Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I – O exercício dos poderes-deveres contidos no art.º 72.º, n.º 1 do CPT, está circunscrito à 1.ª instância, sendo que à Relação apenas é consentida a reapreciação dos meios de prova que conduziram à prova ou não prova dos factos sobre os quais incida o recurso da matéria de facto ou ordenar a ampliação da matéria de facto quando repute serem essenciais factos para a decisão que não mereceram da 1.ª instância qualquer pronúncia, mas que estejam alegados. II – Os poderes do Tribunal da Relação estão, neste âmbito, concreta e claramente delimitados pelo n.º 1 do art.º 662.º: a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que a decisão a alterar há-de respeitar a factos adquiridos – no sentido de provados/não provados ou alegados – e não a outros que sejam percepcionados no decurso da audição dos registos da prova. III – Exceptuam-se do conceito de retribuição para efeitos de reparação de acidente de trabalho as prestações que se destinem a compensar o trabalhador/sinistrado por custos aleatórios, uma vez que não traduzem qualquer ganho efectivo para o sinistrado. IV –– Cabe ao empregador o ónus de alegar e provar a natureza compensatória de custos aleatórios dos valores que com regularidade lhe são pagos ao trabalhador. V - O artigo 71.º n.º 3 da NLAT determina que se atenda para o cálculo da retribuição anual a todas as prestações regulares auferidas pelo sinistrado nos doze meses anteriores ao do acidente, não fazendo qualquer distinção no que respeita ao motivo da variabilidade da prestação regular. | ||
| Decisão Texto Integral: | APELANTE: X – , ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A. APELADO: MANUEL Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO MANUEL, residente em ..., Ponte da Barca, com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra Y – Companhia de Seguros, S.A. com sede no Largo …, Lisboa; Companhia de Seguros W, S.A. e X – , Engenharia e Construção, S.A., com sede na Rua …, no Porto, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe: - a pensão anual e vitalícia de €5.550,78, com início em 11/10/2016; - a quantia de €8.568,72 de diferenças nas incapacidades temporárias; - a quantia de €90,00 de despesas com transportes; - juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%. As Rés contestaram a acção. Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferido despacho de decisão da matéria de facto, o qual não sofreu reclamação. Por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Condenar as RR. seguradoras, na medida das respectivas responsabilidades, a pagarem ao A. a pensão anual e vitalícia de €3.281,55, com início no dia 11/10/2016, bem como €90,00 de despesas de transportes, acrescidas de juros de mora nos termos supra expostos; Condenar a R. “X-” a pagar ao A. a pensão anual e vitalícia de €2.269,23, com início no dia 11/10/2016, bem como €8.568,72 de diferenças nas incapacidades temporárias, acrescidas de juros de mora nos termos supra expostos. Custas pelas RR. – na proporção da respectiva responsabilidade. Valor da acção: €87.868,35. Registe e notifique.” * Inconformada com esta decisão apelou para este Tribunal da Relação de Guimarães, a Ré X – , Engenharia e Construção, S.A. que apresentou as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:“I - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO (arts. 640.º e 662.º do Código de Processo Civil): 1ª Entendeu, em síntese, o Tribunal a quo que para não serem incluídas no conceito de remuneração as ajudas de custo têm que corresponder a despesas efetivas suportadas pelo trabalhador na execução da sua atividade profissional e que no caso sub judice a R. nada alegou de relevante quanto a esta específica matéria, não podendo por isso considerar-se que as quantias pagas a título de ajudas de custo constituíssem o ressarcimento de despesas que o A. tinha que suportar na execução do seu contrato de trabalho. 2ª Com o devido respeito, entende a Ré Recorrente que o Tribunal a quo não podia ter concluído como concluiu, porquanto, os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a prova documental, apontam em direção diversa. 