Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
971/10.9TBEPS.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
CHEQUE
ENDOSSO
VALIDADE
ASSINATURA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – O Banco está obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não já a da assinatura dos endossantes.
II – Para que o endosso seja formalmente válido basta a simples assinatura do endossante no caso de ser feito em branco.
III – Esta assinatura não carece de ser feita com o nome por inteiro, nem precisa de ser legível.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – RELATÓRIO.


ISABEL M..., por si e na qualidade de legal representante da menor ANA S..., intentou a presente acção sumária contra BANCO, S.A. e BANCO ... GERAL – ... pedindo que sejam solidariamente condenados a pagar-lhes uma indemnização, no valor total de €21.723,61 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento sofridos pela actuação que, culposamente, imputa aos réus, no âmbito da actividade destes.

Regularmente citados, contestaram eles impugnando a versão dos factos trazida pela autora e, consequentemente, pugnando pela respectiva absolvição.

A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo, por isso, os RR do pedido.
Inconformada, a autora apelou para este Tribunal, rematando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
1º - A recorrente intentou a presente acção contra os recorridos, BANCO... GERAL e BANCO... tendo pedido que estes fossem, solidariamente, condenados a pagar-lhe a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €21.723,61 acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento;
2º - O MMº Juiz “a quo” julgou a acção totalmente improcedente;
3º - A recorrente não é cliente de nenhum dos recorridos;
4º - Os recorridos não possuem nos seus registos, a ficha de assinatura da recorrente;
5º - O cheque aqui em causa foi, fraudulentamente, endossado com vista à apropriação do valor nele titulado tendo sido depositado numa conta do recorrido BANCO... GERAL;
6º - O cheque aqui em causa foi emitido à ordem da recorrente;
7º - Nos títulos à ordem, torna-se necessário que o portador seja a pessoa que no título figura como tomador ou aquela a quem uma série ininterrupta de endossos conduz;
8º - O BANCO... não pode prescindir de um sistema adequado de verificação de assinaturas em ordem a minimizar o risco de pagamento de cheques emitidos fraudulentamente;
9º - No cumprimento dos deveres de diligência e de informação, impende sobre o BANCO... o dever de recusar, na dúvida, os cheques onde esta se suscite e informar de imediato o cliente, obtendo dele os elementos tendentes a clarificar situações que se afastem da normalidade ou que se mostram de certa forma duvidosas;
10º - O detentor de um cheque endossável apenas é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco, estando o sacado que o paga obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes;
11º - O BANCO... que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque;
12º - Existindo irregularidades no título que de acordo com o comportamento que lhe é exigível, deviam levar o BANCO... a certificar-se da regularidade da posse do portador e se, apesar disso, ele adquire o cheque responde, nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao proprietário;
13º - Sobre o banco sacado impedem também idênticos deveres de verificação formal da legitimidade do endossante, sob pena de, verificada a omissão dos normais deveres de diligência na análise da regularidade do título, incorrer em responsabilidade pelo pagamento ao não titular legítimo;
14º - A recorrente é a beneficiária do cheque tendo o mesmo sido entregue ao seu então mandatário;
15º - O cheque veio a ser apresentado a pagamento no recorrido Banco GERAL tendo sido depositado na conta da sua cliente Paula C...;
16º - Um simples exame visual do verso do cheque revelava irregularidades susceptíveis de pôr em sobreaviso o funcionário do recorrido Banco GERAL que indevidamente aceitou o cheque para cobrança;
17º - Em virtude do comportamento dos funcionários dos recorridos que não actuaram com o zelo e a diligência que lhes era exigível, atenta a profissão que desempenham, ficou a recorrente prejudicada;
18º - O Banco que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque.
