Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
246/11.6GTVCT.G2
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – É pressuposto da suspensão da execução da prisão subsidiária que o não pagamento da multa tenha ocorrido por motivo não «imputável» ao condenado (art. 49 nº 3 do CPP). O termo «imputável» usado nesta norma aponta para a formulação de um juízo de «culpa» do condenado no não pagamento da multa.
II – Recai sobre o arguido o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo que não lhe é imputável. Não é ao tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

No Proc. supra referido do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, em que é arguido João P..., foi proferido despacho que indeferiu a pretensão do recorrente para que, nos termos do art. 49 nº 3 do Cód. Penal, fosse suspensa a execução da prisão subsidiária fixada para a multa em que a arguido foi condenado.
Desse despacho recorreu o arguido, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: (transcrição)
«I - O presente recurso tem por objecto o douto Despacho proferido em Dezembro de 2013, que converteu a pena de 70 dias de multa à taxa diária de €7,00, aplicada ao arguido em 46 dias de prisão subsidiária.
II - É certo que o arguido foi condenado, por sentença de fls. ss, na pena concreta de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00.
III - Também é certo que não pagou as guias, por insuficiência económica.
IV - O arguido tem atravessado uma fase muito complicada em termos financeiros.
V - Com efeito, encontra-se desempregado há muito tempo, sem qualquer subsídio, com 2 filhos para sustentar.
VI - Por este mesmo motivo, o arguido não conseguiu pagar a multa, não porque não o quisesse, ou deixasse passar os prazos, mas porque não teve qualquer possibilidade de o fazer, pois não tem.
VII - Esse fato foi confirmado pelo Tribunal, pois confirmou-se que não tem quaisquer bens que pudessem ser executados.
VIII - Ora refere o art.° 49° n.°3 do CP que ...« Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro
IX - Na prática, o recorrente não pagou por pura impossibilidade, porque não tem, sendo a sua prisão por tal facto, mesmo inconstitucional, uma vez que viola o principio da igualdade, com garante na Constituição.
X - Em consequência, a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.s 49° n,°3 CP e art.° 13° e 32° da Constituição da República Portuguesa».

O Ministério Público quer na 1ª Instância quer neste Tribunal de Relação é do parecer de que o recurso não deve merecer provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, nº 1 do Código de Processo Penal, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso à apreciação deste tribunal, consiste em saber se deve ser suspensa a execução da prisão subsidiária fixada ao recorrente.
Resulta dos autos o seguinte:
Por sentença proferida nos presentes autos foi o arguido João P... Pereira condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.°, n.° 1 e 69.°, n.° 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros).
O arguido foi logo advertido na sentença que tal pena corresponderia a 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.°, n.° 1 do Código Penal, caso o arguido não procedesse ao pagamento da pena de multa ou esta não fosse substituída por trabalho a favor da comunidade a pedido do arguido.
O arguido nada pagou apesar da advertência de se proceder de imediato à fixação de uma pena de prisão subsidiária caso não pagasse a multa.
A cobrança coerciva da multa não se mostrou viável, tendo o Ministério Público promovido a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária.
O arguido veio pedir a suspensão da pena de prisão ao abrigo do artigo 49.°, n.° 3 do Código Penal, alegando que não tem bens para pagar a multa, não obstante afirmar que está a trabalhar e que a sua prisão teria um efeito dessocializador (fls. 188).
Para o indeferimento conclui-se em tal despacho agora em apreço que o arguido em momento algum veio provar que a razão do não pagamento da multa não lhe era imputável, apesar de saber que tinha de pagar a dita multa.
Como acima referimos, em causa está apenas o indeferimento da suspensão da execução da dita prisão subsidiária. Aliás, como decorre do que se exarou no acórdão de 05/06/2013 do Tribunal da Relação de Coimbra, proc.1247/06.1TAACB-D.C1, relatora Maria Pilar de Oliveira, "Em consonância com a previsão do artigo 49.° do CPenal, o momento próprio para o condenado requerer a suspensão da pena de prisão subsidiária é o que se segue à prolação do despacho de conversão da multa e até ao trânsito em julgado desta decisão ".
Será, então, que estão preenchidos os requisitos para que ocorra a pretendida suspensão?
Comecemos por transcrever a norma do art. 49º nº 3 do CPP que trata do caso: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres de regras de conduta de conteúdo económico ou financeiro. …”.
É pressuposto da suspensão da execução da pena subsidiária que o verificado não pagamento da multa aconteça por motivo não imputável ao arguido. É esta circunstância — a não imputabilidade do não pagamento ao devedor, que constitui a condição real da verificação da dita suspensão.
O termo «imputável», usado na norma do citado artº 49º nº 3 do C. Penal, aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa. A «culpa» consiste no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pag. 316). Quando se ajuíza a «culpa», mais do que a correcta formulação de bons princípios, importa a ponderação do caso concreto, com todas as variáveis conhecidas do julgador.
É com estes pressupostos que se deverá apreciar a conduta do arguido recorrente. A norma citada impõe, pois, que se analise se o não pagamento da multa por banda do arguido aconteceu em virtude de uma conduta voluntária e consciente do mesmo. Só assim poderemos asseverar que o não pagamento lhe é imputável.
De salientar, desde já como bem observa o PGA, que, “ope legis, o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo não querido do arguido sobre este recai. Não é ao Tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova, mas sim ao arguido.
A expressão legal "Se o condenado provar..." não deixa qualquer dúvida interpretativa. E assim é, porque estando o arguido obrigado ao cumprimento do sentenciado, está ele em condições, em melhores condições de não só alegar porque não satisfaz o quantitativo da multa, como de oferecer provas justificativas dessa alegação. Não significa isto afirmar-se a existência de uma distribuição do ónus da prova, mas sim a constatação de um dever de colaboração do arguido no sentido do apuramento de uma situação que o afecta 1”.
Pois bem, no caso em apreço se é certo que a cobrança coerciva da multa não se mostrou viável, dada a comprovada situação de inexistência de bens penhoráveis, não é menos certo que o arguido nenhum meio probatório juntou aos autos visando o objectivo da suspensão da execução da prisão subsidiária. Aliás, e como bem observa o Exmº PGA, “se num primeiro momento afirmou que estava a trabalhar - vd. fls. 188, já em sede de recurso afirma coisa diversa afirmando estar desempregado, e "há muito tempo", apesar de entre aquela e esta afirmação mediar apenas 2 meses”.
Daí que se conclua que não tendo o arguido feito a prova que lhe competia quanto ao facto de que o não pagamento da multa lhe não era imputável, nos exactos termos consagrados no artº 49º, nº 3 do C. Penal, nenhuma censura há a fazer à decisão impugnada.
Não se vislumbra também em que medida pode ter sido infringido o disposto no art. 32º, da C.R.P. já que o direito ao contraditório e à defesa do arguido foi ao longo dos autos, sempre correctamente observado.
Por isso que apesar do esforço argumentativo do recorrente, se conclui que improcede sob todos os aspectos o recurso do arguido.
Em conclusão, não foram violadas quaisquer normas jurídicas, maxime as que são apontadas pelo recorrente nas suas motivações, não merecendo assim qualquer censura a decisão recorrida.
DECISÃO
Em conformidade com o exposto, os Juízes desta Relação acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Fixa-se em três Ucs a taxa de justiça devida pelo recorrente.