3ª Tendo a convicção do Tribunal a quo, quanto ao quesito 3º da Base Instrutória (Estes montante não se destinava ao pagamento de quaisquer despesas do A., nomeadamente despesas com alojamento e transporte?), resultado da circunstância de todas as testemunhas ouvidas em audiência terem confirmado “de forma unanime, que a empresa fornecia os transportes e o alojamento, pelo que se impunha a conclusão de que as ajudas de custo não se destinavam ao pagamento destas despesas” temos, salvo melhor opinião, que não podia esse Digno Tribunal considerar o depoimento dessas mesmas testemunhas como pouco consistente para prova do quesito 4º da Base Instrutória (O montante pago pela R., a título de ajudas de custo, destinava-se a dotar o trabalhador de um fundo de maneio para fazer face às despesas pessoais acrescidas enquanto estivesse deslocado da sua residência pessoal?). 4ª As mesmas testemunhas que, segundo o Tribunal a quo, confirmaram, de forma unânime que a empresa fornecia os transportes e o alojamento, afirmaram, de forma igualmente unânime, que a quantia paga a título de ajudas de custo, no montante diário de €23,48, se destinava ao pagamento de despesas que tinham que suportar com a alimentação por se encontrarem de deslocados da sua residência em Portugal. 5ª Veja-se, nesse sentido os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento: M. S. - Depoimento prestado no dia 13.06.2018, às 10:26:39 (…) 6ª Pelo que, tendo em consideração, por um lado, a formulação do quesito 3º e, por outro, os depoimentos das testemunhas em audiência de julgamento, temos que o Tribunal a quo deveria ter dado por provado que montante de ajuda de custo não se destinava ao pagamento de despesas do A. com alojamento e transporte mas destinava-se a pagamento de despesas do A. com alimentação. 7ª Em face dos depoimentos das testemunhas M. S., R. C., A. C. e J. F. e dos documentos (recibos de remuneração) junto aos autos, deverá a matéria de facto ser alterada nos seguintes termos uma vez que se afigura relevante para a boa decisão da causa: 14 – O montante pago pela R. ao A., sob a rubrica ajuda de custo, no valor diário de € 23,48, destinava-se ao pagamento de despesas com a sua alimentação enquanto estivesse deslocado da sua residência pessoal em Portugal. 8ª Com a alteração à matéria de facto aqui proposta, não podem as ajudas de custo fazer parte do conceito de retribuição do Sinistrado para efeitos de cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, devendo a Ré X- ser absolvida do pedido que contra ela formulado, o que expressamente se requer. Apenas na eventualidade de assim se não entendesse, no que se não concede, II - DO CÁLCULO DA MÉDIA MENSAL DA RETRIBUIÇÃO: 9ª Perscrutando os recibos de remuneração dos 12 meses anteriores à data do acidente, juntos aos autos e que serviram para prova aos quesitos 1 e 2, constata-se que o montante mensal pago ao A. sob a denominação “ajudas de custo”, era variável e que, nos meses de setembro a dezembro de 2014, o montante de ajuda de custo atribuído ao Sinistrado foi substancialmente diferente do dos restantes meses. 10ª E, resultando dos recibos de vencimento que os valores pagos a título de ajudas de custo não eram constantes nos 12 meses – antes pelo contrário, sofreram uma significativa redução a partir de janeiro de 2015 –, e tendo presente que a retribuição a atender para cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho é a retribuição “normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente” (artigo 71.º n.º 1 da LAT), não pode qualificar-se como normal em termos retributivos o período em que o Sinistrado esteve a trabalhar no estrangeiro. 11ª No que concerne ao período em que o Sinistrado esteve a trabalhar no Malawi temos, salvo melhor opinião, que de modo algum pode qualificar-se como normal em termos retributivos. Antes pelo contrário, quer no que respeita às condições materiais e objecto subjacentes a tal processamento, quer mesmo quanto à vertente quantitativa, é mister reconhecer que as ajudas de custo processadas enquanto durou a comissão de serviço do Sinistrado no Malawi, revestiram caracter absolutamente excecional. 11ª Não podendo, por isso, as mesmas ser invocadas como qualquer espécie de direito adquirido (por via de uma sua configuração como retribuição normal e regular), ou tão pouco para efeitos de eventual média retributiva, no âmbito de um processo de acidente de trabalho (que pressupõe, precisamente, a sua prévia conformação como retribuição normal e regular). 12ª Todo o regime que emerge do artigo 71.º da LAT confere uma evidente prevalência ao critério da “normalidade” do devido ao Sinistrado para a definição do módulo retributivo a atender para efeitos da reparação dos acidentes de trabalho. 13ª Assim, resultando provado que o acidente de trabalho ocorreu a 24.09.2015, data em que o Sinistrado se encontrava a prestar trabalho em Portugal – Carrazeda de Anciães - (facto provado sob o n.