19º - A rubrica não corresponde ao nome da beneficiária que consta do cheque;
20º - O nome “Peixoto” não é o último nome da recorrente;
21º - Tal facto deveria ter suscitado aos recorridos, dúvidas e, em consequência disso, deveriam ter recusado a cobrança do cheque mas tal não veio a acontecer;
22º - Uma pessoa medianamente informada e diligente, teria notado que o endosso em forma de rubrica não coincidia com o nome da beneficiária e que tal facto era determinante para a suspensão do processo de pagamento;
23º - Ao pagarem o cheque, os recorridos omitiram os normais deveres de diligência traduzidos na análise da regularidade do título, não podendo, por isso, beneficiar de tutela, que só o comportamento diligente poderia fundar;
24º - A actuação dos recorridos determinou como consequência necessária, uma desvantagem económica para a recorrente por não ter recebido a quantia indicada no aludido cheque, ou seja, € 15.179,35 a qual veio a ser paga a uma terceira pessoa, neste caso, cliente do recorrido Banco GERAL, de nome Paula C... que a recorrente desconhece;
25º - Foi considerado facto provado que “no verso daquele ‘cheque’, na parte destinada à identificação da conta a creditar, a assinatura, sob a forma de rubrica, referida em 14., aparentava, à “vista desarmada”, pertencer à autora ISABEL M..., identificada como beneficiária na frente desse escrito particular”;
26º - Ao constatarem a falta de correspondência entre o endosso e a nome da beneficiária, os recorridos deveriam ter exigido à apresentante do cheque que a beneficiária o endossasse fazendo dele constar a sua assinatura com o nome inteiro;
27º - Os recorridos tinham o dever de verificar a regularidade dos endossos;
28º - A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 19 e 35 da LUCH; artigos 344, 483, 799 do Cód. Civil.

Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


II. FUNDAMENTAÇÃO.


Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1. Por sentença proferida no dia 15 de Julho de 2003, no Processo que, sob o nº263/01, correu termos pelo 1º Juízo, deste Tribunal Judicial da comarca de Esposende, respeitante à regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor ANA S..., aqui autora, decidiu-se, além do mais, que: (…) O menor fica confiada à guarda e cuidados da sua mãe, a ISABEL M... e a viver com ela a quem incumbe o exercício do poder paternal; - O pai pode visitar a filha desde que o queira, mediante prévio contacto com a mãe, mas sem prejuízo dos seus períodos de descanso e das suas actividades escolares; - O pai pagará à menor a título de alimentos a quantia mensal de 200,00 Euros, a entregar à mãe, por transferência bancária para a conta desta no BPSM com o nº001502670080001888280 até ao dia 8 do mês a que respeite, sendo esta quantia actualizada, anualmente, em função do índice dos preços ao consumidor pelo INE; - Para além deste valor, acrescem as prestações vencidas, desde Abril de 2001, de igual montante, a calcular pela Secção (…).
2. No dia 11 de Janeiro de 2007, por apenso ao Processo referido em 1., a aqui autora, ISABEL M..., intentou acção executiva destinada a ‘Pagamento de Quantia Certa – Especial por Alimentos’, contra Carlos M..., identificada sob o nº263-A/2001, destinada a obter o pagamento do valor total de €17.018,46 (dezassete mil e dezoito euros e quarenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora, alegando no respectivo requerimento (executivo), além do mais, que: (…) Por sentença de 15 de Julho de 2003, já transitada, e com efeitos retroactivos, o executado foi condenado a pagar à exequente, na legal representação da menor ANA S..., nascida no dia 24 de Outubro de 1996, agora com dez anos de idade, a título de alimentos, a quantia de 200,00€, por mês, a qual será corrigida em função do índice dos preços ao consumidor publicado pelo INE, de cuja correcção resulta actualmente a prestação de 241,35€, por mês, desde a entrada da respectiva acção no tribunal, a qual se efectuou no dia 09 de Abril de 2001, conforme consta dos autos do referenciado processo.
