Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA CHEQUE ENDOSSO VALIDADE ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – O Banco está obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não já a da assinatura dos endossantes. II – Para que o endosso seja formalmente válido basta a simples assinatura do endossante no caso de ser feito em branco. III – Esta assinatura não carece de ser feita com o nome por inteiro, nem precisa de ser legível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. ISABEL M..., por si e na qualidade de legal representante da menor ANA S..., intentou a presente acção sumária contra BANCO, S.A. e BANCO ... GERAL – ... pedindo que sejam solidariamente condenados a pagar-lhes uma indemnização, no valor total de €21.723,61 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento sofridos pela actuação que, culposamente, imputa aos réus, no âmbito da actividade destes. Regularmente citados, contestaram eles impugnando a versão dos factos trazida pela autora e, consequentemente, pugnando pela respectiva absolvição. A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo, por isso, os RR do pedido. Inconformada, a autora apelou para este Tribunal, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões: 1º - A recorrente intentou a presente acção contra os recorridos, BANCO... GERAL e BANCO... tendo pedido que estes fossem, solidariamente, condenados a pagar-lhe a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €21.723,61 acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento; 2º - O MMº Juiz “a quo” julgou a acção totalmente improcedente; 3º - A recorrente não é cliente de nenhum dos recorridos; 4º - Os recorridos não possuem nos seus registos, a ficha de assinatura da recorrente; 5º - O cheque aqui em causa foi, fraudulentamente, endossado com vista à apropriação do valor nele titulado tendo sido depositado numa conta do recorrido BANCO... GERAL; 6º - O cheque aqui em causa foi emitido à ordem da recorrente; 7º - Nos títulos à ordem, torna-se necessário que o portador seja a pessoa que no título figura como tomador ou aquela a quem uma série ininterrupta de endossos conduz; 8º - O BANCO... não pode prescindir de um sistema adequado de verificação de assinaturas em ordem a minimizar o risco de pagamento de cheques emitidos fraudulentamente; 9º - No cumprimento dos deveres de diligência e de informação, impende sobre o BANCO... o dever de recusar, na dúvida, os cheques onde esta se suscite e informar de imediato o cliente, obtendo dele os elementos tendentes a clarificar situações que se afastem da normalidade ou que se mostram de certa forma duvidosas; 10º - O detentor de um cheque endossável apenas é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco, estando o sacado que o paga obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes; 11º - O BANCO... que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque; 12º - Existindo irregularidades no título que de acordo com o comportamento que lhe é exigível, deviam levar o BANCO... a certificar-se da regularidade da posse do portador e se, apesar disso, ele adquire o cheque responde, nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao proprietário; 13º - Sobre o banco sacado impedem também idênticos deveres de verificação formal da legitimidade do endossante, sob pena de, verificada a omissão dos normais deveres de diligência na análise da regularidade do título, incorrer em responsabilidade pelo pagamento ao não titular legítimo; 14º - A recorrente é a beneficiária do cheque tendo o mesmo sido entregue ao seu então mandatário; 15º - O cheque veio a ser apresentado a pagamento no recorrido Banco GERAL tendo sido depositado na conta da sua cliente Paula C...; 16º - Um simples exame visual do verso do cheque revelava irregularidades susceptíveis de pôr em sobreaviso o funcionário do recorrido Banco GERAL que indevidamente aceitou o cheque para cobrança; 17º - Em virtude do comportamento dos funcionários dos recorridos que não actuaram com o zelo e a diligência que lhes era exigível, atenta a profissão que desempenham, ficou a recorrente prejudicada; 18º - O Banco que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque. 19º - A rubrica não corresponde ao nome da beneficiária que consta do cheque; 20º - O nome “Peixoto” não é o último nome da recorrente; 21º - Tal facto deveria ter suscitado aos recorridos, dúvidas e, em consequência disso, deveriam ter recusado a cobrança do cheque mas tal não veio a acontecer; 22º - Uma pessoa medianamente informada e diligente, teria notado que o endosso em forma de rubrica não coincidia com o nome da beneficiária e que tal facto era determinante para a suspensão do processo de pagamento; 23º - Ao pagarem o cheque, os recorridos omitiram os normais deveres de diligência traduzidos na análise da regularidade do título, não podendo, por isso, beneficiar de tutela, que só o comportamento diligente poderia fundar; 24º - A actuação dos