º 4), por referência e no âmbito da qualidade de trabalhador sem local de trabalho fixo (facto provado sob o n.º 13), temos que a retribuição a ter em conta, para efeitos de cálculo de indemnização e pensão, será aquela efetivamente auferida na data do acidente (24/09/2015), por ser a normalmente recebida. 14ª Pelo que, na pior das hipóteses, dever-se-á atender-se apenas às componentes pecuniárias auferidas pelo Sinistrado no dia 24 de setembro de 2015, lançando mão, quando muito à média dos oito meses anteriores (e não à média aritmética dos doze meses anteriores). 15ª Assim, tendo presente, por um lado, que a média mensal de “ajudas de custo” apurada pelo Tribunal a quo, resultou dos montantes identificados nos recibos de remuneração juntos aos autos, e, por outro, que a média dos montantes das prestações correspondentes aos 12 meses anteriores à data do acidente” não representa a retribuição “normalmente devida” ao Sinistrado temos, com o devido respeito, que apenas integram o modulo retributivo, que servirá de base ao cálculo das indeminizações e pensões devidas, as retribuições auferida pelo Sinistrado em Portugal, o que expressamente se requer. Termos em que, e nos melhores de Direito, que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando a douta sentença na parte aplicável, absolvendo-se desta forma a Apelante do pedido. Assim fazendo V. Exas., como sempre, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!!!!.” O sinistrado/recorrido, com o patrocínio do Ministério Púbico apresentou contra alegações pugnando pela improcedência do recurso. Admitido o recurso interposto na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta Relação. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II – DO OBJECTO DOS RECURSOSDelimitado o objeto dos recursos pelas conclusões dos recorrentes (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, toos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: 1 – Da alteração da matéria de facto; 3 – Da integração das ajudas de custo no conceito de retribuição para efeitos de reparação de acidente de trabalho. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consideram-se provados os seguintes facto: 1 - O A. nasceu no dia 4/1/1970. 2 - Desempenhava a sua actividade profissional de condutor manobrador sob as ordens, direcção e fiscalização da R. “X ”. 3 - A R. “X ” havia celebrado com as RR. seguradoras (Y 60%; W 40%) um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, o qual cobria o A. pela remuneração anual ilíquida de €16.863,06. 4 - No dia 24/9/2015, pelas 03,25 horas, em Carrazeda de Anciães, quando o A. se encontrava no exercício da actividade referida em 2), foi atingido por uma mangueira de aço no abdómen, que lhe provocou perfuração abdominal. 5 - Em consequência, o A. esteve com ITA desde 25/9/2015 até 10/10/2016. 6 - Foi-lhe dada alta em 10/10/2016, com uma IPP de 27,8%. 7 - O A. auferia: - retribuição base - €530,00 x 14 - €7.420,00 - média de trabalho suplementar - €651,42 x 12 - €7.817,04 - prémio de assiduidade - €21,56 x12 - €258,72 - (subsídio de alimentação) - €5,65 x 242 - €1.367,30 Total anual ilíquido - €16.863,06 8 - As RR. seguradoras já pagaram ao A. a quantia de €12.393,15 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias. 9 - O A. despendeu a quantia de €90,00 em deslocações ao tribunal e a actos médicos, que as RR. seguradoras já aceitaram pagar. 10 - Para além do que já consta em 7), a R. “X ” pagava todos os meses ao A. um montante que intitulava de “ajudas de custo”. 11 - Montante este que, nos doze meses anteriores ao acidente, ascendeu à média mensal de €971,75. 12 – Esse montante não se destinava ao pagamento de despesas do A. com alojamento e transporte. 13 - O A. não tinha local de trabalho fixo. IV – APRECIAÇÃO DOS RECURSOS 2 - Da alteração da matéria de facto A Recorrente/Apelante pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova, designadamente dos depoimentos testemunhais gravados. Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87º do C.P.T. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, o art. 640º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Do citado preceito resulta que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A criação deste ónus de alegação a cargo do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do Dec. Lei nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 3/12/2015, proferido no âmbito do Proc. n.