Até à presente data o executado não cumpriu o preceituado na decisão ali constantes e não entregou à exequente, para pagamento, quaisquer valores às respectivas prestações respeitantes, vencidas mês a mês, desde o transito em julgado daquela sentença até à actualidade, ou seja, até à entrada desta acção de execução no tribunal, portanto, contam-se 70 prestações, desde Abril de 2001 a esta, perfazendo o total de 15.179,35€, montante ao qual acrescem os juros legais de 1.839,11€, resultando o valor de 17.018,46€, líquido, certo e exigível, quantia que constitui a dívida do executado (15.179,35€ + 1.839,11 =) e, respectivamente, o crédito da exequente, o qual aqui reclama, além das prestações e juros vincendos desta data até final. A correcção monetária em função dos índices dos preços ao consumidor publicada pelo INE, foi de 4.4% para o ano de 2001, 3.6% para o ano de 2002, 3.3% para o ano de 2003, 2.4% para o ano de 2004, 2.3% para o ano de 2005, 3.1% para o ano de 2006, e os juros legais de 7%, portaria 263/99, de 12/04, até abril de 2003, alterados para 4% pela portaria 291/03, de 08/04, até à actualidade (…).
3. Para pagamento da quantia reclamada no Processo aludido em 2., e tendo em consideração o acordado entre as partes nessa acção, Maria de F... – irmã daquele Carlos M... – emitiu um escrito particular, denominado ‘cheque’, com o nº0400000021, da conta nº23025608001, do réu “BANCO..., S. A.”, no valor de €15.179,35 (quinze mil, cento e setenta e nove euros e trinta e cinco euros), no qual foi aposto, no campo destinado ao ‘Local de Emissão’, a menção ‘Esposende’, no campo destinado à data, a menção ‘2009.09.04’, e no campo ‘à ordem de’, a indicação ‘ISABEL M...’.
4. Nessa altura, a, aqui, autora ISABEL M... encontrava-se emigrada na Córsega, fazendo-se representar, na acção mencionada em 2., por mandatário constituído, com poderes especiais, em concreto, o Sr. Dr. Manuel d..., titular da cédula profissional nº...P, com escritório na Praça ... – Esposende.
5. Este causídico, no dia 22 de Agosto de 2009, subscreveu um escrito particular, denominado ‘Declaração’, onde consta, além do mais, que: (…) na qualidade de procurador de ISABEL M..., casada com Alan ..., no regime da comunhão de adquiridos, residente em França e quando em Portugal, na Travessa... de Esposende, contribuinte nº...., declara para os devidos efeitos que as prestações alimentícias, reguladas sob o processo nº 263/2001, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, a favor da menor ANA S..., filha de ISABEL M... e Carlos M..., encontram-se pagas, nada mais tendo a exigir, até à presente data. Por ser verdade, dato e assino (…).
6. No dia 06 de Outubro de 2009, no Processo referido em 2., foi proferido despacho onde consta, além do mais, que: (…) Notifique a exequente para vir aos autos declarar se se encontra entretanto paga dos montantes contemplados na transacção celebrada nos autos (…).
7. Esse despacho foi notificado no dia 22 de Outubro de 2009, à Sra. Dra. Lúcia ..., com escritório na Rua ... Esposende, na qualidade de mandatária da exequente, a, aqui, autora ISABEL M....
8. No dia 16 de Dezembro de 2009, no Processo identificado em 2., foi proferida sentença, já transitada em julgado, onde se menciona, além do mais, que: (…)ISABEL M... veio instaurar a presente acção executiva para cobrança de alimentos, com processo especial, contra Carlos M..., para cobrança da quantia exequenda de €17.018,46. Após realização de uma penhora de créditos, foi junto o escrito particular de transacção em 4 de Setembro de 2009. Após, a exequente veio juntar uma declaração de quitação em conformidade com tal transacção. Considerando a disponibilidade do objecto e a qualidade dos intervenientes, homologo por sentença a transacção de 4 de Setembro de 2009 de e condeno e absolvo as partes, nos seus precisos termos, nos termos dos arts. 300.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e 1248.º e 1249.º, do CC. Custas exequente e executado, na proporção de metade para cada , nos termos do art. 451.º, n.º 2, do CPC, considerando ainda a oposição do Ministério Público ao acordado quanto a custas. Registe e notifique. Notifique, nos termos do art.º 301.º, n.º 3, do CPC. Susto a execução. Proceda-se a liquidação (…).