recorridos determinou como consequência necessária, uma desvantagem económica para a recorrente por não ter recebido a quantia indicada no aludido cheque, ou seja, € 15.179,35 a qual veio a ser paga a uma terceira pessoa, neste caso, cliente do recorrido Banco GERAL, de nome Paula C... que a recorrente desconhece; 25º - Foi considerado facto provado que “no verso daquele ‘cheque’, na parte destinada à identificação da conta a creditar, a assinatura, sob a forma de rubrica, referida em 14., aparentava, à “vista desarmada”, pertencer à autora ISABEL M..., identificada como beneficiária na frente desse escrito particular”; 26º - Ao constatarem a falta de correspondência entre o endosso e a nome da beneficiária, os recorridos deveriam ter exigido à apresentante do cheque que a beneficiária o endossasse fazendo dele constar a sua assinatura com o nome inteiro; 27º - Os recorridos tinham o dever de verificar a regularidade dos endossos; 28º - A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 19 e 35 da LUCH; artigos 344, 483, 799 do Cód. Civil. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida. II. FUNDAMENTAÇÃO.
*** O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil). Está em causa na presente lide a eventual responsabilidade civil dos RR por um alegado endosso irregular de cheque. Todos sabemos que o cheque estipulado pagável a favor de uma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa "à ordem", é transmissível por via de endosso – nº1 do artº 14º da LUCH. E, por força do nº3 desse preceito, o endosso pode ser feito mesmo a favor do sacador ou de qualquer outro co-obrigado, sendo que essas pessoas podem endossar novamente o cheque. Do mesmo modo, o detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco – artº 19º da dita LUCH. Acresce até que, quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar - quer se trate de um cheque ao portador, quer se trate de um cheque endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no artigo 19º - não é obrigado a restitui-lo, a não ser que o tenha adquirido de má-fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave – artº 21º. Tem-se em vista, indubitavelmente, a consagração dos princípios da abstracção e da autonomia, nos termos dos quais a obrigação cambiária decorrente do cheque é independente da respectiva situação jurídica subjacente e o portador mediato do título que a incorpora é um credor originário por ter um direito cartular autónomo. A legitimação formal, escreveu VAZ SERRA (BMJ 61°-202), tem a sua significação, por um lado, na protecção do adquirente de boa fé e, por outro lado, na protecção do devedor, baseando-se na natureza formal do direito cambiário, que, no interesse da segurança do tráfico cambiário, liga o direito às formas escritas, servindo não só o credor, mas também o devedor, que com o pagamento ao portador formalmente legitimado fica exonerado. Todavia, a segurança jurídica não pôde deixar de rodear de algumas cautelas esta abstracção, disso sendo afloramento o estatuído no artº 35º. Com base nele - «O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos (…)» -, pretende a recorrente que os apelados sejam condenados a ressarci-la do valor do cheque em causa nos autos e dos prejuízos derivados do seu pagamento a terceira pessoa. Sobre este exigido controlo diz Abel Delgado ("Lei Uniforme sobre Ceques", pág.128,) que o banco "há-de verificar se cada endossante é o endossado na transmissão anterior e se o primeiro endosso é da pessoa que, no cheque, figura como beneficiário. Nesta verificação, há que ter em conta as regras do artº 19°. (…) Estamos perante uma legitimação formal, em consequência da qual se presume que a pessoa legitimada é o portador jurídico do título (…) o portador assim legitimado não carece de provar o seu direito”. Ora é neste exacto particular que as partes divergem, pois que se a recorrente se sustenta na violação dos deveres das instituições bancárias aqui rés, já estas dizem ter observado e cumprido escrupulosamente o que lhes era legalmente imposto. Importa, portanto, averiguar se não foi devidamente verificada a legitimidade formal do portador e, consequentemente, se merece censura a actuação dos Bancos recorridos. O artº 35º que temos vindo a citar impõe, realmente, ao sacado que pague um cheque endossável, que verifique a regularidade da sucessão dos endossos. Todavia, por consagração expressa, dispensa-o da verificação da regularidade da assinatura dos endossantes, o que não pode, obviamente, equivaler a um abrandamento de vigilância com vista a aquilatar da sua aparente autenticidade. Conforme faz notar Sofia Galvão, (O Contrato de Cheque, 45), isso "pode ser decisivo na determinação do suporte do risco de falsificações e de apresentação por um não titular". Assim, em geral, o Banco cumpre o seu dever de fiscalização quando se convence, de um modo que corresponde às exigências do trânsito em massa, que o cheque, pela sua aparência global