende com o pedido formulado na presente acção, ou seja, a rectificação do montante do crédito da ora Ré sobre o A. declarado nas referidas decisões judiciais já transitadas em julgado.
Acontece que o ora A. não interpôs recurso da sentença proferida no processo de embargos de executado, em que a Mª Juíza de execução decidiu que a sentença exequenda há muito havia transitado em julgado e não tendo os executados suscitado tal questão em sede de recurso, não podia o tribunal alterar a decisão proferida, sob pena de violação do caso julgado, e determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia que o aqui A. foi condenado a pagar à Ré na sentença e acórdãos proferidos no processo nº. 539/05.1TBCBC, ou seja, € 51.894,43 acrescida dos respectivos juros legais.
Assim, tendo o ora A. se conformado com a sentença proferida no processo de embargos, a mesma transitou em julgado, passando a ter força de caso julgado.
Embora o A., ora recorrente, argumente que a causa de pedir nos presentes autos é diferente (a existência de um erro de matemática e o enriquecimento sem causa da Ré), a verdade é que os sujeitos processuais são os mesmos e os pedidos e a causa de pedir emergem da mesma materialidade fáctica e realidade, estando o Tribunal “a quo” confrontado, nestes autos, com a situação de ter de decidir sobre os mesmos factos relacionados com o crédito da Ré sobre o A. e sua esposa, quando já os considerou provados e os julgou na acção de processo ordinário nº. 539/05.1TBCBC e no processo de embargos de executado nº. 3715/17.0T8GMR-B, nos quais foram proferidas sentenças nos termos acima referidos, que já transitaram em julgado.
Nesta conformidade, perante tais decisões judiciais proferidas nos dois processos acima referidos em que os aqui A. e Ré foram sujeitos processuais e já transitadas em julgado, podemos concluir, na sequência do entendimento plasmado pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida, que se verifica “in casu” a situação de força e autoridade de caso julgado das mencionadas decisões.
Por outro lado, contrariamente ao sufragado pelo A., não resulta do texto da sentença e dos acórdãos dados à execução qualquer segmento ou excerto que permita concluir (sem recurso à reapreciação dos meios probatórios produzidos na dita acção) que o valor dos trabalhos realizados pela Ré não seja o que foi julgado provado, mas sim outro. Pelo que não se trataria de um erro de cálculo revelado no próprio contexto da declaração, mas apenas – e em abstracto – de um erro de julgamento, mais concretamente de um erro na apreciação da prova produzida, designadamente, da prova documental.
Como vem sendo uniformemente defendido pelo STJ, a lei inclui no perímetro possível de rectificações que a todo o tempo podem ser efectuadas, mesmo depois do trânsito – o que por si só nos transmite a ideia de que se trata de alterações materiais que não alteram o que ficou decidido e que transitou em julgado (cfr. acórdão do STJ de 12/02/2009, proc. nº. 08A2680, disponível em www.dgsi.pt: o erro material “nunca interfere, decisivamente, com o mérito da decisão, tanto mais que terá de ser evidenciado pelo seu contexto cuja leitura atenta o torna perceptível face às premissas do silogismo judiciário”) – as seguintes hipóteses:
- suprimento da omissão quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no nº. 6 do artº. 607º do NCPC;
- suprimento da omissão de indicação do nome das partes;
- correcção de erros de escrita ou de cálculo ou
- de quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto (cfr. artº. 614º do NCPC).