º 1348/12.7TTBRG, relatado por Melo Lima que incidiu sobre uma decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães “cabe a quem recorre da matéria de facto, identificar o facto, que em concreto foi dado como provado (ou não provado) e que não deveria ter sido dado como tal, identificar a prova que apontava em sentido oposto, ou, pelo menos, em sentido diferente, e apresentar o facto tal como deveria ter sido dado como provado”, pois “existe atualmente um inequívoco e exigente ónus de alegação por parte de quem recorre”. Em suma exige-se ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, por fim, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes da base instrutória, que aliás foi objecto de reclamação, que veio a ser indeferida, pelo que é com referência aos concretos artigos da base instrutória que a impugnação se deve realizar. É sobre a resposta dada aos factos que constam dos artigos da base instrutória que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados ou quesitados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada ou quesitada. A Recorrente em sede de impugnação tem que indicar os artigos que tem por incorrectamente julgados, aqueles onde se encontra a matéria objecto de erro no seu julgamento, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. Ou, conforme decidiu no Ac. do STJ de 8-3-2006, Proc. 05S3823, o recorrente "tem de concretizar um a um quais os pontos de facto que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. (…) Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorrectamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não forem indicados o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles". Analisemos o caso concreto no que respeita ao cumprimento do ónus de impugnação, uma vez que deste depende a admissão do recurso nesta vertente. O que se constata das conclusões de recurso e também da própria alegação é que a Recorrente/Apelante omitiu a menção aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a menção à concreta decisão pretendida sobre tais pontos, não dando assim cabal cumprimento ao previsto nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Na verdade, apesar de a Recorrente criticar de alguma forma as respostas dadas aos artigos 3.º e 4.º da base instrutória, o certo é que não indica qualquer erro na apreciação da matéria de facto, já que não considerou que tivessem sido incorrectamente julgados qualquer um dos factos que constam da base instrutória, mas entende que outros factos se apuraram e que por isso deveriam ter sido incluídos na factualidade provada, já que resultaram da prova produzida em audiência, designadamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas M. S., R. C., A. C. e J. F.. Pretende assim que se adite à matéria de facto provada um novo facto com a seguinte redacção: “14 – O montante pago pela Ré ao A., sob a rubrica ajuda de custo, no valor diário de €23,48, destinava-se ao pagamento de despesas com a sua alimentação enquanto estivesse deslocado da sua residência pessoal em Portugal.” Ora, o novo facto que se pretende aditar implicaria a ampliação da matéria de facto com factos que não foram alegados nos termos pretendidos nos respectivos articulados e que por isso não constam da base instrutória, não fazendo a recorrente qualquer menção de tal facto. Dispõe o art. 72.º do CPT, sob a epígrafe, “Discussão e julgamento da matéria de facto” o seguinte: “1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 - Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. 3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito. 4 - Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa. 5 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do coletivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar. 6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.”. Sendo, embora, verdade, que o art.º 72.º do CPT permite ao tribunal uma maior amplitude na aquisição factual, também o é que tal aquisição obedece a um procedimento que passa pela enunciação dos factos e submissão a prova contraditória. Assim o mecanismo previsto neste artigo está, em princípio, previsto para a audiência de discussão e julgamento, no momento da decisão da matéria de facto. Decorre desta norma a faculdade que o juiz tem de ordenar a reabertura da audiência a fim produzir nova prova, sempre que o julgue necessário ao cabal esclarecimento dos factos. Contudo, apesar de tal poder caber ao juiz, nada obsta que as próprias partes requeiram ao Tribunal, quando se apercebam de que da produção de prova resultaram factos provados, que não obstante não terem sido expressamente alegados e no caso, não constarem da base instrutória, são relevantes para a boa decisão da causa, desde que se contenham nos limites da causa de pedir da parte. No caso dos autos, não resulta quer dos articulados/requerimentos apresentados pelas partes, nem da própria ata da audiência de discussão e julgamento que a Recorrente/Apelante tenha requerido tal exercício por parte do Tribunal de primeira instância. Importa realçar que o exercício dos poderes-deveres contidos no art.