9. Após a prolação do despacho mencionado em 6., a autora Isabel Maria Pertiga deslocou-se a Portugal, na companhia da, também, autora ANA S..., com o propósito de inteirar-se acerca do paradeiro do escrito particular, denominado ‘cheque’, aludido em 3.
10. Este ‘cheque’ nunca foi entregue à autora Isabel.
11. Tampouco foi depositado na conta bancária melhor identificada na decisão referida em 1.
12. Encetadas diligências no sentido de apurar onde se encontrava aquele ‘cheque’, veio a autora Isabel a constatar que havia sido apresentado a pagamento no dia 14 de Setembro de 2009, no balcão de Esposende, do réu “BANCO ... GERAL – ...”.
13. Esse ‘cheque’ foi depositado numa conta deste réu, sendo Paula C... sua titular.
14. No verso do escrito particular, denominado ‘cheque’, identificado em 3., na parte destinada à identificação da conta a creditar consta uma assinatura, sob a forma de rubrica, onde pode ler-se o apelido ‘Peixoto’, seguido de uma assinatura, sob a forma de nome, onde pode ler-se ‘Paula C...’.
15. A rubrica referida em 14. não foi aposta pela mão da, aqui, autora ISABEL M....
16. Esta autora não tem, nem nunca teve, quaisquer relações com aquela Paula C..., desconhecendo quem é esta pessoa.
17. Até à presente data, a identificada Isabel Maria Pertiga não recebeu a quantia indicada no aludido cheque’, no montante de €15.179,35 (quinze mil, cento e setenta e nove euros e trinta e cinco euros).
18. Esta autora, na deslocação referida em 9., suportou o custo da viagem de avião, na quantia total de €732,76 (setecentos e trinta e dois euros e setenta e seis cêntimos).
19. A mencionada Isabel ..., no aeroporto, recorreu a um veículo de aluguer, despendendo a quantia de €180,00 (cento e oitenta euros).
20. Pela obtenção de uma fotocópia do aludido ‘cheque’, esta autora despendeu a quantia de €7,24 (sete euros e vinte e quatro cêntimos).
21. Por não ter recebido, até ao presente, o montante titulado por este ‘cheque’, a autora ISABEL M... sentiu preocupações, incómodos e arrelias.
22. O réu “BANCO ... GERAL – ...” não conferiu, através da ficha de assinaturas constante dos seus registos, a autenticidade da assinatura, sob a forma de rubrica, referida em 14.
23. Este réu conferiu, através da ficha de assinaturas constante dos seus registos, a autenticidade da assinatura, sob a forma de nome, referida em 14., e considerou-a conforme, por semelhança às assinaturas constantes do Bilhete de Identidade e daquela ficha de assinaturas, com a de ‘Paula C...’.
24. O identificado “BANCO ... GERAL – ...” não conhece a autora ISABEL M....
25. Este réu não sabe como esta autora faz a sua assinatura.
26. O réu “BANCO..., S. A.” não conferiu, através da ficha de assinaturas constante dos seus registos, a autenticidade das assinaturas, sob a forma de rubrica e sob a forma de nome, referidas em 14.
27. No escrito particular, denominado ‘cheque’, identificado em 3., não foi aposta a menção ‘não à ordem’.
28. Este ‘cheque’ chegou ao poder do réu “BANCO..., S. A.”, para pagamento, mediante débito da conta da aludida Maria de F..., por via da compensação, sem menção, pelo réu “BANCO ... GERAL – ...”, de uma qualquer irregularidade.
29. No verso daquele ‘cheque’, na parte destinada à identificação da conta a creditar, a assinatura, sob a forma de rubrica, referida em 14., aparentava, à “vista desarmada”, pertencer à autora ISABEL M..., identificada como beneficiária na frente desse escrito particular.


***

O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).

Está em causa na presente lide a eventual responsabilidade civil dos RR por um alegado endosso irregular de cheque.
Todos sabemos que o cheque estipulado pagável a favor de uma determinada pessoa, com ou sem cláusula expressa "à ordem", é transmissível por via de endosso – nº1 do artº 14º da LUCH.