exterior, dá impressão de ser verdadeiro – obra citada, pags. 67 e 68. No desempenho deste dever de diligência, o respectivo padrão será «a de um profissional habilitado e dotado de meios técnicos e humanos especialmente adequados ao exercício da actividade bancária, proporcionados por recursos financeiros consideráveis» (Paulo Olavo e Cunha “Cheque e Convenção de Cheque”, Almedina 2009, pag. 674). Portanto, muito linearmente, perguntar-se-á: algum dos RR violou o dever consignado no artº 35º da LUCH? Como vimos, estavam obrigados a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não já a da assinatura dos endossantes. No cheque em causa foi aposto, no campo destinado ao “à ordem de”, a indicação “ISABEL M...”, aqui apelante. Foi apresentado a pagamento no dia 14 de Setembro de 2009, no balcão de Esposende, do réu “BANCO ... GERAL – ...” e foi depositado numa conta deste réu, sendo Paula C... sua titular. No verso do cheque, na parte destinada à identificação da conta a creditar consta uma assinatura, sob a forma de rubrica, onde pode ler-se o apelido “Peixoto”, seguido de uma assinatura, sob a forma de nome, onde pode ler-se “Paula C...”. Na tese da recorrente, o seu último apelido não é Peixoto e tal facto deveria ter suscitado aos recorridos dúvidas quanto à regularidade do endosso e, em consequência disso, deveriam ter recusado a cobrança do cheque. Dizem que uma pessoa medianamente informada e diligente teria notado que o endosso em forma de rubrica não coincidia com o nome da beneficiária e que tal facto era determinante para a suspensão do processo de pagamento. Cremos, todavia, que não lhe assiste qualquer razão. Como vimos, relativamente aos requisitos formais do endosso, basta a simples assinatura do endossante no caso de ser feito em branco. Sobre o que deva entender-se por “assinatura”, citando Pereira Coelho e Comptes Rendues, ensina Abel Delgado que se traduz em qualquer sinal material que sirva, segundo os usos do país, para identificar, em qualquer papel ou título, a personalidade daquele que o apõe, acrescentando que o título de crédito não carece de ser assinado com o nome por inteiro (cf. LULL Anotada, Liv. Petrony, 1990, 6ª ed., pag.29 e 56). Vai o mesmo autor mais longe dizendo expressamente que a assinatura não precisa de ser legível (obra citada, pag.57). Destes ensinamentos se colhe que o endosso constante dos autos não padece de qualquer vício formal por não se traduzir em assinatura por extenso. Portanto, na sua aparência, o cheque não padecia de qualquer vício formal quando foi apresentado a pagamento no balcão de Esposende, do réu GERAL e foi depositado numa conta deste réu, sendo Paula C... sua titular. Relembre-se que da assinatura constava até a palavra “Peixoto”, que também é apelido da recorrente. Será, então, que houve violação dos deveres dos RR? Acerca dos deveres de diligência a cargo do banco, Pedro Fuzeta da Ponte destaca o dever de verificação da assinatura do sacador, o dever de verificação da validade formal do portador nos cheques nominativos, o dever de verificação da regularidade da sucessão de endossos, o dever de verificação da validade material dos portadores dos títulos e o dever de verificação dos elementos consubstanciadores do título (cf. «Da Problemática da responsabilidade civil dos bancos decorrente do pagamento de cheques com assinaturas falsificadas», estudo publicado na Revista da Banca, Nº31 (1994), pag. 67 e 68). Destes deveres não está isento o banco sacado pela circunstância de ter sido objecto de compensação. Na verdade, como a propósito, decidiu o acórdão do STJ de 23-02-2010 (itij) “os efeitos do Regulamento em causa” (Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária – SICO), “cujo objecto é a regulamentação do Sistema de Compensação Interbancária, tendo como destinatário as entidades bancárias participantes no Sistema, não só não é fonte directa de direito, como, por desde logo isso, não é oponível aos demandantes, sem prejuízo dos efeitos que dele possam retirar as demandadas em sede de determinação de responsabilidades nas relações entre si”. No caso em apreço, dos enumerados deveres das recorridas, relativamente ao endosso, que é o que agora releva, pelos fundamentos supra aduzidos se conclui que foi cumprido cabalmente o respeitante à verificação da regularidade da sucessão de endossos. Em matéria de conduta legalmente imposta aos RR nada há, assim, de censurável, pelo que é de manter o decidido em primeira instância. III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Raquel Rego António Sobrinho Isabel Rocha Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora): I – O Banco está obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não já a da assinatura dos endossantes. II – Para que o endosso seja formalmente válido basta a simples assinatura do endossante no caso de ser feito em branco. III – Esta assinatura não carece de ser feita com o nome por inteiro, nem precisa de ser legível. |