º 72.º, n.º 1 do CPT, está circunscrito à 1.ª instância, sendo que à Relação apenas é consentida a reapreciação dos meios de prova que conduziram à prova ou não prova dos factos sobre os quais incida o recurso da matéria de facto ou ordenar a ampliação da matéria de facto quando repute serem essenciais factos para a decisão que não mereceram da 1.ª instância qualquer pronúncia, mas que estejam alegados. Os poderes do Tribunal da Relação estão, neste âmbito, concreta e claramente delimitados pelo n.º 1 do art.º 662.º: a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que a decisão a alterar há-de respeitar a factos adquiridos – no sentido de provados/não provados ou alegados – e não a outros que sejam percepcionados no decurso da audição dos registos da prova. Em suma não tendo o tribunal da 1.ª instância feito uso do poder-dever previsto no art.º 72.º do CPT, até ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância, como não o fez no caso dos autos, atendendo à fundamentação apresentada para a matéria de facto dada como provada, o Tribunal da Relação, em recurso da sentença final, também não pode determinar a anulação do julgamento a fim de ser ampliada a matéria de facto a tais factos não articulados, (mesmo que a prova tenha sido gravada), tal resultando do disposto no n.º 4 do transcrito artigo 72.º do CPT, tal como não pode pronunciar-se sobre os mesmos, como se eles tivessem sido alegados pelas partes. Tenha-se presente que nem Autor nem a Ré empregadora alegaram que “O montante pago pela Ré ao A., sob a rubrica ajuda de custo, no valor diário de €23,48, destinava-se ao pagamento de despesas com a sua alimentação enquanto estivesse deslocado da sua residência pessoal em Portugal.” Como se escreve no acórdão do STJ de 2 de abril de 2014, proferido no Proc. n.º 612/09.7 TTST.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt “Resulta do artigo 27.º, alínea b), do Código de Processo de Trabalho, sob a epígrafe «poderes do juiz» que o juiz deve «até à audiência de discussão e julgamento», «b) convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova». Por seu turno, decorre do n.º 1 do artigo 72.º do mesmo código, que «se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão» e do n.º 2 do mesmo artigo resulta que «se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias». Finalmente decorre do n.º 4 do mesmo artigo que «findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa». Lidos estes dispositivos, emerge dos mesmos um complexo de poderes relativos à matéria de facto atribuídos à iniciativa do Tribunal, mas que nada impede que sejam exercidos a requerimento das partes, e que configura uma situação que ultrapassa o regime do processo civil decorrente do n.º 2 do artigo 264.º do CPC, e que é motivada pelas preocupações da natureza pública e de busca da verdade material que estão subjacentes à aplicação do Direito do Trabalho. Mau grado seja legítimo o conhecimento de factos não articulados pelas partes e que chegam ao conhecimento do Tribunal, nomeadamente, no contexto da audiência, essa oportunidade de conhecimento não legitima, sem mais, a possibilidade de utilização desses factos como base na decisão a proferir, impondo-se a sujeição dos mesmos às exigências de contraditório estabelecidas, única forma de evitar atropelos relativamente à normalidade da gestão do processo, principalmente aos direitos das partes. O regime previsto aponta para a oficiosidade da intervenção do Tribunal relativamente a esses factos, mas isso não impede, aliás tudo aconselha a que as partes, no contexto da audiência, suscitem o aditamento dos mesmos à Base Instrutória e o estabelecimento do contraditório que permita a respetiva utilização como suporte da decisão a proferir. No caso dos autos, nada foi requerido no contexto da audiência, vindo os Autores suscitar a questão da ampliação da matéria de facto em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação, o que manifestamente atropela os princípios relativos à gestão do processo. Com efeito, mau grado o CPT preveja essa intervenção oficiosa não estabelece qualquer disciplina que ultrapasse os quadros que emergem do processo civil e se sobreponha aos mesmos, pelo que aquela disciplina terá de ser articulada com o regime geral que resulta do Código de Processo Civil. Não é, pois, possível tratar a omissão de intervenção sobre a factualidade relevante na perspectiva das partes, prevista no artigo 72.