E, por força do nº3 desse preceito, o endosso pode ser feito mesmo a favor do sacador ou de qualquer outro co-obrigado, sendo que essas pessoas podem endossar novamente o cheque.
Do mesmo modo, o detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco – artº 19º da dita LUCH.
Acresce até que, quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar - quer se trate de um cheque ao portador, quer se trate de um cheque endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no artigo 19º - não é obrigado a restitui-lo, a não ser que o tenha adquirido de má-fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave – artº 21º.
Tem-se em vista, indubitavelmente, a consagração dos princípios da abstracção e da autonomia, nos termos dos quais a obrigação cambiária decorrente do cheque é independente da respectiva situação jurídica subjacente e o portador mediato do título que a incorpora é um credor originário por ter um direito cartular autónomo.
A legitimação formal, escreveu VAZ SERRA (BMJ 61°-202), tem a sua significação, por um lado, na protecção do adquirente de boa fé e, por outro lado, na protecção do devedor, baseando-se na natureza formal do direito cambiário, que, no interesse da segurança do tráfico cambiário, liga o direito às formas escritas, servindo não só o credor, mas também o devedor, que com o pagamento ao portador formalmente legitimado fica exonerado.
Todavia, a segurança jurídica não pôde deixar de rodear de algumas cautelas esta abstracção, disso sendo afloramento o estatuído no artº 35º.
Com base nele - «O sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos (…)» -, pretende a recorrente que os apelados sejam condenados a ressarci-la do valor do cheque em causa nos autos e dos prejuízos derivados do seu pagamento a terceira pessoa.
Sobre este exigido controlo diz Abel Delgado ("Lei Uniforme sobre Ceques", pág.128,) que o banco "há-de verificar se cada endossante é o endossado na transmissão anterior e se o primeiro endosso é da pessoa que, no cheque, figura como beneficiário. Nesta verificação, há que ter em conta as regras do artº 19°.
(…) Estamos perante uma legitimação formal, em consequência da qual se presume que a pessoa legitimada é o portador jurídico do título (…) o portador assim legitimado não carece de provar o seu direito”.
Ora é neste exacto particular que as partes divergem, pois que se a recorrente se sustenta na violação dos deveres das instituições bancárias aqui rés, já estas dizem ter observado e cumprido escrupulosamente o que lhes era legalmente imposto.
Importa, portanto, averiguar se não foi devidamente verificada a legitimidade formal do portador e, consequentemente, se merece censura a actuação dos Bancos recorridos.
O artº 35º que temos vindo a citar impõe, realmente, ao sacado que pague um cheque endossável, que verifique a regularidade da sucessão dos endossos.
Todavia, por consagração expressa, dispensa-o da verificação da regularidade da assinatura dos endossantes, o que não pode, obviamente, equivaler a um abrandamento de vigilância com vista a aquilatar da sua aparente autenticidade.
Conforme faz notar Sofia Galvão, (O Contrato de Cheque, 45), isso "pode ser decisivo na determinação do suporte do risco de falsificações e de apresentação por um não titular".
Assim, em geral, o Banco cumpre o seu dever de fiscalização quando se convence, de um modo que corresponde às exigências do trânsito em massa, que o cheque, pela sua aparência global exterior, dá impressão de ser verdadeiro – obra citada, pags. 67 e 68.
No desempenho deste dever de diligência, o respectivo padrão será «a de um profissional habilitado e dotado de meios técnicos e humanos especialmente adequados ao exercício da actividade bancária, proporcionados por recursos financeiros consideráveis» (Paulo Olavo e Cunha “Cheque e Convenção de Cheque”, Almedina 2009, pag. 674).
Portanto, muito linearmente, perguntar-se-á: algum dos RR violou o dever consignado no artº 35º da LUCH?
Como vimos, estavam obrigados a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não já a da assinatura dos endossantes.
No cheque em causa foi aposto, no campo destinado ao “à ordem de”, a indicação “ISABEL M...”, aqui apelante.