Não estão abrangidos nem erros de julgamento, de facto ou de direito, nomeadamente erros manifestos, susceptíveis de correcção por meio de um pedido de reforma, nem tão pouco vícios que sejam qualificados como nulidades. Como se escreveu, por exemplo, no acórdão do STJ de 7/05/2015 (proc. nº. 18-A/2001, disponível em www.dgsi.pt): «Não se confunde o erro de julgamento, cuja correcção só por via de recurso pode ser obtida (ou, nos termos fortemente restritivos em que a lei admite a reforma de uma decisão judicial, através de um pedido de reforma – artigo 616º do Código de Processo Civil), com o erro material cuja rectificação pode ser conseguida nos termos previstos no artigo 614º do Código de Processo Civil, e que abrange, por exemplo, “erros de escrita ou de cálculo” detectáveis no contexto da decisão; os erros materiais podem ser rectificados, mas “em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir (nº. 2)».
Como uniformemente tem sido recordado pelo STJ, só é admissível a correcção por mera rectificação de lapsos materiais consistentes em omissões e discrepâncias de escrita ou de cálculo que se revelam da mera leitura do texto da decisão, equivalentes aos erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto das declarações negociais, a que se refere o artº. 249º do Código Civil.
Não pode ser qualificada como rectificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorrecção material se não detectava da leitura do respectivo texto (cfr. acórdãos do STJ de 26/11/2015, proc. nº. 706/05.6TBOER e de 23/11/2011, proc. nº. 4014/07.1TVLSB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Refere-se, ainda, no acórdão do STJ de 12/02/2009 (proc. nº. 08A2680, disponível em www.dgsi.pt), que «a rectificação pressupõe um erro material, a reforma um lapso manifesto, aquele não comprometendo o mérito e esta tendo o perfil substancial do recurso por implicar uma reapreciação do julgado.
Há erro material quando se verifica inexactidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas, antes ser patente, através de outros elementos da decisão, ou, até, do processo.
Não ocorrendo erro material mas lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na desconsideração de documentos ou de outros elementos constantes do processo, o incidente de reapreciação desse segmento do julgado é a reforma da decisão, que deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.»
Ademais, dispõe o artº 614º, n.º 2 do NCPC que, em caso de recurso, a rectificação de erros de escrita ou de cálculo só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o Tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.
E estipula o n.º 3 do mesmo dispositivo legal que a rectificação só terá lugar a todo o tempo se nenhuma das partes recorrer.
Ora, resulta dos autos que o aqui A. recorreu da sentença, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e também do acórdão do STJ proferidos no processo nº. 539/05.1TBCBC, sendo que em nenhum dos recursos requereu qualquer rectificação de lapso material ou erro de cálculo, para além de que já há muito transitou em julgado a sentença proferida no processo de embargos de executado nº. 3715/17.0T8GMR-B, que não acolheu o pedido de correcção do alegado erro de soma das facturas em causa formulado pelo aqui A. e confirmou o valor que este e sua esposa foram condenados a pagar à Ré no primeiro processo, pelo que já há muito precludiu a possibilidade de as partes requererem rectificações àquelas decisões oferecidas à execução.
Como vimos, com a causa de pedir e pedido da presente acção, o aqui A. coloca o Tribunal na contingência de contrariar o decidido na sentença e nos acórdãos proferidos na acção de processo ordinário n.º 539/05.1TBCBC, assim como na sentença proferida no processo de embargos de executado n.º 3715/17.0T8GMR-B.
Assim sendo e em face do disposto nos artºs 278º, nº. 1. al. e), 576º, nº. 2, 577º, al. i), 578º e 619º, nº. 1 todos do NCPC, não nos resta outro caminho senão confirmar a sentença recorrida que julgou procedente a excepção dilatória decorrente da autoridade de caso julgado que emana das decisões judiciais proferidas nos processos acima referidos e absolveu a Ré da instância, improcedendo nesta parte o recurso interposto pelo Autor.
*
II)Da condenação do Autor por litigância de má fé:

Insurge-se o A., ora recorrente, contra a sua condenação como litigante de má fé, alegando que na presente acção não ocultou qualquer facto, não entorpeceu a acção da justiça, nem pôs em causa a credibilidade dos Tribunais, e mesmo não tendo colhimento a perspectiva jurídica que defende, isso não implica, por si só, a litigância de má fé.
A reforma processual de 1995/1996, operada pelos DL’s 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/9, expandiu a litigância de má fé à conduta que importe culpa ou negligência grave (lide temerária), sendo que, até então, a verificação desta litigância pressupunha e assentava sempre numa conduta dolosa.
Houve ainda a preocupação de tipificar as condutas passíveis de integração da litigância de má fé, tendo sido intenção do legislador instituir uma maior responsabilização das partes pelo cumprimento dos deveres de probidade e de cooperação.

Deste modo, de acordo com o disposto no artº. 542º, nº. 2, alíneas a) a d) do NCPC, litiga de má-fé quem, agindo com dolo ou negligência grave:

a) deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção de justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Assim, para haver má fé não basta a constatação de um dos comportamentos indiciadores de tal litigância acolhidos nas mencionadas alíneas do nº. 2 do artº. 542º do NCPC; é indispensável, ainda, que a parte tenha actuado com dolo ou negligência grave.

Refere José Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 263) que “na base da má fé está a consciência de não ter razão” (actuação dolosa), enquanto que na culpa grave ou no erro grosseiro, “o litigante está convencido de que tem razão, mas não empregou a diligência que devia empregar para desfazer o seu erro” (cfr. ainda Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 219 e acórdão da RG de 27/09/2018, proc. nº. 41542/17.2YIPRT, disponível em www.dgsi.pt).
Por outro lado, como refere António Abrantes Geraldes (in Temas Judiciários, Vol. I, pág. 313), “é neste contexto, com certeza fruto da degradação dos padrões de actuação processual e do uso dos respectivos instrumentos que, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa-fé e de lealdade processuais, surge a necessidade de ampliar o âmbito de aplicação do instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má-fé”.
O Prof. Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., pág. 573) define a negligência (consciente) como a conduta em que o agente prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar.
Por outro lado, como é sabido, a doutrina distingue tradicionalmente a má-fé material da má fé instrumental, reportando-se a primeira ao mérito da causa, situação em que a parte, «não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da função processual», e a segunda reporta-se ao comportamento processualmente assumido, abstraindo-se «da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa» (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 196).

Para fundamentar a condenação da Ré por litigância de má fé, a decisão ora sob censura e que passou a fazer parte integrante da sentença proferida em 3/03/2019 nos termos supra referidos, refere, a dado passo, o seguinte [transcrição parcial]:

«(…)
O dever de as partes atuarem de boa-fé resulta do princípio da cooperação previsto no artigo 7.º do Código de Processo Civil, e vem expressamente aflorado no artigo 8.º do mesmo diploma que refere que “As partes devem agir de boa fé (…).
Ensinava Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado, Volume II”, 3.ª edição, Coimbra Editora, página 259), que “todos os homens, pelo simples facto de serem sujeitos de direitos, têm o poder abstracto de recorrer aos tribunais para obterem a tutela jurisdicional; mas se num caso concreto exercerem esse poder, apesar de saberem que o põem ao serviço de pretensão ilegal, praticam um acto ilícito, que se traduz no abuso do direito de accionar ou de contestar.
O que inquina o facto da parte, o que lhe imprime mancha ou o vício, o que transforma o facto lícito em facto ilícito é justamente o dolo ou a culpa com que ela se conduziu em juízo. A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, é indiferente: num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito.