º do CPT, como se a mesma tivesse sido alegada nos articulados respectivos pelas partes, o que poderia viabilizar o recurso ao disposto no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil. Na verdade, não se mostram preenchidos os requisitos definidos no artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto dada como provada «em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito». Com efeito, nos termos daquele dispositivo e do n.º 1 do artigo 730.º do Código de Processo Civil, o Supremo pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito». Porém, conforme se vem entendendo uniformemente, a faculdade concedida a este Supremo Tribunal de ordenar a ampliação da matéria de facto, só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o prevenido no artigo 264.º do Código de Processo Civil. Acresce que apesar da oficiosidade do exercício dos poderes previstos no artigo 72.º, tais poderes nada têm a ver com os factos de conhecimento oficioso previstos no n.º 2 do referido artigo 264.º do Código de Processo Civil. Tenha-se ainda presente a disciplina que emerge do artigo 511.º do Código de Processo Civil relativamente à inclusão de factos na BI, necessariamente articulados pelas partes, a necessidade de reclamação relativamente à não inclusão e a forma de impugnação das decisões que recaiam sobre essas reclamações.” Concluindo, nem se mostram verificados os requisitos para a impugnação da matéria de facto, pois não foram indicados os concretos pontos de facto que se pretende ver alterados, bem como a concreta decisão pretendida sobre tais pontos, como também não é admissível aditar aos factos provados quaisquer outros factos que não tenham sido alegados pelas partes, caso não tenha sido observado o procedimento previsto no artigo 72.º do CPT. Não se mostram, assim, preenchidos nem os pressupostos da impugnação da matéria de facto, nem os pressupostos da pretendida ampliação da matéria de facto, pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 8ª das alegações da apelação da Ré Empregadora. Incumprida que se mostra a condição de exercício do direito ao duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto prevista nas als. a) e c) do nº1, do artigo 640º, do CPC, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela Recorrente/Apelante. 2 - Da integração das ajudas de custo no conceito de retribuição para efeitos de reparação de acidente de trabalho. Insurge-se a recorrente quanto ao facto do Tribunal a quo ter incluído o valor liquidado mensalmente ao sinistrado título de “ajuda de custo” no cálculo do valor da retribuição para efeitos de reparação do acidente de trabalho, bem como ao facto de se ter incluído os montantes auferidos a este título numa altura em que o sinistrado esteve a trabalhar no estrangeiro. Vejamos: Resulta dos autos e é pacífico que o autor/recorrente no dia 24 de Setembro de 2015 sofreu um acidente de trabalho sendo certo que à data encontrava-se em vigor o Código do Trabalho actual (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12-02, bem como a Lei dos Acidente de Trabalho (NLAT), aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 04-09. Estipula o artigo 258.º do Código do Trabalho: «1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 – A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie. 3 – Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador». Por outro lado, prescreve o artigo 260.º n.º 1 do CT, sob a epígrafe «Prestações incluídas ou excluídas da retribuição» que: «1 – Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outros equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas ao serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador». Das citadas disposições legais retira-se, por um lado, que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores, pecuniários ou não, que a entidade empregadora está obrigada a pagar de forma regular e periódica ao trabalhador em razão da actividade por aquele prestada. Por outro lado, dela se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho –, mas sim que tenham causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este, ou seja aquelas que não representam qualquer vantagem económica para o trabalhador, nem decorrem da correspectividade com a efectiva prestação de trabalho. Assim o Código do Trabalho exclui da noção de retribuição as ajudas de custo, salvo se as mesmas não se destinarem a compensar o trabalhador por despesas por ele realizadas com a prestação de trabalho. Como escreve Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 5.