Foi apresentado a pagamento no dia 14 de Setembro de 2009, no balcão de Esposende, do réu “BANCO ... GERAL – ...” e foi depositado numa conta deste réu, sendo Paula C... sua titular.
No verso do cheque, na parte destinada à identificação da conta a creditar consta uma assinatura, sob a forma de rubrica, onde pode ler-se o apelido “Peixoto”, seguido de uma assinatura, sob a forma de nome, onde pode ler-se “Paula C...”.
Na tese da recorrente, o seu último apelido não é Peixoto e tal facto deveria ter suscitado aos recorridos dúvidas quanto à regularidade do endosso e, em consequência disso, deveriam ter recusado a cobrança do cheque. Dizem que uma pessoa medianamente informada e diligente teria notado que o endosso em forma de rubrica não coincidia com o nome da beneficiária e que tal facto era determinante para a suspensão do processo de pagamento.
Cremos, todavia, que não lhe assiste qualquer razão.
Como vimos, relativamente aos requisitos formais do endosso, basta a simples assinatura do endossante no caso de ser feito em branco.
Sobre o que deva entender-se por “assinatura”, citando Pereira Coelho e Comptes Rendues, ensina Abel Delgado que se traduz em qualquer sinal material que sirva, segundo os usos do país, para identificar, em qualquer papel ou título, a personalidade daquele que o apõe, acrescentando que o título de crédito não carece de ser assinado com o nome por inteiro (cf. LULL Anotada, Liv. Petrony, 1990, 6ª ed., pag.29 e 56).
Vai o mesmo autor mais longe dizendo expressamente que a assinatura não precisa de ser legível (obra citada, pag.57).
Destes ensinamentos se colhe que o endosso constante dos autos não padece de qualquer vício formal por não se traduzir em assinatura por extenso.
Portanto, na sua aparência, o cheque não padecia de qualquer vício formal quando foi apresentado a pagamento no balcão de Esposende, do réu GERAL e foi depositado numa conta deste réu, sendo Paula C... sua titular. Relembre-se que da assinatura constava até a palavra “Peixoto”, que também é apelido da recorrente.
Será, então, que houve violação dos deveres dos RR?
Acerca dos deveres de diligência a cargo do banco, Pedro Fuzeta da Ponte destaca o dever de verificação da assinatura do sacador, o dever de verificação da validade formal do portador nos cheques nominativos, o dever de verificação da regularidade da sucessão de endossos, o dever de verificação da validade material dos portadores dos títulos e o dever de verificação dos elementos consubstanciadores do título (cf. «Da Problemática da responsabilidade civil dos bancos decorrente do pagamento de cheques com assinaturas falsificadas», estudo publicado na Revista da Banca, Nº31 (1994), pag. 67 e 68).
Destes deveres não está isento o banco sacado pela circunstância de ter sido objecto de compensação. Na verdade, como a propósito, decidiu o acórdão do STJ de 23-02-2010 (itij) “os efeitos do Regulamento em causa” (Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária – SICO), “cujo objecto é a regulamentação do Sistema de Compensação Interbancária, tendo como destinatário as entidades bancárias participantes no Sistema, não só não é fonte directa de direito, como, por desde logo isso, não é oponível aos demandantes, sem prejuízo dos efeitos que dele possam retirar as demandadas em sede de determinação de responsabilidades nas relações entre si”.
No caso em apreço, dos enumerados deveres das recorridas, relativamente ao endosso, que é o que agora releva, pelos fundamentos supra aduzidos se conclui que foi cumprido cabalmente o respeitante à verificação da regularidade da sucessão de endossos.
Em matéria de conduta legalmente imposta aos RR nada há, assim, de censurável, pelo que é de manter o decidido em primeira instância.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha

Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora):
I – O Banco está obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não já a da assinatura dos endossantes.
II – Para que o endosso seja formalmente válido basta a simples assinatura do endossante no caso de ser feito em branco.
III – Esta assinatura não carece de ser feita com o nome por inteiro, nem precisa de ser legível.