Descendo ao caso concreto, é manifesto que a falsidade ou veracidade dos factos articulados na petição inicial não é relevante, porquanto o tribunal nem se pronuncia sobre o mérito da causa devido à procedência da exceção dilatória inominada.
E também não pode dizer-se que houve falta, da parte do autor, ao dever de cooperação.
Já no que tange à omissão de factos relevantes para a decisão da causa, que foi um dos fundamentos invocados pela ré, também não se entende que a omissão dos factos processuais atinentes à decisão proferida no processo n.º 3715/17.0T8GMR-B seja de sancionar, na medida em que a ação acaba por improceder mercê do caso julgado material decorrente do processo n.º 539/05.1TBCBC.
Restariam os comportamentos previstos nas alíneas a) e d) da norma enunciada, isto é, ter o autor deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou ter feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Ora, se quanto ao fundamento da alínea d) não se poderá afirmar perentoriamente que houve um uso manifestamente reprovável do processo, designadamente com vista à obtenção de um objetivo ilegal, ao entorpecimento da justiça ou a protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (até porque, como se observou, o trânsito ocorrido no processo n.º 539/05.1TBCBC não se mostra, nem poderia, ser afetado pelos presentes autos), já poderá certamente enquadrar-se a atuação do autor, na chamada lide temerária, enquadrável na alínea a).
Com efeito, o autor – como o cidadão médio –, e estando representado por mandatário, nunca deveria ignorar que as decisões dos tribunais, quando transitadas em julgado, são para ser acatadas e que, no limite, a existir fundamento para um recurso de revisão (admissível após o trânsito nos termos do artigo 696.º do Código de Processo Civil) o mesmo haveria de ser interposto no processo em que a causa foi discutida, isto é, no processo n.º 539/05.1TBCBC.
E, mais ainda, não deveria ignorar que as várias decisões (transitadas em julgado) no processo n.º 539/05.1TBCBC e, inclusivamente, no processo executivo 3715/17.0T8GMR-B, lhe foram desfavoráveis quanto à pretensão, já aí deduzida, de ver corrigido um suposto lapso na contabilização da quantia que foi condenado a entregar à ora ré.
Contudo, não devendo ignorar estas realidades fáctico-processuais elementares, veio, ainda assim, intentar a presente ação, para, com ela, de forma torpe, tentar reverter aquelas decisões que, como decorre da documentação junta a estes autos, foram proferidas em todas as instâncias possíveis do nosso ordenamento jurídico interno (1.ª instância, Tribunal da Relação, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional).
Havendo de concluir-se, por tudo, que o autor nunca deveria ignorar que a sua pretensão (cristalizada na petição inicial), estando definitivamente decidida em outro processo através de várias instâncias e incidentes processuais (como a oposição à execução), carecia totalmente de fundamento.
E não se diga que a pretensão do autor não é a mesma por se fundar, agora, no enriquecimento sem causa, e que, por isso, se está diante de causa de pedir distinta. Pois a aceitar-se esse argumento, com fundamentos idênticos ou parecidos nenhuma decisão judicial transitada em julgado estaria a salvo de ação com a natureza da que foi apresentada pelo autor (fosse com base em suposto erro de cálculo, fosse com fundamento, por exemplo, num eventual erro na apreciação da prova ou no deferimento de uma nulidade que desfavoreceu um qualquer indivíduo condenado a pagar a outrem determinado valor, sempre esse cidadão “prejudicado” poderia intentar uma ação da índole da presente, o que corresponderia, convenhamos, a uma total perversão do sistema judicial e à necessária falência da segurança jurídica conferida pelas decisões judiciais).
Assim, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não devia, manifestamente, desconhecer, julga-se irrefutável que o autor atuou com negligência grosseira e, com isso, incorreu em comportamento processual censurável, enquadrável na alínea a) do disposto no artigo 542.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, deverá o autor ser condenado como litigante de má-fé, em multa processual que, atendendo à gravidade da ilicitude da sua conduta, que já é elevada, se deverá fixar em 5 U.C.’s.