ª Edição, págs. 672-673), «[e]stas prestações remuneratórias têm em vista compensar o trabalhador por condições específicas da actividade que desenvolve, pelos bens que utiliza no trabalho ou por despesas que realiza por causa do contrato de trabalho; não são, assim contrapartida do trabalho em si próprio []. Por esta razão, o Código do Trabalho não qualifica, em regra, estas prestações como retribuição; mas admite que a natureza retributiva possa resultar do contrato ou dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, o que pode suceder, designadamente quanto às despesas pagas ao trabalhador, se estiver em causa não o reembolso de despesas feitas ao serviço da empresa, mas o pagamento de despesas próprias do trabalhador ou na parte em que se exceda o valor real dessas despesas[]». Por sua vez o artigo 71.º da NLAT prescreve que a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente (n.º 1). Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios (n.º 2). E entende-se por retribuição anual o produto por 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade (n.º 3). Resulta assim da análise das normas jurídicas do Código do Trabalho e da norma jurídica da Lei dos Acidentes de Trabalho acima citadas, que em matéria de acidentes de trabalho a lei adopta um conceito de retribuição mais amplo do que o do Código do Trabalho, onde engloba todas as prestações que assumam carácter de regularidade, apenas dele excluindo aquelas prestações que se destinem a compensar custos aleatórios do sinistrado. Na verdade, o conceito de retribuição para efeitos de reparação de acidente de trabalho, basta que a prestação seja recebidas de forma regular, só deixando de integrar o conceito de retribuição na parte em que se destinem a compensar o trabalhador sinistrado pelos custos aleatórios, ou seja aqueles que dependem de um acaso ou de circunstâncias imprevisíveis, que são casuais ou fortuitos. Como se escreveu no acórdão do STJ de 17/03/2010, Rec. n.º 436/09.1YFLSB, disponível in www.dgsi.pt, ainda que a propósito da anterior Lei dos Acidentes de Trabalho – Lei n.º 100/97 de 13-09, mas com plena actualidade, «[o] art. 26.º, da LAT, adopta um conceito de retribuição que, aproximando-se, num primeiro momento, do conceito genérico vertido no art. 249.º, do Código do Trabalho de 2003, acaba por nele integrar, num segundo momento, todas as prestações que assumam carácter de regularidade, o que significa que perfilha um conceito mais abrangente, apenas aludindo, para efeitos de exclusão retributiva, à variabilidade e contingência das prestações» Tudo isto se compreende tendo presente que a reparação do acidente de trabalho visa compensar o trabalhador da falta ou diminuição da sua capacidade de trabalho e, consequentemente, da falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, pelo que nos parece óbvio que para o cálculo daquelas indemnizações ou pensões, se atenda a todas as prestações que o empregador satisfazia e em função das quais o trabalhador programava regularmente a sua vida, sendo apenas de excluir aquelas prestações se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. Neste sentido ver entre outros o acórdão da Relação do Porto de 01-12-2014, proferido no Proc. n.º 166/09.4TTOAZ.P1, disponível em www.dgsi.pt. Por fim cabe-nos realçar que em face do disposto nos artigos 344.º n.º 1 e 350.º n.º 1 do Código Civil é ao empregador que caberá o ónus de provar a natureza compensatória de custos aleatórios dos valores pagos, ou seja cabe-lhe provar que atribuição por ele feita ao trabalhador não tem carácter retributivo, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do artigo 260.º do Código do Trabalho e de valer a presunção prevista no artigo 258.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho, ou dito de outro modo que se está perante prestação com natureza retributiva. Retornando ao caso em apreço resulta da factualidade apurada no que agora importa, que o autor auferia a retribuição base de €530,00 x 14 = €7.420,00, a média de trabalho suplementar de €651,42 x 12 = €7.817,04, o prémio de assiduidade de €21,56 x12 = €258,72, o subsídio de alimentação de €5,65 x 242 = €1.367,30. E para além destas importâncias a Ré “X ” pagava todos os meses ao A. um montante que intitulava de “ajudas de custo”, montante este que, nos doze meses anteriores ao acidente, ascendeu à média mensal de €971,75. Esse montante não se destinava ao pagamento de despesas do A. com alojamento e transporte. Por outro lado, a Ré empregadora alegou mas não provou como lhe competia que o montante liquidado ao autor a título de ajudas de custo, destinava-se a dotar o trabalhador de um fundo de maneio para fazer face às despesas pessoais acrescidas enquanto estivesse deslocado da sua residência pessoal – cfr. resposta dada ao artigo 4.