Quanto à indemnização pedida pela ré, estabelece o artigo 543.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que esta pode consistir:

a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.”

De acordo com o n.º 2 da citada norma, o juiz opta pela indemnização mais adequada à conduta do litigante, fixando-a sempre em quantia certa, sendo certo que, segundo o n.º 3, se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se despois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
A indemnização por litigância de má-fé não é, assim, distinta de outras indemnizações por facto ilícito, devendo obedecer aos requisitos gerais do Código Civil: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade, lesão (cfr. artigos 483.º e 563.º).
Donde, o valor da indemnização, fixado de acordo com o prudente arbítrio do julgador, deverá ser proporcional às consequências da litigância de má-fé, designadamente o prejuízo que daí adveio para a contraparte.
Quer isto dizer que apenas haverão de ser tidos em conta, na fixação da indemnização, os gastos que foram estritamente originados pelos factos ou pedidos apresentados em tribunal no quadro da litigância de má-fé.
No caso, a ré veio juntar recibo passado pelo respetivo mandatário do valor que já se encontra pago a título de honorários e despesas, que ascende a um total de € 1.230,00 (IVA incluído) alegando, porém, que caso a ação termine em 1.ª instância ainda haverá de liquidar mais € 500,00 ou outros valores caso a ação prossiga para recurso.
Deste modo, considerando que se não fosse a atuação temerária do autor, a ré não teria de contestar a presente ação, com os custos de honorários e despesas inerentes, e não se julgando que os valores de despesas e honorários agora indicados sejam desequilibrados ou exagerados, julga-se justo e adequado fixar-se o valor da indemnização prevista no artigo 543.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, em € 1.230,00, mais ficando o autor obrigado a indemnizar a ré por todos os gastos em honorários e despesas até ao trânsito em julgado da presente decisão, a serem oportunamente liquidados.»
No que se refere à condenação do Autor por litigância de má-fé, não merece qualquer censura a decisão recorrida, pois para além de ter interpretado correctamente a factualidade apurada, não podemos ignorar que a conduta processual do A. nela descrita e que resulta claramente dos autos, evidencia que este actuou de forma temerária e com negligência grosseira, pois não obstante estar devidamente representado por mandatário judicial, instaurou a presente acção mesmo tendo conhecimento das várias decisões (transitadas em julgado) proferidas no processo n.º 539/05.1TBCBC e, inclusivamente, no processo de embargos de executado nº 3715/17.0T8GMR-B, que lhe foram desfavoráveis - tendo a decisão proferida neste último processo sido desfavorável ao aqui A. quanto à sua pretensão, já ali deduzida, de ver corrigido um suposto lapso na contabilização da quantia que foi condenado a pagar à ora Ré – tentando desta forma reverter o resultado daquelas decisões, provocando decisões judiciais contraditórias quanto à mesma questão material controvertida, isto é, o montante do crédito da Ré.
Podemos, pois, concluir, como na decisão recorrida, que, ao intentar a presente acção, o A. não devia ignorar a falta de fundamento da sua pretensão plasmada na petição inicial e que estava definitivamente decidida em outro processo através de várias instâncias e incidentes processuais (como a oposição à execução mediante embargos de executado), tendo com a sua conduta obrigado a Ré a deduzir contestação, com todas as despesas a isso inerentes (taxas de justiça, honorários e despesas de mandatário judicial), pretendendo, assim, “eternizar” a discussão da mesma questão já há muito decidida, com trânsito em julgado, quer na acção ordinária, quer no processo de embargos acima referidos.
Tal conduta do A. é claramente reprovável, pois excedeu as regras normais da litigância, enquadrando-se na chamada “lide temerária”.
Estando, pois, em nosso entender, preenchidos os requisitos previstos no citado artº. 542º, nº. 2 do NCPC, bem andou o Tribunal “a quo” ao condenar o Autor como litigante de má fé.
Nestes termos, improcede, também nesta parte, o recurso de apelação interposto pelo Autor.
*

SUMÁRIO:

I) - A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica: o instituto do caso julgado pretende evitar a repetição de uma mesma causa, definida por uma tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (artº. 581º do NCPC), ao passo que a autoridade do caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade de sujeitos, de pedido e da causa de pedir prevista no artº. 581º do NCPC.
III) - Por outro lado, a autoridade de caso julgado é usada para atribuir relevo não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão ou aos pressupostos de que o Tribunal necessariamente partiu para a afirmação do resultado declarado, pressupondo que a decisão de determinada questão não possa voltar a ser discutida.
IV) - A admissibilidade de requerer rectificações mesmo depois do trânsito em julgado explica-se por se tratar de alterações materiais que não modificam o que ficou decidido.
V) - Como uniformemente tem sido recordado pelo STJ, só é admissível a correcção por mera rectificação de lapsos materiais consistentes em omissões e discrepâncias de escrita ou de cálculo que se revelam da mera leitura do texto da decisão, equivalentes aos erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto das declarações negociais, a que se refere o artigo 249º do Código Civil.
VI) - Não pode ser qualificada como rectificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorrecção material se não detectava da leitura do respectivo texto.
VII) - As sentenças e os acórdãos proferidos pela Relação e pelo STJ numa acção de processo ordinário e num processo de embargos de executado, já transitados em julgado, cujos sujeitos processuais foram os mesmos da presente acção de processo comum, emergindo os pedidos e a causa de pedir da mesma materialidade fáctica e realidade, têm força e autoridade de caso julgado em relação a esta última acção.
VIII) - A litigância de má fé abarca actualmente não só a conduta dolosa, mas igualmente a conduta que importe culpa ou negligência grave, ou seja, a litigância temerária daquele que demanda sem razão e cuja falta de fundamento não podia ignorar.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pelo Autor A. J. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida e o despacho proferido em 12/04/2019, que dela faz parte integrante.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Notifique.
Guimarães, 19 de Setembro de 2019
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Maria Cristina Cerdeira)
(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Almeida Fernandes)