º da base instrutória. Apesar da alegação que fez constar da sua contestação, a recorrente não logrou provar que as quantias que pagava ao sinistrado a título de ajudas de custo se destinassem a compensar custos aleatórios. No que diz respeito aos valores que constam dos recibos de vencimento como “ajudas de custo”, ficou demonstrado que tais prestações foram auferidas em 12 meses no ano que antecedeu o acidente, não tendo a recorrente logrado provar, apesar do perguntado nos artigos 4.º 6.º e 7.º da base instrutória, factos demonstrativos de que as mesmas tivessem a natureza de “ajudas de custo”, nada permitindo afirmar que a dita prestação regularmente conferida, e em valores muito significativos, em alguns dos meses em valor muito superior ao valor da retribuição base, pagava as despesas acrescidas que o A. teria que suportar consigo por força de se encontrar a trabalhar deslocado. Em suma, verifica-se a natureza e regular do pagamento de tal prestação e nada ficou provado acerca de se, com esse pagamento, a Ré procurava compensar as despesas concretas que o Autor suportava por se encontrar deslocado da sua residência. Na verdade, da factualidade apurada não resulta, como pretende a Ré/Apelante, que o seu pagamento se destinava a compensar o Autor por custos aleatórios, em sentido próprio, sendo certo que tivesse ou não o autor despesas acrescidas receberia sempre aquela prestação ainda que os seus montantes fossem variáveis sobretudo se estivesse deslocado no estrangeiro. Assim sendo, não se pode considerar afastada a presunção de que tal pagamento integrava a retribuição do Autor, pois tratava-se de uma verdadeira vantagem económica, constituindo ónus da Ré/Apelante elidir a mesma, o que não sucedeu. Daí que tratando-se uma prestação regular e periódica é de concluir, tal como concluiu o tribunal a quo, que a mesma integra a retribuição do trabalhador e, consequentemente, é de computar para efeitos de cálculo da reparação pelo acidente de trabalho. Insurge-se ainda a recorrente quanto ao facto de não ter sido tido em consideração o facto da importância por si liquidada a título de ajuda de custo ter sido substancialmente diferente nos meses de Setembro a Dezembro de 2014, por o sinistrado ter estado deslocado no Malawi no período de Março a Dezembro, não podendo assim tal retribuição ser considerada como a normalmente devida à data do acidente. Ora, o citado artigo 71.º n.º 3 da NLAT determina que se atenda para o cálculo da retribuição anual a todas as prestações regulares auferidas pelo sinistrado nos doze meses anteriores ao do acidente, não fazendo qualquer distinção no que respeita ao motivo da variabilidade da prestação regular. Assim se é certo que o autor recebeu em todos os meses quantias variáveis, a título de “ajudas de custo”, mas que não se destinavam a compensar custos aleatórios, o facto de o seu montante ser muito ou pouco variável não tem qualquer relevância para efeitos de normalidade da retribuição, pois tal variabilidade apenas depende dos critérios do empregador que em nada contende com a regularidade da prestação. Em suma provados que foram os montantes que a Recorrente/Apelante pagava ao Autor sobre a denominação no recibo de vencimento de “ajudas de custo”, teremos de dizer que o tribunal a quo procedeu correctamente ao cálculo da média mensal, com vista ao cálculo da pensão e indemnização devida ao sinistrado. Na verdade os montantes que constam de decisão recorrida, assentam na prova documental junta aos autos, tendo o seu cálculo sido efectuado de acordo com o previsto na Lei dos Acidentes de Trabalho, ou seja foi efectuado tendo por referência a média do valor das prestações auferidas pelo sinistrado no ano anterior ao da ocorrência do acidente de trabalho. Pelo exposto impõe-se concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso 9ª a 15ª e, consequentemente, pela improcedência da apelação, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. V – DECISÃO Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas a cargo da Ré/Recorrente. Guimarães, 15 de Novembro de 2018 Vera Maria Sottomayor (relatora) Antero Dinis Ramos Veiga. Alda Martins |